PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. SEM OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Na hipótese vertente, a parte autora, em sua petição inicial, pleiteou comprovar o alegado por todos os meios admitidos em direito. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova oral, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo estatuto processual civil.
- Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito ao benefício, mister se faz a constatação, por meio da prova testemunhal, corroborando, assim, o início de prova material apresentado.
- Sentença anulada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. IMPROCEDENTE. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- O laudo aponta inaptidão total e permanente, desde o nascimento, em decorrência de "deficiência mental moderada" e "esquizofrenia" (fls. 72/77).
- No caso dos autos, os documentos acima referidos, apontando a profissão de lavrador do genitor do requerente e o registro em CTPS, analisados em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao seu enquadramento como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e poderiam comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- Ocorre que, a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A parte autora, qualificado como agropecuarista, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 12/07/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresentou quadro de entorse de joelho esquerdo e realizou tratamento cirúrgico em novembro de 2017. Conclui que o autor atualmente não apresenta incapacidade para o trabalho, mas permaneceu incapacitado por seis meses após cirurgia, de novembro de 2017 a maio de 2018.
- O requerente trouxe aos autos como início de prova material de sua condição de rurícola, notas fiscais de produtor.
- A prova material analisada em conjunto com a prova testemunhal, poderia levar ao enquadramento do requerente como segurado especial e poderiam comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido para determinar a imediata implantação do benefício de auxílio-doença de rurícola.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- Foram juntados os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 25/04/2003, na qual a parte autora e seu cônjuge estão qualificados como lavradores; notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge da autora, expedidas nos anos de 2001, 2002 e 2009.
- A parte autora, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta labirintite, artrose moderada da coluna LS e tendinite de ombro direito. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho rural.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Recurso adesivo provido. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- Foi juntada aos autos CTPS da parte autora, constando diversos vínculos empregatícios em atividades rurais, sendo o primeiro em 01/06/1984 e o último de 08/05/2012 a 12/01/2013.
- A parte autora, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose, hérnia de disco lombar e neoplasia maligna da mama esquerda. Realizou mastectomia radical com esvaziamento axilar em 28/03/2016. Está realizando quimioterapia. Atualmente apresenta dor, edema e limitação dos movimentos do membro superior esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 09/2015, com base nos documentos médicos.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhadora rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- Com a inicial vieram documentos, dentre eles notas fiscais e certidões indicativas do labor rural do cônjuge da requerente (Num. 19884107).
- A parte autora, qualificada como “ruralista”, hoje falecida, submeteu-se à perícia médica judicial, tendo o experto informado inaptidão total e permanente.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicariam exercício da profissão de trabalhadora rural da autora em regime de economia familiar, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurada especial à época do ajuizamento da ação ou do início da incapacidade, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhadora rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Ressalte-se, ainda, que o INSS informa em seu apelo depoimento que infirmaria as alegações de labor rural trazidas aos autos, sendo necessários maiores esclarecimentos, ainda que por terceiros na condição de testemunhas, tendo em vista o óbito da autora.
- Decisão anulada de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios em atividades rurais, de 01/04/2001 a 31/10/2001, e de 01/11/2011 a 30/11/2011.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta geno valgo artrósico (desgaste), com lesões de cartilagem e meniscos. Não apresenta condições para a atividade declarada, total e temporariamente.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhadora rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício. Apelação da autarquia prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A parte autora juntou contratos de arrendamento de terras, de 01/01/2009 e 10/02/2015, nos quais seu cônjuge consta como arrendatário, além de notas fiscais de produtor rural, em nome de seu cônjuge, expedidas entre os anos de 2001 a 2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta Doença de Crohn, câncer de tireoide, fibromialgia e esporão do calcâneo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- Foram juntados aos autos contrato de concessão e uso de área rural, celebrado entre a parte autora e o INCRA, em 05/12/2011; declaração de exercício de atividade rural, expedida por sindicato, informando que a autora trabalhou em propriedade rural, em regime de economia familiar, no período de 09/2003 a 02/2015.
- A parte autora, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta um quadro de colunopatia lombar por transtorno não especificado de disco intervertebral e dorsalgia, que se manifestam como lombociatalgia à esquerda. Atualmente, há incapacidade parcial e temporária, já que passível de tratamentos conservadores e cirúrgicos. A incapacidade é para atividades que exijam esforços ou sobrecargas físicas em geral e em especial para o uso da coluna lombar com comprometimento do membro inferior esquerdo pela irradiação.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou parcialmente procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhadora rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- Certidão expedida pelo INCRA informa que a autora e seu cônjuge desenvolvem atividades rurais desde 2005.
- Foi juntado contrato de concessão de uso de imóvel rural, celebrado entre o INCRA e a parte autora, em 25/06/2009, além de recibos de comercialização de leite, em nome de seu cônjuge, correspondentes aos anos de 2009 a 2012.
- A parte autora, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações degenerativas em coluna lombossacra, ombro direito e joelhos, que acarretam incapacidade para atividades que requeiram esforço físico. Também possui quadro de lombalgia crônica, tendinopatia dos ombros e gonartrose bilateral. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação, porém sem promover a regular instrução processual.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada. Prejudicada a apelação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA NULA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte autora é pela conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios éonível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Quanto à incapacidade, o perito médico judicial atestou a incapacidade parcial e permanente, constatando que a parte autora está afligida por CID H 40.1 - Glaucoma primário de ângulo aberto. CID 10 - M51.1 Transtornos de discos lombares e de outrosdiscos intervertebrais com radiculopatia.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, Certidão de casamento com a qualificação deagricultor, Declaração de ITR e Notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas.5. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes daprodução da prova oral.6. Em realidade, a concessão do benefício sem a oitiva de testemunhas, implica em cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. Essa é também a posição desta Turma: Precedentes.7. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. OITIVA DE TESTEMUNHAS.
1. Sendo necessária a oitiva de testemunhas, para que haja o deslinde da controvérsia, deve a sentença ser anulada, de ofício, para que, retornando os autos à origem, seja reaberta a instrução processual.
2. Prejudicado o apelo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO POSITIVO PARA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Verifica-se que a perícia médica judicial, realizada aos 06/12/2019, atestou que o autor, carpinteiro, é portador de sequelas de doenças cerebrovasculares, CID10: I69 e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total epermanente. O perito fixou o início da incapacidade em 14/09/2017. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 152022056, fls. 26 a 29) atestou que a parte autora possui transtorno não especificado de disco intervertebral - CID M51.9 - e diabetes mellitus, com complicações - CID E14.6 eencontra-se incapacitado para atividade laboral de forma parcial e permanente. A perita médica fixou a incapacidade em 2018, conforme relato da parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas. Não há documentos hábeis a afastar aconclusão da perita e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.5. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou como documentos para fazer início de prova material da sua condição de rurícola: a) Escritura de partilha e inventário do genitor da parte autora, que dividiu entre seus herdeiros umapequena propriedade rural, inclusive para a parte autora, em 23/12/2014; b) Certidão de nascimento do filho da parte autora, Elcimar Alves Cruvinal, nascido em 07/09/1988, em que a parte autora é qualificado como vaqueiro; c) ITR em nome da parteautorade 2000 a 2012; d) Certificado de Cadastro de Imóvel rural em nome da parte autora de 2000 a 2002, de 2010 a 2014; e) Cadastro de Contribuinte do Estado da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, como produtor rural de pequena propriedade, em nome dopai da parte autora de 1967; f) Pagamentos de contribuição sindical como trabalhador rural de diversos anos; g) Nota fiscal de compra de insumos agrícolas de 2005; h) Comprovante de vacinação de animais de 2005 em nome da parte autora; i) Notas fiscaisde compra de vacinas para gado de diversos anos, entre outros.6. Não houve a colheita da prova testemunhal, havendo o Juízo atendido pedido de julgamento antecipado do mérito. No entanto, para deferir a condição de segurado especial à parte autora no momento da incapacidade é necessário que haja a corroboração doinício de prova material com a prova testemunhal, configurando-se cerceamento da defesa a concessão de benefício sem a oitiva de testemunhas. É também como entende essa Turma. Precedentes.7. Assim, a sentença deve ser anulada e o processo ser enviado à vara de origem para a colheita da prova testemunhal.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O LABOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇANULA.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 364068657, fls. 139 a 142) atestou que a parte autora possui dor lombar baixa (M545), gonartrose (M170), espondilose (M479), com sequelas pós-traumáticas, com agravamento e comlimitação de movimentos; e consignou que: "periciado com limitação de movimento devido a sequelas pós-traumáticas, evoluindo com dificuldade de deambular e paresia de membro. o mesmo apresenta quandro algico com piora aos pequenos esforços,necessitandode afastamento de suas atividades laborais de forma definitiva". O perito médico fixou a incapacidade em maio de 2019, conforme relato da parte autora, laudos, exames e receitas médicas antigas e novas e a incapacidade total e permanente para o labor.Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito e a perícia foi conclusiva em suas colocações, não sendo necessária prova pericial complementar.4. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou como documentos comprobatórios: a) Declaração de Aptidão do PRONAF em nome da parte autora e sua esposa com data de emissão em 12/03/2020; b) Ficha cadastral em Sindicato dosTrabalhadores Rurais com data de filiação em 23/04/1989, com registro como trabalhando como arrendatário de terras rurais na plantação de arroz e feijão, em regime de economia familiar; c) Autodeclaração como trabalhador rural de 02/03/2020; d)Concessão de Passe Livre como impedimento de longo prazo de natureza física por fratura de extremidade próxima à tíbia - CID 10 S82.1 - e Outras anormalidades da marcha e da mobilidade e as não especificadas - CID 10 R26.8; e) Declaração deproprietáriorural de terras, de que a parte autora exerceu parceira em comodato nos períodos de 1989 a 2003, de 2003 a 2004 e 2014 a 2020, assinada em 2020; f) Escritura e documento de terras do proprietário rural que fez a declaração e g) Recibo de Inscrição doImóvel Rural no CAR.5. Não houve a colheita da prova testemunhal, havendo o Juízo atendido pedido de julgamento antecipado do mérito. No entanto, para deferir a condição de segurado especial à parte autora no momento da incapacidade, é necessário que haja a corroboraçãodoinício de prova material com a prova testemunhal, configurando-se em cerceamento da defesa a concessão de benefício sem a oitiva de testemunhas. É também como entende essa Turma. Precedentes.6. Assim, a sentença deve ser anulada e o processo ser enviado à vara de origem para a colheita da prova testemunhal.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
-O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de procedência do pedido sem oitiva de testemunhas, restando caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a r. sentença para prosseguimento da instrução.
-Nulidade da sentença. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VALIDADE DAS CTCS APRESENTADAS. ÕNUS DE DEMONSTRAR IRREGULARIDADE NO CONTEÚDO DAS CTCS DO INSS. OUTRAS PROVAS CORROBORAM O TEMPO DE SERVIÇO CONTIDO NAS CTCS APRESENTADAS. REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, IE II DA LEI 8.213/91. TEMA REPETITIVO DO STJ 999. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto contexto fático probatório usado na formação da cognição do juízo deprimeiro grau.4. As CTCs apresentadas pelo autor gozam de presunção iuris tantum de veracidade. Cabe ao INSS a prova de que o conteúdo declaratório do referido documento é falso ou inidôneo. Não tendo se desincumbido deste ônus, a prova foi devidamente valorada pelojuízo a quo não merecendo reparos a sentença também neste ponto.5. De outra forma, para além da CTC, o autor juntou outras provas do vínculo laboral nos períodos reclamados, tal como descrito, de forma enumerada, na sentença recorrida.5. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.6. Quanto ao Tema repetitivo 999 do STJ, ao contrário do que aduz o recorrente, foi fixada a seguinte tese: " Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do quearegra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
-O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de procedência do pedido sem oitiva de testemunhas, restando caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a r. sentença para prosseguimento da instrução.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, vez que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada na perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame no laudo pericial, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 58 anos e havendo exercido a função de balconista, desempregado desde 21/10/13, é portador de diabetes e hipertensão arterial, controlados, sem repercussões aparentes sobre órgãos centrais e periféricos, estando em tratamento medicamentoso usual fornecido pelo SUS, de acordo com declaração de seu médico assistente. Apresenta também lombalgia, com alterações radiológicas discretas e esperadas para a sua faixa etária, não repercutindo na boa e ampla mobilidade. Concluiu que, em razão da natureza leve de sua atividade habitual, como balconista, não foi constatada incapacidade laborativa. Em laudo complementar de fls. 96, em resposta aos quesitos suplementares do demandante, enfatizou não haver sido comprovada nefropatia.
IV- Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OITIVA DE TESTEMUNHAS IMPEDIDAS NA CONDIÇÃO DE INFORMANTES.
Considerando-se que o INSS alega na inicial da ação de ressarcimento que o benefício foi pago indevidamente em virtude de informações falsas prestadas pela ré acerca do endereço em que residia, e tendo em vista que a filha e o genro informaram em pesquisa administrativa que esta residia com o companheiro, está demonstrada a necessidade de sua oitiva na condição de informantes.
PREVIDENCIÁRIO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a oitiva de testemunhas.
2. A prova testemunhal não se presta à comprovação de incapacidade laboral, questão técnica a ser aferida por perito médico da confiança do juízo.
3. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
4. Se os laudos periciais são conclusivos no sentido de que não houve incapacidade laboral do autor, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
5. Agravo retido e apelação desprovidas.