PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Tendo a perícia judicial concluído que há incapacidade laborativa parcial da parte autora, resultante de moléstias de origem ortopédicas e cardiológica, mantém-se a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. renovação da PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Havendo nos autos indícios de que a parte autora sofre de doença que pode lhe causar incapacidade definitiva para o trabalho, sem que tenha havido avaliação pericial específica para tal patologia, acolhe-se o pedido de anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória, com a realização de nova prova pericial, por especialista em Cardiologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇAS DE NATUREZA CARDIOLÓGICA E PSIQUIÁTRICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora desde a cessação do benefício anterior, sendo devido o restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DCB (17/02/2014) e a sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a contar a data da perícia cardiológica (09/10/2019).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, da qual ainda caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Os pedidos e a causa de pedir são os mesmos nas duas ações: benefício de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez, e doençascardiológica e traumatológicas.
3. Agravamento das doenças não comprovado.
4. Trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada faz coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. COMORBIDADES. QUADRO DEPRESSIVO RESISTENTE AO TRATAMENTO. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS GRAVES. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. As comorbidades encontradas, associada ao histórico crônico certificado pelo jusperito especializado em psiquiatria, demonstram que a parte autora efetivamente não dispõe de mínimas condições de seguir exercendo qualquer atividade profissional, máxime quando a psiquiatra que lhe acompanha asseverou que após 20 (vinte) anos de evolução da depressão, com intenso sofrimento psíquico, o seu prognóstico é amplamente desfavorável, autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde 23-02-2015 (DCB).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 28/30), verifica-se que a parte autora possui registros em 05/04/1976 a 19/04/1976 e de 16/09/1977 a 13/02/1978, e verteu contribuições previdenciárias no interstício de 01/1981 a 02/1981, 12/1981, 02/1982 a 04/1982, 12/2005 a 02/2007, 01/2011 a 08/2011, 10/2011 e de 12/2011 a 02/2012.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 52/57, realizado em 09/09/2013, atestou ser o autor portador de "quadro ortopédico e cardiológico grave", estando inapto para exercer atividade laborativa de forma total e permanente, estando enfermo desde 11/2010 e incapaz a partir de 08/2011.
4. Logo, forçoso concluir que ao realizar contribuições previdenciárias em janeiro de 2011, o autor já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação ao RGPS.
5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERÍCIA POSTERIOR DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau de jurisdição, tendo o julgador considerado a existência de laudo médico com conclusão antagônica e a presunção de legitimidade do ato administrativo (perícia do INSS).
2. Divisa-se a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pela parte autora, considerando-se que o segurado, vigilante/guarda de segurança, que estava em gozo do benefício, ainda padece de graves problemas cardiológicos, não podendo realizar a sua atividade habitual por exigir grande esforço físico.
3. Em tese, a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
4. Nesse contexto, preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, porquanto presentes nos autos não só atestados e exames médicos recentes a indicar a existência de incapacidade para a atividade habitual da parte agravada, como também perícia médica posterior levada a efeito pela própria Autarquia Previdenciária, concluindo pela incapacidade definitiva para o trabalho da parte autora, não sendo o caso de reabilitação profissional, com sugestão de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em cardiologia, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
2. Honorários advocatícios alterados para R$880,00.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. PERITO ESPECIALISTA.
Hipótese em que anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para a realização de perícia judicial por perito especialista em cardiologia e/ou neurologia, a fim de que seja esclarecido se o requerente mantém algum tipo de incapacidade, em decorrência das sequelas atestadas, e se há a possibilidade de sua recuperação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE UMA DAS PERÍCIAS AGENDADAS. MOLÉSTIAS DIVERSAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser portador de problemas cardíacos e ortopédicos. No curso da ação foi determinada a realização de duas perícias médicas, sendo uma na área da ortopedia.
III- O exame dos autos demonstra que a parte autora foi devidamente intimada apenas para a perícia ortopédica.
IV- Afigura-se inequívoco que a ausência da prova pericial em relação a uma das doenças apontadas na inicial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de perícia por médico especialista em cardiologia, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o seu trabalho habitual, em razão de problemas cardiológicos alegados na inicial.
V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE INEXISTENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG.
1. A menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio de prova pericial.
3. Não tendo havido comprovação de incapacidade laborativa atual, não é cabível a concessão do benefício pleiteado.
4. Mantida a condenação da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, ficando, entretanto, suspensa a sua execução em face da AJG concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. Da produção da prova pericial por especialista em cardiologia, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora não se encontra incapacitada, sequer temporariamente, para o exercício de qualquer atividade profissional.
2. Em resposta aos quesitos, o perito informa que a autora apresenta hipertensão arterial sistêmica, porém, o quadro encontra-se estabilizado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstias que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial cardiológica. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por cardiologista, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NAS PATOLOGIAS DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito.
III- A perícia médica judicial realizada em 23/8/18 por especialista em ginecologia, atestou que o autor, nascido em 19/8/66 e com histórico laborativo como operador, ajudante de produção e mecânico, apresenta patologia cardíaca, prolapso mitral, taquicardia paroxística não especificada e hipertensão arterial, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade laborativa, considerando que as patologias estão controladas com medicamentos, bem como durante o exame pericial apresentou pressão arterial e frequência cardíaca dentro dos limites da normalidade. Atestou o perito que se trata de doença de longa data, com controle contínuo por medicamentos de via oral, “com muito boa eficácia no controle da arritmia e pressão arterial”. “O mesmo faz uso de drogas seguras, de grande benefício para o doente. Durante avaliação realizada aferição da pressão e frequência cardíaca, se mantendo dentro dos limites da normalidade. Mediante avaliação não foi constatado comprometimento físico que o impeça de exercer atividades laborativas”. No entanto, a parte autora juntou atestados médicos recentes de especialista em cardiologia, datados de abril/18, fevereiro e agosto de 2019 (id. 125097293), após a sentença, atestando que o autor encontra-se incapacitado para o labor em decorrência das patologias cardíacas identificadas na perícia médica e, mesmo medicado, apresenta crises de arritmia cardíaca e prolapso da válvula mitral. Ademais, a parte autora percebeu por mais de 11 anos auxílio doença previdenciário em decorrência de suas patologias cardíacas (4/7/05 a 15/3/17), conforme documentos juntados pelo INSS em sua contestação (id. 125097259), com data de início da doença em 31/12/01 e data de início da incapacidade em 4/7/05.
IV- Afigura-se inequívoco que a não realização da prova pericial por médico especialista em cardiologia implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica com o especialista na área acima mencionada, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
V- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL CATEGORICAMENTE CONSTATADA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, conforme o preâmbulo, "médico com Título de Especialista em Medicina do TrabalhoRQE-24242, Título de Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas-RQE-37112, residência médica em Cardiologia e Ecocardiografia e pós-graduação em Psiquiatria", motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, assim como o laudo complementar, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado em cardiologia. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A incapacidade para o exercício de atividade laborativa habitual não ficou caracterizada na perícia judicial realizada, pois o próprio autor informou estar exercendo, de modo informal, quando surge alguma oportunidade.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, entendo prudente que seja realizada outra perícia judicial por cardiologista, dando-se provimento ao agravo retido para anular a sentença em razão do cerceamento de defesa ocorrido quando do indeferimento dessa prova.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em cardiologia revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de cardiologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual.
Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por neurocirurgião, reumatologista e cardiologista.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I- O laudo pericial foi elaborado por médico cardiologista e concluiu que o autor, não obstante portador de doença de Chagas de forma cardiogênica, apresenta insuficiência cardíaca leve, não estando incapacitado para o trabalho.
II- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.