PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/1991. VALOR CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA.
- Não se perquire a qualidade de ex-ferroviário do instituidor da extinta RFFSA, cujo benefício restou desdobrado à pensionista litigante em 24/10/1954, conforme INFBEN acostado.
- O Decreto-lei n. 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria . Em 21/5/1991, foi editada a Lei n. 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, inclusive aos optantes do regime celetista; tanto os ferroviários que se aposentaram até o advento do DL 956/1969, quanto os admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/1991, sob qualquer regime, fazem jus à complementação da aposentadoria de que cuida o aludido decreto.
- O artigo 1º da lei em comento reconheceu o direito à complementação na forma da Lei 8.186/1991, a qual, em seu artigo 2º, dispôs que tal parcela seria constituída pela diferença entre o provento da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.
- A despeito dos termos do artigo 2º da Lei n. 8.186/1991 se reportarem somente à complementação da aposentadoria, o artigo 5º do referido diploma estabelece a aplicação das mesmas regras à complementação da pensão por morte, de modo que também os benefícios percebidos pela autora devem guardar correspondência com a remuneração que o pessoal da ativa recebia até a extinção da RFFSA, no caso o de cujus. Precedentes.
- Invertida a sucumbência, devem UNIÃO e INSS arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, ora arbitrados em 10% (5% para cada ente) sobre o valor da causa atualizado, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação da UNIÃO conhecida e desprovida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RMI. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO REVISADO DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. 100% DA RENDA. INVALIDEZ PERMANENTE DA BENEFICIÁRIA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DESDE A DIB E A DPR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1. Ação ordinária ajuizada pela autora contra o INSS visando à revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário de pensão por morte, com pedido de pagamento das diferenças financeiras desde a data de início do benefício (DIB). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS ao pagamento das diferenças retroativas e honorários advocatícios, sem custas.
2. A controvérsia reside no termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI da pensão por morte, considerando que a revisão foi deferida administrativamente com efeitos financeiros tão somente a partir do pedido, e não da DIB, sob a alegação de ausência de informação sobre a invalidez da autora no momento da concessão.
3. O benefício de pensão por morte deve observar a legislação vigente na data do óbito do instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo imprescindível o preenchimento dos requisitos legais à época do falecimento, conforme arts. 16 e 26, I, da Lei nº 8.213/91.4. A condição de inválidez da autora foi comprovada através de perícia médica com incapacidade reconhecida desde antes do óbito do instituidor, o que autoriza a majoração da RMI da pensão por morte desde a DIB, nos termos do art. 23, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019.5. A ausência de informação sobre a invalidez da autora no momento do requerimento administrativo não afasta seu direito à revisão com efeitos retroativos, especialmente diante da idade avançada da autora e da possibilidade de desconhecimento da então recente alteração legislativa.6. A jurisprudência é segura no sentido de que a revisão da pensão por morte é devida desde a DIB quando as condições legais já estavam nesta ocasião implementadas, garantindo o pagamento das diferenças financeiras desde essa data.
7. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. 100% DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A QUE O DE CUJUS TERIA DIREITO. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Não obstante tenha o INSS realizado transação na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183, abarcando a revisão de todos os benefícios por incapacidade na forma do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, o benefício objeto da presente ação ainda não sofreu a revisão em questão (fl. 61) e, mesmo que o tivesse sido, levando-se em consideração a idade do beneficiário, o pagamento dos atrasados provavelmente somente ocorrerá, administrativamente, em meados de 2018.
2. A renda mensal da pensão por morte corresponde a 100% da aposentadoria que percebia o instituidor ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito (art. 75 da Lei 8.213/91).
3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA REVISADO JUDICIALMENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E BASE DE CÁLCULO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Conforme revelam as cópias das cartas de concessão de fls. 73/74 e os extratos de consulta realizada no Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, acostados aos autos a fls. 122 e 127/128, a aposentadoria por invalidez NB 32/ 111.408.105-9, com DIB em 22/3/99, deriva do auxílio doença NB 31/ 105.806.019-5, com vigência a partir de 30/1/97 e cessado em 21/3/99, sendo que foi determinada a revisão da renda mensal inicial deste último benefício, aplicando-se integralmente o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), observada a prescrição quinquenal, conforme sentença prolatada em 20/8/09 (fls. 30/43) nos autos do processo nº 2000.61.19.007538-8, cujo trânsito em julgado dos acórdãos ocorreu em 2/9/10, consoante cópia da certidão de fls. 70. Desse modo, considerando os reflexos da nova renda mensal inicial do auxílio doença na renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, e tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 7/4/11, não há que se falar em ocorrência da decadência.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. 100% DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A QUE O DE CUJUS TERIA DIREITO. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA DE AÇÃO - INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Não obstante tenha o INSS realizado transação na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183, abarcando a revisão de todos os benefícios por incapacidade na forma do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, e mesmo havendo prova que o benefício objeto da presente ação já sofreu a revisão em questão, o pagamento dos atrasados ainda não ocorreu, não havendo de se falar em carência de ação por ausência de interesse de agir.
2. A renda mensal da pensão por morte corresponde a 100% da aposentadoria que percebia o instituidor ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito (art. 75 da Lei 8.213/91).
3. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
5. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA. ARTIGO 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. O Tribunal de Justiça, em julgamento de ação rescisória, reconheceu a nulidade dos atos decisórios praticados por aquela Corte em grau recursal na fase de conhecimento, determinando a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal para o exame da apelação e da remessa necessária.
2. Em assim sendo, a exequente/embargada não detém título judicial transitado em julgado, hábil a ser executado, o que somente ocorrerá após o trânsito em julgado do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal na ação de conhecimento (autos nº 50316532920184049999).
3. Disso resulta a impossibilidade de execução da sentença de primeiro grau, no tocante às prestações vencidas, sob pena de violação ao disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.
4. Não há óbice, todavia, à implantação do benefício previdenciário desde logo (obrigação de fazer), uma vez que a sentença proferida na fase de conhecimento deferiu a tutela antecipada.
5. Nesses termos, impõe-se a extinção, de ofício, da execução originária, restando prejudicado o exame das apelações e da remessa necessária interpostas em face da sentença proferida nos embargos à execução.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA PENSÃO PARA 100% DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO RECONHECIMENTO.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Outrossim, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, de Relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima mencionados.
III- Quadra acrescentar que o prazo de 10 anos foi reduzido para 5 anos pela Medida Provisória nº 1.663-15/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), sendo que a Medida Provisória nº 138/03 (convertida na Lei nº 10.839/04), restabeleceu o prazo de 10 anos.
IV Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V- No presente caso, não obstante o benefício do instituidor ter sido deferido em 30/12/94 (fls. 64), a pensão por morte da parte autora foi concedida somente em 28/4/99 (fls. 53). Tendo a presente ação sido ajuizada em 15/8/05, não transcorreu o prazo decadencial. Cumpre ressaltar, a propósito, que a parte autora não possuía legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário antes de passar a receber a pensão por morte, motivo pelo qual não deve ser levada em consideração a data de início do benefício anterior.
VI- Ademais, não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, como bem asseverou a MMª Juíza a quo, a fls. 198vº, "uma vez que o demandante, à época do ajuizamento da ação, contava apenas 12 anos de idade. Considerando-se que o Código Civil atual determina, em seus artigos 198, I e 3º, I, que a prescrição não corre contra menor absolutamente incapaz, descabida a arguição".
VII- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE PAGAMENTO. ART. 100DA CF. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão (artigo 100, § 8º, da Constituição Federal).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO PRECEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI N. 8.213/91. ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO N. 3.048/99. COEFICIENTE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. PEDIDO IMPROVIDO.
- No caso da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, incide ao caso o artigo 44, da Lei n. 8.213/91 combinado com o artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/99. Coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário (auxílio-doença), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- Não demonstrada a irregularidade na fixação da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA PARA 100%. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
-Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
-Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. LEI Nº 8.186/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. 100% DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES DA ATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A União, na condição de sucessora da RFFSA, e o INSS, órgão responsável pela operacionalização e pagamento, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
2. No que se refere à decadência, ressalto que não ocorre no caso, pois trata-se de revisão de benefício de natureza previdenciária, não incidindo, portanto, a norma contida na Lei nº 8213/91. Também, não é hipótese de reconhecimento da prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.
3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a Lei nº 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, estabelece a equiparação dos proventos do ferroviário inativo com a remuneração correspondente ao cargo do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, nos moldes da garantia constitucional prevista no art. 40, § 5º da CF, em sua redação original, restando procedente a pretensão de complementação dos valores do amparo percebido pela parte-autora.
4. Garantia assegurada em relação aos proventos dos ferroviários aposentados, bem assim às pensões devidas aos seus dependentes com repercussão exclusiva na complementação do benefício a cargo da União, responsável pela dotação necessária a ser colocada à disposição do INSS, incumbido do respectivo pagamento.
5. No que diz respeito aos juros moratórios, não houve o reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, razão porque, após a entrada em vigor da referida lei (30/06/2009), os juros de mora são aplicáveis no percentual de 0,5% ao mês.
6. Considerando-se a sucumbência dos réus, há de ser provido o recurso do INSS para condenar ambos ao pagamento pro rata da verba honorária fixada em sentença.
7. Parcial provimento das apelações e da remessa oficial.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. VERIFICADA A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DÉCUPLO. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CARACTERIZADA A MÁ-FÉ. MULTA INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO.- A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada pelo juízo a quo ao verificar a possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo.- Os artigos 5º da Lei n. 1.060/50 e 99, § 2º do Código de Processo Civil possibilitam ao magistrado verificar, analisando a documentação carreada aos autos, a real condição econômica da parte. Precedentes do STJ .- Consoante se infere das informações constantes do CNIS, verifica-se que autora recebeu em maio/2021 R$10.826,39 a título de remuneração e R$ 3.196,84 de aposentadoria, totalizando um rendimento de R$14.023,23, ou seja, valor bem superior ao teto salarial de benefício pago pelo INSS, que atualmente está fixado em R$ 6.433,57, valor amplamente adotado como um balizador para se obter um critério sobre o montante suficiente a garantir a subsistência de uma família; desta forma, não se encontra a autora enquadrada no rol dos hipossuficentes.-Destaca-se que, embora a agravante tenha feito uma declaração de hiposuficiência questionável, sob a ótica de que o valor do salário-mínimo instituído no país é de R$1.110,00 e a agravante recebe mais de 12 vezes este valor, não forjou qualquer prova ou documento na tentativa de comprovar a alegada hipossuficiência, pelo contrário, no início da demanda juntou aos autos cópia de seus holerites e do imposto de renda, tendo o juiz à época, deferido a justiça gratuita que foi posteriormente revogada com base na mesma documentação outrora apresentada (ID 53484766, 53484768, 53484772 e 53484775 dos autos originais).A revogação da multa aplicada, é medida que se impõe tendo em vista não restar demonstrado ter a agravante agido com deslealdade processual ou má-fé a ensejar a aplicação da sanção contida no § único do art. 100 do CPC.- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA N.º 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO. I - A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. III - Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. V - Agravo Interno improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, §§1º E 3º DA CF COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009. VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INVIABILIDADE.
- Na hipótese dos autos, encontram-se pendentes de análise os Recursos Especial e Extraordinário, interpostos pelo agravante, de forma que ainda não houve trânsito em julgado.
- A redação dos §1º e §3º, ambos com redação dada pela Emenda Constitucional 62, de 09/12/2009, do art.100 da CF, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõe o trânsito em julgado da respectiva sentença.
- Assim, faz-se necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais, com o respectivo trânsito em julgado, atentando-se ao fato de que no julgamento do recurso há a possibilidade de apreciação de matérias de ordem pública de ofício, com consequente alteração do título e dos valores a serem executados.
- Sendo assim, não há se falar em parcelas que se tornaram preclusas e imodificáveis, aptas a ensejar a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos.
- Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA N.º 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO. I - A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. III - Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. V - Agravo Interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COEFICIENTE DE 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. OFENSA AO DISPOSTO ARTIGOS 23 E 33 DO DECRETO Nº 89.312/84. PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
2. De acordo com o preceituado no art. 485, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão quando violar literal disposição de lei, considerando-se ocorrida esta hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou material.
3. Contando o segurado com mais de 35 anos por ocasião da concessão do benefício, em 1987, a renda mensal inicial deveria ter sido fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos no Decreto 89.312/84, então vigente, não sendo possível a aplicação da lei mais benéfica.
4. O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum.
5. Configurado a violação à literal disposição dos artigos 23 e 33 Decreto 89.312/84, circunstância que permite correção pela via rescisória, para, em juízo rescindendo, por força de remessa oficial, reduzir a renda mensal inicial do benefício para o coeficiente de 95% do salário-de-benefício, mantidos os demais pontos da condenação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, §§1º E 3º DA CF COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 62/2009. VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INVIABILIDADE.
- Na hipótese dos autos, encontram-se pendentes de análise os Recursos Especial e Extraordinário, interpostos pelo agravante, de forma que ainda não houve trânsito em julgado.
- A redação dos §1º e §3º, ambos com redação dada pela Emenda Constitucional 62, de 09/12/2009, do art.100 da CF, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõe o trânsito em julgado da respectiva sentença.
- Assim, faz-se necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais, com o respectivo trânsito em julgado, atentando-se ao fato de que no julgamento do recurso há a possibilidade de apreciação de matérias de ordem pública de ofício, com consequente alteração do título e dos valores a serem executados.
- Sendo assim, não há se falar em parcelas que se tornaram preclusas e imodificáveis, aptas a ensejar a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos.
- Agravo de instrumento improvido.