PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA. DIMENSIONAMENTO.
- Não verificado o implemento do benefício, mesmo na data da reafirmação da DER postulada.
- Dimensionamento da sucumbência mantido porquanto em consonância com o decaimento das partes no processo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO EM QUALQUER DATA ENTRE A DER ORIGINAL E A FINAL FIXADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Turma que, ao acolher embargos anteriores com efeitos infringentes, reconheceu o direito da segurada especial à aposentadoria por tempo de contribuição com base na reafirmação da DER para 31/07/2025, mas não explicitou se seria possível considerar outra data intermediária. A parte embargante alega obscuridade, argumentando que teria preenchido os requisitos do benefício já em 05/08/2023, nos termos do Tema 995 do STJ e dos arts. 493 e 933 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão é obscuro por não explicitar a possibilidade de reafirmação da DER para qualquer data entre a DER originária (23/03/2023) e o limite final (31/07/2025), especialmente na data em que a parte efetivamente preencheu os requisitos do benefício, conforme alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada examinou adequadamente a controvérsia e não apresenta obscuridade, pois deixou claro que o INSS deverá conceder o benefício com base no cálculo mais vantajoso, considerando qualquer data entre a DER original e a DER reafirmada, desde que preenchidos os requisitos legais.
4. Foi expressamente consignado no acórdão que o segurado poderá ter o benefício concedido com base em qualquer data dentro do intervalo entre 23/03/2023 e 31/07/2025, conforme a efetiva implementação dos requisitos, inclusive a data de 05/08/2023.
5. A reafirmação da DER deve observar os parâmetros fixados pelo STJ no Tema 995, segundo os quais a concessão pode se dar com base no momento em que preenchidos os requisitos legais, até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
6. A alegada obscuridade não se configura, uma vez que a fundamentação do julgado é clara e suficiente quanto à possibilidade de concessão do benefício mais vantajoso em data intermediária entre a DER original e a reafirmada.
7. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os embargos de declaração tenham sido rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Não há obscuridade quando o acórdão estabelece, de forma expressa, que a reafirmação da DER pode ocorrer em qualquer data entre a DER originária e a final fixada, desde que preenchidos os requisitos legais.
2. A reafirmação da DER deve ser orientada pelo princípio da concessão do benefício mais vantajoso, observando a implementação dos requisitos legais em qualquer data até o julgamento nas instâncias ordinárias.
3. A reafirmação da DER pode ser fixada em data diversa daquela inicialmente requerida, inclusive em datas intermediárias, desde que seja a mais vantajosa ao segurado.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; EC 103/2019, arts. 15, 17, 20 e 26; CPC, arts. 1.022, 1.025, 493 e 933; Lei 8.213/91, arts. 11, VII, 25, II, e 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe 02.12.2019; STJ, REsp nº 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS.
1. A jurisprudência autoriza o reconhecimento de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade (a exemplo da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS). Neste caso, há necessidade de uma maior comprovação, que justifique tal reconhecimento, não podendo o período ser inferido.
2. Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Honorários advocatícios adequados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR CAMPESINO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
3. Apelação parcialmente acolhida, para reconhecer em prol do recorrente o período de 12-07-1976 a 11-07-1980 como tempo rural, na condição de sgeurado especial, para os fins previdenciários cabíveis.
4. No caso de sucumbência recíproca, os honorários são devidos pela metade por cada uma das partes, vedada a compensação na vigência do CPC/2015.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período reconhecido, a ser efetivada em 45 dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORAL. TEMPO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para averbação de período laboral e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob a regra de transição pedágio 50% da EC nº 103/2019, com cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) pela exclusão de contribuições desvantajosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo à averbação do período laboral; e (ii) a suficiência do tempo de contribuição total para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Início do Benefício (DIB) pretendida, considerando as regras de transição da EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A segurança foi denegada porque o período cuja averbação era pleiteada já foi integralmente contabilizado pelo INSS. Contudo, mesmo com a inclusão desse período, o tempo total de contribuição do impetrante não atinge os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, sob nenhuma das regras de transição da EC nº 103/2019, conforme demonstrado na contagem de tempo de contribuição. .4.O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, o que não se verificou no caso, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009
5. A divergência nos cálculos de tempo de contribuição entre os requerimentos administrativos anteriores não configura direito líquido e certo, pois não há coisa julgada administrativa que impeça o INSS de reavaliar e corrigir contagens anteriores. 5. O pedido de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com a exclusão de contribuições desvantajosas, conforme o art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, restou prejudicado, uma vez que o impetrante não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A reanálise de períodos de contribuição pelo INSS em novo requerimento administrativo, mesmo que resulte na exclusão de tempo anteriormente reconhecido, não configura direito líquido e certo para fins de mandado de segurança, especialmente quando a controvérsia demanda dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, inc. I; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016, DJe 24.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016, DJe 04.08.2016.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS POR SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISOS IV E X DO CPC. LIMITE DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Os valores oriundos de proventos de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. I - Constatado o erro material apontado, tendo em vista que na contagem do tempo de serviço apurada pela planilha anexada aos autos não foi computado integralmente o período de 26.08.1991 a 18.12.1991, considerado na contagem administrativa. II - Convertido o período reconhecido especial na demanda aos demais períodos, incontroversos, a autora totaliza 09 anos, 04 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 27 anos, 10 meses e 09 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo, em 16.03.2017, conforme planilha elaborada, parte integrante da presente decisão, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em sua modalidade proporcional, porquanto não preenchido o pedágio (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I). III - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. IV - A autora, em 01.12.2019, contava com 30 anos e 06 dias de tempo de contribuição, bem como 358 meses de carência, preenchendo o pedágio de 50% (00 anos, 00 meses e 06 dias) previsto no artigo 17 das regras transitórias da EC 103/2019. Assim, a demandante faz jus à aposentadoria conforme artigo 17 das regras transitórias da EC 103/19. V - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da implementação dos requisitos à aposentação. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado posteriormente à citação, é razoável que os juros de mora incidam a partir do 45º dia seguinte à publicação do julgamento da apelação, uma vez que este é o prazo legal para a implantação. VIII - Ante a sucumbência mínima da parte autora, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante entendimento desta Décima Turma. IX - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos, em parte, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DA BENESSE. MULTA. ART. 4º, § 1º, LEI Nº 1.060/50. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE.
1. Afastada a condenação do autor à multa do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, eis que não foi evidenciada a má-fé quando do pedido da AJG provisória, tampouco de manipulação dos dados apresentados ao Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO. TEMPO COMUM. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. RESULTADO MANTIDO. 1 - A CTPS acostada aos autos (ID 293028114 p-82) demonstra que a autora teria laborado registrada no período de 18/11/1996 a 12/11/2019 perante a fundação São Paulo. 2 - Em que pese não haver os valores discriminados dos salários nos períodos de 01/01/1999 a 28/02/2000 e no mês de abril/2007, verifica-se houve efetivamente o cômputo dos interregnos pleiteados, os quais constam tanto do CNIS como do extrato do INSS (ID 293028115 -p. 2 e ID 293028114 - p. 94). 3 - Não obstante a sentença ter mencionado erroneamente que a autora recebeu benefícios previdenciários nos referidos intervalos, verifica-se que tais períodos foram computados em sua inteireza, não havendo que se falar em prejuízo da parte autora ou necessidade de incorporação ao CNIS, vez que resultaram em 22 (vinte e dois) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias de tempo de serviço relativo ao período de 18/11/1996 a 12/11/2019. 4 - Ressalte-se que o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. 5 - Assim sendo, uma vez que tais períodos foram devidamente computados, carece a autora de interesse de agir quanto ao pedido de incorporação de tais períodos no cálculo do tempo de serviço. 6 - Somando-se os períodos laborados até a data do requerimento administrativo (16/01/2020), perfazem-se menos de 30 (trinta ) anos de tempo de serviço, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. 7 - Apelação da parte autora parcialmente provida somente para esclarecer que não houve recebimento de benefícios nos intervalos de 01/01/1999 a 28/02/2000 e 01/04/2007 a 30/04/2007, mantida, no mais, a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O INSS é parte ilegítima para o reconhecimento da especialidade de intervalo de labor prestado na condição de segurado de regime próprio de previdência.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Hipótese em que a parte autora não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sequer mediante reafirmação da DER.
- Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALTERAÇÃO. REVOGAÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. Para a revogação do benefício da AJG já deferido é necessário a demonstração da alteração da situação econômica anterior, como exige a legislação, o que foi atendido na espécie.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
4. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
5. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. ÁREA INFERIOR A 50% DO IMÓVEL RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARACTERIZADA.
1. O contrato de parceria, meação ou comodato, cujo objeto é inferior a 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel rural, não afasta a condição de segurado especial da parte autora, nos termos do que dispõe o inciso I do § 8º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718/2008.
2. O arrendamento de parte da propriedade rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, quando demonstrado que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel e que a renda auferida com o arrendamento não era suficiente para a subsistência da família.
3. Hipótese em que mantida a sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por idade rural desde a indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Dado provimento aos Embargos de Declaração, sanando omissão, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC 103/19, desde a DER, podendo optar pelo melhor benefício na fase de execução. 3. O recurso pode ser acolhido para fins de prequestionamento (art. 1.025, CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NULIDADE DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade de um período de trabalho, determinar a concessão do benefício com DIB a ser reafirmada administrativamente e condenar o INSS ao pagamento de atrasados. O INSS apela, suscitando nulidade da sentença por provimento condicional e insurgindo-se contra a distribuição da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por provimento condicional em relação à reafirmação da DER; e (ii) a adequação da distribuição da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da sentença por provimento condicional é rejeitada, pois a reafirmação da DER é prática prevista pelo INSS (IN INSS/PRES nº 77/2015) e encontra amparo na jurisprudência (STJ, Tema 995), não havendo óbice para sua aplicação em sede judicial.
4. A ausência de indicação expressa da data da reafirmação não caracteriza provimento condicional, uma vez que o preenchimento dos requisitos pode ser inferido dos elementos do processo, como a contagem de tempo e o extrato do CNIS, cabendo ao INSS a apuração da data mais vantajosa na fase de cumprimento de sentença.
5. A sentença estabelece balizas precisas para os efeitos financeiros e consectários, e o INSS tinha plenas condições de questionar os termos da concessão, inexistindo vício que justifique a anulação do julgado.
6. A insurgência do INSS contra a distribuição da verba honorária é rejeitada, pois a sentença adotou o critério de fixação sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e a alteração implicaria reformatio in pejus.
7. Em face do desprovimento da apelação do INSS, e com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, cuja definição do percentual é postergada para essa fase, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, e § 5º, do CPC.
8. É determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 31/07/2022 (reafirmação da DER), no prazo máximo de 20 dias, em face da ausência de efeito suspensivo de recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A reafirmação da DER em sede judicial é válida e não configura provimento condicional, cabendo ao INSS apurar a data mais vantajosa para a concessão do benefício, e a ausência de indicação expressa da DIB não anula a sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, § 14, 86, 98, 485, incs. IV e VI, 487, inc. I, 492, p.u., 496, § 3º, inc. I, 1.010, § 3º; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 103/2019, arts. 16, 26, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II; IN INSS/PRES nº 77/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1727069 (Tema 995); TRF4, AC 5005553-36.2016.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, 5000788-27.2017.4.04.7002/PR, 3ª Turma Recursal do PR, Rel. Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 26.02.2020; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão anterior, alegando erro material no cálculo do tempo de contribuição para aposentadoria. O erro apontado refere-se à não consideração da conversão e contabilização de carência de período reconhecido como especial (17/09/1984 a 31/01/1987).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição e carência de período especial; (ii) a consequente alteração do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a revisão dos honorários advocatícios e da tutela específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Este recurso não visa rejulgamento da causa. (STJ, EDcl no MI n. 193/DF; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000; TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000).4. O período de 17/09/1984 a 31/01/1987 foi reconhecido como especial pelo acórdão. Contudo, o cálculo do tempo de contribuição e carência continha erro material ao não considerar sua conversão e contabilização adequada.5. A retificação do cálculo demonstra que a segurada não preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição (ou especial) na Data de Entrada do Requerimento (DER), 10/10/2019. A reafirmação da DER também não altera essa conclusão.6. A alteração do resultado do julgamento implica a revogação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedido.7. Mantida a sucumbência recíproca. É devida a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Os requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF) foram preenchidos.8. Em face da revogação do benefício, determina-se a imediata revogação da medida de implantação da tutela específica via CEAB.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado.Tese de julgamento: 10. A correção de erro material em embargos de declaração que afeta o cálculo do tempo de contribuição e carência pode resultar na revogação de benefício previdenciário anteriormente concedido, com a consequente revogação da tutela específica de implantação e majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte sucumbente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.