E M E N T A PREVIDENCIÁRIO //PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE EFEITOSUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo.2. Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, mas rejeito a preliminar, uma vez que não houve concessão de tutela no processado.3. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.4. O principal ponto controverso da lide reside na possibilidade de serem computados, para fins de carência, os recolhimentos previdenciários efetuados a destempo pela parte autora, na qualidade de contribuinte individual, como observado no caso vertente.5. Delineada a controvérsia, é cediço que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios. Precedentes.6. Nesses termos, imperativa a reforma integral da r. sentença, já que se verifica que, com a exclusão das parcelas recolhidas extemporaneamente (interregno de 10/2003 a 11/2009 – ID 153183895 – págs. 3/5 e ID 153183899 – pág. 3), e não sendo possível computar eventuais períodos contributivos relacionados a Regime Próprio de Previdência (aparentemente já utilizados para sua aposentação junto ao Estado de São Paulo), resta incontroverso que a autora não possui a carência necessária para conquistar a aposentadoria privada almejada, estando correto o indeferimento de sua pretensão na seara administrativa.7. Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CRPS. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS para determinar o cumprimento de decisão da 7ª Junta de Recursos do CRPS (Recurso nº 44234.736132/2021-38), que concedeu aposentadoria por idade (NB 198.895.980-0; DER 14/10/2020). O INSS apela, defendendo a possibilidade de autotutela administrativa e a ausência de tutela inibitória da revisão administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida pela 7ª Junta de Recursos do CRPS deve ser cumprida imediatamente pela autarquia previdenciária, mesmo com a interposição de incidente, e se o recurso administrativo interposto pelo INSS possui efeitosuspensivo capaz de impedir o cumprimento da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo não amparado por *habeas corpus* ou *habeas data*, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, exigindo prova pré-constituída.4. A Administração Pública deve observar os princípios da eficiência (art. 37, *caput*, da CF/1988) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988), bem como os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999 (30 dias para decisões) e na Lei nº 8.213/1991 (45 dias para o primeiro pagamento de benefício, art. 41-A, §5º). A demora excessiva no cumprimento da decisão administrativa ofende esses princípios e o direito fundamental à seguridade social.5. A regra aplicável é a do art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece que os recursos administrativos não possuem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário. Como não há lei específica que atribua efeito suspensivo a recursos administrativos previdenciários, o Decreto nº 3.048/99 não pode ir além da lei.6. A interposição de incidente pelo INSS perante a Junta/Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social não tem efeito suspensivo, de modo que a decisão da Junta deve ser cumprida conforme proferida, conforme jurisprudência do TRF4, STF (Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF) e STJ (RMS n. 25952/DF, RMS n. 19.452/MG, MS n. 10.759/DF).7. Embora a autotutela seja um princípio da Administração Pública, ela não pode ser exercida indistintamente, encontrando limitações nos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 9. O recurso administrativo interposto contra decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não possui efeito suspensivo, não impedindo o cumprimento da decisão judicial que determina a implantação do benefício previdenciário no prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, *caput*, e 61; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 308.Jurisprudência relevante citada: TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 29.10.2009; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 01.08.2006; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJ 22.05.2006.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS. EFEITO SUSPENSIVO. INDEVIDO. ART. 61 DA LEI Nº 9.784/99.
1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. 2. A previsão legal do art. 61 da Lei n° 9.784/99 supera a disposição do art. 308 do Decreto 3.048/99 que, no ponto extrapolou seu poder regulamentador ao conceder efeito suspensivo ao recurso administrativo. Precedentes da Corte e das Cortes Superiores.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITOSUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.1. No tocante à preliminar arguida pelo INSS, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.7. Da análise dos autos, entendo assistir razão à Autarquia Previdenciária.8. No caso em apreço, realmente, há evidente violação à coisa julgada em relação à questão da possibilidade de reconhecimento de atividade campesina exercida na informalidade ou em regime de economia familiar, uma vez que o acórdão ID 284790450 já deixou claro que a coisa julgada deveria ser mantida nesse ponto, observando-se, ainda, que aquele acórdão determinou que o juízo a quo observasse eventuais discrepâncias/inconsistências entre a postulação anterior e a atual (incluindo a análise dos relatos das testemunhas de ambos os feitos), o que não consta do julgado. De fato, dos relatos das exordiais e das testemunhas ouvidas nas duas oportunidades, vê-se que a requerente buscou narrativas diferentes em ocasiões distintas, o que ocorre também na justificativa apresentada pelo documento ID 280467021, situação essa que não confere credibilidade a nenhuma das três versões apresentadas. 9. No mais, no tocante à questão da alegada condição de segurada especial da autora na qualidade de pescadora artesanal depois de 1992, e em que pese haver acervo indiciário de tal atividade exercida pesqueira pelo esposo da demandante até meados de 2005 (ID 276438341 – págs. 1/19), observo que ele percebe regularmente benefício por incapacidade desde 2003, estando aposentado por invalidez desde 2005 (ID 276438351), de modo que não há que se falar em continuidade da atividade pesqueira pelo casal a partir de então, até porque, se tal atividade ocorreu posteriormente, como afirmado por uma das testemunhas, o benefício por incapacidade por ele percebido seria fraudulento. Note-se, ademais, que os documentos trazidos com a exordial não indicariam atividade pesqueira posterior e que, só no decorrer do processado, resolveu a autora apresentar “prova nova”, não juntada na seara administrativa, consistente em “documento cancelado” da Colônia de Pescadores Z-15 “José More”, assinado apenas pela parte autora e do qual não se pode aferir, nem mesmo, sua veracidade e contemporaneidade. Frise-se, por fim, que o trabalho de faxineira exercido pela autora em sítios não é considerado atividade rural.10. Nesses termos, a reforma da r. sentença é medida imperativa, com a improcedência de pedido para concessão de aposentadoria por idade rural.11. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito e normalmente utilizado, independentemente do trânsito em julgado.12. Determino, em razão da revogação da tutela, a devolução dos valores eventualmente recebidos de forma precária pela parte autora, nos moldes da questão de ordem que reafirmou a tese jurídica relativa ao Tema Repetitivo 692/STJ, a qual efetuou acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITOSUSPENSIVO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, porquanto a decisão impetrada estava suspensa em razão do recurso administrativo interposto.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITOSUSPENSIVO À APELAÇÃO (PESA). PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento, não sendo a hipótese deste recurso no qual é alegado omissão porquanto não houve a devida análise de prova documental carreada no curso do processo. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.
1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITOSUSPENSIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado objetivando o cumprimento do Acórdão nº 17ª JR/9173/2024 da 17ª Junta de Recursos do CRPS. A sentença deferiu a liminar e concedeu a segurança, determinando o cumprimento da decisão administrativa em 30 dias. O INSS apelou, alegando a possibilidade de autotutela administrativa e revisão do acórdão, sustentando que a determinação judicial não impede a revisão pelo CRPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de direito líquido e certo ao cumprimento imediato de acórdão administrativo do CRPS; e (ii) se a possibilidade de autotutela administrativa do INSS ou a interposição de recurso administrativo impedem o cumprimento da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A demora excessiva no cumprimento da decisão administrativa, que se estendeu por quase dez meses após o acórdão do CRPS, ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública (CF/1988, art. 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*) e o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).5. O recurso administrativo interposto contra decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não possui efeito suspensivo, conforme o art. 61 da Lei nº 9.784/1999, que se aplica subsidiariamente (art. 69), prevalecendo sobre a previsão do art. 308 do Decreto nº 3.048/1999.6. A autotutela administrativa, embora seja um princípio da Administração Pública, encontra limitações nos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações, não podendo obstar o cumprimento imediato de decisão administrativa definitiva.7. As matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes são consideradas prequestionadas, conforme a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.Tese de julgamento: 9. O recurso administrativo interposto contra decisão da Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social não possui efeito suspensivo, de modo que não impede o cumprimento da decisão judicial que determina a implantação do benefício previdenciário no prazo legal.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, §5º, e 126; Lei nº 9.784/1999, arts. 1º, 2º, *caput*, 61 e 69; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 308; CPC, arts. 487, I, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.06.2017; TRF4, ApRemNec 5010968-34.2024.4.04.7107, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, ApRemNec 5050824-60.2023.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; STF, Ag.Rg. no MS n. 27.443-0/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 29.10.2009; STJ, RMS n. 25952/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 08.09.2008; STJ, RMS n. 19.452/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01.08.2006; STJ, MS n. 10.759/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 22.05.2006.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO/JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA PARA REMESSA DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA O JULGAMENTO.1. O presente debate cinge-se à demora na remessa e no julgamento de recurso administrativo.2. Em relação à remessa do recurso ao órgão julgador competente, a r. sentença deve ser mantida. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.3. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 5. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.6. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.7. Parte do presente debate cinge-se à demora na remessa de recurso administrativo à Câmara de Julgamento competente. Ora, por tratar-se da fase recursal, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.8. No caso de demora no encaminhamento de recurso administrativo deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.9. Em concreto, o recurso foi protocolado em 10/03/2022. Em 08/08/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento.10. No entanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao julgamento do recurso administrativo. 11. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado.12. No mais, desnecessária análise sobre eventual multa por descumprimento, visto que sobreveio informação de que o recurso administrativo foi enviado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (ID 263911182), restando cumprida a determinação judicial. 13. Apelação improvida e remessa necessária parcialmente provida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na implantação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO.
1. A demora excessiva na implantação do benefício, já deferida a concessão mediante o julgamento do recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITOSUSPENSIVO INDEFERIDO. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. De acordo com a norma processual vigente, contra a decisão que indeferir os benefícios da justiça gratuita ou que acolher pedido de sua revogação cabe agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Consta ainda que o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Art. 101 caput e § 1º do CPC/2015.2. No caso concreto tem-se que contra a decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita o autor, ora apelante, interpôs o recurso de agravo de instrumento, cujo pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido. Verifica-se que apesar de intimado da decisão liminar denegatória proferida no agravo de instrumento 501.4763-61.2021.4.03.0000, o ora apelante não procedeu ao recolhimento das custas, razão pela qual foi prolatada sentença que indeferiu a peça inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 485, incisos I, do Código de Processo Civil/2015.3. Não há na regra processual vigente previsão de nova intimação, nos autos de origem, para que a parte autora promova o recolhimento das custas processuais após a prolação da decisão liminar no recurso de agravo de instrumento. Nulidade da sentença afastada.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EFEITOSUSPENSIVO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
IV- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
V- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
VI- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITOSUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. No tocante à preliminar arguida pelo INSS, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. Rejeito, pois, a preliminar.2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.3. No caso dos autos, com base na documentação apresentada, verifico que a parte autora comprovou possuir os requisitos necessários à concessão da benesse requerida, conforme também reconhecido pela r. sentença.4. Do processado, vê-se que a parte autora obteve o reconhecimento de 13 anos de contribuições regulares (ID 292108429 – pág. 116), correspondente a 156 contribuições, mas deixou de reconhecer, injustificadamente, demais períodos contributivos regulares, onde não constavam quaisquer pendências apontadas em CNIS (ID 292108429 - pág. 109), com exceção de uma única contribuição que teria sido vertida de forma extemporânea, referente a competência 06/2012 (ID 292108429 - pág. 124).5. Sendo assim, mostra-se evidente que a demandante teria implementado, com DIB na DER e direito adquirido anterior à vigência da EC 103/19, os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade pleiteada, porque cumpriu a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 91% (Lei 8.213/91, art. 50), segundo observado na tabela abaixo elaborada e que passa a fazer parte do julgado.6. Quanto aos pedidos subsidiários, assiste parcial razão à Autarquia Previdenciária.7. A verba honorária de sucumbência deverá incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO RECEBIDO NO EFEITOSUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada, que só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na implantação do benefício, cujo recurso administrativo foi julgado reconhecendo o direito à aposentadoria, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 12.016/2009. PEDIDO DE FEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.012, § 4º, DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO DESPROVIDO.- Relativamente à atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença denegatória em mandado de segurança, estabelece o §3º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09, verbis: “A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. “- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o apelo interposto em sede de mandado de segurança tem efeito apenas devolutivo (interposto contra sentença concessiva ou denegatória da ordem), salvo comprovado risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Precedente.- O parágrafo 4º do artigo 1.012 do CPC prevê a possibilidade de suspensão de decisões até pronunciamento definitivo, nas situações que possam gerar lesão grave e de difícil reparação e em que a fundamentação seja relevante. Tal entendimento coaduna-se com o que preceitua o parágrafo primeiro do artigo 995 do CPC, o qual prevê a hipótese de suspensão da eficácia da decisão nas situações em que a imediata produção dos efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.- A atribuição do efeito suspensivo e a interrupção da eficácia da sentença são medidas excepcionais que exigem a presença dos requisitos autorizadores anteriormente explicitados. Precedentes.- Relativamente ao periculum in mora, exige-se a demonstração de dano atual, presente e concreto, que não se pode fundamentar em meras alegações de risco presumido. Precedentes.- Para a concessão da medida devem ser necessariamente demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a presença concreta do risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.- A decisão que defere o pedido de efeitosuspensivo é proferida em juízo de cognição sumária, e não exauriente, e fundada nos elementos que evidenciam a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, sem análise aprofundada das razões recursais, fatos e provas constantes dos autos, o que será realizado por ocasião do julgamento da apelação. Precedente.- A não demonstração do perigo de dano torna desnecessária a apreciação da probabilidade de provimento do recurso, pois, por si só, não legitima a providência almejada. No que diz respeito aos argumentos referentes ao mérito da apelação apresentada, deverão nela ser apreciados, em juízo de cognição exauriente. Precedentes.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOSUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. NÃO REALIZADO O JULGAMENTO DE LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA PELO TCU. ATO NÃO APERFEIÇOADO. PROVENTOS PAGOS A MAIOR MEDIANTE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. REFORMA DA DECISÃO PROVISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES: NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com relação à UNIÃO FEDERAL, por ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido que visada impedir a redução de seus proventos de aposentadoria, relativo à redução do valor da vantagem recebida por força do art. 192 da lei 8.112/90, mantendo-se o valor integral da aposentadoria . Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Unifesp e da UNIÃO FEDERAL, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre elas, bem como ao pagamento das despesas processuais, que devem ser rateados proporcionalmente entre ambos.
2. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o § 4º do art. 1.012 do diploma processual civil, prevê ser cabível a suspensão da eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
3. Para concessão da antecipação da tutela recursal, faz-se necessária a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de êxito do recurso; e do periculum in mora, este último representado pelo risco de lesão grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em tela, considerado o improvimento do recurso do autor.
4. Ao Judiciário não cabe apreciar o mérito administrativo discricionário, mas tão somente a legalidade dos atos e eventuais excessos nas escolhas, sob pena de invasão de competência.
5. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
6. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
7. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas.
7. O ato de aposentação, por ser ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas, conforme expressamente previsto no artigo 711, III, da CF, e não pela declaração de legalidade pela Controladoria Geral da União.
9. No caso em tela, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União, verifico que os atos de concessão de aposentadoria das apelantes não foram objeto de avaliação no Tribunal de Contas da União.
10 Desta feita, não há falar-se em início do lapso decadencial de cinco anos, dado o não aperfeiçoamento do ato de concessão da aposentadoria . Incompleto o ato de concessão de aposentadoria, não há falar-se em direito adquirido à percepção da aposentadoria da forma inicialmente concedida, tampouco violação aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da ampla defesa e contraditório, razoabilidade e irredutibilidade remuneratória.
11. Como se nota da análise da Súmula Vinculante nº 03, nas hipóteses de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão o contraditório não precisa ser obedecido pelo TCU. Não se entrevê irregularidade na avaliação da legalidade do ato de concessão da aposentadoria realizada pela Administração, porquanto inexiste direito adquirido a pagamento incorreto de proventos, o que iria de encontro ao princípio da moralidade administrativa, autotutela e legalidade.
12. Impossibilidade de restituição de valores indevidamente percebidos em virtude de interpretação errônea da lei, de erro operacional, ou de cálculo, por parte da Administração, quando existente a boa-fé do servidor. O mesmo silogismo se aplica para os casos de erro operacional ou de cálculo.
13. Contudo, depreende-se dos autos que foi procedida apenas a redução do valor da vantagem, não tendo sido determinado a restituição dos valores pagos à maior nos meses anteriores. Nesse diapasão, não há que se falar em reposição ao erário dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por erro da administração.
14. Devida a restituição da verba em razão de decisão judicial provisória revertida: tratando-se a medida liminar de provimento jurisdicional de caráter provisório, aquele que recebe verbas dos cofres públicos com base em tal título judicial sabe da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
15. O art. 273, §2º, do CPC/1973 (atual art. 300, §3º do CPC/2015) é inequívoco ao imputar como pressuposto da antecipação da tutela a reversibilidade da medida, pois sua característica inerente é a provisoriedade (§4º), de tal sorte que não há alegar boa-fé da parte quando do seu cassar.
16. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do Código de Processo Civil, e Resolução STJ 8/2008), veio a alterar o entendimento anterior e a estabelecer que, na hipótese de pagamento por força de provimentos judiciais liminares, ainda que em se tratando de verbas decorrentes de benefícios previdenciários, não pode o beneficiário alegar boa-fé para não devolver os valores recebidos, tendo em vista a precariedade da medida concessiva, e, por conseguinte, a impossibilidade de se presumir a definitividade do pagamento.
17. Apelação desprovida.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na implantação da aposentadoria, após o julgamento do recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/99. RECURSO ADMINISTRATIVO. VIA DE REGRA, INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE.
1. Na hipótese dos autos visualiza-se que foi assegurada ampla defesa e do devido processo legal em procedimento administrativo instaurado em razão da constatação da irregularidade, porquanto, intimada a parte para apresentar defesa, que deixou transcorrer in albis a prazo para manifestação, houve a concessão de prazo de trinta dias para o recurso, momento em que suspensão o benefício, medida esta que está em consonância com a Lei 8.212/91. 2. Via de regra, o recurso administrativo não possui efeito suspensivo, consoante o art. 61 da Lei nº 9.784/99, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário. Precedentes.