E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Os elementos dos autos dão conta de que a parte agravante aufere rendimentos bem superiores à média da população, conforme referido na decisão em comento e não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
3. Após impugnação da concessão do benefício pela autarquia a parte autora não carreou aos autos elementos que infirmassem as alegações do INSS, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia, dada a relativamente da presunção de hipossuficiência.
4. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO PEDÁGIO 50%. CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE 30 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pedágio 50% está regulamentado no art. 17, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Os requisitos necessários para acesso ao benefício para a mulher são: 30 anos de tempo de contribuição e cumprimento adicional correspondente a 50% do tempo que faltaria para atingir 30 anos, na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, em 13/11/2019. 2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU. 3. A controvérsia cinge-se em verificar a comprovação do tempo de contribuição da parte autora. 4. No caso dos autos, embora a parte autora tenha totalizado 30 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, não cumpriu o adicional de 50% de pedágio, qual seja, 7 meses e 1 dia. Todavia, continuou a recolher as contribuições sociais, completando o pedágio de 50% em 15/08/2021, aplicando-se a Tese 995 STJ para fixar o termo inicial na data do implemento dos requisitos. 5. Cumprido os requisitos exigidos e aplicando o princípio do direito ao melhor benefício, o benefício deve ser concedido com termo inicial na data de implemento dos requisitos (15/08/2021). 6. Mantidos os honorários fixados na sentença. 7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO JULGADO.
Considerando que o título que transitou em julgado concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à reabertura do processo administrativo para a nova análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida, não se verifica inobservância ao julgado quando esta medida foi cumprida, ainda que tenha sobrevindo indeferimento do benefício por motivo diverso.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 50 DA LEI 8.213/91.CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência e a permanência nas atividades rurais até momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Com base nas anotações dos contratos de trabalho rural constantes da CTPS do autor, verifico que na data pleiteada, houve o preenchimento dos 180 meses de contribuição, fazendo, jus, portanto, ao cálculo de sua renda mensal inicial, nos moldes do 50, da Lei 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. DESCONTO PERÍODO REMUNERADO. PRECLUSÃO.
- O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
- Esta C. Turma entende que se presume hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
– Com esses parâmetros, a recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os gastos processuais, devendo ser revogado o benefício de gratuidade de justiça.
- Não há que se falar em exclusão das prestações do benefício de auxílio doença relativo ao período em que houve retorno ao trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Ressalta-se que o benefício de auxílio-doença em discussão foi decorrente de vínculo empregatício da agravada, como professora, mantido pelo RGPS, o que afasta o fundamento de não acumulatividade previsto na Lei 8.213/1991 sustentado pela agravante, já que o vínculo impeditivo alegado seria o exercido como farmacêutica e mantido pelo RPPS.
- Transitado em julgado o título, sem menção a eventual descontos do período em que a exequente recolheu como empregada ou contribuinte individual, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015), não devendo ser acolhida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0034151-50. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem esclarecidas via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL.
1. A reafirmação da DER é cabível no curso do processo judicial para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais, como tempo de contribuição, carência e pedágio, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada e juros de mora após 45 dias da determinação de implantação.
2. Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERÍODOS POSTERIORES A 28/04/1995 – NECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA EXPOSIÇÕES A AGENTES NOCIVOS. TRABALHO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. PEDIDO DE APOSENTADORIA NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DESPROVIDO. - Os períodos pleiteados são posteriores a 28/04/1995 e para comprovar o trabalho nocivo a parte autora apresentou apenas cópia da CTPS, não tendo juntado qualquer formulário previdenciário ou laudo técnico, ficando vedado o reconhecimento do labor especial. - Refazendo-se o cálculo para incluir os vínculos de trabalho após a DER, conforme consulta ao CNIS, o autor não reúne os requisitos necessários para obter benefício previdenciário. - Agravo interno do autor desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento provisório de sentença, no qual o exequente buscava a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição com a DER de 10/04/2024 (pedágio 100%), alegando erro material na tabela de cumprimento imediato do acórdão que determinou a DER de 31/12/2021 (pedágio 50%).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de alterar a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a regra de cálculo do benefício em sede de cumprimento provisório de sentença; (ii) a competência do juízo de primeiro grau para decidir sobre matéria pendente de julgamento em embargos de declaração na instância recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cumprimento provisório de sentença deve observar estritamente os termos do título judicial, sendo que a alteração da DER e da regra de cálculo do benefício configura matéria de mérito da fase de conhecimento ou de correção do julgado pelo órgão prolator, e não de mero cumprimento de obrigação.4. A controvérsia sobre a modalidade de benefício a ser implantada já foi suscitada em embargos de declaração e está pendente de julgamento na instância recursal superior, o que impede o juízo de primeiro grau de reanalisar a questão.5. A modificação da DER para 10/04/2024, como requerido pelo exequente, alteraria o quadro fático considerado pelo acórdão para a fixação dos consectários e para a decisão de diferimento do Tema 1124 do STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros.6. A pendência de julgamento dos embargos de declaração e a suspensão do processo para aguardar a definição do Tema 1307 do STJ (caracterização de atividade especial de motorista) reforçam a impossibilidade de o juízo de primeiro grau reanalisar a matéria.7. A urgência do segurado foi atendida pela tutela recursal de implantação imediata do benefício, devendo a resolução final sobre a Renda Mensal Inicial (RMI) e a DER corretas aguardar o trânsito em julgado da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. Em cumprimento provisório de sentença, é inadmissível a alteração da Data de Entrada do Requerimento (DER) e da regra de cálculo do benefício quando a matéria já foi objeto de decisão no acórdão e está pendente de julgamento em embargos de declaração na instância recursal superior.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, e 925; EC 103/19, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.063/SP, Tema 995; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1307.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DIRPF.
1. A condição de pobreza é relativamente presumida, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. Portanto, a declaração de pobreza gera presunção relativa, demandado a análise de cada caso concreto.
2. A jurisprudência reconhece que, havendo indícios de que a parte não é pobre, pode o juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, exigir que faça prova de sua situação financeira.
3. Agravo improvido.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FIXAÇÃO EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 30%. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela advogada da parte autora de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Flores de Goiás/GO, que reduziu, de ofício, os honorários advocatícios contratuais correspondente a 30% (trinta por cento) da condenação, por considerar desproporcional o percentual de 50% (cinquenta por cento) fixado no contrato de prestação de serviços. 2. Não obstante os honorários advocatícios representem direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), as cláusulas pactuadas são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário. 3. Como bem ponderado pelo juízo a quo, "existem limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados", invocando o disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, fundamentos que estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Regional, na linha do entendimento do STJ, de que é razoável o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), devendo ser reduzidos para esse patamar, se acaso pactuados em percentual superior. Precedentes. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte autora não cumpre os requisitos para concessão do benefício previdenciário através da Reafirmação da DER.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se parcialmente o vício alegado pela parte embargante, são parcialmente providos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSOS PROVIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. - In casu, a segurada tem direito à concessão do benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, mediante a reafirmação da DER para 30/11/2020, nos termos do Tema 995/STJ, porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias) - Demonstrado o preenchimento dos requisitos, a segurada tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário , a contar da DER, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário , a contar da DER reafirmada. - Nas hipóteses como a presente de reafirmação da DER, os juros de mora deverão incidir, tão somente, após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois é apenas a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), que o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. - Embargos de declaração de ambas as partes providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. IDADE MÍNIMA PARA RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum ajuizada por segurada visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor rural. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para averbar dois períodos como tempo de serviço rural (25/05/1982 a 24/05/1984 e 01/11/1991 a 31/12/1992), com a concessão imediata do benefício desde a DER (12/12/2019). Ambas as partes interpuseram apelações: o INSS impugna o reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos; a autora sustenta omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER e pleiteia o cômputo do período rural posterior a 1991 sem necessidade de recolhimento de contribuições ou, alternativamente, o cálculo da indenização correspondente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o reconhecimento de tempo de serviço rural antes dos 12 anos de idade; (ii) estabelecer se a reafirmação da DER em sede judicial viabiliza a concessão do benefício; e (iii) determinar se é possível o reconhecimento judicial do período rural posterior a 31/10/1991 sem o recolhimento de contribuições ou com fixação judicial do montante devido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tempo de serviço rural prestado antes dos 12 anos de idade não pode ser reconhecido para fins previdenciários, por ausência de prova de efetiva participação indispensável da autora nas atividades do núcleo familiar. Os depoimentos colhidos indicam que a autora frequentava a escola durante o período, prestando apenas auxílio eventual.
4. A reafirmação da DER para 01/10/2025 não conduz à concessão do benefício, pois, mesmo nessa nova data, a autora não alcança os requisitos exigidos pelas regras permanentes ou de transição da EC nº 103/2019, notadamente o tempo mínimo de contribuição, a pontuação ou a idade mínima exigida.
5. O reconhecimento de tempo rural posterior a 31/10/1991 depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, o que deve ser requerido exclusivamente na esfera administrativa. A Justiça não pode fixar, de forma antecipada ou condicional, valores devidos ou determinar o reconhecimento do período sem a efetiva indenização, sob pena de nulidade da sentença por ilicitude na forma do art. 492, parágrafo único, do CPC.
6. A ausência de condenação à concessão do benefício acarreta sucumbência recíproca, com divisão proporcional dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade quanto à parte autora por força da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora desprovida.
Tese de julgamento:
8. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade não pode ser reconhecido para fins previdenciários, salvo prova de contribuição indispensável à subsistência familiar.
9. A reafirmação da DER somente autoriza a concessão de benefício se, na nova data, estiverem preenchidos os requisitos legais e constitucionais vigentes.
10. O reconhecimento de tempo rural posterior a 31/10/1991 exige o prévio recolhimento das contribuições, a ser requerido na via administrativa, sendo vedada a fixação judicial de indenização futura ou condicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 20/1998, arts. 3º e 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/91, arts. 39, II, e 55, § 2º; CPC, art. 492, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022.TRF4, AC nº 5027526-48.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 18.09.2020.TRF4, AC nº 5006110-87.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.08.2020.TRF4, AC nº 5027792-69.2017.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15.12.2017.STJ, AgRg no Ag nº 770.078/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05.03.2007.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DIRPF.
1. A condição de pobreza é relativamente presumida, a teor do que prescreve o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, podendo ser afastada mediante prova em sentido contrário. Portanto, a declaração de pobreza gera presunção relativa, demandado a análise de cada caso concreto.
2. A jurisprudência reconhece que, havendo indícios de que a parte não é pobre, pode o juiz, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, exigir que faça prova de sua situação financeira.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO MANTIDO.AGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - REAFIRMAÇÃO DA DER - TEMA 995/STJ - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRIGENTES. - No ponto, restou verificado o cômputo de tempo de 29 anos e 8 dias de contribuição, insuficiente para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até 10.11.2020, data da DER. - Não obstante, extrai-se do CNIS que, após a data do requerimento administrativo, a parte ora embargante continuou vertendo contribuições previdenciárias e vinculada até, pelo menos, a data pleiteada, 10.11.2022. Assim, somados os períodos de labor comum, resulta, até 10.11.2022 (reafirmação da DER, consoante pleitado pela parte) num total de tempo de serviço de 31 anos e 08 dias. - Condenado o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da embargante, com termo inicial em 10.11.2022, bem como ao pagamento dos valores atrasados, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado. - Considerando que na data da reafirmação da DER (10.11.2022) a segurada tem direito ao benefício previdenciário em diferentes regras de transição previstas na Emenda Constitucional 103/2019, deverá optar pelo benefício que entender mais vantajoso em sede de cumprimento de sentença. - Mantidos os honorários advocatícios nos termos em que fixados no voto. - Na singularidade, na hipótese de reafirmação da DER, a Tese 995/STJ deve ser aplicada integralmente, inclusive no tocante aos juros de mora, que devem incidir sobre as parcelas vencidas somente após decorridos o prazo de 45 dias para o INSS implantar o benefício concedido. Dessa maneira, considerando que o benefício é devido apenas a partir da data da reafirmação da DER, fato novo no presente feito, tenho que os juros de mora não devem incidir a partir da citação, momento em que, como ressaltado, o segurado ainda não fazia jus ao benefício. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. - Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. - Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificando-se omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser acolhidos.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.