PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. Ausente idade mínima, o segurado não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
4. Consectários sucumbenciais pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. EXECUÇÃO ZERO.
Se não há valor a ser executado, não há condenação, que é a baliza para o cálculo de honorários.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ASPECTO ELEMENTAR E ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRABALHO PROFISSIONAL. REGRA GERAL. QUANTIA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE.- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.- Cabe ao magistrado a análise de diversos elementos para que os honorários sucumbenciais sejam compatíveis com o trabalho exercido pela advocacia, expressamente impondo a fixação por equidade para casos nos quais a mera aplicação da regra geral possa resultar em montante diminuto e incompatível com a atividade essencial à função da Justiça (art. 85, § 8º e art. 140, ambos do CPC e art. 5º da LINDB). Pelas mesmas razões jurídicas, a interpretação sistemática da lei processual também autoriza que o magistrado fixe honorários advocatícios sucumbenciais, equitativamente, em casos nos quais a simples aplicação da regra geral leve a montantes exorbitantes, notadamente em decorrência do valor da causa ou da condenação em feitos sem complexidade ou com mérito repetitivo, nos quais não foram exigidos maiores esforços do trabalho processual da advocacia (mesmo com a aplicação da decrescente ordem do art. 85, §§2º e 3º do CPC).- A fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em casos excepcionais, evita valores ínfimos ou exorbitantes e atende ao CPC (especialmente no propósito de valoração do trabalho da advocacia) e também vai ao encontro de primados constitucionais, porque os ônus da sucumbência devem pautados pela igualdade e pela valorização do trabalho, e não podem ser impeditivos do legítimo acesso à prestação jurisdicional.- No caso dos autos, a evidência da duplicidade do ajuizamento da exigência fiscal não levou a maiores exigências no trabalho advocatício, motivo pelo qual a fixação da verba sucumbencial em R$ 8.000,00 atende aos propósitos legais.- Agravo interno da União parcialmente provido. .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. JUROS NEGATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
2. No que concerne ao pedido de atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora, os chamados "juros negativos", adoto o entendimento desta Turma e do c. Superior Tribunal de Justiça, validando a pretensão.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. TEMPO ESPECIAL.. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os juros de mora devem incidir até a data da conta de liquidação.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O percentual da verba honorária deve ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, e a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações até a data da sentença.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal do INSS desprovido e Agravo Legal da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que entende com a distribuição dos ônus sucumbenciais, deve o magistrado ponderar a extensão do pedido inicial e o sucesso obtido na demanda (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).
O julgamento de parcial procedência do pedido, em pequena extensão, dentre as pretensões apresentadas na inicial, sem a concessão do benefício pretendido, configura o decaimento predominante da parte autora, que deve suportar ônus da sucumbência.
Verificada a sucumbência mínima do INSS, caberá à parte autora arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência, suspendendo-se a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Ajuizadas duas ações com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, resta configurada a coisa julgada. Extinção do feito sem resolução de mérito.
2, Verificado o dolo processual, uma vez que a parte autora ajuizou a presente ação já tendo conhecimento da improcedência na ação precedente, não tendo havido modificação da situação fática, resta caracterizada a litigância de má-fé. Mantida a condenação em multa contida na sentença.
3. Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS.
Ainda que o direito à obtenção da aposentadoria tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, a condenação em honorários de advogado sucumbenciais deve ser fixada tendo em conta, além da ausência ou não de oposição da autarquia à reafirmação da DER, o princípio da causalidade e as normas do Código de Processo Civil a este respeito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . TÁBUA DE MORTALIDADE DO IBGE. LEGALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.- A parte autora afirma que, no cálculo do fator previdenciário do seu benefício, foi utilizada tábua de mortalidade publicada pelo IBGE, o que causou redução no valor dos proventos.- Em regra, os benefícios são regidos pelo princípio "tempus regit actum", ou seja, são concedidos em conformidade com a lei vigente à época.- A lei atribuiu competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida do total da população brasileira; não possui o Poder Judiciário o papel de modificar esses critérios, sob pena de afronta aos princípios da independência e harmonia dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal). Precedentes.- Não merece reprimenda a conduta do INSS em adotar a tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE no fator previdenciário por ocasião do cálculo da aposentadoria da parte autora.- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS.
Ainda que o direito à obtenção da aposentadoria tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, a condenação em honorários de advogado sucumbenciais deve ser fixada tendo em conta, além da ausência ou não de oposição da autarquia à reafirmação da DER, o princípio da causalidade e as normas do Código de Processo Civil a este respeito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Em observância à Súmula 76 desta Corte, à Súmula 111 e ao Tema 1.105 do STJ, bem como precedente desta Turma (50140913620204049999), os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão quando o acolhimento do recurso implica concessão de benefício ou de benefício mais vantajoso.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Integrado o acórdão para fixar os ônus sucumbenciais, segundo a disciplina do art. 85, §3° do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. TEMPO DE LABOR ESPECIAL. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/2015 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
2. O TRF tem manifestado entendimento - na apreciação da alegação de cerceamento à realização de perícia técnica (ou mesmo na produção de prova testemunha) - na circunstância de ter havido, nesses casos submetidos a exame, fundadas dúvidas acerca da efetiva exposição a agente nocivo, inobstante as informações contidas em formulários e laudos técnicos.
3. Na ausência de fundadas dúvidas, inexiste motivação suficiente a justificar a produção das provas requeridas, devendo prevalecer as informações da empregadora no PPP e laudo técnico juntados, cuja presunção juris tantum de veracidade não fora afastada, no caso.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Mantida a reciprocidade da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO EXECUÇÃO ZERO. EXTINÇÃO.
1. Se não há valor a ser executado, não há condenação, que é a baliza para o cálculo de honorários. Precedentes.
2. Não é possível a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro da base de cálculo dos honorários advocatícios, sob pena de ofensa à coisa julgada (STJ, AR 5.869-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por maioria, julgado em 30/11/2021).
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA NO ÔNUS SUCUMBENCIAIS TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Incabível deferir-se o pedido de suspensão da exigibilidade do respectivo crédito sob o fundamento de que o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido posteriormente à condenação sucumbencial (evento 147, DESPADEC1):
2 - O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido em qualquer fase do processo, em todas as instâncias, até o trânsito em julgado da decisão. Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
3 - A jurisprudência é firme no sentido de que, em se tratando de verbas devidas à época em que ainda não havia sido concedida a gratuidade da justiça, deve ser mantida sua exigibilidade
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Não comprovado o estado de miserabilidade, é de ser reformada a sentença de improcedência, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação de honorários.3. Os honoráriosadvocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), afiguram-se em desconformidade com os parâmetros dispostos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.4. Reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade, apenas para fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação da parte autora provida em parte.
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.002 DO STF. HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
1. Tema 1.002 do STF: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição."
2. Em juízo de retratação, impõe-se a alteração do julgamento anteriormente proferido para dar provimento à apelação da parte embargante, condenando-se a União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União.