ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CULPA RECÍPROCA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE 50% DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE.
1. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
2. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Presente a culpa exclusiva, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL REGISTRO. APLICABILIDADE DOS ARTS. 29, 33, 48, 50 E 142, TODOS DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Precedentes do STJ.
II - O recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), admitiu a possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
III - Nos termos da remansosa jurisprudência do Colendo STJ, comprovada a atividade rurícola de menor de 14 anos, antes da Lei 8.213/91, impõe-se seu cômputo para fins previdenciários.
IV - A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
V - No caso dos autos, o início de prova material aliado à prova testemunhal, comprovou efetivamente o trabalho rural do período pleiteado.
VI - A soma do período de trabalho rural, sem registro formal, adicionado ao tempo total já computado na seara administrativa, por ocasião da concessão da aposentadoria por idade, bem como a existência da carência prevista no art. 142, da Lei 8.213/91, são suficientes à revisão do benefício, nos termos dos arts. 29, 33, 48 e 50, ambos da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época, desde a data inicial do benefício.
VII - O recálculo do benefício, incluindo os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, deverá ser efetuado pelo INSS, na fase de liquidação de sentença, observando-se os tetos previdenciários e compensando-se eventuais parcelas que tenham sido pagas administrativamente.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. Deixo de majorá-los, não obstante o disposto no § 11, do artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior."
XI - Isenção da Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
XII -Remessa oficial e Apelação do INSS, parcialmente providos
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO. ECS 20/98 E 41/03. INCIDÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide sobre alterações no ato de concessão ou denegação do benefício e, na espécie, isto não é buscado.
2. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição.
3. Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 564.354, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado
4. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal, para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais - descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza -, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
7. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 8.213/91, ARTIGOS 29, OBSERVADA A REDAÇÃO VIGENTE NA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E 50.
1. Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de 1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei de Benefícios em se tratando de trabalho rural com registro em carteira profissional.
2. O direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da aposentadoria por idade calculada de acordo com artigo 29 da Lei nº 8.213/91, observada a redação vigente na data do início do benefício, c. c. o artigo 50 da Lei de Benefícios que estabelece que a renda mensal consistirá de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste por grupo de 12 (doze) contribuições, já foi reconhecido pela Terceira Seção desta Corte.
3. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. DECRETO N. 956/69. LEI N. 8.186/91. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 50% CONCEDIDO AOS OCUPANTES DE CARGOS DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No conflito de competência suscitado nestes autos, foi declarada a competência da Vara Previdenciária, para o julgamento da causa.
- Legitimidade passiva ad causam da União e também do INSS nos feitos afetos à complementação previdenciária do ex-ferroviário. Afinal, o custo do benefício é arcado por ambos, tanto o INSS (Lei nº 3.807/60 - LOPS) quanto União (Decreto-lei nº 956/69 e Lei n. 8.186/91).
- O interesse de agir é manifesto, pois somente por meio do Judiciário obterá a autora a satisfação do pretendido. De outra parte, os espelhos juntados pela União, além de se referirem apenas às competências de junho e julho de 2008, diferem dos valores constantes na consulta ao Hiscreweb para o mesmo período, e não comprovam que a complementação esteja sendo paga conforme a legislação, o que será oportunamente apurado.
- O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria . Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69.
- A despeito de os termos do artigo 2º da Lei nº 8.186/91 se reportarem somente à complementação da aposentadoria, o artigo 5º da mesma lei estabelece que se aplicam as mesmas regras à complementação da pensão por morte, de modo que também o benefício percebido pela autora deve guardar correspondência com a remuneração que o pessoal da ativa recebia até a extinção da RFFSA. Nesse sentido, o julgamento do REsp 1.211.676/RN, submetido ao rito do art. 534-C do CPC/73 (recurso repetitivo), de relatoria do Min. Arnaldo Esteves, julgado em 08/08/2012.
- Em 1º/07/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação.
- Pedido de incorporação do reajuste de 50% concedido aos ocupantes de cargo de confiança apreciado nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do NCPC.
- O reajuste de 50% foi deferido somente aos empregados ocupantes de cargo em comissão, o que não é o caso do marido da parte autora, aposentado e falecido muitos anos antes, além de não ter ocupado nenhum cargo de confiança, não estando, portanto, ao alcance da paridade prevista no artigo 2º da Lei n° 8.186/1999.
- Critérios de correção monetária fixados na r. sentença devem ser mantidos, tendo em vista o julgamento do RE n. 870.947 (repercussão geral), em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recursos conhecidos. Matéria preliminar rejeitada. Apelações não providas.
- Pedido de incorporação do reajuste de 50% concedido em setembro de 1996, improcedente, nos termos do artigo 1.013, §3º, III, do NCPC.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL/5794388-50. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGOS 29 E 50 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
2. Renda mensal inicial fixada no valor de 100% do salário-de-benefício, nos termos dos artigos 29 e 50 da Lei nº 8.213/91.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 12 DA LEI 1.060/50. ART. 98, §3º, DO CPC/2015. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A Lei 1.060/50, vigente à época da prolação da sentença guerreada, estabelecia, especificamente em seu art. 12, que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento de custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
2 - Em outros termos, a condenação nos ônus sucumbenciais, incluído neles a verba honorária, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos aos beneficiários da assistência judiciária gratuita e, somente se a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade persistir durante tal interregno, é que fica extinta a pretensão em cobrar as quantias a eles referentes. Não é outra a regra contida no art. 98, §3º, do atual CPC.
3 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE CONCEDIDA. ARTIGO 4º., LEI 1.060/50. DESEMPREGADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
1. Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O art. 4º da Lei nº 1.060/50, vigente à época da publicação da sentença previa que: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação", restando dispensáveis maiores formalidades para o reconhecimento em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual goza de presunção juris tantum de veracidade.
3. Pelo documento , "Comunicação de Dispensa", verifico que o autor/apelante, encontra-se desempregado desde 06/2015 e, em consulta ao extrato CNIS, bem como ao sistema MPAS/INSS em terminal instalado neste Gabinete, constato a inexistência de salário-de-contribuição do recorrente desde junho/2015 e que aufere proventos referentes à aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 27/08/2015) no valor de R$ 3.285,89 (competência 07/2016).
4. Neste contexto, considero que a revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita causa grave lesão aos direitos do apelante, que declara ser hipossuficiente.
5. Apelo provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . PERCENTUAL DE ACRESCIMO DE 50% NA INCLUSÃO DO CÁLCULO DA RMI. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
O autor recebeu o benefício de auxílio-acidente no período de 02/12/2002 a 29/01/2008, por determinação judicial, posteriormente à edição e vigência da Lei nº 9.528/1997 e foi concedido aposentadoria por invalidez ao autor em 22/09/2010.
O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. Tal percentual foi mantido com a Lei nº 9.528/97, incidindo, o benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer espécie de aposentadoria (artigo 86, §§ 1º e 2º).
A modificação da Lei, em tese, não poderia trazer prejuízos aos segurados, uma vez que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria (inteligência do art. 31 da Lei nº 8.213/1991 com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997).
Após a vigência da Lei 9.528/97, que por sua vez, deu nova redação ao artigo 31 da Lei 8.213/91, vedando a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria (art. 86,§2º), aquele passa a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria .
Apelação da parte autora parcialmente provida,
Remessa oficial parcialmente provida.
Sentença mantida em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARTA DE EXIGÊNCIAS. RESPOSTA NÃO ANALISADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 50, §1º, DA LEI Nº 9.784/1999. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O dever de motivação dos atos administrativos impõe que a decisão explicite, de forma clara e individualizada, as razões de fato e de direito que a embasam, em observância ao art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999.
2. Verificada a ausência de enfrentamento dos documentos e informações apresentados pela segurada, bem como a falta de resposta aos esclarecimentos por ela solicitados em cumprimento à carta de exigências, resta configurada deficiência na fundamentação do ato administrativo.
3. A decisão genérica, que indefere o pedido sem indicar os motivos concretos e sem considerar a documentação constante dos autos, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Segurança concedida para determinar a reabertura do processo administrativo, com reanálise dos documentos e prolação de nova decisão devidamente motivada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS ATINGIDOS. LABOR RURAL CONSTANTE EM CTPS. CONTRIBUIÇÕES SUPERIORES À CARÊNCIA EXIGIDA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 50 E 29, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Consigno que os períodos de labor rural da parte autora, constantes em CTPS, sem qualquer insurgência quanto à veracidade de tais vínculos, devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado para fins de carência, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador. Precedente.
3. De outra parte, ao contrário do alegado pela Autarquia Previdenciária no sentido de que o tratorista se equipara, por analogia, à categoria profissional de motorista, penso que, no caso vertente, tal atividade se deu em ambiente estritamente rural, na Fazenda Santa Ernestina, onde também exercia serviços gerais de lavoura (fls. 17). Precedentes. (...) A manutenção do benefício concedido, nesses termos, é medida que se impõe.
4. No mais, no tocante à insurgência manifestada pela parte autora, razão lhe assiste. Esclareça-se que o valor da aposentadoria por idade rural, quando comprovado que a parte autora tenha vertido contribuições superiores à carência exigida, como no caso dos autos, deverá ser calculado de acordo com o artigo 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, e não no valor de um salário mínimo.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1060/50. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DO APELADO DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RECENTE. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Em princípio, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser observada apenas a declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente.
2. No entanto, como tal declaração gera apenas presunção relativa, é facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
3. Por outro lado, a condição econômica da parte não pode ser auferida apenas pela sua profissão ou por outro elemento isolado, assim como a hipossuficiência exigida pela Lei n. 1.060/50 deve ser entendida não como o estado de absoluta miserabilidade material, mas como a impossibilidade de arcar o indivíduo com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência e da de sua família.
4. Caso em que não restou demonstrado que a parte autora possui condições de suportar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio, razão pela qual deve ser deferida a gratuidade processual postulada.
5. Verifica-se que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal externou que, em regra, é necessário o requerimento administrativo ou que a Autarquia Previdenciária tenha excedido o prazo legal para sua análise para caracterizar ameaça ou lesão a direito do segurado, de forma a configurar o interesse de agir.
6. Atente-se que, nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo se dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, não haverá necessidade de requerimento administrativo, tendo em vista que já houve conduta do INSS que tacitamente configura o não acolhimento da pretensão.
7. In casu, observo que o requerimento administrativo foi realizado em 14/10/2016, sendo que a presente ação foi proposta em novembro/2018. Embora tenha se passado pouco mais de dois anos entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, não há nos autos indícios de que tenha havido alteração da situação fática a justificar a formulação de um novo pedido administrativo. Assim, desnecessário comprovar a interposição de requerimento administrativo recente.
8. Apelação da parte autora provida, para conceder os benefícios da justiça gratuita e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento do feito.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CULPA RECÍPROCA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE 50% DOS VALORES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Presente a culpa recíproca, uma vez que comprovada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo INSS a título benefício por incapacidade.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CULPA RECÍPROCA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE 50% DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Presente a culpa recíproca, uma vez que comprovada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte.
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). 5. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 6. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
RETORNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. REJULGAMENTO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PRATICAR O ATO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 50 DA LEI 9.784/99. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
2. Caso em que há razões bastantes para se afastar a suspeita de má-fé do réu no recebimento do benefício de aposentadoria por idade.
3. Não se desconsidera o fato de ter havido situação que descaracterizou o regime de economia familiar, porquanto a função pública desempenhada pelo segurado não se enquadra em quaisquer das hipóteses excepcionais do art. 11, §§ 8º a 12, da Lei 8.213/91.
4. A decadência é instituto destinado a resguardar a segurança jurídica, tornando estáveis situações da vida após o transcurso de certo prazo, após o que há perda do direito potestativo.
5. O fato de ter havido irregularidade não significa necessariamente fraude ou má-fé no recebimento de benefício que não se revelava devido, considerando ter sido concedido na via administrativa, mediante processo regular. Isso porque, para se afastar a incidência da regra que prevê o prazo decenal para o exercício do direito do INSS de anular seus atos, é necessário que haja prova suficiente ma-fé na percepção.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGOS 29 E 50, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS RURAIS CONSTANTES NO CNIS. CARÊNCIA PREENCHIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.1 - A sistemática de cálculo constante no art. 143 da Lei nº 8.213/91 foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.2 - O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente registrados no CNIS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).3 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.4 - Conforme tempo apurado pelo próprio INSS, contava o autor com 16 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de contribuição (199 meses) na data do requerimento administrativo (05/06/2007), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (156 meses) constante na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (2007).5 - Devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados pelo art. 29 da referida lei, a partir do requerimento administrativo (05/06/2007), com a aplicação do coeficiente de cálculo previsto no art. 50 do mesmo diploma legal, conforme reconhecido na r. sentença.6 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.7 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.8 - Apelação do INSS desprovida. De ofício, alteração dos consectários legais.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL PELA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 50 C/C 142 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Ante a evidente iliquidez do decisum, proferido sob a égide do CPC/73, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - A sistemática de cálculo do artigo 143, da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado.
3 - No caso, embora tenha o autor trabalhado predominantemente como rurícola, seus vínculos foram formalmente registrados, perfazendo o total de oito anos e um dia de serviço, conforme se pode defluir do "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço", constante do processo administrativo carreado aos autos pelo INSS.
4 - Considerando-se que o autor completou a idade necessária para a aposentadoria em 12 de abril de 1997, o que lhe exigiria o cumprimento de carência correspondente a 96 meses, é possível defluir que o requisito previsto no artigo 142, da Lei nº 8.213/91, restou devidamente cumprido.
5 - Reconhecimento do alcance da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da ação.
6 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
9 - O INSS é isento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, arcando, no entanto, com eventuais despesas, desde que efetivamente comprovadas nos autos, porquanto concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária tida por interposta parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA E COISA JULGADA. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SERVIDOR. LEGITIMIDADE DO PENSIONISTA. REFLEXOS NA PRÓPRIA PENSÃO. POSSIBILIDADE DECORRENTE DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO COLETIVA 2006.71.00.011134-5 (5008674-50.2012.404.7100).
1. Os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário. Precedentes.
2. Os termos do título executivo permitem o seu alcance para pensões concedidas sem paridade, mas decorrentes de aposentadorias concedidas antes da Emenda Constitucional 41/03, possibilitando a execução de reflexos financeiros incidentes na própria pensão.
3. Apelação provida.