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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PR...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO 1.Evidenciada concessão de objeto distinto do postulado, há infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamento extra petita. Hipótese em que foi anulada a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determinado o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido. (TRF4 5029485-88.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029485-88.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CELESTINO PIVETTA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou, em 23/05/16 ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade rural de 1.967 a 1980 e de 1980 a 1997, com efeitos financeiros desde a DER - 06/07/15.

Processado o feito, foi proferida sentença de procedência, publicada em 10/04/17, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 37, SENT1 ):

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o INSS a:

Implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, obedecido aos seguintes parâmetros:

- Beneficiário: Antonio Celestino Pivetta

- Benefício concedido: Aposentadoria por Idade Rural (NB: 169.672.907-3);

- DIB: 06/07/2015

- DIP: 01/04/2017

Sendo que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, conforme jurisprudência pacífica do TRF – 4ª Região “Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte). Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. (TRF4, 5ª Turma, Ap. Reexame Necessário, processo 2006.70.99.000623-6, j. 04/05/2010, DE 10/05/2010, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior). As demais parcelas serão pagas mensalmente.

Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a autarquia ré no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, consoante disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ.

Por vislumbrar que a autarquia ré não goza da isenção legal sobre as custas processuais quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ), condeno-a em custas integrais.

Com necessidade de remessa ao Reexame Necessário pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, nos termos art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de sentença ilíquida. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Publique-se, registre-se e intimem-se."

O INSS apela sustentando nulidade da sentença, em razão de divergência constatada entre o pedido formulado na petição inicial - concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de exercício rural de 1967 a 1997 -, e o benefício analisado e concedido na sentença - aposentadoria por idade rural, mediante admissão de períodos de atividade rural imediatamente anteriores ao requerimento ou ao implemento do requisito etário, durante os quais a parte autora teria desempenhado trabalho urbano,o que impediria, de acordo com as provas dos autos, acatá-los como trabalhados na condição de segurado especial. (ev.43)

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Preliminar - nulidade da sentença

Nas razões recursais, o INSS suscita nulidade da sentença que, não se atendo ao pedido inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, concedeu aposentadoria por idade rural fundada na admissão, como tempos rurais, de períodos em que restou evidenciado nos próprios autos o exercício de atividade urbana, e para os quais a parte autora sequer pretendia reconhecimento rural.

De fato, do exame dos autos evidencia-se concessão de objeto distinto do postulado, independentemente do implemento de requisitos exigíveis, que enseja nulidade por infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamento extra petita. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM PERÍODO DIVERSO DO CONSTANTE NA INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nostermos da inicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000559-22.2016.404.9999, 5ª TURMA,Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/06/2016, PUBLICAÇÃO EM21/06/2016)

Outrossim, nos termos dos artigos 515, § 3º, CPC/1973 e 1013, § 3º, CPC , nos feitos em que o mérito está em condições de ser julgado de pronto, não há óbice a que seja apreciado diretamente pela segunda instância. Nesse sentido, precedente da Corte Especial do STJ, in verbis:

"a regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova (causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem resolução de mérito"(EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1°/7/2013)

A situação em tela, no entanto, não se subsume à referida previsão. É que, embora constatado reconhecimento de direito diverso do pretendido e necessidade de conformá-lo, a análise do acervo dos autos revela insuficiência de instrução probatória quanto ao período controvertido, além de desconformidade entre o decido e as evidências já constantes nos autos. Não estando, portanto, apto o feito para ser julgado de pronto por este colegiado.

Sendo assim, diante da imprescindibilidade de complementação probatória, principalmente acerca da imprópria delimitação temporal ao período de carência do analisado exercício campesino considerando o teor do pedido inicial, impõe-se a decretação da nulidade da sentença prolatada em 1º grau, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, visando a afastar imprecisões, melhor instruir o feito, com juntada de documentos, eventual complementação da prova oral adequada ao pleito inicial, nos moldes mencionados e prolação de nova decisão com observância aos termos do pedido inicial.

Diante disso, deve ser acolhida a preliminar suscitada para reconhecer a nulidade da sentença de 1º grau e determinar a reabertura da instrução processual.

Por derradeiro, acolhida a preliminar de nulidade da sentença, resta prejudicado o reeexame necessário.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

-remessa ex officio: prejudicada em virtude do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença.

- apelação do INSS: provida para acolher a preliminar de nulidade da sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença, com reabertura da instrução processual e prolação de nova sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001709271v7 e do código CRC 89e2e936.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:37:47


5029485-88.2017.4.04.9999
40001709271.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029485-88.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CELESTINO PIVETTA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO

1.Evidenciada concessão de objeto distinto do postulado, há infringência ao princípio correlação, na modalidade julgamento extra petita. Hipótese em que foi anulada a sentença e, diante da necessidade de complementação da prova, determinado o retorno dos autos à origem para instrução e nova apreciação de mérito, nos termos do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença, com reabertura da instrução processual e prolação de nova sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001709272v3 e do código CRC df69a313.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/5/2020, às 15:37:47


5029485-88.2017.4.04.9999
40001709272 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5029485-88.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CELESTINO PIVETTA

ADVOGADO: VALDECI PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB PR079810)

ADVOGADO: DORISVALDO NOVAES CORREIA (OAB PR031641)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1332, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:43.

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