BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a hipossuficiência familiar, é de ser acolhido o apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido de benefício assistencial.
4. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honoráriosadvocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS EXCLUSIVOS DO INSS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Marco inicial do auxílio-doença alterado para a DER. 2. Ônus sucumbenciais exclusivos do INSS no caso. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. No caso em apreço, não foi comprovada a miserabilidade familiar, razão pela qual a parte autora não faz jus ao benefício assistencial.
4. Custas processuais e honoráriosadvocatícios a cargo da parte autora. Majorada a verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, estando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃOÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
II - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
III - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data do encerramento do último vínculo empregatício e a data do óbito. Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 47 anos.
IV - Considerando que entre a data do término do último contrato de trabalho e a data do óbito transcorreu lapso temporal que suplantou o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI – Honoráriosadvocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. AFASTADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIDA EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado o tempo de labor especial.
- Tempo de serviço especial e comum suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme se verifica dos autos, o autor decaiu em parte mínima do pedido, pois apenas deixaram de ser reconhecidos o tempo de serviço especial no período de 24/04/2016 a 18/05/2016 e os valores de condenação em honorários de sucumbência pretendidos, sendo os demais pedidos atendidos. Condenação do autor em honorários advocatícios afastada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida. Apelação da Sociedade de Advogados representante do autor e apelação do réu providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. Nas ações que possuem por objeto a prestação de serviço de saúde, o proveito econômico é inestimável, o que impõe a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a apreciação equitativa do magistrado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1018 STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Restabelecidos os ônus sucumbenciais fixados pela sentença, considerada a sucumbência mínima da parte autora.
4. O cumprimento de sentença deverá observar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 dos Recursos Especiais Repetitivos.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que a qualidade de segurada da autora não restou comprovada na data de início da incapacidade.
3. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Quando o autor faleceu, não detinha mais a qualidade de segurado, não fazendo a parte autora jus à pensão por morte requerida. Improcedência mantida.
3. O art. 20 do CPC/1973 e o art. 85 do CPC/2015 estabelecem que a sentença condenará o vencido a pagar honoráriosadvocatícios ao vencedor, sem excepcionar procuradores públicos ou privados. A sentença não merece reparos no que concerne à condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 12/01/1965 a 02/05/1968, 18/04/1970 a 30/07/1970, 01/09/1970 a 03/02/1971, 22/02/1971 a 30/04/1972, 01/07/1972 a 16/04/1973, 18/05/1973 a 13/09/1973, 08/11/1973 a 12/12/1973, 02/01/1974 a 28/05/1974, 06/08/1974 a 11/03/1976, 01/04/1976 a 28/07/1976, 14/09/1976 a 10/01/1977, 02/05/1977 a 22/08/1977, 01/09/1977 a 08/09/1978, 08/11/1978 a 23/08/1979, 01/11/1979 a 11/01/1980, 02/03/1980 a 24/03/1980, 02/05/1980 a 28/03/1981, 02/07/1981 a 03/08/1981, 05/08/1981 a 07/10/1981, 04/04/1983 a 04/05/1983, 01/09/1983 a 29/05/1984, 04/06/1984 a 07/04/1989, 10/04/1989 a 21/12/1990, 27/10/1992 a 01/02/1995, 01/09/1998 a 25/12/1998, 01/02/2001 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 01/12/2004. De 18/04/1970 a 30/07/1970: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados à CTPS às fls. 52/100 e o laudo técnico de fls. 277/290, onde trabalhou como borracheiro (prenseiro) e, de forma habitual e permanente, esteve exposto ao agente ruído de 86,5dB, com o consequente reconhecimento da especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. De 01/11/1979 a 11/01/1980: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados à CTPS às fls. 52/100 e o laudo técnico de fls. 277/290, onde trabalhou como auxiliar mecânico e, de forma habitual e permanente, esteve exposto a agentes químicos, como graxas, óleos, derivado dos hidrocarbonetos, previstos no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, com o consequente reconhecimento da especialidade. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição a agentes químicos. De 10/04/1989 a 21/12/1990: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados à CTPS às fl.84 e o laudo técnico de fls.243/248, onde trabalhou como auxiliar de eletricista e, de forma habitual e permanente, esteve exposto ao agente ruído de 82,7dB, com o consequente reconhecimento da especialidade. De 01/09/1998 a 25/12/1998: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados à CTPS à fl.85 e ao PPP às fls.124/125, onde trabalhou na empresa Calçados Samello S.A., como eletricista de manutenção, exposto de forma habitual e permanente a ruído de 85 dB, não sendo caso de enquadramento como especial. De 01/02/2001 a 01/12/2004: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados à CTPS à fl.24 e ao PPP às fls.124/125, onde trabalhou na empresa Calçados Samello S.A., como eletricista de manutenção, exposto de forma habitual e permanente a ruído de 85 dB, não sendo caso de enquadramento como especial. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Os períodos de 12/01/1965 a 02/05/1968, 01/09/1970 a 03/02/1971, 22/02/1971 a 30/04/1972, 01/07/1972 a 16/04/1973, 18/05/1973 a 13/09/1973, 08/11/1973 a 12/12/1973, 02/01/1974 a 28/05/1974, 06/08/1974 a 11/03/1976, 01/04/1976 a 28/07/1976, 14/09/1976 a 10/01/1977, 02/05/1977 a 22/08/1977, 01/09/1977 a 08/09/1978, 08/11/1978 a 23/08/1979, 02/03/1980 a 24/03/1980, 02/05/1980 a 28/03/1981, 02/07/1981 a 03/08/1981, 05/08/1981 a 07/10/1981, 04/04/1983 a 04/05/1983, 01/09/1983 a 29/05/1984, 04/06/1984 a 07/04/1989, 27/10/1992 a 01/02/1995, não podem ser reconhecidos pela especialidade. Nos períodos reclamados, o autor exerceu a função de sapateiro/montador manual, em indústrias de calçado na região de Franca, conforme CTPS de fls. 52/100. Para tal profissão não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria, uma vez que não há previsão dessa atividade nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. Portanto, eventual reconhecimento de especialidade exige prova de que houve efetiva exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos previstos na lei.
- Portanto, somente os períodos de 18/04/1970 a 30/07/1970, 01/11/1979 a 11/01/1980 e de 10/04/1989 a 21/12/1990 são especiais.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- Convertido o tempo especial, ora reconhecido, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo comum constante em CTPS (fls.52/100) -12/01/1965 a 02/05/1968, 01/09/1970 a 03/02/1971, 22/02/1971 a 30/04/1972, 01/07/1972 a 16/04/1973, 18/05/1973 a 13/09/1973, 08/11/1973 a 12/12/1973, 02/01/1974 a 28/05/1974, 06/08/1974 a 11/03/1976, 01/04/1976 a 28/07/1976, 14/09/1976 a 10/01/1977, 02/05/1977 a 22/08/1977, 01/09/1977 a 08/09/1978, 08/11/1978 a 23/08/1979, 03/03/1980 a 24/03/1980, 02/05/1980 a 28/03/1981, 02/07/1981 a 03/08/1981, 05/08/1981 a 07/10/1981, 04/04/1983 a 04/05/1983, 01/09/1983 a 29/05/1984, 04/06/1984 a 07/04/1989, 27/10/1992 a 01/02/1995, bem como aos períodos em que o autor recolheu como contribuinte individual (fls.101/113) - 01/05/1982 a 30/12/1982, 01/05/1996 a 30/10/1996, 01/04/1997 a 30/05/1998, 01/08/1998 a 30/08/1998 e de 01/03/2000 a 30/12/2000, o autor totaliza tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, 32 anos, 3 meses e 4 dias (vide tabela em anexo).
- Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85, do Código de Processo Civil 2015, com a observância do artigo 98, § 3º, do mesmo codex, uma vez que beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laboral total da autora para exercer seu trabalho habitual.
3. Não tendo havido ocorrência acidentária, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente, haja vista ser imprescindível que as sequelas que reduzem a capacidade de labor sejam permanentes e decorram de acidente de qualquer natureza.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais, com a condenação da parte autora ao pagamento de honoráriosadvocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
2. Devem ser excluídos da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores de benefícios inacumuláveis recebidos administrativamente pela parte autora antes da citação.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
A base de cálculo dos honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, que englobam as parcelas pagas administrativamente a título de antecipação de tutela, e tem como marco final a prolação da sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Em observância à Súmula 76 desta Corte, à Súmula 111 e ao Tema 1.105 do STJ, bem como precedente desta Turma (50140913620204049999), os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão quando o acolhimento do recurso implica concessão de benefício mais vantajoso.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Hipótese em que a autora já estava incapacitada para o labor antes do preenchimento do requisito da carência de 12 contribuições previdenciárias.
4. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e doe honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESISTÊNCIA NÃO OFERECIDA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO.
1. Como regra geral, é cabível a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença, seja ela provisória ou definitiva e nas hipóteses em que houve resistência ou não do executado, por força do princípio da causalidade, diante da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação.
2. Ocorre que tal premissa é excepcionada nos casos em que a Fazenda Pública figura como ente devedor, segundo preceitua o § 7º do artigo 85 do CPC: § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (...)” . Nesse contexto, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, oriunda de demanda individual, é devida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nas hipóteses em que há impugnação da Fazenda Pública.
3. Em sentido análogo, uma vez que, no caso concreto, instaurado o cumprimento provisório do julgado, o ente autárquico não ofereceu qualquer resistência no tocante à reativação da citada benesse, é descabida a fixação dos honorários sucumbenciais.
4. Agravo não provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Em observância à Súmula 76 desta Corte, à Súmula 111 e ao Tema 1.105 do STJ, bem como precedente desta Turma (50140913620204049999), os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão quando o acolhimento do recurso implica concessão de benefício mais vantajoso.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS.
Ainda que o direito à obtenção da aposentadoria tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, a condenação em honorários de advogado sucumbenciais deve ser fixada tendo em conta, além da ausência ou não de oposição da autarquia à reafirmação da DER, o princípio da causalidade e as normas do Código de Processo Civil a este respeito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).2. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 06/01/2011 e que a presente ação foi ajuizada em 25/06/2012, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando seu caráter alimentar, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- A fixação da verba honorária no patamar de 15% do valor atualizado até a data da sentença de fato se mostra excessiva quando considerados os parâmetros mencionados acima.
- Redução dos honorários a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Destaque-se que é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Destaque-se que, neste ponto, a r. sentença encontra-se correta, não havendo qualquer reforma a ser feita.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.