PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SANADA. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1025 DO CPC.
1. Verificada a existência de omissão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, com efeitos modificativos.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A DESTEMPO. DIB NA DATA DA QUITAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. No entanto, a data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos.
2. No caso dos autos, na data da quitação dos meses indenizados, a demandante atendia a todos os requisitos legais, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada.
3. Remessa necessária desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE MÍNIMA. DANO MORAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural como segurada especial (15/04/1982 a 31/10/1991). A autora busca o reconhecimento de período anterior (15/04/1976 a 14/04/1982), a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade rural na qualidade de segurada especial anteriormente aos 12 anos de idade; (ii) a existência de dano moral pela negativa de concessão do benefício; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (29/11/2022) ou da DER reafirmada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de atividade rural exercida por pessoa com idade inferior a 12 anos é possível, conforme a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS (TRF4) e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, que afastam a limitação etária para fins previdenciários. As normas que proíbem o trabalho do menor visam protegê-lo e não podem prejudicá-lo na esfera previdenciária, sendo aceitos os mesmos meios de prova exigidos para comprovação do trabalho exercido após os 12 anos de idade. No caso concreto, a prova documental e testemunhal demonstrou que a autora, a partir dos 7 anos (15/04/1977), já possuía compleição física e desenvolvimento mental mínimos para que sua contribuição ao regime de economia familiar fosse caracterizada como prestação laboral, sendo reconhecido o período de 15/04/1977 a 14/04/1982. O período anterior aos 7 (sete) anos de idade não foi admitido por fugir dos critérios de razoabilidade e das balizas jurisprudenciais para o início da vida laborativa no meio rural.4. A autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com o acréscimo do período rural reconhecido. 5. O indeferimento administrativo do benefício, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, a menos que haja comprovação de atuação abusiva ou ilegal da autarquia. A autora não demonstrou violação a direito subjetivo ou abalo moral significativo, configurando mero dissabor, conforme a jurisprudência desta Corte.6. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 4º, III, e 86 do CPC/2015. A exigibilidade para a autora fica suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi parcialmente provido, em consonância com o Tema 1.059/STJ.7. As custas são divididas por metade, com a exigibilidade suspensa para a autora em virtude da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634), mas deve reembolsar eventuais despesas judiciais.8. Determina-se a imediata averbação do período de labor rural reconhecido (15/04/1977 a 31/10/1991) no prazo de 70 dias, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer e determinar a averbação do período de labor rural como segurada especial de 15/04/1977 a 31/10/1991. Negado provimento aos pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição e indenização por danos morais.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, desde que comprovado o efetivo labor, sem que a vedação ao trabalho infantil prejudique o direito à proteção previdenciária.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 157, IX; CF/1967, art. 158, X; CF/1988, art. 7º, XXXIII; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, arts. 15, 16, 17, 20; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, art. 25, II, art. 55, §§ 2º e 3º, art. 103, p.u., art. 155; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 123, art. 216, II; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., VII; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634, art. 5º, I; CPC/2015, art. 85, §§ 4º, III, 11 e 14, art. 86, art. 98, § 3º, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.026, § 2º; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024, Anexo VII, Seção IV.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TNU, Tema 219, j. 23.06.2022; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000133-48.2024.4.04.7119, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5011579-50.2016.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 28.08.2022; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É segurado da previdência social urbana somente o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora preste exclusivamente serviço de natureza rural, recolha contribuições sobre o salário desde a vigência da Lei Complementar nº 11/1971.
3. O âmbito de aplicação do código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que enquadra o trabalho em agropecuária como atividade especial, limita-se ao segurado que prestasse serviços de natureza rural como empregado em empresas classificadas como agroindústria ou agrocomércio e que contribuísse para a previdência urbana desde 25 de maio de 1971.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
8. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à averbação dos períodos reconhecidos como tempo especial, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). TEMA Nº 1.018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa (Tema nº 1.018 do STJ).
2. Não se aplica o Tema nº 1.018 do STJ, quando não houve concessão de benefício, administrativamente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO LABOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta com o objetivo de reconhecer o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, exercido pelo autor no período de 07/06/1976 a 01/11/1990, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há início de prova material, corroborada por testemunhos idôneos, a fim de reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 07/06/1976 a 01/11/1990; (ii) aferir se, com o reconhecimento do referido período, o autor implos requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial independe de contribuição previdenciária até 31/10/1991, desde que comprovado o labor em regime de economia familiar, conforme art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
4. A comprovação exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, admitindo-se documentos em nome de terceiros do grupo familiar (Súmula 73 do TRF4).
5. Foram apresentados documentos em nome dos pais do autor (certidões, declarações sindicais, escritura pública, matrícula escolar) que servem como início de prova material, confirmando o envolvimento da família na atividade agrícola no período de 1983 a 1990.
6. As testemunhas ouvidas confirmaram que o autor laborava na lavoura com os pais até ingressar em atividades urbanas, o que corrobora os documentos apresentados e permite o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 07/06/1983 a 01/11/1990.
7. Contudo, inexiste nos autos comprovação de que o autor, antes dos 12 anos de idade, desempenhava atividade rural indispensável ao sustento familiar, nos termos exigidos pelo art. 11, VII e §1º, da Lei 8.213/91, o que impede o reconhecimento do período anterior a 07/06/1983.
8. Embora reconhecido o período rural de 07/06/1983 a 01/11/1990, os requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição, nas diferentes regras de transição anteriores e posteriores à EC 103/2019, não foram preenchidos, por ausência de tempo mínimo de contribuição e pontuação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
1. A comprovação do labor rural como segurado especial exige início de prova material, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal idônea.
2. É possível o reconhecimento do trabalho rural a partir dos 12 anos, desde que demonstrado o exercício de atividade indispensável ao núcleo familiar, em regime de economia mútua e colaboração.
3. O reconhecimento parcial do tempo rural não é suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando não implementados os demais requisitos legais exigidos pelas normas aplicáveis à data do requerimento. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, VII e § 1º; 55, §§ 2º e 3º; 106. Decreto 3.048/99, art. 26, § 3º. CF/88, art. 201, § 7º. CPC, art. 85, § 14.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.05.2017, DJe 23.05.2017.TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022.TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017.STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23.05.2017, DJe 29.05.2017.TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018.STF, RE nº 1.225.475.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. POSSIBILIDADE DE REAJUIZAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. 1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, nos termos do que ficou decidido no Tema 629 do STJ;
2. O Tema 629 do STJ se aplica ao pedido de reconhecimento de tempo especial exposto a agentes nocivos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. É admitido o reconhecimento da especialidade de atividade profissional sujeita à tensão elétrica superior a 250 volts, mesmo após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369 e do Decreto n.º 93.412/86 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade. A intermitência, por seu turno, não descaracteriza o risco produzido pela energia elétrica a esta voltagem. 2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração. 3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte. 4. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido para averbar tempo de serviço rural (10/05/1975 a 11/08/1978), extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de atividade rural (12/08/1978 a 30/04/1994) e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial (01/07/2002 a 12/11/2019), negando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do labor rural no período de 12/08/1978 a 30/04/1994; (ii) a caracterização da atividade de motorista na Secretaria Municipal de Saúde como especial no período de 01/07/2002 a 12/11/2019; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida, extinguindo o processo sem exame do mérito quanto ao período de 12/08/1978 a 30/04/1994. Isso porque a prova documental apresentada é insuficiente para comprovar o labor rural do demandante após agosto de 1978, e a Súmula 149 do STJ impede a prova exclusivamente testemunhal. Documentos em nome de irmãos casados não vinculam o autor ao grupo familiar para fins de prova material, e há divergência nas declarações do autor sobre o local de trabalho.4. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade da atividade de motorista na Secretaria Municipal de Saúde no período de 01/07/2002 a 12/11/2019. O PPP e o laudo técnico comprovam exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microorganismos) devido ao contato com pacientes, risco inerente à rotina de trabalho. A exposição intermitente e o uso de EPI não afastam a especialidade para agentes biológicos, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS) e o IRDR Tema 15.5. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi negado, pois, mesmo com o reconhecimento do tempo rural (10/05/1975 a 11/08/1978) e especial (01/07/2002 a 12/11/2019), e considerando a reafirmação da DER para 31/08/2025, o autor não preenche os requisitos de tempo de contribuição e idade/pontuação exigidos pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, pelas regras de transição da EC nº 20/1998, pela Lei nº 9.876/1999, ou pelas regras da EC nº 103/2019 (arts. 15, 16, 17, 20).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de motorista no transporte de pacientes, em contato habitual e permanente com agentes biológicos, é considerada especial, independentemente do uso de EPI ou da intermitência da exposição.8. A comprovação de tempo de serviço rural exige início de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal ou documentos de terceiros que não mais compõem o grupo familiar de origem.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 20; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º, 14, 86, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 29, 29-C, 55, §§ 2º, 3º, 57, § 3º, 58, 106, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 3.048/1999, arts. 26, § 3º, 70, §§ 1º, 2º, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.05.2017, DJe 23.05.2017; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL N° 5018877-65.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 26.02.2007; TRF4, AC N° 0002853-52.2013.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 10.11.2016; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.05.2008; TRF4, Ação Civil Pública n° 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; STF, RE n° 1.225.475; TRF4, AC n° 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23.05.2017, DJe 29.05.2017; TRF4, AC 2009.72.99.000393-9, Quinta Turma, Rel. Gilson Jacobsen, D.E. 24.03.2011; STJ, REsp n. 1.352.721/SP; STJ, REsp 1151363/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n° 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n° 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, Tema 1090; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ 05.10.2005; TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018; TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10.08.2018; TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06.08.2018; TRF4 5082278-82.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 23.04.2018; TNU, PEDILEF n° 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014; TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26.07.2013; TRF4, AC n° 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 5030630-92.2016.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 05.03.2020; STJ, REsp n° 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe 02.12.2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a especialidade do período de 13/11/1995 a 05/03/1997, apesar da exposição a ruído de 85 dB(A), enquanto a fundamentação do próprio julgado indicava o limite de 80 dB(A) para o período. A parte embargante requer o reconhecimento da especialidade do referido período e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão ao afastar o reconhecimento de período de atividade especial por exposição a ruído, e se o reconhecimento desse período permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a especialidade do período de 13/11/1995 a 05/03/1997, apesar da exposição a ruído de 85 dB(A). Isso porque a própria fundamentação do julgado e a jurisprudência do STJ (REsp 1.398.260/PR, Tema 694) estabelecem o limite de 80 dB(A) para esse período, tornando a exposição de 85 dB(A) superior ao permitido. A metodologia de medição de ruído (NEN ou pico de ruído) é exigível apenas a partir do Decreto nº 4.882/2003, sendo que para períodos anteriores deve-se observar o regramento legal da época.4. Com o reconhecimento do período especial, o segurado implos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, totalizando 36 anos, 0 meses e 7 dias de contribuição até a DER reafirmada em 02/11/2021. Assim, cumpre as exigências do art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, que requerem tempo mínimo de contribuição (35 anos), carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50%. A reafirmação da DER é admitida conforme o Tema 995/STJ.5. A implantação imediata do benefício é determinada, no prazo de 20 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e da ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 7. A contradição em acórdão que afasta período especial por ruído, em desacordo com o limite legal da época, deve ser corrigida via embargos de declaração com efeitos infringentes, possibilitando a concessão do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 497, 536, 537, 1.022, inc. I a III; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.11.2021 (Tema 1.083); STJ, Tema 995.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL APÓS 10/1991. AVERBAÇÃO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. APELO DO INSS PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu à autora o direito de averbação do tempo de serviço rural entre 01/01/1982 e 30/07/1998, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta ausência de início de prova material anterior a 1994 e ausência de recolhimento de contribuições para o período posterior a 10/1991. A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento do direito à aposentadoria desde a DER (27/11/2020) ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER para 31/12/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) definir se o período de labor rural de 01/01/1982 a 30/07/1998 pode ser averbado para fins previdenciários;(ii) estabelecer se a autora tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária ou em data posterior por meio da reafirmação da DER;(iii) determinar os efeitos da sucumbência recursal quanto aos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de tempo rural anterior a 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme previsão expressa do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 26, §3º, do Decreto 3.048/99.
4. O período rural posterior a 31/10/1991 somente pode ser averbado para fins de aposentadoria mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
5. A autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER (27/11/2020), por ausência de carência mínima de 180 contribuições exigidas pelo art. 25, II, da Lei 8.213/91, tampouco o tempo mínimo de contribuição exigido pelas regras de transição da EC 103/2019.
6. Ainda que considerada a reafirmação da DER para 31/12/2023, a autora não alcança os requisitos de nenhuma das regras de transição da EC 103/2019, por não preencher o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, nem os critérios etários, de pontos ou pedágios exigidos.
7. Diante da sucumbência recursal da parte autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
8. As matérias constitucionais e legais pertinentes foram consideradas prequestionadas, ainda que não expressamente mencionados os dispositivos legais ou constitucionais no voto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do INSS provido.
10. Recurso da parte autora improvido.
Tese de julgamento:
11. O tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 pode ser computado para fins previdenciários independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
12. A averbação de tempo rural posterior a 31/10/1991 exige o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
13. A ausência de carência e de tempo mínimo de contribuição inviabiliza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na DER quanto em eventual reafirmação da DER. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 25, II, 55, §§ 2º e 3º; Decreto 3.048/99, art. 26, §3º; CPC, art. 85, §11; EC 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificando-se omissão no voto condutor, os embargos de declaração devem ser acolhidos.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a reafirmação da DER, com o cômputo das contribuições realizadas entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação.
2. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição entre a DER e a data do ajuizamento da ação, não alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional.
3. Não comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
- Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. No caso de a reafirmação da DER ocorrer em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL DESDE A INFÂNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR ANTES DOS 12 ANOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o labor rural apenas nos períodos posteriores aos 12 anos de idade (a partir de 29/07/1982) e convertendo tempo especial em comum de 21/09/2019 a 13/11/2019. Inconformada, a parte autora interpõe apelação, buscando o reconhecimento do labor rural desde os 7 anos de idade (20/07/1977), alegando que sua atuação era efetiva, contínua e indispensável à subsistência familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do labor rural exercido pela parte autora entre os 7 e os 12 anos de idade como tempo de contribuição, no regime de economia familiar; (ii) verificar se há elementos suficientes para a reafirmação da DER e concessão imediata da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento de tempo de serviço rural exige início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, admitindo-se documentos em nome de membros do grupo familiar.
4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, o reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado que a criança exercia atividade efetiva e indispensável à subsistência da família, não sendo mero auxílio eventual.
5. No caso concreto, embora haja documentos indicando a atividade rural do pai da parte autora e testemunhos apontando que o autor frequentava a lavoura desde os 7 anos, não restou comprovado que, nesse período, o trabalho prestado era indispensável ao núcleo familiar, razão pela qual é inviável o reconhecimento da atividade rural antes dos 12 anos.
6. A prova testemunhal foi considerada idônea para comprovar os períodos a partir dos 12 anos de idade, os quais já foram corretamente reconhecidos em sentença.
7. Quanto à reafirmação da DER, a análise do tempo de contribuição demonstra que, mesmo com o reconhecimento judicial parcial e a conversão do tempo especial, o autor não atingiu os requisitos legais mínimos para aposentadoria até a nova data proposta (15/12/2023), razão pela qual não é possível a concessão do benefício pretendido.
8. Diante do improvimento do apelo, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade por conta da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
10. O reconhecimento de labor rural anterior aos 12 anos de idade exige prova de atividade efetiva e indispensável à subsistência familiar, não bastando o mero acompanhamento dos pais na lavoura.
11. A apresentação de documentos relativos à atividade rural do pai e depoimentos sobre a presença da criança no campo não configuram, por si sós, início de prova material do labor rural infantil em regime de economia familiar.
12. É inviável a reafirmação da DER quando, mesmo com os períodos reconhecidos judicialmente, não se alcançam os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei 8.213/91, arts. 11, VII e §1º, 55, §§2º e 3º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.05.2017; TRF4, AC 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, AC 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, AC 5014302-04.2022.4.04.9999, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 04.10.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária previdenciária em que o autor busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de diversos períodos como atividade especial. Ambas as partes apelam da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas negando o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade da juntada de documentos novos em grau recursal para comprovação de tempo especial; (ii) a caracterização de períodos como tempo de serviço especial, especialmente em relação à exposição a ruído e agentes químicos cancerígenos; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A juntada de documentos novos em grau recursal é admitida, conforme o art. 435 do CPC, desde que não sejam indispensáveis à propositura da ação, não haja má-fé e seja observado o contraditório. No caso, o autor comprovou que as empresas não estavam em atividade, e o INSS foi intimado para manifestar-se, sem apresentar insurgência. Essa prática está em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.557.329/SP; AgInt no REsp n. 1.433.341/RS) e do TRF4 (AC 5015454-09.2017.4.04.7107).4. Tendo o PPP da empresa indicado exposição a ruído de 70 a 75 dB(A), que está abaixo do limite de tolerância de 80 dB(A) vigente até 05.03.1997, não pode ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço. A perícia judicial realizada em empresa paradigma não pode prevalecer sobre o PPP regular da empresa empregadora.5. Considerando que o PPP retificado e os laudos técnicos apresentados em grau recursal comprovaram a exposição habitual e permanente a ruído de NEN de 82,4 dB(A) e 87,9 dB(A), respectivamente, superando o limite de 80 dB(A) vigente até 04.03.1997, conforme o Tema nº 694 do STJ (REsp 1.398.260), pode ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço.6. Levando em conta que o PPP retificado comprovou a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas minerais), que são reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, pode ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço. Nesses casos, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial, sendo irrelevante a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo, em observância ao Tema nº 1.090 do STJ e à Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4.7. Na medida em que a profissiografia descrita nos PPPs, mesmo os retificados, demonstra que o autor desempenhava funções administrativas, não pode ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço. A exposição a ruído excedente era eventual, e não foi comprovada a exposição habitual a outros agentes químicos, não sendo inerente à sua atividade.8. Mesmo com o acréscimo de tempo especial reconhecido e a reafirmação da DER, o autor não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, pelas regras de transição da EC nº 20/1998, ou pelas regras da EC nº 103/2019, pois não atinge o tempo mínimo de contribuição (35 anos) ou os demais critérios de idade e pontos.9. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS responde pela integralidade dos honorários advocatícios. Os honorários são fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula nº 76 do TRF4. Não há majoração de honorários para o autor, pois seu recurso foi parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS.11. Dado parcial provimento à apelação do autor.Tese de julgamento: 12. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, mesmo com o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, sendo irrelevante a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 5º, 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, 14, 435, p.u., 496, § 3º, inc. I, 927, inc. III, 1.009, § 2º, 1.010; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, código 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; IN/INSS nº 77/2015, art. 284, p.u.; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A, 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.329/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.11.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.433.341/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 20.04.2020; STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, PET 9059; TFR, Súmula nº 198; TRF4, AC 5015454-09.2017.4.04.7107, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 04.02.2021; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, Súmula nº 76.