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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. PRESCRI...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:59:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não afronta a coisa julgada o pedido de retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, não formulado em demanda precedente, de cunho declaratório. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 28-04-98, restando prescritas as parcelas anteriores a 09-12-2005. Não aplicável o Decreto n. 20.910/32, porquanto não houve interrupção da prescrição por conta do ajuizamento de precedente ação declaratória. 3. Sucumbente o INSS em maior monta, deve arcar com o pagamento da verba honorária ora fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 11 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região). (TRF4, APELREEX 5001009-91.2010.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001009-91.2010.404.7119/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MIGUEL TIARAJU SILVEIRA GONCALVES
ADVOGADO
:
FILIPE RIBEIRO SANTOS
:
Getulio Pereira Santos
:
JAQUELINE PRIEBE TREVISAN SANTOS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, não formulado em demanda precedente, de cunho declaratório.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 28-04-98, restando prescritas as parcelas anteriores a 09-12-2005. Não aplicável o Decreto n. 20.910/32, porquanto não houve interrupção da prescrição por conta do ajuizamento de precedente ação declaratória.
3. Sucumbente o INSS em maior monta, deve arcar com o pagamento da verba honorária ora fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 11 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso do autor e adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7382455v6 e, se solicitado, do código CRC 3DDB3A44.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:19




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001009-91.2010.404.7119/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MIGUEL TIARAJU SILVEIRA GONCALVES
ADVOGADO
:
FILIPE RIBEIRO SANTOS
:
Getulio Pereira Santos
:
JAQUELINE PRIEBE TREVISAN SANTOS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Miguel Tiaraju Silveira Gonçalves contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o pagamento das parcelas inadimplidas relativas ao benefício NB 105.958.656-5, desde a DER formulada em 28-04-98 até a data de início do pagamento, em 06-08-2009. Narra que apesar de ter obtido a concessão do benefício em 06-08-2009, após o reconhecimento de períodos de labor rural e especial na ação declaratória ajuizada na Comarca de Caçapava do Sul/RS, sob n. 040/1.03.0001423-5, já implementava os requisitos em 1998.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo (28/04/1998), na forma do art. 52 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal equivalente a 70% do salário-de-benefício, até o dia anterior à concessão do benefício nº 1428710709 (06/08/2009), ressalvadas as parcelas prescritas anteriores a 09-12-2005 e eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário não acumulável. Determinou o pagamento das parcelas devidas corrigidas monetariamente na forma da Lei n. 6.899/81 e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação, sendo que a partir de 01-07-2009 incide apenas a variação oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09). Considerou ter havido sucumbência recíproca, em igual proporção, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da causa atualizado (Súmula nº 14 do STJ), utilizando-se o IPCA-E como critério de correção monetária, admitida a compensação. Condenou o autor ao pagamento de 50% do valor a título de custas processuais, dispensado do adimplemento na forma da Lei nº 1.060/50, face a concessão do benefício de gratuidade de justiça deferido. O INSS é isento do pagamento das custas nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
O autor recorreu sustentando não ter ocorrido a prescrição quinquenal, ao argumento de que a ação declaratória não está sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais. Durante o trâmite dessa ação declaratória o prazo prescricional esteve suspenso e não pode ser reconhecido em relação ao ajuizamento desta ação, pois o pleito aqui veiculado se trata de direito adquirido. Pede a reforma da sentença, com o pagamento das parcelas devidas desde 28-04-98 e a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
O INSS, por sua vez, argumenta que o trânsito em julgado da ação declaratória que originou a presente ação de cobrança se deu em 30-08-2004, quando voltou a correr o prazo prescricional, por metade, nos termos do Decreto n. 20.910/32. Afirma que o autor deveria ter requerido o pagamento das parcelas desde a DER na ação declaratória que ajuizou, restando esse pedido acobertado pela coisa julgada, razão pela qual o feito deve ser extinto sem análise do mérito. Em assim não entendido, sustenta estarem prescritas todas as parcelas reclamadas, pois transcorridos mais de 02 anos e meio do trânsito em julgado da ação declaratória.
Sem contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

MÉRITO

A controvérsia restringe-se:

- à ocorrência de coisa julgada;
- à possibilidade de retroação do marco inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, concedida em 06-08-2009, à data do requerimento formulado em 28-04-98;
- ao reconhecimento da prescrição quinquenal.

COISA JULGADA
Parte da controvérsia reside na incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.
Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:
Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Ademais, as relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, por exemplo, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)

Passo à análise do caso concreto.
Examinando a decisão proferida nos autos do processo ajuizado na Comarca de Caçapava do Sul/RS, sob n. 14032 (evento 8 - procadm1 - fls. 16-20/evento 8 - procadm2 - fls. 01-10), percebe-se que não foi postulada a concessão de aposentadoria, mas, tão-somente, a averbação de períodos de tempo de serviço rural e especial, de acordo com as cópias da sentença e do acórdão daquele feito.
Nos presentes autos o autor pretende retroagir a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional obtida administrativamente em 06-08-2009 para a data do primeiro requerimento administrativo formulado perante o INSS, em 28-04-98.
Não é caso de reconhecimento de coisa julgada, pois o pedido é diverso, não tendo havido pronunciamento de mérito a esse respeito na primeira ação intentada.
Em casos análogos esta Corte vem decidindo no mesmo sentido. Trago ao exame, para exemplificar, o julgamento da AC 5001581-68.2010.404.7112, cujo voto condutor, de lavra do Des. Rogerio Favreto, bem delineia a questão:
"... Conforme prevê o disposto no art. 301, §3°, CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - repito, na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
Pois bem. No caso, a sentença proferida na ação 2007.71.12.000667-3 não faz operar a coisa julgada material no que tange à especialidade do tempo de serviço no período de 29/05/1998 a 24/08/2006. Isso porque, naquela ação, se decidiu unicamente com base em suposta vedação que a Medida Provisória 1.663-10/98 imporia à conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. Assim, nada obsta que ora se analise a possibilidade de reconhecer a especialidade do período de 29/05/1998 a 24/08/2006 para fins de concessão de aposentadoria especial, haja vista que, consoante se expôs, não houve, na ação anterior, exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pela requerente posteriormente a 28/05/1998.
Nesse sentido, inclusive, colaciono os seguintes julgados desta Corte, proferidos em casos análogos ao presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA
O fato de ter sido afastada a possibilidade de conversão do tempo especial em comum em acréscimo não se configura coisa julgada, visto que não houve análise de mérito.
(Ag nº 5007738-19.2011.404.0000, Sexta Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 03-08-2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Decisão, com força de coisa julgada material, sobre inadmissibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum após 28.05.1998 formulada no âmbito de ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não compromete a formulação de pedido diverso, qual seja, de conversão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em aposentadoria especial mediante reconhecimento da especialidade propriamente dita dos períodos laborais exercidos posteriormente a 28.05.1998.
(Ag nº 5008199-88.2011.404.0000, Quinta Turma, Rel. Rogerio Favreto, julgado em 06-09-2011).
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Se, em demanda precedente, na qual a parte autora requereu a majoração da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial, a análise da especialidade do labor ficou limitada a 28-05-1998 - data em que, consoante o entendimento predominante à época, era possível a conversão do respectivo intervalo em tempo de serviço comum -, não afronta a coisa julgada o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada após 28-05-1998 para fins de concessão de aposentadoria especial, desde que, naquela ação, não tenha havido exame sobre as condições nocivas do labor desenvolvido pela parte autora a partir de então.
(AC nº 0012188-92.2009.404.7200, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 26/09/2011)
Enfim, concluo que não houve, na demanda anteriormente ajuizada, pronunciamento de mérito acerca do reconhecimento da especialidade do interregno posterior a 28/05/1998, que está sendo requerido na presente ação, de modo que merece reforma a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, V, do CPC..."
Em tais condições, não havendo identidade de pedidos, não há a ocorrência de coisa julgada, negando-se provimento ao apelo do INSS a esse respeito.

Preliminar de prescrição e possibilidade de retroação da DIB à DER formulada em 28-04-98

Neste ponto, a r. sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Ricardo Alessandro Kern bem examinou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...) 1. Prejudicial: da prescrição

Impende destacar que, em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo do direito, apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado.

Logo, o que é suscetível à prescrição é tão-só a ação que visa à cobrança das parcelas vencidas e não pagas no momento oportuno ou adimplidas com valores inferiores aos devidos, não exercida dentro do período temporal preceituado na regra de direito material.

No caso em tela, constata-se que, conforme consulta junto ao site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (www.tjrs.jus.br, Número Themis040/1.03.0001423-5, Número CNJ 001423-48.2003.8.21.0040 e Número Antigo 14032), a parte-autora ajuizou a ação declaratória em 05/12/2000 pleiteando reconhecimento de exercício de atividade rural e especial em benefício requerido em 28/04/1998. Após o trânsito em julgado (30/08/2004, consoante consulta ao sítio do STJ na internet - o Recurso Especial nº 643480/RS foi julgado definitivamente naquela assentada), o demandante ajuizou em 09/12/2010 a presente ação para fins de pagamentos das diferenças desde 06/08/2009.
Dessa forma, vê-se que a ação declaratória ajuizada anteriormente não tem o condão de interromper a prescrição das parcelas eventualmente devidas a título de benefício previdenciário, uma vez que tal pedido (pagamento de parcelas vencidas) não fez parte da controvérsia estabelecida naqueles autos. De outro tanto, não foi apresentado pedido específico para a interrupção da prescrição relativamente àquilo que não foi cobrado na ação declaratória, situação que permitiria a incidência do disposto no artigo 202, inciso I do Código Civil de 2002.
Compreendo que a prescrição somente é interrompida ex lege se no âmago da ação judicial anteriormente ajuizada houvesse composto a 'causa de pedir e pedido' o pleito de concessão de aposentadoria a contar da data de entrada do requerimento administrativo de benefício (DER). Em outras palavras, como a demanda anterior foi meramente declaratória de averbação de tempo de serviço 'para fins de aposentadoria', não há falar em interrupção da prescrição relativamente à pretensão autoral de cobrança de parcelas que seriam, em tese, devidas no interregno de 28/04/1998 a 06/08/2009 (NB 105.958.565-5).
Com rigor, não se buscou, e isto é fato, a concessão do benefício e, tampouco, a fixação de seu início financeiro nos autos da ação judicial de número 14032, Comarca de Caçapava do Sul, RS, embora pudesse a parte autora fazê-lo.
Em tal universo de eventos, não posso extrair efeito interruptivo ex lege da ação declaratória relativamente a uma pretensão condenatória que sequer se esboçou, devendo restringir-se o efeito material interruptivo da prescrição aos estritos termos da demanda ajuizada (efeito endoprocessual do artigo 219 do CPC), à míngua, também, de pedido específico interruptivo ex judicis.
Ora, segundo o escólio autorizado de Cândido Rangel Dinamarco 'prescrição e decadência são episódios mortais da dinâmica dos direitos, consistentes em sua extinção ou definitiva impossibilidade de exigir judicialmente sua imposição. A lei estabelece prazos para que o credor tome a iniciativa de exigir em juízo a satisfação de seus direitos mediante o exercício da ação, sancionando com a prescrição ou a decadência a inércia ou morosidade daquele que se afirma tal; ou, em outras palavras, impõe-lhe o ônus de pleitear judicialmente a satisfação de seus direitos, sob pena de perecimento. Por isso, é natural que, proposta em juízo uma demanda com objetivo de reconhecimento ou a realização do direito, cesse de fluir o prazo estabelecido para a prescrição ou para a decadência: o ônus está cumprido e o direito está salvo, continuando a viver.' (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. II. São Paulo: Malheiros, pág. 82).
Retomando a análise da situação em tela, não havendo qualquer ato inequívoco que demonstrasse, à época do ajuizamento da ação declaratória perante a Justiça Estadual, a intenção de receber/cobrar, afasto, portanto, a interrupção do prazo de prescrição. O que se buscou foi, reitero, o simples reconhecimento e averbação de tempo de serviço 'para fins de aposentadoria', situação que refoge da novel pretensão encartada nos presentes autos. Aplica-se, aqui, o adágio dormientibus non sucurrit jus, na exata medida em que não houve causa legal de interrupção e/ou suspensão da prescrição e, certamente, nada impedia a que a parte autora cobrasse as parcelas que ora entende devidas.
Assim, declaro prescritas as parcelas anteriores a 09 de dezembro de 2005.
2. MÉRITO

Segundo a petição inicial, o autor requereu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço em 28/04/1998 (D.E.R.), restando tombado seu pleito administrativo sob nº 105.958.656-5. Tal pedido restou denegado em 15/06/1998, consoante carta de indeferimento emitida pelo INSS.

Após a vitória judicial havida nos autos da ação judicial de nº 14032 (número originário do processo que tramitou na Justiça Estadual de Caçapava, RS), sobreveio a concessão do benefício previdenciário com efeitos a partir de 06/08/2009, passando assim o autor a titularizar o benefício de nº 142871.0709, face à decisão administrativa, porquanto a decisão judicial determinou apenas a averbação de tempo de serviço.

Ainda que o pleito judicial havido nos autos da ação judicial anteriormente ajuizada tenha buscado a reabertura do processo administrativo, o fato é que as decisões judiciais não contemplaram nenhuma determinação neste sentido, prevalecendo assim o conteúdo declaratório no título executivo.

Isto posto, passo a analisar o direito à concessão da aposentadoria com efeitos retroativos ao marco temporal eleito pelo INSS.

2.1 Do direito à retroação da data de início dos efeitos do benefício concedido administrativamente a contar da D.E.R.

Com efeito, resta perquirir se há direito à retroação da data de início dos efeitos financeiros do benefício previdenciário concedido administrativamente a partir do cumprimento da decisão judicial.

Pois bem, a Lei nº 8.213/91 define em seu art. 54 que 'A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49'.

Por sua vez, o artigo 49 possui a seguinte redação:

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea 'a';
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.

Em dito contexto, sobrevindo a concessão administrativa do benefício, compreendo que a data de início do benefício há de reportar-se, de regra, à data de entrada do requerimento administrativo do benefício (art. 49, I, 'b' da LBPS), isto se ausente a hipótese de desligamento do serviço a menos de 90 dias do requerimento de benefício (art. 49, I, 'a' da LBPS).

Portanto, como regra os efeitos patrimoniais do benefício deveriam observar a data do requerimento administrativo, tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, faz remissão à regra contida no art. 49 do mesmo diploma legal.

A este respeito, colaciono o(s) seguinte(s) aresto(s) do egrégio Tribunal Federal da 4ª Região que melhor elucida(m) a temática:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do primeiro requerimento administrativo até a implantação do benefício. 3.Quanto ao marco inicial da inativação, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição qüinqüenal), independentemente de, à época, ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento e (4) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ('A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício') - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Dentro deste contexto, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo rural, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para fazer incidir a concessão da aposentadoria almejada desde a data do requerimento administrativo do benefício. (TRF4, AC 2006.71.99.002168-9, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 06/05/2010)

Alinhando-me ao entendimento do v. acórdão retrocitado, passo a analisar a especificidade do caso em liça.

Caso concreto

No caso em apreço, há direito à concessão retroativa do benefício previdenciário a partir de 28/04/1998 (D.E.R), uma vez que houve o reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário em data anterior à 16/12/1998, consoante Carta de Concessão / Memória de Cálculo emitida em 02/07/2010. Acentua-se que neste documento há o apontamento do tempo equivalente a 30 anos e 28 dias de tempo de contribuição, o que resultou na apuração de coeficiente de proporcionalidade equivalente a 0,7.

Em assim sendo, cai por terra a alegação de que a averbação de tempo de contribuição posteriormente 28/04/1998, consoante alegado pelo INSS em sede contestacional, impeça o reconhecimento do direito à retroação.

De fato, houve o reconhecimento dos seguintes lapsos, posteriores a 28/04/1998, a saber:

29/04/1998 a 31/01/2000;
01/02/2000 a 31/12/2000;
01/02/2007 a 30/04/2007;

Contudo, tais lapsos não foram computados para a apuração do direito adquirido em assentada anterior a 28/04/1998, tanto é assim que o PBC do benefício de nº 142.871.070-9 abarcou as seguintes competências, a saber: janeiro de 1998 a dezembro de 1994. Em suma, havia direito à aposentadoria por tempo de serviço (proporcional), segundo os ditames da Lei nº 8.213/91 (art. 52), na D.E.R.

Portanto, posso deduzir que o INSS não demonstrou a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito ora reconhecido (art. 333, II do CPC), razão pela qual acolho parcialmente a pretensão autoral, fixando a DIB (data de início de benefício) na D.E.R.

Deixo assentado, no particular, que o INSS não juntou aos autos documentos legíveis quanto aos totais dos tempos de serviço havidos administrativamente, legitimando-se a conclusão judicial pela leitura da Carta de Concessão / Memória de Cálculo emitida em 02/07/2010.

Por derradeiro, rejeito a tese de renúncia tácita, pois não encontra respaldo legal e por atentar à fundamentalidade do direito à prestação previdenciária.

Sem mais delongas, reconheço a parcial procedência do pleito autoral, fixando a data de início dos efeitos financeiros na D.E.R, condenando o INSS a pagar as parcelas devidas no interregno de 28/04/1998 a 05/08/2009 (DIP), ressalvadas as parcelas prescritas e deduzidos eventuais valores adimplidos a título de benefício previdenciário não acumulável no interregno (artigo 124 da Lei nº 8.213/91).
(...)"

No que tange à prescrição quinquenal, cabe ressaltar que o pedido formulado no presente feito não havia sido discutido na ação anteriormente ajuizada, de cunho declaratório, razão pela qual transcorreu o lustro legal entre a data do primeiro requerimento administrativo (28-04-98) e o ajuizamento desta ação (09-12-2010), restando prescritas as parcelas anteriores a 09-12-2005, como já disposto no decisum. Acresço a esses fundamentos que não se cogita da aplicação do Decreto n. 20.910/32 c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 4.597/42. Isso porque, como bem consignado pelo magistrado singular, a ação ajuizada em 05-12-2000 não teve o condão de interromper a prescrição relativamente ao pedido de concessão do benefício desde a DER formulada em 28-04-98, pois seu cunho era exclusivamente declaratório. Logo, se a prescrição não foi interrompida, não há falar em voltar a correr pela metade do prazo prescricional.
Não merece reforma, portanto, a sentença proferida, que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a DER (28-04-98), com o pagamento das parcelas vencidas, excetuadas as atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores a 09-12-2005), e descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar, inclusive de ofício. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido citação já na vigência destas últimas disposições normativas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87 quanto à taxa de juros.

Honorários advocatícios
Sucumbindo o INSS em maior monta, deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos das Súmulas n. 111 do STJ e n. 76 deste Regional. Provido o recurso do autor neste ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Deixo de determinar a implantação do benefício, porquanto a parte autora já está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. Parcialmente provido o recurso do autor para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária. Adequados os critérios de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso do autor e adequar os critérios de correção monetária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7382454v4 e, se solicitado, do código CRC 9AE29AC5.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 16:19




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001009-91.2010.404.7119/RS
ORIGEM: RS 50010099120104047119
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MIGUEL TIARAJU SILVEIRA GONCALVES
ADVOGADO
:
FILIPE RIBEIRO SANTOS
:
Getulio Pereira Santos
:
JAQUELINE PRIEBE TREVISAN SANTOS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457128v1 e, se solicitado, do código CRC FABCC71E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/03/2015 13:01




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