E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.- Embargos de declaração aos quais se dá provimento. Concessão do benefício. Tutela de urgência concedida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/73.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. O acórdão embargado reformou sentença que julgara improcedente o pedido do autor de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/3/1973 a 14/08/1979 e de 26/03/1980 a 06/08/1990 e, dando parcial provimento a seu recurso de apelação e determinando o reconhecimento da especialidade apenas do período 26/03/1980 a 06/08/1990. Dessa forma, está configurada a sucumbência recíproca, o que, nos termos do CPC/73, implica que sejam compensados os honorários (art. 21, CPC/73).
4. Assim, correta a sentença ao não fixar honorários sucumbenciais.
5. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
6. Embargos de declaração a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste omissão no acórdão no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que, tendo sido negado provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, a verba honorária devida pela autarquia é aquela fixada na sentença.
2. Inexiste omissão no acórdão no tocante à fixação de honorários recursais, uma vez que esses não são cabíveis em se tratando de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.- Embargos de declaração aos quais se dá provimento.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.- Embargos de declaração aos quais se dá provimento.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.- Embargos de declaração aos quais se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSADVOCATICIOS.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a sessenta salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. PERÍODO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DEFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
1. Para a comprovação da qualidade de segurado especial e o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se início de prova material complementada por prova testemunhal (arts. 55, §3º e 106, ambos da Lei 8.213/91, bem como Súmula 149 do STJ. Ademais, como início razoável de prova material devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido (Súmula TNU nº 34).
2. O artigo 106, incisos II, VII e VIII, da Lei 8.213/1991, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; documentos fiscais relacionados à atividade rurícola, entre outros documentos.
3. No presente caso, o início de prova material carreados aos autos não se presta para reconhecer a qualidade de segurado especial rural da parte autora no período de carência, bem como a imprecisão dos depoimentos colhidos.
4. Entrementes, restou viável a concessão do pedido subsidiário de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, com a reafirmação da DER.
5. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ), ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, no prazo de 20 dias, via CEAB, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
7. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS. VALOR ARBITRADO.
1. Em outras palavras, ainda que o autor tenha percebido valores pagos administrativamente - auxílio doença previdenciário e, posteriormente, a aposentadoria por invalidez - e que haja a possibilidade de que possam vir a ser compensados na fase de liquidação do julgado, é assente na jurisprudência desta Corte, tanto mais depois do julgamento do Tema 1.050/STJ, que tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a qual deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Todos os valores que integram o período objeto da condenação compõem a base de cálculo dos honorários. Os descontos dos valores pagos na via administrativa ocorrem apenas para evitar pagamento em duplicidade, o que não afeta a extensão da sucumbência.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESSARCIMENTO DE VALORES. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Descabido o pedido do INSS de ressarcimento de valores entre a data de cessação de um benefício e a concessão do outro, efetivada neste feito, porquanto não houve a concessão de tutela antecipada no curso do processo, tampouco foram efetuados pagamentos no interregno questionado.
2. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos no § 3º do art. 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Verificada a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre a ação anterior, com trânsito em julgado, e a demanda ora em análise, é de ser extinto o feito sem resolução de mérito ante a existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.
2. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CPC/1973. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos, não merecendo conhecimento a remessa oficial.
2. O agravo retido interposto sob a égide do CPC/1973 somente merece conhecimento se ratificado o pleito de sua análise em sede de apelação.
3. Reconhecida a existência de coisa julgada material na análise sobre os períodos de especialidade alegada.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC, EDcl no REsp 1310034/PR, rel. Herman Benjamin, j. 26/11/2014, DJe de 02/02/2015). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria.
5. Sucumbente a parte autora na totalidade do pedido, deverá arcar com as verbas sucumbenciais, inclusive os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade do montante devido, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. FATOR PREVIDENCIARIO. HONORARIOSADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
2.Considero que os documentos acostados constituem início de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, demonstrando que o segurado laborava no meio rural, em regime de economia familiar, no período controverso. Cabível o aproveitamento dos documentos rurais em nome do genitor para fins de comprovação da atividade rurícola.
3.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora desde criança, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família que era numerosa, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Poderá optar pelo cálculo da RMI até a EC 20/98 e sua atualização até a DER.
5. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
6.É constitucional a aplicação do fator previdenciário ao cálculo dos benefícios de aposentadoria (medida cautelar nas ADIs 2110 e 2111 e precedentes do TRF4).
7.Não há como se sustentar a inconstitucionalidade dos arts. 22 e 23 do estatuto da oab (Lei 8.906/94), sobretudo porque o próprio STF reconhece a aplicabilidade destas normas, entendendo que os honorários advocatícios pertencem ao advogado (RE 415950/RS, Rel. Min. Ayres Britto, publicação 24/08/2011; RE 470407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 13/10/2006)
8.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, qual seja o fundado receio de dano irreparável, cabe a sua conversão em tutela específica do art. 461 do CPC e art. 497 do NCPC pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4º do art. 273 do CPC e art. 296 do NCPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora.
10.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA.
Ocorre que não havendo impugnação da execução, permitindo crédito expedito ao credor, não se justifica a imposição de condenação em honorários advocatícios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Consta expressamente do acórdão embargado "Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ"
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A análise dos autos revela que a autora foi sucumbente de parte mínima dos seus pedidos. Assim, o acórdão embargado deveria ter reformado a sentença, que deixou de fixar a condenação em verbas honorárias, em razão da sucumbência recíproca.
3. Embargos de declaração a que se dá provimento, para condenar o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. FRAUDE NOS DADOS DO CNIS. BENEFÍCIO SUSPENSO. GFIP’S EXTEMPORÂNEAS. NÃO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. SEM COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOSADVOCATICIOS E RECURSAIS. BENEFICIÁRIA DA AJG. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.- Dos autos, verifica-se que a aposentadoria por idade urbana concedida à parte autora foi requerida administrativamente em 09/08/2016(DER) que posteriormente foi suspensa (em 01/12/2019), por suspeita de fraude. (ID.266064835-pg. 98/104)- Por tal, o presente feito foi ajuizado visando o restabelecimento do benefício suspenso.- Controvérsia nos autos, quanto ao período de 04/2003 até 12/2010 que contabiliza 07 anos e 09 meses de contribuição, de eventual vínculo junto a empresa “ASK Distribuidora de Auto Peças” (cuja sócia é irmã da autora). Segundo o INSS, as GFIP’s (todas com remunerações do teto previdenciário à época) foram enviadas extemporaneamente e próximo da DER e que, em reanálise do benefício concedido, foi decidido desconsiderar o período litigado por evidências de fraude.- Primeiramente, impende recordar o que dispõe as Súmulas 346 e 473, ambas do Supremo Tribunal Federal- A Administração Pública pode rever os seus atos, com base no seu poder de auto tutela.- Caso essa revisão ocorra por suspeita de fraude, se faz necessária a instauração de procedimento administrativo com conclusão, para que haja a suspensão ou cancelamento unilateral de benefício.- Vê-se dos autos a existência do “processo de apuração de irregularidades na concessão do benefício 179.191.286-6”, de titularidade da autora, cuja aposentadoria foi concedida com DIB em 09/08/2016 graças a apresentação de diversos documentos/informações e, dentre eles, GFIP’s referentes aos períodos de 04/2003 até 12/2010, enviadas após a DER (extemporâneas - entre 15/08/2016 e 19/08/2019).- O referido “procedimento de apuração de irregularidades” (que se deu por conta da chamada “Operação Cronocinese” da Polícia Federal, em 23/09/2019) afirma que as contribuições previdenciárias correspondentes as GFIP’s e nelas informadas, não haviam sido recolhidas, mesmo que tais guias tenham sido enviadas fora do prazo.- Artigo 19, § 2º e 19-B, ambos do Decreto 3048/99- Nesse diapasão, o que se vê dos autos é que as irregularidades relatadas que conduziram à cessação do benefício em questão, dizem respeito as “Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – GFIPS” emitidas extemporaneamente em favor da autora, referentes a diversas competências pretéritas (de 04/2003 a 12/2010), sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Além disso, não houve apresentação de documentação idônea que comprovasse a prestação de serviço como representante comercial e/ou os pagamentos recebidos, com exceção de declaração emitida pela empresa “ASK Distribuidora de Auto Peças Ltda”, datada na proximidade da DER, listando diversas remunerações no período litigado, sempre com valores do teto previdenciário. Nota-se, aliás, que em tal período não foi declarado IRPF (ID.266064835-pgs. 72/80).- Impende ressaltar que, mesmo diante das alegações presentes no “processo de apuração de irregularidades na concessão do benefício 179.191.286-6” e ratificadas em fase de Contestação pela Autárquica nesta ação, a parte Autora (além da declaração de remuneração do processo administrativo) apresentou tão somente a cópia da CTPS, com alguns vínculos registrados (décadas de 70/80) e diversas páginas faltantes.- Em sede de apelação, sem apresentar nenhuma prova comprobatória, se dispôs a declarar que:“16. No presente caso, o débito referente à empresa ASK DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA está sendo pago, parceladamente, mediante autorização da receita federal.” - Vislumbro, portanto, que diante do pedido de restabelecimento do benefício, poderia a parte autora ter demonstrado a contemporaneidade da eventual atividade laboral remunerada pelo extenso período contributivo(2003 até 2010), que fora incluído no CNIS em decorrência da emissão de Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social – “GFIPS”, de forma extemporânea, com envio em data próxima da concessão do benefício, bem como esclarecido a ausência de declaração do imposto de renda concernente ao período controvertido, em que pese o alegado recebimento de valores no teto da previdência, por prestação de serviços autônomos como Representante Comercial (ID 266064835-pg.24/26).- Importa ressaltar que a vinculação do segurado contribuinte individual à Previdência Social não decorre apenas pelo pagamento das contribuições, sendo necessária a comprovação do desempenho de atividade laborativa remunerada (artigo 45-A da Lei n.º 8.212/91), o que não ocorreu nos autos.- Com efeito, a apelante apenas alega a regularidade do período litigado sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a infirmar as conclusões de relatório produzido pelo INSS, baseado em informações da Receita Federal do Brasil e da Polícia Federal.- Manutenção da r. sentença guerreada.- Em razão da sucumbência recursal majoro para 12% (doze por cento) os honorários fixados em sentença, a incidir sobre o valor atualizado da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a cobrança por força da gratuidade da justiça.- Provimento negado para a parte Autora
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO - CTPS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Afastada a alegação de carência de ação.
2. As anotações constantes na CTPS são hígidas para comprovar o tempo de serviço postulado quando não contêm rasuras e apresentam os vínculos empregatícios em ordem cronológica.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação excluídas as prestações vencidas após a sentença.
8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
9. Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RURAL E MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORARIOSADVOCATÍCIOS.
I - Devem ser tidos como especiais os períodos de 29.04.1995 a 28.02.1997, 01.03.1997 a 28.07.1997, na função de motorista de caminhão, conforme PPP, pelo enquadramento profissional previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, até 10.12.1997, bem como os períodos de 10.10.1983 a 20.12.1985, 07.01.1986 a 13.05.1986, 22.05.1986 a 05.07.1986, 30.03.1987 a 04.05.1987, 04.01.1988 a 07.05.1988, conforme PPP/CTPS, em que trabalhou na Usina Catanduva S/A - Açúcar e Álcool, suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
II - Note-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em que o corte cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, é devida a contagem especial.
III - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), somados aos períodos rurais ora aqui reconhecidos, e aqueles incontroversos, totaliza o autor 26 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 7 meses e 3 dias até 02.10.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
IV - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (02.10.2012), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois invertidos os ônus sucumbenciais, os quais passaram a ser integralmente suportados pelo INSS, que teve o seu recurso julgado prejudicado ante o provimento do apelo do autor. Sanada a omissão sem, contudo, alterar o julgado.