TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO/VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INTERVALO INTRAJORNADA. ARÉSCIMOS PAGOS POR SUPRESSÃO DO DSR INTRAJORNADA E FERIADOS. FALTAS JUSTIFICADAS. AJUDAS DE CUSTO: REEMBOLSO DE DESPESAS QUE NÃO EXCEDAM DE 50% DO SALÁRIO. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. ABONO ASSIDUIDADE E ABONO ÚNICO. ATUALIZAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Sobre o auxílio-creche a não incidência da contribuição previdenciária decorre da lei.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, auxílio-alimentação (pago com tícket ou vale alimentação a partir da reforma trabalhista), ajuda de custo - reembolso de despesas que não excedam de 50% do salário (a partir da reforma trabalhista, abono assiduidade e abono único.
5. Incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, férias gozadas, horas extras e seu adicional, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, intervalos intrajornada e faltas justificadas.
6. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
7. Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo determinou a concessão de aposentadoria especial, quando pretendia a parte autora, tão somente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando a ausência de correlação entre o pedido e a sentença, impõe-se a anulação da sentença, com relação à concessão de aposentadoria especial, por infringência ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil em vigor.
- Aplicação do disposto no artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- Nos períodos de 01/09/79 a 10/06/81, 02/01/82 a 09/08/83, 01/09/84 a 19/11/85, 01/10/86 a 31/07/87, 22/08/88 a 11/08/89 e 04/05/90 a 28/11/90, demonstrou ter trabalhado como pedreiro e servente de pedreiro em construção civil, sendo possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.3.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 (Perfuração, Construção Civil e Assemelhados - Edifícios, pontes e barragens). Irrelevante ao reconhecimento da especialidade nos períodos mencionados o fato de não haver indicação do responsável técnico pelos registros ambientais nos PPP's fls. 59/64, uma vez que a especialidade decorre, no caso, do mero exercício da atividade.
- No período de 01/05/96 a 07/01/97, o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de mais de 80 dB, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.5 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e código 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- Nos períodos de 01/07/98 a 30/11/98, 22/04/99 a 24/11/99 e 14/02/2000 a 18/11/2003, o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com exposição a ruído de menos de 90 dB, não sendo possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que este era o limite de tolerância previsto no período.
- No período de 19/11/03 a 20/07/2011, o autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de mais de 85 dB, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo II do Decreto 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- O autor totaliza 18 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de contribuição até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 15 anos e 11 meses).
- Na DER, o autor possuía 34 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional, mas não havia cumprido o pedágio mencionado, uma vez que o seu tempo de contribuição posterior à EC 20/98 soma 15 anos e 6 meses. Ademais, também não cumpria o requisito "idade mínima", visto que nascido o autor aos 24/05/1961 (fl. 16), contando, à época da DER, com 50 anos de idade.
- Considerando que não cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, e a idade mínima de 53 anos, a parte autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do NCPC, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Reconhecimento de julgamento extra petita, com limitação da sentença ao pedido. Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR/TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. PERÍODOPOSTERIOR À LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. PPP´S ELABORADOS PELOS EMPREGADORES. SUBMISSÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS ADIMPLIDOS APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 17, II, DA EC N. 103/2019).BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, sob o sob fundamento de que a demandante "completou 23 anos 9 meses e 30 dias, que, convertidos em tempo comum (utilizando-se o fator 1.2 previsto noart. 70 do decreto 3.048/1999, aplicável ao caso da autora), perfazem 28 anos e 8 meses", não havendo comprovação do tempo mínimo de contribuição, mesmo com o cômputo da conversão de tempo especial em comum.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial.3. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.4. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.5. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).6. A atividade de Auxiliar/Técnica de Enfermagem, no período anterior à Lei n. 9.032/95, é reconhecida como especial pelo simples enquadramento por categoria profissional, uma vez que equivale à de enfermeira, sendo considerada insalubre apenas emrazãoda profissão exercida, nos termos dos itens 2.1.3 dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, pois o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.7. Com relação ao período posterior à Lei n. 9.032/95, os PPP´s elaborados pelos empregadores apontam pela exposição da autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos como vírus, bactérias, fungos, bacilos e protozoários, o que comprova aespecialidade do labor.8. Considerando que a parte autora permaneceu exercendo suas atividades laborativas (id 400254163) após o requerimento administrativo, houve o implemento dos requisitos posteriormente com a possibilidade de reafirmação da DER.9. Infere-se do conjunto probatório que deve ser aplicada a regra de transição prevista no art. 17, II, da EC 103/2019, uma vez que após a transformação do tempo especial em comum a autora alcançou o total de 28 anos e 8 meses, ficando assegurado odireito à aposentadoria quando do preenchimento do tempo mínimo de contribuição restante (1 ano e 4 meses), bem assim do cumprimento do pedágio de 50% previsto na referida emenda constitucional (8 meses).10. Considerando o tempo de contribuição faltante para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data da EC n. 103/2019, acrescido do pedágio de 50% (cinquenta por cento), totalizando 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um)dias,a autora implementou as condições para aposentadoria por tempo de contribuição em 13/11/2021 (data de reafirmação da DER), mormente por ter permanecido exercendo suas atividades laborativas (id 400254163).12. Assim, a parte autora implementou as condições para aposentadoria por tempo de contribuição em 13/11/2021 (data de reafirmação da DER), mormente por ter permanecido exercendo suas atividades laborativas (id 400254163).13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 111/STJ).15. Comprovados os requisitos legais, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser deferido a partir de 13/11/2021 (data da reafirmação da DER).16. Apelação da parte autora provida. Pedido procedente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PEDÁGIO. PREENCHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento. Restringe-se, pois, às hipóteses em que há na sentença ou acórdão inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Computa-se o período rural como segurado especial ao tempo de contribuição do segurado, para fins de cálculo do pedágio de 40% para aposentadoria proporcional.
3. Corrigido o erro material apontado mediante a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, declarando o direito do autor à concessão do benefício na forma proporcional, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PEDÁGIO. PREENCHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento. Restringe-se, pois, às hipóteses em que há na sentença ou acórdão inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Computa-se o período rural como segurado especial ao tempo de contribuição do segurado, para fins de cálculo do pedágio de 40% para aposentadoria proporcional.
3. Corrigido o erro material apontado mediante a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, declarando o direito do autor à concessão do benefício na forma proporcional, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. PREENCHIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento. Restringe-se, pois, às hipóteses em que há na sentença ou acórdão inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Computa-se o período rural como segurado especial ao tempo de contribuição do segurado, para fins de cálculo do pedágio de 40% para aposentadoria proporcional.
3. Corrigido o erro material apontado mediante a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
4. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PEDÁGIO. PREENCHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração autoriza a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento. Restringe-se, pois, às hipóteses em que há na sentença ou acórdão inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Computa-se o período rural como segurado especial ao tempo de contribuição do segurado, para fins de cálculo do pedágio de 40% para aposentadoria proporcional.
3. Corrigido o erro material apontado mediante a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, declarando o direito do autor à concessão do benefício na forma proporcional, desde a DER.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculos de fls. 33/36 e CNIS de fl. 58), na data do ajuizamento da ação (01/10/2013), a parte autora contava com 26 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de serviço, não fazendo jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98, uma vez não cumprido o “pedágio”.
4 - Condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
5 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
6 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. ANOTAÇÕES NA CTPS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.- O período de atividade comum de 02/01/1988 a 30/09/1988 está anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do autor, não havendo qualquer mácula ou rasura impeditiva à demonstração da efetiva prestação de serviço pelo autor junto ao empregador.- A exposição ao agente vibração de corpo inteiro acima do limite legal enseja o reconhecimento da atividade laboral como especial. Precedente desta Décima Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5004339-98.2022.4.03.6183, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 10ª Turma, j. 31/07/2024; DJEN DATA: 05/08/2024.- A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 26/04/1996 a 05/03/1997 e 01/02/2007 a 13/08/2014. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, regularmente elaborado pelo empregador, nos termos do artigo 68, §8º, do Decreto nº 3.048/99, com a indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros do ambiente de trabalho, e subscrito pelo representantes legal da empresa, trazendo a conclusão de que a parte autora desempenhou suas atividades profissionais, enquanto auxiliar geral e motorista, com exposição ao ruído na intensidade de 83,4dB(A) no primeiro período e à vibração de corpo inteiro de 1,03m/s2 (caminhão truck 1620) e de 0,94m/s2 (caminhão toco 1513) no segundo período, acima, portanto, do limite de tolerância aplicável a cada período e respectivo agente. Referidos agentes agressivos encontram classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Anexo 8 da NR – 15 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.- O período de 14/08/2014 a 28/03/2018 deve ser considerado comum, tendo em vista que a exposição aos agentes nocivos ruído e vibração de corpo inteiro não ultrapassou os limites de tolerância, não havendo a demonstração da exposição a outro agente nocivo hábil ao enquadramento.- Na data de entrada do requerimento administrativo - DER, em 16/05/2018, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, com a redação dada pela EC nº 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, de acordo com as regras de transição da EC nº 20/98, porque o pedágio previsto no artigo 9°, § 1°, inciso I, é superior a 5 anos.- Em 03/05/2022, mediante a reafirmação da DER, a parte autora computa 35 anos, 5 meses e 27 dias de tempo de contribuição e tem direito à aposentadoria conforme artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/19, visto ter implementado o tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da referida Emenda (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições e o pedágio de 50%. O cálculo do benefício deve ser feito conforme artigo 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional.- O termo inicial e efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da DER reafirmada (03/05/2022), nos termos do decidido no Tema 995 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O apelante trouxe aos autos cópia dos PPP"s (fls. 29/40) e de sua CTPS (fls. 24/27), demonstrando que, no período em questão, exerceu funções como mecânico e ferramenteiro na "Sanches Blanes S/A Indústria de Máquinas e Ferramentas", indústria mecânica.
- Embora o PPP não registre a exposição do apelante a qualquer agente nocivo, é possível o reconhecimento da especialidade em razão do enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.050/79 (trabalhadores em processos de produção em indústrias metalúrgicas e mecânicas).
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o apelante não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,4 (40%) totaliza o apelante 20 anos, 1 mês e 4 dias de tempo de serviço até 16/12/98, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional 20/98. Portanto, para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, era devido um pedágio de 13 anos e 11 meses. Na DER (17/07/2013), o apelante contava com 33 anos, 10 meses e 14 dias de tempo de serviço, de forma que ainda não havia cumprido o referido pedágio. Ademais, ainda não completou a idade mínima de 53 anos, uma vez que nascido aos 31/12/1965.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTÔNOMO. LABOR RURAL INTERCALADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REVISÃO NÃO CONCEDIDA. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDAS.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço exercido em atividade rural, recalculando-se a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de labor rural.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - À exceção do histórico escolar da filha do demandante e da certidão do registro de imóveis de propriedade de terra rural em nome de terceiro, sem relação de parentesco, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material do labor rurícola.
9 - Com o intuito de ampliar a eficácia probatória dos documentos, foram ouvidas duas testemunhas, em audiência realizada em 27/07/2011.
10 - À exceção do histórico escolar da filha do demandante e da certidão do registro de imóveis de propriedade de terra rural em nome de terceiro, sem relação de parentesco, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material do labor rurícola.
11 - Não obstante os depoentes tenham afirmado que o autor exerceu atividade de caráter rural, não é possível concluir que aquele se enquadra no conceito de segurado especial.
12 - A nota fiscal de produtor rural em nome de "Antônio Cogo e/ou" demonstra a venda de grande quantidade de café e o recolhimento de contribuição para o FUNRURAL, denotando-se que inexistia produção rural voltada à subsistência da família, mas ao comércio.
13 - Ademais, infere-se do "resumo de documentos para cálculos de tempo de contribuição" de fl. 24, que o INSS computou como trabalhado para o empregador Aparecido Mendes de Amorim o período de 27/09/1973 a 30/10/1981 e, em razão do recolhimento como contribuinte individual (CNIS de fls. 47), os interstícios de 01/11/1981 a 30/06/1983, 01/08/1993 a 31/05/1984, 01/10/1986 a 31/10/1988, 01/01/1989 a 28/02/1991, 01/04/1991 a 31/05/1991, restando enfraquecida a tese de que teria laborado na lavoura, como segurado especial, no interregno em que não houve tais recolhimentos (no caso, de 01/06/1984 a 30/09/1986).
14 - De fato, consta que o demandante iniciou as atividades como autônomo, enquadrando-se no código 99998 - outras profissões, em 01/11/1981.
15 - Destarte, não comprovado que o autor era segurado especial, inviável o acolhimento do pleito, merecendo reforma a r. sentença.
16 - Conforme tabela anexa, o autor contava com 22 anos, 06 meses e 19 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Faltava-lhe, assim, 07 anos, 05 meses e 11 dias para fazer jus ao benefício vindicado.
17 - Portanto, não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, o demandante deveria observar as regras de transição: idade (53 anos) e tempo de contribuição (30 anos + pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).
18 - No caso, somando o tempo mínimo de 30 anos ao pedágio, que, aqui, corresponde a 02 anos, 11 meses e 22 dias, contabilizamos o total de 32 anos, 11 meses e 22 dias de contribuição.
19 - Conforme "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fl. 24 e o cálculo ora anexado, contava a parte autora com 33 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de contribuição, de modo que, tendo trabalhado apenas 02 meses e 16 dias além do tempo mínimo que precisaria para se aposentar com pedágio, de rigor a aplicação do coeficiente de 70%, sem qualquer acréscimo, conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.
20 - Desta forma, neste aspecto, o postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal, eis que a norma em análise especificamente disciplina que "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
21 - Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com 30 ou 25 anos de serviço (homens e mulheres, respectivamente), na data da publicação da emenda, receberiam o valor correspondente a 70% do valor da aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra de transição.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por submetida, providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. - O reconhecimento do caráter especial da atividade é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas no período de 1/10/2013 a 14/9/2016, em razão da exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - Somados os períodos de atividade comum aos períodos reconhecidos como especiais nesta lide, estes últimos convertidos em comum, verifica-se que a parte autora possuía em 14/9/2016 (DER) o tempo de contribuição superior a 30 anos, o que lhe garante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, justamente a partir da DER.- Reconhecimento da procedência do pedido da parte autora.- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. A parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 3 anos, 7 meses e 19 dias.
. Determinada a averbação da especialidade reconhecida.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PEDÁGIO. EC Nº 20/98. CÔMPUTO ATÉ A DER. EQUÍVOCO. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA.
1. Incorre em erro de fato, ensejador da rescisão do julgado, o acórdão que, ao calcular o pedágio previsto na EC nº 20/98 para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computa tempo de labor posterior à última contribuição/vínculo de labor da segurada, sem o qual não se verificam preenchidos os requisitos necessários para a aposentadoria.
2. Ação rescisória que, em juízo rescindendo, vai sendo julgada procedente, sendo o caso de, em sede de juízo rescisório, dar parcial provimento à apelação da segurada, mantido apenas o reconhecimento do tempo de labor especial no intervalo de 21/12/1986 a 30/05/2007.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. - O reconhecimento do caráter especial da atividade é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas no período de 25/7/1996 a 16/10/2018, em razão da exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - Somados os períodos de atividade comum aos períodos reconhecidos como especiais nesta lide, estes últimos convertidos em comum, verifica-se que a parte autora possuía em 16/10/2018 (DER) o tempo de contribuição superior a 35 anos, o que lhe garante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, justamente a partir da DER.- Reconhecimento da procedência do pedido da parte autora.- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DE MESMO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA QUE FOI CONSIDERADA LEGAL EM OUTRA DEMANDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 12 DA LEI 1.060/50. ART. 98, §3º, DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO INSS PROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP, distribuída em 02.09.2014 e autuada sob o número 0013658-54.2014.8.26.0664 (ID 103312784, p. 02).
2 - Ocorre que o autor já havia ingressado anteriormente com ação, em 31.08.2011, visando a concessão/manutenção de auxílio-doença, e conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu na 5ª Vara Cível da mesma Comarca, sob o número 664.01.2011.012465-1, e na qual foi proferida sentença de improcedência (ID 103312784, p. 66-81). Conforme informações obtidas junto ao sítio eletrônico do E. TJSP, o decisum transitou em julgado em 07.01.2013, sem que houvesse a interposição de recursos.
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física do autor em meados de 2011.
4 - Naquela demanda o requerente ajuizou a demanda em 31.08.2011, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2014, visava o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, de NB: 545.595.642-2, cessado em 11.05.2011 e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez (ID 103312784, p. 11).
5 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o demandante não visou com aquela ação o restabelecimento da mesma benesse.
6 - Diz na exordial daquele processo, in verbis, que “não suportando mais laborar, em 15.03.2006, procurou o Instituto requerido para pleitear auxílio-doença, tendo sido lhe concedido o referido benefício que percebeu até o dia 19.05.2007, benefício este indeferido indevidamente. Após tal data, o requerente tentou por diversas vezes o benefício, tendo por algumas lhe restado frutíferas. NB: 545.595.642-2 benefício concedido no dia 07.04.2011, e com data de cessação em 11.05.2011 (doc. em anexo) (...) Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: (...) e) A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, condenando o requerido à conversão do auxílio doença no benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, bem como seja condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios; subsidiariamente, a manutenção/concessão do auxílio-doença, condenando-se a requerida a pagar o mencionado benefício desde o pedido administrativo negado” (ID 103312784, p. 67-68 e 72).
7 - Verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente ao término da fase de conhecimento destes autos, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
8 - Assiste razão ao INSS, quanto à condenação do requerente no pagamento dos ônus sucumbenciais. O que a Lei 1.060/50, vigente à época da prolação da sentença guerreada, estabelecia era, especificamente em seu art. 12, que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento de custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
9 - Em outros termos, a condenação nos ônus sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos aos beneficiários da assistência judiciária gratuita e, somente se a situação de hipossuficiência que ensejou a concessão da gratuidade persistir durante tal interregno, é que fica extinta a pretensão em cobrar as quantias a eles referentes. Não é outra a regra contida no art. 98, §3º, do atual CPC.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação adesiva do INSS provida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO/VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INTERVALO INTRAJORNADA. ARÉSCIMOS PAGOS POR SUPRESSÃO DO DSR INTRAJORNADA E FERIADOS. FALTAS JUSTIFICADAS. AJUDAS DE CUSTO: REEMBOLSO DE DESPESAS QUE NÃO EXCEDAM DE 50% DO SALÁRIO. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. ABONO ASSIDUIDADE E ABONO ÚNICO. ATUALIZAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Sobre o auxílio-creche a não incidência da contribuição previdenciária decorre da lei.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, auxílio-alimentação (pago com tícket ou vale alimentação a partir da reforma trabalhista), ajuda de custo - reembolso de despesas que não excedam de 50% do salário (a partir da reforma trabalhista, abono assiduidade e abono único.
5. Incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, férias gozadas, horas extras e seu adicional, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, intervalos intrajornada e faltas justificadas.
6. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
7. Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO CORRETA. COEFICIENTE DA RENDA MENSAL CALCULADO DEPOIS DE SUBTRAIR O PEDÁGIO.
- A questão da constitucionalidade do fator previdenciário foi decidida pela Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2111, que sinalizou pela sua legalidade, ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos. Entendimento que deve prevalecer até o julgamento em definitivo.
- Correta a aplicação do fator previdenciário no benefício em questão, pois atendido o preceito legal vigente à data de seu início e consoante pronunciamento da Suprema Corte.
- Com relação ao coeficiente de cálculo adotado, o mesmo não merece reparos, pois deve ser desconsiderado do cálculo o tempo necessário ao cumprimento do pedágio.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição NB 1420043762, foi concedido em 19/04/2007 (CNIS em anexo). Na ocasião, o requerente contava com 34 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de contribuição, conforme se verifica do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" juntado à fls. 67/68.
- O tempo de contribuição também é corroborado pela planilha de cálculo de tempo de serviço/contribuição, ora juntada. Além disso, essa tabela evidencia um pedágio de 01 ano, 06 meses e 03 dias, o qual deve ser descontado quando do cálculo do coeficiente da renda mensal, conforme se depreende da EC20/98, art. 9º, §1º, II, c/c I, b. Constata-se, portanto, estar correto o coeficiente de 85% aplicado pela Autarquia no cálculo da renda mensal inicial - RMI.
- Apelação do autor não provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DO ART. 50 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULOS RURAIS FORMALMENTE REGISTRADOS EM CTPS E CONSTANTES NO CNIS. CARÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No ordenamento jurídico anterior, o benefício destinado ao trabalhador rural idoso era a aposentadoria por velhice, que estava prevista nas Leis Complementares 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e posteriormente, pelo Decreto 83.080/79, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, tendo sido disciplinada pelo art. 297.
2 - Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural conquistou o direito à aposentadoria por idade, tendo sido reduzido em 5 anos, do requisito etário regular, desde sua redação original do art. 202. Após as alterações introduzidas pela EC 20/1998, esse direito foi consagrado no art. 201, § 7º, inciso II, da CF/88. Atualmente, aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91.
3 - Registra-se, em que pese posicionamento pessoal diverso, que as alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata, tendo o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de divergência julgados em 29/10/1997, fixado o entendimento de que tais normas constitucionais não eram auto-aplicáveis e dependiam de regulamentação em lei (STF, Pleno, EDv/RE 175520, relator Ministro Moreira Alves, DJ 06.02.1998).
4 - Tendo nascido em 26/07/1926 (fl. 09), o demandante completou 60 anos de idade em 1986, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em 1991, de modo que somente com a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de 1988, implementou o requisito etário.
5 - Não se trata, aqui, vale dizer, de aplicação retroativa das disposições da Lei n.º 8.213/91, mas, sim, de efetiva aplicação da legislação vigente à época da implementação do requisito etário para fim de avaliação do direito à aposentação por idade rural.
6 - A sistemática de cálculo constante no artigo 143, da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
7- O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente registrados em CTPS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
8 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
9 - Ademais disso, alie-se que informações fornecidas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fl. 16, revelam terem sido vertidas contribuições relativas aos períodos laborados.
10 - Conforme tabela anexa a este voto, considerados os vínculos empregatícios de natureza rural constante da CTPS do demandante (fls. 42/66) e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 20/21, contava o autor com 16 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de contribuição (195 meses) na data do requerimento administrativo (20/04/1992), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (60 meses) constante na tabela do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (25/07/1991 -data em que a Lei nº 8.213/91 entrou em vigor).
11 - O tipo de atividade exercida é que deve ser levado em consideração para se verificar o enquadramento como rural ou urbano. E, no caso, restou patente a lide campesina do autor no corte da cana, seja pelas anotações na CTPS, seja pela prova testemunhal colhida às fls. 160/164, as quais corroboraram o trabalho na lavoura, não sendo referida circunstância apta a afastar o quanto decidido.
12 - Devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, a partir do requerimento administrativo (20/04/1992), compensados os valores pagos administrativamente, com a aplicação do coeficiente de cálculo previsto no art. 50 do mesmo diploma legal, que, no caso concreto, considerando-se os períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS (fls. 20/21) e os constantes na CTPS de fls. 42/80 e no CNIS (fl. 16), totaliza 86% (70% + 16%), conforme planilha anexa.
13 - Observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (19/11/2003).
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
5. É atividade especial a exposição a óleo mineral (hidrocarboneto), agente químico nocivo previsto no item 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
6. Somado o período de atividade especial convertido em comum, ora reconhecido, com os períodos comuns já reconhecidos administrativamente, restaram comprovados 32 anos e 11 meses de contribuição até a data do requerimento administrativo, não fazendo jus o impetrante à aposentadoria integral por tempo de contribuição. Também não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois não cumpridos o requisito etário e o pedágio
7. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.
8. Apelação provida em parte.