AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50. INDEVIDA.
1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, independentemente de o pedido haver sido formulado quando do ingresso em juízo ou no curso do processo, é necessário que o requerente afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50).
2. É indevida a concessão do benefício da justiça gratuita à parte requerente, ante a inobservância do artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5311249-37.2020.4.03.9999Requerente:CRISTIANE DE OLIVEIRA TORQUATORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta ausência de 30 anos de contribuição e descumprimento da regra de transição da EC nº 20/1998, alegando a necessidade de pedágio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando os registros em CTPS, CNIS e recolhimentos como contribuinte individual, bem como a aplicabilidade das regras permanentes e de transição da EC nº 20/1998. III. RAZÕES DE DECIDIRAs anotações em CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade e constituem prova plena do vínculo empregatício e do tempo de contribuição (CLT, art. 13; Decreto nº 3.048/99, art. 62, §2º, I).Compete ao INSS comprovar eventual irregularidade nos vínculos registrados, o que não ocorreu no caso.A análise dos documentos, inclusive CTPS e CNIS, confirma que a segurada contava, na DER (15/04/2019), com 31 anos, 4 meses e 21 dias de tempo de contribuição, suficientes para a aposentadoria.A segurada, filiada ao RGPS antes da EC nº 20/1998, não está sujeita à exigência de idade mínima ou pedágio para a aposentadoria integral, bastando o cumprimento de 30 anos de contribuição (Lei nº 8.213/91, arts. 52 e 53; CF/1988, art. 201, § 7º).O termo inicial do benefício deve ser mantido na DER (15/04/2019), nos termos do art. 54 da Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
Tese de julgamento:As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e constituem prova plena do tempo de serviço, salvo prova de fraude.A segurada filiada ao RGPS antes da EC nº 20/1998 tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição sem exigência de idade mínima ou pedágio, desde que cumprido o tempo de contribuição previsto em lei.O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na DER. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CLT, art. 13; Lei nº 8.213/91, arts. 52, 53 e 54; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Decreto nº 3.048/99, art. 62, §2º, I. Jurisprudência relevante citada: não há.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. O fato de o nível de pressão sonora não ter sido aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o enquadramento do tempo como especial, uma vez que o ruído apontado no PPP não é variável, com picos maiores ou menores do que o exigido pela legislação previdenciária, que demandasse a incidência do decidido pelo STJ no Recurso Repetitivo objeto do Tema n. 1083, assim como não se trata de medição pontual, tendo em vista que consta, no referido documento, a metodologia utilizada, que reflete a exposição do segurado a ruído superior ao exigido, de modo habitual e permanente, durante sua jornada de trabalho.
3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
4. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
5. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na modalidade proporcional.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019.
1. Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é devida a concessão da tutela antecipada de urgência.
2. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO SUPRIDA. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. - Hipótese em que se observa a ocorrência de omissão do julgado ao deixar de examinar a possibilidade de reafirmação da DER, mediante o cômputo de período laborado posterior ao encerramento do processo administrativo. - Embargos declaratórios acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. GRAU DE DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a deficiência leve da parte autora desde 11/05/1971, mas indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na DER (16/11/2017) por não preenchimento dos requisitos. A autora impugna os laudos periciais e pleiteia a reafirmação da DER para concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da pontuação atribuída nos laudos periciais médico e socioeconômico para determinar o grau de deficiência; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso é desprovido quanto às conclusões dos laudos periciais, mantendo o reconhecimento da deficiência leve desde 11/05/1971. Os laudos foram elaborados por profissionais habilitados, de forma técnica e objetiva, com adequada fundamentação e dentro dos parâmetros da LC nº 142/2013 e Decreto nº 8.145/2013. A pontuação final (7.450 pontos) resultou em deficiência leve, com respaldo na análise conjunta da perícia médica e funcional. As alegações da autora são discordâncias subjetivas e não desconstituem a presunção de veracidade e tecnicidade das conclusões periciais, que gozam de presunção de imparcialidade e tecnicidade, conforme o art. 464 do CPC.4. O pedido de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é indeferido porque, tanto na DER (16/11/2017) quanto na reafirmação da DER (13/06/2025), o segurado não cumpria a idade mínima de 60 anos exigida pelo art. 3º, inc. IV, da LC nº 142/2013. Além disso, os 15 anos de tempo de contribuição devem ser cumpridos na condição de pessoa com deficiência, conforme o art. 70-C, §1º, do Decreto nº 3.048/1999 e a jurisprudência da TNU (PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113).5. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição é indeferido porque, em todos os marcos temporais analisados, incluindo a DER (16/11/2017) e a reafirmação da DER (20/08/2025), o segurado não preenche os requisitos de tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem), idade mínima ou pontuação exigidos pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, pela EC nº 20/1998, pela Lei nº 9.876/1999, pela EC nº 103/2019 e suas regras de transição (arts. 15, 16, 17 e 20). A reafirmação da DER é admitida conforme o Tema 995 do STJ, mas não altera o resultado neste caso.
IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 464 e 487, inc. I; LC nº 142/2013, art. 3º, inc. IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-C, §1º; Decreto nº 8.145/2013; Lei nº 8.213/1991, art. 29, §5º; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei nº 14.331/2022; IN nº 128/2022, arts. 189, §8º, 209, §2º e 311, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; TNU, PEDILEF 5005333-59.2021.4.04.7113, j. 18.05.2023.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL APÓS 30-10-1991 COMPROVADO. BENEFÍCIO A SER CONCEDIDO DESDE A DER. ADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. No caso vertente, a pretensão do embargante merece acolhida, no momento em que comprova o recolhimento das contribuições entre 01-11-1991 e 30-9-1993, para fins de reconhecimento do tempo rural e, por conseguinte, permite-se reconhecer o direito ao benefício previdenciário desde a DER, formulada em 14-6-2017. 5. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Os embargos de declaração se prestam apenas a combater vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao CPC. v. V. RJ. Forense, 2005). É por essa razão que consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração podem ser utilizados apenas para suprir omissões do último julgamento. Não podem, assim, ser manejados para viabilizar a sanação de máculas de julgamentos precedentes.
- Nos termos da Súmula 317 do Supremo Tribunal Federal "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão".
- No caso em apreço a parte autora pretende reconhecimento do direito à reafirmação da DER, com aproveitamento de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Ocorre que isso não foi objeto de deliberação no primeiro grau de jurisdição, não houve naquela instância oposição de embargos de declaração quanto a este ponto, ou sequer foi interposto recurso, tendo os autos ascendido apenas em razão de recurso interposto pelo INSS.
- Acolher os embargos de declaração para reconhecer o direito à reafirmação, isso no âmbito de recurso interposto exclusivamente pelo INSS, acarretaria pronunciamento desbordante dos limites da devolução e, ademais, implicaria reformatio in pejus.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Caracterizada a resistência à pretensão no processo administrativo, com todos os elementos considerados para o reconhecimento do direito em juízo, os efeitos financeiros da concessão devem ser fixados na DIB.
2. No caso, demonstrado que houve resistência à pretensão de expedição das guias por parte da administração, os efeitos financeiros do recolhimento em atraso relativo a todo o período, requerido de forma completa apenas no segundo requerimento administrativo, devem ter por termo inicial a data da 2ª DER.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. SENTENÇA CITRA PETITA. APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. É possível o julgamento de matéria não analisada na sentença (citra petita), quando o processo está em condições de julgamento (art. 1013, §3º, III, do CPC).
2. Caso em que, suprindo a omissão na sentença, é analisada a possibilidade de reafirmação da DER e a autora não implementa os requisitos para a concessão do benefício, cabendo, tão somente, a averbação dos períodos de tempo comum e de tempo especial reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA. NEGADO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DO INSS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. Sobre os embargos da parte autora, verifica-se que foi posteriormente reconhecido acerto de tempo de rural em regime de economia familiar, de modo que nesta quadra foi possível apreciar o reconhecimento do direito ao benefício a contar da DER. Quanto ao recolhimento das contribuições posteriores a 01-11-1991, com razão no sentido de esclarecer que até o advento da MP nº 1.523/96, não incide multa e juros moratórios para a quitação, a teor do Tema 1103/STJ. Quanto aos embargos do INSS, não se acolhe a pretensão uma vez que a hipótese não é de incidência do Tema 995/STJ e verifica-se em sede de contrarrazões ao recurso, a resistência à pretensão de reafirmação da DER.
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos e negado acolhimento aos embargos do INSS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Não há a necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
- Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo comum urbano, mas não concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor pleiteia a concessão do benefício pela regra de transição com pedágio prevista no art. 17 da EC 103/2019, desde a DER ou mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (30/08/2021) ou mediante reafirmação da DER, considerando o período de labor reconhecido em sentença e as regras de transição da EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cálculo de tempo de contribuição apresentado pelo autor não pode ser acolhido, pois inclui períodos não computados pelo INSS ou que desbordam dos limites da lide, conforme o "Resumo de Documentos para Perfil Contributivo" (1.6), que indica um tempo total de 34 anos, 9 meses e 11 dias.4. O segurado não cumpre os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (30/08/2021), pois, mesmo com o acréscimo do período urbano reconhecido pela sentença, o tempo total de contribuição é insuficiente para as regras de transição da EC 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20).5. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 31/12/2022, pois, nessa data, cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50%, conforme o art. 17 da EC 103/2019.6. A correção monetária deve seguir o Tema 905 do STJ, aplicando-se o INPC a partir de 4/2006. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, aplica-se a Selic (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361/STF.7. Em casos de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento da ação, como no presente caso (DER reafirmada para 31/12/2022 e ação ajuizada em 05/05/2022), os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo fixado para a obrigação de fazer, conforme Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP).8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.9. Não há determinação de imediata implantação do benefício, uma vez que o autor já é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/11/2022 (NB 206.780.298-9), devendo optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. É possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, desde que preenchidos os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, incluindo o tempo mínimo de contribuição, carência e pedágio de 50%.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. III, § 5º, § 6º, art. 240, caput, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 29-C, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 3.048/1999, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM AVERBAÇÃO DO TEMPO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de tempo de labor rural em regime de economia familiar, no período de 01/01/2005 a 09/12/2020. A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto ao intervalo de 01/01/2005 a 31/12/2005, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/2006 a 09/12/2020, condicionando a concessão do benefício ao recolhimento das contribuições correspondentes. O INSS apelou, alegando nulidade da sentença por condicionar o provimento a fato futuro e incerto, insuficiência de prova material e impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é nula a sentença que condiciona a concessão do benefício previdenciário ao recolhimento futuro de contribuições; (ii) analisar se houve início de prova material suficiente para o reconhecimento do labor rural no período requerido; e (iii) determinar se é possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base no tempo computado até a data da DER ou da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença que condiciona a concessão de benefício previdenciário à ocorrência de fato futuro e incerto -- como o recolhimento de contribuições ainda não realizadas -- viola o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC, sendo nula nessa parte.
4. O reconhecimento do tempo rural posterior a 31/10/1991 exige a prévia indenização das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada do STJ e TRF4.
5. O conjunto probatório é suficiente para comprovar o labor rural da parte autora no período de 01/01/2006 a 09/12/2020, mediante início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal, admitindo-se documentos em nome de membros do grupo familiar.
6. Ainda que reconhecido o tempo rural, a ausência de recolhimento das contribuições impede sua consideração para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo necessário novo requerimento administrativo após a indenização e averbação.
7. A parte autora, mesmo com reafirmação da DER, não preenche os requisitos de nenhuma das regras de transição previstas na EC nº 103/2019, não fazendo jus ao benefício pretendido na via judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
9. A sentença que condiciona a eficácia da concessão de benefício previdenciário ao recolhimento futuro de contribuições é nula por configurar decisão incerta, vedada pelo art. 492, parágrafo único, do CPC.
10. O reconhecimento de labor rural posterior a 31/10/1991 exige a prévia indenização das contribuições para fins de cômputo como tempo de contribuição.
11. O início de prova material, ainda que não contemple todos os anos, é suficiente para comprovação do labor rural, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
12. A concessão de benefício previdenciário fica condicionada à comprovação do tempo de contribuição mínimo exigido pelas regras vigentes até a DER ou sua reafirmação, o que não se verificou no caso concreto. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 485, VI; 487, I; 492, parágrafo único; 98, § 3º.Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII e §1º; 39, II; 55, §§ 2º e 3º; 106.EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20.Decreto nº 3.048/99, art. 26, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Ag nº 770.078/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 05.03.2007.STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017.TRF4, AC nº 5027792-69.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15.12.2017.TRF4, AC nº 5006110-87.2019.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.08.2020.TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificando-se a ocorrência de omissão, no julgado, deve ser suprida, pela via do acolhimento dos declaratórios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. IDADE MÍNIMA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
3. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO.CONTRADIÇÃO. ERRO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DOCUMENTOS NOVOS. ARTIGO 435 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. ACÓRDÃO INALTERADO. 1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC/15). 2. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada. 3. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios ocorre quando há no julgado assertivas inconciliáveis entre si; contradição interna. Tal remédio processual não é adequado para sanar suposta contradição externa, ou seja, a contradição entre a decisão e 4. Por obscuridade entende-se ausência de clareza com prejuízos para a compreensão da decisão judicial. 5. O erro material é aquele que o magistrado comete em uma sentença ou decisão que não consiste em eventual erro de julgamento, mas, sim, em erro de cálculo, erro gramaticais, etc., 6. Do exame dos autos depreende-se que não houve produção de prova na reclamatória trabalhista, tampouco na presente ação. Na seara trabalhista a proposta de conciliação ficou prejudicada, a reclamada não apresentou defesa e as partes não produziram provas, conforme se vê da ata de audiência de fl. 108 e sentença de fls. 110/112. 7. Nos termos do parágrafo único do artigo 435 do CPC é possível a juntada posterior de documento novo que se tornou acessível após a petição inicial ou contestação, comprovando a parte autora o motivo que a impediu de fazer a juntada em momento anterior. 8. No caso dos autos, o ora embargante não justificou a indisponibilidade anterior dos documentos apresentados apenas agora em sede de embargos de declaração. 9. A argumentação apresentada pelo embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. 10. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. 11. O Eg. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmaçãodaDER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício. 12. Em recente consulta ao extrato CNIS verifica-se que após a data do requerimento administrativo (27/09/2019) o autor continuou vertendo contribuições previdenciárias. 13. A soma total dos períodos é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, como se vê da tabela anexa ao voto dos embargos. 14. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, mantendo-se o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. Assim, deve ser aplicado o entendimento anterior, que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda em vigência, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.