PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
Provimento judicial favorável em ação individual sobre o mesmo objeto de ação coletiva, hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
Tendo havido discussão acerca do reajuste da RMI em cumprimento de sentença de ação revisional anterior, com trânsito em julgado, imperioso é o reconhecimento da coisa julgada. Em maneira que fica prejudicada a apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
Provimento judicial favorável em ação individual sobre o mesmo objeto de ação coletiva, hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Matéria preliminar acolhida para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Apelação prejudicada quanto ao mérito. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
IV- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. COISAJULGADA.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO DESDE A DATA DA PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE.
1. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo pedidos que, embora pudessem ter sido deduzidos, não o foram. 2. Preenchidos os requisitos legais, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
Provimento judicial favorável em ação individual sobre o mesmo objeto de ação coletiva, hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
Provimento judicial favorável em ação individual sobre o mesmo objeto de ação coletiva, hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
Provimento judicial favorável em ação individual sobre o mesmo objeto de ação coletiva, hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. COISAJULGADA. IGUALDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.1. A presente pretensão à concessão do benefício de auxílio doença já foi objeto de julgamento de improcedência nos autos do processo nº 0004150-83.2015.4.03.6303 que tramitou no Juizado Especial Federal de Campinas/SP.2. Admite-se que o postulante a benefício por incapacidade deduza nova pretensão em juízo em razão da mesma enfermidade, quando alteradas as circunstâncias fáticas anteriores, por exemplo, na hipótese de agravamento do quadro de saúde. Contudo, não se verifica no caso dos autos alteração das circunstâncias fáticas, tais como agravamento ou nova doença.3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
Provimento judicial favorável em ação individual sobre o mesmo objeto de ação coletiva, hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO.
1. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 104, é certo que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual eventualmente proposta, sendo aberta duas possibilidades, quais sejam: ajuizar a ação individual com a renúncia aos efeitos da ação coletiva ou aguardar o resultado final da demanda coletiva, possibilitando-se a execução individual da sentença coletiva, caso favorável.
2. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
3. Hipótese em que há óbice ao processamento da execução individual, em face da existência de coisa julgada em demanda antecedente, impondo-se a extinção do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisajulgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. 3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.
4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A coisa julgada não consiste em óbice ao julgamento de mérito, se em ação anterior não se discutiu a aplicação da legislação superveniente ao ajuizamento da demanda e a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada só atinge os argumentos e as provas que servem para embasar o pedido deduzido na ação pretérita.
3. Admite-se a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), apenas enquanto houver controvérsia em juízo sobre o direito ao benefício.
4. O cômputo do tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento, após a implantação do benefício, implica desaposentação, vedada pelo art. 18, §2º, da Lei nº 8.213.
5. A partir da efetivação do benefício e do recebimento da primeira prestação, o ato de concessão tornou-se perfeito e acabado; logo, insuscetível de inovação quanto à data de início, ao cômputo do tempo de contribuição posterior e à incidência de legislação superveniente.
6. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (Tema 503 do Supremo Tribunal Federal).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA MATERIAL CARACTERIZADA. PEDIDO QUE CORRESPONDE À EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISAJULGADA. TERMO INICIAL. ALTERADO.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação pretérita de nº 5000221-21.2017.4.04.7220.
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
3. Na hipótese dos autos, comprovado a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, é devido o benefício por incapacidade tão somente a contar de 19-04-2018, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. AFRONTA À COISA JULGADA. LIMITAÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REEXAME NECESSÁRIO.
1. A Terceira Seção desta Corte decidiu, no Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, ser possível o pedido de reafirmação da DER, observado o contraditório, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
2. No caso, a reafirmação da DER não foi discutida no processo de conhecimento e, portanto, não pode a questão ser debatida em sede de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisajulgada e ao contraditório.
PREVIDENCIÁRIO - AMPARO SOCIAL - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DE COISAJULGADA - PROCESSO EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Ação ajuizada pela parte autora visando à concessão de benefício assistencial devido à pessoa portadora de deficiência.
- Constatada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir no presente feito (10/03/2015) e nos autos de nº 0002514-22.2014.4.03.6302, ajuizado em 19/02/2014, que tramitou perante a 1ª Vara Gabinete do JEF de Ribeirão Preto.
- Coisa julgada caracterizada.
- Extinção do feito sem apreciação do mérito.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇAANULADA.
1. Ocorre a coisa julgada quando a nova demanda tem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da ação julgada anteriormente, como no caso dos autos. A coisa julgada, contudo, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
2. Não se tratando da mesma demanda (partes, causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação, ainda que se pretenda a revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente.
3. Ausência de angularização da demanda implica necessidade de retorno dos autos à origem para regular instrução (CPC, artigo 1.013).