E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (49 anos – trabalhador rural). Segundo o perito: “Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da classificação Internacional das Doenças (CID-10), a autora melhor enquadrar-se-ia nos seguintes diagnósticos: doença degenerativa da coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular atual. CID: M54 VIII – CONCLUSÃO O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor(a) apresenta-se CAPACITADO para o trabalho e para suas atividades habituais. A data provável do início da doença é 2012 segundo conta. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade2. Conforme consignado na sentença:“IVONE FERNANDES DA SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo objeto cinge-se à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, ao argumento de que preenchidos os requisitos legalmente exigidos para obtenção de uma das prestações.Laudo médico pericial (ID 60696914).Cientificado do laudo, o INSS ofertou proposta de acordo para restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir de 28/01/2020 (ID 60696914), recusada pela autora (ID 60696922), que pleiteia a retroação da DIB na data da cessação de anterior benefício – 29/11/2019.É a síntese do necessário.Decido.Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS em sua contestação.De efeito, no que se refere à prejudicial de prescrição, sequer é de ser conhecida, porquanto não pertinente, tendo em vista a data de início postulada para as prestações vindicadas nos autos.Tampouco a de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, eis que competia ao réu carrear aos autos cálculos demonstrando que o proveito econômico almejado na ação supera o limite de alçada estabelecido para as ações afetas à competência dos Juizados.Por fim, nada na inicial refere tratar-se de ação de natureza acidentária (infortúnio do trabalho), restando, destarte, rejeitada também alegação de incompetência de juízo por tal motivo.Passo à análise meritória.Como cediço, tanto a aposentadoria por incapacidade permanente como o auxílio por incapacidade temporária estão sujeitos à comprovação da qualidade de segurado(a) e da carência mínima. O traço distintivo reside, em suma, na permanência da incapacidade para o trabalho, condição necessária à aposentadoria, dispensada ao auxílio.No presente caso, relativamente aos requisitos qualidade de segurada e carência, extrato do CNIS demonstra que a autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa nas competências de fevereiro de 2015 a outubro de 2016, tendo percebido auxílio-doença (NB 628.981.229-0) de 09/03/2015 a 28/11/2019, cuja prestação pretende ver restabelecida ou convertida em aposentadoria por incapacidade permanente.Assim, incontroversas a qualidade de segurada e a carência mínima exigida.Logo, a controversa reside no requisito incapacidade.Conforme perícia médica judicial (ID 60696914), realizada em 24 de abril de 2021, a autora apresenta artrose no quadril esquerdo, estando TOTAL e TEMPORIAMENTE incapaz para o exercício de quaisquer atividades profissionais.Portanto, tomando-se a conclusão médica mencionada, faz jus a requerente, de forma clara e precisa nos autos, à percepção do auxílio por incapacidade temporária, afastando-se, portanto, por ora, o deferimento da aposentadoria, haja vista a possibilidade de reversão do quadro de inaptidão laboral, mormente no presente caso em que a autora é relativamente jovem (39 anos de idade, pois nascida em novembro de 1981), sendo prematuro considerá-la definitivamente incapacitada para o trabalho, já que, com a cirurgia a ser realizada, certamente haverá bom prognóstico de recuperação.No que se refere à data de início (DIB), embora o perito tenha fixado o marco incapacitante como sendo o ano de 2020, também asseverou que a inaptidão laboral decorreu de progressão da enfermidade. Assim, considerando que a última prestação previdenciária que a autora recebeu foi em virtude da mesma moléstia diagnosticada (artrose no quadril), tenho deva o benefício corresponder ao dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 628.981.229-0), ou seja, 29/11/2019, porquanto o quadro de saúde da autora permanece o mesmo desde o deferimento daquela prestação.Já em relação à cessação do benefício, consignou o perito a necessidade de reavaliação da autora em 18 meses para verificação da possibilidade de retorno ao trabalho. Sendo assim, entendo não merecer o benefício cessação antes dezoito meses a contar da perícia judicial realizada em 24/04/2021, o que nos remete a 24/10/2022.A renda mensal inicial do benefício será calculada administrativamente, não devendo de ser, por imperativo constitucional (art. 201, § 2º, da CF), inferior a um salário mínimo.Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a conclusão de reunir a autora as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à subsistência pessoal.Destarte, ACOLHO EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder à autora benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, de 29/11/2019 a 24/10/2022, em valor a ser apurado administrativamente. Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal o imediato restabelecimento do benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a ELABDJ comprovar o cumprimento no prazo de 30 dias.As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei 10.259/01.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”3. Ainda, segundo assentado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração:“Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida (INSS), em face da sentença prolatada no id. 66182755.Aduz a ocorrência de obscuridade, uma vez que a sentença fixou a DIB do benefício judicial no dia imediatamente seguinte à cessação de benefício por incapacidade anterior, sem o correspondente pedido de prorrogação.Decido.Sem razão a embargante.O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.A decisão embargada, porém, não contém qualquer omissão, porquanto analisou todas as questões jurídicas necessárias e trazidas pelas partes ao julgamento.O INSS inova nos embargos de declaração alegando ausência de novo requerimento administrativo, o que afastaria o interesse de agir. Até o momento da sentença, todavia, tal circunstância não havia sido alegada.É fato que apontou na proposta de acordo a DIB na DER pós DII, porém, tal aspecto não foi objeto de questionamento na contestação, sendo o pedido da peça defensiva exclusivamente a fixação da DIB na data da perícia judicial.Assim, ausente a alegada obscuridade na sentença que analisou de maneira suficiente os aspectos necessários para fixação da DIB do benefício:No que se refere à data de início (DIB), embora o perito tenha fixado o marco incapacitante como sendo o ano de 2020, também asseverou que a inaptidão laboral decorreu de progressão da enfermidade. Assim, considerando que a última prestação previdenciária que a autora recebeu foi em virtude da mesma moléstia diagnosticada (artrose no quadril), tenho deva o benefício corresponder ao dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença (NB 628.981.229-0), ou seja, 29/11/2019, porquanto o quadro de saúde da autora permanece o mesmo desde o deferimento daquela prestação.A pretensão de reforma deve ser levada à instância superior.Destarte, consubstanciada nos argumentos expendidos, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, no entanto, REJEITO-OS.Publique-se.”4. Recurso do INSS: aduz que a sentença em comento deferiu o RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NB 6289812290, CESSADO EM 28/11/2019. Contudo, NÃO HOUVE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PELA PARTE AUTORA. Neste passo, não consta nos documentos acostados à inicial ou bancos de dados do INSS nenhum pedido de prorrogação, mas tão somente NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM 28/01/2020. Registre-se que o Magistrado de 1ª instância não enfrentou na sentença tais argumentos, de forma que dela se pudesse inferir, ainda que indiretamente, que analisou a questão da inexistência de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária cessado em 28/11/2019, razão pela qual foram opostos embargos declaratórios, sumariamente rejeitados. De tal sorte, deve SER DECLARADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO 6289812290 CESSADO EM 28/11/2019, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ESPECIFICAMENTE QUANTO A TAL PEDIDO. No mérito, argumenta que houve sentença de procedência do pedido autoral de restabelecimento de auxílio-doença desde 29/11/2019, dia seguinte à data da cessação administrativa do benefício. Porém, foi realizada perícia médica judicial (ID 60696914), na qual se concluiu que a parte autora encontra-se total e temporariamente incapacitada para exercer suas atividades habituais, fixando-se a data de início da incapacidade (DII) em 2020, com base nos documentos médicos apresentados. Com efeito, a parte autora somente acostou aos autos exames médicos dos anos de 2020 e 2021, de forma que não há provas da suposta situação de incapacidade em 28/11/2019, data da cessação do benefício sub judice. Consigna que TODOS OS POUCOS DOCUMENTOS MÉDICOS CONSTANTES DOS AUTOS REFEREM-SE AO ANO DE 2020, NÃO TENDO SIDO JUNTADO NEM UM MÍSERO ATESTADO MÉDICO ALUSIVO AO ANO DE 2019, NEM SEQUER UMA SIMPLES RECEITA MÉDICA QUE COMPROVASSE A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. Dessa forma, a data de início do benefício deve ser a data do requerimento imediatamente posterior à DII (28/01/2020), MERECENDO REFORMA A SENTENÇA NESTE PONTO, uma vez que somente nesta data estaria o INSS ciente de sua incapacidade E QUE RESTOU COMPROVADO NO PROCESSO QUE A PARTE AUTORA NÃO ESTAVA INCAPACITADA QUANDO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. Posto isso, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a r. Sentença para que, ao final: a) SEJA DECLARADA A FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO TOCANTE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO 6289812290 CESSADO EM 28/11/2019, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ESPECIFICAMENTE QUANTO A TAL PEDIDO; b) a data do início do benefício seja fixada em 28/01/2020, DER POSTERIOR À DII; c) que, superados estes entendimentos, a condenação em honorários advocatícios seja fixada no mínimo legal.5. A despeito do entendimento veiculado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração, a alegação de falta de interesse de agir, decorrente da ausência de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, é matéria de ordem pública, podendo ser alegada e, pois, apreciada a qualquer tempo. Passo, assim, a apreciá-la.6. Conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)”. - grifei7. Outrossim, de acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 09/03/2015 a 28/11/2019. A parte autora anexou, com a inicial, comunicação do INSS, informando que o benefício seria cessado em 28/11/2019, sendo-lhe facultado solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 dias que antecediam a data da cessação. Assim, apesar de ter sido informada da data de cessação do benefício e da necessidade de pedido de prorrogação anteriormente à referida cessação, caso ainda se considerasse incapacitada para o trabalho, a parte autora não comprovou que efetuou tal pedido ao INSS. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento supra apontado pelo STF. Logo, de fato, não é possível o restabelecimento do benefício desde a DCB, em 28/11/2019, uma vez ausente prévio requerimento administrativo/pedido de prorrogação/pedido de reconsideração, com relação à referida data.8. Por outro lado, em 28/01/2020, a parte autora efetuou novo pedido administrativo para concessão de auxílio por incapacidade temporária, sendo, pois, ante a conclusão da prova pericial produzida nestes autos, possível seu deferimento a partir dessa data. Saliente-se, por oportuno, que os requisitos para a concessão do benefício não foram impugnados pelo INSS/recorrente.9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária a partir de 28/01/2020 (DER). Mantenho, no mais, a sentença.10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.2. Conforme consignado na sentença:“1. RelatórioTrata-se de ação previdenciária por meio da qual NOEMI PEREIRA VITULLO pretende a condenação do INSS na concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural que lhe foi indeferido administrativamente frente a requerimento administrativo formulado em 17/11/2019.Foi determinado que o INSS realizasse a Justificação Administrativa, no entanto, após a sua realização, o indeferimento do benefício pela autarquia-ré foi mantido.Citado, o INSS apresentou contestação para, no mérito, em síntese, pugnar pela improcedência do pedido em razão da insuficiência de início de prova material e de não ser possível o reconhecimento da atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal.Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. DECIDO.2. FundamentaçãoA autora, nascida em 18/02/1963, completou 55 anos de idade no ano de 2018 e requereu administrativamente o benefício perante o INSS em 17/11/2019.O pedido foi negado sob o fundamento de falta de prova do trabalho rural pelo período de carência. Nos termos do art. 143 c.c. o art. 39, I e art. 48, §§ 1º e 2º da LBPS, para fazer jus ao benefício a parte autora precisaria demonstrar o trabalho rural por 180 meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou à DER (ou seja, de 2003 a 2018 ou de 2004 a 2019).A fim de constituir início de prova material de trabalho rural, a parte autora apresentou nos autos farta documentação em nome de sua irmã, seu pai e seu ex-marido para todo o período necessário (eventos 06 e 08).No entanto, a ficha cadastral da Jucesp (fls. 06/08, ev. 02) demonstra que a autora foi sócia gerente da empresa à época denominada “Suinocultura Vitullo Ltda” no período de 2001 a 2013.A respeito desse tema, a súmula 46 da TNU estatui que “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. Trata-se de importante entendimento sumular, visto que em muitos casos os trabalhadores rurais tentam trabalhar em atividades urbanas, mas nem sempre se adaptam, sendo, portanto, injusto nestes casos que os pequenos períodos de labor urbano descaracterizem sua condição de rural. Porém, no presente caso o período é demasiadamente longo, com cerca de doze anos de empresa ativa em nome da autora, o que entendo descaracterizar a qualidade de rural desta, pois, na qualidade de sócia gerente, era sua a responsabilidade de verter contribuições à previdência social na qualidade de contribuinte individual. Apesar de a autora alegar, em sua petição inicial, que a empresa era de propriedade de seu esposo, mas que não trabalhava nela, não fez prova do alegado, não apresentando nenhum documento ou testemunha que pudesse embasar esta afirmação, pelo contrário, as testemunhas disseram de modo genérico que a autora só trabalhou nas lidas rurais, nem mesmo tendo sido perguntado pelo procurador da parte autora especificamente sobre o período em que teve a empresa em seu nome.Assim, mesmo que as testemunhas ouvidas em sede de Justificação Administrativa determinada por este juízo (ev. 21) tenham afirmado o trabalho da parte autora nas lidas rurais durante o período que se pretende comprovar, pela descaracterização de sua condição de rural, conforme supra explanado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.Sem mais delongas, passo ao dispositivo.3. DispositivoPOSTO ISSO, julgo improcedente o pedido e soluciono o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que, desde criança, sempre trabalhou e trabalha no meio rural, como segurada especial. Aduz que nasceu e cresceu no sítio de propriedade de seus pais, tendo desde muito pequena iniciado o labor no meio rural, sendo que, aos 12 (doze) anos de idade (1975) já exercia, na companhia familiar (pais e irmãos) trabalhos rurais mais pesados, tais como plantações, colheitas, carpinagens, passagens de veneno, tirava leite, dentre outras inúmeras funções rurais. Alega que, em 16/04/1983, casou-se com Pasquale Vitullo, que também era trabalhador rural – segurado especial, sendo que juntamente com seu esposo, continuou a residir e desempenhar atividades rurais para subsistência na propriedade rural de seus pais. Relata que os documentos rurais eram expedidos em nome de seu pai, Sr. Paulo Pereira dos Santos, posto que ele era o proprietário do imóvel rural e representante familiar, e, após seu falecimento, eram expedidos em nome dos sucessores. Alega que as testemunhas afirmaram que a autora trabalha na propriedade rural desse criança até os dias atuais, e que desconhecem outra atividade da autora/recorrente a não ser a rural. Aduz que, apesar de figurar como sócia-gerente de Suinocultura Vitullo Ltda, de 2001 a 2003, a empresa era de propriedade de seu esposo. Afirma que não exerceu atividade na empresa “Suinocultura Vitullo Ltda”. Sustenta que o exercício de outra atividade laboral além da rural não descaracterizaria, por si só, sua condição de trabalhadora rural, pois a própria Lei 8.213/91, em seu art. 11, § 2º, permite o exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada. Alega que há possibilidade do exercício de atividades laborais rurais a partir dos 12 anos de idade. Aduz que os documentos expedidos em nome da autora e seus irmãos, de seus pais e ex-esposo, e o depoimento das testemunhas ouvidas, são provas hábeis a comprovar o exercício da atividade rural pela recorrente durante o período em que a recorrente não desempenhou atividade na empresa Suinocultura Vitullo Ltda, e mais do que suficiente para ensejar a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural pleiteado desde a data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, desde 17/11/2019. Requer a reforma da sentença, JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, condenando o recorrido a conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Idade Rural a partir de 17/11/2019. Subsidiariamente REQUER a expedição de certidão de tempo de serviço, hábil a compelir que o INSS proceda a sua averbação no CNIS da recorrente, sem quaisquer ônus ou restrições para a mesma, do período que for reconhecido por Vossas Excelências como laborado pela recorrente na zona rural.4. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: Ficha cadastral da JUCESP, que demonstra que a autora foi admitida em 27.07.2001 na empresa TRANSRURAL - COLHEITA E TRANSPORTE LTDA (DENOMINAÇÕES ANTERIORES: SUINOCULTURA VITULLO LTDA e CASA DE CARNES LIDER IBIRAREMA LTDA.) e retirada em 04.11.2013 – fls. 06/08, ID 199366490; Alterações de contrato social (fls. 09/19, ID 199366490); Certidão de casamento da autora com Pasquale Vitullo, em 16.04.1983, em que não constam as profissões dos nubentes, com anotação do divórcio, ocorrido em 25.02.2014 (fls. 10, ID 199366494); Certidão de óbito do genitor da autora, Paulo Pereira dos Santos, em 12.02.1984 (fls. 16, ID 199366494); Guia de sepultamento da genitora da autora, falecida em 11.03.2000 (fls. 17, ID 199366494); documentos escolares em nome da autora e de seus filhos (fls. 18/28, ID 199366494); Certidão de Registro de Imóveis, em que o genitor da autora figura como adquirente de terras (fls. 29, ID 199366494); Pedido de talonário, declaração cadastral de produtor e notas fiscais em nome do genitor da autora (fls. 30/34, ID 199366494); Declaração de ITR – ano 1998 – em nome do genitor da autora (fls. 38/40, ID 199366494); Cadastro de contribuintes de ICMS – ano 2007 – em que a autora está cadastrada como produtora rural (fls. 41/45, ID 199366494); Declaração de ITR exercícios 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, em que a autora figura como condômina (fls. 49/78, ID 199366494); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – emissão 2003/2007/2008/2009, 2017 e 2019, em nome do genitor da autora (fls. 79/83, ID 199366494); Notas fiscais em nome de Vanete Pereira dos Santos Andrade e Outros, emitidas em 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (fls. 84 e 85, ID 199366494 e fls. 01/44, ID 199366496); Contrato de cessão para exploração de terra, celebrado entre o genitor e o ex-esposo da autora (fls. 45/47, ID 199366496); Notas fiscais em nome do ex-esposo da autora, em 1991, 1992, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2003, 2004 (fls. 48/84, ID 199366496). Prova oral às fls. 11/19, ID 199366511.5. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (55 anos – ajudante de cozinha). Segundo o perito: “O (a) periciando (a) é portador (a) de instabilidade / luxação recidivante do ombro esquerdo. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A Autora é portadora de comorbidadades que não geram incapacidade laborativa para a atividade usualmente desempenhada, ajudante de cozinha, assim como para atividade desempenhada no passado, como cuidadora de idosos, empregada doméstica, auxiliar de cozinha. Apresentaria incapacidade parcial para atividades de extrema intensidade, como por exemplo rurícola, que exerceu até 2018, antes do episódio da luxação. A data provável do início da doença é 19/08/2020. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade . Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação.5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada. 7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, conforme segue, havendo somente uma redução de capacidade:Trata-se de um periciando com dois períodos de AVCI, o primeiro que ocorreu em 2012, esquecido pelo próprio periciando, (documentação inclusa no processo) pois houve regressãototal dos sintomas. Agora refere um novo AVCI ocorrido em 10/12/2017, com hospitalização de quatro dias e cujos exames de CT e Doppler estão normais. Ao exame neurológico, foiconstatado que o periciando consciente, orientado têmporo espacial, mantendo um diálogo normal e com respostas adequadas durante a anamnese, e não foi constatado déficit motor ao exame neurológico. Faz uso constante de medicação para hipertensão arterial, colesterol elevado e profilático para proteger de um novo AVCI.[...]6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) das patologias encontradas na parte autora? Qual o grau de intensidade das patologias, inclusive no tocante à possibilidade de controle e tratamento do quadro. Conclua o Senhor Perito se as patologias conduzem a um quadro de: Obstrução da circulação cerebral, provocando paralisia, distúrbio visual, distúrbio de fala, tendo como causas, lesões das artérias, embolos, arritmias. Aqui temos duas datas caso compararmos os “relatórios de 2017 (AVCI EM 09/2012) e a internação em 10/12/2017 com alta em 14/12/2017, com exames normais e 4 dias de internação.A) capacidade para o trabalho; Parcial.[...]LAUDO MÉDICO-PERICIAL – NEUROLOGIA – ANEXO 19)Nos autos do processo em epígrafe que move CICERO RIBEIRO DA SILVA, em face de INSS, vem Felipe Wainer, médico perito nomeado, à presença de Vossa Excelência, apresentar laudo complementar respondendo aos seguintes quesitos:1) O segurado poderá continuar desenvolvendo sua atividade habitual de pedreiro, com restrições, ou está totalmente incapaz para sua realização, pelo prazo de 150 dias?Poderá continuar na sua atividade laborial de pedreiro com restrições, evitando esforço maiores, evitar subir as alturas, não trabalhar nas alturas, evitar manuseio de substâncias tóxicas.[...]ESCLARECIMENTOS MÉDICO-PERICIAL – ANEXO 41Sendo assim, depreende-se do laudo que há somente restrição de capacidade para o exercício da atividade pedreiro. Todavia, o autor reingressou no RGPS em 08/2018 como segurado facultativo, não fazendo jus a eventual auxílio-acidente . De mais a mais, sequer restou comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza.No mais, o benefício por incapacidade ainda assim não seria devido pelo fato de o autor ter sofrido um AVCI em 12/2017 e reingressado no RGPS somente em 08/2018, após a perda da qualidade de segurado, considerada a última contribuição em 07/2014. No ponto, destaco que embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, considerando o episódio incapacitante em 12/2017, não é possível fixar o seu início somente na perícia, em 11/2020.O autor reingressou no RGPS em 2018, na categoria facultativo. Com efeito, a capacidade laborativa do segurado facultativo deve ser analisada criteriosamente, de forma a averiguar se o segurado se encontra impedido de realizar toda e qualquer atividade laboral ou, pelo contrário, possui capacidade para o exercício de alguma atividade remunerada da qual possa extrair seu sustento.A vinculação do segurado facultativo ao RGPS tem por objetivo garantir sua proteção em períodos em que esteja impedido, de forma absoluta, de ingressar no mercado de trabalho e realizar qualquer atividade capaz de prover sua subsistência.Dito de outra forma, a verificação da incapacidade do segurado facultativo, em razão de ele não exercer atividade remunerada, deve levar em consideração o potencial laboral do segurado, isto é, a possibilidade de o segurado poder exercer qualquer espécie de trabalho remunerado.Nesse sentido, cita-se excerto de acórdão lavrado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, que bem elucida o tema em comento:(...)Dessa forma, o segurado facultativo somente faz jus a benefício por incapacidade quando constatada a existência de um quadro de incapacidade TOTAL (impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade laboral), não importando se a referida incapacidade é de natureza temporária ou permanente.O inconformismo em relação à conclusão médica não convence. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. As impugnações apresentadas não são capazes de desqualificar o laudo, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais para julgamento do feito.O postulado do livre convencimento motivado, aqui, aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial da confiança do Juízo.(...)No ponto, cumpre destacar que doença e incapacidade não se confundem:(...)Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e resolvo o mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registradaeletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Nada mais.”3. Recurso da parte autora: aduz que, depois de ter laborado na atividade urbana como segurado do INSS, tendo como seu último emprego aquele realizado na empresa RIO AVE IMOVEIS LTDA., de 03/02/2014 a 02/07/2014, no cargo de PEDREIRO, dando continuidade ao recolhimento individual pelas guias da previdência social, de 01/08/2018 a 30/06/2020, conforme carteira de trabalho, GPS e CNIS em anexo, encontra-se completamente inválido para as suas atividades habituais, sofrendo de males, tais como: ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. Do AVCI lacunar sofrido em 10/12/2017, restaram sequelas, uma vez que o mesmo apresenta limitação de movimentos e déficit de força, apresenta alteração da marcha e não consegue se locomover sem ajuda. Em decorrência do AVC sofrido, o Autor está realizando habilitação neurológica e fisioterapia. Sustenta que o Sr. Perito concluiu após a realização da perícia médica, pela incapacidade parcial e temporária do Autor. Em resposta aos quesitos formulados pelo MM. Juízo a quo, o Sr. Perito dispôs que Recorrente poderá continuar em sua atividade laboral de pedreiro com restrições, evitando esforço maiores, evitar subir as alturas, não trabalhar nas alturas, evitar manuseio de substâncias tóxicas. Alega que a atividade de pedreiro por si só é considerada uma atividade braçal, de modo que não há como o Recorrente continuar exercendo referida atividade sem pegar peso, sem realizar grandes esforços e sem subir as alturas, conforme o recomendado pelo Sr. Perito. A bem verdade é que não existe possibilidade de desvincular o cunho braçal do cargo de pedreiro, de modo que o Recorrente se encontra impedido, de forma absoluta, de ingressar no mercado de trabalho e realizar qualquer atividade capaz de prover sua subsistência. Neste sentido, temos que a R. Sentença deixou analisar as condições pessoais e sociais do Recorrente, nos termos da SÚMULA 47 da TNU. Desta feita, considerando a última profissão do Recorrente (pedreiro), as doenças diagnosticadas, sua idade (60 anos) e seu nível de escolaridade (ensino médio incompleto), vislumbra-se que o Recorrente não possui AS MÍNIMAS CONDIÇÕES de exercer suas atividades habituais. O Recorrente demonstrou de forma clara que sofreu o AVCI lacunar em 10/12/2017, que restaram sequelas, uma vez que o mesmo apresenta limitação de movimentos e déficit de força, apresenta alteração da marcha e não consegue se locomover sem ajuda. Assim diante da persistência dos problemas de saúde acima narrados, o Recorrente realizou em 27/11/2019, o requerimento do benefício de auxílio-doença com atestado médico nos termos da Lei nº 13.982/2020. Com isto, o Recorrente requereu a concessão do benefício retroativamente à data de 27/11/2019, em que realizou o requerimento administrativo, conforme o mencionado acima, e não da data em que sofreu o AVCI lacunar em 10/12/2017. Desta feita, não há o que se falar em perda de qualidade de segurado, eis que quando do requerimento administrativo em 27/11/2019, o Recorrente mantinha a qualidade de segurado. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária, retroativo a data subsequente ao indeferimento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa. Ou, na pior das hipóteses, diante da necessidade de tratamento médico das moléstias de que esta padece, havendo no mínimo incapacidade total e temporária para o trabalho, a concessão do mesmo, nos exatos termos do artigo 59 da lei 8.213/91, sendo que, caso os males de que sofre forem insusceptível de recuperação, devendo a Recorrente se submeter a processo de reabilitação profissional, e não ocorrendo a cura, ser aposentada por invalidez, conforme determina o artigo 62 da lei 8.213/91.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Anote-se, por oportuno, que, apesar do alegado pelo recorrente, a data a ser considerada para análise de sua qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício pretendido, é a data de início da incapacidade laborativa e não a data do requerimento administrativo, ainda que as parcelas do benefício sejam pagas apenas a partir desta última.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Trata-se de Ação proposta por ANA PAULA TEIXEIRA ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a conversão do Auxílio-doença em Aposentadoria por Invalidez.Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: manutenção da qualidade de segurado, satisfação da carência e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.Assim, a aposentadoria por invalidez, cumprida a carência exigida, se for o caso, será devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, de acordo com o art. 42 da Lei n.º 8.213/91.No tocante aos dois primeiros requisitos, verifica-se o preenchimento destes pela requerente através da juntada do extrato do CNIS (evento 07, fl. 02), que demonstra que a autora está em gozo de auxílio-doença previdenciário desde 15/02/2016.Em relação ao terceiro requisito, verifico que não foi constatada a incapacidade total e permanente para o labor. Segundo o perito (evento 20), a autora apresenta alterações visuais decorrentes de ceratocone, com alterações visuais importantes bilaterais. Apresentaincapacidade laborativa total e temporária, pois ainda está em recuperação de transplante de córnea em olho esquerdo.Assim, como a aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário que supõe a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, condição aferida mediante perícia médica que, no caso em comento, foi totalmente contrária às alegações da autora, forçoso concluir a improcedência do pedido formulado na inicial.(...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. (...)”.3.Recurso da parte autora: alega que, muito embora o Dr. Perito Judicial tenha afirmado a possibilidade de se tratar de lesão TEMPORÁRIA, ele mesmo afirmou que trata-se de procedimento progressivo, e, conforme novo laudo médico que fora anexado em julho de 2020 (após a data da perícia) a Demandante VAI NECESSITAR DE TRANSPLANTE EM AMBOS OLHOS, E NÃO SOMENTE EM UM, COMO ERA NA ÉPOCA DA SUPRAMENCIONADA PERÍCIA. Afirma que, conforme o laudo anexado em eventos 30 e 31 a Recorrente não só teve agravamento do quadro como necessita de nova cirurgia devido ao fracasso da anterior e a falta de possibilidade de correção em razão da pandemia. Neste sentido é necessária e iminente a ANULAÇÃO da sentença para fins de realização de nova perícia. Isto por quê o agravamento pode causar lesões irreparáveis em ambos olhos da Recorrente, alterando-se a necessidade de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e não mais a incapacidade temporária. Assim, deve-se considerar que, ainda que obtenha sucesso em eventual intervenção cirúrgica no olho direito, as chances de recuperar a visão normal no olho esquerdo já foram esgotadas. Todavia, tal circunstância não foi considerada na sentença, a qual indevidamente entendeu que a cirurgia realizada no olho esquerdo foi exitosa. Ora, Excelências, não é minimamente razoável que a Recorrente não possa ter concedida sua aposentadoria por invalidade permanente unicamente porque há chances de recuperação da capacidade laboral por meio de cirurgia que já foi realizada sem êxito em outro olho. Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em seu favor, subsidiariamente requer a anulação da sentença para fins de realização de nova perícia ante ao quadro fático exposto acima.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (medicina do trabalho): parte autora (29 anos – auxiliar de cozinha). Segundo o perito: “Pelos relatórios e exames laboratoriais apresentados podemos concluir que o periciando apresenta alterações visuais decorrentes de ceratocone, com alterações visuais importantes bilaterais. Apresenta incapacidade laborativa total e temporária, pois ainda está em recuperação de transplante de córnea em olho esquerdo. (...) Periciando apresenta alterações visuais decorrentes de quadro de ceratocone. Apresenta visão em olho direito, após transplante, de 20/40 porém ainda apresenta déficit visual importante em olho esquerdo. Não apresenta capacidade laborativa devido déficit visual e por estar em recuperação de transplante de córnea à esquerda. (...) A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Pode haver melhora de acuidade visual em olho esquerdo com evolução de pós-operatório de transplante de córnea. DII: dezembro de 2018 (Pelos relatórios acostados aos autos podemos verificar agravamento de lesão ocular a esquerda desde dezembro de 2018, com rejeição de transplante de córnea).”6. Conforme CNIS anexado aos autos (evento 24), a parte autora está em gozo de auxílio doença desde 15/02/2016.7. De acordo com a perícia médica judicial, a parte autora apresentava, na data do exame, incapacidade laborativa total e temporária para suas atividades habituais, em razão de estar em recuperação de transplante de córnea do olho esquerdo. Segundo o perito, havia possibilidade de recuperação da capacidade laborativa e retorno ao trabalho, após reavaliação em doze meses. Anote-se, neste ponto, que não é caso de aplicação dos artigos 101 e 109 da Lei 8.213/91, que não obrigam o segurado a se submeter a procedimentos cirúrgicos, posto que, no caso em tela, a autora já havia se submetido ao transplante quando do ajuizamento desta ação, estando, segundo o perito, em recuperação. Neste sentido, eventual agravamento de suas condições clínicas, com a necessidade de transplante também no olho direito, conforme alegado em recurso, após a instrução deste feito, deve ser objeto de novo requerimento administrativo. Logo, considerando as patologias indicadas e as conclusões da perita, ante as condições clínicas presentes na data da perícia médica judicial, reputo precoce a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais (Súmula 47/TNU).8. No mais, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela existência de incapacidade laborativa temporária. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. RUÍDO, CALOR E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com incidência de ruído, com exposição ao calor e a agentes químicos.
- Comprovação efetuada por laudo técnico pericial e por formulários DSS8030.
- Reconhecimento do tempo especial.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do primeiro requerimento administrativo, contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial desde então, observada a prescrição quinquenal.
- A prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula n. 85 do STJ, não cabendo cogitar de seu afastamento neste caso, porquanto entre a conclusão da análise administrativa e o ajuizamento da ação decorreram mais de 5 (cinco) anos.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Remessa oficial não conhecida.
- Parcial provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora.
- Desprovimento ao recurso da autarquia previdenciária.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSO REPETITIVOS COM BASE NOS TEMAS STJ Nº 554 E 642. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. Inicialmente, necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. 2. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.3. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.5. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.6. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.7. O presente debate cinge-se à demora no encaminhamento/apreciação de recurso administrativo. Ora, por tratar-se de fase recursal administrativa, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.8. Ao tratar de apreciação de recurso administrativo, deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.9. Em concreto, o recurso foi protocolado em 12/11/2020. Na data de 24/02/2021, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não tinha sido apreciado.10. Extrapolado o prazo previsto legalmente.11. Remessa necessária improvida.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.6. O presente debate cinge-se à demora na apreciação de recurso administrativo. Ora, por tratar-se de fase recursal administrativa, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.7. Ao tratar de apreciação de recurso administrativo, deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.8. Em concreto, o recurso administrativo foi protocolado em 11/07/2019. Em 25/02/2021, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento.9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.10. Remessa necessária improvida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio acidente).2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, o pedido improcede porque a perícia médica constatou que a parte autora não apresenta redução da capacidade laborativa:O objetivo dessa perícia médica oficial é o pedido de concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença .A sequela está consolidada, porém não apresenta, de forma a ser considerada, qualquer comprometimento na capacidade laborativa que habitualmente exerce (apresenta apenas um mínimo comprometimento – não mais que 10% - da mobilidade do tornozelo direito).A prova técnica, produzida em juízo sob o crivo do contraditório e por profissional equidistante das partes, é clara e induvidosa a respeito do quadro de saúde da parte autora, prevalecendo sobre os atestados de médicos particulares.Em conclusão, a valoração das provas produzidas nos autos, tanto a pericial como a documental, permite firmar o convencimento sobre a ausência de restrições ao trabalho e, consequentemente, do direito aos benefícios.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC).(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que foi vítima de acidente de trânsito e, em razão das lesões sofridas, recebeu benefício de auxílio-doença (NB 31/624.631.601-1), cessado em 19/01/2019. Afirma que atualmente apresenta sequelas permanentes que implicam em redução definitiva de sua capacidade para o exercício da profissão desempenhada à época do acidente (ajudante de fábrica), fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de auxílio-acidente . Aduz que houve pagamento por invalidez parcial permanente realizado pelo seguro DPVAT. Alega que o fato de o experto ter, em trecho do laudo pericial, afirmado que o autor/recorrente apresenta sequelas permanentes, mas que não foi constatada incapacidade laborativa, não obsta a concessão do auxílio-acidente . Sustenta que não é necessário ter restrição funcional para fazer jus ao benefício do Auxílio-Acidente, bastando redução, ainda que mínima, da capacidade laboral, por acarretar déficit funcional e exigir maior esforço para o exercício da atividade habitual.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Logo, são requisitos para a concessão do benefício: qualidade de segurado; ocorrência de acidente de qualquer natureza; existência de sequelas decorrentes da consolidação das lesões; redução da capacidade laborativa.5. Laudo pericial médico (clínica geral): autor (27 anos – operador de máquinas em fábrica de aramados) é portador de sequela de acidente de trânsito (fratura perna direita). Segundo o perito, “A sequela está consolidada, porém não apresenta, de forma a ser considerada, qualquer comprometimento na capacidade laborativa que habitualmente exerce. (...) Apresenta apenas um mínimo comprometimento (não mais que 10%) da mobilidade do tornozelo direito sem comprometer a capacidade funcional da articulação.”. Consta do laudo: “5. As sequelas apresentadas pelo periciando demandam do mesmo maior esforço para o desempenho da atividade profissional habitualmente exercida quando do acidente sofrido? RESPOSTA: Não.6. A atividade profissional habitualmente exercida quando do acidente sofrido pode ser desenvolvida da mesma forma após o ocorrido? RESPOSTA: Sim, pois apresenta apenas um mínimo comprometimento (não mais que 10%) da mobilidade do tornozelo direito sem comprometer a capacidade funcional da articulação. (...) DA CONCLUSÃO PERICIAL: O objetivo dessa perícia médica oficial é o pedido de concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença . A sequela está consolidada, porém não apresenta, de forma a ser considerada, qualquer comprometimento na capacidade laborativa que habitualmente exerce (apresenta apenas um mínimo comprometimento – não mais que 10% - da mobilidade do tornozelo direito).”6. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa ou, ainda, de redução da capacidade laborativa. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade, ou redução da capacidade, decorrente do acidente alegado. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.7. Anote-se, por oportuno, o entendimento assentado pelo STJ, no julgamento do Tema 416, no sentido do direito ao benefício de auxílio acidente, mesmo em caso de lesão mínima: “TESE FIRMADA: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Em entendimentos mais recentes, o STJ tem mantido o entendimento em tela. A TNU, por sua vez, seguindo o entendimento do STJ, tem decidido no sentido de que o auxílio acidente é devido ainda que o dano seja mínimo. A esse respeito, o seguinte PEDILEF: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . DANO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora em face de acórdão da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que confirmou sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício auxílio-acidente, sob o fundamento de não estar demonstrado que a lesão sofrida pelo autor implica em efetiva redução da capacidade de exercício da atividade de ajudante de supermercado. 2. Aduz, em síntese, que o aresto hostilizado contraria entendimento firmado pela 1º Turma Recursal de Santa Catarina e Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que entendem ser desnecessário o recolhimento de contribuições facultativas para que o segurado especial possa se beneficiar doauxílio-acidente. Traz, também, precedente do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “O nível de dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. 3. Incidente admitido na origem sob o Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 3 argumento de que ficou demonstrada divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência dominante do STJ. 4. O incidente de uniformização, com efeito, merece ser conhecido. 5. Dispõe o art. 14, caput e § 2º da Lei nº 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e. Superior Tribunal de Justiça. 6. Como decorrência lógica, os acórdãos de Turmas Recursais da mesma região não se prestam como paradigma da divergência, pelo que deixo de considerar os julgados da 1º Turma Recursal de Santa Catarina e Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Ademais, tais julgados apenas serviriam para apontar a divergência quanto à obrigatoriedade do segurado especial verter contribuições facultativas para fins de recebimento do auxílioacidente. Como o próprio julgado recorrido admite que o recorrente ainda mantinha a qualidade em relação ao seu último vínculo como ajudante de supermercado, tal prejudicial se encontra superada, impondo-se o conhecimento do incidente quanto à alegada divergência com a jurisprudência do STJ. 7. No que concerne ao paradigma do STJ, está configurado o dissenso. A matéria também já foi tratada no âmbito desta Corte, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. GRAU MÍNIMO. DIREITO AO BENEFÍCIO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO REPETITIVO (RESP 1.109.591/SC). INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso inominado do requerente ao fundamento de que o julgador monocrático amparou-se no laudo do perito para rejeitar o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da conclusão de que “a redução da capacidade funcional da mão do autor é de grau mínimo, não encontrando enquadramento no anexo III do Decreto n. 3048/99”. 2. Sustenta a parte autora que o acórdão recorrido contraria julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1109591/SC), em sede de representativo de controvérsia, em que a Terceira Seção Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 4 daquela Corte consolidou o entendimento de que havendo lesão que implique redução da capacidade para o labor, o benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 deve ser concedido, ainda que mínima a redução detectada. 3. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 4. Entendo que restou comprovada a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo. Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à parte autora com arrimo na conclusão da perícia médica, no sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte Superior assentou que uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral. 5. Na espécie, entendo pertinente salientar que não se discute a existência, ou não, da redução da capacidade laboral do segurado, pois tal perda, no caso, existe, conforme consignou o acórdão recorrido. Está em discussão apenas os efeitos da extensão ou não da intensidade da redução sofrida para fins de concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91. [...] 7. Dessa forma, proponho o alinhamento da jurisprudência desta Turma Nacional para que passe a refletir a do STJ, firmada em recurso repetitivo, no sentido de que, configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência sequelas que causem redução da capacidade para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo. 8. Necessidade de retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento uniformizado. (PEDILEF 50017838620124047108, Juiz Federal João Batista Lazzari, DOU 16/05/2014) 8. De acordo com o entendimento destacado, o auxílio-acidente é devido ainda que o dano seja mínimo. No caso dos autos, portanto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial apontando que o recorrente apresenta déficit funcional na ordem de 10%, em decorrência da amputação de um dedo. Desse modo, a alegação de que o recorrente exerceu outras profissões em que a lesão se mostraria menos determinante, por si só, não afasta a possibilidade de concessão do benefício requerido, ante à clara constatação de que a consolidação das lesões deixou Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais 5 sequelas que reduzem a sua capacidade laboral em 10%. 9. À luz dessa compreensão, inegável que a posição adotada na sentença e no acórdão censurados não se harmoniza com o entendimento do STJ e desta TNU, no sentido de que o nível do dano não deve influenciar a concessão do benefício. 10. Ante o exposto conheço e dou provimento ao incidente de uniformização para julgar procedente a pretensão inicial, condenando a Autarquia recorrida a conceder ao recorrente o benefício de auxílio-acidente desde a data do requerimento administrativo. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fixo os honorários advocatícios em 10%, devendo o respectivo cálculo obedecer ao disposto na Súmula 111 do STJ’. (PEDILEF nº 50014277320124047114. Relator: Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros. DJ: 10/09/2014).8. Todavia, ainda que se considere que o rol do anexo III do Decreto n.º 3048/1999, que relaciona as situações que dão direito ao auxilio acidente, seja meramente exemplificativo, bem como o entendimento do STJ e TNU supra exposto, no caso específico destes autos, a perícia concluiu que, embora tenha a parte autora sofrido acidente, deste não resultou nenhuma sequela, ainda que mínima, apta a implicar na redução de sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, requisito essencial para a concessão do benefício pretendido nestes autos. Assim sendo, não faz jus ao benefício de auxilio acidente. 9. Anote-se, por fim, que o laudo pericial realizado quando da solicitação do DPVAT, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não enseja, por si, a concessão do benefício pretendido, posto que não elaborado sob a ótica previdenciária, com análise acerca da incapacidade/capacidade laborativa, em decorrência do acidente sofrido. Ademais, não retrata os parâmetros usados pelo perito, além de não ter sido produzido sob o crivo do contraditório e com a participação do INSS.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (medicina legal/ortopedia): parte autora (42 anos – caixa de loja de eletrodomésticos). Segundo o perito: “No caso em tela, o Autor alega ser portador de patologia na coluna, alegando estar incapacitado para o trabalho. Conforme documentação anexada, em outubro de 2016 a Autora foi diagnosticado com hernia de disco cervical, desde então mantém acompanhamento e tratamento médico. Há, também, relatório médico juntado aos Autos onde consta que realiza tratamento medicamentoso e fisioterápico. Apresenta relatório indicando que foi encaminhada para acompanhamento com neurocirurgiao. O exame físico clínico é compatível com a sua idade e não caracteriza presença de implicações clínicas e funcionais de tais doenças. O Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e o exame físico especial demonstrou manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. Não há atrofia, hipotrofia ou distrofia muscular, musculatura dos quatro membros trófica e simétrica, é trófica e simétrica. Tem queixas e reações exacerbadas, inconsistentes e sem correspondência com os testes aplicados. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. 7 – CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (63 anos – operador de máquinas). Segundo o perito: “O (a) periciando (a) é portador (a) de hanseníase tratada, dislipidemia, enfisema, gordura no fígado , possível osteocondrite dissecante, tendinopatia da pata de ganso, entesopatia cálcica do ligamento patelar e quadríceps no joelho esquerdo. O quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 2019, de acordo com a parte autora. Neste caso, não se aplica uma data de início da incapacidade . Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação.”Em esclarecimentos o perito informou: “1- A DEGENERAÇÃO GORDUROSA DO FÍGADO É UMA DOENÇA INCAPACITANDO, PODENDO REDUZIR ACAPACIDADE DE TRABALHO DO AUTOR? Resposta: Não foi constatada comprovação de que a degeneração gordurosa do fígado seja incapacitante ou de que reduzisse a capacidade para o trabalho. 2- DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA COM EXACERBAÇÃO AGUDA NÃO ESPECIFICADA, UMA PESSOA COM ESTEDIAGNÓSTICO PODE DIRIGIR LONGOS PERÍODOS SEM QUALQUER AGRAVAMENTO EM SEUS PROBLEMAS DE SAÚDE? Resposta: Não foi constatada comprovação de que a dornça pulmonar obstrutiva crônica seja incapacitante. (...). 3- PODEMOS AFIMAR QUE UMA PESSOA COM INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, MAIS DE 60 ANOS,OBESO, ESTÁ APTO AO TRABALHO? Resposta: De acordo com os documentos médicos apresentados e a avaliação pericial realizada, não foi possível comprovar a existência de incapacidade laborativa para a atividade habitual neste momento. 4-QUAIS SÃO AS SEQUELAS DAHANSENÍASE?PODEMOS AFIRMAR, SEREMINCAPACITANTES? Resposta: Não foram constatadas sequelas incapacitantes associadas à hanseníase. Ratifico as conclusões do laudo pericial.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (62 anos – doméstica/diarista). Segundo o perito: “V – Diagnóstico Psiquiátrico: Após análise psicopatológica da examinada (...), relato que, a meu ver, em que pesem atestados médicos com pareceres contrários, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, de acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças, ser a mesma portadora de quadro de Transtorno Dissociativo-Conversivo-CID10-F44.7, associado com Psicose Histérica. (...) VI – Síntese: Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise da documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, a periciada (...) se encontra CAPAZ para exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e/ou de exercer os atos da vida civil. A meu ver, no ato pericial, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, periciada não apresentou e/ou relatou nenhum sinal e/ou sintoma psíquico que se enquadre dentro dos critérios diagnósticos, segundo o CID10, para o quadro de Ansiedade Generalizada-CID10-F41.1.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (46 anos – operadora de caixa). Segundo o perito: “Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a periciada não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose aguda. A autora é portadora de transtorno depressivo recorrente não especificado, F33.9 e transtorno de personalidade, F60.9 (...) É importante então firmar que o periciado refere realizar acompanhamento médico psiquiátrico desde 2010. As medicações em uso são as mesmas e na mesma dosagem há pelo menos dois anos, o que indica estabilidade do quadro. Além do mais, não existe alterações incapacitantes quanto ao exame psíquico e também não há critérios de gravidade como internação, tentativa de suicídio ou heteroagressividade recente. Sua última internação psiquiátrica se deu em 2017. Portanto, no momento da realização da perícia, não é possível considerar incapacidade laborativa e para a vida independente por doença mental. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA, SOB A ÓTICA PSIQUIÁTRICA.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico e nos documentos médicos anexados aos autos, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas. Por fim, incabível a reabilitação profissional uma vez não constatada incapacidade laborativa, nestes autos.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Tecidas tais considerações, passo ao exame do caso concreto.Os pedidos devem ser rejeitados.O laudo médico judicial na especialidade Ortopedia concluiu que há incapacidade total e temporária da parte autora para sua atividade habitual (ID.135241966). O perito não fixou data de início da incapacidade, porém relatou que a autora refere dor em região lombar com irradiação para membro inferior direito com início dos sintomas há um ano e meio e RNM de coluna lombar datada de 31/08/2020 (item 7 – Histórico/anamnese).Note-se, ainda, que a DER é em 15/10/2020, logo após a data do exame de ressonância da coluna lombar.Portanto, é possível fixar a data de início da incapacidade em 31/08/2020, quando, após começarem as dores, a parte autora fez o exame e constatou a doença.Ocorre que, na data em que ficou fixado o início da incapacidade (31/08/2020), a parte autora não ostentava qualidade de segurada, uma vez que seu último vínculo empregatício se deu entre 05/09/2005 e 01/09/2016 (CNIS – ID.55899285). E não há provas, nos autos, de cumprimento dos requisitos autorizadores da extensão do período de graça pela parte autora, visto que não comprova o pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, bem como não comprova situação de desemprego involuntário.Entretanto, verifico que a parte autora alega ser segurada especial e para comprovar a qualidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar, a fim de demonstrar sua qualidade de segurada, juntou os seguintes documentos:- documentos de composição familiar datados de 04/09/2015 e 28/09/2020, cujo titular é Odirceu Onofre de Souza (a autora relata ser sogro de sua filha), onde consta que a requerente e seu esposo moram no lote 29 (ID.49287035, fls. 24/25);- Notas fiscais do produtor rural em nome de Odirceu Onofre de Souza (ID.49287035, fls. 26/31).Porém, verifico que não há início de prova material acerca do suposto labor da autora na qualidade de segurada especial.Os documentos de composição familiar não tem nenhuma garantia de veracidade e, ademais, o fato de a autora morar no lote não significa necessariamente que se enquadra no conceito de segurada especial.Da mesma maneira, as notas fiscais do produtor em nome de terceiro (sogro da filha) não são capazes de comprovar que a autora trabalha em regime de economia familiar.Ademais, em audiência realizada, os depoimentos das testemunhas foram contraditórios e não tiveram o condão de confirmar o labor rural da autora em regime de economia familiar.A autora relatou que estudou até 4ª serie, sempre trabalhou na roça desde criança, depois de casada continuou na roça, fazendo horta para vender, pegava muito peso e carregava criança, começou a ter hérnia de disco, continuou trabalhando com dor, fez ressonância e deu hérnia muito grande na coluna, está somente debaixo de remédio, tenta ajudar a catar um quiabo, mas não consegue ficar agachada por muito tempo, tem que trabalhar para sobreviver, tem que plantar para colher e comer, não tem dinheiro fixo, nunca recebeu benefício auxilio doença, começou a trabalhar no frigorifico de peixe e ficou doente, e voltou para roça de novo, o lote é na Agrovila em um assentamento da fazenda Reunidas, Agrovila Jose Bonifacio, o lote está em nome do pai do genro, mora lá, o genro mora lá também. Odirceu nome que está nas notas fiscais é o pai do genro da autora, o marido mora lá também. Pelo INSS, sem perguntas. Pela autora, sem perguntas.A testemunha Maria Lúcia relatou que conhece autora, são vizinhas, mora no sitio do pai do genro dela, e ela mora ao lado, os sítios são vizinhos, são vários sítios pequenos, lá um assentamento, faz 30 anos que moram lá, foram para trabalhar, é um assentamento rural, a autora trabalha, tem um horta, abobrinha, quiabo, jiló, maxixe, várias verduras, eles vendem, fornecem, o caminhão compra as verduras, que sabe vivem do sítio, o sítio é do pai do genro dela, ela mora numa casinha que fizeram lá. Pelo INSS, sem perguntas. Moram no sítio a autora, o Dirceu que é o dono, o genro, dois irmãos do genro, é casada, o marido mora lá também, tem a filha que é casada com o dono do sítio mora lá também, eles não tem empregados, eles que tocam.O informante Zaqueu relatou que conhece a autora do assentamento da fazenda reunidas, trabalha com horta, jiló, quiabo, berinjela, maxixe, ela vende para terceiros, a família toda trabalha no sítio, vivem do sítio, ela trabalha no lote do sogro do genro dela, fica no agrovila Jose Bonifacio, é o lote 29, nome não se lembra. Pelo INSS, antes ela morava no sítio do sogro, aí o cunhado vendeu e foi morar, ela trabalha em parceria com o genro, planta junto com o genro, todo mundo trabalha junto lá no sítio, o lote é do pai do genro da autora, tem 8 alqueires, os lotes são do mesmo tamanho na agrovila, não tem empregados no sítio, trabalha a família, está neste sítio há uns 4 anos já.A testemunha Luzia relatou que conhece a autora através da filha que é vizinha, moram no assentamento, a Neide mora no assentamento rural, são vizinhos de lotes, tem uns com 8 alqueires, outros 6 alqueires, não tem empregados, a autora mora no lote do sogro da filha dela, ela trabalha colhendo verduras, ela ajuda na colheita, esta verdura é mais para venda., Pelo INSS, todo mundo trabalha igual lá, ela não arrendou o lote. Ela tem uma casinha lá no lote, mora lá há uns 4 anos, neste período não teve emprego na cidade, somente trabalha no lote, mora no lote o sogro da filha o Dirceu, a esposa do Dirceu, a filha e o marido, a autora e o marido, e dois filhos do Dirceu.Com efeito, o caderno probatório carreado aos autos não é apto a demonstrar o labor rural da autora em regime de economia familiar e a consequente qualidade de segurada da parte na data de início da incapacidade.Diante do exposto profiro julgamento na forma que segue:JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NEIDE APARECIDA FERREIRA extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas, despesas e honorários advocatícios indevidos na espécie, conforme artigo 54 da Lei 9.099.Defiro os benefícios da gratuidade. Anote-se.(...)”. 3. Recurso da parte autora: Alega que é TRABALHADORA BRAÇAL RURAL, com 54 anos e baixo grau de instrução: ENSINO MÉDIO IMCOMPLETO. Sustenta que as doenças que a afligem são fatores geradores de limitação para o trabalho habitual, caracterizando incapacidades totais e permanentes SOCIAL e FISICA. Portanto inelegível a REQUERENTE para cumprir programa de reabilitação profissional, ficando caracterizada s.m.j. a situação de incapacidade para suas atividades habituais de – TRABALHADORA BRAÇAL RURAL. Requer a concessão de auxilio doença.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. 5. Laudo pericial médico: parte autora (54 anos – Agricultora) apresenta dor lombar com radiculopatia. Segundo o perito, a doença da autora “Incapacita para atividade laboral, compressão nervosa se manifestam com dor, alteração da sensibilidade, reflexo e perda de força.”. Consta do laudo: “6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? R:Grave (...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R:Não 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: Impede parcialmente para realizar atividade habitual. 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. R: Limitação para subir e descer escadas, suporta pouco tempo em ortostatismo, translocar peso. 11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. R: Apresenta incapacidade total para atividade laboral 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R:Não. (...) 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? R:Temporária”6. Conforme CNIS anexado aos autos, a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/08/2000 a 31/08/2000 e manteve vínculo empregatício de 05/09/2005 a 01/09/2016 (ID 255163334).7. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (36 anos – pedreiro). Segundo o perito: “O histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a) da seguinte hipótese diagnóstica: Transtorno afetivo bipolar F31 (CID10) e Transtorno de ansiedade generalizada F41.1 (CID10) A pericianda possui um quadro de patologia mental que está controlada com o tratamento efetuado. Verifica-se que a parte autora faz tratamento de forma ambulatorial. Em exame do estado mental a parte autora não possui alteração de pensamento. Este é claro, coerente, de curso normal e sem presença de delírios. A parte autora não possui alteração de psicomotricidade, pragmatismo ou de volição. O periciando possui juízo crítico da realidade preservado, ou seja, ele possui condições de diferenciar o certo do errado e de se autodeterminar de acordo com sua decisão. O tratamento psiquiátrico não é impeditivo ao trabalho. O periciando não possui efeitos colaterais adversos do uso do medicamento que causem prejuízo para o exercício laboral. Por fim, o periciando não possui histórico de internação em hospital psiquiátrico ou tratamento em pronto socorro psiquiátrico. Data de início da doença: Ano de 2019; segundo anamnese. 5.CONCLUSÃO Pelo que foi referido acima concluo que a parte autora possui um quadro clínico psiquiátrico controlado com o tratamento efetuado que não interfere com a capacidade laboral.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, conforme apontado em documento anexado após a interposição do recurso, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (53 anos – do lar). Segundo o perito: “4.Discussão:Trata-se de ação em que a autora pleitea restabelecimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez devido à uso de marca passo. Autora apresentou em 2017 quadro de cardiopatia grave com endocardite bacteriana necessitando de cirurgia cardíaca. Recebeu benefício previdenciário até outubro de 2019, entretanto no momento a patologia está estabilizada com uso da órtese e o quadro infeccioso curado. Não há incapacidade no momento. (...) 1.Qual a afecção que acomete o autor? BAVT congênito corrigido com uso de marca passo. 2. Tratam-se de doenças congênitas, degenerativas ligadas ao grupo etário ou oriundas de acidente de trabalho? Congênita 3.Qual a data provável do início das afecções? Aonascer. 4. Admitindo-se a existência das afecções alegadas, indaga-se: o quadro descrito incapacita o periciando para o trabalho? Não (...) 8. Considerações Finais Não há incapacidade para as atividades anteriormente exercidas.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. No mais, não há que se falar em produção de outras provas, inclusive oitiva de testemunhas, conforme requerido no recurso, posto que a incapacidade laborativa deve ser aferida exclusivamente por prova pericial médica, já produzida nestes autos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.