PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS EXCLUSIVOS DO INSS.
Em se tratando de sucumbência mínima da parte autora, e não recíproca, cabe exclusivamente ao INSS arcar com os ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
Assim, não pode ser acolhido o argumento de INSS de insuficiência da prova de exposição do autor ao agente nocivos, pois, como destacado pelo juízo a quo "não é necessário, no caso, a apresentação de qualquer outra documentação, haja vista que os formulários estão baseados em laudos periciais e/ou documentos da empresa e se encontram regularmente preenchidos".
- Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Entretanto, como se trata de caso de grande complexidade e como não há indício de necessidade de especial zelo do advogado do autor, minoro os honorários sucumbenciais, fixados em 15% pela sentença, a 10 % sobre o valor da condenação, observado a Súmula 111 do STJ.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
4. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
5. O autor alega que a sentença não está fundamentada, pois o termo inicial do benefício teria sido fixado tomando por base apenas parecer do Ministério Público Federal. Consta do acórdão, entretanto, que "O termo inicial do benefício deve ser fixado, contudo, conforme parecer do Ministério Público Federal, apenas em janeiro de 2015, pois até 2012 o pai do autor auferia renda de até R$4.728,68 (valor de dezembro de 2012) e até dezembro de 2014 o autor auferia renda de até R$1.521,53".
6. Ou seja, o fundamento para a fixação desse termo inicial foi a renda do pai do autor, sendo o parecer indicado apenas por ter chegado à mesma conclusão com o mesmo fundamento.
7. Não há, tampouco, qualquer incoerência em fixar o termo inicial em data diversa do requerimento administrativo. A fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo apenas se aplica quando é possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo, o que não é o caso dos autos.
8. Quanto aos honorários sucumbenciais, por outro lado, tem razão o autor, devendo ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
9. Quanto às custas, o INSS está dispensado de seu pagamento, conforme disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Além disso, concedida a justiça gratuita, não há custas a restituir.
10. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Reconhecido tempo de serviço e o direito a benefício, tem-se que a parte autora decaiu minimamente da sua pretensão, devendo ser mantida a sentença que condenou exclusivamente o INSS ao pagamento de honoráriosadvocatícios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSADVOCATICIOS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural, na condição de boia-fria, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO DE APELAÇÃO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Os honorários advocatícios, em regra, devem ser arbitrados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil. 2. A exceção se dá nos casos em que o proveito econômico é inestimável, ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.076 (REsp 1850512/SP): "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
3. Nas situações elecadas no item "II" da tese, a fixação dos honorários se dará por apreciação equitativa, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado e do tempo exigido do advogado, a teor do disposto no art. 85, caput e §8º do CPC. Precedentes.
4. Considerando os critérios dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, cabível a fixação da verba honorária no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia suficiente para remunerar o trabalho do profissional.
5. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. TEMPO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. RURAL. RECONHECIDO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- Os juros de mora devem incidir até a data da conta de liquidação.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Em virtude de os litigantes terem sido, em parte, vencedores e vencidos, os honorários advocatícios devem ser recíproca e igualmente distribuídos e compensados entre eles, nos termos do art. 21, caput, do CPC.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CONCESSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO RECONHECIDO. MANTIDAS AS OBRIGAÇÕES SUCUMBENCIAIS.
1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável.
2. Mantidas as obrigações sucumbenciais fixadas pelo juízo a quo, salientando que, à parte autora, foi deferido o benefício da justiça gratuita.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não ocorrência da decadência do direito do autor de pleitear a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/117.702.282-3), requerida em 31.08.2000, uma vez que o primeiro pagamento do benefício ocorreu em 03.06.2003, havendo pedido de revisão em 03.05.2013, finalizado somente em 17.12.2013, e o ajuizamento da presente ação deu-se em 26.11.2014.
II - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 05.08.1966, a partir dos 12 anos de idade, até a 30.09.1974, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Computando-se o período rural ora reconhecido, somado aos incontroversos, totaliza o autor 37 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos, 11 meses e 3 dias de tempo de serviço até 31.08.2000, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
IV - Os efeitos financeiros da revisão, no que diz respeito à alteração do coeficiente de cálculo, deverão ser fixados na data de 31.08.2000, conforme concedido em sede administrativa (fl.18).
V - No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 31.08.2000 (NB: 42/117.702.282-3), foi deferida ao autor em 03.06.2003 (fls. 18). Houve pedido de revisão administrativa em 03.05.2013 (fl. 43), quase 10 (dez) anos após a efetiva concessão do beneficio. Destarte, deve-se observar a incidência da prescrição, a fim de afastar as diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (26.11.2014 - fl. 02), vale dizer, a parte autora faz jus aos valores vencidos a contar de 26.11.2009.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência
VII - Honoráriosadvocatícios fixados em 15% do valor das diferenças vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente com fulcro no art. 1.013, § 4º, do Novo CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1050/STJ.
1. A questão, cerne desta controvérsia, foi decidida junto ao STJ, no julgamento dos REsps n. 1.847.731/RS, n. 1.847.766/SC, n. 1.847.848/SC e n. 1.847.860/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, DJe de 5/5/2021, firmando-se a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
2. Ocorre que, o STJ posicionou-se no sentido de que se "antes da citação já existe parcela adimplida administrativamente a título de benefício previdenciário não acumulável" e "além da compensação a ser feita na fase de liquidação, esses valores também deverão ser excluídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais", nos termos do que decidido no Tema 1050, sendo caso de inaplicabilidade à hipótese.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
1. Considerando que a decisão que os estipulou juros de 1% a. m. foi proferida antes da edição da Lei n° 11.960/09, correta a decisão agravada, pois, no período posterior à vigência da referida lei, aplica-se o percentual de 0,5% a.m., não havendo ofensa à coisa julgada.
2. Não há como acolher a pretensão da parte agravante em relação à aplicação dos índices de 1,742 % e 4,126%, apontados como aumento real dos benefícios previdenciários, por falta de amparo legal, e pela ausência de previsão no título executivo.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA.
1. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual, tampouco à concessão de aposentadoria especial a essa categoria de segurados da Previdência Social.
2. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá pela totalidade dos custos financeiros do processo, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
3. Quanto aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. TEMA 1050.
1. A matéria foi julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp. n. 1847860; 1847731; 1847766 e 1847848), fixando-se a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". (Tema 1050).
2. Desse modo, independentemente da DIB do benefício inacumulável pago administrativamente, os honorários incidem sobre a totalidade das parcelas abrangidas pelo período da condenação, porque esse é o proveito econômico ou valor da condenação prescrito pelo art. 85, §5º, CPC, descontando-se apenas as parcelas percebidas antes a citação, estando correta a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
A base de cálculo dos honoráriossucumbenciais devidos pela parte autora em razão da improcedência do pedido de desaposentação deverá ser o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
2. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício, mantendo-se, contudo, o reconhecimento do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Considerando ter havido a sucumbência recíproca, porém não equivalente, vão os honoráriosadvocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com distribuição proporcional dos ônus, em 1/3 para o INSS e 2/3 para o procurador da parte autora.
5. Cabe ao INSS o reembolso da totalidade dos honorários periciais.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material.
2. Embargos acolhidos para suprir as omissões e obscuridades/contradições apontadas, sem alteração do resultado do acórdão.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
Quanto a possibilidade de execução dos honorários, independentemente do crédito principal, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região direciona-se no sentido da possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais, ainda que a parte autora opte pela não implantação e pagamento do benefício previdenciário deferido judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).
. Considerado o pedido sucessivo, tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Tendo em vista a alteração do julgado, fixo em face da Autarquia os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
. Custas pela Autarquia. Cabe mencionar, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Cabível o deferimento do benefício mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Devidos honoráriosadvocatícios pelo INSS, que deu causa à demanda quando deixou de reconhecer o cômputo de tempo de contribuição.