PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO LABORADO SOB REGIME PRÓPRIO. CTC APRESENTADA SOMENTE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO ATIVO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TEMA 1124/STJ. NÃO APLICAÇÃO.1. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor.2. A CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, comprobatória do período de 05.03.2012 a 30.06.2022, laborado no RPPS sob regime estatutário estadual, junto ao Estado de São Paulo, foi apresentada somente no procedimento administrativo do NB 42/208.032.752-0, DER 10.04.2023 (benefício ativo, ora objeto de pedido de revisão).3. Inexiste irregularidade na conduta do INSS, ao desconsiderar o cômputo do período (05.03.2012 a 30.06.2022) na análise do pedido de aposentadoria apresentado em 22.08.2019 (NB 42/191.893.692-4, DER 22.08.2019) e em 18.10.2022 (NB 42/203.946.076-9, DER 18.10.2022), porquanto não foram instruídos com a CTC. Improcedência da pretensão da autora à retroação da DIB para a data do primeiro e segundo requerimentos administrativos.4. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da RMI, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.5. Os documentos comprobatórios dos valores de salários de contribuição do período de 05.03.2012 a 06/2022 foram apresentados nos procedimentos administrativos de concessão, no âmbito administrativo, sendo portanto, inaplicável o tema 1124/STJ.6. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na DER (10.04.2023).7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. NOVAS REGRAS PARA A COMPROVAÇÃO. MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. PROVAS CONTRADITÓRIAS.
1. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n. 12.188/2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento e não mais por declaração de sindicatos (Lei n. 13.846/2019).
2. É de ser negado o reconhecimento de período rural, quando as provas são contraditórias e inconsistentes.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. AVERBAÇÃO DE CTC EMITIDA POR RPPS. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. A atividade de professor deixou de ser considerada especial a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, sendo o correspondente período tido como tempo comum, com a prerrogativa, tão somente, da redução da idade, conforme expressa previsão trazida pela Emenda Constitucional nº 20/98, atribuindo nova redação ao art. 201/CF.2. A seu turno, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.3. Após a edição da EC 113/2019 houve substancial alteração na redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, para a obtenção da aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social. Criação de quatro regras de transição (arts. 15 a 17 e 20) para os segurados que, na data de sua entrada em vigor (13/11/2019), já se encontravam filiados ao RGPS.4. A de Tempo de Contribuição - CTC é o documento hábil para viabilizar a de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la ao segurado para averbação no regime instituidor.5. A autora tem direito à aposentadoria conforme o art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/2019 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (52 anos) e o art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/2019 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% na educação básica.6. Fazendo jus a autora à concessão de mais de uma modalidade do benefício de aposentadoria, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, fornecer-lhe os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999.7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.8. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO NÃO CONTABILIZADO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO no regime geral. NORMA VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IN INSS Nº 45/2010. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
1. Não se trata da contagem do mesmo tempo de serviço/contribuição para obtenção de duas aposentadorias.
2. Não havia óbice legal para a emissão de certidão de tempo de serviço/contribuição - CTC quando se tratasse de período não utilizado para a concessão de benefício pelo regime geral .
3. A vedação à concessão de CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS somente surge no ordenamento com a IN INSS nº 77/2017, a qual revogou a anterior IN INSS nº 45/2010.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CTC. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É entendimento desta Turma que: a) a apresentação de CTC, completa e correta, na esfera administrativa é imprescindível para caracterização do interesse de agir; b) a apresentação de CTC, de acordo com os requisitos legais, diretamente em juízo, autoriza a contagem do período requerido quando o INSS houver contestado o mérito da pretensão, opondo resistência à averbação do tempo. Hipótese em que não está configurado o interesse de agir.
2. A reafirmação da DER é medida que visa garantir a concessão do benefício ao segurado na hipótese em que identificado o preenchimento dos requisitos após o requerimento administrativo.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a reafirmação da DER, ressalvada a prescrição quinquenal.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA ORIGINÁRIA CONSISTENTE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/1998. JULGAMENTO EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECONVENÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A reconvenção foi apresentada pelo INSS somente em 13/09/2011, ou seja, após mais de 02 anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 31/07/2009. Diante disso, conclui-se que a reconvenção foi interposta após o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, razão pela qual deve ser extinta, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 487, inciso II, do CPC de 2015. Neste ponto, vale dizer que inexiste qualquer previsão legal de suspensão ou interrupção do prazo decadencial do ajuizamento da ação rescisória quando houver reconvenção. Ademais, o INSS poderia ter ingressado com ação autônoma contra o autor, porém, tendo optado pela reconvenção, deveria ter observado o prazo decadencial para a sua apresentação. Nestes termos, superado o prazo bienal, é medida de rigor o reconhecimento da decadência quanto à Autarquia Federal, de ofício, vez que se trata de matéria de ordem pública. Precedentes desta E. Corte.
2. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a cessação do benefício de auxílio-doença decorreu exclusivamente de determinação contida na r. decisão rescindenda. Assim, remanesce claro o interesse da parte autora em ver a decisão desconstituída neste aspecto, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
3. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pelo autor, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda considerou que não restou comprovado o exercício de atividades especiais no período de 29/05/1995 a 05/03/1997. Ademais, tanto o formulário SB-40/DSS-8030 como o laudo técnico apresentados na ação originária foram categóricos no sentido de que o autor trabalhou em ambiente salubre, e não prejudicial à sua saúde ou integridade física. Diante disso, sendo a atividade exercida após o advento da Lei nº 9.032/95, faz-se necessária a comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária, não sendo possível o enquadramento com base meramente na categoria profissional. Portanto, o r. julgado rescindendo, após apreciar o conjunto probatório produzido na ação originária, considerou que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade especial no período em questão. Assim, independentemente do acerto ou não da decisão rescindenda, esta se baseou nos elementos probatórios produzidos nos autos originários.
4. Da análise do pedido formulado na inicial da demanda originária, verifica-se que o autor requereu expressamente a concessão da aposentadoria com base nas regras vigentes antes da EC nº 20/98. Com efeito, mesmo o autor tendo trabalhado após a EC nº 20/98, em vários trechos da inicial ele reforça o pedido de concessão do benefício com base nas regras anteriores à edição do referido diploma normativo. Assim, a princípio, não poderia o r. julgado rescindendo conceder benefício com base nas regras posteriores à EC nº 20/98. Ademais, vale dizer que o autor passou a receber administrativamente o benefício de auxílio-doença a partir de 05/02/2004. Desse modo, a r. decisão rescindenda, ao conceder a aposentadoria por tempo de serviço à parte autora, não podia ter simplesmente revogado o auxílio-doença concedido administrativamente, mas sim possibilitado que o autor fizesse a opção pelo benefício que entendesse mais vantajoso.
5. Seja pela prolação de julgamento extra petita, seja por não possibilitar a opção à escolha do benefício mais vantajoso, o r. julgado rescindendo deve ser desconstituído com base no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, CPC de 2015). Diante disso, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de desconstituição do julgado com base em violação ao artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91.
6. Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o r. julgado rescindendo foi desconstituído tão-somente com relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, assim como com relação ao cancelamento do auxílio-doença . No caso, restou incontroverso que a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 14/03/1977 a 03/08/1977, de 28/09/1977 a 19/05/1979, de 12/06/1979 a 11/09/1985, de 16/12/1985 a 17/10/1986, de 22/10/1986 a 07/05/1989, de 03/01/1990 a 04/09/1991, de 02/10/1991 a 16/01/1995, e de 15/02/1995 a 28/05/1995. Cumpre observar que, não obstante a r. decisão rescindenda tenha reconhecido o tempo de serviço especial até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, constou de seu dispositivo o período de 15/02/1995 a 28/05/1995, ao invés de 15/02/1995 a 28/04/1995. Por esta razão, deve ser corrigido, de ofício, o erro material constante da r. decisão rescindenda, para que o tempo de serviço reconhecido como especial passe a ser de 15/02/1995 a 28/04/1995.
7. Como a parte autora não cumpriu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data EC nº 20/98, e tendo em vista o pedido formulado na inicial, faz jus apenas ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos aludidos acima, devendo o INSS proceder à devida averbação. Portanto, deve o INSS restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação.
8. Cumpre observar que os valores já pagos pelo INSS a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida pelo r. julgado rescindendo devem ser deduzidos de eventual valor a pagar a título do benefício de auxílio-doença, para evitar o enriquecimento sem causa do réu (Lei nº. 8.213/91, art. 124, inciso II).
9. Reconvenção extinta sem resolução de mérito.
10. Erro material corrigido de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação subjacente parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA ORIGINÁRIA CONSISTENTE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM BASE NAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 20/1998. JULGAMENTO EXTRA PETITA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECONVENÇÃO APRESENTADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A reconvenção foi apresentada pelo INSS somente em 13/09/2011, ou seja, após mais de 02 anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 31/07/2009. Diante disso, conclui-se que a reconvenção foi interposta após o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, razão pela qual deve ser extinta, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso IV, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 487, inciso II, do CPC de 2015. Neste ponto, vale dizer que inexiste qualquer previsão legal de suspensão ou interrupção do prazo decadencial do ajuizamento da ação rescisória quando houver reconvenção. Ademais, o INSS poderia ter ingressado com ação autônoma contra o autor, porém, tendo optado pela reconvenção, deveria ter observado o prazo decadencial para a sua apresentação. Nestes termos, superado o prazo bienal, é medida de rigor o reconhecimento da decadência quanto à Autarquia Federal, de ofício, vez que se trata de matéria de ordem pública. Precedentes desta E. Corte.
2. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a cessação do benefício de auxílio-doença decorreu exclusivamente de determinação contida na r. decisão rescindenda. Assim, remanesce claro o interesse da parte autora em ver a decisão desconstituída neste aspecto, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
3. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pelo autor, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda considerou que não restou comprovado o exercício de atividades especiais no período de 29/05/1995 a 05/03/1997. Ademais, tanto o formulário SB-40/DSS-8030 como o laudo técnico apresentados na ação originária foram categóricos no sentido de que o autor trabalhou em ambiente salubre, e não prejudicial à sua saúde ou integridade física. Diante disso, sendo a atividade exercida após o advento da Lei nº 9.032/95, faz-se necessária a comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária, não sendo possível o enquadramento com base meramente na categoria profissional. Portanto, o r. julgado rescindendo, após apreciar o conjunto probatório produzido na ação originária, considerou que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade especial no período em questão. Assim, independentemente do acerto ou não da decisão rescindenda, esta se baseou nos elementos probatórios produzidos nos autos originários.
4. Da análise do pedido formulado na inicial da demanda originária, verifica-se que o autor requereu expressamente a concessão da aposentadoria com base nas regras vigentes antes da EC nº 20/98. Com efeito, mesmo o autor tendo trabalhado após a EC nº 20/98, em vários trechos da inicial ele reforça o pedido de concessão do benefício com base nas regras anteriores à edição do referido diploma normativo. Assim, a princípio, não poderia o r. julgado rescindendo conceder benefício com base nas regras posteriores à EC nº 20/98. Ademais, vale dizer que o autor passou a receber administrativamente o benefício de auxílio-doença a partir de 05/02/2004. Desse modo, a r. decisão rescindenda, ao conceder a aposentadoria por tempo de serviço à parte autora, não podia ter simplesmente revogado o auxílio-doença concedido administrativamente, mas sim possibilitado que o autor fizesse a opção pelo benefício que entendesse mais vantajoso.
5. Seja pela prolação de julgamento extra petita, seja por não possibilitar a opção à escolha do benefício mais vantajoso, o r. julgado rescindendo deve ser desconstituído com base no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, CPC de 2015). Diante disso, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de desconstituição do julgado com base em violação ao artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91.
6. Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o r. julgado rescindendo foi desconstituído tão-somente com relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, assim como com relação ao cancelamento do auxílio-doença . No caso, restou incontroverso que a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 14/03/1977 a 03/08/1977, de 28/09/1977 a 19/05/1979, de 12/06/1979 a 11/09/1985, de 16/12/1985 a 17/10/1986, de 22/10/1986 a 07/05/1989, de 03/01/1990 a 04/09/1991, de 02/10/1991 a 16/01/1995, e de 15/02/1995 a 28/05/1995. Cumpre observar que, não obstante a r. decisão rescindenda tenha reconhecido o tempo de serviço especial até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, constou de seu dispositivo o período de 15/02/1995 a 28/05/1995, ao invés de 15/02/1995 a 28/04/1995. Por esta razão, deve ser corrigido, de ofício, o erro material constante da r. decisão rescindenda, para que o tempo de serviço reconhecido como especial passe a ser de 15/02/1995 a 28/04/1995.
7. Como a parte autora não cumpriu os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data EC nº 20/98, e tendo em vista o pedido formulado na inicial, faz jus apenas ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos aludidos acima, devendo o INSS proceder à devida averbação. Portanto, deve o INSS restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da sua cessação.
8. Cumpre observar que os valores já pagos pelo INSS a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida pelo r. julgado rescindendo devem ser deduzidos de eventual valor a pagar a título do benefício de auxílio-doença, para evitar o enriquecimento sem causa do réu (Lei nº. 8.213/91, art. 124, inciso II).
9. Reconvenção extinta sem resolução de mérito.
10. Erro material corrigido de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação subjacente parcialmente procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEM SER DESCONTADOS DO MONTANTE DEVIDO OS VALORES JÁ PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DO BENEFÍCIO EM DISCUSSÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-DESEMPREGO E AUXÍLIO-DOENÇA (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91). PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO SUCESSIVO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NÃO CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. É vedado o recebimento em duplicidade de benefício previdenciário , de maneira que as parcelas devem ser descontadas.
2. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia vir a ser considerado causa extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. É o que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015. E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual, ela não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
4. O C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício". No voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte: "Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses: a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença. Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos. Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
5. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em suspensão do presente feito.
6. O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser vedado o recebimento conjunto de auxílio-doença e seguro-desemprego.
7. Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao do benefício por incapacidade, judicialmente concedido, os valores devem ser descontados.
8. A análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectiva rebus sic stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso. Isso, aliás, é o que se extrai do artigo 98, §3°, do CPC/2015.
9. Conciliando tais disposições normativas, chega-se à conclusão de que, uma vez deferida a gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte contrária demonstre ter havido uma mudança na situação existente no momento em que concedida a gratuidade.
10. Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o fato de a parte receber valor relativo a créditos atrasados em função da execução do julgado, ainda que esse numerário seja expressivo, não autoriza a revogação da justiça gratuita, já que essa quantia corresponde àquilo que o segurado deveria ter recebido ao longo de meses e que se tivesse sido pago oportuna e voluntariamente pelo INSS não teria alterado a condição econômica do segurado ou mesmo permitido a configuração da hipossuficiência que autorizou a concessão da gratuidade processual em decisão devidamente fundamentada e não oportunamente impugnada pela autarquia. Noutras palavras, tem-se que a pretensão do INSS não se coaduna com a proibição do venire contra factum proprium. Afinal, repise-se, se a autarquia tivesse pagado voluntária e oportunamente os valores judicialmente deferidos ao segurado, este não teria um montante expressivo para receber neste momento processual ou, quiçá, preenchido os requisitos para a concessão da gratuidade, quando esta lhe foi deferida. Logo, não pode a autarquia ou seus procuradores se beneficiarem de uma situação a que deram causa, pois isso não se compatibiliza com a vedação do comportamento contraditório, uma manifestação da boa fé objetiva.
11. Justiça Gratuita mantida.
12. Uma vez que o título executivo não fixou a verba honorária em percentual sobre a condenação, mas no valor nominal de R$ 800,00, e que foi esse o montante incluído na conta homologada, o pedido de adequação da base de cálculo, tal como formulado pela agravante, não merece conhecimento.
13. Em razão da sucumbência recíproca, o valor de R$ 800,00 fixado em sede de cumprimento de sentença deve ser suportado por cada parte, na proporção de sua sucumbência, após a apuração do valor correto do débito conforme os critérios ora estabelecidos - observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
14. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta parte, parcialmente provido.
5020027-74 ka
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. DIB NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PEDIDO PROCEDENTE.
- Preambularmente, decreta-se a nulidade da r. sentença por ser extra petita, consoante os termos dos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, e artigo 492 do CPC/2015. A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS. Ocorre que o MMº Juízo a quo concedeu à parte autora aposentadoria por idade rural, aliás, é indevida no caso (STJ-RESP 1.354.908, com sistemática de recurso representativo da controvérsia, consoante artigo 543-C, do CPC/73). A aposentadoria híbrida é benefício diverso que não poderia ter sido apreciado, simplesmente porque o INSS não pode se defender desse pleito, exsurgindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
- De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço desde logo o mérito.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Período de atividade rural comprovado, por documento e testemunhas.
- Tratando-se de aposentadoria por idade híbrida (artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS), o tempo de atividade rural passa a ser computado como carência.
- A RMI será calculada nos termos do artigo 48, § 4º, da LBPS.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade pleiteada, devida desde a data do requerimento administrativo
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CTC PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
1. Não havendo sido utilizados no RGPS para concessão da aposentadoria por idade da qual o autor é titular e havendo registro regular dos vínculos no CNIS, não há óbice para que seja emitida a CTC referente aos períodos requeridos pelo autor em que era filiado ao RGPS, para aproveitamento no RPPS.
2. A certidão de tempo de contribuição deverá conter menção expressa de que no período as atividades foram exercidas sob condições especiais (25 anos), sem proceder, no entanto, à conversão em tempo comum, eis que tal providência compete, se for o caso, ao regime próprio.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA EM DUPLICIDADE NA TRANSIÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O PJE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NOVAMENTE DISTRIBUÍDA POR EQUIVOCO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. REQUISITO DA INCAPACIDADE PREENCHIDO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Presentes autos de nº 5000174-59.2019 (nº originário 0000440-73.2015.4.03.6006) distribuídos a esta relatoria, em 18/10/2019 e julgado em 19/03/2020 pelo Juiz Federal Convocado. Feito de nº 0000440-73.2015.4.03.6006, distribuído novamente em 23/04/2020, constando o mesmo número dos autos físicos e julgado em 10/06/2020, por esta Relatora.
- Existência de duas decisões julgando a mesma apelação, contra a mesma sentença.
- Inserção indevida de processos no PJe por equívoco.
- Reconhece-se o “error in procedendo” dos autos de nº 0000440-73.2015.4.03.6006, devendo ser declarada a nulidade do julgamento nele proferido sobre a mesma apelação, uma vez que nos termos do caput, do art. 505, do CPC, “ Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, devendo ser preservada a decisão destes autos da apelação de nº 5000174-59.2019.4.03.6006, eis que deve prevalecer o julgado em primeiro lugar.
- A assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
- Embora a simplicidade em que a autora vive, verifica- se que não se trata de pessoa que não tenha condição de ser provida a subsistência pela família.
- A renda percebida da unidade familiar não permite enquadrar a autora na condição de miserabilidade, eis que excede em muito o parâmetro estabelecido pela Lei nº 8.742/93.
- Proponho QUESTÃO DE ORDEM, para anular o julgamento da apelação proferida nos autos de nº 0000440-73.2015.4.03.6006 e dos atos posteriores, com o prosseguimento dos autos 5000174-59.2019.4.03.6006.
- Embargos de declaração recebidos como agravo interno e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO IMEDIATO DO FEITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO.
1. O ato coator objeto do pedido inicial é o ato omissivo da autoridade coatora que, até a data da impetração do presente mandamus, não havia analisado e concluído o requerimento administrativo de revisão da CTC.
2. Muito embora tenha constado, na inicial, um pedido "subsidiário" de análise do mérito do requerimento administrativo, o fato é que tal pedido é incompatível com o de conclusão do procedimento administrativo, e não poderiam ser cumulados ou ainda formulados de forma subsidiária, tendo em vista que um deles ataca o ato omissivo do INSS, que não apreciou o pedido administrativo de revisão da CTC no prazo legal, e o outro postula decisão judicial de mérito sobre esse pedido ainda não decidido na esfera administrativa. Disso se conclui que não há ato ilegal a autorizar a utilização de mandado de segurança quanto à pretensão de emissão de CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, uma vez que não havia, à época da impetração, decisão administrativa indeferindo a pretensão.
3. Por outro lado, o fato de, durante o curso do mandamus, ter sido proferida decisão administrativa contrária aos interesses da parte, não autoriza a apreciação do mérito da decisão como se pedido subsidiário fosse. Trata-se, em verdade, de outro ato administrativo, de natureza totalmente diversa daquele que motivou a impetração do presente writ, razão pela qual não pode ser apreciado nesta demanda, até porque condicionado a evento futuro e incerto, qual seja, a decisão administrativa que ainda não proferida no momento do ajuizamento do writ. Entendimento diverso equivaleria a imprimir ao mandado de segurança natureza itinerante em relação ao ato administrativo contra o qual se insurge, o qual seria alterado conforme a necessidade e a conveniência da parte impetrante, e conforme fosse se desenrolando o procedimento administrativo, o que, todavia, não se pode admitir.
4. Assim, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, quanto à pretensão "subsidiária" de emissão de CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, vertidas supostamente sob o código errado.
5. Extinto o feito quanto ao pedido de revisão da CTC com a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período de outubro de 1997 a novembro de 1999, a sentença proferida está fora dos limites do pedido inicial, o que enseja sua nulidade. Desnecessária, contudo, a remessa dos autos à origem para prolação de nova sentença, uma vez que a controvérsia abrange unicamente questão de direito, e o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no inc. II do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015. Por consequência, resta prejudicada a remessa oficial.
6. Quanto ao pedido de análise e conclusão do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante de revisão da CTC, deve ser concedida a segurança pleiteada. Com efeito, deve ser in casu homologado o reconhecimento judicial, pelo INSS, da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do novo CPC, uma vez que, mesmo sem a concessão de liminar (que restou indeferida no evento 3), a Autarquia, ao prestar as informações, comprovou que deu o devido andamento ao processo administrativo, com a conclusão do pedido.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR LÁZARO NARCISO NEPOMUCENO. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTAÇÃO NOVA (ART. 966, INCS. V, VII E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015): DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar, de que a rescisória seria supedâneo recursal, que se confunde com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre em regime de economia familiar, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006245-06.2021.4.03.6104APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: MARCOS RAFAEL LOZANOADVOGADO do(a) APELADO: ENZO FIGUEIRA VALLEJO PARADA - SP366036-AEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO INSS E DO AUTOR REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso do INSS para excluir, do cálculo de tempo de contribuição, o período de 28/04/1981 a 28/02/1991, e para afastar a concessão da aposentadoria desde a DER original, concedendo, contudo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na reafirmação da DER para 02/10/2022, conforme o art. 15 da EC nº 103/2019, com possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao considerar que a mera emissão de CTC impediria o cômputo do período respectivo no RGPS, sem prova de sua efetiva utilização no RPPS; (ii) se houve omissão no acórdão quanto à vedação legal à emissão de CTC com conversão de tempo especial em comum.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.O acórdão embargado enfrentou adequadamente os fundamentos legais e probatórios, concluindo que a existência de CTC emitida para o período de 28/04/1981 a 28/02/1991 impede seu cômputo no RGPS, salvo prova de não aproveitamento no RPPS, o que não foi feito pela parte autora.A alegação de que o INSS não comprovou o fato impeditivo (utilização da CTC) não procede, pois, diante da emissão da CTC, o ônus da prova sobre a não utilização caberia à parte autora, nos termos da sistemática da contagem recíproca.A suposta contradição apontada pelo autor quanto à reafirmação da DER não configura vício sanável por embargos, pois se baseia em discordância com os fundamentos do acórdão, não em contradição interna.Em relação aos embargos do INSS, também não se verifica omissão, visto que o INSS não demonstrou que o acórdão tenha admitido a emissão de CTC com conversão indevida, o que retira a pertinência do suposto vício alegado.A intenção do embargante revela inconformismo com o julgado, sendo incabível a rediscussão da matéria já decidida por meio de embargos de declaração.A finalidade de prequestionamento não justifica o provimento de embargos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração do INSS e do autor rejeitados.Tese de julgamento:A emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para regime próprio impede o cômputo do respectivo período no regime geral, salvo prova de que não foi utilizado para concessão de benefício.A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 1.022 e 1.023; Lei 8.213/1991, arts. 94, §1º, e 96, I, III e IX; EC nº 103/2019, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.05.2016; STJ, AgInt no REsp 1.454.246, DJe 13.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.118.009, DJe 27.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJe 10.10.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ERRO MATERIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, reconhecendo e averbando períodos de serviço urbano e concedendo o benefício. A parte autora busca a correção de um erro material na petição inicial referente a um período de serviço urbano, que resultou em sucumbência recíproca. O INSS requer a exclusão de períodos urbanos de contribuinte individual, alegando que foram inseridos em CTC não cancelada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de correção de erro material em pedido inicial após a contestação; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos de contribuição urbana no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que foram objeto de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mas não foram utilizados para obtenção de benefício ou vantagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A correção de erro material no pedido inicial é admissível até o saneamento do processo, conforme o art. 329, II, do CPC, e não apenas até a contestação, especialmente quando o INSS não se opôs à retificação do período de 01.07.1994 a 31.07.1994.4. O art. 452 da IN 77/2015 permite a revisão de CTCs não utilizadas para averbação no RPPS, ou utilizadas sem obtenção de aposentadoria ou vantagem, desde que o segurado solicite o cancelamento da CTC original, apresente a certidão a ser revisada e instrua o requerimento com declaração do órgão de lotação sobre a utilização dos períodos.5. No caso, a autora comprovou as contribuições como contribuinte individual nos períodos de 01.02.1989 a 28.02.1989, 01.03.1989 a 30.04.1993, 01.06.1993 a 31.05.1994 e de 01.07.1994 a 31.07.1994.6. A declaração do ISSBLU atestou que o vínculo da autora com o órgão municipal se iniciou em 01.03.1979 e que não houve averbação de tempo de contribuição do RGPS além dos interregnos mencionados para obter o benefício estatutário.7. Os registros de contribuições no CNIS, sem indicadores de irregularidade, constituem prova plena para o convencimento do juízo, nos termos do art. 29-A, caput, da LBPS e do art. 19 do Decreto 6.722/2008.8. Comprovada a não utilização dos períodos no RPPS, o INSS deve cancelar a CTC emitida e computar os intervalos controvertidos no RGPS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A correção de erro material em pedido inicial é admissível até o saneamento do processo, e períodos de contribuição urbana, mesmo que constantes em CTC para RPPS, podem ser computados no RGPS se comprovada sua não utilização para benefício ou vantagem no regime próprio.
___________Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 26, § 6º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 11; art. 98, § 3º; art. 329, inc. II; art. 496, § 3º, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; LBPS, art. 29-A, caput; Decreto 6.722/2008, art. 19; IN 77/2015, art. 452.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 219, julg. 20.05.2021; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5048269-50.2016.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03.05.2018; TRF4, APELREEX 0010210-49.2014.4.04.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 11.07.2017.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR VANI NUNES PEREIRA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. MATÉRIA PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI, ERRO DE FATO E DOCUMENTAÇÃO NOVA (ART. 966, INCS. V, VII E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015): DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar, de que incidente na hipótese a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento, em virtude da análise do conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, nos termos exigidos pela legislação de regência da espécie, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021655-90.2023.4.03.6183RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARESAPELANTE: MARILUCI LOPES DE FARIAADVOGADO do(a) APELANTE: THARINE CRISTINA DE FARIA SANCHES - SP374257-AAPELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I, COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS SEM CANCELAMENTO DA CERTIDÃO ORIGINAL. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por servidora estadual, técnica de enfermagem, visando à revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS, para que nela conste a natureza especial de determinados períodos de contribuição prestados no RGPS, sem a necessidade de cancelamento da certidão original, a fim de atender exigência da SPPREV para fins de aposentadoria especial no RPPS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão da CTC emitida pelo INSS para inclusão de informação sobre a natureza especial de períodos laborados, sem cancelamento da certidão original; (ii) estabelecer se a omissão da anotação da atividade especial na CTC configura erro material sanável, à luz da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.III. RAZÕES DE DECIDIRO mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo quando demonstrado de plano por prova documental, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, inclusive em matéria previdenciária, quando ausente necessidade de dilação probatória.A CTC tem natureza declaratória e pode ser objeto de revisão pelo INSS, sem necessidade de cancelamento, quando verificado erro material, nos termos do art. 563, I, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.O reconhecimento da atividade especial, devidamente comprovada por documentos como PPPs, configura erro material sanável quando omitida na CTC, sobretudo quando não há modificação do tempo total certificado nem alteração do órgão destinatário.O cancelamento da CTC apenas se justifica nas hipóteses de uso indevido, duplicidade de períodos ou divergência substancial de dados, o que não se verifica no caso concreto.A negativa administrativa de revisão da CTC, sem cancelamento, viola os princípios constitucionais da eficiência (CF, art. 37, caput) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), além de impor à segurada ônus desproporcional.Jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de revisão da CTC sem cancelamento, desde que não tenha havido uso no RPPS, nem se configure contagem dupla ou fraude.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:É cabível a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS para inclusão de informação sobre a natureza especial de períodos laborados, sem necessidade de cancelamento da certidão original, quando se tratar de erro material.A omissão do reconhecimento de atividade especial na CTC, quando comprovada por documentação adequada, constitui erro material sanável à luz do art. 563, I, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.A recusa imotivada da revisão da CTC, nas condições referidas, viola os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX e LXXVIII; 37, caput; Lei 12.016/09, art. 25; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 563, I.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001747-90.2023.4.03.6104, Rel. Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI FONSECA, j. 10/06/2025, DJEN 16/06/2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. TERMO INICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. QUESTÃO CONTROVERSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação da parte ré, de que insubsistente a ocorrência de violação de dispositivo de lei no caso dos autos, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A matéria envolvendo o dies a quo do prazo prescricional quinquenal para casos de revisão de benefícios, consoante Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, à ocasião em que proferida a decisão objurgada, afigurava-se inegavelmente controversa.
- Incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a espécie.
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Cassada a tutela anteriormente deferida nestes autos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO DE LABOR SOB O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Segurança concedida para determinar à autoridade coatora a expedição de CTC relativamente ao tempo de labor do servidor municipal sob a égide do RGPS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR À emissão de ctc fracionada. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E IRREGULARIDADE FORMAL: NÃO-CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO: IMPOSSIBILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CTC. FALTA INTERESSE DE AGIR em relação a períodos computados na ctc. TEMPO DE LABOR ESPECIAL: RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A omissão da análise da autoridade coatora, a partir de pedido certo e determinado do impetrante na esfera administrativa, não tem o condão de afastar o interesse de agir do impetrante. Cuidando-se de ato omissivo, capaz de gerar prejuízo - em tese - a direito líquido e certo, na medida em que a análise do pleito não se dera na totalidade, há resistência à pretensão e, em consequência, o interesse se agir.
2. Na forma do art. 1.010 do CPC/2015 (art. 514 do CPC/1973), a apelação deve conter as razões do pedido de reforma (as razões de fato e de direito que justificam a anulação ou a reforma da decisão recorrida). Trata-se de pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação.
3. Na forma do disposto no art. 1.010 do CPC/2015, a apelação deve conter as razões do pedido de reforma (as razões de fato e de direito que justificam a anulação ou a reforma da decisão recorrida). A falta de regularidade formal leva ao não-conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ.
4. Considerando tratar-se de períodos simultâneos de labor vinculados a mesmo regime de previdência, no caso RPPS, não há como ser expedida CTC fracionada. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que é permitido em lei é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos (geral e próprio), quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
5. Havendo o cômputo de determinados períodos pleiteados na certidão expedida, inexiste interesse processual do impetrante na expedição da CTC.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida; concedida a segurança no ponto para determinar a conversão de tempo especial em comum e a revisão da CTC expedida relativamente aos respectivos períodos.
7. Não cabe fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do labor especial reconhecido, bem como na revisão da CTC expedida, a ser efetivada em 45 dias.