E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PROVADA. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.3.De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.4. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.5. No caso concreto, o perito não estimoudata possível para o fim da incapacidade. A parte autora deverá ser submetida a processo de reabilitação, com a manutenção do benefício até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. FIXAÇÃO DE PRAZO. § 8º DO ARTIGO 60 DA LEI N. 13.457/2017. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a parte agravante a suspensão da decisão que fixou o prazo de prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a manutenção do benefício de auxílio-doença.
- A Lei n. 13.457, de 26/6/2017, promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência, trazendo inovação relevante no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, prevendo expressamente a fixação do prazo de cento e vinte dias para a cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não tenha determinado prazo final.
- Na hipótese, o D. Juízo a quo concedeu a tutela de urgência fixando o prazo de duração do benefício de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com o mencionado artigo 60, § 8º, e o laudo judicial realizado, onde o perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária por um período de até 6 (seis) meses (id 54594994 - p.107).
- Desse modo, cabe à parte agravante, sentindo-se ainda incapacitada, requerer a prorrogação administrativa do benefício, nos termos do § 9º, artigo 60 acima citado.
- Assim, perfeitamente possível a implantação do benefício com prazo estimado de duração, devendo ser mantida a decisão agravada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR CAMPESINO. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL FIXADO NA DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL MANTIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS AO INSS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE SÃO PAULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de Maria de Lourdes dos Santos, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 1970 a 23/01/2020 e condenando a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo. No curso do processo, a autora faleceu em 24/01/2020, sendo habilitado o viúvo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá seis questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou o labor rural necessário para a concessão do benefício; (ii) estabelecer o termo final do benefício diante do falecimento da segurada; (iii) verificar a validade da multa diária aplicada em razão do descumprimento da ordem judicial; (iv) analisar a aplicabilidade da taxa SELIC na atualização monetária; (v) avaliar a fixação dos honorários advocatícios; (vi) definir a responsabilidade do INSS pelo pagamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIRA prova material apresentada, corroborada por testemunhas, comprova o exercício contínuo de atividade rural pela autora, sendo suficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria rural por idade, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991.O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, pois os requisitos foram implementados nessa ocasião.O falecimento da autora em 24/01/2020 impõe a fixação do termo final do benefício na data imediatamente anterior ao óbito, visto que o direito sucessório limita-se às parcelas devidas em vida (art. 112 da Lei nº 8.213/1991; TRF3, AI 5004090-38.2023.4.03.0000; AI 5010748-49.2021.4.03.0000).A multa diária aplicada pelo juízo de origem é válida, considerando o descumprimento da ordem de implantação do benefício no prazo fixado.A atualização monetária deve observar a taxa SELIC, conforme jurisprudência consolidada.Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença estão adequados e em conformidade com o Tema 1.105 do STJ e Súmula 111/STJ.O INSS é isento de custas processuais na Justiça Estadual de São Paulo, conforme art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003, razão pela qual não há condenação nesse ponto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A comprovação de labor rural pode se dar por início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.O termo final do benefício de aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data anterior ao óbito da segurada.A multa por descumprimento de ordem judicial é válida quando demonstrado o não cumprimento no prazo fixado.A taxa SELIC deve ser aplicada para fins de atualização monetária dos débitos previdenciários.O INSS é isento de custas processuais nas ações ajuizadas perante a Justiça Estadual de São Paulo no exercício da jurisdição federal.Os honorários advocatícios em ações previdenciárias devem observar as prestações vencidas até a sentença, conforme Súmula 111/STJ e Tema 1.105/STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §3º, 106, 112, 142 e 143; CPC/2015, art. 300; CPC/1973, art. 20, §3º; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 1º, §1º; Lei Estadual/SP nº 11.608/2003, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI nº 5004090-38.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 31/05/2023; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI nº 5010748-49.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 11/11/2021; STJ, AERESP nº 200500223406, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24/09/2007.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO NORMATIVA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No caso dos autos, os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças no auxílio-doença, dentre elas, a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
- Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença . Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional.
- No caso, o benefício foi concedido pelo período estimado de tratamento estabelecido pelo médico perito, o qual pode ser prorrogado caso seja constada a manutenção da incapacidade laboral a ser verificada pela autarquia quando da apresentação do requerimento de prorrogação do auxílio-doença . Portanto, nada há a reparar nesse ponto.
- Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, mercê da sucumbência recursal, reduzo os honorários de advogado arbitrados em favor da autora para 7% (sete por cento), a incidir sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial, bem como a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou que o período de labor especial fosse apurado pelo INSS, condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.
4 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
11 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - Pretende a requerente o reconhecimento de seu labor especial de 01/12/1978 a 18/11/1981, de 01/02/1982 a 16/07/1986, de 01/08/1986 a 30/04/1987, de 01/10/1987 a 30/04/1988, de 01/05/1988 a 15/12/1988, de 03/07/1989 a 21/10/1990, de 20/04/1991 a 08/02/1995, de 27/11/1996 a 02/10/1997 e de 01/11/1998 a 22/04/2015.
21 - No que tange aos lapsos de 01/12/1978 a 18/11/1981 e de 01/02/1982 a 16/07/1986, o PPP de ID 99443870 – fls. 30/31 comprovam que a autora laborou como costuradora de calçados a máquina – preparadora de aviamentos junto à Di Martelli Indústria e Comércio de Calçados Ltda., exposta a arsênio e seus compostos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono e solventes, além de ruído de 88dbA a 92dbA, o que permite a conversão por ela pretendida em razão da exposição de pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos e enquadramento dos agentes químicos nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
22 - Quanto aos períodos de 01/08/1986 a 30/04/1987 e de 01/10/1987 a 30/04/1988, o PPP de ID 99443870 – fls. 32/34 comprova que a demandante trabalhou como pespontadeira junto à Agda Indústria de Calçados Ltda., exposta a hidrocarbonetos aromáticos.
23 - No tocante ao interregno de 01/05/1988 a 15/12/1988, o PPP de ID 99443870 – fls. 35/37 comprova que a demandante trabalhou como pespontadeira junto à Fany – Ind. de Comércio de Calçados Ltda., exposta a hidrocarbonetos aromáticos. Assim quanto ao referido agente nocivo, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Dito isto, os intervalos de 01/08/1986 a 30/04/1987, de 01/10/1987 a 30/04/1988 e de 01/05/1988 a 15/12/1988 merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
24 - Quanto à 03/07/1989 a 21/10/1990 e 20/04/1991 a 08/02/1995, o PPP de ID 99443870 – fls. 38/39 demonstra que a autora laborou como auxiliar de enfermagem, exposta a agentes biológicos, como vírus e bactérias no exercício de seu labor.
25 - No tocante aos lapsos de 27/11/1996 a 02/10/1997 e de 01/11/1998 a 22/04/2015, o PPP de ID 99443870 – fls. 42/44 e o laudo técnico pericial de ID 99443870 – fls. 45/58 comprovam que a postulante trabalhou como técnica de enfermagem junto à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Penápolis, exposta agentes químicos e biológicos no exercício de seu labor. Logo, possível o reconhecimento da especialidade com respaldo no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Entretanto, o referido reconhecimento deve ser limitado à 06/10/2011, data de elaboração do referido documento.
26 - Como cediço, todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica -que não constam literalmente na legislação destacada, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros, os quais, na maioria das vezes, apenas coordenam e supervisionam a sua equipe, a permitir, neste caso, uma visão mais abrangente do Decreto, de acordo com a realidade, impondo aludida equiparação entre a função de enfermeiro e dos profissionais que o auxiliam.
27 - Cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
28 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
29 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, verifica-se que a autora contava com 28 anos, 03 meses e 09 dias de labor na data do requerimento administrativo (22/04/2015 – ID 99443870 – fl. 23), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
30 - No tocante ao termo inicial do benefício, mantenho-o na data do requerimento administrativo (22/04/2015 – ID 99443870 – fl. 23).
31 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
32 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
34 - Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, de se mantê-los, em favor do autor, no montante então fixado pelo MM. Juízo de origem, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente e no patamar do razoável, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. Tal é verificado na hipótese em questão.
35 – A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim, faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
36 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
37 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
38 - Remessa necessária, tida por interposta parcialmente provida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente.Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não há falar em restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação, pois o benefício em questão foi concedido por causa diversa (doença ortopédica) da ora constatada (doença psiquiátrica) e não há qualquer documento que indique a existência de incapacidade laborativa em decorrência de transtorno psiquiátrico naquela data.
3. Quanto ao pedido de concessão do benefício a partir da nova DER, não há comprovação de a enfermidade psiquiátrica apresentava sintomas incapacitantes, desde a referida data, até o exame judicial, em que constatada a inaptidão laboral. Não foram apresentados prontuários e demais provas de que a autora fazia acompanhamento regular com psiquiatra e uso contínuo de medicação, sendo insuficiente a apresentação de um único atestado médico, que consiste em prova produzida unilateralmente, a partir de conclusão de médico assistente.
4. A DII deve ser fixada na data do exame judicial, em 25/06/2019, a qual corresponde ao termo inicial do benefício, o qual deve perdurar pelo prazo de três meses, prazo estimado pelo perito judicial para recuperação. Provido o recurso do INSS.
5. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. Considerando que já expirado o prazo estimado pelo perito judicial, e não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno, se mostra razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período. Provido em parte o recurso da parte autora.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO SUPOSTO TRABALHO RURAL EXERCIDO PELA AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. JULGADO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO ART. 1013 DO CPC. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DA INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPROVIDA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2017, haja vista haver nascido em 08/06/1957, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.3. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada aos autos, e depois de produzida a prova oral necessária, verifico que a parte autora não comprovou carência suficiente para a obtenção do benefício pleiteado.4. A parte autora solicitou o reconhecimento de suposto período de labor rural por ela realizado no período de 08/06/1969 a 09/10/1981 e conceder a aposentadoria por idade ou, sucessivamente, aposentadoria por invalidez ou auxílio doença e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos certidão de casamento, contraído no ano de 1971, constando sua qualificação como sendo doméstica e seu marido como lavrador; registro de imóvel rural adquirido pelo pai no ano de 1959, com área de 12,1 hectares de terras; declaração de matrícula escolar da autora e laudo oftalmológico.5. O conjunto probatório não demonstra o labor rural da autora no período alegado, visto que no período anterior ao seu casamento, consta apenas a demonstração de um imóvel rural em nome de seus pais e não foi apresentado a exploração agrícola da referida área, para demonstrar o regime de economia familiar pertencente ao grupo familiar da autora, não havendo notas fiscais ou outros documentos que demonstrassem o alegado regime.6. Em relação ao período posterior ao seu casamento, consigno que a autora apresentou um único documento, qual seja, sua certidão de casamento, demonstrando que nesta data seu marido era lavrador e a autora doméstica, não havendo documentos que demonstram a permanência do seu marido nas lides rurais, bem como, não extensível sua qualidade de rurícola à autora.7. Verifico assim, a inexistência de prova material útil para corroborar o labor rural da autora no período reconhecido na sentença, sendo está baseada em prova exclusivamente testemunhal, cuja a jurisprudência do E. STJ já tenha firmado entendimento no sentido de que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".8. Assim, inexistindo prova do labor rural da autora no período indicado, deixo de reconhecer seu labor rural no período de 08/06/1969 a 09/10/1981, diante da ausência de prova do alegado, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade, visto que a parte autora não demonstrou o direito requerido.9. Dessa forma, face à inviabilidade de reconhecimento de supostos períodos de labor rural sem registro formal, constata-se a não implementação do número de meses de contribuição exigidos legalmente, sendo inviável a concessão da benesse vindicada.10. Considerando que a parte autora fez pedido alternativo, não tendo sido demonstrado os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, passo à análise do pedido de aposentadoria por invalidez, considerando que o processo encontra-se em condição de julgamento, passo a apreciação do mérito por esta instância, nos termos do Artigo 1.013, §3º, NCPC.11. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).12. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.13. A aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, exigindo-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b) período de carência exigida pela lei; e (c) segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.14. O laudo médico apresentado concluiu que: “O(A) periciando(a) apresenta incapacidade laborativa total e definitiva omniprofissional, tendo constatada a incapacidade desde 2018, sem precisar datas.”15. Nesse sentido, embora a autora esteja incapacitada, total e permanente para o trabalho e sua incapacidade foi constatada no ano de 2018, quando da realização da perícia, entendo que a segurada reiniciou contribuições previdenciárias após piora do quadro, tendo em vista que sua incapacidade se dá pelo “Glaucoma, que é um distúrbio caracterizado por aumento da pressão intra-ocular que pode causar uma diminuição de visão, variando de perda pequena à cegueira absoluta.16. Ademais, constou do laudo que a incapacidade da autora se dá pela cegueira do olho direito, que se deu no ano de 2000 e visão subnormal do olho esquerdo, atual, portanto, trata-se de doença degenerativa, com piora do quadro no ano de 2018, sem precisar data, o que presume ter a autora recolhido quatro meses de contribuição pra readquirir sua qualidade de segurada e requerer o benefício, após perceber a piora ou sua incapacidade total, vez que a doença já existia e foi agravada com piora do quadro, por ser degenerativa e preexistente.17. Portanto, ainda que constatada a incapacidade da autora total e permanente, esta não demonstrou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, vez que trata-se de doença preexistente degenerativa e não constatada a qualidade de segurada quando da piora do quadro de saúde, tendo havido os recolhimentos no período de 01/03/2018 a 31/07/2018 apenas para readquirir sua qualidade de segurada, porém, quando já constatada a incapacidade.18. Por conseguinte, não havendo a qualidade de segurada da autora na data em que constatada a incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.19. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.20. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Aposentadoria por invalidez improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO. NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTE AUTORA COMPROVOU O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTER A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL: MAIS DE 55 ANOS, TRATANDO-SE DE SEGURADA, E MAIS DE 180 MESES DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, HOMOLOGADOS PELO INSS NA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDE A INTERPRETAÇÃO DA TNU, RESUMIDA NO TEXTO DA SÚMULA 54: “PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL, O TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EQUIVALENTE À CARÊNCIA DEVE SER AFERIDO NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU À DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE MÍNIMA”. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL.- Quanto à fixação do prazo de duração do benefício de incapacidade temporária, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, incluídos pela Lei nº 13.457, de 26/06/2017, quando for possível, caberá ao magistrado, com suporte nas conclusões da perícia médica acerca da recuperação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, fixar o tempo de duração do benefício. Todavia, na ausência de indicativos seguros, é mister a fixação da cessação do benefício no prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, a fim de que sejam renovadas pelo segurado as perícias médicas no âmbito administrativo no sentido de perscrutar a manutenção da incapacidade e, consequentemente, a manutenção do benefício.- À míngua de outros elementos que conduzam a conclusão diversa, haveria de ser acolhido o tempo de recuperação estimado pelo d. perito, a fim de determinar a duração do benefício pelo prazo de 8 (oito) meses. - Entretanto, diante do transcurso do lapso estipulado pelo expert antes mesmo do pronunciamento derradeiro na instância inaugural, prudente acolher o pedido autárquico a fim de que seja fixado em 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente acórdão, nos termos do art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, a fim de se considerar, ainda, um interregno suficiente para que a segurada, em sendo o caso, solicite a manutenção de seu benefício, conforme indicado pelo próprio recorrente.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR.
1. A constatação de incapacidade decorrente de moléstia diversa da alegada na inicial em momento posterior ao ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC.
2. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
4. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença pelo prazo estimado pelo perito, garantindo-se a manutenção do benefício por mais 30 dias para viabilizar pedido administrativo de prorrogação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. DOCUMENTOS TÉCNICOS COMPROVANDO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL JÁ ERAM DO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA FEDERAL POR OCASIÃO DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO INTERNO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a retroação dos efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mais vantajosa, desde a data do requerimento administrativo originário. Cabimento. As provas técnicas que justificaram o reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor e, portanto, ensejaram a concessão do benefício de aposentadoria especial já haviam sido apresentadas perante o ente autárquico desde o pedido originário da benesse. Caracterização da resistência injustificada do INSS.
2. Fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo originário.
3. Agravo interno do INSS visando exclusivamente a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
4. Necessária adequação do julgado ao regramento estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
5. Agravo interno da parte autora provido e Agravo interno do INSS parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. PARTE JÁ SUBMETIDA À REABILITAÇÃO.1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e definitiva.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.5.Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.6. No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade. Apesar de o perito judicial afirmar a possibilidade de encaminhamento da parte autora à processo de reabilitação, há provas nos autos que a parte autora já foi submetida à reabilitação (ID 143025144). 7. A r. sentença (ID 143025183) determinou a manutenção do benefício até a realização da cirurgia ortopédica prescrita, com subsequente avaliação para constatação da persistência ou não da incapacidade. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença. 8. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (77730937, pág. 01/11), realizado em 18/01/2019, atestou que a autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente e sequelas de queimadura no corpo, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade desde 21/02/2011. O Perito informa que a autora necessita de tratamento, com data estimada para duração da incapacidade de 02 anos a partir da data do laudo.
3. Tendo em vista a incapacidade da parte autora ser total e temporária, com data estimada de duração de 02 anos da data do laudo; portanto, não faz ao jus restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
4. Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença . Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional.
5. Assim, cabe ao INSS a avaliação da permanência da incapacidade da parte autora para fins de concessão do benefício.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS INCABÍVEL.1. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça.5. No caso dos autos, o peritojudicial especialista em cardiologia fixou a data de início da incapacidade em 12/03/2018 (ID 141646562). O benefício administrativo foi mantido até 22/03/2019 (ID 141646496). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.6. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.7. No caso concreto, o perito judicial especialista em cardiologia estimou data para a reavaliação da incapacidade em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da perícia realizada em 17/10/2019 (ID 141646562). O perito judicial especialista em ortopedia estimou o prazo de 06 meses a contar da data da perícia realizada em 11/12/2019 (ID 141646562).8. Há prova nos autos de que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença com DIB em 27/03/2018 e data de DCB e 18/12/2020 (ID 141646593). Sendo possível a fixação de data para a alta programada, esta deve ser adotada como data de cessação do benefício (DCB). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença.9. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário . 10. Assim, a verba honorária deve ser mantida no percentual de 10% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).11. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, COM DCB NO PRAZO ESTIMADO PELO PERITOJUDICIAL, A CONTAR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES, DO INSS E DO AUTOR.1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.2 - A d. Juíza a quo determinou que a autarquia previdenciária procedesse à implantação da benesse, condicionada à presença dos requisitos (ensejadores a tanto), a ser averiguada, pois, pelo INSS.3 - Está-se diante de sentença condicional, eis que não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).5 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, possível o exame do mérito da demanda.6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.10 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor rural desempenhado desde a sua infância até a data da propositura da ação. À comprovar seu trabalho no campo, juntou aos autos os documentos relacionados: - Certidão de Nascimento de seu irmão, onde seu genitor foi qualificado como lavrador em 22/10/1963 (ID 10600517 - Pág. 1); - Título Eleitoral comprovando sua qualificação como trabalhador rural 24/08/1978 (ID 10600517 - Pág. 02 e 07) e Certificado de Dispensa de incorporação apontando idêntica profissão em 05/10/1976 (ID 10600635 - Pág. 03/04). Os documentos mencionados constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.11 - Vale dizer que não constitui óbice ao reconhecimento de seu labor rural o fato de o autor ter exercido atividade laborativa, devidamente registrado, de 23/02/1986 a 13/01/1988, por tratar-se de labor rural em estabelecimento agropecuário, conforme CTPS de ID 10600509 – fls. 01/04.12 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor rural do autor no interregno de 16/08/1967 a 30/06/1991 (dia imediatamente anterior à seu registro em CTPS).13 - Por fim, cumpre enfatizar que todo e qualquer período rural que ora se reconhece não poderá ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.14 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido daqueles períodos laborativos considerados incontroversos constantes da CTPS de ID 10600509 – fl. 01/04 e do extrato do CNIS de ID 10600513 – fl. 01, constata-se que o demandante totalizara 37 anos, 08 meses e 20 dias de serviço na data do requerimento administrativo (02/05/2017 – ID 10600533 – fl. 01), o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.15 - O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS e extratos do CNIS referidos no parágrafo anterior, cabendo ressaltar que o período de labor rural ora reconhecido não está sendo computado para tal finalidade, em observância ao disposto no art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91.16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02/05/2017 – ID 10600533 – fl. 01).17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.20 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.21 - Sentença condicional anulada. Preliminar acolhida. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicado o exame do mérito das apelações, do INSS e do autor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA E RUÍDO. PARCIAL ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO - OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rural e da natureza especial de períodos de labor, com conversão para tempo comum. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo não analisou o pedido de reconhecimento e averbação de labor rural, ao argumento de que tal análise seria desnecessária, ante o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria .
4 - É cristalina a ocorrência de julgamento citra petita, eis que não foi analisado um dos pedidos formulados na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Reconhecimento de sentença citra petita, restando declarada a sua nulidade, e prejudicada a análise da apelação do INSS.
6 - O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
7 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural, no período de 24/06/1963 a 1977, bem como do reconhecimento da natureza especial de períodos de labor na função de motorista.
8 - Quanto ao labor rural, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
13 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
14 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
15 - Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou apenas Cópia de certificado de dispensa de incorporação, sem constar a qualificação profissional (fl. 23).
16 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral (fl. 99), tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural no interregno vindicado. Assim, ante a ausência de prova material, imperiosa a extinção da demanda, neste ponto, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola.
17 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
18 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
19 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
20 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
21 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
22 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
23 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
24 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
25 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
26 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
27 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
28 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
29 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora apresentou a seguinte documentação: Período de 20/06/1977 a 28/02/1980, cópia da CTPS, com registro de vínculo empregatício para o exercício da função de motorista, em estabelecimento da espécie "supermercado". A atividade não é enquadrada como especial, A atividade não é enquadrada como especial, eis que a legislação especial contempla a atividade de motorista de ônibus e de caminhão de carga (item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto 83.080/1979), não havendo tal especificação na CTPS.
30 - Períodos de 07/03/1980 a 31/01/1983 e de 01/06/1984 a 01/09/1986, Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 38), emitido pela empresa "Açucareira Zillo Lorenzetti S/A", constando que exerceu a função de motorista de caminhão tipo canavieiro, com exposição a ruído de 92,7 dB(A). Reputo enquadrados como especiais os períodos, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
31 - Período de 01/02/1983 a 31/05/1984, Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 39), emitido pela empresa "Companhia Agrícola Quatá - Incorporadora da Cia. Agric. Zillo Lorenzentti", constando que exerceu a função de motorista de caminhão tipo canavieiro, com exposição a ruído de 92,7 dB(A). Reputo enquadrados como especiais os períodos, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
32 - Períodos de 01/08/1988 a 10/05/1994 e de 01/11/1994 a 03/02/1995, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 40/41), emitido pela empresa "Cerâmica Copede Ltda", informando que exerceu a função de motorista, transportando o barro usado como matéria prima com um caminhão. Reputo enquadrados como especiais os aludidos interregnos, eis que a legislação especial contempla a atividade de motorista de ônibus e de caminhão de carga, conforme item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do quadro anexo ao Decreto 83.080/1979.
33 - Período de 19/04/1995 a 15/01/1999, a parte autora apresentou um formulário (fl. 42), emitido pela empresa "Irmãos Franceschi Ltda. A.I.C", sucedida pela empresa COSAN S/A IND. e COM. - F DIAMENTE, informando que exerceu a função de motorista de caminhão. A atividade pode ser enquadrada como especial de 19/04/1995 até 28/04/1995. A partir de então é necessária a indicação dos agentes agressivos, não comprados no caso.
34 - Período de 03/07/2000 a 24/06/2002, cópia da CTPS (fls. 30), constando registro de vínculo empregatício para o exercício da função de motorista. A atividade não é enquadrada como especial, pois a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional.
35 - Período de 25/06/2002 a 16/08/2007 (data do PPP), há Perfil Profissiográfico Previdenciário , emitido pela empresa "Mac Tratores Comércio e Serviços Ltda", informando que exerceu a função de "Op. de Maquina Rolo", com exposição a ruído de 95,9 dB(A). Reputo enquadrados como especiais os períodos, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
36 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 07/03/1980 a 31/01/1983, 01/02/1983 a 31/05/1984, 01/06/1984 a 01/09/1986, 01/08/1988 a 10/05/1994, 01/11/1994 a 03/02/1995, 19/04/1995 a 28/04/1995 e de 25/06/2002 a 16/08/2007.
37 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de labor especial (07/03/1980 a 31/01/1983, 01/02/1983 a 31/05/1984, 01/06/1984 a 01/09/1986, 01/08/1988 a 10/05/1994, 01/11/1994 a 03/02/1995, 19/04/1995 a 28/04/1995 e de 25/06/2002 a 16/08/2007), ora reconhecidos, somados aos períodos de vínculos empregatícios constantes da CTPS (fls. 28/33) e do CNIS, ora anexado, constata-se que o demandante alcançou 35 anos, 07 meses e 13 dias de tempo de contribuição data do requerimento administrativo, em 02/02/2010 (fl. 53), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
38 - O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
39 - O termo inicial do benefício é fixado na data da citação, em 16/03/2010, conforme requerido na inicial.
40 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
41 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
42 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
43 - A Autarquia é isenta do pagamento de custas processuais.
44 - Por fim, verifica-se, conforme extrato do CNIS ora anexado, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 20/02/2013 (NB 157.528587-5). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
45 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Extinção parcial do processo sem resolução do mérito. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício.
2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
3. No caso dos autos, tendo havido, na sentença, a estipulação de prazo de manutenção do benefício, este deverá permanecer ativo até seu término.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DOBENEFÍCIO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.3. Deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez que as conclusões da perícia judicial, aliadas aos demais elementos dos autos, comprovam que o impedimento remonta a ocasião.4. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duraçãopara o benefício. Na ausência de prazo estimado, a cessação do benefício ocorrerá no prazo de cento e vinte dias, exceto se o segurado apresentar pedido de prorrogação.5. Transcorrido o prazo estimado para a recuperação da capacidade laboral indicado pelo perito, a data de cessação do benefício deverá observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação do acórdão.6. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para fixar o prazo de duração do benefício para 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, sem prejuízo de apresentação de novo requerimento para sua prorrogação, caso emque o pagamento deve ser mantido durante a tramitação do procedimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). 5. No caso concreto, o perito judicial estimou a data de início da incapacidade em 21/08/2018. O benefício administrativo foi cessado em 20/12/2018 (ID 158246638). Dessa forma, deve ser fixada a data do início do benefício (DIB) em 21/12/2018. Oficie-se o INSS.6. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.7. No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade. Sendo a incapacidade permanente, cabe reabilitação profissional.8. A segurada deverá ser submetida a processo de reabilitação, com a manutenção do benefício até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91. 9.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947.10. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autora e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).12. Apelação da parte autora parcialmente provida.