PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DA DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO E ENVIO DOS AUTOS PARA A VARA DEORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido em face da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2012, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS. Ou seja, deveria comprovar período de trabalho rural de 1997 a 2012 ou de 1999 a2014 (data do requerimento administrativo).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, realizado em 13/06/1981, em que a parte autora é qualificado como lavrador; b) Título eleitoral semqualificação profissional; c) Carteirinha do sindicato rural com data de filiação em 2004 e pagamento de apenas uma mensalidade; d) Certidão de nascimento de Cledevaldo Medino Gomes em 07/02/1987, em que a parte autora é qualificado como lavrador; e)Certidão de nascimento de Glauciene Medino Gomes com data de nascimento ilegível, em que a parte autora é qualificado como lavrador; f) Certidão de nascimento de mais um filho, porém totalmente ilegível o nome e a data do nascimento, mas a parte autoraé qualificado como lavrador; g) CTPS com vínculos urbanos e rurais.5. No caso de segurados especiais, para ser deferido o benefício de aposentadoria por idade rural, é necessária a existência de início de prova material corroborada por segura prova testemunhal. No entanto, compulsando os autos, encontra-se ainformaçãode que a parte autora não foi intimada da audiência (ID 28279045, fl. 75).6. Assim, houve cerceamento da defesa e a sentença deve ser anulada, de ofício, para que ocorra nova audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas. Nesse sentido, o retorno do processo à vara de origem para o regular prosseguimentodo feito é também medida que se impõe.7. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. INDEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.
I- As perícias médicas foram devidamente realizadas por Peritos nomeados pelo Juízo a quo, e os laudos encontram-se devidamente fundamentados e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, vez que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pelas perícias judiciais realizadas por médicos especialista em Otorrinolaringologia e Ortopedia e Traumatologia.
IV- Não merece prosperar o pedido de restabelecimento da tutela de urgência, tendo em vista a ausência dos pressupostos exigidos para a sua concessão.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Indeferida a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DA PROVA RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na procedência do pedido de produção de prova testemunhal a corroborar o início de prova material da condição de segurada especial e consequente concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. A parte autora implementou o requisito etário autorizador da concessão do benefício em 2018 e apresentou requerimento administrativo em 13/04/2018, devendo demonstrar o labor rural por 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao requerimentoadministrativo ou da data do implemento da idade mínima Súmula 54 da TNU.4. Para comprovar o início de prova rural, a parte autora juntou aos autos: a) certidão de casamento, celebrado em 18/11/2000, com averbação de divórcio em 15/04/2013, estando qualificado como lavrador; b) CTPS com anotações de trabalho rural noperíodode 23/03/2009 a 12/06/2009 e de 23/06/2015 a 03/12/2015; c) espelho de identificação de unidade familiar, no qual consta a parte autora como assentado juntamente com sua esposa no período de 19/05/2000 a 20/10/2007.5. Os documentos trazidos com a inicial servem como início de prova material da atividade rural alegada, já que apontam para o desempenho do labor campesino da parte autora e/ou do cônjuge, a teor do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal deJustiça e por esta Corte.6. No entanto, para ser reconhecida a prova da condição de segurado especial, é necessária a oitiva das testemunhas que corroboram o início de prova material produzida. Portanto, não é possível ser reconhecida a condição de segurada especial antes daprodução da prova oral.7. Em realidade, o julgamento do processo sem a oitiva de testemunhas implica cerceamento da defesa, o que conduz a uma sentença nula.8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, com o envio dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA.1. A ação previdenciária que veicula pretensão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial, por exercício de atividade laboral em regime de economia familiar, sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início deprova material, nos termos da legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ).2. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento do INSS pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de benefício por incapacidade em face de segurado alegadamenteespecial por imputado exercício de atividade rural em regime de economia familiar; 2) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, (ID 59273026-pág. 13); o juízo de origem julgou prematuramente procedente a causa semouviras testemunhas em audiência de instrução e julgamento (ID59272180). A sentença foi proferida sem oportunizar a complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015). Houve violação ao princípio da ampla defesa, o que implica nulidade da sentença, prematuramente proferida.3. Apelação provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual para a realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Preliminar acolhida. Mérito da apelação do Autor prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I – Observa-se pela inicial que a autora alega ser trabalhadora rural. Mesmo tendo requerido a oitiva de testemunhas (id 123527030 – Pág. 11), não foi produzida prova oral, nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
II - Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em atividade rural nos termos exigidos em lei.
III - Nítido e indevido é o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
IV – Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- Destaco os seguintes documentos: carteira de trabalho com anotações de trabalho rural, em nome de Lucas Pires de Almeida; comprovante de cadastro para seleção de beneficiários em assentamentos estaduais, informando união estável de Lucas e Derly.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício em nome da autora de 12/05/1990 a 26/05/1990 e de 30/05/1994 a 08/06/1994. Informa, ainda, que o companheiro da autora possui vínculos empregatícios nos seguintes períodos: de 12/08/1997 a 08/09/1997; de 18/05/2004 a 02/11/2004; de 23/05/2005 a 08/01/2006; de 16/10/2006 a 13/11/2006; de 13/12/2007 a 23/12/2008; e a partir de 21/07/2009.
- A inicial foi instruída com documentos indicando a profissão de trabalhador rural do suposto companheiro da autora.
- A condição de trabalhador rural do marido/companheiro será aceita pela jurisprudência como início de prova da atividade campesina.
- É entendimento já consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que a qualificação do cônjuge ou companheiro da autora como lavrador, constante da certidão de casamento ou outros assentamentos civis, bem como a comprovação do exercício de atividade rural estende-se à esposa/companheira, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo, conforme se depreende do seguinte julgado.
- A instrução do feito com oitiva de testemunhas é crucial para que, em conformidade com o início de prova material carreada aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, sob pena de incorrer incontestável prejuízo à parte, caracterizado pelo cerceamento de defesa.
- As testemunhas deverão informar acerca do labor rural desenvolvido pela autora e também a respeito da convivência marital havida entre a requerente e o companheiro.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- É preciso, ao menos, seja dada à autora oportunidade de demonstrar o alegado na inicial.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS.. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA OU À REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Se o exame do pedido se deu através de perícia médica realizada por perito capacitado e nomeado pelo Juízo, mostra-se impróprio o pleito de realização de nova prova técnica com perito diverso.
II. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de não realizar a produção de prova.
II. Não sobressaindo incapacidade temporária ou definitiva para o serviço militar ou atividade civil, mostra-se descabido o pretendido direito à Reforma ou reintegração para tratamento médico.
III. Não tendo sido demonstrado sofrimento exacerbado que pudesse caracterizar ofensa ao direito da personalidade do autor, também não evidenciada culpa da União ou a ocorrência de ilícito por ela causado, mostra-se imprópria a concessão de indenização por dano moral.
III. Inexistente ilegalidade no ato de licenciamento do autor, o qual está dentro dos limites da discricionariedade da Administração.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INDISPENSABILIDADE DA PROVA ORAL. PEDIDO DO INSS DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso em apreço, embora o INSS tenha postulado, em duas ocasiões, a oitiva, como testemunhas, do declarante constante na certidão de óbito e dos filhos da de cujus referidos no mesmo documento, cujos endereços deveriam ser fornecidos pelo autor, o magistrado a quo não se manifestou a respeito de tal pleito, proferindo sentença de procedência, com base na prova oral produzida no processo, na qual foram ouvidas apenas as testemunhas arroladas pela parte autora.
2. Caracterizado o cerceamento de defesa ao INSS, deve ser anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução processual.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO.
1. A oitiva de testemunhas não se afigura imprescindível ao deslinde da controvérsia principal, tendo em vista que as perícias técnicas médica e ergonômica, já realizadas no curso da demanda, são os meios de prova adequados para fornecer subsídios para a formação do convencimento do Julgador.
2. A perícia judicial ergonômica foi efetuada por engenheira de segurança do trabalho, profissional imparcial e de confiança do juízo, que confeccionou laudo claro e completo, e respondeu aos quesitos formulados pelas partes de forma coerente, não tendo o autor demonstrado qualquer motivo apto para anulação da prova e sua repetição por outro especialista.
3. Considerando a natureza meramente preparatória do presente feito, bem como a desnecessidade de prova oral e a ausência de qualquer irregularidade na produção da perícia ergonômica, não há que se falar em cerceamento de defesa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE DA SENTENÇA. ATIVIDADE RURAL. FALTA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. REMESSA OFICIAL E APELOS DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.- O autor requereu em sua petição inicial a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, tendo destacado seu interesse na produção de prova testemunhal na petição ID 122816276- fl. 3.- A análise do pedido de produção de prova testemunhal foi postergado para momento futuro (ID 122816277 – fl. 1), tendo o d. magistrado a quo proferido a sentença, sem analisar o pedido em questão.- Na sentença (ID 122816312), o pedido foi julgado parcialmente procedente, não tendo o juízo sequer analisado o eventual exercício de atividade rural.- A não produção da prova testemunhal implica em prejuízo ao direito de defesa do autor.- A instrução do processo, com a realização de prova testemunhal, é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade rural alegada.- Para a conclusão sobre ter ou não direito o segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, mormente quanto ao período em que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar ou sem a devida anotação em CTPS, mister se faz a constatação da presença de início de prova material conjugada com prova oral.- O Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.- Deixar de reconhecer o período de atividade rural que se pleiteia por ausência de prova testemunhal configura cerceamento de defesa.- Sentença anulada de ofício. Remessa oficial e apelos do INSS e do autor prejudicados .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AGRAVO PROVIDO.1. Aduz a agravante a possibilidade de realização da prova testemunhal para fins de corroborar a prova material acostada aos autos, sob pena de nulidade.2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".3. A dispensa da prova testemunhal somente se justifica nos casos que o Magistrado entender, de plano, ser imprestável a prova material, sendo que, neste contexto, a ação será extinta, nos termos do entendimento atual do C. STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos.4. No caso dos autos, admitida a prova material, cabível a designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas.5. Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DISSOCIADA DOS FATOS E DAS RAZÕES APRESENTADAS. NULIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA.
1. É nula a decisão assentada em fundamentação dissociada dos fatos e das razões apresentadas pelas partes, porquanto eivada de vício insanável, vez que equivale à sentença sem fundamentação.
2. Aplicáveis os critérios de juros e correção monetária fixados no título executivo, em razão do trânsito em julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO LAUDO PERICIAL INOCORRENTE. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial ou complementação do laudo produzido nos autos, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
-O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de improcedência do pedido sem oitiva de testemunhas, restando caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a r. sentença para prosseguimento da instrução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.1. Afastada a ocorrência de coisa julgada material em razão da juntada de documentos novos. Precedente.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência entre os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade rurícola pela parte autora.3. Considerando que há início de prova material e que a parte não teve oportunidade de produzir prova oral, a sentença deve ser anulada.4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL.
1. Afastada a ocorrência de coisa julgada material em razão da juntada de documentos novos. Precedente.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência entre os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade rurícola pela parte autora.
3. Considerando que há início de prova material e que a parte não teve oportunidade de produzir prova oral, a sentença deve ser anulada.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. Presente o interesse de agir, uma vez que o pedidodeferido em sede administrativa refere-se ao benefício de aposentadoria por idade, sendo que aquele formulado em juízo refere-se ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
2. O autor pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, no período de janeiro/1968 a 1984, os quais, somados aos períodos incontroversos, redundariam em tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Não foi produzida prova oral para corroborar a alegação do autor quanto ao exercício da atividade rural pelo período indicado na exordial.
4. É nítido e indevido o prejuízo imposto à parte, por não ter o juízo promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
5. Apelação do autor provida. Sentença de 1ª instância anulada. Remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova e proferido novo julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1ª INSTÂNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O autor pleiteia o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 27/04/1977 a 05/01/1984 que somado aos períodos incontroversos, redundaria em tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Não foi produzida prova oral para corroborar a alegação do autor quanto ao exercício da atividade rural pelo período indicado na exordial.
3. É nítido e indevido o prejuízo imposto à parte, por não ter o juízo promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
4. Apelação do autor provida. Sentença de 1ª instância anulada. Remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova e proferido novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTMUNHAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSÁVEL. PROCESSO EXTINTO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)3. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural. Além disso, intimado para apresentar o rol de testemunhas, o autor manteve-se inerte, impossibilitando a designação daoitivade testemunhas. Entretanto, no presente caso, a prova testemunhal não seria capaz de suprir a fragilidade probatória, visto que as provas acostadas aos autos não caracterizam início de prova material.4. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).5. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.6. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A autor juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios descontínuos de 2006 a 2011, em empresas de atividade rural.
- O laudo atesta que o periciado é portador de patologia discal da coluna vertebral cervical que causa cervicobraquialgia direita, perda importante de força muscular, dormência e parestesias. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para qualquer atividade laborativa, desde o ano de 2011.
- A parte autora juntou documentação indicando exercício da profissão de trabalhador rural, a qual, analisada em conjunto com a prova testemunhal, poderia levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente o pedido dos benefícios por inaptidão laborativa.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.