E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez). Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (medicina legal): parte autora (39 anos – preparador). Segundo o perito: “5 - ANAMNESE CLÍNICO OCUPACIONAL.5.a - Queixa e duração. Dores esporádicas na coluna lombar (alega que cerca de sete dias no mês sente dor lombar). 5.b - História pregressa da moléstia atual.O periciando informa que começou a sentir as dores na coluna lombar em meados do ano 2015. Informa que fez fisioterapia e RPG que melhoraram temporariamente as dores, mas que depois tornou a piorar. 5.c - Antecedentes. Informa Diabetes Mellitus em uso de insulina NPH. 5 6 - EXAME FÍSICO DO AUTOR. Examinando em bom estado geral, tendo fácies incaracterística, mucosas coradas e úmidas, hidratado, nutrido, acianótico, anictérico, sem adenomegalias, lúcido, consciente, colaborando com o exame. Pressão arterial 120/80 mmHg. FC: 80 BPM. Eucárdico e eupneico. Deambulando normalmente. Examinando não apresenta alterações dignas de nota à ausculta cardíaca e pulmonar. Subiu e desceu da maca sem auxílio. Sentou-se e levantou-se sem dificuldade. Força e sensibilidade preservadas nos membros inferiores. Membros inferiores simétricos. Caminha sobre a ponta dos pés e, também, sobre os calcanhares. Amputação no 2º e no 5º dedo do pé esquerdo. Lasègue negativo bilateralmente. Sem contratura muscular paravertebral. Sem edemas nos membros inferiores. 7 – EXAMES SUBSIDIÁRIOS E DOCUMENTOS MÉDICOS. *acostados aos autos. 8 – DISCUSSÃO E CONCLUSÃO. O conjunto de elementos disponíveis para análise até o momento (documentos médicos, anamnese, exame físico, exames subsidiários) permite concluir que o periciando, no momento deste exame, apresenta capacidade laborativa preservada para o labor.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (ortopedia/medicina legal): parte autora (35 anos – recepcionista) portadora de Ehlers-Danlos, fibromialgia, espondiloartrose, infecção urinaria, alterações intestinais, antecedente de patologia psiquiátrica. Segundo o perito: “Pericianda com 35 anos de idade, bom estado geral, aparência física compatível com a cronológica, sem doença de base associada. Trata-se de pericianda com problemas de saúde desde 2009, sendo diagnostico doenças psiquiátricas, fibromialgia, infecção urinaria, doença intestinal, dores articulares, doença degenerativa vertebral, síndrome de Ehlers-Danlos diagnosticada desde 2018 (exames e relatórios médicos), gravidez em meados de março de 2019 e cesariana em dezembro de 2019, ficando em beneficio de auxilio doença por períodos intercalados desde 2012, sendo o ultimo por auxilio maternidade ate abril de 2020, sendo que nesta data em que pese múltiplas patologias alegadas, não encontramos alterações que infiram em incapacitação para as atividades laborais habituais.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Ademais, vedada a apresentação de novos quesitos nesta fase recursal. Conforme, ainda, consignado na sentença: “No ponto, indefiro o pedido da autora de realização de nova perícia, tendo em vista que o perito subscritor do laudo, Dr. Roberto Jorge, além de Clínico Geral, atua neste JEF na área de Reumatologia, devidamente habilitado para tanto, razão pela qual não há justificativa para nova perícia e/ ou quesitos complementares, já que as patologias alegadas pela autora foram analisadas pelo perito, não restando dúvidas quanto à capacidade laborativa.” Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, conforme sustentado pelo recorrente, mediante as petições anexadas após a interposição de seu recurso, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via. Ademais, os documentos anexados, além de posteriores à realização da perícia médica nestes autos, não comprovam, por si, a existência de incapacidade laborativa, demonstrando, tão somente, a existência de patologias que, por si, não ensejam a concessão do benefício previdenciário pretendido, conforme fundamentação supra.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)O cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência é questão incontroversa nos autos, sendo, ademais, fato claramente evidenciado no CNIS anexado à demanda. Portanto, resta apenas ser comprovada a incapacidade laboral.Nesse passo, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui esquizofrenia, o que a incapacita para o exercício de atividade laboral de forma permanente, absoluta e total, desde 02/08/2019, dia da realização da perícia.O expert ainda atestou que houve agravamento da doença e que há incapacidade inclusive para o desempenho dos atos da vida civil.Compulsando detidamente os autos, verifico que a segurada recebeu benefício de auxíliodoença durante todo o período de 25/08/2011 a 25/05/2018 e que nesse ínterim sofreu de grave patologia neurológica cuja conexão em seu estado atual não se pode ignorar. Assim, entendo que, em verdade, a incapacidade atual remonta ao período em que já recebia benefício de incapacidade.Dessa forma, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença, ou seja, 25/05/2018.Da antecipação da tutela:Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que o autor faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.Dispositivo.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que condeno a autarquia ré a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 25/05/2018, nos termos da fundamentação supra. Fixo a data de início de pagamento (DIP) em 01/01/2021. (...)”.3.Recurso do INSS: alega que, no presente caso, o laudo pericial fixou a DII em 2.8.2019. Ocorre que a Autora perdeu a qualidade de segurada em 15.7.2019, em momento anterior à DII. É evidente, portanto, que na DII fixada pela perícia judicial, qual seja, em 2.8.2019, a Autora não ostentava a qualidade de segurada, razão pela qual não faz jus ao benefício por incapacidade. No entanto, a r. sentença recorrida afastou a conclusão pericial acerca da DII, tendo entendido “a incapacidade atual remonta ao período em que já recebia benefício de incapacidade.” Ora, o próprio I. Perito Judicial afirmou expressamente que a data de início da incapacidade se deu em 2.8.2019 e não em momento anterior. É evidente, portanto, que a conclusão firmada pela r. sentença acerca da DII é totalmente insubsistente e desprovida de lastro probatório, uma vez que não encontra amparo em qualquer prova produzida no presente feito, seja na própria prova pericial, seja na prova documental colacionada aos autos. Assim sendo, diante da inexistência da qualidade de segurada quando da data do início da incapacidade, só resta concluir que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade, devendo a presente ação ser julgada improcedente.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .5. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (62 anos – faxineira) é portadora de angina pectoris, não especificada, fibromialgia, hemorroidas externas sem complicação, hemorroidas sem complicações, nã especificadas, lesoes de ombro, tremor não especificado e esquizofrenia paranoide. Segundo o perito: “Após avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir: CONCLUSÃO • Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente.”Laudo pericial médico (psiquiatria): segundo o perito: “Diante do exame clínico realizado, dados colhidos em sua anamnese, declarações apresentadas, confrontando-se com os exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que a Periciada é portadora de Esquizofrenia. Os transtornos esquizofrênicos se caracterizam em geral por distorções fundamentais e características do pensamento e da percepção, e por afetos inapropriados ou embotados. Usualmente mantém-se clara a consciência e a capacidade intelectual, embora certos déficits cognitivos possam evoluir no curso do tempo. Os fenômenos psicopatológicos mais importantes incluem o eco do pensamento, a imposição ou o roubo do pensamento, a divulgação do pensamento, a percepção delirante, ideias delirantes de controle, de influência ou de passividade, vozes alucinatórias que comentam ou discutem com o paciente na terceira pessoa, transtornos do pensamento e sintomas negativos. A evolução dos transtornos esquizofrênicos pode ser contínua, episódica com ocorrência de um déficit progressivo ou estável, ou comportar um ou vários episódios seguidos de uma remissão completa ou incompleta. Não se deve fazer um diagnóstico de esquizofrenia quando o quadro clínico comporta sintomas depressivos ou maníacos no primeiro plano, a menos que se possa estabelecer sem equívoco que a ocorrência dos sintomas esquizofrênicos fosse anterior à dos transtornos afetivos.CONCLUSÃO Levando-se em consideração o conceito de incapacidade de acordo com o Manual Técnico de Perícia Médica-Previdenciária – INSS - 2018 em que: Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções especificas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. Diante do exame clínico realizado, confrontando-se com exames complementares e relatórios dos médicos assistentes, conclui-se que a Periciada apresenta incapacidade laborativa Total e Permanente, por enfermidades Psiquiátricas para as suas atividades trabalhistas.” DII: 02/08/20196. Conforme CNIS anexado aos autos (fl. 27 - evento 18), a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 02/01/2007 a 06/2013 (última remuneração). Esteve em gozo de benefícios de auxílio doença nos períodos de 26/02/2009 a 31/05/2010 e de 25/08/2011 a 25/05/2018.7. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, conforme se verifica no evento 18, foram apontados, nas perícias administrativas, as seguintes considerações: “Considerações: Apresenta transtorno conversivo. Trata-se de uma situação que envolve perda ou alteração na função motora ou sensorial voluntária, não sendo explicada por doença clínica ou outro processo fisiopatológico conhecido. Os sintomas na maioria das vezes pioram quando se dá atenção a eles. Paralisia e paresia não respeitam os trajetos neurais. As vias motoras também estão intactas.Psicoterapia de curto prazo também é usada, já que quanto maior o tempo que o indivíduo passa na condição de doente, mais difícil torna-se o tratamento. No caso em tela, a segurada não está fazendo nenhum tratamento especifico com retorno SEMESTRAL na psiquiatra. A manutenção do BI atuaria no ganho secundario com perpetuação do transtorno. Dessa forma, mantida a cessação do BI por falta de elementos novos ou tratamento especifico. (perícia em 15/04/2013)”. “História: Exame Físico: ## Falsa P M Inicial - SEgurada com 62 anos, faxineira em benefício desde 10/08/2011 refere tratamento psiquiárico com consultas a cada 3 meses. Atestado CAPS II Centro - Dra. Camila Franco R. Monteiro - CRM 119.615 c/ CID F20.0 referindo uso de Quetiapina e Fluoxetina e datado de 06/11/2017. (perícia em 25/05/2018).” “História: Exame Físico: Ax1 falso. Requerente com único vínculo atual formal aberto em CTPS 02/01/2007 na função de faxineira em condomínio. Esteve em BI de 10/08/2011 até 20/04/2013 ==> primeiro devido a colelitíase e hepatopatia aguardando cirurgia desde 10/08/2011 (que não foi realizada); e depois por cefaléia quando estava pescando em rancho do pai, iniciando tremores. Com RM sem alterações, EEG normal em vigília. Com retornos semestrais com psiquiatra. Está em uso Hidantal 100 mg/dia, Diazepam 5 mg/dia e Amitriptilina 25 mg/dia. Apresenta guia de encaminhamento para psicologia em 19/05/09 assinado pelo Dr Carlos Augusto Coimbra Machado CRM 18036. Atestado do Dr Daniel Serfaty CRM 152563 de 30/11/12 referindo "tremor psicogênico+ transtorno depressivo". Responde adequadamente ao que lhe é perguntado. Apresenta guia de referencia contra referencia HB 21/05/2013 com HD: tremor a esclarecer; distúrbio do movimento psicogênico. (perícia em 24/05/2013)”. “Considerações: PORTADORA DE TRANSTORNO CONVERSIVO Trata-se de uma situação que envolve perda ou alteração na função motora ou sensorial voluntária, não sendo explicada por doença clínica ou outro processo fisiopatológico conhecido. Os sintomas na maioria das vezes pioram quando se dá atenção a eles. Paralisia e paresia não respeitam os trajetos neurais. As vias motoras também estão intactas.Psicoterapia de curto prazo também é usada, já que quanto maior o tempo que o indivíduo passa na condição de doente, mais difícil torna-se o tratamento. No caso em tela, a segurada não está fazendo nenhum tratamento especifico com retorno SEMESTRAL na psiquiatra. A manutenção do BI atuaria no ganho secundário com perpetuação do transtorno. Dessa forma, mantida a cessação do BI por falta de elementos novos ou tratamento especifico. (perícia em 28/05/2013)”. Ademais, ainda que tenha o perito judicial fixado a DII em 02/08/2019, informou que a doença teve início há 10 anos da data da perícia, tratando-se de incapacidade decorrente de progressão e agravamento da referida doença. Ainda, conforme relatório anexado com a inicial, a autora faz acompanhamento em ambulatório de saúde mental desde 2009. Neste passo, apesar dos poucos documentos médicos referentes à patologia psiquiátrica anexados aos autos, reputo que, ante a natureza da incapacidade laborativa constatada nestes autos e a gravidade do quadro informado na perícia médica em psiquiatria, realizada em 02/08/2019, não é possível que a incapacidade apurada tenha iniciado naquela mesma data do exame pericial, sendo razoável o entendimento de que, na verdade, a autora ainda estivesse incapaz quando da cessação do auxílio doença em 25/05/2018.8. Portanto, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Sentença procedente.3. Recurso do INSS: Sustenta a impossibilidade de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”6. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto.A autora completou 60 anos de idade em 20/02/2014 (nascida em 20/02/1954).Dessa feita, na DER (08/05/2017), havia cumprido o requisito etário, pois contava com 63 anos de idade.Quanto à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da lei n. 8213/91, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, da lei n. 8213/91, sendo que no ano em que implementado o requisito etário, deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições.Quando do requerimento administrativo, o INSS computou 114 meses de carência, conforme despacho de indeferimento (arquivo 2, fl. 52).Em processo judicial anterior, Autos n. 0001114-19.2018.4.03.6306, transitado em julgado, a autora já obteve o reconhecimento dos períodos comuns entre 09/05/1972 a 05/01/1973, 16/02/1973 a 31/05/1973, 30/06/1973 a 17/10/1973 e 17/09/1999 a 07/08/2003, bem como das contribuições facultativas nas competências 02/2014 e de 03/2015 (anexo 17).A controvérsia, nestes autos, cinge-se ao cômputo, como carência, apenas dos períodos em que recebeu auxílio-doença, entre 28/12/2000 até 31/03/2005, 18/06/2005 até 16/02/2007, 27/03/2007 até 17/07/2007, 22/08/2007 até 03/09/2008, que não foram objeto da ação anterior.Nesse ponto, consoante jurisprudência pacífica de nossos tribunais e a teor dos artigos 29, § 3º e 55, inciso II, ambos da Lei 8.213/91 c/c artigo 60, incisos III e IX, do Decreto 3.048/99, apenas os períodos de auxílio-doença previdenciário intercalados entre interregnos contributivos devem ser computados para efeito de carência.Por outro lado, o benefício decorrente de acidente do trabalho pode ser computado (intercalado ou não). Neste sentido:(...)Este é também o entendimento sumulado no Enunciado 73 da E. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.Adoto como parâmetro, para que o período seja considerado como intercalado, que o recolhimento posterior à cessação do benefício seja realizado dentro do período em que não há perda da qualidade de segurado.Nos termos do artigo 102 da Lei nº 8.213/91, a "perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade".Logo, somente se o recolhimento for efetuado dentro do período de graça, a parte fará jus ao cômputo do benefício por incapacidade como período contributivo e para fins de carência.(...)Pelos dados do CNIS, após os períodos em auxílio-doença previdenciários entre 28/12/2000 a 31/03/2005, 18/06/2005 a 16/02/2007 e 22/08/2007 a 03/09/2008, a autora perdeu a qualidade de segurada, uma vez que somente efetuou recolhimento previdenciário em 01/05/2011.Logo, tais períodos em auxílio-doença não poderiam ser computados como carência.Apenas o período em benefício acidentário, entre 27/03/2007 a 17/07/2007 poderia ser computado como carência, conforme já exposto.No entanto, apesar do entendimento deste Juízo, a parte autora comprova que, em requerimento administrativo posterior, NB 41/199.041.292-8, o próprio INSS computou todos os benefícios por incapacidade como carência, concedendo à autora a aposentadoria, com DIB em 25/10/2020 (arquivos 12 e 13).Com isso, tais períodos restaram incontroversos.Dessa forma, levando-se em conta os períodos em benefício por incapacidade, somados aos demais períodos reconhecidos na esfera administrativa e na ação anterior, tem-se que, na data do requerimento administrativo (DER 08/05/2017), a autora contava com 218 meses de carência (arquivo 19), suficientes para concessão do benefício almejado.Quanto aos cálculos, deverão ser elaborados nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente e suas alterações posteriores.O STF concluiu o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), em que reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997, no que toca à correção monetária pela TR.A determinação de correção monetária baseada no índice de correção da poupança prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97 é inconstitucional, uma vez que não reflete a inflação do período, ferindo o direito de propriedade dos litigantes (artigo 5º, XXII da CF/88) e proporcionando enriquecimento sem causa à Fazenda Pública.De outro lado, em sede de recurso repetitivo (Tema 905), o E. STJ fixou a seguinte tese: “3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.Desta maneira, em linha com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nas condenações previdenciárias, o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 (inclusive após a Lei 11.960/2009).Trata-se do índice previsto no artigo 41-A da Lei 8.213/91 para o reajustamento dos benefícios, sendo apto a recompor o valor em decorrência do decurso do tempo. Os juros de mora devem ser calculados nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.Friso, no entanto, que eventual alteração do Manual de Cálculos deverá ser observada na fase de cumprimento, por refletir a jurisprudência dominante sobre o tema.DISPOSITIVODiante do exposto, julgo procedente a pretensão, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:i) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, 41/182.705.589-5, com DIB em 08/05/2017, considerando o total de 218 meses de carência no requerimento administrativo, com coeficiente de cálculo de 88% do salário de benefício calculado;iii) pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde 08/05/2017 até a implantação administrativa do benefício, acrescidas dos encargos financeiros (juros de mora e correção monetária), nos termos da Resolução 267/2013 do CJF e alterações posteriores, que reflete a posição da jurisprudência acerca dos índices de correção, descontando-se eventuais benefícios previdenciários pagos administrativamente e inacumuláveis com o benefício ora concedido, em especial a aposentadoria concedida administrativamente (NB 41/199.041.292-8 – DIB 25/10/2020).Em que pese o reconhecimento do direito pleiteado, indefiro a concessão de tutela provisória, uma vez que a parte autora recebe aposentadoria, estando garantida sua subsistência, inexistindo, assim, risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser evitado, requisito indispensável ao deferimento dos efeitos imediatos da tutela, nos termos do art. 300 do Novo CPC.(...)”3. Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do processo, em razão do Tema 1125 do STF, posto que os embargos de declaração ainda não foram julgados. No mérito, sustenta a impossibilidade de contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade para fins de carência, ainda que intercalado com tempo contributivo. Aduz que computou todos os benefícios por incapacidade como carência, em face de decisão judicial (Ação 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ) em execução provisória. Cabe ainda ressaltar que a administração pode rever livremente suas decisões conforme a conveniência ou interesse públicos , em face da ausência em nosso ordenamento jurídico do instituto da coisa julgada administrativa. Assim, conforme destacado na própria fundamentação da r. sentença os períodos reconhecidos não estão intercalados. Afirma que há necessidade de efetivas contribuições para preenchimento da carência e consequente impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de sua caracterização. Alega que não se concebe o cômputo de carência sem o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao intervalo temporal a ser considerado. Aduz que a finalidade da norma é a contagem do tempo de incapacidade como “tempo de contribuição”, contudo não valendo como carência. Alega inexistência de prévia fonte de custeio em caso de contagem do período de gozo do benefício por incapacidade para fins de carência. Requer a reforma da sentença para que, reconhecida a impossibilidade de contagem, como carência, de tempo de benefício por incapacidade, ainda que intercalado por períodos de atividade (o que não ocorre no presente caso), seja o pedido de concessão de benefício de aposentadoria julgado improcedente.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. Outrossim, de acordo com a carta de concessão anexada às fls. 22, ID 205513084, o INSS computou, como carência, os períodos em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, em razão da determinação contida na Ação Civil Pública n.º 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ. Por sua vez, o CNIS anexado aos autos demonstra que a parte autora manteve vínculos empregatícios de 02.01.1992 a 25.08.1993 e de 17.09.1999 a 04.11.2000; esteve em gozo de benefício de 28.12.2000 a 31.03.2005, de 18.06.2005 a 16.02.2007, de 27.03.2007 a 17.07.2007 e de 22.08.2007 a 03.09.2008; e efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa de 01.05.2011 a 31.07.2017 (fls. 35, ID 205512659).6. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefícios de auxílio doença intercalados com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei.7. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.8. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)9. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”10. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, a fim de comprovar a incapacidade da parte autora, foi realizada perícia médica na especialidade ortopedia.O laudo médico judicial constatou que o autor possui sequela de lesão tendinosa e neurológica no antebraço esquerdo ocorrida em acidente com serra na data 05/02/2019, que causa incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais e laborativas. O perito ainda afirmou que a data de início de incapacidade seria em 05/02/2019 (data do acidente).Segundo o laudo, "Há dificuldades para toda e qualquer atividade que necessite o uso do membro superior esquerdo, podendo realizar atividades leves em que o uso do membro superior esquerdo possa ser feito apenas para apoio leve. ”Em que pese o laudo ter concluído pela existência de incapacidade parcial e possibilidade de reabilitação, resta claro pelo conjunto probatório que a parte autora possui incapacidade total para o desempenho de qualquer atividade, levando em consideração seu histórico laboral (pedreiro) e sua idade.A análise aprofundada permite observar a impossibilidade de restabelecimento de uma vida profissional.Verifica-se ainda que o autor tem 55 anos de idade e baixo nível de escolaridade, tendo desempenhado atividades como pedreiro, atividades esta que exige esforço físico e movimentos repetitivos com os membros superiores.Não custa recordar que o Juiz é o peritus peritorum, o que significa que “não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (artigo 436, do Código de Processo Civil). Outrossim, deve se ter em voga o princípio "in dubio pro misero", de sorte que, havendo dúvida, no caso, quanto ao grau de incapacidade da parte autora, deve ser verificado a fundo o caso concreto levando-se em conta os aspectos subjetivos da parte, especialmente considerando o princípio da universalidade do atendimento que rege a Seguridade Social.Em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor esteve empregado junto à DIOCESE DE LINS no período de 01/03/2000 a 12/02/2010 e efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/11/2018 a 31/10/2019, bem como, recebeu benefício auxílio-doença nos períodos de 07/02/2019 a 30/04/2019 e 31/05/2019 a 14/11/2019. (ID. 49105953)Assim, ostentava qualidade de segurada e cumpria a carência necessária para manter o benefício.Ademais, verifica-se de acordo com o laudo pericial que já havia incapacidade na cessação do benefício. Portanto, a cessação do benefício se deu de forma ilegal.Por tudo quanto já foi exposto, o benefício que na espécie se oportuniza é o de aposentadoria por invalidez, pelo que deverá ser concedida em sua integralidade desde o dia posterior à cessação do auxílio-doença, em 14/11/2019.Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, em sua integralidade, desde 15/11/2019 (data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença NB 6282035230). Condeno, ainda, o INSS a pagar o devido desde então, via RPV.Presentes os pressupostos para a concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se traduz no próprio reconhecimento do pedido, e do fundado receio do dano irreparável ou de difícil reparação, em razão do caráter alimentar da verba, concedo a antecipação de tutela e determino que seja oficiada a autarquia previdenciária para que implante o benefício em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias.Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso, obedecidos os termos desta sentença.Malgrado o STJ tenha, no REsp nº 1.492.221/PR, fixado o INPC como índice de correção monetária, sigo o decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, as quais têm efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Portanto, os juros de mora são os aplicáveis à poupança e a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E.Nos termos do art. 12, § 1º da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041).Intimem-se.” 3. Recurso do INSS: Alega que a sentença contraria a prova técnica. A perícia médica realizada afirma não haver impedimento para o exercício da atividade habitual do recorrido. Salienta que se trata de mera redução da capacidade laboral por sequela decorrente de acidente de qualquer natureza. Assim, não havia fundamento para concessão de aposentadoria por invalidez ou tampouco auxílio-doença, já que, ao atestar que houve mera redução da capacidade, a perícia afirma que o recorrido pode continuar no exercício da mesma função embora com maior esforço. Destaca que o recorrido teve lesão em membro do lado não dominante, o que torna ainda mais patente a ausência de impedimento efetivo para o exercício da função habitual, o que mostra ainda mais indevida a concessão de benefício substitutivo da renda. Entretanto, como alegado durante a instrução, o demandante era contribuinte individual desde antes do acidente sofrido, motivo pelo qual resta impossibilitado de receber auxílio-acidente por expressa disposição legal do art. 18, §1º da lei 8213/1991. Ante o exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (55 anos – pedreiro) apresenta “Sequela de lesão tendinosa e neurológica no antebraço esquerdo ocorrida em acidente com serra na data 05/02/2019”. Segundo o perito: “As dores no membro superior esquerdo referida pela parte autora estão associadas a sinais limitantes como: dor a mobilização, alteração de força muscular em membro superior esquerdo e testes de acometimento neurológico e motor. Considerando sua avaliação pericial atual e os documentos anexados ao processo, quanto aos sintomas e enfermidade apresentada, entende-se que há incapacidade laboral parcial e permanente sob o ponto de vista ortopédico. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:Há elementos ortopédicos que caracterizam incapacidade parcial e permanente.”6. Não obstante a conclusão do perito pela existência de incapacidade parcial, com possibilidade de retorno ao trabalho em função que respeite as limitações físicas da parte autora, entendo caracterizada incapacidade laborativa total e permanente. Com efeito, de acordo com o laudo pericial, a parte autora não está apta a exercer suas atividades habituais de pedreiro, uma vez que apresenta dificuldades para toda e qualquer atividade que necessite o uso de membro superior esquerdo. De acordo com o perito, o autor está apto somente para atividades leves em que o uso do membro superior esquerdo possa ser feito apenas para apoio leve. Logo, considerando a idade da parte autora, sua atividade laborativa habitual, a natureza das patologias informadas no laudo pericial e as demais circunstâncias retro mencionadas, não há como entender-se pela possibilidade de reabilitação concreta da parte autora ou, ainda, pela temporariedade de sua incapacidade. Mantenho, pois, o benefício concedido na sentença.7. Destarte, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A prova pericial confirmou a incapacidade laborativa para a atividade habitual de vigilante em decorrência de depressão, com início em 18/11/2014. Esclareceu-se que esse quadro tem natureza total e temporária. Sugeriu-se a reavaliação da parte autora para um ano a contar da data da perícia (14/01/2021).Os outros requisitos foram atendidos.A parte autora ostenta mais de 12 recolhimentos ao longo de sua vida laboral.Na data de início da incapacidade apontada pelo perito, estava vinculada ao RGPS. A vinculação ao RGPS se faz presente considerando-se que o autor manteve vínculo empregatício até 04/2014.Nesse diapasão, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a sua cessação (08/04/2019). O INSS deverá implantar o benefício e mantê-lo ativo, no mínimo, até 14/01/2022 (termo final do prazo estimado de incapacidade estabelecido no laudo judicial), sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a sua cessação (09/04/2019). O benefício deve ser mantido até 14/01/2022 (termo final do prazo estimado de incapacidade estabelecido no laudo judicial), sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício a ser formulado antes da DCB, de cuja análise dependerá a sua cessação, nos termos do regulamento da Previdência Social.Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, que deverão ser apuradas na fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados os valores já recebidos administrativamente.Em face da procedência do pedido, defiro a tutela provisória de evidência, com fundamento no artigo 311, IV, do CPC e determino que o INSS implante, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício em favor da parte autora.O réu reembolsará à União os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, Lei n. 10.259/2001.Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial.Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC.(...)”3.Recurso do INSS: Alega que a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura pretensão resistida, a qual somente estaria presente se o INSS tivesse analisado administrativamente o quadro de saúde do(a) segurado(a) e concluído pela recuperação da capacidade laborativa, o que não ocorreu. Aduz que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir. Alega que a “alta programada” encontra-se expressamente prevista no ordenamento jurídico pátrio (§§8° e 9° do art. 60, da Lei n. 8.213/91 e art. 78 do Decreto 3.048/99, dentre outros). Sustenta que deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito por ausência de requerimento administrativo, conforme tese consolidada pelo STF no RE 631.240/MG, a qual aplica-se ao pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, conforme decidido recentemente pelo STF no já mencionado RE 1269350/RS.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n. º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5.Laudo pericial médico (medicina legal e perícia médica). Data da Perícia: 14.01.2021: parte autora (55 anos – vigilante) é portadora de depressão. Segundo o perito: “Frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e psiquiátrico somado aos documentos presentes nos Autos e aos textos médicos abordando a enfermidade, constata-se ser a parte Autora é portadora de depressão, com início de tratamento em 18.11.2014. Há incapacidade total e temporária para suas atividades habituais de vigilante armado. Deve ser reavaliado em prazo de 1 (um) ano para verificar a possibilidade de retomar suas atividades sem uso de armas.”6. Afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pelo recorrente. Conforme CNIS anexado no evento 12, o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 09/08/2018 a 08/04/2019 (fls. 02). Ainda, segundo se verifica às fls. 34 e 41/42 do evento 2, o autor efetuou pedido administrativo de revisão de seu benefício, em 05.04.2019, alegando que não se encontrava em condições de retornar ao trabalho e apresentando novos documentos médicos a fim de comprovar a permanência de sua incapacidade devido a patologia de ordem psiquiátrica. Logo, não assiste razão ao recorrente em seu recurso, sendo que não houve impugnação recursal quanto ao mérito da concessão do benefício de auxílio doença, que, portanto, é matéria incontroversa.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do caso concretoConforme a exordial, a controvérsia versa sobre o reconhecimento da natureza especial do trabalho desenvolvido pela parte autora no período de 14/02/1986 a 22/11/1993, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Para comprovar a alegada atividade especial no interregno requerido, a demandante acostou aos autos o PPP (item 02 fls. 18 e item 11 fls. 09) do labor junto à empresa Usiminas Sid. M. Gerais SA, no cargo de operador de apoio.Do documento, extrai-se que esteve exposto ao agente agressivo ruído de 88 dB.No que tange ao agente agressivo ruído, cabe mencionar que o limite é de 80 decibéis até 05-03-1997. Entre 06-03-1997 e 18-11-2003, o ruído deve ser superior a 90 dB. Após tal data, o limite passou a ser de 85 dB.Desse modo, é de rigor o acolhimento do pleito para reconhecer como tempo de labor especial o período de 14/02/1986 a 22/11/1993.Do tempo de contribuiçãoAssim, somando-se os períodos ora reconhecidos aos períodos considerados administrativamente, possui a parte autora 35 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de contribuição, na data da entrada do requerimento administrativo - DER 30/04/2020, conforme apurado pela Contadoria Judicial, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.DISPOSITIVOIsso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para reconhecer como tempo de labor especial o período de 14/02/1986 a 22/11/1993 e, consequentemente, determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a DER, ocorrida em 30/04/2020. (...)”3. Recurso do INSS: aduz que, relativamente ao período objeto deste recurso, qual seja, de 14/02/1986 a 22/11/1993 consigna-se que a Autarquia recorrente discorda do reconhecimento da especialidade, eis que a sentença recorrida desconsiderou a existência de inconsistências técnicas na documentação apresentada pela parte recorrida, notadamente em relação à inobservância da metodologia fixada em legislação para comprovar habitualidade e permanência da alegada exposição. Com efeito, o PPP apresentado - PPP (14/02/1986 a 22/11/1993) empresa USIMINAS - aponta exposição a ruído intermitente. Sustenta, no mais, a VEDAÇÃO DE MEDIÇÃO PONTUAL/POR PICOS.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).8. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.9. Posto isso, considerando que o período especial impugnado pelo recorrente é anterior a 19/11/2003, irrelevante a técnica de medição de ruído apontada no PPP. Ademais, ainda que assim não fosse, a técnica apontada no PPP consiste em “Anexo 1/NR 15”, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Por fim, em que pese a informação acerca de exposição a “ruído contínuo ou intermitente”, pelas demais informações veiculadas no PPP anexado aos autos (fls. 09/10 – evento 11), é possível concluir pela exposição ao ruído apontado de modo habitual e permanente. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; ou (ii) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
3. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
4. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO1. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, com fundamento no artigo 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.2. Em acórdão proferido nestes autos, foi negado provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença de improcedência, no que tange ao pedido formulado na inicial (“seja JULGADA PROCEDENTE, para que ao final o INSS seja condenado a readequar o valor do benefício recebido pela parte autora, pagando as diferenças advindas da elevação do Teto de beneficio estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a partir de 16/12/1998, e readequar o valor do benefício recebido pela parte autora, pagando as diferenças advindas da elevação do teto de benefício estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, a partir de 31/12/2003.”)3. Outrossim, em sede de Pedido de Uniformização interposto pela parte autora, a TRU assim decidiu:“I – VOTO-EMENTAAGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM O NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 564.354. ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISA, ESPECIFICAMENTE, A QUESTÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DO AUTOR, COM BASE NA APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/1994, OCASIONANDO MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, COM LIMITAÇÃO AO TETO MÁXIMO CONTRIBUTIVO DA ÉPOCA DA CONCESSÃO, BEM COMO EM RELAÇÃO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. “ERROR IN JUDICANDO” PROVENIENTE DE EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. JULGAMENTO “CITRA PETITA”. ACÓRDÃO ANULADO. INCIDENTE PREJUDICADO.1. Trata-se de agravo interposto pela parte autora, em face de decisão que inadmitiu seu pedido de uniformização regional.2. Nos autos do processo principal (0001869-13.2014.4.03.6329), a parte autora pleiteia a readequação do valor do benefício de acordo com o novo teto estabelecido pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003.3. Apontada possível prevenção (evento-04) com o processo nº 0003264-25.2003.4.03.6103, em trâmite na 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, foi determinado que o autor apresentasse as respectivas cópias da petição inicial, sentença e acórdão, se houver, bem como a certidão de trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (evento-06).4. O autor apresentou petição (evento-08), cujo exceto, do que interessa, abaixo colaciono:“Em relação ao processo nº 0003264-25.2003.4.03.6103 apontado no termo de prevenção, como se verifica em anexo, trata-se de Revisão da Renda Mensal atual por meio da aplicação do índice integral do IRSM ao salário-de-contribuição, relativo ao mês de fevereiro de 1994.”5. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:“Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido.Concedo os benefícios da justiça gratuita.A parte autora pretende a revisão de seu benefício mediante a aplicação dos mesmos índices utilizados na fixação do novo teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinado pelo art. 14 da EC n.º 20/98 e pelo art. 5º da EC n.º 41/03.Sustenta, em síntese, que os novos tetos máximos de benefícios deveriam ter aplicação a partir da data de sua vigência em 16/12/1998 (EC 20/98) e 20/12/2003 (EC 41/03), produzindo efeitos, inclusive, em relação aos benefícios cuja concessão se aperfeiçoara sob a égide de legislação anterior.Com relação ao prazo prescricional, que ora aprecio de ofício (CPC, art. 19 § 5º), observo que o parágrafoúnico do art. 103 da Lei n.º 8.213/91 enuncia a prescrição, no prazo de cinco anos, das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.Ressalto que a prescrição é das parcelas e não do fundo de direito, em razão do caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário . Assim, a prescrição somente atinge as parcelas mensais não reclamadas no período anterior a cinco anos, contados do ajuizamento da ação, o que expressamente reconheço.Cito, a título de respaldo, o enunciado da Súmula n.º 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes doqüinqüênio anterior à propositura da ação.”Não há que se falar em decadência, tendo em vista que o pedido versa sobre reajustes das prestações pagas após a concessão do benefício, não contemplando revisão do ato concessório propriamente dito.No mérito, a matéria discutida nestes autos não comporta maiores digressões, uma vez que o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, realizado em 08/09/2010, assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos benefícios previdenciários, consoante se infere da a seguir transcrita:“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (RE 564354/SE, Tribunal Pleno, Min. CARMEN LÚCIA, j. 08.09.2010, Repercussão Geral – Mérito, DJe DIVULG 14.02.2011, PUBLIC 15.02.2011).Com efeito, em resumo, entendeu o STF que toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.Assim sendo, o direito à revisão do benefício com fundamento nas Emendas Constitucionais 20 e 41 tem como pressuposto a efetiva limitação do salário-de-benefício ao teto, no momento da concessão, independentemente de ter ou não havido limitação do salário de contribuição durante o período contributivo.No caso vertente, examinando a carta de concessão anexada à fls. 14/15 das provas, infere-se que o benefício foi concedido mediante a apuração do salário-de-benefício em R$ 769,52, na DIB em 16/10/1995, época em que o teto vigente era de R$ 832,66. O mesmo documento aponta que a RMI refletiu exatamente o valor resultante da média aritmética das contribuições, sem qualquer limitação ou redução.Ausente a comprovação da alegada limitação ao teto, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, Código de Processo Civil.Sem honorários e sem custas (art. 55 da lei 9.099/95).Publique-se, registre-se e intimem-se. Se desejar recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias mediante representação por advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Nada mais.”6. O autor opôs embargos de declaração, apresentando cálculos, alegando o seguinte:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃOUsando da faculdade conferida pelo artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil.Pelas razões de fato e de direito adiante aduzidas:Da ContradiçãoVerdadeiramente, em síntese, denota-se uma notória contradição na R. sentença proferida de fls., que justifica apresentação de embargos de declaração, os quais são previstos também em seu artigo 48 na Lei nº 9.099/95.Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.Se a sentença padecer de um desses vícios, os embargos devem ser conhecidos, mesmo que isso implique em modificação do julgado.Há decisão a ser objeto de devido sanatório, em vista de calcar-se na sua decisão em pressupostos equivocados, onde apesar de demonstrado o interesse de agir da autora, o r. Magistrado entendeu pela improcedência da ação, verificando que o autor não sofreu qualquer limitação, eis que não atingiu o teto vigente à época de sua concessão.Conforme cálculos efetuados pelo autor a partir da Carta de Concessão originária do benefício (Sem a revisão pelo IRSM de fev/94), posteriormente com a aplicação da revisão pelo IRSM de fev/94, ocasionou uma maior limitação ao teto, conforme Carta de Concessão revista com a devida implantação do IRSM (Em anexo), gerando diferenças no benefício atual e atrasados do autor conforme planilha igualmente em anexo, indispensáveis a solução da lide.Portanto, na RMI, bem como com o advento da revisão procedida pelo IRSM, a RMI original e recalculada, apuraram média contributiva superior ao teto vigente.No caso em tela, quando da concessão do benefício, houve limitação do valor do benefício ao teto máximo previsto nas Emendas ns. 20/98 e 41/03; é o que se extraí ao verificar que o valor da renda mensal do autor (Valor Mens. Reajustada - MR), até julho/2011 era igual a R$ 2.589,93 (atualização do teto vigente em dezembro de 1998, para 2011).Ressalto ainda, que com base no quadro resumo atualizado abaixo do PARECER TÉCNICO ELABORADO PELO NUCLEO DE CONTADORIA DA JF/RS - http://www.jfrs.jus.br/pagina.php?no=416. que versam exclusivamente sobre as majorações extraordinárias do valor Teto Previdenciário promovidas pelas ECs 20/98 E/OU 41/03, critério utilizado para a fundamentação da decisão, conclui-se pelo valor do benefício pago ao autor até julho de 2011 a possibilidade de definir o direito a revisão pleiteada, pois a renda mensal do beneficio do autor em julho corresponderia ao valor constante da tabela abaixo:Tabela Prática (para Renda Mensal de janeiro a julho de 2011)CONDIÇÃO É possível haver diferenças matemáticas relativas à majoração do teto trazida pela EC 20/98? É possível haver diferenças matemáticas relativas à majoração do teto trazida pela EC 41/03? Benefícios com Renda Mensal* igual a R$ 2.589,95** SIM SIM Benefícios com Renda Mensal* igual a R$ 2.873,79** NÃO SIM Benefícios com Renda Mensal* DIFERENTE de R$ 2.589,95** ou R$ 2.873,79** NÃO NÃO(*) Renda Mensal é o valor do benefício pago de janeiro de 2011 até julho de 2011.(**) As rendas mensais apontadas nesta TABELA PRÁTICA podem sofrer uma pequena variação nos centavos devido a critérios de arredondamento (cerca de R$ 0,20 para mais ou para menos).Assim, considerando os reajustes aplicados aos benefícios previdenciários a partir do teto máximo fixado em jun./1998, verifica-se que caso a reposição do índice de limitação do salário de benefício não tivesse sido incorporada integralmente, a renda mensal atual corresponderia o valor corresponde à R$ 2.919,41, renda paga ao autor hoje, como demonstra o extrato de pagamento anexo ao presente recurso.POR TODO O EXPOSTO, EVIDENCIADO ENCONTRA-SE QUE O BENEFICIO DA PARTE AUTORA ENCONTRA-SE ENTRE AS OBSERVAÇÕES DESCRITAS PELAS CONTADORIAS DE SÃO PAULO E DO RIO GRANDE DO SUL, ONDE FAZ-SE NECESSÁRIA A ELABORAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DO PREJUÍZO.O art. 130 do CPC, estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, para que possa julgar.Conforme autorização do artigo 130 do CPC, o juiz não pode se limitar ao controle sobre a atividade das partes e à valoração do conjunto probatório, mas deve também determinar, de ofício, a produção de provas que entende necessárias à instrução da causa.A r. sentença antecipou-se ao entender pela improcedencia da ação sem antes determinar a remessa doscálculos a Contadoria, tal qual requerido na petição inicial, bem como sugerido pela própria Contadoria.Em assim agindo, procedeu em verdadeiro error in judicando. Ao juiz, portanto, compete a direção do processo , desde que, obviamente, também o sejam os direitos processuais constitucionalmente previstos.A não realização da prova pericial, requerida pela parte autora e pela Contadoria, e necessária para o julgamento pelo Magistrado, somente poderia não ter ocorrido, acaso o Magistrado entendesse ser desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 130 e 420, inciso II, CPC).No caso vertente, evidente a negativa da prestação jurisdicional pelo Magistrado de 1º Grau, posto que não considerou o pedido de produção de prova pericial pela parte autora e pela própria Contadoria.In casu, somente estar-se-á concretizada a prestação jurisdicional se determinada a realização de prova pericial, haja vista que ao Magistrado somente caberia dispensá-la acaso estivesse comprovado que não houve limitação ao teto por ocasião do cálculo da RMI e da revisão procedida pelo IRSM.(art. 130 e 420, inciso II, CPC).Portanto, imprescindível a realização de cálculos na Revisão pelas ECs 20/98 e 41/03, a fim de averiguar se houve ou não limitação ao teto, sendo inclusive o entendimento da Turma Recursal do Rio de Janeiro:Enunciado da Turma RecursaL da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 67 - É cabível a revisão de benefício previdenciário para resgatar eventual diferença entre a média do salário-de-contribuição e o valor do salário-de-benefício que, porventura, não tenha sido recuperada no primeiro reajustamento do benefício previdenciário , na forma das Leis 8870/94 e 8880/94, até o limite do novo teto (EC 20/98 e 41/03), sendo indispensável a elaboração de cálculos para a solução da lide. (GRIFO NOSSO)Precedente: AgRg no RE 499.091-1, STF/1ª Turma, DJ 01/06/2007.*Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 28/05/2009 e publicado no DOERJ de 02/06/2009, pág. 161, Parte III.Nestas condições requer-se que acolha os termos deste embargos declaratório, tendo em vista que o beneficio do autor/Recorrente sofreu a redução decorrente do limite do teto, conforme Memória de Cálculo e parecer anexados ao presente embargos de declaração.DO REQUERIMENTORequer a parte Autora a V. Exa. que acolha os termos deste embargos de declaração para ser proferida decisão sanatória, reformando a r. sentença proferida, tendo em vista que o beneficio do autor sofreu a redução decorrente do limite do teto, julgando-se procedente o pedido na exordial, ato continuo, medida de JUSTIÇA!Nestes termos,Pede deferimento.”7. Os embargos de declaração foram sumariamente rejeitados.8. O autor interpôs recurso inominado, sustentando que, com a aplicação da revisão pelo IRSM de fevereiro/94, conforme Carta de Concessão revista com a devida implantação do IRSM, quando da concessão do benefício houve limitação do valor do benefício ao teto máximo previsto nas Emendas ns. 20/98 e 41/03. Anexou os cálculos que já havia apresentado nos embargos de declaração opostos contra a r. sentença, asseverando que o valor da renda mensal (Valor Mens. Reajustada - MR), até julho/2011 era igual a R$ 2.589,93 (atualização do teto vigente em dezembro de 1998, para 2011), revelando o seu direito à revisão do benefício.9. Proferido acórdão pela 11ª Turma Recursal de São Paulo, negando provimento ao recurso do autor, com a seguinte fundamentação:“VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de benefício previdenciário para aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: aduz que, na RMI, bem como com o advento da revisão procedida pelo IRSM, a RMI original e recalculada, apuraram média contributiva superior ao teto vigente. Sustenta que, no caso em tela, quando da concessão do benefício, houve limitação do valor do benefício ao teto máximo previsto nas Emendas ns. 20/98 e 41/03; é o que se extraí ao verificar que o valor da renda mensal do autor (Valor Mens. Reajustada - MR), até julho/2011 era igual a R$ 2.589,93 (atualização do teto vigente em dezembro de 1998, para 2011). Conclui, assim, fazer jus à revisão pretendida.3. A matéria foi finalmente sedimentada em 08/09/2010, pelo Supremo Tribunal Federal, restando prejudicados os entendimentos em sentido contrário. Neste passo, nos termos do que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE 564354), o entendimento da Corte Superior é no sentido de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, mas apenas de uma readequação ao novo limite. A relatora Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Destarte, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado. Não se trata, neste caso, de reajuste de benefício em desconformidade com os critérios legais, mas de mera readequação de seu valor, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício, trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.4. Ainda segundo o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do referido Recurso Extraordinário, não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Contudo, esta sistemática não implica na adoção de um reajuste automático a todos os benefícios limitados pelo teto anterior, mas apenas a recomposição do valor com base no novo limite nos casos em que a fixação dos proventos resultou em montante inferior à média atualizada dos salários-de- contribuição.5. Logo, para a recomposição pleiteada, tendo por base o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 564.354/SE), o benefício mantido e pago pela autarquia previdenciária deve atender aos seguintes requisitos: a) data de início do benefício iniciada a partir de 05/04/1991; b) limitação do salário -de-benefício ao teto do salário- de-contribuição vigente na data da concessão do benefício; c) limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003.6. Caso dos autos: conforme carta de concessão trazida aos autos, a RMI do benefício da parte autora NÃO sofreu limitação do teto, que era de R$ 832,66, quando da concessão. Logo, não faz ela jus à readequação pretendida neste feito. Desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para tal verificação.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, limitados a 06 (seis) salários mínimos. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50.9. É o voto.II – ACÓRDÃODecide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - SeçãoJudiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Luciana Melchiori Bezerra, Paulo Cezar Neves Junior e Fernando Henrique Corrêa Custodio.São Paulo, 18 de novembro de 2015.”10. A parte autora opôs dois embargos de declaração, apontando omissão no venerando acórdão, por não ter analisado a questão da revisão de seu benefício com aplicação do IRSM de fevereiro/94, que promoveu majoração da renda mensal inicial de seu benefício quando da concessão, acarretando limitação do valor do benefício quando da concessão, bem como por ocasião do teto máximo previsto nas Emendas ns. 20/98 e 41/03.11. Os embargos de declaração foram rejeitados, condenando o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa.12. Interposto pedido de uniformização pela parte autora, trazendo acórdãos paradigmas de outras Turmas Recursais da 3ª Região, que, segundo alega, em casos semelhantes converteram o julgamento em diligência para elaboração de cálculos, a fim de verificar se houve limitação ao teto de pagamento estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.13. O pedido de uniformização não foi admitido, com fundamento na Súmula nº 42 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “in verbis”: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”14. A parte autora agravou, requerendo seja o Pedido de Uniformização conhecido e provido, reformando o v. acórdão e julgando totalmente procedente a demanda, nos termos do pedido inicial.15. Verifico que se encontram presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do presente agravo, em relação à tempestividade, legitimidade e representação processual.16. O acerto ou não do exame da prova não cabe ao incidente, porquanto o pedido de uniformização não constitui um meio ordinário de impugnação para analisar possível incorreção ou injustiça da decisão recorrida, mas uma via especial para compor eventual dissídio de teses jurídicas, cujo objetivo é uniformizar a interpretação da lei federal.17. A revaloração da prova, ao contrário da pretensão de reexame de prova, é permitida em sede de pedido de uniformização, porquanto constitui em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, ou seja, o error in judicando proveniente de equívoco na valoração das provas pode ser objeto de incidente de uniformização.18. Ora, é fato incontroverso a revisão da renda mensal do benefício do autor, com base na aplicação do IRSM de fevereiro1994, ocasionando majoração da renda mensal inicial do benefício, decorrente de ação judicial anteriormente ajuizada (processo n.º 0003264-25.2003.4.03.6103).19. No presente caso, a r. sentença entendeu que a carta de concessão anexada à fls. 14/15 das provas revela que o benefício foi concedido mediante a apuração do salário-de-benefício em R$ 769,52, na DIB em 16/10/1995, época em que o teto vigente era de R$ 832,66, não havendo comprovação da alegada limitação ao teto na época da concessão. Nos embargos de declaração o autor expressamente alega que a revisão havida em seu benefício com a aplicação do IRSM de fevereiro/1994 ocasionou majoração da respectiva renda mensal inicial limitada ao teto máximo contributivo da época da concessão, bem como por ocasião do advento das EC’s 20/98 e 41/03, apresentando os respectivos cálculos. O v. acórdão recorrido, embora tenha relatado o inconformismo do autor de que, com o advento da revisão procedida pelo IRSM, a RMI original e recalculada, apuraram média contributiva superior ao teto vigente, não analisou, especificamente, as razões de recurso da parte autora, concluindo que “conforme carta de concessão trazida aos autos, a RMI do benefício da parte autora NÃO sofreu limitação do teto, que era de R$ 832,66, quando da concessão. Logo, não faz ela jus à readequação pretendida neste feito. Desnecessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para tal verificação.”. Opostos dois embargos de declaração pelo autor, insistindo na argumentação de que a revisão posterior à concessão do benefício, com base na aplicação do IRSM de fevereiro/1994, majorou a respectiva renda mensal inicial, com limitação ao teto na data da concessão e por ocasião do advento dos novos tetos trazidos pelas Emendas constitucionais nº 28/98 e 41/2003, ambos foram rejeitados.20. No julgamento da causa o juiz deve analisar todo o conteúdo probatório constante dos autos, porquanto ele é o destinatário da prova. A não análise dos cálculos apresentados pelo autor referentemente à alegação de que houve majoração da renda mensal inicial, por ocasião da aplicação do IRSM de fevereiro/1994, em decorrência de ação por ele anteriormente ajuizada, revela equívoco na valoração das provas produzidas nos autos.21. Ademais, a ausência de manifestação expressa no v. acórdão combatido sobre a alegação de majoração do benefício do autor, em face da revisão de seu benefício, decorrente da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, revela a ocorrência de julgamento “citra petita”, passível de nulidade.22. Posto isso, reconheço, de ofício, a nulidade do v. acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para que profira novo julgamento, fazendo a valoração de todo o conteúdo probatório constante dos autos. Prejudicado o pedido de uniformização da parte autora, nos termos da Questão de Ordem nº 25 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Decretada de ofício a nulidade do acórdão recorrido, ficam prejudicados os pedidos de uniformização e eventual agravo regimental. (Aprovada na 5ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, dos dias 13 e 14.09.2010).”23. É o voto.II - ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decide a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer a nulidade do acórdão recorrido e, por consequência, julgar prejudicado o pedido de uniformização da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator Jairo da Silva Pinto.”4. Destarte, tendo em vista a decisão prolatada pela TRU e, ante as alegações da parte autora, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para que verificasse se, com a alegada revisão no benefício da parte autora, relativa à aplicação do IRSM de fevereiro/1994, decorrente de demanda judicial anterior (processo n.º 0003264-25.2003.4.03.6103), houve majoração da respectiva renda mensal inicial, com limitação ao teto na data da concessão e por ocasião do advento dos novos tetos trazidos pelas Emendas constitucionais nº 28/98 e 41/2003, esclarecendo, assim, se a parte autora faz jus à revisão objeto destes autos (readequação do valor do benefício de acordo com os novos tetos estabelecidos pelas emendas constitucionais 20/1998 e 41/2003.)5. Conforme informação da Contadoria (evento 106):“Em cumprimento ao determinado no v. Acórdão (evento nº 98), formalizo as seguintes considerações:Trata-se de ação que tem por objeto a revisão do benefício quanto à limitação ao teto, com reflexos nas formas das EC’s 20/98 e 41/03.Autor é titular de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/ 067.534.268-6) com DIB em 16/10/1995. Aposentadoria por tempo de contribuição foi revista com RMI de R$ 832,66 com coeficiente de 100%, salário de benefício de R$ 832,66, sendo limitado ao teto (média) no valor de R$ 911,19. Além disso, foi revisto pelo art. 21 da Lei nº 8.880/94 com índice de reposição ao teto de 1,095 já resposto pelo INSS.Para análise, evoluímos o benefício pela RMI de R$ 832,66 observado o índice de reposição ao teto de 1,095 e verificamos que em dez./98 (EC 20/08) houve limitação da renda mensal ao teto máximo de contribuição.Ante o acima exposto, uma vez que houve limitação, apuramos que a evolução do benefício implicará na Renda Mensal de R$ 4.685,28 em maio/2021, com diferenças acumuladas e atualizadas até a data deste parecer, já descontados os valores pagos no benefício, observados os termos da Resolução nº 658/2020-CJF, abaixo esclarecida:· Diferença total acumulada............ R$ 31.908,67Sendo o que cabia ao momento informar, submetemos o presente parecer à análise e deliberação.”6. Intimadas, a parte autora concordou com os cálculos da Contadoria, sendo que a parte ré não se manifestou.7. Destarte, ausente impugnação, acolho os cálculos elaborados pelo perito contábil, de confiança do Juízo, em sede recursal.8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a proceder à revisão do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parecer da Contadoria Judicial (eventos 104 a 106).9. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 59 anos de idade, é portadora de obesidade, hipertensão essencial (primária), gonartrose [artrose do joelho], dor articular, outras espondiloses, outros transtornos de discos intervertebrais, outros transtornos especificados de discos intervertebrais, transtorno não especificado de disco intervertebral, dor lombar baixa e outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte, estando apta para o trabalho, inclusive, para o exercício de suas atividades habituais (dona de casa).Em sua conclusão, o perito consignou que “a avaliação laborativa de pessoas que se identificam como “donas de casa”, “do lar” e outras assemelhadas é difícil, uma vez que se trata de atividade não considerada na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Em alguns momentos se assemelha àquela descrita como trabalhador doméstico, mas por outro lado, uma dona de casa pode não exercer qualquer atividade em seu domicílio, sendo assessorada por empregadas, lavadeiras, cozinheiras, etc. Ressalte-se, ainda, que a condição de segurada junto ao INSS, a qual uma pessoa pode adquirir, é advinda da possibilidade da condição de facultativo, o que, aliás, também, é possível aos estudantes. Portanto, considerar incapacidade laborativa em alguém que não trabalha, do ponto de vista formal, algumas vezes há vários anos consecutivos, é situação passível de conflitos. Feitas estas considerações, a perícia informa que, no caso de avaliações para a função de “do lar”, leva em conta se há restrições para o desempenho da vida diária, tais como diminuição da capacidade de autodeterminar-se, de higienizar-se, de alimentar-se, de locomover-se, além da presença de doenças em graus avançados e debilitantes, sequelas físicas importantes e transtornos não inerentes ao avanço da idade. No caso em tela, a pericianda é portadora de obesidade mórbida. Consegue se locomover em casa, higienizar-se, vestir-se sozinha e alimentar-se sem ajuda de terceiros. Portadora de doenças crônicas, sem progressão. Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerente”.Em 30.07.2021 este Juízo proferiu a seguinte decisão (evento 38): “Conforme CNIS, a autora recebe pensão por morte desde 10.09.2013 e recebeu aposentadoria por invalidez entre 11.03.2013 a 12.03.2020, já incluído, nesse período, o recebimento de 18 mensalidades de recuperação (evento 37).Ainda no CNIS, o que se observa é que a autora teve o último período de recolhimento como empregada em 1981 e, depois, teve dois curtos períodos de recolhimento, inicialmente, como contribuinte individual, entre 01.02.2010 a 31.01.2011, e, por fim, como segurada facultativa entre 01.12.2012 a 31.03.2013.Portanto, o seu último período de recolhimento foi como segurada facultativa.Assim, a fim de se permitir uma melhor visão do que foi considerado para a concessão da aposentadoria por invalidez em cotejo com o seu estado de saúde atual já apurado na perícia médica, intime-se o Gerente de Benefícios do INSS, em Ribeirão Preto, pelo correio eletrônico, a apresentar cópia integral e legível do P.A. de concessão da aposentadoria (nº 6054283182), no prazo de 15 dias.Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias”.Em resposta, o INSS informou que “em cumprimento à ordem judicial expedida nos autos da Ação acima mencionada, encaminhamos em anexo, dados extraídos dos sistemas do INSS, relativamente ao benefício de Aposentadoria por Invalidez nº 32/6054283182, em nome de CASSSIA DE OLIEVIRA FERREIRA, CPF 01518161154. Vale ressaltar que o benefício foi implantado em razão de decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 924502013401350 da Comarca de Uruaçu/GO, portanto, não há registro de processo administrativo em nossos arquivos”.Cumpre anotar que a parte autora foi examinada por médico com conhecimento na área das patologias alegadas, que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o parecer do perito judicial.Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. (...)”3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício. Requer a concessão da Aposentadoria por Invalidez, em razão da incapacidade para o labor e, alternativamente, anulação da sentença, realizando assim nova perícia judicial com profissional qualificado, constatando a incapacidade permanente da Requerente para labor, reestabelecendo o benefício de Aposentadoria por Invalidez à mesma.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.7. No mais, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de pagamento de benefício previdenciário por incapacidade, referente ao período de 11/08/2019 a 11/09/2019.2. Conforme consignado na sentença:“(...)O cumprimento dos requisitos da qualidade de segurado e carência é questão incontroversa nos autos, sendo, ademais, fato claramente evidenciado no CNIS anexado à demanda. Portanto, resta apenas ser comprovada a incapacidade laboral.Nesse passo, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui quadro de endometriose de difusos focos peritoneais e foi submetida a cirurgia aberta em 11/08/2018, o que a incapacitou para o exercício de atividade laboral de forma temporária, relativa e parcial, somente no período de 11/08/2018 até 30/09/2018 (pós operatório).Verifico, da análise do CNIS devidamente juntado aos autos, que a autora recebeu benefício de auxílio doença, NB 624.743.759-9, no período de 11/09/2018 até 30/09/2018.Verifico, ainda, que a parte requereu o benefício de auxílio doença na esfera administrativa na data de 11/09/2018, ou seja, mais de 30 após o início da incapacidade, fixada em 11/08/2018.Desta forma, agiu corretamente o INSS ao conceder o benefício de auxílio doença à autora a partir da data do requerimento administrativo (11/09/2018), nos termos do artigo 60, § 1º, da Lei 8213/91, motivo pelo qual, o pedido deve ser indeferido.Dispositivo.Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. (...)”3. Recurso da parte autora: aduz que a própria sentença recorrida consignou que a incapacidade da Recorrente perdurou da data de 11/08/2018 até 30/09/2018, conforme atestado pelo Laudo Pericial, porém não reconheceu o auxílio-doença devido neste período. Afirma que o benefício recebido entre as datas de 11/09/2018 a 30/09/2018 trata-se apenas de pagamento parcial percebido pela Recorrente, visto que a data de início do pagamento deve coincidir com a data do início da incapacidade, ou seja, 11/08/2018, conforme expressamente atestado em Laudo Pericial. Salienta que faz jus ao recebimento da integralidade do auxílio-doença entre as datas de 11/08/2018 até 30/09/2018.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (48 anos – costureira) é portadora de Transtorno Depressivo não especificado CID 10 F32.9 e Fibromialgia M79.7. Segundo o perito: “Foram analisadas as queixas da parte autora e o histórico da doença atual à luz do contexto fático e tipo de atividade desenvolvida habitualmente, bem como analisada toda a documentação médica acostada nos autos e apresentada no ato pericial, cujos resultados foram avaliados em conjunto com os achados do exame físico realizado, concluindo- se que a parte autora não está incapaz de exercer sua profissão habitual.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (medicina legal/psiquiatria): parte autora (55 anos – frentista). Segundo o perito: “O quadro da autora da ação conforme exame psiquiátrico (soberano), respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, logo após, segundo a documentação disponível respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, houve estabilização dos sintomas. Não há documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Não há idas aos prontos socorros, intercorrências psiquiátricas que corroboram agudização dos sintomas. Diante do exposto e considerando que não compete ao perito médico o ônus da prova e sim à pericianda, pode se afirmar que a pericianda não comprovou, durante esta avaliação pericial, a presença de transtorno mental que pudesse resultar em situação de incapacidade. Da mesma forma, a pericianda não comprova, durante esta avaliação pericial, ser portadora de incapacidade para a vida independentes ou para os atos da vida civil. Comprova uso de medicações em doses baixa, característico de quadro estável e em manutenção. Não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa para a atividade habitual declarada. O quadro do (a) autor (a) da ação, segundo o exame psiquiátrico (soberano), não respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, não houve estabilização dos sintomas, logo após, avaliado os documentos médicos acostados nos autos, não houve estabilização dos sintomas. Cursa com quadro psicótico persistente e cognição prejudicada. Há documentação comprobatória de má evolução do quadro. Mantém sinais indicativos de transtorno de humor e esquizofrenia com instabilidade emocional como quadro de base, prejuízo cognitivo importante característico da patologia. X CONCLUSÃO. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui se: O estado atual de saúde mental da (o) pericianda (o), apurado por exame específico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico – pericial, complementando pela análise dos documentos médicos apresentados e literatura; não são indicativos de restrições para desempenho dos afazeres habituais, inclusive o trabalho.”Em relatório de esclarecimentos, o perito retificou parte do laudo, afirmando que:“Excelência os documentos médicos acostados nos autos foram estudados novamente, tomo cuidado a leitura do laudo médico pericial e todos dados obtidos na anamnese pericial em arquivo. Observo que consta parágrafo em excesso e retifico.Há escassa documentação médica, relatórios médicos assistenciais, sem evolução do quadro, sem prognóstico e sem solicitação de tempo de afastamento, folhas 12 a 17, evento 02.É correto afirmar que o quadro da parte autora, conforme exame psiquiátrico que é soberano, respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto e que segundo as documentações médicas acostadas nos autos, comprovam evolução satisfatória.É correto afirmar que não há documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Não há idas aos prontos socorros, intercorrência psiquiátricas que corroboram agudização do quadro.É correto afirmar que a parte autora comprova uso de medicações em doses baixas, sem alterações medicamentosas desde 2013, portanto comprova quadro estável e em manutenção, conforme literatura médica.É correto afirmar que a parte autora não apresenta alteração de memória, que foi informado detalhes do passado recente e do passado remoto com informações precisas.Sinalizo que a filha do periciando, senhora Camila Souza e Silva, afirmou na perícia médica uma melhora de 80% com o tratamento proposto.Além disso, ratifico a conclusão do laudo médico pericial, em base do exame psiquiátrico pericial que é soberano a conclusões. No exame psíquico pericial consta:CONSCIÊNCIA: Avaliação Quantitativa: Vigil (lucidez).Avaliação Qualitativa: consciência do eu preservada.Atenção: voluntária e involuntária: sem alterações.Orientação: autopsíquica e alopsíquica preservadas.Memória: fixação e evocação preservadas.Pensamento: Curso, forma e conteúdo sem alterações.Linguagem: Sem alteraçõesJuízo da realidade: PreservadoCrítica: preservada.Percepção: sem alterações.Inteligência: capacidade de ajuizar, pensar e dar sentido, raciocínio lógico.Vontade: preservada.Psicomotricidade: sem alteraçõesAfetividade: certo grau de instabilidade emocional de base (não caracterizando incapacidade).Pragmatismo: Preservado.Além disto, há que se afirmar que a resolução no. 126/2005 do Conselho Regional de Medicina do estado de são Paulo e a resolução no. 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina, a que todos os médicos estão subordinados, estabelece as competências dos médicos assistentes e dos peritos médicos, indicando que a determinação sobre a incapacidade laborativa compete única e exclusivamente ao médico perito.Cumpre destacar que nenhum exame complementar é superior a anamnese pericial e ao exame psíquico e físico, não devendo ser utilizado com critério exclusivo de diagnóstico, uma vez que está sujeito a resultado falsos positivos.A disposição do Juizado. “ 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.