PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO POR SUCESSÃO A FLUMITRENS E SUPERVIA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/1991 E LEI 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na análise do o direito à complementação da aposentadoria de ex-ferroviário em paridade com servidores ativos, nos termos do REsp 1.211.676/RN. Aduz, ainda, que a sucessão trabalhista que lhe foi imposta nãoelide sua pretensão, ressaltando que deve ser observado o Decreto-lei nº 956/1969 e pelas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.211.676/RN, sob o regime dos recursos repetitivos, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determinaa observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos (Tema 473, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 17/08/2012).3. As Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002 prevêem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração doferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.4. O art. 4º da Lei nº 8.186/1991 elenca como requisito indispensável à concessão da complementação de proventos, que o beneficiário ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria.5. A Lei nº 10.478/2002, por seu turno, estendeu, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.6. Da leitura dos dispositivos acima colacionados se extrai que a aposentadoria ou a pensão por morte dos ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) é composta de duas partes: um valor principal, pago pelo INSS, referente ao própriobenefício previdenciário decorrente das contribuições recolhidas pelo segurado ao longo de sua vida laboral; e um valor acessório, chamado de complementação de aposentadoria, pago pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre osferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.7. Anoto que da interpretação teleológica e sistemática do art. 4º da Lei nº 8.186/91, que deve ser lido em conjunto com o art. 1º do mesmo diploma, conclui-se que a expressão ferroviário foi usada para se referir tão somente aos ferroviáriosempregadosda RFFSA, e não a todo e qualquer ferroviário da categoria.8. Com efeito, considerando que a Lei em análise cria considerável ônus orçamentário ao erário público, ela deve ser interpretada restritivamente, sendo certo que o benefício então criado se aplica tão somente aos ferroviários empregados vinculados àAdministração Pública indireta federal e integrantes dos quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, não se estendendo a empregados de empresas privadas ou empresas públicas estaduais ou municipais.9. A documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora foi admitida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - Superintendência de Trens Urbanos RJ em 1987. Em 22/12/1994 teve seu contrato de trabalho transferido para a CompanhiaFluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS e a partir de 1º/11/1998 para a SUPERVIA Concessionária de Transporte Ferroviário S.A., por sucessão trabalhista.10. Evidenciado está que à época de sua aposentadoria a parte autora já não se encontrava mais na qualidade de ferroviário empregado público federal da RFFSA ou de suas subsidiárias conforme exigido pelo art. 4º da Lei nº 8.182/1991, sendo certo quesuaaposentadoria não lhe foi concedida nesta condição. Importante ressaltar, ainda, que a RFFSA só foi extinta em 22/01/2007 pela MP 353/2007, convertida na Lei nº 11.483/2007, isto é, anos após a parte autora deixar de fazer parte dos seus quadros.11. Ademais, por força das determinações expressas do art. 2º, I, e 17, I, da Lei nº 11.483/2007 e do art. 118 da Lei 10.233/2001, a RFFSA foi sucedida apenas pela VALEC, no que diz respeito aos empregados por ela absorvidos, e pela União, para todososdemais. A empresa pública estadual a qual a parte autora se encontrava vinculada à época de sua aposentadoria, não pode ser considerada sucessora da RFFSA, sendo incabível, portanto, lhe estender a aplicação dos dispositivos da Lei nº 8.186/1991.12. Assim, é indevida a concessão do benefício de complementação de aposentadoria pleiteado, eis que tal direito foi cessado junto com a extinção do vínculo empregatício da parte autora com a CBTU e com a constituição de nova relação de emprego comoutra empresa do ramo de transportes ferroviários que não se enquadra na categoria de subsidiária ou sucessora da RFFSA.13. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. GRATIFICAÇÕES GDATA e GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; ec) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária.
2. Não mais ostentando o autor a condição de ferroviário com vínculo perante a RFFSA, anteriormente à sua jubilação, tampouco possuindo direito adquirido a esta anteriormente ao término do liame contratual com a Rede, a complementação almejada não pode ser deferida.
3. No que se refere à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) não ficou comprovado que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam tais gratificações. Portanto, não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. CABIMENTO.
1. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade.
2. Por tal motivo, o art. 2º da Lei 10.478/02 estabelece que a complementação da aposentadoria devida pela União será constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ACORDO E DISSÍDIOS COLETIVOS. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. RFFSA. VALEC. FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AOS PROVENTOS DOS INATIVOS EQUIPARADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.
1. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01.11.1969 (data da edição do Decreto-Lei n. 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31.10.1969, fazem jus à complementação de suas aposentadorias . A Lei n. 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21.05.1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).
2. No caso dos autos, conforme informações prestadas por órgão vinculado ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, anexadas pela União Federal (ID 2985349), ao analisar “[...] as fichas financeiras dos autores supramencionados, que contém a base de cálculo para o pagamento da complementação de aposentadoria, verifica-se que todos os Dissídios Coletivos foram aplicados às remunerações dos mesmos (data base maio de cada ano). No entanto, como a remuneração da atividade do autor vem apresentando valores INFERIORES à Renda Mensal do benefício previdenciário , a aplicação dos referidos Dissídios não surtiram efeitos econômicos em favor dos autores (a obrigação da União se consuma apenas quando a remuneração da atividade for superior à Renda Mensal do Benefício Previdenciário ).”.
3. Dessa forma, deveriam os autores comprovar a existência de diferença entre a remuneração recebida pelos ferroviários equiparados em atividade, após os dissídios coletivos de 2004 (7,5%) e 2005 (7,0%), bem como do acordo coletivo de 2006 (3,0%), e os valores dos seus benefícios previdenciários, o que não ocorreu no presente processo.
4. Assim, a complementação apenas é devida pela União quando a remuneração dos ferroviários em exercício for superior ao benefício previdenciário dos inativos em cargos equivalentes.
5. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
6. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITADA. REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
I- Cumpre registrar que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que é responsável pelo pagamento do benefício.
II- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
III- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, os autores não fazem jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações do INSS, da União e remessa oficial providas. Tutela específica revogada.
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. RFFSA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DATA DO DESLIGAMENTO DA EMPRESA. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. A finalidade da complementação da aposentadoria do ferroviário é garantir a paridade entre o ferroviário aposentado/pensionista com aquele que permanece em atividade.
2. Por tal motivo, o art. 2º da Lei 10.478/02 estabelece que a complementação da aposentadoria devida pela União será constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
3. De acordo com o artigo 5º da Lei n. 8.186/91, a União é a responsável pela implementação da complementação da aposentadoria devida aos ex-ferroviários, pertencentes aos quadros da RFFSA.
4. Logo, por não ser responsável pelo pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria postuladas, o INSS não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUMULA 85 DO STJ. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
O caso dos autos não trata de revisão de benefício de natureza previdenciária, mas sim de pretensão de equiparação do complemento de pensão por morte, com os ex-ferroviários da RFFSA, fundado na Lei 8.186/91, cuja complementação é feita pela União. Tal pretensão é de trato sucessivo, incidindo na espécie, a Súmula 85 do STJ, não havendo, portanto, que se falar em decadência.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . PRELIMINARES E PREJUDICIAIS AFASTADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE EQUIPARAÇÃO FUNCIONÁRIOS DA ATIVA CPTM. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1- Não há falar em concessão de efeito suspensivo, uma vez que foi deferida tutela antecipada em sentença para determinar o imediato pagamento da complementação da aposentadoria, por se encontrarem presentes os requisitos do art. 461 do CPC/73
2 - Compreensão jurisprudencial quanto à legitimidade tanto da União quanto do INSS nas demandas afetas à complementação previdenciária de ex-ferroviário.
3 - O C. STJ firmou entendimento no sentido de que as demandas envolvendo complementação de aposentadoria dos antigos empregados da RFFSA acarretam a intervenção da União na lide, como sucessora, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal, a teor do inciso I do artigo 109 da Constituição da República.
4 - Não há falar em carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido, já que a previsão de complementação de aposentadoria ou equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA está prevista em normas legais
5 - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que os servidores públicos aposentados e pensionistas da extinta RFFSA pleiteiam a complementação do benefício previdenciário não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (AgRg no Resp 1055666/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 27/06/2012).
6 - Conclui-se que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS.
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Remessa conhecida e não provida e apelações não providas.
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1) Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
2) No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria.
3) Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA TRANSFERIDO POR SUCESSÃO A FLUMITRENS E CENTRAL. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 8.186/1991 E LEI 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na análise do o direito à complementação da aposentadoria de ex-ferroviário em paridade com servidores ativos, nos termos do REsp 1.211.676/RN. Aduz, ainda, que a sucessão trabalhista que lhe foi imposta nãoelide sua pretensão, ressaltando que deve ser observado o Decreto-lei nº 956/1969 e pelas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.211.676/RN, sob o regime dos recursos repetitivos, ao analisar a questão, firmou a seguinte tese: O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determinaa observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos (Tema 473, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 17/08/2012).3. As Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002 prevêem o pagamento de complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários empregados públicos aposentados, consistente na diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração doferroviário em atividade na RFFSA, a ser paga pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.4. O art. 4º da Lei 8.186/1991 elenca como requisito indispensável à concessão da complementação de proventos, que o beneficiário ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria.5. A Lei nº 10.478/2002, por seu turno, estendeu, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957,suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.6. Da leitura dos dispositivos acima colacionados se extrai que a aposentadoria ou a pensão por morte dos ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) é composta de duas partes: um valor principal, pago pelo INSS, referente ao própriobenefício previdenciário decorrente das contribuições recolhidas pelo segurado ao longo de sua vida laboral; e um valor acessório, chamado de complementação de aposentadoria, pago pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre osferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.7. Anoto que da interpretação teleológica e sistemática do art. 4º da Lei 8.186/91, que deve ser lido em conjunto com o art. 1º do mesmo diploma, conclui-se que a expressão ferroviário foi usada para se referir tão somente aos ferroviários empregadosdaRFFSA, e não a todo e qualquer ferroviário da categoria.8. Com efeito, considerando que a Lei em análise cria considerável ônus orçamentário ao erário público, ela deve ser interpretada restritivamente, sendo certo que o benefício então criado se aplica tão somente aos ferroviários empregados vinculados àAdministração Pública indireta federal e integrantes dos quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, não se estendendo a empregados de empresas privadas ou empresas públicas estaduais ou municipais.9. A documentação acostada aos autos demonstra que a parte autora foi admitida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos - Superintendência de Trens Urbanos RJ em 1987. Em 22/12/1994 teve seu contrato de trabalho transferido para a CompanhiaFluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS e a partir de 1º/12/2002 para a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística Central, por sucessão trabalhista.10. Evidenciado está que à época de sua aposentadoria o autor já não se encontrava mais na qualidade de ferroviário empregado público federal da RFFSA ou de suas subsidiárias conforme exigido pelo art. 4º da Lei 8.182/1991, sendo certo que suaaposentadoria não lhe foi concedida nesta condição. Importante ressaltar, ainda, que a RFFSA só foi extinta em 22/01/2007 pela MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, isto é, anos após a parte autora deixar de fazer parte dos seus quadros.11. Ademais, por força das determinações expressas do art. 2º, I, e 17, I, da Lei 11.483/2007 e do art. 118 da Lei 10.233/2001, a RFFSA foi sucedida apenas pela VALEC, no que diz respeito aos empregados por ela absorvidos, e pela União, para todos osdemais. A empresa pública estadual a qual a parte autora se encontrava vinculada à época de sua aposentadoria, não pode ser considerada sucessora da RFFSA, sendo incabível, portanto, lhe estender a aplicação dos dispositivos da Lei 8.186/1991.12. Assim, é indevida a concessão do benefício de complementação de aposentadoria pleiteado, eis que tal direito foi cessado junto com a extinção do vínculo empregatício da parte autora com a CBTU e com a constituição de nova relação de emprego comoutra empresa do ramo de transportes ferroviários que não se enquadra na categoria de subsidiária ou sucessora da RFFSA.13. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. DECRETO N. 956/69. LEI N. 8.186/91. INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 50% CONCEDIDO AOS OCUPANTES DE CARGOS DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No conflito de competência suscitado nestes autos, foi declarada a competência da Vara Previdenciária, para o julgamento da causa.
- Legitimidade passiva ad causam da União e também do INSS nos feitos afetos à complementação previdenciária do ex-ferroviário. Afinal, o custo do benefício é arcado por ambos, tanto o INSS (Lei nº 3.807/60 - LOPS) quanto União (Decreto-lei nº 956/69 e Lei n. 8.186/91).
- O interesse de agir é manifesto, pois somente por meio do Judiciário obterá a autora a satisfação do pretendido. De outra parte, os espelhos juntados pela União, além de se referirem apenas às competências de junho e julho de 2008, diferem dos valores constantes na consulta ao Hiscreweb para o mesmo período, e não comprovam que a complementação esteja sendo paga conforme a legislação, o que será oportunamente apurado.
- O Decreto-lei nº 956, de 13 de outubro de 1969, garantia o direito adquirido dos ferroviários já aposentados à complementação de aposentadoria . Em 21/05/91, foi editada a Lei nº 8.168, que estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, inclusive aos optantes do regime celetista.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei 956/69, quanto os que foram admitidos até outubro de 1969, em face da referida Lei n. 8.186/91, sob qualquer regime, tem direito à complementação da aposentadoria de que cuida o Decreto-lei 956/69.
- A despeito de os termos do artigo 2º da Lei nº 8.186/91 se reportarem somente à complementação da aposentadoria, o artigo 5º da mesma lei estabelece que se aplicam as mesmas regras à complementação da pensão por morte, de modo que também o benefício percebido pela autora deve guardar correspondência com a remuneração que o pessoal da ativa recebia até a extinção da RFFSA. Nesse sentido, o julgamento do REsp 1.211.676/RN, submetido ao rito do art. 534-C do CPC/73 (recurso repetitivo), de relatoria do Min. Arnaldo Esteves, julgado em 08/08/2012.
- Em 1º/07/2002 foi publicada a Lei n. 10.478, que expressamente estendeu aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação.
- Pedido de incorporação do reajuste de 50% concedido aos ocupantes de cargo de confiança apreciado nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do NCPC.
- O reajuste de 50% foi deferido somente aos empregados ocupantes de cargo em comissão, o que não é o caso do marido da parte autora, aposentado e falecido muitos anos antes, além de não ter ocupado nenhum cargo de confiança, não estando, portanto, ao alcance da paridade prevista no artigo 2º da Lei n° 8.186/1999.
- Critérios de correção monetária fixados na r. sentença devem ser mantidos, tendo em vista o julgamento do RE n. 870.947 (repercussão geral), em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recursos conhecidos. Matéria preliminar rejeitada. Apelações não providas.
- Pedido de incorporação do reajuste de 50% concedido em setembro de 1996, improcedente, nos termos do artigo 1.013, §3º, III, do NCPC.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. LEI Nº 8.186/91. POSSIBILIDADE. PARADIGMA INVÁLIDO. TRENSURB. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nas ações relativas à revisão ou complementação de pensão de ex-ferroviário, devem figurar no pólo passivo o INSS e a União, conforme precedentes desta Corte.
2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.211.676/RN, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a complementação da pensão por morte de ex-ferroviário deve observar as disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.
3. A pretensão do autor esbarra na própria dicção do art. 2º da Lei nº 8.186/91, que prevê que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários se dê pela remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, não podendo ser escolhido como paradigma para a equiparação cargo equivalente na TRENSURB.
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 8.186/91 e 10.233/2001. SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA TRANSFERIDO, POR SUCESSÃO TRABALHISTA, PARA A FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA-FCA. ART. 4º DA LEI Nº 8.186/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de obtenção de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como parâmetro de cálculo a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens UrbanosCBTU.2. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 01/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei 10.478/02 estendeu o direito àcomplementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91).3. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal ematividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC.4. Extrai-se do caso concreto que o lado ativo não detinha a condição de ferroviário, exigida no art. 4º, da Lei 8.186/1991, pois, à data da solicitação de aposentadoria, encontrava-se vinculado à FCA - Ferrovia Centro-Atlântica S/A, o que impede oacolhimento do pleito. Precedentes desta Corte.5. Honorários sucumbenciais majorados em 1% (art. 85, § 11, do CPC), com suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÃO DE EMPREGADO DA RFFSA AO TEMPO DA JUBILAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO. GRATIFICAÇÕES GDATA e GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O art. 4° da Lei n° 8.186, de 1991, estabeleceu que a complementação da aposentadoria depende da manutenção da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria. Assim, são exigências para a obtenção da complementação de aposentadoria dos ferroviários: a) ter sido admitido na RFFSA ate 21 de maio de 1991; b) receber aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; ec) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao inicio da aposentadoria previdenciária.
2. Não mais ostentando o autor a condição de ferroviário com vínculo perante a RFFSA, anteriormente à sua jubilação, tampouco possuindo direito adquirido a esta anteriormente ao término do liame contratual com a Rede, a complementação almejada não pode ser deferida.
3. No que se refere à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) não ficou comprovado que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam tais gratificações. Portanto, não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. MINHA CASA, MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇAÕ NA QUALIDADE DE OPERADOR FINANCEIRO.
1. Não se pode estender à Caixa Econômica Federal a responsabilidade civil que uma instituição financeira privada, nas mesmas circunstâncias, não teria. O fato de a empresa pública promover a gestão operacional dos recursos destinados à concessão de subvenção no âmbito do PNHU não a transforma per se em garante da construção e da tempestividade da entrega da obra. É a inteligência da legislação de regência (Lei n. 11.977/09 c/c Lei n. 12.424/11). Em tal conformação, presente a teoria da asserção - segunda a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial -, há reconhecer-se a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder a qualquer pretensão fincada nessa causa de pedir - atraso na construção/entrega da obra.
2. Agravo improvido.
EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PARADIGMA APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. GRATIFICAÇÕES GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1 A Lei 8.186/91, nos artigos 2º e 5º, assegura o direito à complementação da pensão de dependentes de ex-ferroviários, garantindo a igualdade da remuneração entre ativos, inativos e pensionistas.
2. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
3. No caso concreto, foram apresentados documentos que comprovam que a parte autora já está recebendo como os funcionário da ativa. Impossibilidade da utilização do funcionário pargadigma.
4. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não ser nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. EQUIPARAÇÃO COM O PESSOAL DA VALEC INDEVIDA. GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Segundo o art. 4° da Lei n.° 8.186, de 1991, o empregado da extinta RFFSA inativo tem direito à complementação da aposentadoria desde que: a) tenha sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receba aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) detenha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
2. Os empregados ativos da extinta RFFSA foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei n.º 11.483/07. Segundo o referido dispositivo, os valores remuneratórios não foram alterados com a redistribuição, e o desenvolvimento na carreira deve observar o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.
3. A Lei n.º 11.483/07 previu ainda que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade (quadro em extinção), os proventos dos ferroviários aposentados não seguirá o plano de cargos e salários da VALEC, pois os proventos passarão a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
4. Desse modo, conclui-se que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários deve ter como referência os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
5. Hipótese em que a parte autora não comprovou que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam as gratificações GDATA e GDPGTAS, razão pela qual não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. - O adicional de periculosidade constitui vantagem de natureza transitória, pois seu pagamento ocorre enquanto perdurar a exposição ao perigo, e, por isso, não integra os proventos de aposentadoria. Precedentes.- O cálculo da parte autora viola o decisum, por considerar o cargo de Encarregado de Estação – Plano de Cargos e Salários da CPTM, na contramão do comandado por esta Corte, que, no acórdão, deliberou que a CPTM não pode ser paradigma entre ativos e inativos da RFFSA.- Com a extinção definitiva da RFFSA (Lei n. 11.483/2007), os funcionários ativos da RFFSA foram transferidos para a VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. – e alocados em carreira especial, como estabelece o artigo 17, inciso I, dessa norma.- A Lei n. 11.483/2007 (art. 27) cuidou para que, após não haver mais nenhum funcionário em atividade da extinta RFFSA, para efeito da verba complementar dos ferroviários inativos, não deverá haver a equiparação com o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustada com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do RGPS.- Fica impossibilitada a adoção de cargo correspondente da CPTM – Encarregado de Estação (função Líder de Estação), com base no plano de cargos e salários da VALEC, tendo como fundamento nível de responsabilidade superior, por constituir-se cargo de chefia e supervisão, na contramão do cargo de Agente de Estação, considerado na origem.- Consoante compreensão do STJ, somente as parcelas permanentes recebidas pelo servidor, em decorrência do cargo ocupado, devem integrar os proventos dos ex-ferroviários, pois a única exceção permitida pela legislação (art. 118, § 1º, da Lei n. 10.233/2001) refere-se ao adicional por tempo de serviço.- A progressão na carreira deve ficar restrita à situação funcional do exequente na CBTU – subsidiária da RFFSA, cuja documentação acostada aos autos aponta que o exequente não exerceu, durante todo o período em que esteve a serviço dessa empresa, o cargo de “Encarregado de Estação” – exercido apenas na CPTM, de modo que o cargo efetivo, inicialmente ocupado na CBTU – Agente Auxiliar de Estação, somente comporta o enquadramento como "Agente de Estação" – último nível (229), como adotado na origem.- Em virtude do que foi decidido neste feito e à luz da legislação aplicável à espécie, descabe o questionamento acerca do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA (PCS/1990), cuja tabela salarial foi fornecida pelo Departamento de Administração de Pessoal de Órgãos Extintos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (DECIPEX), órgão atualmente incumbido da implantação da complementação da aposentadoria debatida, nos termos do artigo 145 do Decreto n. 9.745/2019, na redação dada pelo Decreto n. 10.072/2019.- Esse PCS/1990, aprovado pela Resolução CISE n. 091/1990, é aplicável ao quadro de pessoal especial da VALEC, composto pelos funcionários ativos da RFFSA para ela transferidos, do qual decorre a tabela salarial atualizada a ser aplicada aos ferroviários inativos, para a finalidade de complementação da aposentadoria do RGPS.- O documento que integra esta decisão comprova o correto enquadramento do exequente pelo DECIPEX – cargo de Agente de Estação, no último nível da carreira (229) do PCS/1990.- Como o pagamento da parcela complementar de aposentadoria dos ex-ferroviários é condicionada à insuficiência da aposentadoria do RGPS em relação à integralidade do valor a que o segurado teria direito na ativa, poderá não haver diferenças a complementar – situação verificada no caso destes autos.- Fica mantida a condenação da parte autora em honorários advocatícios, aqui majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor exequendo. Diante da ausência de deliberação sobre revogação da justiça gratuita anteriormente concedida, é impositiva a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.- Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/1991. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS DA VALEC ORIUNDOS DA RFFSA. NÃO COMUNICAÇÃO ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DA VALEC E RFFSA. LEI 11.483/2007. GDATA/GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1. Os funcionários transferidos da RFFSA para a VALEC não têm direito a perceber os seus proventos segundo o plano de cargos e salários dos empregados que sempre foram da VALEC, mas sim do plano de cargos e salários da extinta RFFSA (em conformidade com o § 2º do artigo 17 da Lei 11.483/2007).
2. No caso concreto, não há evidências de que a parte autora receba em desacordo com os funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA sucedida pela VALEC (Lei 11.483/2007), fato que, se demonstrado, poderia justificar eventual revisão da complementação de sua aposentadoria.
3. Os ferroviários aposentados não foram contemplados com as gratificações GDATA/GDPGTAS, pois além de não pertencer a nenhuma das categorias arroladas no Anexo V da Lei n. 9.367/96, estão os ferroviários da extinta RFFSA organizados em carreira própria.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA, LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA . LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE.
-Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, pois o texto da Portaria Conjunta de 30 de março de 2016, dispõe em seu Art. 1º que "Nas demandas judiciais envolvendo a complementação de pensão e de aposentadoria de ferroviários de que trata a Lei 8.186, de 21 de maio de 19991, os órgãos da PGU e da PGF não arguirão ilegitimidade passiva da União, nem do INSS, devendo requisitar informações e elementos de defesa."
- O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
- A parte autora funcionária da CPTM não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria . Impossibilidade de complementação da aposentadoria previdenciária por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista no artigo 98 do NCPC.
- Recurso do INSS improvido. Apelo da União Federal provido. Apelação da parte autora prejudicada.