EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Embargos acolhidos para sanar erro material, com alteração da data em que reafirmada a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Havendo pedido administrativo para indenização das contribuições relativas à atividade laboral pretérita, a data do respectivo requerimento pode ser considerada para fins de concessão do benefício, quando o requerente faz o recolhimento das contribuições no modo e prazo deferidos.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Preenchidos os requisitos, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria mediante reafirmação da DER, sem a necessidade de indenização do labor rural posterior a 10/1991.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de trabalho urbano, mas negou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER original. A parte autora apelou, buscando o cômputo de uma competência específica e a concessão do benefício desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência 04/2018 deve ser computada para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (ii) saber se é possível a reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o implemento dos requisitos no curso do processo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de cômputo da competência 04/2018 e a concessão do benefício na DER original foram negados. O período não foi considerado pelo INSS na análise administrativa, não foi objeto de requerimento na inicial e a contribuição foi recolhida em valor inferior ao mínimo, sem a devida complementação pelo segurado.4. Concede-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 31/12/2024. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou o entendimento de que a reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. No caso, o segurado exerceu atividade laborativa e recolheu contribuições após a DER original, implementando os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição (art. 17 ou art. 20 da EC 103/2019) em 31/12/2024.5. As parcelas atrasadas são devidas a partir da DER reafirmada. O Tema 995 do STJ estabelece que, no caso de benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas são devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício, sem pagamento de valores pretéritos à DER reafirmada.6. Os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício em 45 dias, contados do término desse prazo. O Tema 995 do STJ estabelece que os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados do término desse prazo.7. Não são devidos honorários advocatícios de sucumbência. O Tema 995 do STJ (item 5 do julgamento de mérito e item 4 dos embargos de declaração) define que descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, ou seja, se não houver oposição ao pedido de reafirmação da DER. No caso, o INSS não se opôs.8. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar as custas eventualmente adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, I, e art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora desprovida. De ofício, concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e determinada a implantação.Tese de julgamento: 10. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o implemento dos requisitos no curso do processo judicial, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 487, I, 493, 933; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 02.12.2019 (Tema 995); STF, RE nº 870.947/SE, DJe de 20.11.2017 (Tema 810); STJ, REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.03.2018 (Tema 905); TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 11.03.2021; TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 05.04.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO SANADA DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, mas negou o pedido de concessão de aposentadoria especial por tempo insuficiente. O embargante alega erro material por não ter sido examinado o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de julgamento citra petita por ausência de análise do pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição e da reafirmação da DER; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão do acórdão embargado em analisar os pedidos subsidiários de aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER, expressamente formulado nas razões de apelação, configura julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional, passível de correção de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, inc. I, do CPC.4. A reafirmação da DER é admitida para o momento em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício, inclusive no curso do processo judicial, conforme o Tema 995 do STJ. O extrato do CNIS comprova a continuidade do vínculo laboral após a DER originária (09.11.2016), o que permite a contagem de tempo de contribuição comum para fins de aposentadoria.5. O segurado implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a soma do tempo especial convertido em comum, os períodos de trabalho reconhecidos administrativamente e o tempo de contribuição comum posterior à DER, conforme demonstrado na tabela de tempo de serviço comum.6. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER e a incidência dos juros de mora devem observar o Tema 995 do STJ, variando conforme o momento em que os requisitos foram preenchidos em relação ao processo administrativo e judicial.7. Os consectários legais, como juros e correção monetária, deverão ser revistos em sede de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, em observância à legislação e aos precedentes vinculantes supervenientes, como os Temas 1.170 e 1.361 do STF, e o Tema 905 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Omissão sanada de ofício, integrando o acórdão embargado para reconhecer a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER. Embargos de declaração prejudicados.Tese de julgamento: 9. A omissão do acórdão em analisar pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição e dea reafirmação da DER configura julgamento citra petita, sendo possível a correção de ofício, sob pena de nulidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO ORIUNDO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PENHORA. VALOR EXCEDENTE A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, §2º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é no sentido de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida pelo executado. Assim, os valores pretéritos recebidos acumuladamente em ação judicial, ainda que referente ao pagamento de proventos de aposentadoria, passam a ostentar caráter indenizatório, e não mais alimentar.
2. Cabível a penhora de crédito oriundo de demanda previdenciária. Contudo, impõe-se a preservação de valor suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, razão pela qual aplica-se o disposto no art. 833, §2º, do CPC, a fim de que a penhora incida somente sobre o valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
3. Hipótese na qual correta a decisão recorrida ao determinar a penhora apenas sobre os valores excedentes a 50 salários-mínimos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO.
I. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
II. A parte autora não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
III. Preliminar acolhida para não conceder a justiça gratuita ao autor. Determinação de recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/5016674-50. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, omissão ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Preliminar de suspensão do feito e embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO URBANO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TÉCNICO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ORIENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O documento apresentado - Certidão de Tempo de Contribuição - preenche os critérios formais estabelecidos pelo Decreto n. 3048/99, viabilizando, assim, a contagem no RGPS dos períodos vinculados a regime próprio de previdência.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Não é possível o reconhecimento da especialidade quando demonstrado nos autos que a função desempenhada era notadamente de orientação e assessoramento, não havendo sujeição a agentes biológicos de forma habitual e permanente. Mesmo considerando-se o posicionamento desta Corte no sentido da mitigação da exigência relacionada à exposição habitual e permanente quanto aos agentes biológicos, em face do perigo do contágio, tal entendimento não se confunde com a hipótese em comento.
4. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
1.Indispensabilidade de proteção previdenciária às crianças, a permitir a possibilidade de ser computado período de trabalho sem limitação de idade mínima. Assim, é possível o reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, em relação ao período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. De acordo com o Tema 995 (STJ): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
4. A parte autora pode escolher, no caso, entre a concessão de aposentadoria proporcional, na DER, ou com o cumprimento das regras transitórias na DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Caso em que é corrigido erro material, consistente em cálculo equivocado dos tempos de trabalho, com reflexos nas datas em que é reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50%. TUTELA ESPECÍFICA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à apelação do INSS, alegando omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER para 25/09/2023 e concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de reafirmação da DER e concessão de tutela de urgência; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que a segurada implementou os requisitos para a aposentadoria pela Regra de Transição do Pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019); e (iii) a possibilidade de concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de reafirmação da DER e a concessão de tutela de urgência, sendo necessário suprir tal vício.4. A reafirmação da DER é possível na via judicial, conforme o IRDR nº 4 do TRF4, que permite computar o tempo de contribuição até o implemento dos requisitos para a aposentadoria, limitado à data do julgamento da apelação ou remessa necessária.5. A segurada implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019) em 31/10/2024, data para a qual a DER deve ser reafirmada, pois contava com mais de 28 anos de contribuição até a promulgação da EC 103/2019, atingiu 30 anos de contribuição na DER reafirmada, cumpriu a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 10 meses e 12 dias).6. O cálculo do benefício deve ser feito conforme o art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019, que prevê a média aritmética simples dos salários de contribuição e remunerações, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, art. 29, §§ 7º a 9º).7. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários segue o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006 até 08/12/2021), conforme STF Tema 810 e STJ Tema 905. Os juros de mora incidem desde a citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021, alterado pela EC 136/2025, que suprimiu a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública federal, levando à aplicação do art. 406, § 1º, do CC, que remete à Selic deduzida a atualização monetária pelo IPCA. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão, contados a partir do término desse prazo, conforme o Tema 995 do STJ.9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, fixados sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, em consonância com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105 do STJ). A exclusão dos honorários não se aplica, pois a demanda não se limitou à reafirmação da DER, havendo pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, contra o qual o INSS se insurgiu, justificando a aplicação do princípio da causalidade. A reafirmação da DER, ao reduzir o montante das parcelas vencidas, acarreta a redução da base de cálculo dos honorários.10. É determinada a imediata implantação do benefício concedido, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer (CPC/2015, arts. 497, 536 e 537) e da ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos, devendo o INSS cumprir a determinação no prazo de 30 dias, conforme a Resolução nº 620/2025 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração providos para suprir omissão, com efeitos infringentes, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante DER reafirmada para 31/10/2024 e determinando a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. A reafirmação da DER é possível na via judicial para o momento em que o segurado implos requisitos para a aposentadoria, gerando direito ao benefício pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019), com juros de mora incidentes a partir do descumprimento do prazo de implantação pelo INSS e honorários advocatícios devidos quando há outros pedidos além da reafirmação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 17, art. 19, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. II, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 41-A, art. 57, § 6º, art. 142; Lei nº 8.212/91, art. 22, inc. II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º e 6º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 3º, art. 240, caput, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.022, inc. I a III, art. 1.026, § 2º; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; IN/INSS nº 77/2015; IN/INSS nº 128/2022; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15 do MTE, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.767.789/PR e REsp nº 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.193/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2022; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 534; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR nº 4 (ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017); TRF4, Súmula 76; TRF4, AR 5011617-77.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.03.2025; TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5012530-64.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Jairo Gilberto Schafer, j. 25.08.2022; TRF4, AR 5042805-25.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. José Antonio Savaris, j. 22.08.2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012496-65.2021.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 13.08.2022; TRF4, AC 5020789-35.2019.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2022; TRF4, AC 5043719-75.2017.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 21.07.2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009923-51.2017.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 24.08.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER E ADMISSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A DER ORIGINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes: deferida a reafirmação da DER, admitido tempo de contribuição após a DER originária e deferido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data mais vantajosa ao segurado.
3. Determinada a implantação do benefício.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. No caso vertente, reconhecido o erro material apontado, o cômputo total do tempo de contribuição permite reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 5. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material e atribuir-lhes efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA DO INSS. PRETENDIDO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.As razões recursais da apelação interposta pela autarquia objetivaram o afastamento do período de atividade rural reconhecido e a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a alteração dos critérios de juros e correção monetária, bem como a redução dos honorários advocatícios. 2.A decisão agravada manteve o reconhecimento do período rural, somente afastando o período posterior à lei nº 8.213/91 e manteve a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor que cumpriu os requisitos para a obtenção do benefício, tendo sucumbido a autarquia a esse respeito. 3. A redução dos honorários advocatícios foi objeto de pedido secundário na apelação que teve o mérito julgado desfavoravelmente ao INSS e que restou sucumbente, razão da majoração quanto aos honorários procedida, diante da sucumbência no recurso em sua maior parte. 4. Aplicação do art.86, parágrafo único, do CPC. 5.Não há como cogitar em afastamento ou redução dos honorários advocatícios, conforme quer a agravante, uma vez que a ação foi julgada procedente em seu mérito. 6.Não houve modificação da sentença no julgamento do recurso e improvidos os pedidos veiculados pelo agravante que restou condenado a conceder o benefício pleiteado na inicial, tendo resultado fracassado na decisão. 7. Cabível, em consequência, a condenação do INSS em honorários advocatícios com majoração, diante da sucumbência recursal. 8. Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário. O autor buscava a reabertura do procedimento administrativo e a reafirmação da DER para obter aposentadoria por tempo de contribuição sob a regra do art. 20 da EC 103/2019 (pedágio 100%). O benefício original foi concedido sob o art. 17 da EC 103/2019 (pedágio 50%) e posteriormente cessado por ausência de saque.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível considerar o pedido administrativo de revisão como um novo requerimento ou reabertura do processo, a fim de permitir a reafirmação da DER para 24/05/2023, buscando a aplicação da regra de transição mais vantajosa, prevista no art. 20 da EC 103/2019 (Pedágio 100%), na concessão do novo benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de revisão protocolado pelo segurado, que agiu sem orientação técnica, deve ser interpretado como um novo requerimento ou reabertura do processo. Isso se dá em observância ao princípio da fungibilidade dos pedidos e ao dever do INSS de orientar e conceder o melhor benefício, conforme o art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999 e o Enunciado n. 1 do CRPS.4. A reafirmação da DER para 24/05/2023 deve ser admitida. Essa é a primeira data em que o segurado preenche os requisitos para a concessão da regra de aposentadoria mais vantajosa (art. 20 da EC 103/2019), cumprindo o dever de concessão do melhor benefício pelo INSS.5. O pedido de revisão protocolado em 31/01/2023, dada a sua finalidade de buscar um regime de cálculo mais favorável que só seria alcançado com a prorrogação do tempo de contribuição, deve ser considerado como um novo requerimento (ou reabertura do processo), apto a ensejar a reafirmação da DER.6. O autor, que na DER original (24/01/2023) não preenchia os requisitos para a regra do Pedágio 100% (art. 20 da EC 103/2019), alcançou em 24/05/2023 (data da reafirmação da DER) 36 anos e 09 meses de contribuição, 62 anos de idade e o pedágio de 100%, o que lhe garante o direito ao benefício mais vantajoso.7. Os juros de mora incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados do término desse prazo, conforme o Tema 995 do STJ. Os honorários advocatícios de sucumbência são cabíveis, uma vez que o INSS se opôs ao pedido de reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A reafirmação da DER é cabível para a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, mesmo que o segurado já preencha os requisitos para um benefício menos favorável na DER original, e o pedido de revisão administrativa pode ser interpretado como novo requerimento em observância ao dever do INSS de conceder o melhor benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, e § 4º, inc. III, 86, 98, § 3º, 487, inc. I, 493 e 933; EC 103/2019, arts. 17, 20 e 26, caput e § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-E; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, e 29, §§ 7º a 9º; Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063 (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 11.09.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1.865.542/PR, Rel. Min. Paulo Sergio Domingues, 1ª Seção, j. 20.08.2024; TRF4, AC 5006716-13.2018.4.04.7005, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5022425-26.2020.4.04.7100, 6ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 30.03.2021; TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5024116-11.2020.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juiz Federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 11.03.2021; TRF4, AC 5052082-95.2015.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 05.04.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA PRIMEIRA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, no RE 630.501/RS (Tema 334), estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). 2. Ainda que na DER a parte autora tenha preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, admite-se a reafirmação da DER, em sede judicial, a fim de assegurar-lhe o direito ao benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 29-C, inciso I, da Lei nº 8.213/91). Ilação que se infere do parágrafo único do art. 690 da IN/INSS nº 77/2015 e do art. 122 da Lei nº 8.213/91.
3. Não há óbice ao acolhimento da pretensão na hipótese em que o segurado busca tão somente que lhe seja concedido benefício mais favorável mediante reafirmação da primeira DER. Tal interpretação se coaduna com o art. 577, inciso I, da Instrução Normativa nº 128, de 28/03/2022 (Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: I - reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles;).
4. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.