PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE CESSAÇÃO. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO PERDURAR A INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, considerando que o prazo de afastamento fixado pelo perito judicial se trata de mera estimativa, que o autor não teve chance de postular a prorrogação do benefício na esfera administrativa antes do término do prazo estimado pelo perito e que tudo leva a crer que a melhora do quadro clínico deva incluir novo procedimento cirúrgico, o benefício de auxílio por incapacidade temporária deferido ao autor deve ser mantido enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho, e sua eventual recuperação deverá ser avaliada em perícia médica administrativa.
3. No que tange à base de cálculo, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO. CNIS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. EXTENSÃO PREVISTA NO ARTIGO 15 DA LEI 8213 DE 1991. NÃO CUMPRE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. UTILIZAÇÃO DE DATA DECLARADA PELO PRÓPRIO FALECIDO EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. SEM COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTOS MÉDICOS. MANTIDA A CONCLUSÃO DA PERICIA JUDICIAL. NÃO CONFIRMADA EFETIVAMENTE A CORRELAÇÃO ENTRE O QUADRO CLÍNICO E A CAUSA DO ÓBITO. RECURSO DO INSS PROVIDO. TUTELA REVOGADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO EM ORTOPEDIA POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DII FIXADA NA DER. RECURSO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ARTIGO 46 COMBINADAMENTE COM O § 5º DO ART. 82, AMBOS DA LEI Nº 9099/95.1. Autor submetido à perícia médica judicial em ortopedia que concluiu pela incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade estimando recuperação em 18 meses contados da perícia.2. O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.3. Data de início da incapacidade fixada pelo juízo na DER com base da DII fixada pelo perito em 2019.5. Descaracterizado o cerceamento de defesa, pois o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos do caso concreto (cf. art. 479 do CPC/2015).4. Recurso do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). 5.Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida. No caso concreto, o peritojudicialestimou a data de início da incapacidade em Agosto/2017. O benefício administrativo foi cessado em 13/05/2019 (ID 147025228). Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.6. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.7.O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 01 (um) ano a contar da data da perícia judicial. Sendo possível a fixação de data para a alta programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício (DCB). Dessa forma, deve ser fixada a data de cessação do benefício em 01 (um) ano a contar do seu implemento. Oficie-se o INSS.8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. A DCB NÃO PODE SER CONDICIONADA A NOVA PERÍCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de beneficio por incapacidade temporária.2. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o InstitutoPrevidenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91), o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.3. No caso dos autos, o magistrado, mesmo acatando a DCB fixada pelo perito, consignou que "Quanto ao termo final do benefício, o experto indicou que após um período de 1 ano a parte autora estará apta ao desempenho de suas atividades laborativas.Assim, decorrido o prazo de 01 ano, contado da data de realização da perícia médica judicial, ou seja, a partir de 30/06/2021, reputo necessária a realização de perícia médica pela autarquia ré visando a constatação da capacidade laboral da autora." Noentanto, não há fundamento legal para se determinar a submissão a uma nova perícia médica a ser realizada pela autarquia, visto que, o segurado tem o poder/dever de pedir a prorrogação do benefício.4. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que, no presente caso, o perito judicial não estimou prazo de recuperação e nem a sentença fixou termo final, o auxílio-doença deve ser mantido por 120 dias, a contar da efetiva implantação, garantindo-se a possibilidade de requerimento de prorrogação, nos termos do § 9 do art. 60 da Lei n.º 8.213/1991.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
5. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. LEI 13.457/2017. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a apelante possui tendinopatia do bíceps, tendinopatia do supraespinhal e artrose da articulação acrômioclavicular, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade parcial e temporária da parte autorapara o exercício de sua atividade habitual, conforme resposta ao quesito 07 do laudo pericial judicial (ID 314804637 - Pág. 81 fl. 83). O perito estimou em 60 dias o prazo necessário para que a autora recupere a capacidade laborativa, contados da datade realização da perícia, segundo informa o quesito 16 (ID 314804637 - Pág. 82 fl. 84).3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que a incapacidade é temporária.Portanto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que a autora faz jus é o auxílio-doença, conforme decidido pelo Juízo de origem.5. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ouadministrativa,por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, daLei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo examepericial.Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando aprópria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.6. Tendo a apelação da parte autora sido desprovida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- É da essência do benefício por incapacidade temporária o caráter efêmero.- É, portanto, decorrência natural e está contemplada na legislação de regência a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio (§ 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991).- Se não for fixado prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991). - Fixação da data de cessação do benefício de acordo com o prazo de recuperação da capacidade laboral estimado pelo perito, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que se resolverá na esfera administrativa.- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Apelação provida em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. LAUDO DO PERITO DO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso, o qual versou tão somente sobre a DIB e a DCB de auxílio-doença fixadas pelo decisum.2 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 619.638.118-4), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (12.12.2017), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .3 - Ainda que o expert não tenha estabelecido uma data de início da incapacidade da demandante, se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impedimento não continuou após dezembro de 2017.4 - O próprio vistor oficial estima o início dos seus males psiquiátricos no ano de 2017. De outro lado, a requerente trouxe laudo de sua médica particular, de 08.12.2017, na qual consta que ela se apresentou, naquela ocasião: “com humor depressivo, ideias de desvalia, irritabilidade, insônia, alterações na concentração, atenção e memória, principalmente relacionados ao seu ambiente de trabalho. Está fazendo atendimento psicológico e está em uso stilnox, bupropiona, diazepam e sertralina. Ainda sem melhora, por isso acrescenta-se desvenlafaxina e quetiapina. Por este motivo não tem condição de trabalho por tempo indeterminado”. Ainda, acostou relatório médico, de 23.08.2017, elaborado por outra profissional psiquiatra, no qual consta: “Paciente inicia acompanhamento psiquiátrico nesta data, apresentando instabilidade de humor, desmotivação, medo irracional e sintomas somáticos como insônia, fadiga, cefaleia, diarreia, após desentendimento e ofensas em ambiente laboral há 1 mês. Solicito afastamento laboral por período de 60 dias, a fim de consolidação do tratamento e melhora dos sintomas”.5 - Diante de tais elementos, inequívoca a ilegalidade do cancelamento perpetrado em 12.12.2017, devendo ser restabelecido o auxílio-doença desde então. 6 - O auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.7 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida na Lei 13.457/2017.8 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).9 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.10 - O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.11 - In casu, o perito anotou que a autora deveria permanecer afastada do trabalho por um período de 4 (quatro) meses, contados a partir da data do laudo, ou seja, até 28.07.2018, salientando que assinalou tal prazo porquanto ela já vinha fazendo tratamento adequado há alguns meses, com a utilização de medicamentos e realizando acompanhamento psiquiátrico e psicológico de maneira regular. Assim, não merece reparo a sentença no ponto.12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DESCARACTERIZADA. REABILITAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Re 870.947. 1. Há prova nos autos de que a incapacidade da parte autora advém de acidente de qualquer natureza, ocorrido em 09/02/2007 (fl. 58, ID 26751853). Logo, de acordo com o artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 não há que se falar em perda da qualidade de segurado. 2. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente para trabalhos braçais.3. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Oficie-se o INSS.5. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). 6. No caso concreto, o peritojudicialestimou a data de início da incapacidade na data do acidente, ou seja, 09/02/2007. Não foi juntado aos autos requerimento administrativo. A citação ocorreu em 02/10/2014 (fl. 28, ID 126751853). Dessa forma, deve ser fixada a data do início do benefício em 02/10/2014. Oficie-se o INSS.7. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.8. O perito judicial não estimou o prazo de duração da incapacidade. A parte segurada deverá ser submetida a processo de reabilitação, com a manutenção do benefício até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91. Oficie-se o INSS.9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947.10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.11. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO TÉCNICO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO FINAL.
1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Constatada a incapacidade laboral, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991).
2. Hipótese em que o benefício foi implantado após a sentença, em tempo hábil e suficiente para a realização de eventual pedido de prorrogação na esfera administrativa, sendo descabida nova nova implantação e manutenção do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA COMINATÓRIA.
- O § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação - art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991.
- A fixação de prazo excessivo de manutenção do auxílio-doença, além do estimado na prova pericial, não cumpre a finalidade da norma.
- A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação é uma faculdade do magistrado destinada a assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida e encontra respaldo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil. Contudo, tanto o valor arbitrado como o prazo estabelecido devem atender ao princípio da razoabilidade.
- Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DEE AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
2. Embora a lei estabeleça um prazo de duração do benefício, é preciso considerar que antes do encerramento do prazo legal de 120 dias foi realizada a perícia judicial, esclarecendo que até o momento da perícia não era possível estimar um prazo de recuperação. A prova pericial equivale ao pedido de prorrogação do benefício e substitui a perícia administrativa.
3. Havendo indícios de que persiste a incapacidade laboral, correta a decisão da origem ao determinar a manutenção do benefício, considerando que se trata de verba com caráter eminentemente alimentar.
4. Parcial provimento para determinar a manutenção do benefício pelo prazo de seis meses.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. MOAGEM DE ESMALTE. OPERADOR DE PRODUÇÃO. FERRAMENTEIRO. POEIRA E FUMOS METÁLICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, IMPROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 03/09/1990 a 01/03/1991 e 18/04/1991 a 01/12/2006.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - No tocante ao período de 03/09/1990 a 01/03/1991, trabalhado na empresa "Cerâmica Chiarelli S. A.", as Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais" de fl. 25 aponta que, ao desempenhar as funções de "Ajudante", no setor "Moagem de Esmalte", o autor executava as seguintes atividades: "Efetuar a transferência de matéria prima da coifa para os silos, através de acionamento no painel elétrico. Efetuar pesagem da matéria prima, visando a composição da carga dos moinhos. Operar moinho a martelo, através de acionamento de comando elétrico, para moagem. Executar serviços de limpeza nas dependências da seção.", de modo que é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho pela comprovação da exposição a agente agressivo constante do código 2.5.6 do Anexo II do decreto nº 83.080/79.
16 - Quanto ao período de 18/04/1991 a 01/12/2006, laborado na empresa "Mahle Metal Leve S.A.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 26/29 aponta que, ao desempenhar as funções de "Operador de Produção" e "Ferramenteiro Esp.", no setor "Manutenção de Coquilha", o autor estava exposto a agentes nocivos: ruído de 84,5 dB (A), poeira metálica e fumos métálicos, de maneira que é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho pela comprovação da exposição a agente agressivo constante do código 1.2.9 do decreto nº 53.831/64 e código 2.5.1 do Anexo II do decreto nº 83.080/79.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se enquadrado como especial os períodos de 03/09/1990 a 01/03/1991 e 18/04/1991 a 01/12/2006, eis que desempenhado sob condições especiais.
18 - Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se a atividade especial ora reconhecida (03/09/1990 a 01/03/1991 e 18/04/1991 a 01/12/2006) aos períodos que se referem às atividades comuns, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 34/46), da CTPS (fls. 19/24) e do CNIS, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 2 meses e 27 dias de serviço na data do indeferimento do pedido administrativo, em 21/02/2007, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
19 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento do pedido administrativo (21/02/2007- fl. 47), conforme requerido pelo autor na petição inicial (fls. 02/09).
21 - Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
22 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
26 - Tutela antecipada concedida.
27 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA EXTRA PETITA. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO NOS CASOS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEGITIMIDADE DA ALTA PROGRAMADA. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. A decisão que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor desrespeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido.2. Somente a incapacidade permanente para a atividade habitual pode demandar a deflagração de procedimento de reabilitação. Nos casos de incapacidade temporária estimasse que o segurado beneficiário retome suas próprias atividades após a convalescência e tratamento adequado tal qual estimado pelo perito.3. A Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB, imputando ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.4. No caso dos autos a sentença que condicionou a cessação à convocação do segurado por parte da autarquia deve ser reformada uma vez que com a instituição da alta programada cabe ao autor requerer a prorrogação do benefício caso sinta-se incapaz dentro do prazo de 15 dias que antecedem a DCB programada.5. Recurso do INSS a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DCB. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. Sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício deve observar o tempo de tratamento/recuperação apontado na perícia judicial.
3. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
4. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois o prazo estimado pelo perito judicial para recuperação já expirou, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. 2. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Na hipótese, inexistem parcelas prescritas. 3. Superado o prazo de recuperação estimado pelo peritojudicial, o auxílio-doença deverá ser mantido por 120 (cento e vinte) dias contados da implantação ou da data do acórdão, se o benefício estiver ativo. Sua manutenção após o decurso do prazo presumido é condicionada à iniciativa do segurado (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91). 4. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença pelo prazo estimado pelo perito, garantindo-se a manutenção do benefício por mais 30 dias para viabilizar pedido administrativo de prorrogação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). 5. No caso concreto, o perito judicial estimou a data de início da incapacidade em Dezembro/2019. Há prova do requerimento administrativo em 15/05/2020. (fl. 113/115, 178390440). Dessa forma, a data de início do benefício deve ser fixada na data de 15/05/2020. 6. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.7.O perito judicial estimou o prazo de duração da incapacidade em 04 (quatro) meses a contar da data da perícia realizada em Outubro/2020 (fls. 56/67, ID 178390440).8. Sendo possível a fixação de data para a alta programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício (DCB). Dessa forma, deve ser fixada a data de cessação do benefício em 04 (quatro) meses a contar da data da perícia. Oficie-se o INSS.9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.10. Apelação do INSS parcialmente provida.