E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). 5. No caso concreto, o peritojudicialestimou a data de início da incapacidade na data do laudo médico judicial. Contudo, há prova nos autos de que as patologias descritas no laudo já existiam desde 2016 (ID 157253070). O requerimento administrativo foi negado em 05/02/2019 (ID 157253066). Dessa forma, deve ser fixada a data do início do benefício (DIB) em 05/02/2019. Oficie-se o INSS.6. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.7. No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade. Sendo a incapacidade permanente, cabe reabilitação profissional.8. A segurada deverá ser submetida a processo de reabilitação, com a manutenção do benefício até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91. Incabível reforma da r. sentença neste ponto.9.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.947.10. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autarquia ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autora e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PACIAL E PERMANENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença.5. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.6. No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade. A parte autora deverá ser submetida a processo de reabilitação, com a manutenção do benefício até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. TEMA 164 DA TNU. DCB FIXADA UM ANO APÓS A DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. CASO PERSISTA A INCAPACIDADE, DEVERÁ O SEGURADO FORMULAR PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA FORMA ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA ELEGIBILIDADE DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL À TESE FIRMADA NO TEMA 177 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRAZO DE DURAÇÃO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA.
1. A decisão do juízo que determina o restabelecimento do auxílio-doença até a data da sentença, sem prejuízo de eventual reavaliação, antes de sua prolação, das condições que ensejaram sua manutenção e deferimento, não obsta a revisão administrativa ou judicial do amparo, após realização de perícia em quaisquer das searas.
2. Assim sendo, uma vez que fora fixado prazo estimado para a duração do benefício, não há falar em cessação após o prazo de cento e vinte dias, na forma do artigo 60, parágrafo 9º da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. CESSAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
1. Não se conhece do reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, do CPC/2015 e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. Aplicáveis os índices de deflação no cômputo da correção monetária sobre as prestações vencidas.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
5. Proferida a sentença sob a égide da Lei 13.457/2017, aplicável o § 8º, do art. 60 da Lei 8.213/91, que determina a fixação de prazo estimado para a duração do benefício. O peritojudicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, porém, não estimou prazo para recuperação da autora, sendo incabível a cessação do benefício sem prévia perícia médica. Determinado o imediato restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. IMPOSIÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Até mesmo nos casos de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez decorrentes de decisão judicial, pode o Instituto Nacional do Seguro Social convocar o segurado periodicamente para a reavaliação de sua capacidade laborativa, em conformidade com o disposto no § 4º do art. 43 da Lei de Benefícios. Tratando-se de relação jurídica continuativa, é natural que ocorram modificações no estado de fato que repercutam no direito. Logo, não se mostra ilegal a convocação dos segurados para revisões periódicas, a fim de analisar a permanência do quadro incapacitante.
3. O perito judicial explicitou que a demandante realizou implante coclear e, considerando suas condições pessoais, estimou o prazo de 24 meses, a partir da data do respectivo exame, para adaptação e aprendizado da linguagem oral e habilidades auditivas. Logo, havendo chance de recuperação da capacidade laborativa, não é caso de restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
4. A reabilitação profissional não é impositiva. Se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional. A análise da possibilidade de reabilitação deve ser apurada no curso de processo administrativo, o que inviabiliza a determinação de readaptação propriamente dita, embora não impossibilite a condenação da autarquia a instaurar processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade. O insucesso dela também não acarreta, necessariamente, a conversão do benefício deferido em aposentadoria por invalidez, pois a não reabilitação pode decorrer de desistência do reabilitando, do surgimento de novo tratamento médico que possibilite o retorno às atividades habituais e do retorno voluntário ao trabalho.
5. Mantida a concessão de auxílio-doença, desde a DCB da aposentadoria por invalidez, pelo prazo de 24 meses, a partir da data da perícia judicial.
6. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. Sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício deve observar o tempo de tratamento/recuperação apontado na perícia judicial.
7. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
8. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois o prazo estimado pelo perito judicial para recuperação já expirou, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 30 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A fixação de prazo excessivo de manutenção do auxílio-doença, além do estimado na prova pericial, não cumpre a finalidade da norma.
- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença . A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Considerado o provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide no caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da autarquia provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas em conjunto com os elementos dos autos.
2. Situação em que a documentação médica trazida ao feito é apta a comprovar a incapacidade da parte autora desde a data de cessação do benefício (DCB).
3. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
4. Caso de incidência do § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Porém, este prazo já foi superado e, dadas estas condicionantes, o benefício deve ser mantido por mais 60 (sessenta) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO PRETÉRITO DETERMINADO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE.TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não há elementos hábeis a afastar as conclusões dos peritos de que houve incapacidade laborativa parcial e temporária, desde a DER, até "o dia anterior ao exame de raio x que atestou sua capacidade laboral (2-8-2018)", conforme já havia sido decido em julgamento de recurso interposto anteriormente. Foi constatado o posterior agravamento do quadro clínico, tendo o terceiro perito enfatizado que não era possível afirmar que havia inaptidão para o trabalho antes da data do respectivo exame.
3. Em relação à incapacidade parcial e temporária superveniente, com DII fixada na data do terceiro laudo judicial, as testemunhas afirmaram que o demandante, após apresentar problemas na coluna, reduziu o ritmo de trabalho, mas continuou com o labor na roça para sobrevivência. Portanto, mantinha a qualidade de segurado, motivo pelo qual faz jus à concessão de novo período de auxílio-doença.
4. Sentença reformada em parte, para conceder auxílio-doença, desde a DER, até 02/08/2018, e de 07/03/2022 a 07/07/2022.
5. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. Sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício deve observar o tempo de tratamento/recuperação apontado na perícia judicial.
6. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
7. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois o prazo estimado pelo perito judicial para recuperação já expirou, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 30 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Termo inicial do benefício na fixada pelo peritojudicial, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 5. Sempre que possível, deverá o magistrado fixar a data de cessação do benefício, cumprindo à parte autora, quando persistir a incapacidade, requerer a sua prorrogação perante o INSS. Na hipótese, o benefício foi concedido pelo prazo estimado para a recuperação estimado pelo perito judicial. 6. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009) devidos a contar da citação e de forma não capitalizada. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, CONFORME VOTO DO JUIZ FEDERAL RELATOR. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO POSTULADA NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DA TNU. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL RELATOR.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCLUSÃO DA PERÍCIA QUANTO À INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA PARTE AUTORA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA .I- O perito atestou a incapacitada de forma total e temporária da parte autora, estimando o prazo por seis meses e, assim, foi concedido o benefício de auxílio-doença a contar da citação, incidindo até seis meses a partir da data do laudo judicial, ou seja, até 06.05.2018, tendo em vista as ponderações do perito.II- Tendo em vista a conclusão do perito, não se justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não prosperando a irresignação da parte autora.III– Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. PREVISÃO LEGAL.
- Com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 7/7/2016, e 767, de 6/1/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se amparo normativo à denominada alta programada.
- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo estimado para a duração do auxílio-doença. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- A sentença garantiu a manutenção do benefício pelo prazo estipulado pelo perito, nos exatos termos do 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA POR SEIS MESES.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. A autora percebeu auxílio-doença até 26/09/2018, bem como manteve vínculo empregatício de 06/10/2008 a 03/01/2019, não havendo questionamentos sobre sua condição de segurada.
3. De acordo com o §11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação.
4. Havendo previsão expressa de termo final para o benefício - 06 meses - atrelada a laudo médico elaborado por peritojudicial de confiança do Juízo, entendo pela manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE RECUPERAÇÃO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de benefício temporário, judicial ou administrativo, deverá ser fixado prazo estimado para a duração do benefício. 2. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS. 3. No caso dos autos, tendo havido, na sentença, a estipulação de prazo de manutenção do benefício, este deverá permanecer ativo até seu término.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NOVO. PERÍODO CONTRIBUTIVO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC. CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 995 DO E. STJ. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO NO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIOJUDICIALATÉ AS VÉSPERAS DA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 1018. OBSERVÂNCIA DA TESE A SER FIRMADA PELO E. STJ NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARACTERIZAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
II - Não se vislumbra a alegada ofensa ao princípio da correlação ou congruência entre o pedido e o provimento jurisdicional inserto no acórdão embargado, dado que o pedido formulado na inicial da ação subjacente visou a consecução de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com fundamento no histórico laborativo do ora réu, seja em tempo de atividade rural sem registro de CTPS, seja em tempo de atividade urbana, e a prestação jurisdicional ora entregue se vinculou exatamente a esta postulação, com exame do tempo de serviço mínimo necessário para o deferimento da benefício vindicado.
III - A alteração da data inicial do benefício em relação ao pretendido na inicial decorreu da apreciação do conjunto probatório constante dos autos, com adoção de posição não tão favorável ao segurado, todavia o pedido e a causa de pedir não se transmudam, não havendo que se falar em novo benefício e, por conseguinte, em novo pedido.
IV - A consideração de período contributivo posterior ao ajuizamento da ação subjacente como tempo efetivo de serviço não altera a causa de pedir originária, posto que os vínculos empregatícios constantes do CNIS, que respaldam essa contagem, estão na mesma linha dos fatos descritos originariamente (alegação de atividade remunerada vinculada ao RGPS), além do que já eram do conhecimento da própria autarquia previdenciária, em observância ao princípio da “não surpresa”, bem como incontroversos quanto aos seus efeitos na esfera previdenciária. Ademais, o e. STJ firmou tese no Tema Repetitivo n. 995, que vai ao encontro do entendimento do v. acórdão embargado, preconizando a aplicação do art. 493 e 933, ambos do CPC.
V - Aduz o INSS que o v. acórdão embargado teria incorrido em erro no cômputo do tempo de serviço cumprido pelo ora réu, na medida em que foi fixada a data de 21.07.2016 como marco temporal do momento em que se implementaram todos os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo que o correto seria 22.08.2016. Na verdade, a discrepância dos resultados reside no fato de que o período de 23.04.2001 a 24.05.2001, em que o ora réu estava em gozo de auxílio-doença, não foi considerado na planilha elaborada pelo INSS (id. 77515513 – pág. 1/2), contudo tal interregno havia sido considerado pela r. decisão rescindenda e não foi objeto de impugnação na presente ação rescisória, razão pela qual deve ser mantido o termo inicial firmado pelo v. acórdão embargado.
VI - É certo que a jurisprudência do e. STJ vinha admitindo a possibilidade da execução de prestações de benefício concedido judicialmente até as vésperas da implantação de benefício deferido na esfera administrativa (AgRg no REsp n. 1522530, j. 20.08.2015; REsp n. 1524305, j. 18.06.2015; AgRg no REsp 1481248, j. 11.11.2014; AgRg no REsp N. 1160520, j. 06.08.2013), todavia a matéria em debate foi objeto de Tema Repetitivo n. 1018 (Seção realizada em 04.06.2019 e acórdão publicado em 21.06.2019), cuja questão submetida a julgamento é a seguinte:
“Possibilidade de, em face de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, §2º, da Lei 8.213/1991.”.
VII - Considerando a possibilidade de fixação de tese em desfavor do ora réu, de molde a impedi-lo de executar, por ocasião do Cumprimento da Sentença, as prestações do benefício concedido judicialmente até as vésperas da implantação do benefício deferido na esfera administrativa, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios neste aspecto, com efeitos infringentes, para excluir do corpo do voto a seguinte passagem:
“...Caso a opção seja pelo benefício administrativo, o autor fará jus às prestações vencidas de 21.07.2016 até 20.09.2017, conforme precedentes do E. STJ (AgRg no REsp n. 1522530, j. 20.08.2015; REsp n. 1524305, j. 18.06.2015; AgRg no REsp 1481248, j. 11.11.2014; AgRg no REsp N. 1160520, j. 06.08.2013)..”
VIII - Não se aplica, ao caso dos autos, o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, posto que, embora o autor tenha tido sua pretensão acolhida no âmbito do juízo rescindente, restou evidenciada a sua sucumbência no juízo rescisório, pois pleiteava expressamente pela improcedência do pedido do ora réu na ação subjacente, o que não se verificou. Portanto, justifica-se a manutenção da sucumbência recíproca, na forma delineada pelo v. acórdão embargado.
IX - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
X - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB. ESTABELECIDO PRAZO PARA RECUPERAÇÃO NA PERÍCIA JUDICIAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. INAPLICABILIDADE.
1. Ausente prova em relação à ocorrência de acidente de trabalho na origem, a competência para o julgamento de ação previdenciária com o propósito de obter benefício por incapacidade é da Justiça Federal.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
3. Comprovada a incapacidade temporária e estimada a data de cessação pelo peritojudicial, é impróprio determinar a manutenção do auxílio-doença pelo prazo previsto no art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3. Em sua decisão, o juiz a quo não analisou o labor rural no período de 31/12/1971 a 30/12/1981.
4. É cristalina a ocorrência de julgamento citra petita, eis que não foi analisado um dos pedidos formulados na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5. Reconhecimento de sentença citra petita, restando declarada a sua nulidade, e prejudicada a análise da apelação do INSS.
6. O caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
7. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
11. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12. Pretende a autora o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1971 a 30/12/1981, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
13. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em audiência realizada em 26/10/2011, foram ouvidas duas testemunhas, Maria Aparecida Tavares Gomes (fls. 142/142-verso) e Pedro Tavares (fls. 143/143-verso).
14. A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 01/01/1971 a 30/12/1981, conforme pedido inicial, exceto para fins de carência.
15. Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural, reconhecido nesta demanda, àqueles constantes nas cópias da CTPS (fls. 13/14) e extrato do sistema CNIS (fls. 109/115), verifica-se que a autora, na data do requerimento administrativo (10/12/2010 - fl. 91), contava com 31 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
16. O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
17. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21. Sentença anulada. Pedido julgado procedente. Remessa necessária, tida por interposta, provida e apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.4. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.5. No caso concreto, o perito não estimoudata possível para o fim da incapacidade. A parte autora deverá ser submetida a processo de reabilitação, com a manutenção do benefício até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91. 6. Dessa forma, incabível a reforma da r. sentença neste ponto.6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Os peritos judiciais concluíram pela incapacidade parcial e temporária.2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença, conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). 5. No caso concreto, o perito judicial estimou a data de início da incapacidade em 21/06/2018. O benefício administrativo foi cessado em 14/11/2019 (ID 143808419). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.6. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.7. No caso concreto, o perito judicial estimou prazo de duração da incapacidade em 12 (doze) meses. A perícia judicial foi realizada na data de 11/02/2020. Dessa forma, deve ser fixada a data da cessação do benefício em 11/02/2020.8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870.9479 No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões usuais das demandas de cunho previdenciário . Assim, a verba honorária deve ser mantida para o percentual de 10% sobre a o valor da condenação, em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). 10. Apelação da parte autora parcialmente provida.