PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Omissão verificada.
2. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda.
4. Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificando-se obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser acolhidos.
3. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo §4º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, só é exigível a partir da edição da MP n. 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, §2º, da Lei de Custeio.
3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto n. 3.048/99, promovida pelo Decreto n. 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 n. 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei n. 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.
6. Tem a parte impetrante direito ao cômputo do período campesino indenizado e ao cômputo do referido interregno como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
7. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
8. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. EC 103/2019, ART. 17. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação do INSS não conhecida quanto à isenção de custas e à incidência da Súmula 111/STJ, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência nestes tópicos. 2. Alega a parte autora ter trabalhado em atividades comum e especial por um período de tempo suficiente à concessão do benefício por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (18/01/2022), com possibilidade de reafirmação da DER. Note-se que foram o período de 01/11/1999 a 18/01/2005 foi enquadrado como atividade especial na esfera administrativa, restando incontroverso. 3. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor no período de 19/01/2005 a 06/04/2018, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio 50%) desde a data do requerimento administrativo. 4. No presente caso, da análise do PPP emitido em 15/12/2021 (ID 303476708 - pp. 04/05), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 19/01/2005 a 06/04/2018, vez que exposto de modo habitual e permanente a agente biológico (vírus, bactérias), enquadrado no código 3.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). 5. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03, sendo vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019. 6. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. 7. Conforme planilha anexada à sentença, computando-se os períodos trabalhados pela autora até a DER (18/01/2022), verifica-se que a parte autora comprova o cumprimento das regras de transição trazidas pela EC nº 103/2019, pois cumpriu o pedágio adicional de 50% (cinquenta por cento), considerando que possuía 32 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de serviço/contribuição. 8. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio 50%) desde a data do requerimento administrativo, conforme postulado na inicial. 9. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 10. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de cômputo de períodos de atividade rural em regime de economia familiar para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n.º 202.287.191-4, DER em 29/01/2021), bem como rejeitou embargos de declaração que alegavam contradição na não admissão da reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo de períodos de atividade rural em regime de economia familiar, já reconhecidos em outro processo judicial, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que os requisitos para a aposentadoria seriam preenchidos; e (iii) a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS deve computar os períodos de atividade rural de 23/01/1983 a 31/07/1988 e de 01/01/1993 a 31/01/1997 no requerimento administrativo NB 202.287.191-4, pois esses períodos já haviam sido reconhecidos pela autarquia em requerimento anterior (NB 42/182498657-0, DER em 12/08/2017) e não foram contestados em processo judicial prévio (n.º 50019081020194047108), evidenciando um erro da administração no segundo requerimento administrativo.4. A reafirmação da DER para 01/04/2022 é incabível, uma vez que, mesmo com o cômputo dos períodos rurais reconhecidos, a segurada não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, seja na DER original (29/01/2021) ou na DER reafirmada (01/04/2022), considerando as novas regras instituídas pela EC 103/2019.5. O pedido de reafirmação da DER não pode ser autônomo, dissociado de qualquer outro relacionado ao reconhecimento de período de tempo controverso julgado procedente no processo, conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4, 5020033-21.2017.4.04.7100, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 28.10.2021) e o Tema 995/STJ.6. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição é negada, pois, apesar do reconhecimento parcial do pedido de averbação de tempo de contribuição, a parte autora não preenche todos os requisitos para o benefício, considerando as novas regras instituídas pela EC 103/2019.7. A sucumbência é recíproca, pois, embora reconhecido o direito à averbação de tempo de contribuição, não houve condenação à implantação do benefício previdenciário.
IV. DISPOSITIVO:8. Recurso da parte autora parcialmente provido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, § 4º, III, § 11, art. 86, art. 98, § 2º, § 3º, art. 487, I, art. 1.026, § 2º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.876/1999; Lei Estadual/RS nº 14.634, art. 2º, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP (Tema 995/STJ), j. 22.10.2019; STJ, Tema 1.059/STJ; TRF4, 5020033-21.2017.4.04.7100, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Leonardo Castanho Mendes, j. 28.10.2021; TRF4, AC 5001277-14.2020.4.04.7114, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 11.05.2021; TRF4, AC 5000979-45.2017.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 10.11.2020; TRF4, AC 5033281-54.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 09.03.2021; TRF4, AC 5003500-44.2022.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.06.2022; TRF4, AC 5000300-18.2021.4.04.7104, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 22.06.2022.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO SIMPLES DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DO ART. 17 DA EC 103/19. TUTELA ESPECÍFICA. - O art. 17 da EC 103/2019 assegura aos filiados ao Regime Geral de Previdência Social que na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 contarem com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, o direito à aposentadoria quando preencherem, cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem e período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da referida Emenda faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos pretéritos, uma vez que o direito à averbação de períodos de serviço ou atividade surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
2. Efetuado o recolhimento/indenização, não há qualquer impedimento ao cômputo do período correspondente, seja para avaliação do direito adquirido, seja para avaliação do implemento eventual das regras de transição da EC 103/2019.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento do período de atividade rural de 28/08/1973 a 01/03/1989.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento do período de atividade rural alegado; (ii) a possibilidade de contagem de tempo rural anterior aos 12 anos de idade; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O período rural de 28/08/1975 (12 anos de idade) a 01/03/1989 foi reconhecido com base em início de prova material, como escritura de compra e venda de imóvel rural, ITR, ficha sindical em nome do pai, certidões de nascimento de irmãos e certidão de casamento do autor com a profissão de lavrador, além de histórico escolar em escola rural, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, o art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99, e a Súmula 73 do TRF4, que admite documentos de terceiros do grupo parental.
4. Não foi reconhecido o período rural anterior aos 12 anos de idade (28/08/1973 a 27/08/1975), pois, embora a contagem seja possível, a parte autora não demonstrou que as atividades desenvolvidas iam além de um mero auxílio eventual, não comprovando que o trabalho era indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, conforme exigido pela Lei nº 8.213/91, e não havendo indícios de exploração de trabalho infantil.
5. O autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois, mesmo com o reconhecimento parcial do período rural, não preenche os requisitos de tempo mínimo de contribuição (35 anos), idade mínima ou pontuação exigidos pelas regras de transição da EC nº 103/19 (arts. 15, 16, 17 e 20) na DER (25/01/2023) ou em eventual reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: A comprovação de atividade rural para fins previdenciários exige início de prova material, ainda que em nome de terceiros do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal, sendo que o reconhecimento de labor anterior aos 12 anos de idade demanda demonstração de trabalho indispensável à subsistência familiar, e não mero auxílio.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 85, §§ 2º, 6º e 14, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, 55, §§ 2º e 3º, e 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Lei nº 13.846/2019; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017, DJe 30.03.2017; STJ, AREsp 327.119/PB, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; TRF4, Súmula 73; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, j. 19.06.2017, D.E. 19.06.2017, PUBLICAÇÃO EM 20.06.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial, declarando a especialidade de um período (10/02/1983 a 02/03/1988) e extinguindo o processo sem resolução de mérito para outros períodos por ausência de prova material. A autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para o reconhecimento de tempo especial em diversos períodos; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais nos períodos de 05/04/1988 a 01/07/1992, 01/07/1992 a 19/10/1993, 01/03/1994 a 29/03/1995, 17/07/1995 a 03/03/1998, 01/09/1998 a 25/02/1999, 12/02/2009 a 05/04/2012 e de 13/09/2018 a 09/10/2019; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral, a contar da DER (09/10/2019), ou mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. Compete ao juiz determinar as provas necessárias (CPC, art. 370, p.u.) e indeferir perícia desnecessária (CPC, art. 464, § 1º, II). A parte autora, embora oportunizada a apresentar declarações e documentos, não cumpriu integralmente as determinações, nem se desincumbiu do ônus da prova de fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I). A jurisprudência do STJ (REsp 1.352.721/SP, Tema 629/STJ) e do TRF4 entende que a ausência de prova material leva à extinção do processo sem resolução de mérito, não configurando cerceamento de defesa quando a parte se mantém inerte.4. O pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/04/1988 a 01/07/1992, 01/07/1992 a 19/10/1993, 01/03/1994 a 29/03/1995, 17/07/1995 a 03/03/1998, 01/09/1998 a 25/02/1999 e 13/09/2018 a 09/10/2019 é mantido como extinto sem resolução de mérito. Não foram anexados laudos técnicos similares ao recurso de apelação, e não cabe o reconhecimento da especialidade por presunção legal para a categoria profissional de promotor de vendas nesses lapsos. A ausência de prova material suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos nesses períodos, conforme REsp 1.352.721/SP (Tema 629/STJ) e jurisprudência do TRF4, impede o reconhecimento.5. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 12/02/2009 a 05/04/2012 é julgado improcedente. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da empresa Comur Cia. Municipal de Urbanismo indica exposição a ruído inferior a 70 dB(A), o que está abaixo do limite de 85 dB(A) exigido pela legislação previdenciária a partir de 19/11/2003 para caracterização da atividade especial.6. O pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral, a contar da DER (09/10/2019), ou mediante reafirmação da DER é negado. A análise do tempo de contribuição, mesmo com a inclusão de períodos adicionais e a reafirmação da DER, demonstra que o segurado não preenche os requisitos mínimos de tempo de contribuição, idade ou pedágios exigidos pelas diversas regras de transição da EC 20/98, Lei 9.876/99, EC 103/19 e Lei 14.331/2022 em nenhuma das datas consideradas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A ausência de prova material suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento de tempo de serviço especial, e a inércia da parte em produzir as provas solicitadas não configura cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. NÃO RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
3. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. A decisão proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a possibilidade de contagem de tempo de trabalho anterior aos 12 anos de idade, a fim de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil. Não é possível o deferimento do pedido da parte autora para contagem de período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade quando as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TUTELA ESPECÍFICA. AVERBAÇÃO.
1. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
2. Hipótese em que não restou demonstrado o caráter essencial do trabalho agrícola da parte autora para a subsistência da família anteriormente aos 12 anos, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido. Apelo autárquico parcialmente acolhido no ponto.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desempenhado pela autora de 15-03-1983 a 30-03-1990, pois comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período reconhecido, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Somando-se o tempo de contribuição incontroverso já computado pelo INSS ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, reconhecido judicialmente, a parte autora não impltempo suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER, em 11-02-2020.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
3. Considerando que o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão do benefício foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995.
4. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários. 5. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL, RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Não é legítimo deixar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de averbar períodos de atividade cuja especialidade já fora reconhecida em sentença com trânsito em julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: - Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão: - Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de cômputo dos períodos em que efetuou o recolhimento de contribuições em atraso; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir: - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019. - Na esfera administrativa houve o indeferimento do benefício, uma vez que os recolhimentos em atraso não foram computados, em observância ao disposto no artigo 150, § 5º, da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022. - Em que pese a orientação administrativa, a legislação previdenciária não aborda a vedação do cômputo do tempo de contribuição em atraso, para fins de concessão de benefício previdenciário. - A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do segundo requerimento administrativo em 08/08/2022, não havendo parcelas prescritas. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese - Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: - A legislação previdenciária não aborda a vedação do cômputo do tempo de contribuição em atraso, para fins de concessão de benefício previdenciário. Afastada a aplicação do disposto no artigo 150, § 5º, da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022 Jurisprudência relevante citada: TRF3- ApCiv 5017366-51.2022.4.03.6183 – 10ª. Turma – Data do julgamento: 13/09/2023 – Data da publicação: 14/09/2023 – Des. Fed. Sérgio Nascimento
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR PONTOS. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo especial e determinou a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso ao não analisar a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso, considerando a regra de transição do art. 15 da EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão da reafirmação da DER para opção pelo benefício mais vantajoso está pacificada nesta Corte, sendo admitida para a concessão de benefício previdenciário, mesmo que ausente pedido expresso na petição inicial, conforme o Tema 995/STJ.4. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, preenche os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, nos termos do art. 690 da Instrução Normativa 77/2015.5. A reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e processual civil previdenciário, harmonizando-se com os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo, visando à máxima proteção dos direitos fundamentais.6. A análise de fato superveniente, como a continuidade da atividade laborativa após a DER original, é compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais e pode ser feita sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. É possível a reafirmação da DER para a concessão de benefício previdenciário mais vantajoso, considerando fatos supervenientes até a data do julgamento, em observância aos princípios da economia processual e da máxima proteção dos direitos fundamentais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 103/2019, art. 15; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Instrução Normativa 77/2015, art. 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5000921-22.2020.4.04.7016, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 15.12.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não é enquadrada como especial.
3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. INSETICIDAS, FUNGICIDAS E HERBICIDAS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC N. 103/2019. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080. 3. O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). 4. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). 5. Conforme CNIS de fl. 148 e CTPS de fl. 87, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 12.04.1983 a 30.06.2021, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 27, em 21.06.2021. 6. Do que se vê dos autos, o autor vindica o reconhecimento da especialidade do período laborado entre 12.04.1983 a 30.09.1989 e sua conversão em período comum, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Consoante se vê, o autor comprova que laborou junto à empresa AMCEL (CTPS de fl. 47 e 148) no período entre 12.04.1983 a 30.09.1989, exercendo funções (Declaração da empresa AMCEL fl. 200 e PPP de fl. 44) onde utilizava herbicidas, fosforados (adubação), inseticidas e fungicidas (combate a pragas e moléstias) e forma habitual e permanente. 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a exposição a produtos fosforados, inseticidas e herbicidas autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do código 1.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, dos códigos 1.2.6 e 1.2.10, do Decreto n. 83.080/79 e do código 1.01.12 dos Decretos 2.172/92 e 3.048/1999, tratando-se de agentes químicos previstos no anexo 13 da NR-15, que os classifica como insalubres. Assim, tal período deve ser considerado especial, por enquadramento de categoria. 9. A prova da exposição ao agente nocivo em questão encontra-se adequadamente feita por PPP, ficando dispensado o fornecimento de laudo, pois a elaboração do PPP é embasada no LTCAT, consequentemente, possui as mesmas informações, sendo certo que tais informações foram realizadas por profissional habilitado, não havendo elementos que comprovem induvidosamente que o autor não esteve exposto a fatores de risco. 10. Ainda que houvesse indicação do uso eficaz de EPI não estaria descaracterizada a especialidade da atividade exposta a agentes químicos/biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016; (AC 0004030-92.2015.4.01.3814, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 30/04/2020). 11. A exposição aos agentes químicos é suficiente para comprovar a especialidade do período, sendo desinfluente digredir a respeito da exposição à radiação não ionizante. 12. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres durante o período compreendido entre 12.04.1983 a 30.09.1989. É devida a conversão do tempo ora reconhecido como especial, em tempo comum, computando o fator de correção de 1,4, nos moldes do art. 57 da Lei n. 8.213/91, o que totaliza 09 anos e 21 dias. 13. Tratando-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição realizado após a reforma previdenciária, de 13.11.2019 (EC n. 103/19), tem-se que o autor deve observar uma das regras de transição. No caso, a regra de transição que lhe é mais favorável é a chamada "regra do pedágio de 50%", prevista no art. 17 da EC 103/201918. 14. Com o reconhecimento o tempo especial e sua conversão em tempo comum, tem-se que, em 13.11.2019 o autor contava com 34 anos de contribuição, devendo, segundo esta regra de transição, ainda contribuir por mais 01 ano, para completar os 35 anos de contribuição, e cumprir o pedágio de 50% do tempo restante para completar os 35 anos de contribuição, que, no caso dos autos, são 06 meses. Portanto, na data da DER, em 21.06.2021, o autor já havia cumprido os 35 anos de contribuição (13.11.2020) e mais o pedágio de 06 meses, previsto na regra de transição. 15. O autor faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, em 21.06.2021, quando foram preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão, com incidência de fator previdenciário, consoante o parágrafo único do art. 17 da EC n. 103/2019. 16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 17. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste acórdão, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do CPC e da Súmula 111/STJ. 18. Apelação da parte autora provida (itens 12 e 15).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificando-se obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgamento recursal, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI (TEMA15). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acime dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador.
5. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
7. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.
8. Para os agentes arrolados no Anexo 11 da NR-15, a avaliação da nocividade à saúde pressupõe aferição do limite de tolerância, ou seja, a forma de avaliação dos agentes nocivos, nesse caso, deve seguir critério quantitativo. 9. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
10. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CERÂMICA. SÍLICA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVERBAÇÃO.
1. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (poeira de sílica) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos nos Anexos da NR 15. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo que a exposição deve ser objeto de análise qualitativa, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPI, conforme decidido por este Regional no IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15). Precedentes.
2. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Porém, os limites de concentração traçados no quadro 1 do anexo são válidos para absorção apenas por via respiratória (item 2). Quanto aos agentes químicos cuja absorção também se dá através da pele, como é o caso do tolueno e benzeno, o contato caracteriza especialidade independente do nível de sujeição sofrido pelo segurado. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
3. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (benzeno) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e independente de análise quantitativa. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).