E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- No caso, não há que se falar em coisa julgada do presente feito com o processo anterior referido, diante da ausência da tríplice identidade.
- Na ação anterior, buscava a parte autora a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Nesta ação, a parte autora visa ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez cessada administrativamente.
- Portanto, não poderia acarretar a extinção do feito, a impor a nulidade da sentença.
- Sentença anulada. Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Há coisajulgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.
2. Se, em ambas as demandas, tanto a causa de pedir remota como a próxima fundam-se no mesmo fato e o pedido está qualificado pela mesma causa de pedir, configura-se a identidade de ações.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos concernentes à mesma causa de pedir que poderiam ter sido deduzidos na causa.
4. O pagamento das diferenças desde a data de entrada do requerimento (DER) ou do requerimento de revisão do benefício não diferencia os pedidos, já que ambos decorrem de causa de pedir idêntica.
5. A conduta da parte autora não constitui, por si só, procedimento temerário, pois entendeu que outro fundamento, embora pertinente à mesma causa de pedir deduzida no feito anterior, e o pedido de condenação com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão caracterizariam nova ação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RESSALVA. LIMITES. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Esta 5ª Turma firmou posicionamento no sentido de que, tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, não há falar em reconhecimento de coisajulgada ou de sua eficácia preclusiva. Entendimento pessoal ressalvado.
2. Tendo havido negativa de apreciação da possibilidade de concessão da aposentadoria especial, possível sua análise na esfera judicial, respeitando-se no cálculo do tempo de contribuição os limites impostos por questões já tratadas em ação pretérita.
3. Reconhecido período de labor especial, e não sendo o seu cômputo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO.
- A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisajulgada material.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses do art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil, oponível no prazo de dois anos.
- Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
Na hipótese da prescrição quinquenal ter sido afastada no título judicial, é inviável a pretensão de considerá-la no cálculo de liquidação do julgado, em fase de execução de sentença, sob pena de ofensa à coisajulgada (art. 509, § 4º do CPC, e Súmula nº 27 do TRF da 4ª Região).
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA MATERIAL. TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. O instituto da coisa julgada (material) caracteriza-se, fundamentalmente, por ser uma garantia constitucional (artigo 5°, XXXVII, Constituição da República) que tem como efeito principal a chamada imutabilidade e a indiscutibilidade do teor da parte dispositiva da sentença, operando-se entre as partes litigantes e tendo uma eficácia preclusiva e negativa, sendo inerente para a aplicação do princípio da segurança jurídica e respeito ao devido processo legal.
2. Conforme prevê o disposto no art. 301, § 3°, CPC/1973 (art. 337, §3°, CPC/2015), "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
3. A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
4. Identificada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, a ação deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, CPC.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ.
1. A relativização da coisa julgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de ausência ou insuficiência de provas na ação anterior que tenham resultado em julgamento de improcedência do pedido, ainda que se trate de demandas de natureza previdenciária.
2.. No caso, a par da indevida propositura de quarta demanda sobre a mesma questão, verifica-se que o demandante já intentou, na via administrativa, o reconhecimento do mesmo período de tempo de serviço por outro fundamento incompatível, sob a alegação do desempenho de atividade autônoma como motorista autônomo. Tal circunstância reforça a conclusão pela existência de conduta temerária e reprovável do demandante na formulação da presente demanda, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO PARCIAL DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NOVA PATOLOGIA OU AGRAVAMENTO DE PREEXISTENTE. SENTENÇAANULADA.
1. Anulada a sentença para que os autos retornem ao primeiro grau, a fim de que seja o feito regularmente processado, procedendo-se à instrução, para viabilizar a realização de perícia médica e apreciação judicial apenas quanto às demais doenças alegadas e que não foram objeto da ação anteriormente ajuizada ou sob a ótica do agravamento da patologia preexistente. 2. Apelação parcialmente provida, para que o reconhecimento da coisa julgada fique restrito ao período entre a data da cessação do NB616.544.185-1 (04/04/2017) e o trânsito em julgado da ação de nº 5008142-79.2017.404.7107/RS (certificado em 28/11/2017).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA. EXTENSÃO AOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.
4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO APRECIADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 C/C ART. 485, V, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. Consoante o disposto no art. 508, CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”2. Tendo sido requerido o reconhecimento da especialidade de atividade exercida em determinado período apenas em razão da sua submissão ao agente nocivo ruído, em sede de ação judicial transitada em julgado, não pode o segurado trazer a questão novamente à apreciação do Judiciário com base em argumento (exposição ao calor durante o labor) que poderia ter sido analisado já na primeira ação.3. A causa de pedir do presente feito e da ação anteriormente ajuizada versa a respeito do reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado no período de 06.03.1997 a 12.05.2005. Os argumentos e elementos que levem à essa conclusão devem ser suscitados no primeiro momento em que requeridos na esfera judicial, sob pena de restarem preclusas, conforme determina a regra do artigo 508 do CPC/20154. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada. Incidência do art. 485, V, do CPC. Precedentes.5. Sucumbência recursal do apelante. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.6. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ACESSORIEDADE. PEDIDO PRINCIPAL. EXAME AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
1. A discussão sobre a coisa julgada precluiu e não comporta a reforma em sede de apelação.
2. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise. Precedentes.
3. Não analisado, por empeço técnico-processual, a vindicação principal, inviável analisar o requerimento de reafirmação da DER, haja vista sua relação de acessoriedade com aquela. É dizer, não remanescendo o pleito central objeto da lide, descabe examinar a reafirmação da DER, porquanto não admitida sua apreciação de forma autônoma. Precedentes.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. VEDAÇÃO.
1. A ocorrência de coisajulgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC. Tutela antecipada revogada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TÍTULO JUDICIAL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. O título judicial concedeu auxílio-doença com data de cessação do benefício e determinação, caso necessário, de requerimento da prorrogação, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 2. Inexistindo nos autos qualquer informação sobre o pedido de prorrogação do auxílio-doença, inexiste ilegalidade na cessação do benefício pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Em consulta ao site do Juizado Especial Federal, verifica-se que o mesmo autor ingressou com o pedido de reconhecimento de atividades especiais (até 15/4/2009) e a concessão de aposentadoria especial.
- A decisão proferida, que reconheceu a especialidade tão somente dos lapsos 9/1/1984 a 24/7/1987, 24/8/1987 a 5/3/1997, 19/11/2003 a 15/4/2009, transitou em julgado em 8/3/2016.
- A reanálise (nesta ação) do pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos 9/1/1984 a 24/7/1987 e 24/8/1987 a 15/4/2009 encontra óbice na coisa julgada.
- Apreciação, nesta decisão, do pedido remanescente: 16/4/2009 a 17/7/2012.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, conforme PPP apresentado, referente ao lapso 16/4/2009 a julho de 2012, o valor aferido de exposição ao agente físico ruído é superior ao nível limítrofe estabelecido à época.
- Colhe-se do CNIS que o autor usufruiu de auxílio-doença previdenciário de 14/10/2009 a 18/2/2010, o que afasta, de plano, a exposição aos agentes nocivos inerentes ao seu ofício.
- Portanto, viável o enquadramento dos interregnos 16/4/2009 a 13/10/2009 e 19/2/2010 a 17/7/2012.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria especial.
- Apelo do autor e remessa oficial improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA RURAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. COISAJULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO.
- A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA ANTERIOR NÃO DETERMINOU AVERBAÇÃO DE NENHUM PERÍODO DE LABOR. MERO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE FORMAR COISAJULGADA. PEDIDO DO AUTOR SE RESTRINGE AO RECONHECIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. SENTENÇA REFORMADA A FIM DE JULGAR O PEDIDO DA AUTORA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
1. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104, é certo que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual eventualmente proposta, sendo aberta duas possibilidades, quais sejam: ajuizar a ação individual com a renúncia aos efeitos da ação coletiva ou aguardar o resultado final da demanda coletiva, possibilitando-se a execução individual da sentença coletiva, caso favorável. 2. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável. 3. Hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada em demanda antecedente, impondo-se a extinção do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
Provimento judicial favorável em ação individual sobre o mesmo objeto de ação coletiva, hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
Provimento judicial favorável em ação individual sobre o mesmo objeto de ação coletiva, hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada.