E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
- A avaliação de deficiência e do grau de impedimento está a cargo do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), por meio de perícia médica e social, na forma preconizada pelo § 6º do artigo 20 da LOAS (redação da Lei nº 12.470, de 2011).
- Realizada perícia média em 20/02/2018 (ID 130794023 - pg. 37/40), o perito solicitou laudo de médico cardiologista contendo o estágio atual da doença, bem como o laudo de exame de ecocardiografia transtorácica.
- Havendo solicitação do médico perito nomeado pelo Juízo para realização de exames complementares para a elaboração de laudo, e não tendo meios de arcar com as despesas dos exames particulares, entendo que restou caracterizado o cerceamento de defesa da parte autora.
- Imperiosa a anulação da r. sentença, para que seja realizada nova perícia médica por cardiologista para constatação da incapacidade alegada. Prejudicadas as demais alegações da apelação.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
2. Hipótese em que ambos os laudos realizados pelos peritos especialistas em cardiologia e ortopedia/traumatologista não constataram a presença de incapacidade que impeça a parte autora de exercer suas atividades habituais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de realização de perícia técnica por médico cardiologista ou ortopedista. Isso porque, a perícia foi realizada por profissional especialista, de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em 15/10/58, motorista de caminhão, é portador de implante e enxerto de angioplastia coronária, síndrome do túnel do carpo e outras lesões nos ombros, concluindo que o mesmo encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu a esculápia que o autor “é coronariopata submetido a cirurgia de revascularização do miocárdio (“ponte de safena”) em Julho de 2017. Ademais, possui Rotura parcial do tendão supraespinhoso a direita e Síndrome do túnel do carpo já operado a direita em 2012, e com exames comprovando grau 3 (severa) a esquerda. Autor é motorista de caminhão e viaja longas distâncias, para outros estados, sendo responsável por lonar o caminhão e fazer carga e descarga de mercadorias. Seu estado de saúde, tanto cardiológico quanto ortopédico são impeditivos desta atividade laboral. Contextualizando as limitações físicas do Autor, graves, com sua idade e baixa escolaridade, torna-o inelegível para reabilitação profissional” (ID 122993306 - Pág. 6).
III- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em cardiologia.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PLEITO DE MELHORIA DA REFORMA. SOLDO EM GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. CARDIOPATIA. NÃO ATESTADA A GRAVIDADE DA DOENÇA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-INVALIDEZ E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INDEVIDOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA E INEXISTÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor, militar da reserva remunerada da Aeronáutica, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de melhoria de reforma ao grau imediatamente superior e seus reflexos, concessão de auxílio invalidez, isenção de imposto de renda e repetição de indébito em relação ao imposto de renda e condenou a parte autora em honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, I a V, do CPC, sobre o valor da causa corrigido.
2. Gratuidade da justiça. In casu, a ausência de declaração de pobreza somada à inexistência de outorga em procuração de poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC, obstam a concessão do benefício.
3. Nos termos do Estatuto dos Militares: a) o militar faz jus à remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior caso seja considerado incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido);
b) a denominada “melhoria de reforma” consiste no pagamento de proventos relativos ao grau hierárquico imediatamente superior ao militar reformado por incapacidade, nos termos dos incisos I e II do art. 108 da Lei 6.880/80, e que teve agravamento da sua doença, acarretando-lhe invalidez; ou ao militar da ativa ou da reserva que seja considerado inválido; c) a melhoria de reforma não é devida àquele já contemplado, quando da passagem para inatividade, com a percepção dos proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato.
4. Em Juízo, a expert atestou que: “ o periciado apresenta insuficiência coronariana crônica compensada com o uso regular das medicações já citadas. Encontra-se sem insuficiência cardíaca ou angina. Não apresenta critérios para enquadramento de cardiopatia grave conforme Diretriz de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia”. (...) Em resposta aos quesitos a perita afirmou ser o autor portador de insuficiência coronariana (CID I.25), diabetes leve – não insulino dependente –(CID E11), que tal doença não o incapacita para todo e qualquer trabalho não haver necessidade de cuidados de enfermagem, nem internação ou auxílio de terceiros.
5. Não verificada a situação prevista no art. 108, V, da Lei n. 6.880/80, vale dizer, a presença de doença incapacitante conforme descrita na inicial.
6. Indevida a percepção do auxílio invalidez, uma vez que trata de vantagem a ser deferida ao militar quando considerado incapaz, total e definitivamente para qualquer trabalho, como forma de atenuar os gastos necessários, em razão de sua moléstia, referentes à assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes, o que não é o caso dos autos. Por decorrência, descabida a isenção de imposto de renda.
7. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando insuficientes as informações constantes no laudo em relação ao quadro cardíaco, assim como inexistentes no tocante às doenças oftalmológica e psiquiátrica.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de 2 (duas) novas perícias judiciais por médicos especialistas em psiquiatria e em oftalmologia, bem como para a complementação do laudo pericial cardiológico.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de 2 (duas) novas provas periciais por médicos especialistas em ortopedia e traumatologia e em cardiologia.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade permanente fixada na perícia cardiológica.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUALIDADE DE SEGURADO(A) E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PARTE AUTORA QUE CONTINUOU TRABALHANDO - BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS. Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
III - O laudo pericial comprova a incapacidade total e permanente.
IV - Alegação de que a manutenção da atividade habitual, após a data fixada como início da incapacidade, inviabiliza o pedido, deve ser afastada. A demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Quanto ao desconto do período trabalhado, adotado, com ressalva, o entendimento da Turma, no sentido de que o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
V - O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte à data da cessação do último auxílio-doença recebido na via administrativa, em 03/05/2014, pois a suspensão do mesmo foi indevida.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XI - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode, de regra, estar a cargo de médico sem especialidade na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
2. No caso concreto, os laudos se mostraram insuficientes, razão pela qual é necessária nova avaliação por especialista, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em cardiologia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode, de regra, estar a cargo de médico sem especialidade na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
2. No caso concreto, os laudos se mostraram insuficientes, razão pela qual é necessária nova avaliação por especialista, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em cardiologia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a apresentação de laudo complementar deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pelo autor, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A perícia pode, de regra, estar a cargo de médico sem especialidade na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
2. No caso concreto, os laudos se mostraram insuficientes, razão pela qual é necessária nova avaliação por especialista, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.
3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial por médico especialista em cardiologia.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora demonstrar que faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e que sua incapacidade está presente desde a data do requerimento administrativo formulado em 12/04/2020 e que, portanto, o termo inicial dobenefício deve retroagir a essa data.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à qualidade de segurado especial da parte autora não foi objeto recursal.4. No que se refere à incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora realizou cirurgia de neoplasia no septo interatrial em 2017, evoluindo com insuficiência cardíaca moderada. CID: D15.1, CID I50. E concluiu que há incapacidadepermanente e parcial para o trabalho e fixou a data da incapacidade em 22/02/2023, data do laudo do cardiologista.5. Segundo o laudo pericial, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. No entanto, analisando as condições do caso concreto, entende-se pela impossibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanentefrenteàs características de idade, escolaridade, gravidade da doença incapacitante e condições socioeconômicas presentes no caso.6. Quanto ao termo inicial do benefício, é de se considerar ter o perito médico indicado que a incapacidade ocorreu em 22/02/2023 (conforme laudo do cardiologista). Assim, inexistindo requerimento administrativo após aquela data, a DIB deve ser fixadana data da incapacidade fixada no laudo médico pericial.7. Portanto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III – No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Geriatria e Medicina do Trabalho. Mas o(a) segurado(a), nascido(a) em 24/12/1960, tem diagnóstico de "Coronariopatia, Insuficiência Cardíaca leve/discreta”. E o perito conclui pela incapacidade parcial e permanente, ressalvando a possibilidade de exercício de “Atividades que não envolvam carregamento de peso e esforços físicos, temporariamente”. As respostas aos quesitos das partes parecem ser contraditórias (permanente/temporária). Além disso, o próprio perito judicial solicitou “avaliação com Médico Cardiologista para definir o grau da Incapacidade” (ID 46691920).
IV - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente da enfermidade cardíaca demonstra a necessidade da produção de nova perícia médica, que deverá ser feita por especialista na área de cardiologia.
V - Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR MÉDICO ESPECIALISTA.I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- A não realização de perícia médica por médicos especialistas em cardiologia e neurologia implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.III- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO(A). IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II – Comprovada incapacidade parcial e permanente no período em que o(a) autor(a) não mantinha qualidade de segurado(a).
III - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Manutenção da sentença que restabeleceu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.