PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4, Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. Desse modo, computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS/CTPS, até 15/05/2023 (data do requerimento administrativo), porém, totalizados até o advento da EC 103/2019, perfazem-se tempo de contribuição suficiente, conforme decidido pela sentença, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 das regras de transição da EC 103/2019. 3. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
2. Caso em que o segurado não preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que reafirmada a DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. A ausência de cumprimento de regular exigência feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social no processo administrativo, de que resultou o indeferimento de benefîcio, n?o ocasiona o interesse de agir para ingressar em juízo.
3. É considerada especial a atividade exercida em ambiente hospitalar, desde que as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, mesmo que não se relacionem diretamente com a enfermagem, exponham-no a efetivo e constante risco de contágio por agentes nocivos biológicos em período razoável da jornada diária de trabalho.
4. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
5. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública.
3. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA 1083 STJ. PICO DE RUÍDO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. No período anterior a 18/11/2003 (edição do Decreto nº 4.882, que dera nova redação ao Decreto nº 3.048/99), deve ser considerado, no caso de exposição a ruído variável, o pico de ruído, nos termos do julgado no Tema 1083/STJ.
5. A pretensão dos embargantes é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada.
6. Embargos de declaração do INSS acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. Desprovidos os embargos de declaração autorais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA REAFIRMAÇÃO DA DER PREQUESTIONAMENTO.
. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. . Quanto ao primeiro período apontado, ao contrário do alegado na decisão do r. acórdão, o formulário PPP anexado aos autos indica que, no referido período, o embargante esteve exposto ao agente físico ruído, em intensidade de 88, 40, de modo habitual e permanente e não ocasional, como decidido.
. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na data da reafirmação da DER.
. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA POSTULADA NÃO DEMONSTRADO.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. Na hipótese não ficou demonstrado, de plano, o requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Deve ser salientado que somente o caráter alimentar do benefício que a parte autora busca a concessão, embora seja relevante, não configura o requisito legal da tutela de urgência, uma vez que, se assim fosse considerado, todos os benefícios teriam de ser pagos imediatamente em face do seu ínsito caráter alimentar.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO.
1. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
2. A parte autora não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
3. Preliminar acolhida para revogar a justiça gratuita. Determinação de recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DE PERÍODO DE LABOR RURAL. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Décima Turma, no qual se reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, com base no exercício de atividade rural e reafirmação da DER. A parte embargante sustenta a existência de erro material na parte dispositiva do acórdão, por não ter incluído o período de 19/01/1969 a 15/04/1975, embora reconhecido na fundamentação, e requer sua correção, com o consequente recálculo do tempo de contribuição e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material na parte dispositiva do acórdão que deixou de incluir período de labor rural reconhecido na fundamentação, com reflexo no direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ distingue contradições internas da decisão judicial de meras divergências entre o julgado e o interesse da parte.
5. Verifica-se erro material no acórdão embargado, pois, embora o voto condutor tenha reconhecido expressamente dois períodos de atividade rural -- incluindo o de 19/01/1969 a 15/04/1975 -- a parte dispositiva deixou de registrar esse primeiro intervalo.
6. A omissão quanto à inclusão do referido período compromete a correta contagem do tempo de contribuição e altera o cálculo do benefício, ensejando a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER (06/05/2016).
7. Com base no art. 497 do CPC e jurisprudência consolidada, impõe-se a imediata implantação do benefício mais vantajoso via CEAB-DJ, com DIB fixada em 31/03/2023, nos termos da reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos providos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
9. A correção de erro material é cabível em embargos de declaração quando houver divergência entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão.
10. Reconhecido o exercício de atividade rural em período omitido na parte dispositiva, deve o tempo ser incluído na contagem contributiva para fins de concessão de aposentadoria.
11. A reafirmação da DER autoriza a concessão do benefício mais vantajoso, desde que cumpridos os requisitos legais até a nova data.
12. O benefício deve ser implantado de imediato, observada a jurisprudência da Terceira Seção do TRF da 4ª Região. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei 8.213/91, arts. 29-C, 55, § 3º, e 106; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15 a 17, 20 e 26; Lei 9.876/99; Lei nº 14.331/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de atividades laborais e tempo rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço rural; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER; e (iii) os consectários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se reconhece o labor rural no período de 10/05/1978 a 09/05/1982, pois a parte autora, nascida em 10/05/1970, era menor de 12 anos. As provas indicam que o eventual labor campesino não desbordava de mero auxílio familiar com finalidade educativa/profissionalizante, sem indícios de exploração de trabalho infantil, corroborado pelo fato de a autora estudar no período (TRF4, AC 5000141-69.2021.4.04.7009). A Constituição Federal de 1946 (art. 157, IX), de 1967 (art. 158, X), e de 1988 (art. 7º, XXXIII), bem como a Emenda Constitucional nº 20/1998, estabelecem limites etários para o trabalho, e a jurisprudência, embora admita o cômputo a partir dos 12 anos em regime de economia familiar (STJ, AR 2.872/PR), excepciona casos de exploração infantil, o que não se verificou.4. É reconhecido o tempo rural de 11/11/1989 a 31/10/1991. A sentença indeferiu o pedido por ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99 autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991 sem a necessidade de recolhimento, exceto para carência. Os documentos juntados consubstanciam início de prova material suficiente, corroborada pela autodeclaração da segurada especial, e a prova documental não precisa ser contemporânea a todo o período exigido, desde que sua eficácia seja ampliada por prova testemunhal idônea e consistente (STJ, AgInt no REsp 1802867/SP).5. É reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER original (12/06/2023). Com o tempo rural de 11/11/1989 a 31/10/1991 reconhecido, a segurada preenche os requisitos do art. 17 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, que exige mais de 28 anos de contribuição na data da EC, 30 anos de contribuição, carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e cumprimento de pedágio de 50%.6. É reconhecido o direito à opção por melhor benefício, mediante reafirmação da DER. A reafirmação da DER é admitida pelo INSS, conforme a Instrução Normativa nº 128/2022 (arts. 222, § 3º, e 577), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, considerando fatos supervenientes (CPC/2015, art. 493). A parte autora continuou trabalhando após a DER original, e com a reafirmação para 30/09/2025, ela cumpre os requisitos do art. 17 da EC nº 103/2019, devendo o INSS conceder o benefício mais vantajoso.7. A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006, conforme a Lei nº 11.430/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e as decisões do STF no Tema 810 (RE 870.947) e do STJ no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).8. Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, onde incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados do término desse prazo, conforme o Tema 995/STJ. Os índices aplicáveis são: 1% ao mês até 29.06.2009; de 30.06.2009 a 08.12.2021, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante STF no RE 870.947); e a partir de 09.12.2021, a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º, alterado pela EC nº 136/2025, art. 3º, cuja validade está sendo questionada na ADI nº 7873).9. Os honorários advocatícios são devidos, em regra, pelo INSS em ações processadas na Justiça Estadual investida de competência delegada (TRF4, AC 5009376-43.2023.4.04.9999), fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença ou acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4). Contudo, no caso de opção por benefício com DER reafirmada para data a partir do ajuizamento da ação (13/01/2025), e considerando que o INSS não se opôs à reafirmação da DER determinada em Juízo, não será possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme o Tema 995/STJ.10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná, de acordo com a Súmula 20 do TRF4.11. É determinada, de ofício, a imediata implantação do benefício concedido no prazo de 45 dias, contados da intimação do INSS sobre a manifestação de opção da parte segurada, se houver reconhecimento de direito em mais de uma hipótese, conforme a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação parcialmente provida para reconhecer o tempo rural de 11/11/1989 a 31/10/1991, bem como o direito ao benefício na DER, ou mediante reafirmação da DER, ressalvada a opção do segurado. De ofício, determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias, contados da intimação do INSS sobre a manifestação de opção da parte autora.Tese de julgamento: 13. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive no curso do processo, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o benefício mais vantajoso ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. MONTADOR. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO. OPERADOR DE RAMA. OPERADOR DE COMPACTADEIRA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir.
2. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
3. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
4. O autor não tem direito à concessão do benefício se não atende aos requisitos da EC 103/19. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
5. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as alterações trazidas ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exige-se, para a comprovação do tempo de serviço prestado em condições nocivas, a apresentação de formulário-padrão elaborado com base em laudo técnico ou, então, a perícia técnica. Portanto, não se tratando dos agentes físicos ruído, frio ou calor, com relação aos quais sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico, e tendo sido prestado o labor em período anterior a 06/03/1997, o formulário-padrão é suficiente para a prova do exercício de atividade insalubre. 6. A manipulação de óleos minerais, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre.
7. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
8. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
9. A sujeição a ruído abaixo do limite de tolerância não enseja o enquadramento da atividade como nociva.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o autor requereu a gratuidade da justiça, no entanto, da análise do sistema CNIS/DataPrev, observo que aufere renda mensal no valor de R$ 4.936,78 (07/2024), oriunda da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/138596731-2, tem-se, assim, por incabível a sua concessão, uma vez que os rendimentos percebidos pelo agravante ultrapassam o patamar utilizado por esta Turma. Ressalte-se que, embora o autor sustente, nas suas razões, que possui descontos dos rendimentos, entendo que os gastos mencionados não comprovam a condição de hipossuficiência econômica, devendo, assim, arcar com as custas do processo. Pois bem, não se pode tachar tal situação de pobreza, ao contrário, o rendimento indica posição financeira incompatível com a insuficiência alegada, o que afasta a afirmação de ausência de capacidade econômica. Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, nos termos da fundamentação. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO. PRELIMINAR REJEITADA.
I. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
II. A parte autora não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar os pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
III. Preliminar rejeitada para não conceder a justiça gratuita ao autor. Determinação de recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE ART. 833, INCISO IV. VERBAS NECESSÁRIAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR. PENHORA CABÍVEL. VALORES QUE EXCEDAM A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
1. A impenhorabilidade só é característica que se atrela às verbas do inciso IV do art. 833 quando necessárias ao sustento do devedor e de sua família, ou seja, quando tais verbas perfazem ganhos de natureza alimentar. Tanto é assim que a própria lei relativiza-lhes a impenhorabilidade, tornando-as penhoráveis para pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida, e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
2. A finalidade da norma, portanto, é preservar os ganhos de natureza alimentar, percebidos em regulares intervalos de tempo. Daí porque, no caso do precatório referido nos autos perde-se a natureza alimentar, de modo que os valores tornam-se penhoráveis, porque passam a integrar o patrimônio da parte executada.
3. Cabível a penhora sobre o valor que eventualmente exceda a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO.
I. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
II. A parte autora não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
III. Preliminar acolhida para revogar a justiça gratuita. Determinação de recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1060/50. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50 o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido mediante simples afirmação da parte interessada de que não tem condições de arcar com o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (presunção iuris tantum em favor do requerente).
2. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial deste Regional, para fins de Assistência Judiciária Gratuita inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
3. Cumpridos os requisitos legais é devida a assistência judiciária gratuita, impondo-se anular a sentença de extinção sem resolução do mérito e determinar o regular processamento e julgamento do feito.