PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIALNO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão ou revisão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a remessa oficial e análise de mérito do apelo das partes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIALNO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão ou revisão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericialno curso da instrução processual.
III - Cerceamento de defesa caracterizado.
IV - Acolhimento da preliminar suscitada pelo autor, a fim de declarar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
V - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
VI - Remessa oficial não conhecida. Acolhida a preliminar de nulidade suscitada pelo autor. Prejudicada a análise de mérito dos apelos da parte autora e do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS NO ESTADO DO PARANÁ. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
6. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIALNO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Acolhimento da preliminar suscitada pelo autor, a fim de declarar a nulidade da r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Acolhida a preliminar. Prejudicado o apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
1. Comprovado que o autor já não mais detinha a qualidade de segurado quando do início da incapacidade laborativa, é de ser acolhido o apelo do INSS para o fim de julgar improcedente o pedido.
2. A concessão equivocada de benefício pelo INSS não obsta que se reconheça a falta da qualidade de segurado nesta sede.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIALNO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial veiculado desde o ajuizamento do feito e reiterado no curso da instrução processual a fim de comprovar sua exposição contínua a agentes nocivos e viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
IV - Acolhida a preliminar de nulidade suscitada pelo autor. Prejudicado o exame de mérito dos apelos da parte autora e do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDONO CURSO DA AÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito o pedido reconhecido no curso da ação. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 5. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
- Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Cerceamento de defesa caracterizado.
- Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
- Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
- Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. Preliminar de suspensão do cumprimento da decisão deferitória de tutela antecipada rejeitada.
- Afasta-se a alegação de preexistência da incapacidade em relação ao quadro de osteomielite. Embora o autor apresente tal patologia desde os seus 08 anos de idade em razão de queimaduras graves que ocasionaram a instalação da patologia, os vários contratos de trabalho e sempre na atividade rural, conforme os registros de sua CTPS (fls. 16/18), evidenciam que a incapacidade não é preexistente, posto que conseguiu trabalhar ao longo dos anos nas lides rurais, que exige esforço físico intenso.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que considerou a existência de incapacidade parcial e permanente, correto o Juiz a quo, correto o douto magistrado sentenciante, que sopesou as circunstâncias embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico, uma vez que se trata de pessoa que somente desenvolveu atividades braçais como rurícola desde a infância, em regime de economia familiar, quando sofreu a aludida queimadura e, depois, para diversos empregadores rurais, conforme os vários vínculos laborais anotados em sua carteira profissional (16/18), e também na sua Certidão de Casamento (fl. 14) consta a profissão de lavrador.
- Na situação específica do autor, atualmente, com 51 anos, e somente qualificado para as lides campesinas e desde a remota idade, não se vislumbra a possibilidade de reabilitação profissional ou de readaptação para atividades mais leves, nesse âmbito, há informação no laudo pericial, que trabalhava como serviços gerais, tratorista, rurícola, serviços gerais de cana e apanhador de café, portanto, atividades que exigem o pleno vigor físico. A própria perita judicial constatou que o autor apresenta creptos em movimentação passiva de joelho direito, "demonstrando deambulação com alargamento de base e irregularidades e marchas sobre pontas/sobre calcanhares e também nos movimentos de ajoelhar/agachar - sempre com algias referidas em joelho direito)". Não é crível crer que o recorrido possa desempenhar atividades rurais sem poder ajoelhar ou agachar os joelhos.
- As condições socioculturais, agravadas pelo quadro clínico da parte autora, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na r. Sentença guerreada.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto às fls. 122/126, uma vez que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil não foi satisfeita.
II- Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Cerceamento de defesa caracterizado.
IV - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
V - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
VI - Agravo retido não conhecido. Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA MÍNIMA E QUALIDADE DE SEGURADONO MOMENTO QUE SOBREVEIO A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- Agravo Retido do INSS não conhecido por não atender as disposições do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973.
- O laudo pericial afirma que as patologias apresentadas pela parte autora, degenerativas, geram incapacidade total para o labor desenvolvido e para toda e qualquer atividade que demande carga para coluna vertebral e articulação do quadril e ainda manutenção do corpo em posição ortostática ou demande marcha; sendo a (resposta ao quesito "11" do INSS - fl. 100).
- O termo inicial da incapacidade, foi fixado a partir das datas dos exames de ressonância magnética da coluna (29/09/2008) e radiografia da bacia (25/07/2008).
- No momento da constatação de sua incapacidade para o trabalho, a partir de julho de 2008, a autora não detinha a qualidade de segura e carência exigida. Verteu contribuições ao sistema previdenciário nas competências de 01/2000 até 02/2001, regularmente, na condição de contribuinte individual. Após, no ano de 2006 ingressou novamente ao RGPS, contudo, efetuou apenas 02 recolhimentos previdenciários (03/2006 e 04/2006), também como contribuinte individual. Posteriormente, retornou ao RGPS com vínculos empregatícios regidos pela CLT, de 01/10/2011 até 31/03/2012 e, depois, de 01/12/2012 a 06/05/2013.
- Não basta o laudo médico ter constatado que há incapacidade laborativa e a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a concomitância de todos os requisitos legais exigidos para a obtenção do benefício, como o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado, no momento em que lhe sobreveio a incapacidade laborativa, o que não restou demonstrado nos autos.
- As razões recursais são genéricas, não infirmando a conclusão do laudo pericial e o entendimento perfilhado na r. Sentença combatida, que reconheceu ausentes a qualidade de segurada e o preenchimento do período de carência na data do início da incapacidade.
- Agravo Retido do INSS não conhecido. Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é total e permanentemente incapaz para o desempenho das atividades habituais, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do auxílio-doença, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA. REQUISITOS COMPROVADOS. RETORNO AO TRABALHO NO PERÍODO DA INCAPACIDADE.POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (incapacidade temporária) a parte autora a partir da data da cessação dobenefício, em 04/04/2018, com prazo estimado para duração do benefício em 01 (um) ano, quando deverá ser realizada nova perícia a cargo do INSS.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando que a perícia oficial concluiu pelo surgimento da incapacidade em 22/11/2016, e o autor não se afastou de suas atividades laborais, além de terse recusado ao programa de reabilitação profissional, razão pela qual teve seu benefício cessado.3. Sem razão ao recorrente, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 21/09/1971, apresentou seu CNIS que revela o gozo do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 02/12/2016 a 01/04/2018, e formulou seu pedido de concessão do benefício junto ao INSS, em25/11/2016, com duração até 01/05/2018.7. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial realizado em 12/04/2019, foi conclusivo no sentido da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, no sentido deque: "P: O Periciando é portadora de doença ou lesão? Em caso positivo, qual(is) CID(s)? R. Sim. Espondilose lombar, com discopatia associada - M47.9 e M51.9. Esquizofrenia paranoide - F20.0. P: Queixa que o periciado (a) apresenta no ato da perícia?R.Periciado tem queixa de dor lombar residual, agravada aos esforços, mesmo após tratamento cirúrgico de artrodese lombar, realizada em novembro/2016. P: Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia? R. Espondilose lombar, comdiscopatia associada. P: Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? R. Doença degenerativa. P: Doença/moléstia(s) lesão ocorre de acidente de trabalho? Em caso positivo circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamouassistênciamédica e ou hospitalar. R. Não. Doença comum, não relacionada ao trabalho. P: Sendo positiva a resposta do quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R. Incapacidade parcial eindefinida (permanente). P: 0(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração de tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento ê oferecido pelo SUS? R. Periciado mantém acompanhamento médico regular,em uso de anti-inflamatórios se dor. Registrado tratamento cirúrgico - artrodese em novembro/2016. O tratamento é oferecido pelo SUS."8. Assim, demonstrada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e permanente para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autoratem direito ao benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação indevida do benefício.9. O entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região é no sentido de que o retorno ao trabalho pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde e com possibilidade de agravamentodo estado mórbido, sendo indevido o desconto do período no qual, o segurado cuja incapacidade foi reconhecida judicialmente, exerceu atividades laborativas, vertendo contribuições ao RGPS. "AC 0021197-69.2015.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERALJAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/07/2017; AC 0040341-05.2010.4.01.9199 / MG"; "Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/04/2016".10. Neste sentido, cabe destacar a Súmula 72 da TNU que dispõe que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante os períodos em que houve o exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para asatividades habituais na época em que trabalhou".11. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13.Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO DO SEGURADONO RGPS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.2. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por setratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.3. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.4. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacidade ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.5. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.6. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de visão subnormal ocasionada por doença de Stargardt e retinocoroidite toxoplásmica congênita. Esclareceu nos quesitos "10" e "11" que ambas as moléstias estavam presentes desde onascimento da apelante e que a visão subnormal da autora foi constatada desde novembro de 2005, conforme laudo oftalmológico (ID 24906455 - Pág. 98 fl. 100). Dessa forma, restou comprovado que a incapacidade laboral já existia desde novembro de 2005.7. Verifica-se do extrato previdenciário da apelante que seu ingresso no RGPS ocorreu somente em 01/10/2014, como segurada facultativa (ID 24906455 - Pág. 38 fl. 40). Portanto, a incapacidade (11/2005) ocorreu antes do ingresso da requerente no RGPS(01/10/2014), tornando indevida a concessão de benefício por incapacidade, conforme estabelecido no § 1º do art. 59 da Lei 8.213/91. Por todo o exposto, o pedido da parte autora de concessão de benefício por incapacidade é improcedente, conformedecidido pelo Juízo de origem.8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.9. Apelação da parte autora desprovid
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO DO SEGURADONO RGPS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial atestou que a parte autora possui má-formação congênita (desde o nascimento), consistente em ausência de três dedos na mão esquerda, e que essa má-formação enseja a incapacidade permanente e total, sem possibilidade dereabilitação. O laudo pericial esclareceu, no quesito "6", que a data de início da incapacidade é desde o nascimento, justificando tratar-se de má-formação congênita (ID 256638050 - Pág. 344 fl. 346).3. Não se autoriza a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é pré-existente ao ingresso do segurado no RGPS. Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar aconclusão contida no laudo técnico.4. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.5. Apelação da parte-autora desprovid
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DCB FIXADA. MANUTENÇÃO POR TRINTA DIAS APÓS IMPLANTAÇÃO. EVENTUAL PEDIDO DEPRORROGAÇÃO. VIABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, ou prova documental plena, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. A fim de comprovar a atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CTPS corroborada pelo CNIS, com vínculos agrícolas em 2003, 2006 e 2015, carteira emitida pela Secretaria Municipal com a qualificação de agricultor doautor(2018), documentos de terra e ITR do genitor com datas desde 1982 até 2021.4. A prova testemunhal produzida em Juízo foi firme e convincente em atestar o trabalho rural da parte autora.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária e uniprofissional para o labor em virtude das seguintes patologias: transtornos de discos intervertebrais, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais comradiculopatia e dor lombar baixa. Afirma o perito que a parte autora necessita de um período de 24 meses para realizar tratamento. É de se deferir, portanto, o benefício de auxílio-doença.6. Termo inicial desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).7. O Tema 246 da TNU dispõe que, na ausência de fixação expressa do prazo de recuperação, o termo inicial do período de 120 dias deve ser a data de efetiva implantação do benefício. Garantindo-se o prazo mínimo de 30 dias a partir da implantação parapermitir que o segurado solicite a prorrogação administrativa.8. No caso o prazo regular para requerer prorrogação já havia transcorrido. Assim, a DCB deve ser ajustada para garantir ao autor a possibilidade de solicitar prorrogação do benefício. O auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido por mais30 dias a partir da implantação ora determinada.9. Prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, que devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema810 STF.10. Honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).12. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE 25%. POSSIBILIDADE. ISENÇÃ DE CUSTAS NO RS. TERMO INICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se incapaz de forma total e permanente, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
5. A possibilidade de acréscimo, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, do adicional de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de ele necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez. In casu, face as provas contidas nos autos, resta evidenciado que a parte autora necessita do auxílio permanente de terceiros, razão pela qual faz jus ao adicional.
6. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DATA DE PAGAMENTO DOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE DOCUMENTOS NO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DO SEGUNDO PEDIDO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE PEDIDO DO PERÍODO E DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE ERRO DO INSS.
1. O direito ao cômputo do tempo especial trabalhado deve ser postulado perante ao INSS, limitando-e a análise aos períodos efetivamente pedidos, principalmente se realizado acompanhado de advogado;
2. No primeiro processo administrativo não pedido o reconhecimento de tempo especial entre 01/06/2011 até 29/02/2012, sendo que somente no segundo pedido administrativo ocorreu pleito deste período. O acolhimento da revisão administrativa com seus efeitos financeiros somente pode ocorrer a partir do segundo pedido administrativo.
3. Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NOLOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. De início, constata-se que a parte agravante formulou requerimento pela gratuidade da justiça. Muito embora o recorrente não tenha acostado aos autos deste agravo de instrumento a declaração de hipossuficiência, verifica-se que, no processo de origem, ele apresentou a mencionada declaração, atestando, sob as penas da lei, a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e aquele de sua família.
2. O juízo de primeiro grau, contudo, não chegou a analisar o pleito pela gratuidade da justiça. Considerando, porém, que a declaração de hipossuficiência foi apresentada pela parte autora-agravante no processo originário, assumindo todos os ônus num eventual cenário de inverdade das asserções ali existentes, deve-se conceder os benefícios da gratuidade da justiça, mesmo porque, em relação às pessoas físicas, o que se tem é a presunção da veracidade da declaração, consoante dispõe o art. 99, §3º, do CPC/2015, presunção esta que não foi infirmada nos presentes autos ou nos autos do processo originário.
3. Quanto ao mérito, registre-se que a decisão agravada é declinatória de competência para o JEF. O C. STJ assentou que, “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018).
4. Assim, passa-se a enfrentar a questão posta nos autos, mesmo à falta de previsão expressa no art. 1.015 do CPC/2015. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
5. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações específicas, ex vi do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se acolher a alegação do recorrente no sentido de que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não se identifica com nenhuma das situações ali previstas.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.