PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PRECEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO N. 3.048/99. COEFICIENTE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PEDIDO IMPROVIDO.
1. Se a aposentadoria por invalidez for precedida de auxílio-doença, incide ao caso o artigo 44, da Lei n. 8.213/91 c/c o comando, do artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. Coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Inexistência de irregularidade na fixação da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Improcede o cômputo dos recolhimentos pertinentes as competências entre 10/2011 e 11/2011, por estar em gozo do auxílio-doença (NB 31/547.288.549-0) durante o período de 1/8/2011 a 31/1/2012.
3. Apelação improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE PARA 100% DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE SOBRE BENEFÍCIOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO STF. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100% do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95. As pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91 eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), isto é, com coeficiente fixo de 50% sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela que teria direito na data do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo no máximo cinco.
2 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte passou a ser de 80%, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
3 - A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao artigo 75 da Lei nº 8.213/91, alterando a sistemática de cálculo das pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre o valor do salário de benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes iguais, por todos os dependentes do segurado falecido.
4 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos, sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5º)". Julgamento no RE 415454/SC.
5 - Tendo em vista que a pensão por morte de titularidade da autora foi concedida antes da vigência da Lei nº 9.032/95, não há que se falar em reajuste.
6- O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
7 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
8 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
9 - No caso dos autos, a parte autora sustenta que nas competências de junho/1997, junho/1999, junho/2000 e junho/2001 os percentuais aplicáveis, a título de correção monetária, deveriam corresponder a 9,97%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente, todos correspondentes à variação do IGP-DI no período.
10 - Contudo, o reajuste efetuado sobre o benefício previdenciário de sua titularidade seguiu o critério definido em lei, sendo de rigor a improcedência do pedido. Precedentes do STJ e desta Turma.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE PARA 100% DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE SOBRE BENEFÍCIOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO STF. ÍNDICES DE REAJUSTE. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI: ARTIGO 201, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100% do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95. As pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91 eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), isto é, com coeficiente fixo de 50% sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela que teria direito na data do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo no máximo cinco.
2 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte passou a ser de 80%, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
3 - A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao artigo 75 da Lei nº 8.213/91, alterando a sistemática de cálculo das pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre o valor do salário de benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes iguais, por todos os dependentes do segurado falecido.
4 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos, sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5º)". Julgamento no RE 415454/SC.
5 - Tendo em vista que a pensão por morte de titularidade dos autores foi concedida antes da vigência da Lei nº 9.032/95, não há que se falar em reajuste.
6- O §4º do artigo 201 da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários, "para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
7 - Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
8 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV) e pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1 e 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
9 - No caso dos autos, a parte autora sustenta que nas competências de junho/1997, junho/1999, junho/2000 e junho/2001 os percentuais aplicáveis, a título de correção monetária, deveriam corresponder a 9,97%, 7,91%, 14,19% e 10,91%, respectivamente, todos correspondentes à variação do IGP-DI no período.
10 - Contudo, o reajuste efetuado sobre os benefícios previdenciários de titularidade dos autores seguiu o critério definido em lei, sendo de rigor a improcedência do pedido. Precedentes do STJ e desta Turma.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. RENDA MENSAL INICIAL. 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Aposentadoria por invalidez. Concessão incontroversa.
3.Termo inicial do benefício fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP). Imutabilidade da coisa julgada.
4.Renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício. Art. 44 da Lei n° 8.213/1991.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
6.Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
7.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PRECEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO N. 3.048/99. COEFICIENTE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. PEDIDO IMPROVIDO.
1. Se a aposentadoria por invalidez for precedida de auxílio-doença, incide ao caso o artigo 44, da Lei n. 8.213/91 c/c o comando, do artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. Coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
2. Adoção da renda mensal inicial apurada no benefício antecessor de auxílio-doença - NB 31/128.681.087-3 - DIB 4/6/2003 e DCB 22/11/2007 - fl. 20, para a concessão da aposentadoria por invalidez NB 32/532.344.997-3. Inexistência de irregularidade na fixação da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Apelação improvida.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA N.º 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. III – Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. V - Agravo Interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA N.º 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO CONHECIDA PARCIALMENTE E NEGADO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. I - A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. III - Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. V - Agravo Interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, §§1º E 3º DA CF COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009. VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- Em regra, no processo civil a execução será definitiva. Contudo, em alguns casos pode o vencedor proceder à execução provisória, cabível quando a sentença judicial for atacada por recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
- No caso dos autos, todo o valor executado é controvertido, ou seja, não se trata de execução de valor incontroverso, com previsão no § 4º, art. 535, no NCPC. O artigo em questão prevê a possibilidade de cumprimento provisório de sentença com execução de parcela incontroversa, quando houver impugnação parcial, situação diversa da relatada nos autos, em que está ausente o trânsito sobre qualquer parcela do julgado.
- Na hipótese vertente, o que se pretende é a execução classificada como provisória, quando instituída em relação à sentença judicial atacada por recurso desprovido do efeito suspensivo.
- Nesse passo, após a Emenda Constitucional 30/2000, que exige o prévio trânsito em julgado para expedição de precatório ou de requisições de pequeno valor, de fato inviabilizou-se a expedição de precatório em execução provisória em face da Fazenda Pública, conforme a Emenda 62/2009, que seguiu a mesma linha da EC 30.
- Ainda que se admitisse o ajuizamento da execução provisória em face da Fazenda Pública visando apenas ao processamento da demanda executiva, vedada estaria a expedição de precatório de forma antecipada antes do trânsito em julgado da sentença como pretendido pelo autor, independente da natureza alimentar da verba.
- Inviável o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, sendo de rigor a manutenção da sentença de extinção do feito, pois não há matéria incontroversa no título, o que inviabiliza a expedição de precatório antes do trânsito em julgado.
- Incabível a condenação em honorários advocatícios em execução provisória, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 132.832, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha.
- Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (ART. 100, § 5º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL). EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. ART. 3º. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. ORIENTAÇÃO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.475.938. AJUSTE HERMENÊUTICO.
1. A orientação estabelecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.475.938/SC é no sentido de que a adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição.
2. Assim, a Suprema Corte promoveu ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência e estabeleceu: a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI's 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF.
3. Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (ART. 100, § 5º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL). EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. ART. 3º. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. ORIENTAÇÃO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.475.938. AJUSTE HERMENÊUTICO.
1. A orientação estabelecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.475.938/SC é no sentido de que a adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição.
2. Assim, a Suprema Corte promoveu ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência e estabeleceu: a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI's 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (ART. 100, § 5º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL). EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. ART. 3º. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. ORIENTAÇÃO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.475.938. AJUSTE HERMENÊUTICO.
1. A orientação estabelecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.475.938/SC é no sentido de que a adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição.
2. Assim, a Suprema Corte promoveu ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência e estabeleceu: a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI's 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF.
3. Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL (ART. 100, § 5º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL). EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. ART. 3º. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. ORIENTAÇÃO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.475.938. AJUSTE HERMENÊUTICO.
1. A orientação estabelecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.475.938/SC é no sentido de que a adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição.
2. Assim, a Suprema Corte promoveu ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência e estabeleceu: a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI's 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF.
3. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ESCALA DE SALÁRIO-BASE. CLASSE. RECOLHIMENTO EM ATRASO. REGRESSÃO DE DUAS CLASSES. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE NOVA REVISÃO PELA AUTARQUIA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 100DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Considerando o valor dos atrasados apurados inicialmente pela autarquia e das demais diferenças requeridas pela parte autora, bem como a data da prolação da sentença, verifica-se que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de1973.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos administrativos, podendo anulá-los quando presentes indícios de ilegalidade ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade. Súmulas n.s 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Ausência de ilegalidade na instauração do procedimento de revisão da concessão do benefício e, consequentemente, do não pagamento dos valores atrasados inicialmente apurados.
- Após o término do vínculo empregatício com a empresa Indústria Nacional de Artefatos de Cimento S/A - INAC, ocorrido em 11/10/1995, o autor efetuou recolhimentos como autônomo em fevereiro/1996 e, a partir de 01/03/1996, passou a contribuir como facultativo, consoante autorização contida no § 8º do artigo 29 da Lei n. 8.212/1991, com enquadramento na classe 3.
- Tendo em vista o recolhimento em atraso da diferença de contribuição relativa à competência de agosto/1996, o INSS não a considerou e efetuou o regresso do autor à classe 1.
- A legislação vigente no momento do recolhimento em atraso não tratava do assunto, mas a legislação posterior - art. 38, § 10, do Decreto n. 2.173/1997 - possibilita a manutenção na classe em que o segurado se encontrava antes da inadimplência.
- Ausência de razoabilidade da regressão de duas classes efetuada pela autarquia.
- Necessidade de nova revisão administrativa do benefício concedido ao autor, considerando seu enquadramento na classe 3 desde o início dos recolhimentos como facultativo, aferindo-se a regularidade dos recolhimentos de acordo com a escala de salário-base vigente no momento do respectivo pagamento, bem como a observância dos interstícios mínimos para a progressão de classe, e procedendo-se ao cálculo da renda mensal inicial nos termos da legislação de regência, observado o princípio tempus regit actum.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- O pagamento dos valores atrasados deve observar o disposto no art. 100, da Constituição Federal.
- Mantida a sucumbência recíproca reconhecida pelo Juízo a quo e a determinação de que cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seu patrono, considerando a ausência de recurso da parte autora quanto à verba honorária.
- Os valores já pagos na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título da revisão em discussão, deverão ser integralmente abatidos do débito.
- Remessa oficial, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DO DÉCUPLO DAS CUSTAS. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. QUEBRA DO DEVER ÉTICO DE LEALDADE ENTRE AS PARTES. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Informações constantes do CNIS revelam que o requerente mantém vínculo empregatício estável junto à “Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO” desde 1986, tendo percebido, durante todo o ano de 2020, remuneração variável entre R$14.208,90 (quatorze mil, duzentos e oito reais e noventa centavos) e R$28.755,99 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Em janeiro do corrente ano de 2021, sua remuneração fora da ordem de R$16.767,49 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante.
5 – No tocante à penalidade imposta - contemplada no art. 100, parágrafo único, do CPC -, de rigor sua manutenção. Afigura-se inconcebível que alguém se autoafirme “pobre” na acepção jurídica do termo, auferindo remuneração mensal média superior a 16 (dezesseis) salários-mínimos. A situação caracteriza, inequivocamente, quebra do dever ético de lealdade entre as partes, ao proceder de modo temerário, além do que provoca incidente manifestamente infundado, razões pelas quais entende-se, bem ao reverso do quanto sustentado pelo agravante, pela perfeita subsunção de tal comportamento às hipóteses previstas nos incisos V e VI do art. 80 do Código de Processo Civil, a justificar a aplicação da sanção.
6 – Rechaçada, expressamente, a alegação no sentido de não ter o Juízo de origem oportunizado a comprovação da suposta hipossuficiência econômica antes de decidir pela revogação da benesse, de sorte a ensejar vulneração aos princípios do contraditório e ampla defesa. Note-se que a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça fora materializada, pelo INSS, na peça de contestação, inclusive como matéria preliminar.
7 - Devidamente intimado, o autor ofereceu “resposta à contestação”, por meio da qual rebateu toda a matéria de mérito alegada na peça defensiva. Sobre a impugnação à assistência judiciária gratuita, nenhuma palavra. Assim, bem ao reverso do quanto sustentado, houve plena garantia do direito ao contraditório no tocante à impugnação ofertada. Optou o requerente pelo silêncio.
8 - Submetida, nesta oportunidade, a questão de mérito ao colegiado, resta prejudicado o exame do agravo interno.
9 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido. Agravo interno prejudicado.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. DATA DO ÓBITO. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DEPENDENTE INVÁLIDA. ARTIGO 23, §2º, INCISO I, DA EC Nº 103/20219. RENDA MENSAL DE 100%. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE PARA 100% DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE SOBRE BENEFÍCIOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de revisão com enfoque específico na aplicação do coeficiente de cálculo em conformidade com o art. 44 da Lei de Benefícios, bem como na adequação às alterações promovidas pela Lei nº 9.032/95 (alteração do coeficiente de cálculo para 100%). Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise dos pedidos expressamente formulados na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
3 - Pretende a parte autora a “aplicação do correto percentual de 89%, na forma do art. 44 da Lei n°. 8.213/91 vigente à época, majorado para 100% a partir do inicio de vigência da Lei n°. 9.032/95, com pagamento dos valores devidos em atraso desde o inicio do beneficio”.
4 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Precedente.
5 - In casu, tratando-se de benefício iniciado em 01/05/1991, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 30 do Decreto nº 89.312/84 (CLPS), vigente à época (afastada, portanto, a incidência do art. 44 da Lei nº 8.213/91).
6 - Compulsando os documentos carreados, observa-se que a Autarquia calculou corretamente o valor do benefício ao aplicar o coeficiente de 79%, haja vista o tempo de serviço apurado no total de 9 anos e 10 dias (“Art. 30, §1º:A aposentadoria por invalidez, observado o disposto no artigo 23, consiste numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social urbana ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 90, até o máximo de 30% (trinta por cento)”).
7 - Desta feita, quanto ao ponto, mostra-se de rigor a improcedência da demanda.
8 - Melhor sorte não assiste ao autor quanto ao pleito de adequação do coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez para 100% do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95.
9 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos, sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5º)". Julgamento no RE 415454/SC.
10 - O mesmo entendimento deve ser aplicado no que diz respeito aos pedidos de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez. Precedentes desta E. Corte.
11 - Desta forma, sendo a aposentadoria por invalidez concedida ao autor em 01/05/1991, antes, portanto, da vigência da Lei nº 9.032/95, não há que se falar no reajuste postulado.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DO ÓBITO POR FORÇA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MONTANTE QUE DEVE SER PAGO À INTEGRALIDADE (100%) AOS PESNIONISTAS, ENTÃO MENORES, DA DATA DO ÓBITO À DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DEVIDA A APURAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVIMENTO.
Os seis pensionistas contemplados com a procedência do pedido na AR 2013.03.00.010521-5 - Edmar, Priscila, Floriza, Pedro, Saulo e Sara - fazem jus, em conjunto, à pensão correspondente a 100% (cem por cento) do benefício. Situação diversa afigurar-se-ia caso verificado o pagamento, no mesmo período, de fração do benefício a outro (s) dependente (s), o que não se comprovou nos autos.
Os honorários fixados na ação de conhecimento originária (15% sobre o valor da condenação, excluído do cálculo as prestações vincendas) poderão ser objeto de execução, pois não foram atingidos pelo julgamento da ação rescisória.
Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 89.312/84. RENDA MENSAL INICIAL CORRETAMENTE CALCULADA. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE PARA 100%. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REAJUSTAMENTOS DA RENDA MENSAL APÓS CONCESSÃO. UTILIZAÇÃO DE INDEXADORES NÃO OFICIAIS. DESCABIMENTO. ARTIGO 58 DO ADCT.
1. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão e a forma de cálculo da renda mensal inicial obedecerá a legislação vigente na data do requerimento.
2. A aposentadoria por invalidez consistia numa renda mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 44 na redação anterior à Lei nº 9.032/95).
3. O benefício de aposentadoria por invalidez foi precedido de auxílio-doença concedido na vigência do Decreto nº 89.312/84, que disciplinava que o salário-de-benefício era calculado em 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses (artigo 21).
4. Não há que se falar em retroatividade da norma posterior, in casu, o disposto no artigo 44 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum.
5. O artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988 assegura o reajuste dos benefícios, a fim de lhes preservar o valor real, conforme critérios definidos em lei. A norma constitucional não fixou índice para o reajuste, restando à legislação ordinária sua regulamentação.
6. O E. STF já se pronunciou no sentido de que o artigo 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e suas alterações posteriores não violaram os princípios constitucionais da preservação do valor real (artigo 201, § 4º) e da irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV).
7. Descabe ao Judiciário substituir o legislador e determinar a aplicação de índices outros, que não aqueles legalmente previstos.
8. Ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve observar os mandamentos constitucionais contidos no artigo 201 da CF, razão pela qual os critérios de correção dos benefícios previdenciários devem refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do seu real valor, quanto o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
9. A vinculação dos benefícios previdenciários ao número de salários mínimos, estabelecida pelo artigo 58 do ADCT, não mais prevalece desde a edição da Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei nº 8.213/91, inexistindo direito adquirido à equivalência pretendida.
10. Tal critério de recomposição e paridade foi previsto, tão-somente, para os benefícios em manutenção quando da promulgação da Constituição Federal. Teve início em abril de 1989 e perdurou até dezembro de 1991, com a edição do Decreto 357/91, que regulamentou a Lei nº 8.213/91 e estabeleceu o critério de reajuste dos benefícios.
11. Apelação não provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DO DÉCUPLO DAS CUSTAS. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. QUEBRA DO DEVER ÉTICO DE LEALDADE ENTRE AS PARTES. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.3 - Informações constantes do CNIS revelam que o requerente mantem vínculo empregatício estável junto à “Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ” desde 1988, tendo percebido remuneração, no mês de abril/2021, da ordem de R$13.218,80 (treze mil, duzentos e dezoito reais e oitenta centavos), além de ser beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos, na mesma competência, no importe de R$3.577,51 (três mil, quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos).4 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante.5 – No tocante à penalidade imposta - contemplada no art. 100, parágrafo único, do CPC -, de rigor sua manutenção, com ajuste, tão somente, em seu valor. Isso porque se afigura inconcebível que alguém se autoafirme “pobre” na acepção jurídica do termo, auferindo remuneração mensal superior a 15 (quinze) salários-mínimos, ou seja, mais de 2 (duas) vezes o valor teto do Regime Geral da Previdência Social. A situação caracteriza, inequivocamente, quebra do dever ético de lealdade entre as partes, ao proceder de modo temerário, além do que provoca incidente manifestamente infundado, razões pelas quais entende-se, bem ao reverso do quanto sustentado pelo agravante, pela perfeita subsunção de tal comportamento às hipóteses previstas nos incisos V e VI do art. 80 do Código de Processo Civil, a justificar a aplicação da sanção. No entanto, considerada a peculiaridade da situação, a multa fica reduzida para 3 (três) vezes o valor das custas iniciais, o que representa aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) de 1 (um) salário seu de benefício.6 - Agravo de instrumento interposto pelo autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ARTIGO 100, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, §§ 2º E 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 115, DE 29.06.2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 168, DE 05.12.2011, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, NO ARTIGO 17, § 21. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. O juízo "a quo", em cumprimento à Resolução nº 168 de 05/12/2011 do Conselho da Justiça Federal, determinou a intimação da parte autora para que fornecesse dados "para fins de expedição de ofício requisitório" em 18.10.2013, não constando que esta, antes da expedição dos ofícios, tenha apresentado requerimento expresso, nos termos do artigo 10, § 2º, da Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, a requisição de pagamento do precatório foi remetida para esta Corte em 09.06.2014. Desse modo, ainda que se considere a possibilidade da parte requerer ao juízo da execução, a qualquer momento, a prioridade de pagamento, não se constata que o juízo "a quo" tenha decidido com desacerto, pois o título executivo julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período de 23.07.2008 até 01.05.2011, não havendo informação de que aquela tenha apresentado ao magistrado comprovação de que não poderia aguardar a ordem do pagamento do precatório.
3. Agravo legal não provido.