PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.
Estando a questão previdenciária devidamente judicializada, descabe determinar a reabertura de processo administrativo para oitiva de testemunhas em justificação administrativa, sobretudo neste momento excepcional decorrente de pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
III. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária.
II. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA PROVA RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefíciossãoo nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 401202141, fls. 93 a 98) atestou que a parte autora, lavradora, possui artrose no joelho direito - CID-10: M25.5 + M17.0 - e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural deforma total e temporária. O perito fixou o início da incapacidade em janeiro de 2023 e indica o afastamento das atividades laborais por ao menos doze meses. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.4. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: a) Guia de trânsito de animais de 2022 nonome da parte autora; b) Extrato cadastral de terras rurais de propriedade da parte autora, fornecida pelo Estado de Goiás, de pequena extensão, de criação de bovinos para leite de 15/03/2022; c) Escritura Pública de Imóvel Rural, em nome da parteautora, de 18/11/2020.5. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas, que corroborem o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes daprodução da prova oral. Em realidade, o julgamento antecipado do mérito, sem a oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula. Essa é também a posição desta Turma: Precedentes.5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DE OFÍCIO, ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
1. A concessão do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência entre os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade rurícola.
2. Considerando que há início de prova material e que a parte não teve oportunidade de produzir prova oral, a sentença deve ser anulada.
3. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco: declaração de união estável; certidão de nascimento de seu filho ocorrido em 16/01/1998, na qual seu companheiro foi qualificado lavrador; CTPS do seu companheiro com registros de contrato de trabalho em atividade rurais.
- A condição de trabalhador rural do marido ou companheiro será aceita pela jurisprudência como início de prova da atividade campesina.
- A qualificação do cônjuge da autora como lavrador, constante da certidão de casamento ou outros assentamentos civis, bem como a comprovação do exercício de atividade rural estende-se à esposa, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo.
- A parte autora juntou início de prova material indicando o exercício da atividade rural, a qual, analisada em conjunto com a prova testemunhal, poderia levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente o pedido dos benefícios por descumprimento da carência, ausência da qualidade de segurado e ausência de incapacidade para atividades em geral.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
- Sentença anulada.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO À ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos que ensejaram a anulação da sentença para oitiva de testemunhas.
- Conquanto a dependência econômica de filha maior inválida seja presumida, ela admite prova em contrário.
- No caso, o cenário que se encontrou foi que a autora, divorciada em 2001, portadora de esquizofrenia paranoide, morou em abrigo até 2007, quando teve alta (fl. 64 do doc. 33156664) e foi requerida sua interdição pela filha Aglies Roberta Sebastião, que obteve a curatela.
- E ainda, que a autora recebeu benefício assistencial de 2003 a 2018, e que há documentos em nome de Aglies que ora indicam o mesmo domicílio da Sra. Ida, mãe e segurada, falecida em 11/05/2016, ora apontam localidade diversa.
- Assim, a fim de evitar o cerceamento de defesa, necessário aferir qual era a efetiva participação da genitora nos cuidados com a filha, não bastando para tanto simples alegações sem prova correspondente.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- O laudo atesta que o periciado é portador de miopia e ambliopia de olho direito. Conclui pela existência de incapacidade total e definitiva para qualquer atividade que requeira boa acuidade visual, desde 23/06/2015.
- A parte autora juntou documentação indicando exercício da profissão de trabalhador rural, a qual, analisada em conjunto com a prova testemunhal, poderia levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente o pedido dos benefícios por inaptidão laborativa.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. NECESSIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- In casu, para a comprovação da situação de desemprego foi carreado o extrato do sistema CNIS da Previdência Social, atestando que a parte autora apresenta um único vínculo empregatício de 01/06/2011 em que consta a última remuneração em 12/2013.
- A MM. Juíza ao determinar que as partes especificassem as provas, a requerente apontou pela realização de prova testemunhal (para que corroborada com a CTPS, juntamente com o CNIS evidenciar a situação de desemprego).
- Na decisão interlocutória, a magistrada deferiu a produção de prova pericial, nomeou perito e concedeu prazo para as partes para apresentação de quesitos.
- Da análise dos autos, constato que houve requerimento da parte autora pela produção de prova testemunhal. Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida. Precedentes desta E. Corte.
- Sentença anulada.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – OITIVA DE TESTEMUNHAS – DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa ante a não realização de prova testemunhal rejeitada. Parte autora efetuou requerimento administrativo perante o INSS em razão de recolhimentos previdenciários realizados na condição de contribuinte individual/facultativo(a), não havendo nos autos nenhum início de prova material do alegado labor rural. A prova testemunhal requerida se mostra inócua, nos termos da Súmula 149 do STJ, não se havendo falar em cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para a atividade habitual.
IV - Não comprovada a incapacidade total ou parcial e temporária ou permanente para a atividade habitual, não está configurada a contingência geradora do direito à cobertura previdenciária.
V - Preliminar rejeitada e apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE ININTERRUPTA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Não comprovada a incapacidade laboral ininterrupta, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, por consequência, não comprovada a qualidade de segurado ao tempo do óbito.
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NEGATIVA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. ATO ESSENCIAL. AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL.
1. Agravo retido conhecido diante do requerimento expresso de sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC).
2. A prova testemunhal, embora não seja apta a comprovar a sujeição a agentes insalubres, pode ser admitida para esclarecer as circunstâncias em que eram desempenhadas as atividades.
3. Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
4. Ausente a prova oral, ato essencial para a solução da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual para a inquirição das testemunhas e apuração da pertinência da realização de perícia técnica por similaridade.
5. Prejudicada a análise das questões de mérito postas nas apelações e na remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DA PROVA RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na a procedência do pedido de produção de prova testemunhal a corroborar o início de prova material da condição de segurada especial e consequente concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. A parte autora implementou o requisito etário autorizador da concessão do benefício em 06/05/2019 e apresentou requerimento administrativo em 02/07/2019, devendo demonstrar o labor rural por 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao requerimentoadministrativo ou da data do implemento da idade mínima Súmula 54 da TNU, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 e da tabela progressiva do INSS.4. Os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora e/ou do cônjuge, a teor do entendimento sufragado pelo STJ, por esta Turma epela 1ª Seção deste TRF.5. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurada especial antes daprodução da prova oral.6. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas, implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o envio dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 11/12/1979, na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador; CTPS constando diversos vínculos empregatícios, entre os anos de 1977 e 2001, todos em atividades rurais.
- A parte autora, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, hérnia discal lombar com radiculopatia e bronquite crônica. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 01/2017.
- Após a apresentação do laudo pericial, a parte autora requereu a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DA PROVA RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, em especial quanto ao atendimento do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. A parte autora implementou o requisito etário autorizador da concessão do benefício em 05/11/2015 e apresentou requerimento administrativo analisado nestes autos em 29/03/2017.4. No entanto, a parte autora já teve o benefício de aposentadoria por idade rural indeferido em momento anterior nos autos de n.º 0011358-80.2017.4.01.3304 por ausência de início de prova material da condição de segurada especial. O Juízo a quo julgouextinta a ação com base na coisa julgada por conta desses autos citados, no entanto, a alegação não deve prosperar.5. Inicialmente, observa-se que os autos mencionados ressaltam que não foram apresentadas provas que vinculem a parte autora à atividade rural, por isso, o benefício foi indeferido. Já nesses autos, foram juntadas provas materiais, quais sejam: a)Certidão de Casamento de 1979, em que o cônjuge é qualificado como lavrador; b) Certidão de nascimento da filha Maria Valéria Rios Almeida, em que ambos os pais são qualificados como lavradores de 20/12/1999; c) Atestado de conduta de 1976, em que ocônjuge é qualificado como lavrador; d) CTPS do cônjuge da parte autora com vínculos rurais; e) Proposta de Acordo fornecida pelo INSS para o cônjuge da parte autora de aposentadoria híbrida, reconhecendo como período de segurado especial o interregnode 13/02/1970 a 17/06/1983 proposto em 2021; f) CNIS sem anotações.6. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstânciasverificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. Precedente desta Corte.7. Já os documentos trazidos com a inicial desses autos são diversos, em especial, a proposta de acordo do INSS de 2021 que reconhece o cônjuge da parte autora como segurado especial no intervalo de 1970 a 1983, o que aproveita à parte autora, conformea Súmula 6 da TNU.8. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurado especial antes daprodução da prova oral.9. Em realidade, a extinção do processo sem a oitiva de testemunhas implica em cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A inicial foi instruída com a certidão de casamento realizado em 25/10/1991, na qual seu cônjuge foi qualificado lavrador.
- A condição de trabalhador rural do marido será aceita pela jurisprudência como início de prova da atividade campesina.
- A qualificação do cônjuge da autora como lavrador, constante da certidão de casamento ou outros assentamentos civis, bem como a comprovação do exercício de atividade rural estende-se à esposa, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo.
- A parte autora juntou início de prova material indicando o exercício da atividade rural, a qual, analisada em conjunto com a prova testemunhal, poderia levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente o pedido dos benefícios por descumprimento da carência e ausência da qualidade de segurado.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
- Sentença anulada.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA . ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO. ART. 407 CPC. TESTEMUNHASAPRESENTADAS EM JUÍZO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. ART. 412, §1º, DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DA PROVA. ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1 - A não apresentação do rol de testemunhas no prazo previsto no art. 407 do CPC, não impede que o Juízo determine as provas que entender necessárias ao julgamento da lide - art. 130 do CPC.
2 - Os documentos acostados aos autos servem somente como início razoável de prova material da atividade rurícola alegada pelo autor, de forma que a prova testemunhal faz-se necessária.
3 - Cerceamento de defesa caracterizado, uma vez que, ao assumir o ônus de apresentar provas em juízo, independentemente de intimação, o autor cumpriu com a obrigação, trazendo as testemunhas.
4 - Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DESEFA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
- A documentação acostada não é hábil o suficiente para corroborar o conteúdo da sentença trabalhista e ratificar a existência do referido vínculo empregatício da requerente, sendo assim indispensável a realização de outras provas.
- Tendo em vista a não produção de provas e a necessidade de complementação da sentença trabalhista com outros elementos que demonstrem a existência do vínculo empregatício da autora, impõe-se a anulação da sentença, a fim de possibilitar a plena instrução probatória.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
- Apelação autárquica prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A parte autora juntou certidão de casamento, celebrado em 01/05/1982, na qual está qualificado como lavrador; CTPS constando diversos vínculos empregatícios, a partir de 05/09/1984, sendo exclusivamente em atividades rurais a partir de 01/03/1993, com último contrato de trabalho de 01/04/2002 a 11/05/2005; comprovante de inscrição no cadastro de agropecuária, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso do Sul, no qual consta como atividade econômica: “gado bovino”, com data de início da atividade em 26/06/2012 e última atualização em 19/11/2013; nota fiscal de produtor rural, expedida em 2013; recibo de entrega da declaração do ITR, referente ao exercício de 2015.
- A parte autora, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora teve infecção pulmonar por fungo, resultando em fibrose pulmonar com insuficiência respiratória. Apresenta fadiga fácil aos esforços, não podendo retornar ao seu labor atual. As sequelas são irreversíveis. Há incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Foi proferido despacho designando audiência de instrução e julgamento para o dia 24/10/2017. Verifica-se que referida decisão foi publicada em 20/10/2017 (sexta-feira), considerando-se intimadas as partes no dia 23/10/2017 (segunda-feira). Observa-se, ainda, que nenhuma das partes compareceu à audiência.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Cumpre ressaltar que, apesar de ter sido designada audiência para oitiva de testemunhas, as partes foram intimadas de tal ato apenas na sua véspera, de forma que é nítida a ausência de tempo hábil para localizar as testemunhas e levá-las à audiência.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ,AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA . ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO. ART. 407 CPC. TESTEMUNHAS APRESENTADAS EM JUÍZO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. ART. 412, §1º, DO CPC. APELAÇÃO QUE ABRANGE A QUESTÃO DE FORMA MAIS AMPLA. RECURSO PREJUDICADO.
1 - A questão envolvida no presente agravo de instrumento é abrangida pelo recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência da ação subjacente, no qual é alegado o cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da oitiva das testemunhasapresentadas na audiência do dia 19.05.2015.
2 - Agravo de instrumento prejudicado.