E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO LAUDO PERICIAL INOCORRENTE. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial ou complementação do laudo produzido nos autos, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
-O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de procedência do pedido sem oitiva de testemunhas, restando caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a r. sentença para prosseguimento da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. NOVA PERICIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
2. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
3. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA ANULADA PELA AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRELIMINAR DO INSS ACOLHIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Insurge a autarquia em sua preliminar de apelação pela nulidade da sentença por ausência de oitiva de testemunhas a corroborar o início de prova material do pretenso labor campesino da parte autora.
2. Esclareço que a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91). E, de acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
3. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material.
4. Verifico que a parte autora de comprovar sua condição de segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário e o vínculo de trabalho iniciado em 20/02/2008 e que se estende até os dias atuais, consta da sua admissão a profissão de rurícola no cultivo de cana. No entanto, necessitaria da prova testemunhal para comprovar que a autora mantém, desde àquela data, até a data em que implementou o requisito etário, sua condição de rurícola ou se houve alguma mudança na atividade em que foi registrada, vez que produzida há mais de 10 anos.
5. Diante da ausência de oitiva de testemunhas, privando-se a autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 330, I, do CPC), principalmente no período imediatamente anterior à data do implemento etário, determino que seja anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem, para que seja ouvida as testemunhas e proferida nova decisão.
6. Considerando que a sentença concedeu a antecipação da tutela determino que seja revogada com a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. Preliminar do INSS acolhido.
8. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO RURAL POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: 1) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de pensão rural por morte 2) a petição inicial e aimpugnação à contestação requereram, expressamente, a produção de prova testemunhal; o juízo de origem extinguiu prematuramente a causa sem ouvir as testemunhas em audiência de instrução e julgamento. A sentença foi proferida sem oportunizar a parteautora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).3. Apelação provida em parte. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO INTEGRAL DAS RAZÕES JÁ APRESENTADAS EM ANTERIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Não se conhece dos embargos de declaração, uma vez que, nestes, o INSS reproduz integralmente as razões de embargos de declaração interpostos anteriormente (evento 14), e que já foram julgados nesta Corte no sentido de não os acolher (evento 21).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM OPORTUNIZAR A OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA.1. A ação previdenciária que veicula pretensão de aposentadoria por invalidez ao segurado especial, por exercício de atividade laboral em regime de economia familiar, sugere a necessidade de realização de audiência para a complementação do início deprova material, nos termos da legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 149 do STJ).Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de aposentadoria por invalidez de segurado especial, sendonecessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) a petição inicial requereu, expressamente, a produção de prova testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 132181061-pág. 11); c) houvecerceamento de defesa, visto o sentenciamento da lide sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, e indispensáveis para o julgamento da demanda; d) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação daprova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunhas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO LAUDO PERICIAL INOCORRENTE. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial ou complementação do laudo produzido nos autos, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
-O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de improcedência do pedido sem oitiva de testemunhas, restando caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a r. sentença para prosseguimento da instrução.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios em atividades rurais, de 08/12/1990 a 30/08/1992, de 10/04/2000 a 07/12/2000 e de 02/06/2003 a 10/03/2007.
- Extrato do CNIS informa os vínculos empregatícios acima mencionados, bem como a concessão de auxílios-doença à parte autora, de 23/01/2007 a 20/03/2007 e de 01/07/2007 a 30/11/2007.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia degenerativa da coluna lombar e ruptura do supraespinhoso no ombro direito. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde março de 2007, sem possibilidade de reabilitação.
- A autarquia juntou cópia de peças referentes ao processo nº 2007.63.07.004371-1, do Juizado Especial Federal de Botucatu, no qual foi proferida sentença homologando o acordo celebrado entre as partes, que concordaram expressamente com o pagamento de auxílio-doença tão somente no período de 01/07/2007 a 30/11/2007.
- Laudo pericial produzido naqueles autos (perícia realizada em 21/02/2008) atesta que a parte autora era portadora de discopatia de coluna lombar e tendinite do supraespinhoso direito. Concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Afirmou, entretanto, que houve incapacidade até o mês de novembro de 2007.
- Verifica-se que a parte autora celebrou acordo em demanda anterior, o qual estipulava o pagamento de auxílio-doença até 30/11/2007. Aliás, na perícia realizada em 02/2008 não foi constatada incapacidade laborativa. Indevido, portanto, o pagamento de auxílio-doença desde 2007, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Após o trânsito em julgado da demanda anteriormente ajuizada, a requerente formulou novo requerimento administrativo apenas em 24/05/2010 e propôs a presente ação em 06/09/2012, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15, da Lei nº 8.213/91.
- Necessária, portanto, a comprovação de que continuou trabalhando e, mesmo com suas limitações, manteve a qualidade de segurado especial após a perícia realizada em 02/2008 (pois naquele momento não possuía incapacidade).
- Dessa forma, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural no período exigido.
- Assim, a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Ademais, deve ser realizada perícia complementar, para correta fixação do termo inicial da incapacidade, levando-se em consideração que, em 02/2008, não foi constatada incapacidade laborativa.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DA DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurada para obtenção da aposentadoria por idade rural. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2009. Portanto, a carência a ser cumprida é de 168 (cento e sessenta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idademínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2001 a 2016 ou entre 1997 e 2009.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos certidão de nascimento das filhas de 1971, 1976 e 1994 em que o genitor, seu companheiro foi qualificado como lavrador.5. No entanto, não foram colhidas as provas testemunhais em audiência, sustentando a parte autora haver o cerceamento da defesa.6. Contudo, compulsando os autos, entendo não haver razão à apelante, tendo em vista que seu patrono dispensou a necessidade de intimação para audiência e expressou que as testemunhas e a parte autora estariam presentes no dia marcado. Porém, nenhumadelas compareceu e a parte autora não apresentou justificativa plausível para tanto.7. Assim, não se pode falar em cerceamento da defesa quando foi a própria parte que deu motivos para o prosseguimento do processo.8. Ante o exposto, a sentença deve mantida.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de oitiva de testemunhas e de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Não há falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
4. Não comprovada a incapacidade laborativa do autor por ocasião do óbito e, consequentemente, a dependência econômica em relação ao genitor falecido, deve ser julgada improcedente a ação.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista, ou de prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RURAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 105/109, realizado em 27/04/2015, atestou ser a autora portadora de "episódio depressivo moderado, reação a estresse grave e transtorno de ajustamento", caracterizadora de incapacidade laborativa temporária.
3. No presente caso, a autora alega na inicial ser trabalhadora rural. Para tanto, acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 20/22), sem registros, notas fiscais referentes a seu marido (fls. 45/48 e 86/91) e certidão de casamento (fls. 92), com assento lavrado em 28/03/1992, e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 74/76), verifica-se que a parte autora recebeu salário maternidade como rural no período de 03/10/1996 a 30/01/1997 e auxílio doença no período de 26/10/2012 a 21/10/2014.
4. Ocorre que tal início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide. Indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza alimentar da demanda, o que torna ainda mais patente a violação ao princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
5. Imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento.
6. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada,
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O trabalho rural, na condição de segurado especial, está previsto no art. 11, VII e § 1º da Lei 8.213/91, devendo ser demonstrado mediante início de prova material contemporânea dos fatos, complementado por prova testemunhal, conforme disposto no art. 55, § 3º da mencionada legislação. A autora apresentou início de prova material, porém não houve a prova testemunhal não foi realizada.
2. Tendo em conta que o tempo de atividade rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, resta evidenciada a deficiência da instrução probatória, devendo os autos retornarem. de ofício, à origem para que seja produzida prova testemunhal a respeito de tal condição.
3. Provido o recurso da parte autora. Anulada em parte a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, para que seja produzida prova testemunhal acerca da qualidade de segurada especial, devendo ser proferida nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESISTÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário, mas a carência exigida pela lei não foi cumprida diante da ausência de prova testemunhal, dispensada pelo patrono do autor na ocasião da audiência de instrução e julgamento.
- Assim, tendo a parte autora deixado de produzir prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à atividade rural por ela exercida, não há como ser reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários. Esse, também, é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o início de prova material que não estiver corroborado por prova testemunhal colhida no curso da instrução processual sob o crivo do contraditório, não se mostra hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra totalmente incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Ademais, na consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntada aos autos, constata-se que a autora possui vínculos empregatícios de 1°/10/90 a 12/1/98 e 1°/7/00 a 14/8/00, retornando ao sistema apenas em 2008, com 60 anos de idade, efetuando apenas 11 recolhimentos, como contribuinte individual, entre fevereiro e dezembro de 2008. Desta forma, constata-se que referidos recolhimentos foram efetuados apenas com o intuito de recuperação da carência e qualidade de segurado, quando a mesma já estava doente.
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).- Tratando-se de prova imprescindível para o deslinde da controvérsia e tendo a parte autora apresentado tempestivamente o rol das testemunhas, configurada está a ocorrência de cerceamento de defesa na condução processual.- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil/73
II- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 400, inc. II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa da prova testemunhal. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Agravo retido não conhecido.