PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. CONDIÇÃO DE DEPENDENTES E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A qualidade de dependentes dos autores está devidamente comprovada, sendo desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
III - Comprovada a qualidade de segurado da de cujus, tendo em vista que recebeu salário-maternidade até 04.07.2002 e faleceu em 01.04.2003, ou seja, dentro do período de "graça" previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
IV - No campo do direito previdenciário , há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos, de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. Assim, quanto ao filho que possuía menos de 18 anos de idade por ocasião do óbito de seu pai e também na data do ajuizamento da ação, não incide a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil e art. 79 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser fixado como início de fruição do benefício a data do óbito.
V - Em relação às filhas, considerando que nasceram em 11.02.1988 e 02.07.1986, embora fossem menores de dezoito anos por ocasião do óbito de seu pai, completaram tal idade em 2006 e 2004, possuindo, a partir de tal data, 30 dias para pleitear as prestações vencidas desde a data do evento morte, nos termos do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91. Tendo em vista o escoamento de tal lapso relativamente a elas deve ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (novembro de 2012), ou seja, anteriormente a novembro de 2007.
VI - Tendo em vista que a filha mais velha fez jus ao benefício em comento até a data em que completou 21 anos de idade, ou seja, até 02.07.2007, considerando a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a novembro de 2007, ela não tem prestações a receber.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, base de cálculo da verba honorária fica majorada para as diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NAMORO OCASIONAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS DEMOSTRADA EM RELAÇÃO AO FILHO. CONCESSÃO DA PENSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. AJG. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
2. A prova testemunhal não confirma a união entre o casal como se casados fossem, mas sim, um mero namoro ocasional. Os documentos trazidos pela autora não demonstram a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família.
3. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, este se estende para toda a fase de conhecimento enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO BAIXA RENDA DOS DEPENDENTES. HERMENÊUTICA DO ARTIGO 13 DA EC 20/98. REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA NO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERSA.
1. A teor do art. 463, I e 535 do CPC, a retificação do acórdão só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência.
3. Hipótese em que restou comprovada a condição de segurado da Previdência Social do preso.
4. A renda a ser considerada para a concessão do benefício de auxílio-reclusão é a renda do segurado recluso e não a de seus dependentes, consoante entendimento do STF no Recurso Especial nº 587.365/SC, em que foi concedido repercussão geral.
5. Assim, deve ser reformada a decisão que concedia auxílio-reclusão, com base na renda da dependente, sendo dado provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO BAIXA RENDA DOS DEPENDENTES. HERMENÊUTICA DO ARTIGO 13 DA EC 20/98. REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA NO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERSA.
1. A teor do art. 463, I e 535 do CPC, a retificação do acórdão só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. O benefício de auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, não sendo exigida a comprovação de carência.
3. Se o segurado não possui rendimentos na data do recolhimento à prisão, resta preenchido o requisito da baixa renda para concessão do benefício, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego.
4. Comprovados a dependência econômica da parte requerente, o recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do genitor, além da baixa renda, é devido o auxílio-reclusão.
5. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, mantendo a condição de segurado perante a Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DOS PAIS. FILHA INVÁLIDA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AVERIGUAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE DA AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Consoante as disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a condição de dependente da parte autora como filha inválida é presumida. Contudo, deve ficar comprovada a sua invalidez, anterior ao óbito do instituidor do pensionamento.
2. Faz-se necessária a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial, porquanto indispensável para que seja aclarada a questão relativa à capacidade laborativa da parte autora, principalmente quanto ao seu termo inicial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACORDO INTERNACIONAL. SEGURADO RESIDENTE EM OUTRO PAÍS. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO.
1. O Brasil firmou acordo internacional com o Governo da República Portuguesa, a fim de garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países.
2. O tratado garante aos dependentes do segurado, em ambos os países, o direito ao recebimento de benefício em decorrência de morte, e estabelece que são aplicáveis, para fins de cálculo do tempo de filiação e da renda mensal, as regras vigentes em cada país signatário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
4. O falecido teve sua qualidade de segurado mantida pelo acordo internacional celebrado entre Brasil e Portugal, devendo ser computadas para fins de calculo, as contribuições vertidas ao RGPS brasileira até 04/2000, quando passou a atuar profissionalmente fora do país.
5. O cálculo da RMI do benefício deve seguir as regras da IN/INSS/DC nº 95 de 07/10/2003, em vigor na data do óbito, compatíveis com a Lei 8.213/91, incidindo, na espécie, a regra geral, segundo a qual a lei vigente à época do óbito rege a concessão da pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Ante a comprovação da relação marital bem como a relação de filiação entre os autores e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II - O trabalhador autônomo é enquadrado como contribuinte individual e, em regra, é responsável pelo recolhimento integral de suas contribuições previdenciárias, a teor do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei nº 9.876/99 transferiu à empresa contratante de serviços do contribuinte individual parte da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas, conforme se verifica do disposto no art. 22, inciso III c/c o § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, ambos com redação dada pela Lei nº 9.876/99, bem como o art. 216, inciso XII, do Decreto nº 3.048/99, que impõe à empresa que remunera o contribuinte individual fornecer o comprovante de recolhimento a seu cargo.
III - Assim, a empresa que remunera o contribuinte individual, num primeiro momento antecipa ao INSS integralmente a contribuição devida (art. 22, III, da Lei nº 8.213/91), sendo que ao trabalhador caberá recolher a sua parte da contribuição, descontando parte do que a empresa antecipou ao INSS (Lei nº 8.212/91, art. 30, § 4º). Nesse contexto, a omissão da tomadora do serviço no recolhimento das contribuições previdenciárias não pode penalizar o segurado e seus dependentes.
IV - No caso dos autos, não obstante a prova testemunhal, não foram apresentados documentos aptos a comprovar a efetiva prestação de labor pelo finado à empresa tomadora de serviços, em nível capaz de responsabilizá-la pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do extinto.
V - Diante do quadro probatório acima especificado, pode-se concluir que o falecido exerceu atividade remunerada, na condição de contribuinte individual, até a proximidade do evento morte, porém por conta própria, na forma prevista no art. 11, V, "g", da Lei n. 8.213/91, sem efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente.
VI - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
VII - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007.
VIII - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verifica no caso em tela.
IX - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. TEMA 896. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.5. Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego, firmado com “Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Pontal”, iniciou-se em 01/06/2014 e perdurou até 31/07/2014. Conclui-se, portanto, que, estava desempregado no momento da reclusão (23/04/2015) e mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, e § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91. Também se verifica a ausência de renda, nos termos do entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 896).6. A dependência econômica dos pais em relação ao filho deve ser provada, nos termos do artigo 16, inciso II e § 4º da Lei Federal nº. 8.213/91.7. A autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 03/04/2014, em montante superior a um salário-mínimo. Ademais, os depoimentos das testemunhas apresentaram inconsistências: Wilson Benedito afirmou que o filho da autora estava trabalhando no momento do recolhimento à prisão; Aparecido dos Santos, por sua vez, declarou que a autora não possuía outra fonte de renda. Conforme ficou demonstrado nos autos, os fatos narrados pelas testemunhas são inverossímeis. Não há prova da dependência econômica necessária para a implantação do benefício.8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RATEIO ENTRE DEPENDENTES.
1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
2. A dependência econômica tanto da autora quanto da corré em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, devendo ser observado o rateio do valor do benefício, na forma prevista pelo artigo 77 da Lei n. 8.213/91.
3. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. Dependência econômica não significa mera contribuição às despesas da família, própria de pessoas que coabitam. No caso, verifica-se que o filho falecido coparticipava nas despesas do lar, mas não era a responsável maior por sua manutenção, uma vez que a mãe e o pai estavam empregados e percebiam remuneração em valor bem superior, não havendo dependência econômica em relação ao de cujus. Improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. TRABALHO PRESTADO POR FILHO NA EMPRESA DOS PAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço urbano, não anotado em CTPS, deve ser demonstrado através de início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea, exceto nos casos de força maior ou caso fortuito. 2. Consoante entendimento da Terceira Seção deste Tribunal, é possível a caracterização de vínculo empregatício a possibilitar o reconhecimento do labor urbano, em se tratando de trabalho prestado por filho em empresa dos pais. 3. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELOS DEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Ante a comprovação da relação marital e da filiação entre os autores e o falecido pelas certidões de casamento, nascimento e óbito, há que se reconhecer a sua condição de dependentes, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
II – Os documentos constantes dos autos deixam claro que o falecido explorava atividade agrícola com fins comerciais, restando caracterizado sua condição de empresário rural - contribuinte individual (art. 11, inciso V, alínea "a" da Lei 8213/91), que deve necessariamente recolher contribuições previdenciárias para ostentar a qualidade de segurado do RGPS, afastando assim, definitivamente, a condição de segurado especial prevista no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91.
III - O falecido exerceu atividade remunerada, na condição de contribuinte individual, até a data do evento morte, na forma prevista no art. 11, V, "g", da Lei n. 8.213/91, sem efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente.
IV - O INSS admitia a concessão da pensão por morte fundada em contribuições feitas após a morte do instituidor até o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não sendo aceita, contudo, inscrição post mortem. Contudo, a partir desse momento a Autarquia passou a entender ser imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
V - Considerando que a legislação aplicável ao caso em tela é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência de fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, deve ser aplicada a vedação à regularização do débito por parte dos dependentes, que sobreveio apenas com o advento da Instrução Normativa nº 15, de 15.03.2007, não podendo ser consideradas as contribuições vertidas após o óbito do segurado.
VI – Visto que a última contribuição válida foi vertida pelo falecido em setembro de 2007, ele não mais ostentava a qualidade de segurado do RGPS na data do óbito, em 13.08.2011.
VII - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1110565/SE (Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 27.05.2009, Dje de 03.08.2009), realizado na forma do artigo 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verifica no caso em tela.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRLIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. ART. 1012,§, V DO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I - Preliminar de efeito suspensivo rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, não obstaculizando a execução provisória.
II- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
III - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
IV - Conforme está provado por Certidão de Recolhimento Prisional expedida pelo Centro de Detenção Provisória de Pontal-SP, o pai da autora foi preso em 01.04.2014 (fls. 17).
V - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão.
VI - No tocante à dependência da autora em relação ao segurado , é de se reconhecer que, na qualidade de filha, conforme a cópia da certidão de nascimento, tal condição é presumida, consoante expressamente previsto no art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. SENTENÇA REFORMADA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.3. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de casamento (id 41130030 - Pág. 6) e da certidão de óbito, indicando o falecimento do marido da autora em 15.07.2008 (id 41130030 - Pág. 7), na qual consta que a profissão do falecido era lavrador,reputando-se presumida a dependência econômica da autora com relação ao falecido. Contudo, quanto à qualidade de segurado, esta não restou comprovada pelos documentos catalogados aos autos. Com efeito, embora a certidão de óbito (ocorrido em 15/06/08)indique que o instituidor trabalhava na lavoura, esta foi lavrada em 22/07/08. Registre-se, ademais, que o falecido era beneficiário de renda mensal vitalícia por incapacidade desde 01/12/1993 até a data do óbito (id 41130032 - Pág. 53). Nessa senda,observa-se que não há nos autos qualquer indicativo de que, na época da concessão do benefício referido, o falecido reunisse os requisitos necessários para ser considerado segurado especial, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade ouinvalidez. Se esse fosse o caso, a percepção do benefício de natureza assistencial não impediria o deferimento de pensão por morte aos dependentes.4. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal incabível o reconhecimento do direito à obtenção do benefício depensão por morte rural.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.6. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inici
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES. SENTENÇA REFORMADA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido.3. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do marido da autora em 22/12/2014 (id 80682543 - Pág. 10) e a certidão de casamento, (id 80682543 - Pág. 11), na qual consta que a profissão do falecido era lavrador,reputando-se presumida sua dependência econômica com relação ao falecido. Contudo, quanto à qualidade de segurado, esta não restou comprovada pelos documentos catalogados aos autos. Com efeito, embora a certidão de casamento indique que o autortrabalhava na lavoura, esta foi lavrada em 11/06/65 e a carteira de sócio no Sindicato dos Trabalhadores Rurais do município de Humaitá-AM, com admissão em 2004, não apresenta segurança jurídica necessária à comprovação de que o de cujus sempretrabalhou na lavoura. Registre-se, ademais, que o falecido recebia benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) desde 06/07/2006 até a data do óbito, ocorrido em 22/12/14 (80682543 - Pág. 42). Nessa senda, observa-se que não há nos autosqualquer indicativo de que, na época da concessão do benefício referido, o falecido reunisse os requisitos necessários para ser considerado segurado especial, inclusive para recebimento de aposentadoria por idade ou invalidez. Se esse fosse o caso, apercepção do benefício de natureza assistencial não impediria o deferimento de pensão por morte aos dependentes.4. Ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal incabível o reconhecimento do direito à obtenção do benefício depensão por morte rural.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3ºdo CPC.6. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACORDO INTERNACIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO NO ESTRANGEIRO. BENEFÍCIO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
1. O Brasil firmou acordo internacional com o Governo da República Portuguesa, a fim de garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países. 2. O tratado garante aos dependentes do segurado, em ambos os países, o direito ao recebimento de benefício em decorrência de morte, e estabelece que são aplicáveis, para fins de cálculo do tempo de filiação e da renda mensal, as regras vigentes em cada país signatário. 3. A concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da lei brasileira que rege o RGPS, depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 4. O cálculo da RMI do benefício deve seguir as regras em vigor na data do óbito, compatíveis com a Lei 8.213/91, incidindo, na espécie, a regra geral, segundo a qual a lei vigente à época do óbito rege a concessão da pensão por morte. 5. O pagamento pelo INSS de um valor inferior ao salário mínimo em hipótese alguma representa que este piso será desrespeitado, pois também em Portugal serão garantidos, na proporção lá encontrada, valores substitutivos da atividade profissional desempenha pelo segurado em seu território, e repassados aos seus dependentes. Inexiste óbice, assim, em se tratando de benefício concedido com base em acordo internacional, e observada a proporcionalidade devida pela entidade gestora brasileira, ao pagamento de renda mensal inferior ao salário mínimo no Brasil. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO PRESO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
3. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
4. No caso concreto, verificou-se que o instituidor do benefício, com 17 anos ao tempo da internação para cumprimento de medida socioeducativa, laborava como boia-fria com a mãe e contribuía com algumas despesas da casa, não havendo dependência econômica da autora em relação ao filho, razão pela qual não faz jus ao auxílio-reclusão. Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação significativa no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. Outrossim, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material.
3. A qualidade de segurado do de cujus restou provada pelas anotações na carteira de trabalho e pelo extrato do CNIS.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. FILHO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROCESSO JULGADO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃOPREJUDICADO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. Para a percepção do benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, a, e 74 da Lei 8.213/1991, exige-se a comprovação da condição de segurado do falecido e a dependência econômica da requerente em relação ao instituidor do benefício.3. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, mas também não se confunde com o simples e eventual auxílio financeiro que não é destinado às despesas ordinárias da casa. Precedentes desta Corte.4. Hipótese na qual a parte autora não comprovou a dependência econômica em relação ao ex-segurado.5. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica noreconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.6. Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito. Exame da apelação interposta pelo INSS prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - O recolhimento à prisão e a qualidade de segurado do recluso restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, extrato do CNIS e cópia da CTPS.
10 - A celeuma cinge-se em torno da dependência econômica da requerente em relação ao segurado e do requisito da baixa renda.
11 - Nos termos do art. 16, inciso II, e §4º, da Lei nº 8.213/91, para que os pais possam ter direito ao benefício de auxílio-reclusão em decorrência do recolhimento prisional do filho devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes.
12 - A demandante alegou que dependia economicamente do seu filho e que vivia, exclusivamente, da renda deste, coligindo aos autos declaração de estabelecimentos comerciais, as quais, vale dizer, equivalem à prova testemunhal não produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que tais documentos são insuficientes para configurar prova material da alegada dependência econômica.
13 - Não obstante, infere-se que o recluso, antes do encarceramento, ostentou 03 (três) vínculos empregatícios, de curtas durações, sendo o último o mais longo, cerca de 01 (um) ano, e encerrado 10 (meses) antes do recolhimento prisional, o que corrobora a ausência do requisito em apreço. Por sua vez, constata-se que a requerente também ostentava vínculos empregatícios.
14 - Desta feita, ainda que a prova testemunhal colhida em audiência realizada em 16/02/2017 tenha asseverado que a autora apresenta dificuldades financeiras após a prisão do filho, o qual residia com a mesma e com mais dois filhos (mídia), tenho que não restou devidamente comprovada a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais do que endereço comum e mera ajuda financeira.
15 - A comprovação da real dependência dos pais em relação aos filhos, que, repise-se, não pode ser confundida com a mera ajuda financeira ou na manutenção do lar, é aquela em que os genitores dependem dos descendentes para sua própria subsistência, e esta não restou cabalmente demonstrada nos autos. Precedente.
16 - A despeito de o indeferimento administrativo e a sentença de improcedência considerarem que o último salário-de-contribuição era superior ao limite previsto na legislação, compete ao magistrado analisar a presença de todos os requisitos para a concessão do beneplácito.
17 - Inexistindo nos autos supedâneo material que comprove a dependência econômica, para fins previdenciários, da autora em relação ao segurado, de rigor a improcedência do pleito.
18 - Deixa-se de examinar a questão relativa à baixa renda, ante a verificação de ausência de dependência econômica da autora, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado
19 - Apelação da parte autora desprovida.