PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007893-02.2018.4.03.6302RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SPRECORRENTE: ANDERSON LUIZ DOS SANTOSAdvogado do(a) RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA CONTAGEM RECÍPROCA. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO ESPECIAL. TEMA 278 TNU1. Pedido de expedição de CTC e reconhecimento de tempo especial para fins de contagem recíproca.2. CTC expedida administrativamente após ajuizamento da ação.3. Recurso do autor visando o reconhecimento dos períodos de atividade especial exposto a ruído, agentes químicos e como vigilante.4. Especialidade reconhecida pela exposição a óleo lubrificante e óleo de corte, nos termos do disposto no decreto 2.172/97 e 3.048/99 e NR-15.5. Reconhecida a periculosidade e natureza especial da atividade de vigilante patrimonial, independente do uso de arma de fogo, o que no caso restou demonstrado também.6. Tema 278 da TNU permitiu a averbação de períodos de atividade especial para fins de expedição de CTC, ficando a cargo do órgão de destino decidir acerca da conversão em tempo comum.7. Recurso do autor provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DISTRIBUÍDA EM DUPLICIDADE NA TRANSIÇÃO DO PROCESSO FÍSICO PARA O PJE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NOVAMENTE DISTRIBUÍDA POR EQUIVOCO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. REQUISITO DA INCAPACIDADE PREENCHIDO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Presentes autos de nº 5000174-59.2019 (nº originário 0000440-73.2015.4.03.6006) distribuídos a esta relatoria, em 18/10/2019 e julgado em 19/03/2020 pelo Juiz Federal Convocado. Feito de nº 0000440-73.2015.4.03.6006, distribuído novamente em 23/04/2020, constando o mesmo número dos autos físicos e julgado em 10/06/2020, por esta Relatora.
- Existência de duas decisões julgando a mesma apelação, contra a mesma sentença.
- Inserção indevida de processos no PJe por equívoco.
- Reconhece-se o “error in procedendo” dos autos de nº 0000440-73.2015.4.03.6006, devendo ser declarada a nulidade do julgamento nele proferido sobre a mesma apelação, uma vez que nos termos do caput, do art. 505, do CPC, “ Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, devendo ser preservada a decisão destes autos da apelação de nº 5000174-59.2019.4.03.6006, eis que deve prevalecer o julgado em primeiro lugar.
- A assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
- Embora a simplicidade em que a autora vive, verifica- se que não se trata de pessoa que não tenha condição de ser provida a subsistência pela família.
- A renda percebida da unidade familiar não permite enquadrar a autora na condição de miserabilidade, eis que excede em muito o parâmetro estabelecido pela Lei nº 8.742/93.
- Proponho QUESTÃO DE ORDEM, para anular o julgamento da apelação proferida nos autos de nº 0000440-73.2015.4.03.6006 e dos atos posteriores, com o prosseguimento dos autos 5000174-59.2019.4.03.6006.
- Embargos de declaração recebidos como agravo interno e desprovido.
-Traslade-se cópia para o Processo 0000440-73.2015.4.03.6006.
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PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CTC. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O autor pleiteia o reconhecimento/averbação da atividade rural, bem como a expedição da respectiva CTC. O magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de falta de interesse processual, pois não requereu na via administrativa a CTC.
2. Mas, conforme se extrai da Súmula nº 242, in verbis: “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.”
3. Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, vez que não foram produzidas provas indispensáveis ao deslinde da demanda e nem foi o INSS citado na ação. A solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunha, ainda que tenha o autor juntado aos autos início de prova material.
4. Retornem os autos à origem para regular processamento.
5. Apelação do autor provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL DO OFÍCIO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS EXERCIDO ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 9.032/95, COM BASE NOS REGISTROS FIRMADOS EM CTPS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS TÉCNICOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PERÍODOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DAS BENESSES ALMEJADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Possibilidade de enquadramento da atividade de motorista de ônibus, exercida até 28.04.1995 (Lei n.º 9.032/95), com fundamento na categoria profissional comprovada exclusivamente pelo registro em CTPS, em face da previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
III - Ausência de documentos técnicos aptos a comprovar a especialidade do labor exercido nos demais períodos reclamados pelo autor. Inobservância de recurso voluntário da parte autora pugnando pelo reconhecimento dos períodos de atividade especial desconsiderados pelo Juízo de Primeiro Grau.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão das benesses almejadas até a data do requerimento administrativo. Inobservância de apelo da parte autora pleiteando a consideração do tempo de serviço posterior a DER. Preclusão da matéria.
V - Necessário afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, diante da caracterização de sucumbência recíproca.
VI - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). CADPREV. INCOMPETÊNCIA DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual o impetrante buscava a revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbar vínculo mantido com o Município de Roca Sales/RS no período de 02/10/1997 a 05/09/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa do INSS em revisar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbar tempo de serviço prestado a município, cuja atualização do CADPREV é de responsabilidade do ente federativo, configura violação a direito líquido e certo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autarquia previdenciária não violou direito líquido e certo ao indeferir a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), pois a competência para a atualização do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CADPREV), base para a emissão da CTC, é exclusiva do ente municipal, e o INSS não pode emitir o documento em desconformidade com os dados ali registrados.4. Não se configura direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, uma vez que a revisão da CTC pleiteada depende da prévia retificação das informações pelo ente municipal no CADPREV, e não da correção da alegada ilegalidade ou abuso de poder por parte do INSS.5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não foi demonstrado no caso, pois a decisão administrativa do INSS foi fundamentada e não apresentou irregularidade evidente.6. A Justiça Federal é incompetente para julgar mandado de segurança contra atos de autoridade municipal, conforme o art. 109 da CF/1988, o que levou à extinção do pedido contra o chefe do executivo municipal.7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nem mesmo honorários recursais, em conformidade com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que afastam a aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015 nestes casos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A negativa do INSS em revisar Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para averbar vínculo com município não configura ilegalidade quando a divergência decorre da desatualização do CADPREV, cuja responsabilidade de retificação é do ente municipal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 109; CPC, arts. 85, §11, e 485, inc. IV; Lei nº 9.717/1998; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §5º, e 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CTC. POSSIBILIDADE.
1. Não há óbice para processamento de revisão de CTC nem ao cômputo dos lapsos temporais não utilizados para jubilação no regime próprio, eis que a exigência documental para tal hipótese revisional foi cumprida. 2.Comprovada pela documentação dos autos a existência de períodos remanescentes, que não constaram a CTC anteriormente emitida, cabe a revisão respectiva para a consideração dos lapsos temporais não utilizados para a jubilação no Regime Próprio. 3. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE PERÍODO DE RPPS. CTC REGULAR. NECESSIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE APRESENTAÇÃO DA CTC.
1. Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias".
2. Diferentemente do caso do empregador que não repassa à Previdência as contribuições sociais/verbas trabalhistas adequadas, não há como penalizar o INSS por não considerar um período de vínculo com regime próprio de previdência dos servidores municipais (RPPS).
3. Nesse contexto específico, em se tratando de regimes previdenciários distintos (RPPS municipal e RGPS), os efeitos financeiros da revisão devem ser computados a partir da apresentação dos documentos adequados ao INSS (inclusive para fins da compensação recíproca a que se refere a Lei 9.796/99).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CTC. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. A Certidão de Tempo de Contribuição deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. EMISSÃO DE CTC.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
É possível emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC pelo INSS, com reconhecimento de especialidade conforme as normas do Regime Geral, ficando eventual conversão em tempo comum a cargo de Regime Próprio.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. REQUISITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A não apresentação da CTC na esfera administrativa afasta a existência de pretensão resistida quanto ao pedido de contagem recíproca, implicando falta de interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
Não deve ser conhecido o recurso no ponto relativo à matéria que não foi submetida ao contraditório na fase de instrução e que tampouco se trata de questão a ser examinada de ofício, sem que o recorrente tenha demonstrado motivo de força maior que justifique a inovação em sede recursal.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHO MULTIPROFISSIONAL COMPROVADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMOS INICIAIS DOS BENEFÍCIOS. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E DATA DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA NO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL DE OFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade temporária, inicialmente, a tornar possível a concessão do benefício de auxílio doença, com posterior agravamento e evolução para incapacidade laborativa total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Termo inicial do benefício de auxílio doença fixado na data da cessação administrativa (REsp nº 1.369.165/SP). Sentença julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial. Artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015. Termo inicial da aposentadoria por invalidez mantido na data da perícia. Ausente recurso da parte autora. Reformatio in pejus.
4.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
5.Honorários advocatícios mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
6.Sentença corrigida de ofício. Adequação da sentença aos limites do pedido deduzido, de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva para análise do pedido administrativo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO APROVEITADO EM OUTRO REGIME. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
2. Pelos documentos juntados aos autos se observa que o ‘writ’ veio instruído com a prova pré-constituída necessária à comprovação do direito vindicado pelo impetrante.
3. O impetrante requer que seja o INSS determinado e expedir a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, com o tempo de trabalho exercido na empresa Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a 19.11.1980, constando expressamente que esse período não foi utilizado para a concessão do benefício (NB 163.610.942-7).
4. O INSS negou a inclusão do período de 01.03.1978 a 19.11.1980 na certidão de tempo de contribuição - CTC com fundamento no § 3.º do artigo 125 e § 13 do artigo 130 do Decreto n. 3048/1999.
5. Os citados dispositivos têm por finalidade evitar que o mesmo período seja computado duas vezes na contagem do tempo de contribuição de regimes previdenciários diversos.
6. Cumpre lembrar que os §§ 10 e 11 do artigo 130 do Decreto n. 3.048/99 permitem expressamente a emissão de certidão de tempo de contribuição para período fracionado, com a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.
7. O regulamento previdenciário não vedou a emissão de certidão contendo períodos anteriores à aposentação que não foram utilizados na contagem do tempo de contribuição.
8. A revisão da CTC, inclusive quando ela não foi utilizada no RPPS, é medida prevista no art. 452 da IN / INSS 75/2015.
9. Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a parte autora apresentou documento diverso e não juntou certidão de tempo de contribuição (CTC) laborado em Regime Próprio.
2. Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1755092 2018.01.61724-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/11/2018)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. DIB NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Preambularmente, decreta-se a nulidade da r. sentença por ser extra petita, consoante os termos dos artigos 128 e 460 do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença, e artigo 492 do CPC/2015. A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS. Ocorre que o MMº Juízo a quo concedeu à parte autora aposentadoria por idade rural. A aposentadoria híbrida é benefício diverso que não poderia ter sido apreciado, simplesmente porque o INSS não pode se defender desse pleito, exsurgindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
- De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e conheço desde logo o mérito.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade mista, a qual é regida pelos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Período de atividade rural comprovado, por documento e testemunhas.
- Tratando-se de aposentadoria por idade híbrida (artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS), o tempo de atividade rural passa a ser computado como carência.
- A RMI será calculada nos termos do artigo 48, § 4º, da LBPS.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade pleiteada, devida desde a data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux)..
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/1973.
- Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL. JUROS DE MORA COM BASE NA LEI N.º 11.960/2009.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, mas desprovido, uma vez que, no caso concreto, o indeferimento da prova pericial acarretaria cerceamento de defesa.
2. A falta de provocação administrativa não inviabiliza o acesso à via judicial, se a contestação repele o pedido formulado pelo segurado, caracterizando o interesse processual em ver dirimida a lide e reconhecido o direito postulado à inicial.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do tempo de serviço.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
6. A exposição à umidade excessiva enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
8. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
9. A decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, que proclamou, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzidos pela Lei 11.960, de 29-06-2009, não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ANISTIADO POLÍTICO. EXPEDIÇÃO DE CTC - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL À EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo de particular, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a expedir Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período de anistia política (26/06/72 a 07/12/78) sem a necessidade de recolhimentos. A sentença julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais. 2. Irresignados, recorreu o INSS, reafirmando a exigência de indenização das contribuições para a expedição da CTC, ao tempo que o particular, em recurso adesivo, pleiteia a condenação por danos morais e materiais, argumentando que a negativa administrativa postergou sua aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão, as quais consistem em: (i) saber se é legalmente exigível o recolhimento de contribuições previdenciárias de anistiado político como condição para a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de contagem recíproca; e (ii) saber se a negativa administrativa do INSS, com base em instrução normativa, configurou ato ilícito passível de gerar indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 10.559/2002 estabelece em seu art. 1º, III, a contagem do tempo de afastamento compulsório para todos os efeitos, com a expressa vedação da exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias. Em atenção ao princípio da especialidade, prevalece sobre qualquer regulamentação geral ou instrução normativa do INSS em sentido contrário, sendo, portanto, ilegal o condicionamento da expedição da CTC ao pagamento de contribuições retroativas. 4. Consoante jurisprudência consolidada do TRF3, o mero indeferimento administrativo de um pedido, não se revestido de arbitrariedade e amparado em interpretação de norma interna, não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A condenação por danos materiais exige a efetiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu nos autos, porquanto o autor não demonstrou que a posse da CTC, isoladamente, seria suficiente para o deferimento de sua aposentadoria. IV. DISPOSITIVO 5. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; ADCT, art. 8º; Lei n. 10.559/2002, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, ApCiv 5005841-88.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 17.07.2025; TRF 3ª Região, ApCiv 5008942-60.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 18.07.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, II, DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. DIB NA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Preambularmente, decreta-se a nulidade da r. sentença por ser extra petita, consoante os termos do artigo 492 do CPC. A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS. Ocorre que o MMº Juiz a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade. A aposentadoria híbrida é benefício diverso que não poderia ter sido apreciado, simplesmente porque o INSS não pode se defender desse pleito, exsurgindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
- De outra parte, apesar de decretada a nulidade da sentença, aplico ao presente caso o disposto no artigo 1.013, § 3º, II, do CPC e conheço desde logo o mérito.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelos §§ 2º e 3º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário e a carência exigida pela lei, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Período de atividade rural comprovado, por documento e testemunhas.
- Tratando-se de aposentadoria por idade híbrida (artigo 48, §§ 3º e 4º, da LBPS), o tempo de atividade rural passa a ser computado como carência.
- A RMI será calculada nos termos do artigo 48, § 4º, da LBPS.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por idade pleiteada, devida desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/91 e no artigo 130 do Decreto nº 3.048/99.
2. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de labor prestado perante entidade vinculada a regime próprio de previdência.
3. Comprovado o labor rural, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC.
Mostra-se antijurídica a negativa de emissão de certidão de tempo de contribuição, porquanto não existe dispositivo legal que vede a emissão de CTC referente a períodos anteriores, desde que não aproveitados para fins de concessão de benefício pelo outro regime.