E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados à fls. 65/80, revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0800163-36.2012.8.12.0027 em face do INSS com o mesmo pedido da presente ação, sendo que naquela a MMª Juíza a quo da Comarca de Batayporã/MS proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual transitou em julgado para a parte autora em 4/2/15 e para o INSS em 23/4/15.
III- Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir) e, quando decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso, ocorre coisa julgada.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IV- Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados pela autarquia nas fls. 165/172, revelam que a demandante ajuizou a ação nº 416.01.2010.001954-8 (número no TRF 0008767-27.2013.4.03.9999) em face do INSS com o mesmo pedido da presente ação, sendo que naquela o Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido, havendo o decisum transitado em julgado em 24/5/13.
III- Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
IV- Preliminar de ocorrência de coisa julgada suscitada pelo INSS em contrarrazões acolhida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RESSALVA. LIMITES. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Esta 5ª Turma firmou posicionamento no sentido de que, tratando-se de ação que postula benefício diverso do anteriormente requerido, não há falar em reconhecimento de coisajulgada ou de sua eficácia preclusiva. Entendimento pessoal ressalvado.
2. Tendo havido negativa de apreciação da possibilidade de concessão da aposentadoria especial, possível sua análise na esfera judicial, respeitando-se no cálculo do tempo de contribuição os limites impostos por questões já tratadas em ação pretérita.
3. A conversão de tempo comum em especial só é possível para os segurados que atingiram os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial quando do advento da Lei 9.032/1995. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Reconhecido período de labor especial, e não sendo o seu cômputo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição já concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUERIMENTOS DIVERSOS. LIMITE DA COISAJULGADA EM AÇÕES QUE DISCUTEM INCAPACIDADE LABORATIVA – DATA DO EXAME PERICIAL. NOVAS PROVAS. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (concessão de benefício por incapacidade laborativa, a partir da cessação da aposentadoria por invalidez), e causa de pedir (portador do vírus HIV), está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.III- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.IV- Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada quanto ao mérito. Tutela de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados à fls. 113/199, revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0002374-40.2010.8.12.0030 em face do INSS com o mesmo pedido da presente ação, sendo que naquela o MM. Juiz a quo da 1ª Vara da Comarca de Brasilândia/MS proferiu sentença julgando improcedente o pedido, havendo o decisum transitado em julgado em 26/9/11.
III- Ainda que em tese fosse afastada a ocorrência da coisa julgada, acolhendo-se o argumento da existência de documentos novos, observa-se que na primeira ação ajuizada a própria requerente, ao ser ouvida em Juízo, informou que exerceu as funções de doméstica por mais de 40 anos e que somente após é que foi trabalhar na zona rural, onde permaneceu por quase dois anos, até o término da colheita de algodão no ano de 2010, o que torna inviável a concessão da aposentadoria por idade devida aos trabalhadores rurais.
IV- Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO FORMULADA E NÃO ANALISADO. SENTENÇA ANULADA.
1. A imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites em que foi proposta pelo autor, sendo necessário, para que haja coisajulgada, que existe pedido e, sobre ele, decisão,
2. Anuladasentença com retorno dos autos à origem para abertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISAJULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
2. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISAJULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
2. Improvido o recurso do autor, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o valor da causa atualizado (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (PESA). PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento, não sendo a hipótese deste recurso no qual é alegado omissão porquanto não houve a devida análise de prova documental carreada no curso do processo. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que os documentos acostados pela autarquia nas fls. 119/131 e 178/253, revelam que a demandante ajuizou a ação nº 0002922-60.2010.826.0326 em face do INSS com o mesmo pedido da presente ação, sendo que naquela o MM. Juiz a quo da Comarca de Lucélia julgou improcedente o pedido, havendo o decisum transitado em julgado em 23/9/11.III- Ainda que em tese fosse afastada a ocorrência da coisa julgada, acolhendo-se o argumento da existência de documentos novos, tais documentos não seriam considerados aptos à comprovar a alegada atividade rural exercida pela parte autora.IV- Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a Certidão de Objeto e Pé acostada nas fls. 92 e o resultado da consulta interna promovida por este Relator, revelam que a demandante ajuizou a ação nº 2010.03.99.009642-0 (número de origem: 405/08) em face do INSS com o mesmo pedido da presente ação, sendo que naquela o MM. Juiz a quo da 1ª Vara da Comarca de Cananéia/SP proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria do Exmo. Des. Fed. Antônio Cedenho, havendo o decisum transitado em julgado em 16/9/13.
III- Ainda que em tese fosse afastada a ocorrência da coisa julgada, acolhendo-se o argumento da existência de documentos novos, tais documentos não seriam considerados aptos à comprovar a alegada atividade rural exercida pela parte autora.
IV- Dessa forma, verificada a existência da coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/15, deve ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não afronta a coisajulgada o pedido de retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, não formulado em demanda precedente, de cunho declaratório.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 28-04-98, restando prescritas as parcelas anteriores a 09-12-2005. Não aplicável o Decreto n. 20.910/32, porquanto não houve interrupção da prescrição por conta do ajuizamento de precedente ação declaratória.
3. Sucumbente o INSS em maior monta, deve arcar com o pagamento da verba honorária ora fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 11 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- A parte autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Sendo assim, não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à parte autora.
IV- Os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. COISAJULGADA.
1. Tendo a parte autora proposto ação anterior, cuja sentença foi de improcedência, sob o fundamento da não comprovação da atividade rural durante o período de carência, a repetição da demanda para fins de rediscussão de parte daquele período encontra óbice no instituto da coisa julgada, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito nesse ponto.
2. Não merece reparos a decisão no ponto em que reconheceu a ocorrência de coisa julgada do tempo de serviço rural no período em discussão.