E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.1. Reconhecimento da coisajulgada material, no tocante ao período de reconhecimento de atividade especial postulado nos autos, considerando que a primeira ação, idêntica a esta, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil.2. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do novo CPC. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. VEDAÇÃO.
1. A ocorrência de coisajulgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando não haver identidade de pedido e causa de pedir, não está caracterizada a ocorrência de coisajulgada.
III- Apelação provida. Sentençaanulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.II- Dessa forma, considerando não haver identidade de pedido e causa de pedir, não está caracterizada a ocorrência de coisajulgada.III- Apelação provida. Sentençaanulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA E COISA JULGADA PARCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. REMESSA DO FEITO À ORIGEM. DETERMINAÇÃO.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Considerando-se que o pedido formulado na presente ação é para que a DIB seja fixada em momento posterior ao do trânsito em julgado na ação anteriormente ajuizada, bem como que a autora alega que houve agravamento de seu estado de saúde, juntado documentos atualizados em relação à primeira demanda previdenciária aforada, não há falar em coisa julgada, ou mesmo coisa julgada parcial, no caso dos autos.
3. Reforma da sentença que reconheceu a coisajulgada.
4. Não estando o feito em condições de julgamento, impõe-se sua remessa à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS. DORES LOMBARES. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Comprovado que o autor não se encontra incapacitado para suas funções habituais, não merecem prosperar os argumentos da apelação.
3. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Restou demonstrado que a parte autora ajuizou o pedido ao reconhecimento da atividade especial e a concessão da aposentadoria especial no supracitado processo, já transitado em julgado e, portanto, resta inadequada a causa da ação proposta, sendo a ação rescisória a ação cabível ao caso diante do transito em julgado em relação ao primeiro pedido do autor, tendo em vista que, com o pleito ao reconhecimento de determinado período especial requer o autor a revisão da própria decisão judicial transitada em julgado.
2. Nos termos do artigo 301, § 3º, 2ª parte, do CPC/1973 (art. 337, §4º, do atual CPC), a coisa julgada fica caracterizada quando há identidade de partes, objetos e causas de pedir, cuja decisão por sentença não comporte mais recurso.
3. Em que pese o pedido nestes autos ser de reconhecimento do tempo de trabalho no período de 02/01/1971 a 31/12/1980 como atividade especial, tal pleito está intimamente atrelado ao pedido anteriormente requerido no processo 2000.03.99.014710-0, sobre a qual recaiu o trânsito em julgado.
4. Verifico que não se trata de um novo pedido, mas de mero inconformismo com o valor apurado naqueles autos.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. RESSALVA. LIMITES. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REVISÃO DA ATUAL APOSENTADORIA.
. Esta 5ª Turma firmou posicionamento no sentido de que, tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, não há falar em reconhecimento de coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva. Entendimento pessoal ressalvado.
. Tendo havido negativa de apreciação da possibilidade de concessão da aposentadoria especial, possível sua análise na esfera judicial, respeitando-se no cálculo do tempo de contribuição os limites impostos por questões já tratadas em ação pretérita.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação da revisão/transformação do atual benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECURSO INOMINADO EM SEDE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada de parte do pedido.
III-Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
IV- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
V- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta.
VI- Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- Preliminar de coisa julgada acolhida. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Reconhecimento da coisa julgada material, no tocante ao período de reconhecimento de atividade especial postulado nos autos, considerando que a primeira ação, idêntica a esta, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil.
2. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do novo CPC. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso, verifica-se a ocorrência de identidade de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 2012.61.36.000123-6, com trânsito em julgado em 07/07/2014 (fls. 42/48).
- Trata-se do mesmo pretendente à desaposentação a ocupar o pólo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja, a continuidade do trabalho e recolhimento de contribuições após a primeira aposentadoria, tampouco se modificou.
- Ao contrário do que quis fazer crer o demandante, não se trata de pedido diverso ante a continuidade do pagamento de contribuições mesmo após o trânsito em julgado da outra ação.
- A causa de pedir, nos processos de desaposentação, são os recolhimentos feitos à Previdência Social, após a concessão de aposentadoria, considerados como um todo e não individualmente, sob pena de se aceitar, por exemplo, que o pagamento de apenas uma contribuição após o trânsito em julgado de uma sentença de improcedência seja suficiente para possibilitar o ajuizamento de nova demanda, o que seria absurdo e feriria de morte o princípio da segurança jurídica.
- Colhe-se da petição inicial que o autor informou ao juízo a existência de outra ação visando à desaposentação, cujo pedido fora julgado improcedente, tendo explicado as razões que lhe faziam crer tratar-se de nova demanda.
- Não houve falta com os deveres de lealdade e boa-fé, motivo pelo qual excluo a condenação do requerente ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé e restabeleço os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO DIVERSO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISAJULGADA.
Tendo sido demonstrada a existência de agente nocivo diverso, não examinado na demanda anterior, resta alterado o fato alegado e a causa de pedir remota, não havendo falar em repetição de demanda.
Ausente a tríplice identidade, resta afastado o óbice da coisa julgada e a extinção do feito sem exame do mérito, devendo o processo seguir seu regular processamento para exame dos períodos controvertidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA QUESTÃO DE MÉRITO.
1. Não se verificam os efeitos da coisa julgada material no caso em que a sentença não enfrentou o mérito da pretensão deduzida.
2. Formada a preclusão com o trânsito em julgado de decisão anterior que reconheceu expressamente a coisa julgada, não é possível ingressar no mérito da contagem do tempo de atividade especial sem que antes se desconstitua a orientação estável do acórdão que pôs termo de forma terminativa a processo precedente.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O ajuizamento de nova ação de concessão de aposentadoria mediante averbação de tempo de serviço que trata de período que não foi objeto da ação anterior consitui renovação do contexto fático-jurídico, o que afasta a incidência de coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Matéria preliminar de coisa julgada acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
Provimento judicial favorável em ação individual sobre o mesmo objeto de ação coletiva, hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada.