DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de especialidade para períodos de 02/01/1995 a 17/05/1998 e 03/12/2007 a 09/12/2009, além da reafirmação da DER. O INSS contesta o reconhecimento de especialidade por exposição ao frio após 05/03/1997 e a metodologia de medição de ruído após 18/11/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1995 a 17/05/1998 e 03/12/2007 a 09/12/2009; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade por exposição ao agente frio após 05/03/1997; (iii) a adequação da metodologia de medição de ruído para fins de reconhecimento de tempo especial após 18/11/2003; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 02/01/1995 a 17/05/1998, em que a autora atuou como faxineira, não é reconhecido como especial. A exposição a agentes químicos em produtos de limpeza não enseja insalubridade devido à baixa concentração e uso doméstico, conforme jurisprudência do TST (RR 943-74.2011.5.04.0008) e TRF4 (TRF4 5007133-13.2011.404.7101). O contato com agentes biológicos na limpeza de banheiros não se enquadra nas atividades de risco infecto-contagioso previstas no Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 3.0.1, pois não se trata de ambiente hospitalar ou coleta de lixo urbano.4. O período de 03/12/2007 a 09/12/2009 é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a ruído. Perícia trabalhista em setor similar indicou níveis de 89 e 88,9 dB(A), superando o limite de 85 dB(A) estabelecido a partir de 19/11/2003 pelo Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003.5. A alegação do INSS de que o frio não é agente nocivo após 05/03/1997 não prospera. A jurisprudência do TRF4, em consonância com a Súmula nº 198 do TFR, permite o reconhecimento da especialidade por exposição ao frio artificial (temperaturas inferiores a 12ºC), mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovado o risco. A sentença reconheceu a exposição a temperaturas entre 0ºC e 12ºC ou 0ºC e 10ºC, o que atende a esse critério.6. A metodologia de medição de ruído utilizada, que considera a "dose diária completa (8 horas)" a partir de 2016 e adota os níveis de 87,9 dB(A) para o período de 10/12/2009 a DER, é considerada válida. A NHO-01 da FUNDACENTRO, invocada pelo INSS, admite o uso de decibelímetro com dosimetria, e o nível de ruído aferido supera o limite de 85 dB(A) exigido após 18/11/2003.7. A reafirmação da DER é viável, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 03/12/2007 a 09/12/2009. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos como ruído e frio artificial deve observar os limites e metodologias da legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada, sendo possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORARIOS ADVOCATICIOS. MAJORADOS.
1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Hipótese em que as parcelas relativas ao salário-maternidade não se encontram atingidas pela prescrição quinquenal.
3. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
4. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário"), sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
5. No caso, a parte autora demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola, motivo pelo qual resta mantida a sentença de procedência.
6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
7. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. RETORNO AO RGPS APÓS A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença;“Vistos.Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou de outro benefício por incapacidade.É o relatório. Decido.Da análise da documentação que instrui a inicial, verifico que a parte autora não comprovou a negativa do benefício junto ao INSS. Instruiu a inicial apenas com comunicação do INSS informando a data da cessação do benefício (fl. 35, anexo 2).A parte autora, intimada a comprovar o requerimento administrativo, ou seja, a prorrogação do benefício cessado em 12/09/2020 ou o indeferimento de novo pedido, sob pena de indeferimento da inicial (anexo 12), emendou a inicial parcialmente, juntando o comprovante de endereço esclarecendo que não fez o pedido de prorrogação, que é desnecessário, pois pleitea aposentadoria por invalidez (anexo nº 14).Ao se manifestar nos autos, informando que não fez novo requerimento administrativo, pretende a parte autora demonstrar preenchido o interesse de agir na propositura da presente ação, com fundamento na denominada “alta programada”, o que é insuficiente (Tema 4 da TNU – anexo 14).Entendo descabido o fundamento da parte autora, tendo em vista que o TEMA 4 da TNU é de 2011, e o julgamento do RE 631240 pelo STF, que tem sido o fundamento adotado por este Juízo, para casos análogos, é de 2014.Confira entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, neste sentido:(...)Estando consolidada a posição do Supremo Tribunal Federal no RE 631.240 quanto à prévia necessidade de requerimento administrativo pelo segurado junto ao INSS, e não havendo prova, em momento antecedente ao ajuizamento da demanda, acerca do indeferimento da concessão ou prorrogação do benefício, a ação deve ser extinta sem exame do mérito.Rememore-se que a decisão de mencionado RE é vinculante e condiciona o ajuizamento da ação à existência de prévia decisão administrativa denegando o benefício previdenciário ou assistencial.Ademais, o próprio TEMA 4 da TNU foi alterado pelo Tema 164 da TNU, que firmou tese em sentido diametralmente diverso.Ressalte-se, ainda, que a alta programada - antes combatida pelos tribunais, por ausência de previsão legal - foi devidamente introduzida na lei 8.213/91 pela reforma promovida pela MP 767/17, que incluiu o parágrafo oitavo no artigo 60. A partir daí, portanto, os argumentos de ausência de possibilidade legal de alta programada caem por terra.No mais, se a parte não pleiteou o benefício por incapacidade - que oportunizaria a chance do INSS conceder-lhe diretamente a aposentadoria por invalidez - não há interesse de agir, pois na realidade a parte não quis dar ao INSS qualquer chance de resolução administrativa de sua demanda.Isso posto, em razão da falta de interesse de agir, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.Sem custas ou honorários, no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.Sentença que não se submete à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R. I. C.”3. Recurso da parte autora: afirma ser latente o interesse de agir, quanto ao pedido judicial para concessão de aposentadoria por invalidez a partir de uma concessão administrativa de auxílio-doença, principalmente após a sua cessação, como é o caso dos autos. Dessa forma, não há que se falar em requerimento de prorrogação do auxílio-doença, quando caberia ao órgão a obrigação de conceder o melhor benefício possível ( aposentadoria por invalidez). Requer seja anulada a r. sentença, determinando-se que não seja necessário a apresentação de requerimento administrativo para prorrogação do benefício, considerando-se válido o requerimento efetuado em 20/02/2019.4. Conforme entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)”. - grifei 5. Outrossim, de acordo com os documentos anexados aos autos, a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 12/02/2019 a 12/09/2020. O autor anexou, com a inicial, comunicação do INSS, com o seguinte conteúdo: “Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 20/02/2019, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que foi constatada incapacidade para o trabalho. O benefício foi concedido até 12/09/2020. Se nos 15(quinze) dias finais até a Data da Cessação do benefício (12/09/2020), V.Sa. ainda se considerar incapacitado para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de Solicitação de Prorrogação. A partir de 12/09/2020 (data da cessação do benefício) e pelo prazo de 30 (trinta) dias, V. Sa. poderá interpor Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social. O requerimento de Solicitação de Prorrogação poderá ser feito ligando para o número 135 da Central de Atendimento do INSS; ou pela Internet no endereço www.previdencia.gov.br ou uma Agência da Previdência Social - APS. Se o segurado facultativo, contribuinte individual ou doméstico ficar em auxilio Doença durante todo o mês civil, não será devido o recolhimento da contribuição previdenciária daquele mês. A Previdência Social informa que o(a) segurado(a) em Auxílio Doença que retornar voluntariamente à mesma atividade, poderá ter seu Auxílio cancelado a partir da data do retorno, de acordo com os §§ 6º e 7º do art. 60 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13135/15.” Assim, apesar de ter sido informada da data de cessação do benefício e da necessidade de pedido de prorrogação anteriormente à referida cessação, caso ainda se considerasse incapacitada para o trabalho, a parte autora não comprovou que efetuou tal pedido ao INSS.6. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento supra apontado pelo STF. Correta, pois, a extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de prévio requerimento administrativo/pedido de prorrogação/pedido de reconsideração, ante a caracterização da falta de interesse de agir.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. CARÊNCIA CUMPRIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO.1. Insurge-se o apelante contra sentença que, a vista dos documentos amealhados aos autos, julgou procedente a ação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do exercício de mandato eletivo municipal pelo período de2000 a 2019, desconsiderando, contudo, o período anterior a 18/06/2004 (data em que entrou em vigor a Lei 10.887/2004), por ausência de comprovação de filiação da Autora na categoria de contribuinte individual facultativo durante o referido período. Asentença destacou, ainda, que o Município de Encruzilhada não possui regime próprio da previdência social, inexistindo qualquer elemento que indique a contagem recíproca do período perante o RPPS, razão pela qual não haveria óbice a concessão dobenefício de aposentadoria por idade, em favor da autora, que já contava com mais de 180 contribuições mensais e implementou o requisito etário no ano de 2009.2. Ocorre que a apelação interposta pelo INSS não expõe, de forma clara, os motivos pelos quais a sentença recorrida merece reforma, limitando-se a discorrer, genericamente, que somente com a vigência da Lei 10.887/04 os exercentes de mandato eletivopassaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios da previdência, razão pela qual o cômputo do tempo de mandato eletivo exercido anterior a Lei 10.887/2004 somente poderá ser considerado mediante indenização das contribuições respectivas e nãotenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social. Ressai evidente pela análise do recurso interposto que ele não contém os requisitos mínimos de admissibilidade, já que o seu conteúdo não faz qualquer referência àsrazões de decidir que efetivamente embasaram a sentença prolatada em primeiro grau. O INSS não impugnou de forma fundamentada o mérito da lide e não trouxe qualquer argumento capaz de alterar a conclusão exarada pelo Juízo monocrático, já que asentençadeixou de considerar o período que a autora exerceu mandato eletivo anterior a vigência da Lei 10.887/2004.3. Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões nãoexpuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. Diante de tais circunstâncias, o recurso não merece conhecimento, posto que os fundamentos expendidos pelo recorrente não são suficientes para delimitar aamplitude da sua devolutividade, haja vista que o INSS não impugnou os argumentos utilizados pelo magistrado de origem para fundamentar a sua sentença.4. No caso dos autos há clara violação ao princípio da dialeticidade, que orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão, cabendo aorecorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando. A apresentação de apelação contendo argumentação absolutamente genérica e/ou dissociadas da sentença tem como consequênciaà impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade.5. Recurso não conhecido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- No presente caso, de fato, o acórdão foi omisso quanto ao pleito alternativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, indefiro o referido pleito.
- Na hipótese, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
- Embargos de declaração providos, para esclarecer o acórdão, sem efeito infringente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REEXAME PELO E. STJ. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
Por força de determinação do e. STJ, por ocasião de acolhimento de recurso especial interposto pela parte autora, cabível novo exame dos embargos de declaração que motivaram o recurso excepcional. Nesse contexto, devem ser sanadas as apontadas irregularidades nos aclaratórios, cumprindo-se a ordem emanada daquele e. Tribunal para a utilização do fator multiplicador 1.4, para fins de revisão de benefício previdenciário postulado, acolhendo-se os embargos de declaração, com excepcionais efeitos infringentes, para adequar os termos do acórdão embargado ao enfoque determinado, por conseguinte, julgadas improcedentes a apelação interposta pelo INSS e a remessa oficial.
E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. NATUREZA TERMINATIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. Tanto este Tribunal como o Superior Tribunal de Justiça expressam a compreensão de que o recurso cabível contra decisão homologatória de cálculos em cumprimento de sentença é o recurso de apelação. Precedentes.3. A decisão que põe fim à relação processual desafia recurso de apelação e não agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de tal recurso, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de previsão legalexpressa (art. 1.009, CPC).4. Recurso não conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CARGO DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. A Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB, imputando ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.2. No caso dos autos a sentença que condicionou a cessação à convocação do segurado por parte da autarquia deve ser reformada uma vez que com a instituição da alta programada cabe ao autor requerer a prorrogação do benefício caso sinta-se incapaz em 15 dias que antecedem a DCB programada.3. Recurso do INSS a que se dá provimento.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.350.804/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 598) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou o entendimento no sentido de que "À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil."III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REAJUSTAMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . DIB: 28/06/1995. APLICAÇÃO DOS TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. TEMA 362 DO STJ. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.162.307/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento sobre as questões envolvendo a contribuição ao salário-educação, ampliando o conceito de empresa, a fim de incluir em sua sujeição passiva todas as entidades que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 85430/SP, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/04/2018; AgInt no AREsp 1043829/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017.III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Agravo interno improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. TEMA 362 DO STJ. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.162.307/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento sobre as questões envolvendo a contribuição ao salário-educação, ampliando o conceito de empresa, a fim de incluir em sua sujeição passiva todas as entidades que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 85430/SP, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/04/2018; AgInt no AREsp 1043829/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017.III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Agravo interno improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. TEMA 362 DO STJ. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.162.307/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC de 1973, firmou entendimento sobre as questões envolvendo a contribuição ao salário-educação, ampliando o conceito de empresa, a fim de incluir em sua sujeição passiva todas as entidades que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 85430/SP, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/04/2018; AgInt no AREsp 1043829/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/10/2017.III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.