PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTOEXTRA OU ULTRA PETITA. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. À luz do disposto no artigo 492 do CPC, a parte autora fixa, na petição inicial, os limites da lide, ficando o julgador adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado decidir fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado.
2. Não se caracteriza como sentença ultra petita aquela proferida dentro dos limites do pedido formulado na inicial e com base nos documentos juntados aos autos pelas partes.
3. O julgador deve expor a motivação do seu convencimento, identificando as bases fáticas e jurídicas que embasam suas conclusões, sendo despicienda a manifestação sobre todas as razões apresentadas pelas partes.
4. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991.
5. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA NULA. JULGAMENTOEXTRAPETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LABOR RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a atividade rural e o exercício de labor em condições insalubres.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Preliminar suscitada pelo INSS acolhida para anular a r. sentença de primeiro grau. Em novo julgamento, procedência parcial dos pedidos.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOEXTRAPETITA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.- A decisão apreciou objeto diverso do pedido ao analisar e enquadrar, na parte dispositiva, a especialidade de período em relação ao qual foi requerido, somente, o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS (tempo comum). Desse modo, a r. sentença está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil (CPC).- Não incidência, ao caso em apreço, da norma contida no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, que autoriza ao Tribunal a análise do mérito propriamente dito, pois o feito não está em condições de imediato julgamento.- Requerida a produção de prova testemunhal, com a finalidade de demonstrar aspectos relevantes do processo, não caberia a dispensa da instrução probatória. Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade como rurícola, os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar os fatos relatados.- Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se tão somente a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à Primeira Instância, para sua apreciação pelo Juízo a quo, a fim de que não ocorra violação ao princípio do contraditório e o da ampla defesa.- Sentença anulada, de ofício, e retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas e prolação de nova decisão.- Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ANULADA. EXTRAPETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO .
- A respeitável sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita. Com efeito, o juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu período de labor especial, contudo o pedido da peça inaugural visava o pagamento das parcelas atrasadas do benefício desde o primeiro requerimento administrativo até a data que antecede o benefício secundariamente requerido e concedido, bastando que se computasse o tempo de serviço comum de 29.05.1998 a 05.06.2006 ao tempo de serviço incontroverso e reconhecido judicialmente de 27 anos, 8 meses e 22 dias. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015). Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada.
- Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter sido obedecido o devido processo legal.
- Pretende o autor comprovar o direito adquirido mediante reconhecimento de períodos especiais e tempo de serviço averbados em ação judicial, contudo estes só restaram assentados e albergados pela coisa julgada material em data posterior àquele requerimento e ao julgamento de recurso administrativo, no qual não houve menção/postulação dos pedidos em sede judicial.
- Prejudicados os recursos de apelação.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA: APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO ULTRA PETITA E EXTRAPETITA. RESTRIÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Preliminarmente, tendo em vista que a r. sentença de origem é condicional, o que não é previsto em nosso ordenamento jurídico, sua anulação é medida que se impõe, restando prejudicada a apelação do INSS.
- Tendo em vista que todos os documentos necessários ao deslinde do feito estão presentes nos autos, aplico o artigo 1013,§3º do Novo Código de Processo Civil e passo a análise do feito.
- O d. magistrado a quo analisou e reconheceu a especialidade no período não reclamado de 03/10/2012 à data da sentença (12/08/13) e, ainda, concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial, diverso daquele pretendido ( aposentadoria por tempo de contribuição).
- Ocorrência de julgamento ultra petita e extra petita, considerando a ausência de correlação entre o pedido e a sentença.
- Redução da decisão aos limites do pedido.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No período de 24/03/83 a 05/03/97, houve sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- No período de 21/07/08 a 05/12/2011, data de emissão do PPP de fls. 75/76, houve sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído.
- No tocante ao período de 06/03/97 a 30/12/00, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de exatamente 90 dB - portanto, não superior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Não pode ser reconhecida a especialidade no período de 06/12/11 a 12/05/12, uma vez que inexiste nos autos qualquer prova técnica da submissão do autor a agentes agressivos no período em questão.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 90% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/05/12 - fls. 205/206), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Anulação da sentença. Recursos de apelação do INSS e do autor prejudicados. Pedido julgado parcialmente procedente, com concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos, da mesma espécie de benefício, com DER mais antiga", a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
4. Restando controversa matéria de ordem fática, que demanda a produção de provas, não há direito líquido e certo à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA E/OU CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA PAUTADA EM CONCESSÃO EQUIVOCADA DE BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA DO CASO DOS AUTOS. ANULAÇÃO.
1. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do pedido deduzido nos autos.
2. O julgamento de objeto distinto do postulado infringe o princípio correlação, caracterizando decisão extra petita. Hipótese em que se anula a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determina-se o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
3. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. ISENÇÃO DE PREPARO RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AUXÍLIO-ACIDENTE . JULGAMENTOEXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA DELINEADA APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em sede preliminar, observo que a condenação é obviamente inferior a mil salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil. Verifico, ainda, que despicienda qualquer análise no tocante ao pedido acerca da desnecessidade de preparo recursal, pois a Autarquia Previdenciária é isenta e não houve qualquer determinação para tal recolhimento, motivo pelo rejeito as preliminares.
2. Quanto ao mérito, destaco que não constitui julgamento extra petita o deferimento de benefício diverso daquele pretendido na inicial, desde que verificada a impossibilidade de concessão da benesse vindicada e preenchidos os requisitos para recebimento de outro benefício, a que efetivamente faz jus. Precedentes.
3. No tocante ao pedido subsidiário, consigno que a verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da r. sentença.
4. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do pedido deduzido nos autos.
O julgamento de objeto distinto do postulado infringe o princípio correlação, caracterizando decisão extra petita. Hipótese em que se anula a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determina-se o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA.
Evidenciado julgamento de objeto com requisitos distintos do postulado, há infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamento citra e extrapetita. Hipótese em que se anula a sentença, determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA E/OU CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
1. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do pedido deduzido nos autos.
2. O julgamento de objeto distinto do postulado infringe o princípio correlação, caracterizando decisão extra petita. Hipótese em que se anula a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determina-se o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOEXTRAPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. A petição inicial está aparelhada com documentos suficientes para o reconhecimento das atividades especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial, de forma que a utilização dos registros assentados no CNIS, para a ratificação ou complementação dos documentos apresentados pela parte, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O formulário PPP emitido pela empregadora, ratificado pelo indicador “IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo”, assentado no CNIS, comprova o trabalho em atividade especial por mais de 25 anos.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. O autor preenche os requisitos tanto para a aposentadoria especial como para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada em conformidade com Art. 29-C, da Lei 8.213/91, sendo facultada a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso.
7. O marco inicial do benefício é a data de entrada do requerimento administrativo (13/01/2017), contudo, caso o autor opte pela aposentadoria especial, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ANULADA. EXTRAPETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC DE 1973. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES DE LABOR. ATIVIDADE PRINCIPAL.
- SENTENÇA EXTRA PETITA. Com efeito, o juízo monocrático julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia previdenciária a recalcular o salário de benefício e as renda mensal inicial e atual da aposentadoria do autor, mediante soma integral dos salários-de-contribuição dos períodos concomitantes de 1994 a dezembro de 1997 e de 2001 a fevereiro de 2009, observadas as limitações constitucionais e legais, com o pagamento de todas as diferenças apuradas vencidas desde a DIB, que não foi alvo do requerimento realizado na peça inaugural, o qual visava à revisão de benefício de aposentadoria, desde da DIB, computando-se no Período Básico de Cálculo - PBC como atividade principal, no período de julho/1994 a dezembro/1997 os salários de contribuição da "Associação de Ensino de Ribeirão Preto" e no período de outubro/2001 a fevereiro/2009 os salários de contribuição da "Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência - HCFMRPUSP, vez que lhe conferem um maior proveito econômico.. Portanto, ocorreu violação das normas postas nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015). Sendo assim, é de se anular a r. sentença apelada.
- JULGAMENTO. Aplicável, à espécie, o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil (art. 1.013, §3 do novo Código de Processo Civil), por ter sido obedecido o devido processo legal.
- DA REVISÃO - ATIVIDADES CONCOMITANTES DE LABOR. Quando houver atividades concomitantes na hipótese de que não tenha sido cumprida a condição de carência ou de tempo de contribuição em todas, a renda mensal inicial do benefício deverá ser calculada nos termos fixados no art. 32, da Lei nº 8.213/91.
- A legislação previdenciária não estabelece o critério para se definir qual atividade é considerada principal. Dentro desse contexto, duas orientações surgiram visando solucionar a controvérsia. A primeira delas reza que, por atividade principal, deve ser considerada a de maior tempo de contribuição. Todavia, mais consentâneo com a Ordem Constitucional de 1988 o entendimento que prega que atividade principal é a que trouxer maior proveito econômico ao segurado em razão da Ordem Constitucional de 1988 prestigiar e valorizar as relações de trabalho. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Uma vez estipulada a atividade principal, o salário de benefício da atividade secundária será calculado proporcionalmente ao tempo estipulado para concessão do benefício.
- Dado parcial provimento à apelação autárquica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTOEXTRAPETITA REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER LIMITADA À DIB DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA 503 DO STF.1. Não há julgamento extra petita quando a sentença decide a lide dentro dos parâmetros do pedido inicial. Preliminar rejeitada.2. Na hipótese, a autora é aposentada desde 09/10/2013 (DER/DIB), de modo que a análise do pedido de reafirmação da DER deve ser limitada a esse marco, uma vez que é inviável o cômputo de qualquer tempo de contribuição posterior a uma DER que já gerouaposentação.3. Com efeito, não se pode admitir alteração da data de início do benefício já concedido para data futura mais favorável, ao argumento do direito ao benefício mais vantajoso/melhor benefício. Ou seja, mesmo que a autora tenha repassado novascontribuições a partir do requerimento administrativo, se o tempo contributivo já era suficiente para a jubilação na DER, o termo inicial do benefício deve ser considerado neste momento, conforme, aliás, define o art. 54 e 49 da Lei de Benefícios, semlevar em conta as contribuições posteriores.4. Não se desconhece que a reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015. O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstícioentreo ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.5. De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economiaprocessual, desde que observado o necessário contraditório.6. Contudo, deve-se considerar que se trata, no caso, de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que a reafirmação da DER mediante o cômputo de períodos posteriores ao início do benefício concedido, implicaria, na prática,em desaposentação por vias transversas, vedada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503), tendo sido fixada a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social -RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à `reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".7. Desse modo, considerando que já há benefício concedido e implantado em favor da segurada, com DER consolidada em 09/10/2013, a alteração da data de entrada do requerimento, através de revisão, importaria, em verdade, em renúncia à aposentadoria portempo de contribuição já concedida, para obtenção do benefício em outra DER, caracterizando, portanto, a desaposentação, vedada pelo STF.8. Também não prospera a tese da autora de que o direito a não aplicação do fator previdenciário foi obtido durante o processo administrativo, de modo que o INSS deveria ter-lhe concedido o benefício mais vantajoso, pois, como bem ressaltou omagistradosentenciante, o cálculo pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91 só foi inserido no sistema jurídico em 2015.9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA E CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
A sentença extra petita e citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do pedido deduzido nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. PREENCHIMENTO REQUISITOS AO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No que diz respeito ao labor rural, a sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade, matéria que não foi objeto do pedido, o que torna extra petita a decisão, quanto ao ponto. Nulidade reconhecida.
2. Após a prolação da sentença e interposição do apelo, a parte autora ingressou com novo pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido reconhecido e computado o tempo de labor rural como segurado especial, objeto do recurso. Assim, é caso de homologar o reconhecimento da procedência do pedido de cômputo do labor rural como segurado especial, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC.
3. Preenchidos os requisitos, é reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER, bem como às diferenças devidas desde então.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. NULIDADE. SENTENÇA EXTRAPETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I- Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
III- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, em sua atividade referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade. Concede-se o auxílio-doença .
IV- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VI- Sentença anulada e pedido inicial parcialmente procedente. Prejudicada apelação do INSS e remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA EXTRA E/OU CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
1. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do pedido deduzido nos autos.
2. O julgamento de objeto distinto do postulado infringe o princípio correlação, caracterizando decisão extra petita. Hipótese em que se anula a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determina-se o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO PLEITEADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em matéria previdenciária, não constitui julgamentoextra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos. Precedente do STJ.
2. O Art. 462 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide, não cabendo, pois, a alegação do agravante de que o aludido dispositivo legal não pode ser aplicado no caso em tela. Precedentes desta Corte.
3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA E/OU CITRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL. SENTENÇA PAUTADA EM CONCESSÃO EQUIVOCADA DE BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA DO CASO DOS AUTOS. ANULAÇÃO.
1. A sentença citra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do pedido deduzido nos autos.
2. O julgamento de objeto distinto do postulado infringe o princípio correlação, caracterizando decisão extra petita. Hipótese em que se anula a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determina-se o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.
3. Apelação provida.