PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
1. A sentença extra petita e citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do pedido deduzido nos autos.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE JULGAMENTOEXTRAPETITA. PEDIDO INICIAL VERSANDO O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO DO MÉRITO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Nulidade por julgamento extra petita na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
5. O conjunto probatório demonstrou que a patologia acomete o autor de longa data, com intervenção cirúrgica no ano de 2002, tendo permanecido em gozo de benefício de auxílio doença concedido administrativamente até o ano de 2008 que foi reativado por decisão judicial proferida nos autos de ação anteriormente aforadana qual reconhecido o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a alta médica ocorrida no ano de 2008, benefício mantido até 20/12/2012, ensejando a propositura da presente ação.
6. O quadro de saúde do autor se mostra em estado avançado e irreversível, evidenciando situação de incapacidade total e permanente para as atividades laborais habituais, sem possibilidade de readaptação dado o baixo grau de instrução e a idade avançada, razão pela qual de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, mantido o termo inicial do benefício a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido na sentença.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
8. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Preliminar de nulidade acolhida e, no mérito, apelação do INSS prejudicada. Reexame necessário não conhecido. Pedido inicial procedente.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTOEXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA DE SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.- Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.- Embargos de declaração do INSS a que se dá provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE (JULGAMENTO EXTRA PETITA) AFASTADA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA PELA PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE POSTERIOR À EC N.103/2019. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença - julgamentoextrapetita -, uma vez que o magistrado de origem decidiu a lide dentro dos contornos da controvérsia que se instaurou nos autos, de modo que os critérios adotados decorreram da suaconvicção sobre a legislação aplicável à espécie.3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Pela análise do CNIS, de fls. 27/32, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário desde 2001, tendo como últimos períodos de contribuição de 01/06/2016 até 08/2016, de 06/02/2017 até 05/2018 e de 01/11/2021 até 31/07/2022.Portanto, em 08/2022, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente do autor em razão das patologias: artrose cervical e lombar, espondilose cervical e lombar, abaulamentos discais e lombares e anterolistese lombar.7. O reconhecimento do pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total do autor, conforme atestado pela prova pericial.8. O artigo 26, §2º, III, da EC 103/2019 estabeleceu que a RMI das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente,correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que excederotempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem.9. Verificando os autos, observa-se que a situação de invalidez da parte foi reconhecida em 25/08/2022, quando já em vigor os termos da EC 103/2019, devendo a RMI ser calculada de acordo com as regras nela previstas.10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Apelação do INSS provida em parte, quanto às regras de cálculo da RMI.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
1. A sentença extra petita e citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do pedido deduzido nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
1. A sentença extra petita e citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do pedido deduzido nos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. SEM CARÊNCIA.
- Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extrapetita, cuja anulação é medida que se impõe.
- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
- Conforme extrato do sistema CNIS, juntado às fls. 19/20, a requerente não efetuou recolhimentos para o sistema previdenciário .
- Embora a análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de incapacidade laborativa definitiva, observa-se que, quando do ajuizamento da ação, a requerente não contava com a quantidade mínima de contribuições exigidas para o aproveitamento das anteriores, nos termos do disposto no art. 24 § único, da Lei n° 8.213/91, visto que não apresenta contribuições previdenciárias.
- Desta sorte, não basta comprovar a autora a incapacidade, mas sim demonstrar que havia cumprido o período de carência no momento do início da incapacidade, o que não ocorreu no presente caso.
- Assim, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida. Sentença anulada e pedido inicial improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
- A concessão de auxílio-acidente previdenciário em detrimento do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, de auxílio-doença previdenciário importa em julgamentoextrapetita. Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando o ajuizamento da ação em 09.12.11, estão prescritas as parcelas do benefício anteriores a 09.12.06.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO COMPROVAÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. ELEMENTO SURPRESA. INEXISTENCIA. REQUISITOS DECORREM DE LEI.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, pois decorrem de lei.
3. Tendo em vista a inexistência de acidente de qualquer natureza, pressuposto legal e inafastável para a concessão do benefícío de auxílio-acidente, impõe-se a reforma da sentença para indeferir o pedido inicial.
4. A questão atinente à ocorrência de acidente do autor, pode ser apreciada pelo Juízo de primeiro grau ou mesmo nesta instância, sem que isto implique qualquer surpresa para o autor ou julgamento extra petita.
E M E N T A CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL LEI Nº 8.213/1991. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. BENZENO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015. In casu, configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a parte autora tenha postulado a concessão de aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos especiais, a r. sentença examinara conceito de benesse diversa, qual seja, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Sendo assim, merece ser anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.2 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.7 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.12 - Vale ressaltar que os lapsos 01/09/1993 a 28/07/1995 e de 04/11/1996 a 20/03/2000 foram reconhecidos como atividade especial na esfera administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Contribuição de ID 42881988 – fls. 48/51, razão pela qual restam incontroversos.13 - Por outro lado, pretende o postulante o reconhecimento de seu trabalho especial de 18/09/2000 a 24/11/2017, sendo certo que o PPP de ID 42881988 - Pág. 30/35 comprova que o autor laborou como preparador de tintas jr., preparador de tintas pleno, preparador de tintas sênior e assistente técnico jr. junto à Axalta Coating Systems Brasil Ltda., exposto a ruído de 87,46dbA, além de butoxietanol, etoxitanol, acetato de butoxietanol, acetato de etila, acetato de isoamila, acetato de n-butila, acetona, benzeno, ciclohaxanina, cumeno, diacetona álcool, estireno, etanol, hexano isômeros, isopropanol, isoforona, metil etil cetona, metil isobutil cetona, n-butanol, n-hexano, pentano todos os isômeros, percioroetileno, tetrahidrofurano, tolueno e tricloroetileno.14 - No tocante aos mencionados agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, o benzeno, configura substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).15 - Assim, possível a conversão do lapso de 18/09/2000 a 24/11/2017 em razão da exposição ao agente químico benzeno.16 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos assim considerados pelo INSS, verifica-se que a autora contava com 22 anos, 05 meses e 22 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (19/12/2017 ID 42881988 –fl. 01), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial vindicada, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91.17 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.18 – Sentença extrapetitaanulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. NÃO PREENCHIDOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NÃO COMPROVAÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. ELEMENTO SURPRESA. INEXISTENCIA. REQUISITOS DECORREM DE LEI.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, independe da ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca de tais requisitos, pois decorrem de lei.
3. Resta indevido o benefício se não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, pois ausente causa ensejadora.
4. A questão atinente à ocorrência de acidente do autor, pode ser apreciada pelo Juízo de primeiro grau ou mesmo nesta instância, sem que isto implique qualquer surpresa para o autor ou julgamento extra petita.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTOEXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez ao autor que faleceu no curso do processo, cabível a conversão do benefício em pensão por morte em favor da viúva a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos para concessão, previstos no art. 74 da Lei nº 8.213/91: ocorrência do evento morte, demonstração da qualidade de segurado do de cujus e condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Tal entendimento está em conformidade com o princípio da instrumentalidade processual, preconizado pelo art. 462 do CPC, não havendo, in casu, julgamento extra ou ultra petita. Precedente do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. NULIDADE. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidenciado julgamento de objeto com requisitos distintos do postulado, há infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamento citra e extrapetita. Hipótese em que se anula a sentença, determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO SEGURADO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para a concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo Segurado.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
PROCESSUAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTOEXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na hipótese de falecimento do autor de ação de revisão de aposentadoria, não é extra petita a sentença que determina, por reflexo, a revisão da pensão por morte derivada do benefício originário. Inteligência do art. 493 do Código de Processo Civil c/c art. 112 da Lei 8.213/1991.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. NULIDADE. AVERBAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidenciado julgamento de objeto com requisitos distintos do postulado, há infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamento citra e extrapetita. Hipótese em que se anula a sentença, determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento de mérito.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. UNIÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTOEXTRAPETITA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, IV, do CPC, que negou provimento ao reexame necessário e a seu recurso de apelação, interposto contra a sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias, auxílio doença/acidente nos 15 primeiros dias de afastamento e aviso prévio indenizado, reconhecendo o direito à indenização.
2. Sustenta a União, em síntese, que a decisão é extra petita, pois, abordou matérias não tratadas nos autos, quais sejam, salário maternidade e auxílio-educação. No mérito, alega que deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e sobre os primeiros 15 dias de auxílio-doença. Requer, por fim, a limitação da compensação somente com parcelas vincendas.
3. Ressalte-se, de início, que não há que se falar em julgamento extra petita, pois, embora a decisão recorrida tenha mencionado matérias não tratadas nos autos, estas não integraram o decisum.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, acerca da não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e pelos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente
5. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
6. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
7. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
8. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entende-se que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
9. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
10. Agravo interno negado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SENTENÇA EXTRAPETITA.
1. É extra petita a sentença na porção em que fixou o termo inicial do benefício em data anterior à requerida na inicial, devendo ser adequada aos limites da lide. 2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 3. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1 – Inicialmente, não conheço do agravo retido da parte autora, uma vez que não reiterado em sede de apelo ou contrarrazões.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - Configurado está o julgamento extra petita, eis que, conquanto a parte autora tenha postulado a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (fundamentada no art. 52 da Lei nº 8.213/91), com o reconhecimento de períodos especiais, a r. sentença examinara conceito de benesse diversa, qual seja, de aposentadoria especial.
4 - Anulada a r. sentença, isso porque não examinara o pleito narrado na inicial, restando, assim, violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Pretende a parte autora o reconhecimento de seu labor especial de 14/10/1985 a 24/11/1987, 06/04/1988 a 08/05/2001 e de 01/02/2002 a 07/02/2003 e de 01/10/2003 a 01/06/2011, bem como a “conversão inversa” dos períodos de 01/03/1983 a 15/02/1984, de 16/08/1984 a 01/10/1984 e de 01/02/1985 a 10/10/1985. No tocante ao lapso de 14/10/1985 a 24/11/1987, o formulário de ID 99363475 – fl. 52 e o laudo técnico pericial de mesmo ID e de fls. 53 comprovam que o demandante exerceu a função de serviços gerais junto à Nestlè Brasil Ltda., exposto a ruído de 84dbA, o que permite a conversão por ele pretendida.
16 - Quanto à 06/04/1988 a 08/05/2001 e de 01/02/2002 a 07/02/2003, o PPP de ID 99363475 – fls. 54/55 comprova que o autor trabalhou como auxiliar de impressor, impressor B e impressor A junto à Irmãos Elias Ltda. – Plastimar, exposto a ruído de 90dbA e agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, sem o uso de EPI eficaz. Assim, em razão da pressão sonora acima do limite legal estabelecido e dos agentes químicos enquadrados nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, possível o reconhecimento da especialidade do labor no referido interregno.
17 - No que se refere à 01/10/2003 a 01/06/2011, o PPP de ID 99363475 – fl. 56 comprova que o postulante laborou como impressor junto à Peregrina Indústria e Comércio de Embalagens exposto a ruído de 86,9dbA e agentes químicos hidrocarboneto e outros compostos de carbono, sem o uso de EPI eficaz. Assim, em razão da pressão sonora acima do limite legal estabelecido e dos agentes químicos enquadrados nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, possível o reconhecimento da especialidade do labor no referido interregno.
18 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 14/10/1985 a 24/11/1987, 06/04/1988 a 08/05/2001, de 01/02/2002 a 07/02/2003 e de 01/10/2003 a 01/06/2011.
19 - Saliente-se que a conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor, denominada "conversão inversa", é impossível. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
20 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (25/07/2013 – ID 99363475 – fl. 51), o autor alcançou 23 anos, 10 meses e 22 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
21 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período especial vindicado. Por outro lado, não foi concedido o benefício de aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 – Agravo retido não conhecido. Remessa necessária provida. Sentença extrapetitaanulada. Apelações prejudicadas. Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTOEXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA DE SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
- Não assiste razão ao INSS quanto à alegação de que o julgamento foi extra petita ou de que houve supressão de instância. O Novo Código de Processo Civil impõe, em seu art. 493, que o juiz considere no julgamento a existência de qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo. Ademais, consta do art. 1.013, § 3º, que o juiz deve desde logo decidir o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
- Tampouco há que se falar na ausência de interesse de agir, tendo em vista que o próprio INSS se opõe à pretensão de reafirmação da DER, de forma que não seria razoável exigir que o autor formule tal pedido em âmbito administrativo.
- Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
- Correta a condenação do INSS no pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora.
- Embargos de declaração do INSS a que se dá parcial provimento.
dap