E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTOR RURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
2. Calcando-se nos valores lançados nas notas fiscais sequenciais emitidas em 2018 (R$ 10.800,00, R$ 16.000,00 e R$ 4.000,00), é possível aferir o rendimento médio, mensal, de R$ 2.566,00 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais), montante que não considero tão elevado a ponto de inviabilizar a concessão do benefício aqui pleiteado.
3. E o fato de o autor ter contratado advogado particular não impede a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, §4º, do CPC.
4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
2. Aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.
3. Neste contexto, tenho que a comprovação da existência de renda em torno de R$ 6.024,94 (Seis mil, vinte e quatro reais e noventa e quatro centavos) não me parece suficiente para ensejar o indeferimento do benefício de AJG. Ademais, o agravante juntou comprovantes de gastos mensais que giram em torno de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) mensais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. A declaração de insuficiência financeira para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
1. A Corte Especial deste Tribunal, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.
2. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
I. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
II. Ausente indícios de riqueza, deverá ser concedida a AJG.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO.
1. O art. 98, §3º da Lei 1.060/50 dispõe que o credor poderá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício, sendo a gratuidade de justiça sujeita à cláusula rebus sic stantibus, não se sujeitando ao efeitos da coisa julgada.
2. Sobrevindo a demonstração de que a parte autora tem renda suficiente para arcar com as despesas do processo, invocar-se a circunstância de que essa situação já existia por ocasião do ajuizamento, quando a própria parte autora declarou o contrário, é pretender obter benefício em evidente abuso de direito e em violação ao princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
2. Aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.
3. Neste contexto, tenho que a comprovação da existência de renda em torno de R$ 4.415,14 (quatro mil, quatrocentos e quinze reais e quatorze centavos) não me parece suficiente para ensejar o indeferimento do benefício de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem para situação de suficiência econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, especialmente levando em conta sua situação de desemprego, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. Embora a declaração de pobreza, apresentada com a inicial possua presunção de veracidade, se a parte aufere rendimentos mensais que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC), é incabível seu deferimento.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESPESAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. A gratuidade da justiça não deve ser concedida quando ausente a declaração de hipossuficiência pelo requerente ou requerida na petição inicial por advogado sem procuração/substabelecimento.
2. Inviável a condenação ao pagamento das custas processuais na hipótese de indeferimento da gratuidade e não recolhimento das custas iniciais.
3. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A reapreciação do presente recurso se dá em razão de decisão monocrática proferida pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que, em sede de agravo em Recurso Especial, conheceu de agravo para dar provimento ao Recurso Especial e "determinar o retorno dos autos à origem para a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, com base nos elementos concretos existentes nos autos".
- O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
- O art. 99, § 3º, do CPC/2015, como já previsto no art. 4º, § 1º da Lei 1060/50, dispõe que a mera declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência.
- O requerente apresentou documentos do CNIS, comprovando que recebia aposentadoria especial, no valor líquido de R$ 2.572,18, na competência 08/2011 (salário mínimo: R$ 545,00). Juntou declaração de imposto de renda, ano calendário 2009, demonstrando possuir um imóvel, com valor declarado de R$ 50.000,00; um terreno, no valor de R$ 15.000,00 e um veículo VW Gol, ano 2007/2008. Não foram apresentados comprovantes de despesas.
- Em consulta ao Sistema Plenus da Previdência Social, verifico que, atualmente, o requerente recebe aposentadoria especial, no valor de R$ 4.841,90, na competência 08/2018.
- Os elementos constantes dos autos, bem como a consulta realizada no Sistema Dataprev da Previdência Social, indicam que a parte autora, ora agravante, possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.
- Restou afastada a presunção "juris tantum" da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015. 2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP). 3. Considerando que a renda mensal não ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Sétima Turma, resta configurado o direito à gratuidade da justiça. 4. Tendo em vista a natureza meramente declaratória da sentença, cujo proveito econômico não alcançará o valor de alçada estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece da remessa necessária. 5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração (“tempus regit actum”).6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).7. Comprovada a exposição a agentes químicos, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.8. A exigência de comprovação de exposição de forma permanente a agentes insalubres somente passou a vigorar com a Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213.9. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.10. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 11. DIB na data do requerimento administrativo.12. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.13. Tendo em vista o julgado do C. STF no RE 791961/PR, que reafirmou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, conclui-seque, optando o autor em retornar às atividades especiais, não fará jus à aposentadoria especial. 14. Sucumbência mínima do pedido. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data deste acórdão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85 do CPC/2015, da Súmula 111 e do Tema 1105 do C. STJ.15. Matéria preliminar acolhida. Remessa necessária não conhecida. No mérito, apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Não se verifica contradição no acórdão que condena a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e determina a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência.
2. A gratuidade da justiça não isenta a parte beneficiária das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme dispõe o art. 98, §2º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRDR 25 DESTE TRF4.
1. A Corte Especial deste TRF estabeleceu a seguinte tese no IRDR 25: "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.".
2. Hipótese em que não comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEQUENO PRODUTOR RURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem para situação de suficiência econômica da parte autora para arcar com as despesas processuais, especialmente levando em conta a renda mensal do pequeno produtor rural, impõe-se o deferimento da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INALTERAÇÃO.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem alteração da condição de hipossuficiência da parte, resta indevida a revogação da gratuidade deferida anteriormente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que o pagamento das custas processuais poderia ser postergado para o final do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A gratuidade da justiça deve ser assegurada a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas do processo, sem que isso exija a comprovação de miserabilidade total, mas sim a impossibilidade de arcar com os custos sem prejuízo de necessidades básicas próprias ou de sua família.4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 25 (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022), definiu que faz jus à gratuidade da justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos.5. No caso concreto, não há indicação de que os rendimentos da parte autora sejam superiores ao teto previdenciário, o que impõe a concessão da gratuidade da justiça.6. A concessão da gratuidade da justiça pode ser revogada a qualquer momento, caso o credor demonstre que a situação de insuficiência de recursos do beneficiário deixou de existir, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A gratuidade da justiça é concedida mediante presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos quando o rendimento mensal bruto não excede o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR nº 25 (5036075-37.2019.4.04.0000), Corte Especial, Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022; TRF4, Embargos de Declaração no IRDR nº 25, Corte Especial, j. 28.04.2022.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça na fase de cumprimento de sentença tem efeitos apenas prospectivos (ex nunc), não abrangendo a condenação sucumbencial fixada na sentença proferida na fase de conhecimento.
2. Fixado o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, eventuais alterações no cálculo de liquidação são irrelevantes.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita não é exigida a comprovação da miserabilidade do requerente, mas da impossibilidade de arcar com as custas e as despesas do processo (inclusive de modo parcial), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. 2. Em matéria previdenciária, o teto de benefícios pagos pelo INSS pode ser adotado como parâmetro máximo, mas não como critério objetivo único, devendo ser avaliado em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, de modo a verificar as reais condições econômico-financeiras do requerente. 3. Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Pedido acolhido.
4. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da(o) segurada(o) em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pago por 120 dias, com termo inicial no período entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste, tem por requisitos a comprovação: a) da maternidade/adoção, b) da qualidade de segurada(o); e c) do preenchimento da carência, quando exigível.
5. Independe de carência a concessão do salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para a segurada especial, exige-se a comprovação do exercício, ainda que descontínuo, de atividade rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo caso de parto antecipado, enquanto que para as seguradas facultativa e contribuinte individual são necessários 10 meses de contribuições mensais para preenchimento do requisito.
6. Caso decorrido o período de graça, que acarreta a perda da qualidade de segurada, deverão ser vertidas novas contribuições para fins de carência anteriormente à data do nascimento/adoção. Na data do parto (01/2023), a legislação exigia o pagamento de cinco contribuições.
7. Hipótese em que a autora, após perder a qualidade de segurada, efetuou cinco recolhimentos previdenciários, porém, os dois primeiros foram com atraso, razão pela qual não podem ser computados para fins de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91. Improcedência do pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRDR 25 DESTE TRF4.
1. A Corte Especial deste TRF estabeleceu a seguinte tese no IRDR 25: "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.".
2. Hipótese em que comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais.