PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 80/83 e 123/126), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 06/03/1997 a 30/09/2008, vez que exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (ácido nítrico, ciclohexanol, ácido glutárico, ácido succínico, amônia, hidrogênio, cal virgem, pentavanadato de amônio, ácido adípico), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 123/124), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 03/11/2009 a 16/09/2012, vez que exposto de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 Volts, sujeitando-se aos agentes agressivos descritos no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
2. Quanto ao período de 06/03/1997 a 13/04/1999, da análise do PPP de f. 18 e do laudo técnico de f. 73, verifica-se que o autor esteve exposto a nível de ruído de 86 dB(A), portanto, inferior ao limite mínimo estabelecido no Decreto nº 2.172/97, no Anexo IV, código 2.0.1, que estabelecia a pressão sonora mínima de 90 dB(A).
3. Logo, deve ser considerado como especial apenas o período de 06/03/1997 a 13/04/1999, o qual o autor comprovou a efetiva exposição ao agente nocivo energia elétrica. Todavia, verifica-se que o autor não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (17/09/2012 - f. 21).
4. É possível que o tempo de serviço prestado sob condições especiais seja convertido em tempo de atividade comum, pois, nos termos do artigo 70, §2º, do Decreto nº 3.048/99: "as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Não há que se falar em limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
5. Inaplicação do §8º do artigo 57 da Lei de Benefício (Lei nº 8.213/91), o qual determina o cancelamento da aposentadoria especial quando o beneficiário continua no exercício de atividade especial, pois, na época, o benefício concedido ao autor era de aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo má-fé no recebimento concomitante do respectivo benefício e remuneração pelo trabalho realizado.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (ESP. 46). ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. REVISÃO DEFERIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. O autor totalizou computou apenas 18 anos, 05 meses e 13 dias de atividade exclusivamente especial, insuficientes para concessão do benefício pretendido.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, somados aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (13/09/2014) perfazem-se 39 anos, 07 meses e 27 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. O autor faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/171.032.030-0 desde a DER em 13/09/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Revisão deferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO INSS. ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. A tutela de evidência dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do artigo 311, I ao IV, do CPC.
No presente caso, a tutela de evidência não pode ser decidida liminarmente, antes da oitiva do réu, contrariando o inciso IV do art. 311 do CPC.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações formuladas pela parte autora. Faz-se necessária, na hipótese, a instrução processual, estabelecendo o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO. LABOR COMUM REGISTRADO EM CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 -Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se que o d. Magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao considerar a especialidade dos intervalos de 13/08/2004 a 26/10/2004, de 01/04/2010 a 01/06/2010 e de 01/05/2012 a 11/06/2013 (contagem de ID 95700321 – fl. 105) - quando o pedido do autor restringe-se ao lapsos de 19/08/1985 a 04/05/1990, de 01/10/1990 a 31/12/1991 e de 27/01/1992 a 28/11/1992, enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
2 - Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou como especial a atividade desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se a conversão do tempo de serviço no interregno não indicado pelo autor como sendo de atividade especial, vale dizer, de 13/08/2004 a 26/10/2004, de 01/04/2010 a 01/06/2010 e de 01/05/2012 a 11/06/2013.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor do autor como especial nos períodos de 19/08/1985 a 04/05/1990, de 01/10/1990 a 31/12/1991, de 27/01/1992 a 28/11/1992. No que tange à 19/08/1985 a 04/05/1990, o PPP de ID 97846970 - fls. 174/175 comprova que o demandante laborou como auxiliar de oficina junto à Venturoso, Valentini & Cia Ltda., exposto a ruído de 94dbA, o que permite o reconhecimento por ele pretendido. Quanto à 01/10/1990 a 31/12/1991 e 27/01/1992 a 28/11/1992 o autor exerceu a função de motorista de caminhão de carga. O laudo técnico pericial, elaborado em Juízo de ID 97846970 – fls. 242/254 comprovou que, quando de seu labor como ajudante de fundição junto à Venturoso, Valentini & Cia Ltda., esteve exposto a ruído de 92,84dbA e calor de 30,23IBUTG e quando de sua função como motorista de caminhão, esteve exposto a pressão sonora de 88dbA.
13 - Assim, em razão da exposição à ruído superior aos limites legais estabelecidos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 19/08/1985 a 04/05/1990, de 01/10/1990 a 31/12/1991 e de 27/01/1992 a 28/11/1992.
14 – Sustenta o INSS que os lapsos de 20/08/1971 a 07/02/1972, de 02/04/1975 a 14/02/1976; de 16/09/1975 a 01/03/1 977 e de 01/04/1 977 a 13/05/1978 não se encontram registrado no CNIS, razão pela qual não devem ser considerados. Os referidos interregnos encontram-se devidamente anotados na CTPS do autor de fls. 97846970 – fls. 19/130. Ou seja: subsiste nos autos prova das tarefas laborativas do autor, relativa aos períodos postulados, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados.
15 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
16 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
17 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
18 - Conforme planilha anexa, convertendo-se os períodos especiais devidamente reconhecidos, computando-os com aqueles cuja natureza é comum constantes da CTPS de ID 97846970 – fls. 19/130 e dos extratos do CNIS de ID 97846970 – fls. 160 e de ID 95700321 – fls. 44/45, constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 10/02/2012 (ID 97846970 – fl. 16, contava com 37 anos, 04 meses e 06 dias de labor, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
19 - Não obstante conste nos autos pedido administrativo, mantenho o termo inicial do benefício na data da citação (16/07/2013 – ID 97846970 – fl. 149), em razão da ausência de impugnação da parte autora neste particular.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Sentença reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS EM DETRIMENTO DO SEGURADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PREJUÍZO MATERIAL QUE JÁ FOI REPARADO PELO BANCO PANAMERICANO S/A EM AÇÃO QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. PORÉM, O DANO MORAL ESTÁ CONFIGURADO CONFORME O AMPLO ACERVO PROBATÓRIO, DEVENDO SER IMPOSTA A DEVIDA INDENIZAÇÃO QUE DESENCORAJE O INSS DE PERSEVERAR NA INCÚRIA, E AO MESMO TEMPO COMPONHA COM MODERAÇÃO O PREJUÍZO ÍNTIMO DO AUTOR (DEZ MIL REAIS). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de ação de cobrança e indenização por danos morais, ajuizada por JAIME DE OLIVEIRA, em face do INSS. Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário consistente em aposentadoria por tempo de contribuição, pelo Banco Santander, sendo que sofreu descontos no referido benefício referentes à consignações nos meses de junho e julho de 2007, no valor de R$ 187,48; e nos meses de agosto e setembro de 2007, no valor de R$ 183,22. Ainda, foi informado que o valor total do empréstimo era de R$ 3.000,00 e que o mesmo havia sido realizado em 26/3/2007, diretamente no Banco Panamericano. Discorre que os indevidos descontos em seu benefício de aposentadoria totalizaram R$ 1.125,84, sendo que não foi reembolsado. Conta que por conta da negligência da autarquia ré, passou por dificuldades econômicas para seu sustento e de sua família, além de despender tempo e dinheiro por conta da necessidade de comparecer a órgãos públicos, bancos, delegacias, sujeitando-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais, para resolver um problema ao qual não deu causa. Indica como parâmetro indenizatório a quantia de R$ 18.748,00.
2. Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça indeferido, eis que formulado de forma diversa da prevista em lei (STJ, AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015; TRF3, AC 00146198519964036100, QUARTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, j. 18/11/2015, e-DJF3 11/12/2015); ademais, o benefício é para quem efetivamente precisa dele para estar em Juízo, e não para aqueles que querem se safar dos rigores da sucumbência depois de terem ido livremente perante o Judiciário. Inaplicabilidade da pena de deserção, tendo em vista que a parte autora efetuou o recolhimento das custas pertinentes ao preparo do recurso.
3. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização para o desconto do empréstimo consignado, consoante artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. E pior. Precedentes dessa Corte: AC 00003602520104036123, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, j. 3/3/2016, e-DJF3 10/3/2016; AC 00104928520124036119, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 14/5/2015, e-DJF3 22/5/2015; AI 00263808420134030000, QUARTA TURMA, Relator JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, j. 7/8/2014, e-DJF3 25/8/2014.
4. O prejuízo material sofrido pelo autor já foi devidamente reconhecido e reparado pelo Banco Panamericano, em face do qual tramita ação promovida na Justiça Estadual, não cabendo a mesma condenação em face do INSS nos presentes autos, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.
5. Dano moral configurado atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários (no caso do autor, inferior a dois mil reais), sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. Além disso, o autor foi compelido a sujeitar-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, inclusive com a lavratura de boletim de ocorrência, submetendo-se a filas e a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos, delegacia), no propósito de resolver um problema ao qual não deu causa. Precedentes dessa Corte: AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015; AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013; AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011.
6. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade em sede de indenização por dano moral (AgRg no REsp 1541966/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015) e revela-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS sem ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial judicial juntados aos autos (fls. 170/171, 300/308, 437/440 e 493/494), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 17/06/1991 a 30/09/1992, ocasião em que exercia a cargo de "ajudante geral" junto à empresa Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda., cuja atividade consistia em "auxiliar na montagem, embalagem e preparação de metais; jateamento (com pó de areia) nos anéis das molas e pintura dos anéis", estando exposto de modo contínuo a agentes químicos (xileno), enquadrado no código 2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (destaque fls. 437/438); de 01/10/1992 a 30/04/1997, ocasião em que exercia a cargo de "construtor de molas pneumáticas" junto à empresa Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda., cuja atividade consistia em "operar máquina de construção, construindo foles diversos", estando exposto de modo contínuo a agentes químicos (nafta), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; e de 01/05/1997 a 31/01/2004, ocasião em que exercia a cargo de "vulcanizador de molas pneumáticas" junto à empresa Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda., cuja atividade consistia em "operar a prensa de vulcanização de foles pneumáticos, (...), montar e desmontar moldes; efetuar as regulagens (...), efetuar a troca e montagens das bexigas (...)", estando exposto de modo contínuo a agentes químicos (álcool etílico, xileno, fumos de soda e metil etil cetona), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
2. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 14/01/1977 a 14/12/1979, de 17/03/1980 a 18/10/1989 e de 13/12/1989 a 13/08/1990 - enquadrados administrativamente - e de 17/06/1991 a 31/01/2004 - ora reconhecido), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honoráriosadvocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS PARCIALMENTE. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeita a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo .
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Da análise dos formulários SB-40/DSS-8030, laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls. 35/35-verso, 44/49 e 53/53-verso e 133), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 04/10/1977 a 20/06/1978, vez que trabalhou como motorista de caminhão, atividade enquadrada como especial nos termos do no código 2.4.4. do quadro do art. 2º do Decreto nº 53.831/64; 11/06/1980 a 05/11/1981, vez que também trabalhou como motorista de caminhão, atividade enquadrada como especial nos termos do no código 2.4.4. do quadro do art. 2º do Decreto nº 53.831/64, e 14/12/1998 a 10/11/2004, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Logo, deve ser mantido o reconhecimento dos períodos acima como especiais.
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honoráriosadvocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM POSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA, COM CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EXCLUÍDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A incapacidade é a questão controvertida nos autos.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade habitual, sendo passível de reabilitação. Mantido o restabelecimento do auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, salvo a comprovada recusa da parte autora em se submeter ao processo de reabilitação profissional. Excluída da condenação â concessão de aposentadoria por invalidez.
V - O termo inicial do auxílio-doença é mantido na data do requerimento administrativo, pois o indeferimento do benefício foi indevido, dada a existência de incapacidade para a atividade habitual, conforme relatado no laudo pericial, sendo devida a reabilitação profissional.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VIII - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
IX - Com relação aos honorários periciais, devem os mesmos ser fixados em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), de acordo com a Tabela do Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e PPRA juntados aos autos (fls. 55/58, 269/283 e 292/304), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a apelante comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 06/03/1997 a 14/07/1998 e de 01/12/1998 a 10/04/2008, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (microorganismos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
2. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, ou a partir da data do primeiro requerimento administrativo feito em 12/01/2011 ou da data da concessão do benefício em 02/04/2012, na modalidade que se mostrar mais vantajoso à parte autora, conforme estabelecido na r. sentença.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honoráriosadvocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PMF- PERÍCIA MÉDICO FEDERAL. ÓRGÃO DESVINCULADO DO INSS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. DESCUMPRIMENTO. MULTA MANTIDA.
1. Embora o processo tenha sido encaminhado a órgão desvinculado do INSS, a União é parte legítima para fins de dar andamento à análise de pedido que lhe foi formulado, e o segurado não pode restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 5º, Constituição Federal). 2. A demora excessiva na análise e julgamento de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Mantida a multa imposta nos termos do despacho do evento 59 dos autos originários.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MOMENTO DA AFERIÇÃO. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O julgamento de recurso administrativo não se insere na competência do INSS, sendo assim, ilegítima a autoridade coatora (Gerentes Executivos do INSS) para responder à apreciação de recurso endereçado à Junta de Recursos. 2. Verificado que, na data da impetração, a autoridade competente para a prática do ato objeto do mandamus era aquela corretamente indicada na inicial. 3. A demora excessiva na análise e decisão de recurso administrativo acerca de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA DE QUEM SE VÊ PRIVADO DE BENEFÍCIO DE SUBSISTÊNCIA E TEM SEU NOME NEGATIVADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Consta dos autos que houve a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença em 5/2/2007, por ausência de comprovação da incapacidade laboral. Todavia, em 1/7/2007, o referido benefício previdenciário foi restabelecido por decisão judicial, desde a data de sua cessação.
2. Se o benefício de auxílio-doença foi restabelecido desde a cessação administrativa do mesmo, é certo que não deveria ter sido negado pelo INSS. E se o foi, subtraiu compulsoriamente do autor, erroneamente, prestação de subsistência, em total desconformidade com os princípios da eficiência da Administração Pública e da dignidade da pessoa humana, já que é pressuposto do referido benefício a incapacidade laborativa.
3. A manutenção in totum da sentença se impõe, considerando-se, ainda, que o nome do autor foi lançado em cadastros de mal pagadores.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADO RURAL. APELAÇÃO AUTOR. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DEPENDENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. APELAÇÃO INSS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DEPRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DIB NA DCB. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora e pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença a partir da cessaçãoindevida (17/01/2020).4.Nas razões de apelação, o INSS, pugna para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir da parte autora por não ter requerido administrativamente a prorrogação do benefício por incapacidade antes da suacessação.5. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.6. Nas razões de apelação, a parte autora alega possuir doença incapacitante e que a única chance de recuperação da incapacidade é por meio de tratamento cirúrgico. Requer a reforma do julgado para que seja concedida a aposentadoria por invalidez.7. O médico perito em 13/09/2020 (id. 143166064 - Pág. 97/100) atestou que o autor, profissão agricultor, escolaridade ensino fundamental incompleto, 60 anos de idade, apresenta coxartose secundária à osteonecrose avascular da cabeça do fêmur esquerdo(CID M16.9 e M87.9) implicando incapacidade total e temporária, desde 15/02/2012. Afirmou que a reversibilidade do quadro e a possibilidade de recuperação dependem do sucesso do procedimento cirúrgico a ser realizado.8. Entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) pela impossibilidade de concessão automática de aposentadoria por invalidez nas situações em que a recuperação dependa de procedimento cirúrgico, casos em que há necessidade de se avaliar tambémapossibilidade de reabilitação e inequívoca recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272).9. Nos casos em que a perícia médica aponta possibilidade de reabilitação, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar se o contexto socioeconômico e cultural do segurado viabiliza a reabilitação indicada na perícia.Precedentes.10. Destaca-se que a parte autora sempre exerceu trabalho braçal e que não concluiu o ensino fundamental, de modo que, considerando suas condições pessoais e a gravidade de suas lesões incapacitantes, bem como não constar histórico do exercício delidesque não exijam esforço físico, entende-se ser impraticável submeter a parte autora a processo de reabilitação profissional, cabendo, portanto, a implantação da aposentadoria por invalidez.11. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.12. Merece reparo a sentença apenas para conceder o benefício aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, desde a data da cessação do benefício anterior (17/01/2020).13. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).14. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).15. Apelação da parte autora a que se dá provimento. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA REGULARIZAÇÃO DA DIGITALIZAÇÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o conhecimento do apelo anteriormente interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor e, por consequência, concedeu-lhe o benefício de aposentadoria especial.
2. Irregularidades formais constatadas no processo de digitalização dos autos remetidos a esta E. Corte.
3. Oportunizado ao ente autárquico, por duas ocasiões, proceder à devida regularização dos autos. Descumprimento de determinação judicial. Impossibilidade de conhecimento do recurso anterior. Inteligência do art. 932, inc.III, do CPC.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REDUZIDA DE OFÍCIO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que considerou os períodos de 02/01/1989 a 20/01/1991, 01/05/1991 a 30/03/1993, 01/08/1997 a 28/02/1999, 25/03/1999 a 30/08/1999, 01/10/1999 a 30/12/2001, 01/11/2002 a 20/12/2003, 01/04/2004 a 09/04/2004, 01/10/2004 a 20/12/2004, 10/02/2005 a 20/02/2005, 01/06/2005 a 30/05/2007 e de 01/09/2009 a 30/09/2009, sendo que consta do pedido inicial que o autor teria laborado como lavrador sem registro em CTPS nos períodos de 10/01/1968 a 30/10/1976 e de 01/12/1978 a 30/11/1986, ocasião em que passou a laborar com registro em carteira de trabalho, motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Pedido de isenção da autarquia ao pagamento de custas não conhecido, haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido da pretensão do réu .
III. Atividade rural comprovada no período de 01/01/1979 a 30/11/1986.
IV. Requisitos para concessão do benefício não preenchidos.
V. Sentença reduzida de ofício aos limites do pedido. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIVERGÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. VALOR APURADO SUPERIOR AO MONTANTE REQUERIDO. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO.AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, principalmente diante da presunção juris tantum de estes observarem as normas legais pertinentes, bem como pela fé pública que possuem os seus cálculos.
2. Considerando os limites do pedido, em atenção ao disposto no art. 492, do atual CPC, a execução deve prosseguir pelo valor da conta do exequente.
3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante com exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts.
2. Comprovação técnica da sujeição contínua do demandante ao agente agressivo eletricidade, nos termos definidos pela legislação previdenciária como ensejadores de atividade especial. Implemento dos requisitos necessários à concessão da benesse almejada desde a data do requerimento administrativo originário.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO INSS. ACOLHIMENTO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Após a prolação de sentença parcialmente procedente (fls. 303/308) e determinação de implantação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos autos, a parte autora requereu a desistência da ação (fls. 314/315) alegando motivos particulares e de foro intimo, sobre o qual o INSS não se manifestou (fl. 353v). Ainda que seja possível inferirmos que tal atitude tenha sido tomada em virtude da reduzida renda mensal inicial do benefício concedido (fls. 312/313), decorrente da aplicação do fator previdenciário , outra não pode ser a atitude desta corte senão a de acolher o pedido de desistência formulado, observada a natureza disponível do direito em questão ( aposentadoria ), bem como a ausência de resistência por parte do INSS.
3. Sem honoráriosadvocatícios, ante a ausência de vencedor e vencido e de resistência por parte do INSS ao pedido de desistência acolhido.
4. Acolhido o pedido de desistência da ação, para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise dos formulários DSS 8030 e laudos técnicos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: 26/05/1974 a 31/03/1980, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
2. É possível que o tempo de serviço prestado sob condições especiais seja convertido em tempo de atividade comum, pois, nos termos do artigo 70, §2º, do Decreto nº 3.048/99: "as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período" (grifei). Desse modo, não há que se falar em limitação temporal de conversão, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998.
3. A extemporaneidade de laudo pericial não compromete a sua validade probatória acerca da insalubridade da atividade desempenhada uma vez que a atribuição da responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço, a teor do art. 58 da Lei nº 8.213/91, recai sobre a empresa empregadora e não sobre o segurado empregado; ainda, inexiste previsão legal a respeito da contemporaneidade de tal documento, quando o cenário laboral não sofreu mudanças significativas ao longo de tempo; e, por fim, em razão da evolução tecnológica observam-se gradativamente melhorias nas condições ambientais do trabalho.
4. Nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não se observa exigência legal que vincule o reconhecimento do tempo de atividade perigosa/nociva à saúde do trabalhador com um eventual recolhimento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas (prévio custeio), tendo em vista constituir encargo para o empregador e não para o empregado, não podendo este ser prejudicado por atos omissos daquele.
5. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do benefício, momento em que o INSS tomou ciência da comprovação da atividade exercida em condições especiais pelo autor.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.