PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentençaanulada. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REALIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da CF, devendo ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal.
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REALIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da CF, devendo ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal.
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal, para comprovar a atividade desenvolvida pelo autor.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REALIZAÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, LV, da CF, devendo ser realizada audiência de instrução para produção de prova testemunhal.
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTODECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVATESTEMUNHAL.
1. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige, além do início de prova material, a complementação por prova testemunhal idônea, submetida ao contraditório, que confirme o efetivo exercício da atividade rurícola.
2. O contraditório substancial assegura às partes a participação nos atos processuais e a possibilidade de suscitar e discutir as questões controvertidas e de provar o direito alegado, com o objetivo de influenciar a decisão do magistrado.
3. Havendo impugnação à autodeclaração do tempo de serviço rural e às declarações das testemunhas, não pode ser dispensada a prova oral.
4. A autodeclaração de que trata o art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213, é aceita como prova do tempo de exercício de atividade rural, quando apresentada no processo administrativo de requerimento de benefício e ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento, ou pelo INSS, mediante extensa pesquisa nas bases de dados de órgãos governamentais.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
I. A produção da prova testemunhal, requerida na petição inicial, aliada ao início razoável de prova material, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade alegada e, consequentemente, ao cumprimento do requisito da qualidade de segurado no período em que a parte autora esteve incapaz para o trabalho.
II. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Sentença anulada de ofício. Apelações e remessa oficial prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENCIA DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas, bem como colhido o depoimento pessoal do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇAANULADA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Não foi produzida a prova testemunhal em audiência sob o crivo do contraditório, no presente feito. Dessa forma, é necessário verificar nesses autos a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo no período exigido em lei.
III- Sentença anulada ex officio. Apelação e remessa oficial prejudicadas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO CAMPESINO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL.
- O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que o indeferimento do pedido de provatestemunhal implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do período de atividade rural alegado na inicial.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, não reconhecendo o labor campesino e dispensando a realização da prova testemunhal requerida.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor campesino, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida preliminar do autor. Prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora, e o reexame necessário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO CAMPESINO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVATESTEMUNHAL.
- O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que o indeferimento do pedido de prova testemunhal implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do período de atividade rural alegado na inicial.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido do autor, não reconhecendo o labor campesino e dispensando a realização da prova testemunhal requerida.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor campesino, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida preliminar do autor. Prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. LEI Nº 8.742/93. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVATESTEMUNHAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
1. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
2. Não se acolhe o pedido da apelante de que seja fixada a data de início do benefício em 2012, uma vez que esta data diz com o indeferimento pedido de aposentadoria por idade, benefício previdenciário cujos requisitos são diversos daqueles respeitantes ao benefício assistencial aqui postulado. Tanto que o motivo do indeferimento da aposentadoria por idade refere-se à falta de pedido de carência, hipótese totalmente estranha ao que se trata nos presentes autos.
3. Não há falar em nulidade da sentença ou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal. Cabe ao julgador indeferir diligências inutéis ou desnecesárias ao deslide do feito. No caso, os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes ao deslinde seguro da lide, não havendo a necessidade de dilação probatória, o que está devidamente respaldado pela aplicação do artigo 370 do Código de Processo Civil: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
4. O pedido de benefício assistencial é comprovado pelo estudo socioeconômico e por perícia médica, no caso de pedido do amparo por deficiência, e não por idade. No caso, foi devidamente elaborado o estudo social, sendo inadequada e desnecessária a realização de prova testemunhal, o que vai contra o princípio da economia processual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇAANULADA.- O autor se queixa da insuficiência da perícia realizada, incompleta, ao que alega, por não ter analisado as patologias indicadas na inicial.- Prova pericial, no caso, é indispensável à demonstração do direito sustentado.- A perícia médica realizada não foi direcionada para a aferição da incapacidade laborativa com relação às patologias cardíacas (hipertensão arterial e cardiomegalia), tal como determinado na decisão colegiada.- Laudo médico-pericial insuficiente.- Preconiza o Superior Tribunal de Justiça que, para a prova da atividade rurícola, basta início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados, desde que acompanhado por robusta prova testemunhal que amplie sua eficácia probatória.- O que se tem, em suma, é que os autos não estão suficientemente instruídos. Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu em preliminar do recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇAANULADA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Até 17/01/2019, o entendimento acerca da comprovação da união estável seguia o teor da Súmula 63 da TNU: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material. A partir de então, pordecorrência da vigência da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, foi inserido no ordenamento o sistema da prova legal ou tarifada, exigindo-se o início de prova material. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019,acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.4. Tendo em vista que o óbito da instituidora da pensão se deu após o advento da MP. n.º 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessãode pensão por morte.5. Para provar que convivia em união estável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: comprovantes de endereço em comum com a falecida (fls. 17/18); adesão em empresa de serviços póstumos, feita pela falecida, com datadecadastro em 05/08/2015, constando o autor como beneficiário (fl. 23).6. Todavia, o juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, sem designação de audiência para produção de prova testemunhal, ao fundamento de que a união estável entre a parte autora e a falecida não havia sido demonstrada. Entretanto, a oitiva dastestemunhas poderia corroborar o conteúdo das provas documentais apresentadas pela parte autora.7. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório edaampla defesa, bem como dos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora.8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇAANULADA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. No presente caso, a controvérsia cinge-se à qualidade de dependente (companheiro) da instituidora falecida. Com o propósito de comprovar a convivência marital com o pretenso instituidor da pensão, foram juntados aos autos os seguintes documentos:escritura pública declaratória de união estável, lavrada em data posterior ao óbito da instituidora; declaração da funerária, também posterior ao óbito da autora, em que a falecida é referida como esposa do autor; e fotografias.4. Entretanto, não houve produção de prova oral, posto que o Juiz a quo entendeu pela suficiência da prova material apresentada. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atospraticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, § 1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa do INSS e,por consequência, a nulidade da r. sentença.5. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.6. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇAANULADA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)3. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para acomprovação da qualidade de segurado especial.5. Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA PROVATESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo- se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)3. Os documentos trazidos pela parte autora podem configurar o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. É que, muito embora estejadevidamente comprovado nos autos que o cônjuge da autora exerceu atividade urbana como funcionário público municipal de 1986 a 2003, a autora apresentou documentos em nome próprio que fazem referência ao desempenho de atividade rural, inclusiveconstando em todos eles a sua residência no imóvel rural de propriedade do grupo familiar.4. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91: "não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte derendimento"), mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).5. Porém, o magistrado de origem julgou o mérito da demanda sem que fosse dada a oportunidade à parte autora de requerer a realização da prova testemunhal, indispensável para a comprovação de sua qualidade de trabalhadora rural.6. Diante desse cenário, a sentença deve ser anulada com a determinação de retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, possibilitando à parte autora a realização da prova testemunhal, se assim entender necessária.7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVATESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇAANULADA.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de auxílio-reclusão pela genitora da segurada, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da dependência econômica mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- Durante a instrução processual, o magistrado sentenciante não oportunizou às partes a produção de prova oral.
- A dispensa da designação de audiência cerceou o direito da vindicante de produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, a anulação do processo, a partir da contestação, é medida que se impõe, a fim de que, oportunizada a prova, seja prolatada nova sentença.
- Apelação autoral provida, para, acolhendo a preliminar, determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais
2. Agravo retido acolhido, com anulação da sentença, na medida em que identificado, efetivamente, cerceamento. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova testemunhal e pericial.
3. Considerando a possibilidade de reafirmação da DER, inclusive no curso do processo judicial (IAC nº 5007975-25.2013.404.7003), a produção da prova pericial e testemunhal deve ser estendida para análise do pedido de reconhecimento da atividade especial até a data da realização da perícia.
4. Quanto ao pedido de reafirmação da DER, juntados documentos novos deverá ser instigado o INSS a se manifestar quando da reabertura da instrução em primeiro grau.