E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DII PELO JUÍZO DE ORIGEM. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO BASEADO NA DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE CONFIGURADA. PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Constatação, no laudo médico pericial, de deficiência da parte autora.
- Verificação de ausência de miserabilidade da parte autora, cuja família enfrenta dificuldades, mas tem como prover suas necessidades.
- Condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuação em consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
- Apelação da autarquia provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. SEGURADO COM DIAGNÓSTICO DE AIDS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 78 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. ANÁLISE DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. COMPROVADAS A DEFICIÊNCIA E A MISERABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). 2. Em sede de apelação, o INSS requereu a improcedência do pedido ao argumento de que a parte autora não matinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade. A decisão monocrática decidiu pelo provimento do recurso da Autarquia e julgou procedente o pedido principal formulado na inicial.3. Análise da qualidade de segurado e do pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial pleiteado na petição inicial.4. A Constituição da República nos termos do artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso o benefício de amparo social no valor de um salário-mínimo. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem os requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.5. Pessoa com deficiência, pois, para o fim de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, é aquela que tem impedimento de longo prazo, consideradas as barreiras que enfrenta em seu contexto específico de vida.6. Qualquer renda de um salário-mínimo, percebida por um membro da família, independentemente da origem da receita, não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, aufira o benefício assistencial, pois a condição econômica para a subsistência é exatamente igual àquela situação de que trata o parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003.7. No caso dos autos, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência não restaram comprovadas na data do início da incapacidade.8. Aparte autora reiterou no agravo interno os pedidos iniciais, dentre eles o pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial ao deficiente.9. A perícia médica concluiu pela incapacidade total, multiprofissional e permanente.10. Considerando o laudo médico pericial, o estudo socioeconômico, e o conjunto probatório, presentes a deficiência e a miserabilidade, devendo ser concedido o benefício assistencial.11. Autarquia condenada ao pagamento das prestações vencidas desde a DER.12. Os presentes autos são originários da Justiça Estadual do Estado de SP, de modo que não há condenação ao pagamento de custas.13. Parcial provimento ao agravo interno da parte autora, para o fim de julgar procedente o pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, no valor de 1 salário-mínimo, desde a data do prévio requerimento administrativo.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Sentença parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez NB 616.615.456-2 a partir de 31/10/2016, com adicional de 25%.3. Recurso do INSS: alega que o perito médico fixou a data do início da incapacidade em 11-2016. Entretanto, ponderou que: “Considerando que a perda visual por retinopatia diabética se dá de forma progressiva, é possível que houvesse baixa visual prévia a essa data, no entanto, não é possível determinar prazo, pois a evolução é individualizada”. Frisou ainda relatório médico de fl. 15_anexo 02 que se informa perda importante da acuidade visual desde meados de 2014. Neste passo, tem-se que o autor perdeu a qualidade de segurado em 16-11-2000, reingressando como contribuinte individual ao RGPS, 15 anos depois, em 09-2015. Trata-se indubitavelmente de doença pré-existente ao ingresso no RGPS-Regime Geral de Previdência Social, o que exclui a cobertura previdenciária e torna indevido o benefício. Não bastasse isso, cumpre relembrar que, NOS TERMOS DO ART. 151 DA LEI N.º 8.213/91, O AUTOR NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA DISPENSA DA CARÊNCIA, UMA VEZ QUE APRESENTA DOENÇA GRAVE COMPROVADA DESDE AO MENOS 2014, SEM NOTÍCIA DE ACOMETIMENTO SÚBITO E, PORTANTO, JÁ PROVAVELMENTE PRESENTE DESDE ÉPOCA EM QUE NÃO POSSUÍAQUALIDADE DE SEGURADO, conforme extratos CNIS. Nesta sente, relembre-se que a perícia judicial concluiu pela incapacidade com DII em 11-2016. Após a perda da qualidade de segurado em 15-11-2000, retorno da autora ao RGPS em 09-2015, com 06 contribuições recolhidas até a DII. Não cumpriu, portanto, aa carência legal, conforme legislação vigente à época. Isso porque, na data de início da incapacidade (11-2016), estava vigente a Medida Provisória Nº nº 739, de 7 de julho de 2016 que DETERMINAVAA CARÊNCIA LEGAL DE 12 RECOLHIMENTOS APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial judicial (oftalmologia): parte autora (44 anos – servente) apresenta cegueira bilateral por retinopatia diabética grave. Segundo o perito: “esta incapacitado para atividades laborais. Devido ao mal controle do Diabetes mellitus, houve retinopatia que evoluiu para a cegueira. Esta sendo tratado para prevenir complicações, dor, mas quadro nao e reversível.” Consta do laudo: “A incapacidade decorre de doenca, e possível afirmar por laudos emitidos, que ha incapacidade visual desde novembro de 2016. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Sim, decorreu de agravamento da retinopatiaia diabetica. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Laudo medico de novembro de 2016, por Daniela B Barretto CRM 125501 É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais A data de inicio da doença nao esta descrita. Nao e tema que ocorra abruptamente, mas ao longo de anos. Ha definicao da fase onde ja havia a incapacidade foi dada inicialmente por laudo medico e a seguir, ha varias laudos e exames complementares (descritos em anamnese) Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Incapacidade que impede totalmente, de forma irreversível. (...) Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? Sim, precisa de assistência permanente”Laudo pericial complementar: “Conforme exame oftalmológico pericial realizado em 05/02/2018, informo que a data de inicio da incapacidade visual foi determinada em novembro de 2016, por haver um laudo médico dessa data que comprova o quadro do autor. Considerando que a perda visual por retinopatia diabética se dá de forma progressiva, é possível que houvesse baixa visual prévia a essa data, no entanto, não é possível determinar prazo, pois a evolução é individualizada. Assim, documentalmente é possível ratificar a resposta de que a incapacidade visual existe desde novembro de 2016”.6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 04, ID 197902153), a parte autora manteve diversos vínculos empregatícios desde 1993 até 1999. Posteriormente, efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 01/09/2015 a 31/10/2015 e de 01/12/2015 a 31/12/2015. Por fim, manteve vínculo empregatício no interregno de 10/08/2016 a 01/06/2017.7. Outrossim, embora alegue o INSS-recorrente que o autor reingressou no RGPS já portador de perda importante da acuidade visual, o perito concluiu que sua incapacidade laborativa decorreu de agravamento da retinopatia diabética, fixando a DII em novembro de 2016, com base em documento médico anexado aos autos, o que foi ratificado em laudo complementar, após a apreciação de novos documentos. Portanto, não há que se falar em incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS. Ainda, a perícia médica realizada pelo INSS, em 08.12.2016, concluiu pela existência de incapacidade laborativa desde 31/10/2016, constando do laudo o que segue: “Segurado aj de pedreiro, diz que está com dificuldade visual há 5 meses no OD e há 2 meses no OE. Diz ter em casa documentos do médico para o olho D. Rel CRM 125501 de 31/10/16 informa transtorno do humor vítreo e solicita 7 dias. Outro CRM 82521 de 18/11/16 informa diabetes melitus relacionado à desnutrição. CRM 125501 de 31/10/16 informa hemorragia vítrea OE. Exames de 15/7/16 glic 258, Hb glic 7,7%. Diz que faz tto com metiformina, glibenclamida e insulina. Não apresenta exames.”.. Registre-se, no mais, que a parte autora é portadora de patologia que dispensa o cumprimento de carência, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91.8. Posto isso, ante as conclusões da perícia médica judicial, correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, nos moldes consignados na sentença.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujo resultado foi apresentado no laudo anexado aos autos, sendo que o experto concluiu que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária, desde 11.01.2020, e estabeleceu o prazo de 60 dias para recuperação, contados da data da perícia (14.01.2021).Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo em 14/01/2019, ou seja, quase 01 ano antes da data do início da incapacidade fixada pelo perito.Desta maneira, em relação ao período de 60 dias de incapacidade total e temporária a partir de 11/01/2021, não houve prévio requerimento na via administrativa. Vale destacar que o prévio requerimento administrativo, com análise de matéria de fato pela Administração, é imprescindível, conforme assentado pelo STF (RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso).Posto isso, deixo de resolver o mérito relativamente ao período de incapacidade de 60 dias a partir de 11/01/2021, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”3. Recurso da parte autora: Alega ser plenamente cabível a concessão de benefício pelos documentos médicos e após requerimento administrativo. Dessa forma, se faz patente o direito evocado pela parte recorrente, devendo o Instituto recorrida proceder à concessão da aposentadoria por invalidez, constatando-se, para tanto, que o grau de incapacidade da recorrente certamente lhe impede de consubstanciar qualquer atividade laboral e, o que é ainda mais grave, sem qualquer perspectiva de melhora. Requer sejam julgados integralmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da recorrente, condenando a recorrida na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com início na data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas,4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico: parte autora (48 anos – auxiliar de produção/passadeira). Segundo o perito: “Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portadora de Depressão-CID-F32. Auxiliar de produção - (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho moderado .DID=Há 6 anos ,DII= 11\01\21-(documento medico descrito nesse laudo). Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema psiquico, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas,não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em sistema psiquico como pela presença de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia, e com evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. ADepressão se caracteriza por um estado de tristeza imotivado ou reativo, com lentificação do pensamento, sentimento de culpa, baixa autoestima, ideação de ruína, de pessimismo e de morte. Odepressivo não sente alegria, nem prazer nas coisas que antes o estimulavam. Não cria, não empreende. Observa-se com frequência a manifestação somática em depressivos, com queixas de dores generalizadas, advindas de má postura e aumento da tensão muscular (“postura corporal depressiva”). Deve-se diferenciar o transtorno depressivo primário da depressão reativa, uma vez que esta possui melhor prognóstico, pois é consequente de uma tristeza motivada, por fatores infortunísticos (traumas/amputações, luto, catástrofes, existência de doenças graves, violência social).A depressão reativa também pode se originar a partir do uso de certos medicamentos, tais como anti-hipertensivos (metildopa), quimioterápicos e imunosupressores. Na gênese das depressões, encontram-se fatores genéticos, neuroquímicos, neuroendócrinos e o desequilíbrio no ritmo circadiano. Estudos de metaanálise em pacientes com história de episódio depressivo, quando tratados com antidepressivos por 2 a 6 meses, além da remissão, apresentam uma redução do risco de recaída de 50%, quando comparados com placebo. 1/3 destes pacientes poderá apresentar recaída no 1º ano. CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional temporário por prazo de 60 dias para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. (...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.:11\01\2021”6. Conforme CNIS anexado aos autos (ID 205505898) a parte autora manteve vínculos empregatícios até 03/12/2015. Efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativo, no período de 01/04/2014 a 30/09/2020. Outrossim, nos termos do artigo 15, VI, da Lei 8.213/91, o segurado facultativo mantém sua qualidade de segurado até seis meses após a cessação das contribuições. Posto isso, nos termos do artigo 15, VI e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perderia sua qualidade de segurada no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos, ou seja, no dia16/05/2021 (art. 30, II, Lei nº 8.212/91). Logo, na DII fixada pelo perito médico judicial, a autora possuía qualidade de segurada, bem como carência ao benefício pretendido.7. Posto isso, pelos elementos trazidos aos autos, a parte autora preenche os requisitos para o benefício de auxílio doença. Registre-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida no que tange ao grau de sua incapacidade laborativa, bem como com relação à DII fixada pelo perito. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, a partir de 11/01/2021, com base em documento médico apresentado na perícia. Saliente-se, por oportuno, que a mera existência da doença, iniciada há 06 anos, conforme consta no laudo pericial, não caracteriza, por si, a incapacidade apta a ensejar o benefício em tela. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Deste modo, não obstante as alegações recursais, considerando as patologias indicadas e as conclusões do perito, entendo não ser o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez ausentes seus requisitos legais. Por outro lado, devida a concessão de auxílio doença. Ainda, não é possível a concessão do benefício desde a DER, ante a DII fixada pelo perito judicial. Logo, a DIB deve ser fixada na data da perícia judicial. Anote-se que não é possível a fixação da DIB na DII fixada pelo perito, posto que nesta data não estava o INSS em mora, uma vez ausente comprovação de eventual requerimento administrativo posterior a DII. Portanto, a data de início do benefício deve corresponder à data da realização da perícia médica judicial, quando constatada efetivamente a incapacidade pelo perito médico judicial.8. Ainda, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, incluídos pela Lei 13.457/2017: “Art. 60. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017). ” Anote-se que referido dispositivo legal não determina a cessação automática do benefício, posto que permite que o segurado requeira sua prorrogação perante o INSS.9. Neste passo, o perito médico judicial estimou o prazo de 60 dias, a contar da data da realização da perícia, para que a parte autora tenha sua capacidade laborativa reavaliada. Logo, fixo a DCB em 14/03/2021; contudo, por se tratar de DCB já decorrida e, considerando a necessidade de que a parte autora tenha, ainda, tempo hábil para solicitar eventual prorrogação, nos termos do decidido pela TNU, no TEMA 246(“I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.”. ), arbitro o prazo de 30 (trinta) dias para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva implantação do benefício, ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação deste acórdão, tempo que reputo suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora na via administrativa, nos termos dos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença, com DIB em 14/01/2021 (data da realização da perícia médica judicial), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF. Fixo a DCB em 14/03/2021, determinando o prazo de 30 (trinta) dias, para cessação do benefício por alta médica programada (DCB), contados a partir da efetiva implantação do benefício, ou, caso este já tenha sido implantado, da data de intimação deste acórdão. A parte autora fica ciente de que, caso ainda não se sinta capaz para o trabalho, poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação retro fixada, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa de reavaliação, a ser realizada pelo INSS.11. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.12. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença improcedente.3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício assistencial .4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. CASO CONCRETO: Laudo pericial médico: parte autora com 42 anos. Segundo o perito: “A parte autora apresenta memória, raciocínio e inteligência preservados. Afirmações e relatos sem dificuldades. Tem discurso congruente no exame psiquiátrico. Não há documentação médica comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. A patologia da parte autora não impõe limitações a exigências fisiológicas e psíquicas para qualquer atividade. Ausência de sinais indireto de psicose. (...) Apresenta bom estado geral, vestimentas adequadas, sem alterações notáveis de suas funções cognitivas. Teve sinais indicativos de transtorno psicótico transitório como quadro de base, porém estabilizado. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. A Pericianda não apresenta alteração de memória, a mesma informa detalhes do passado recente e do passado remoto com riqueza de detalhes e informações precisas. (...) Após anamnese psiquiátrica, concluímos que a parte autora não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. O quadro da autora da ação conforme exame psiquiátrico (soberano), respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, logo após, segundo a documentação disponível respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto, houve estabilização dos sintomas. Não há documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Não há idas aos prontos socorros, intercorrências psiquiátricas que corroboram agudização dos sintomas. Diante do exposto e considerando que não compete ao perito médico o ônus da prova e sim à pericianda, pode se afirmar que a pericianda não comprovou, durante esta avaliação pericial, a presença de transtorno mental que pudesse resultar em situação de incapacidade. Da mesma forma, a pericianda não comprova, durante esta avaliação, ser portadora de incapacidade para a vida independentes ou para os atos da vida civil. Comprova uso de medicações em doses baixa, característico de quadro estável e em manutenção, conforme literatura médica. NÃO FAZ USO DE ANTIPSICOTICOS. Não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa para a atividade habitual declarada. X CONCLUSÃO. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui se: O estado atual de saúde mental da (o) pericianda (o), apurado por exame especifico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico – pericial, complementando pela análise dos documentos médicos apresentados e literatura; NÃO são indicativos de restrições para desempenho dos afazeres habituais, inclusive o trabalho.” 6. A parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do laudo pericial médico anexado aos autos. A mera existência da doença não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade ou necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.7. Anote-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ainda, nos termos do § 2º da referida lei, para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Neste passo, segundo a perícia médica, não foi constatada incapacidade laborativa, não havendo, tampouco, limitação para o exercício das atividades habituais da parte autora. Ainda, o perito não constatou a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Logo, a despeito das alegações recursais, reputo não comprovada a existência de impedimento à plena integração da parte autora à sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas enfermidades. Destarte, não preenche os requisitos ao benefício pretendido, ainda que portadora das doenças apontadas nestes autos.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, bem como a existência de novas patologias não apontadas anteriormente nestes autos, devem ser apreciados em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (incapacidade/idade e hipossuficiência socioeconômica).10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Sentença improcedente em razão do não comparecimento da parte autora à perícia médica.3. Recurso da parte autora: alega que:“(...)Quando da decisão em primeiro grau, todavia, o Exmo. Magistrado entendeu que não restou configurado o direito à percepção do benefício. Isto porque, a parte autora não conseguiu comparecer no dia agendado para a perícia, conforme justificado no evento nº 11, haja vista que a autora teve problemas no caminho para a perícia, não conseguindo chegar no horário. A autora reside na cidade de Laranjal Paulista-SP e para ir até o local da Perícia em Piracicaba, precisou viajar, mas se perdeu no trajeto. No entanto, encontra-se com a saúde debilitada.A mesma possui nódulo na tireóide, passou por procedimentos cirúrgicos e faz uso de bolsa de colostomia.Sem ter passado pela avaliação do Perito, não foi possível comprovar a incapacidade laboral. Não tendo sido oportunizada nova perícia, a parte encontra-se prejudicada pelo cerceamento de defesa.(...)Veja-se que a Recorrente apresenta doença progressiva, de caráter degenerativo e sem possibilidade de reversão, consoante atestaram os diversos médicos com os quais a segurada se consulta periodicamente.Inclusive, há nos autos documento médico que atesta que a mesmo devido sua doença, faz uso de bolsa de colostomia, para reconstrução do trânsito intestinal.Também apresenta nódulo na tireóide.Conforme se depreende desses e dos demais documentos médicos anexados com a peça exordial, a Recorrente encontra-se em tratamento contínuo.Dessa forma, sem o parecer do douto perito, o MM. Juiz é alheio a todas as provas necessárias para julgamento da lide.(...)Tendo em vista a abismal diferença entre o teor do laudo pericial (QUE NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR) e os atestados dos diversos médicos que acompanham a Recorrente, bem como em atenção ao princípio do livre convencimento do julgador, REQUER-SE a reforma da sentença exarada, de forma que a apreciação da prova se dê de maneira a reconhecer a incapacidade laboral da Autora.Por outro lado, cumpre salientar que a Autora preenche todos os demais requisitos inerentes à concessão do benefício pretendido, eis que carência e qualidade de segurado são matérias incontroversas, isto, pois, possui doença que não exige carência conforme art. 151 da lei 8.213/91 (Evento 1), fazendo jus ao benefício.SUBSIDIARIAMENTE(...)No caso dos autos, o Exmo. Magistrado julgou improcedente o feito, única e exclusivamente, pela suposta ausência do comparecimento à Perícia.Ora, Excelência, como pode não ser designada nova data para a perícia, se esta é a principal (se não o único) meio das partes inquirirem o expert e consequentemente produzir prova? Como poderá o Requerente exercer o seu direito fundamental à prova?Alheio a tais argumentos, entretanto, o Exmo. Magistrado ignorou todos os elementos de prova constantes na inicial, optando por julgar improcedente o pedido.Assim, caso não se entenda possível o julgamento de procedência com os elementos já juntados aos autos, é imperativa a anulação da sentença proferida, para fins de reabrir a instrução processual, determinando-se a produção de nova perícia.DO PEDIDOEm face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, nos termos da fundamentação retro, para condenar o INSS a conceder a concessão de Auxílio-doença ou Aposentadoria por Invalidez à Recorrente, já que comprovado o estado de incapacidade permanente para o trabalho.”4. Afasto a alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa. Com efeito, estando a parte autora representada por advogado, desde o ajuizamento do feito, basta a publicação da data da perícia médica no Diário Oficial, sendo, pois, desnecessária sua intimação pessoal. De acordo com o artigo 270 e seguintes do CPC: “Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. (...) Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...)”. Ademais, não tendo comparecido à perícia, da qual foi regularmente intimada, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, não caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. Outrossim, agendada perícia médica para 18/02/2021, a parte autora anexou petição em 23/02/2021, nos seguintes termos: “(...) vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, esclarecer que conforme informado pela parte autora, a mesma compareceu no dia da perícia médica com 15 minutos de atraso no local, em razão de ter se perdido no trajeto, pois a mesma reside na cidade de Laranjal Paulista-SP e a perícia médica foi realizada na cidade de Piracicaba-SP. Como a autora chegou atrasada, não pode ser atendida. Desta forma, requer a Vossa Excelência que seja agendada nova data para a perícia médica.” Todavia, sequer anexou documentos que comprovassem o alegado atraso. O perito médico, por sua vez, certificou o não comparecimento da autora à perícia, no evento 15. Destarte, reputo ausente qualquer nulidade que enseje a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. Não é possível, em consequência, a concessão do benefício pretendido, uma vez não comprovada, por meio de perícia médica judicial, a alegada incapacidade laborativa, não sendo suficientes os documentos médicos anexados aos autos, de forma unilateral, pela parte autora.5. Deste modo, não tendo a parte autora comparecido à perícia agendada, embora intimada, e não tendo justificado sua ausência apropriadamente, resta configurado desinteresse no prosseguimento do feito. Entretanto, o não comparecimento injustificado da parte autora à perícia médica judicial enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Saliente-se que o julgamento de mérito da demanda caracteriza medida extremamente gravosa. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. APELO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, declarado o não comparecimento do autor ao exame pericial, julgou improcedente o pedido, apreciando a lide com resolução do mérito, em ação que se pretendia a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. 2. É necessária a realização de perícia médica oficial para comprovar os preenchimento dos requisitos exigidos para concessão ou restabelecimento dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez. 3. Diante da não realização da perícia médica pelo não comparecimento do autor ao exame marcado, apesar de devidamente intimado, e da ausência de alegação, à época, de fato impeditivo do comparecimento, não há que se alegar nulidade da sentença, pela não produção de prova pericial. 4. Sendo essencial a realização de perícia ao deslinde da lide, a ação original, nos termos do referido dispositivo, não deveria, de plano, ter sido julgada improcedente sem o comparecimento do autor ao exame aprazado para averiguação de sua pretensa condição de beneficiário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. (Precedentes deste Tribunal: (AC566595/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/01/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 05/02/2014 - Página 178; AC565033/CE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 05/02/2014 - Página 176). 5. Não sendo, pois, o caso de se julgar o feito com exame do mérito, há que se declarar extinta ação com fulcro no artigo 267, inciso III, do CPC. 6. Apelação do particular provida. (AC 00010028120114058200, ª Turma do TRF da 5ª Região, DJE - Data::22/12/2014 - Página::27. Relator Desembargador Federal Manuel Maia). 6. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.7. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.8. É o voto.ACÓRDÃODecide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, vencida a Juíza Federal Lin Pei Jeng, sendo que a Juíza Federal Maira Felipe Lourenço acompanha o resultado por fundamento diverso. Participaram do julgamento as Excelentíssimas Juízas Federais Luciana Melchiori Bezerra, Maira Felipe Lourenço e Lin Pei Jeng.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Sentença parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 06.08.2020, data do requerimento administrativo.3. Recurso da parte autora: Alega que a perícia determinou o início da incapacidade laboral em junho de 2020, portanto, esse deve ser o marco ideal para a data do início do benefício (DIB em 06/2020) e não como determinado na sentença, na data do requerimento administrativo (06/08/2020). Requer a reforma da sentença para que o benefício de auxílio-doença seja concedido desde a data da incapacidade laboral fixada na perícia médica judicial, em junho de 2020.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (medicina legal e perícia médica). Perícia realizada em 26.11.2020: Parte autora (32 anos – auxiliar de cabeleireira) apresenta transtorno esquizoafetivo. Incapacidade total e temporária. Deve ser avaliada pericialmente em três meses. Data do início da incapacidade: junho de 2020.6. A data de início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo. Com efeito, não é possível a fixação da DIB na DII fixada pelo perito (junho/2020), conforme requerido pela recorrente, posto que, nessa data, não estava o INSS em mora, já que, após a cessação do benefício em 01/05/2020, a parte autora apenas efetuou novo requerimento administrativo em 06/08/2020, tendo, ademais, recolhido, como contribuinte individual, no período de 01/05/2020 a 31/07/2020. Correta, pois, a DIB fixada na sentença.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício. Requer seja julgada procedente a ação inicial para conceder a recorrente o benefício aposentadoria por invalidez, com base nos relatórios médicos anexados aos autos, ou subsidiariamente na remota possibilidade de Vossas Excelências não entenderem pelo deferimento do pedido supra, requer a reabertura da instrução processual, com a consequente intimação do perito médico, para que complemente a perícia médica realizada, referente a incapacidade da moléstia ortopédica, ou , conforme acima requerido, redesignação de perícia médica com especialista em ortopedia .3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (64 anos – do lar). Segundo o perito: “O Histórico, a sintomatologia, assim como a sequência de documentos permite me diagnosticar: Hipertensão arterial controlada, sem sinais de cardiopatia, trombose venosa de membro inferior direito tratada, demência em fase inicial, está lúcida, orientada. Atualmente não tem prejuízo laboral. A autora não está incapaz.”5. Parte autora sustentou, na inicial, ser portadora de problemas ortopédicos. Anexou documentos que atestam que apresenta espondiloartrose dorsal e lombo sacra avançada, patologias que, todavia, não foram examinadas na perícia realizada nestes autos. Desta forma, o julgamento em sede recursal foi convertido em diligência para determinar que, no juízo de origem, fosse realizada perícia médica na especialidade de ortopedia.6. Todavia, designada, por duas vezes, perícia ortopédica no juízo de origem e intimada a parte autora, por publicação, posto que representada por advogado, esta não compareceu, sendo que, da segunda vez, sequer justificou sua ausência. Reputo, assim, configurada a falta de interesse da parte autora na realização da perícia em ortopedia.7. Passo assim ao julgamento do feito, nos termos em que se encontra.8. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.9. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.10. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.11. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.12. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (53 anos – ajudante) portadora de hérnia de disco lombar e sequela de fratura da coluna lombar. Segundo o perito: “ O (o) periciando (a) em questão é portador (a) de discopatia lombar, uma degenerativa provocada pelo envelhecimento dos discos intervertebrais e associada a fatores genéticos e de hábitos de vida. O disco intervertebral poderá abaular em direção ao canal central medular. Nas fases mais avançadas da discopatia este abaulamento torna-se protrusão e numa fase ainda mais avançada, a protrusão em herniação discal (hérnia de disco), que poderá ou não comprimir as raízes nervosas ou medula espinhal. As alterações nos exames de RXda coluna lombar (06/10/2017), RXdo joelho esquerdo (27/10/2017) e RNMda coluna lombar (11/05/2002, 22/09/2020) com o laudo de sequela da fratura de impactarão do corpo vertebral de L1, sinais de manipulação cirúrgica D11-L3, pequena protrusão L3-L4 demais exames dentro da normalidade. As alterações dos exames de imagem necessitam de correlação clínica para serem valorizados. Sua atividade profissional, se mal executada, poderá trazer prejuízo aos membros superiores e inferiores. O seu tratamento clínico e fisioterápico deve ser otimizado com fortalecimento muscular e reeducação postural global. No momento não há sinais de atividade inflamatória ou instabilidade. Concluindo, este jurisperito considera que o (a) periciando (a): Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral. Conclusão O periciando sofre de HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. Concluindo, este jurisperito considera o periciando. Capacidade plena para o exercício de sua atividade laboral.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (48 anos – depiladora autônoma). Segundo o perito: “ O histórico e a sintomatologia, assim como a sequencia de documentos médicos anexados aos autos, nos permitem diagnosticar sinais clínicos e laboratoriais, compatíveis com LESÃO DO MANGUITO ROTATOR NÃO INCAPACITANTE. (...) No caso da autora, baseado no exame físico realizado e documentos de interesse médico pericial anexados aos autos, é possível concluir que a patologia descrita está controlada, não apresentando sinais inflamatórios, agudização e incapacidade laboral para sua atividade habitual. Quanto a queixa de dores na coluna toda e joelhos, não há no exame físico atual sinais de descompensação e/ou complicações. A AUTORA NÃO ESTÁ INCAPAZ PARA O TRABALHO. (...) Conclusão Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de LESÃO DO MANGUITO ROTATOR NÃO INCAPACITANTE, estando, dessa forma, APTA PARA O TRABALHO.” 5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Os quesitos formulados pela parte autora, no que pertinentes ao julgamento do feito, foram satisfatoriamente respondidos pelo perito no corpo do laudo e nas respostas aos demais quesitos, não se verificando necessidade de complementação ou esclarecimentos. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (medicina legal/ortopedia): parte autora (23 anos – analista de atendimento). Segundo o perito: “No caso em tela, Autora alega ser portadora de déficit motor à esquerda devido infarto cerebral em julho de 2019 alegando estar incapacitada para o trabalho. Conforme documentação anexada, em julho de 2019 a Autora foi diagnosticada com infarto cerebral por trombose ven0sa, desde então mantem acompanhamento e tratamento médico. Há, também, relatório médico juntado aos Autos onde consta que faz uso ininterrupto de anticoagulaçao profilática, medicação essa que deverá manter continuamente. Ao exame físico apresenta discreta diminuição de força de flexão e extensão do tornozelo esquerdo. Não há sequela de força e mobilidade dos membros superiores. Tendo em vista a característica da atividade habitual, conclui-se pela inexistência de sequelas incapacitantes para o trabalho. 7 – CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade para o trabalho.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento de tempo rural.2. Conforme consignado na sentença:“(...)DO CASO CONCRETORequer a autora, nascida em 06.04.1953, reconhecimento de labor rural no lapso de 1965 a 25.01.1975.A fim de comprovar tal labor carreou aos autos os seguintes documentos:a) Declaração escolar assinalando que estudou na Escola Estadual João Brediks (antiga Grupo Escolar João Brediks), situada na zona rural, no distrito de Varpa (Município de Tupã/SP) entre os anos de 1960 a 1963;b) Certidão de Registro de Imóveis, mediante a matrícula nº 911, sobre imóvel rural denominado “Sítio Fortuna” (área de 20,50 alqueires), situado no município de Quatá/SP, pertencente a seus genitores (Antônio Alves Silva e Patrícia Rosa de Andrade), vendido em 13.08.1979.Em depoimento pessoal, a autora narrou que se mudou para a propriedade adquirida pelo genitor no Bairro Fortuna com, aproximadamente, 6 anos de idade e ali residiu até o casamento. No local, morou e trabalhou juntamente com os pais e três irmãos. A família plantava algodão, café e milho, além de outros itens como feijão e arroz para a subsistência. Nunca tiveram empregados ou ajuda de terceiros no labor.As testemunhas também residiram em imóveis rurais familiares próximos à propriedade da família da demandante e confirmaram seu labor, em regime de economia familiar. Ambas afirmaram conhecer a requerente desde os 10/12 anos de idade, quando residia na propriedade do pai em Quatá/SP. Tanto a autora quanto os irmãos trabalhavam na lavoura de café, algodão e milho.Assim, ante o cotejo da prova oral produzida com o início de prova material acostado aos autos, tenho que é possível o reconhecimento da condição de segurada especial da autora desde 06.04.1965 (data em que completou 12 anos – Súmula 5 da TNU) até 24.01.1975 (dia imediatamente anterior ao seu casamento - certidão inserta no Id. 59205233, página 13).A documentação alusiva ao imóvel rural da família comprova que este foi alienado em 1979, ou seja, em data posterior ao casamento.Além disso, a referência de estudo da autora de 1960 a 1963 no Distrito mais próximo à Quatá/SP (Varpa), reforça que, durante todo o período anterior, a demandante se dedicou à lavoura juntamente com os pais e irmãos no Bairro Fortuna.Por fim, conforme CNIS anexo a esta sentença, o genitor da requerente foi aposentado como trabalhador rural, a corroborar a continuidade da dedicação da família nessa condição. A própria autora, a despeito do casamento, possui outros vínculos de natureza rural anotados em sua CTPS.Importante consignar que para a aposentação em análise, seja para lapso anterior ou posterior a 1991 basta a simples comprovação do desenvolvimento de atividade rural, dispensado o recolhimento previdenciário .SOMA DOS PERÍODOSIn casu, a autora, nascida em 06.04.1953, preencheu o requisito etário em 06.04.2013.Dessa forma, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, deve comprovar 180 meses de trabalho urbano e/ou rural anteriormente ao requerimento administrativo/implemento do requisito etário.No caso, somados o período de atividade rural reconhecido nesta ação, com vínculos empregatícios, auxílios por incapacidade temporária percebidos entre recolhimentos, e contribuições efetivadas à Previdência Social passíveis de cômputo, tinha-se, descontados possíveis lapsos concomitantes, em 25.01.2018 (data do requerimento administrativo): 20 anos, 01 mês e 13 dias de trabalho/recolhimentos comprovados, o que equivale a 243 meses de carência (cf. tabela anexa a este decisum).CONCLUSÃOAssim, faz jus a autora ao deferimento da aposentadoria por idade híbrida, porque cumprida a carência mínima exigida.No que tange ao termo inicial do benefício (DIB), deve ser fixado no requerimento administrativo, ou seja, em 25.01.2018, data em que já preenchido todos os requisitos necessários à pleiteada aposentação.O valor da aposentadoria deverá ser apurado administrativamente, observando as regras anteriores à EC 103/2019.Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a conclusão de reunir a autora as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à subsistência pessoal.DISPOSITIVODestarte, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, a fim condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por idade híbrida (art. 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213/91), retroativamente à data do pedido administrativo, em valor a ser apurado administrativamente, observando as regras anteriores à EC 103/2019.Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a imediata implantação do benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a ELABDJ comprovar o cumprimento no prazo de 30 dias.As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente. E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21).(...)” 3. Recurso do INSS: Alega que se trata pedido de aposentadoria/pensão com DIB após a vigência da EC 103/2019, portanto sujeito à limitação imposta pelo artigo 24, § 1º, havendo necessidade de apresentação de AUTODECLARAÇÃO. Aduz que, para fins de prova material, a autora não cumpriu o comando legal, posto que juntou: Documentos pessoais; CTPS da parte autora: apenas 01 vínculo rural, com período de 03 meses e Certidão de casamento celebrado em 1975, constando a profissão URBANA de MOTORISTA do marido da autora. Sustenta que os documentos são inservíveis e insuficientes. Alega que o marido da autora possui vasta vinculação urbana. Aduz que os períodos de atividade urbana são inconciliáveis com a alegada condição de segurado especial, restando, portanto, descaracterizada a condição de lavrador alegada na inicial nos termos do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Afirma que, no que concerne ao compartilhamento de provas entre familiares, é preciso observar que a extensão das provas rurais em nome de um integrante familiar NÃO É VÁLIDA após este passar a exercer atividade laborativa urbana, vez que são categorias de segurado distintas, como suas peculiaridades. Sustenta que é de rigor a aplicação do art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91, que veda expressamente a admissão da contagem dos períodos de labor rural anteriores à edição da LBPS para fins de carência. Aduz que há impossibilidade de contagem de tempo de serviço de menor de 14 anos. Caso não se entenda pela improcedência do pedido, requer que o termo inicial do novo benefício seja fixado apenas a partir da data da citação, pois somente nesse momento é que se constitui o devedor em mora. 4. De pronto, consigne-se que a autodeclaração apontada pelo INSS em seu recurso não é requisito para a concessão do benefício objeto desta demanda. Ademais, referida declaração já foi anexada em contrarrazões pela parte autora.5. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008). 6. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde 23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. 7. A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência. Por fim, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Neste sentido: STJ, Resp nº 1.367.479 - RS (2013/0042992-1).8. Ressalte-se, por oportuno, que, em 14/08/2019, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.674.221/ SP, fixou o entendimento de que o trabalho rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência no caso de concessão de aposentadoria por idade híbrida: “(...) o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (TEMA 1007).9. Trabalho rural do menor: Possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. Neste sentido, o seguinte julgado:..EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1. A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido. 2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão. 3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória procedente. ..EMEN: (STJ, Terceira Seção , AR 200601838805, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 3629, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/09/2008) (grifo nosso).10. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: Declaração emitida por Diretora de Escola, em 12.12.2017, de que a autora foi regularmente matriculada na Escola Estadual João Brediks, anteriormente denominada Grupo Escolar João Brediks, localizada na zona rural, tendo cursado nos anos de 1960 a 1963, respectivamente, 2ª, 3ª e 4ª séries do Ensino Fundamental (fls. 14, ID 255580826); Certidão de registro de imóvel rural de propriedade do pai da autora (fls. 15/21, ID 255580826); CTPS da autora, com anotação dos seguintes vínculos: trabalhador rural de 15/05/1989 a 13/07/1989; doméstica de 01/11/2005 a 31/03/2007 e doméstica de 01/11/2007 a 30/11/2008 (fls. 22/28, ID 255580826).11. Prova oral:Depoimento da autora: Foi morar no Sítio Fortuna, de propriedade de seu pai, quando tinha seis ou sete anos. Antes disso já morava na roça. São em quatro irmãos, a autora é a mais nova. Todos os irmãos da autora trabalhavam na roça, com o pai e a mãe. Produziam café, algodão, milho e algumas coisas para comer, como feijão e arroz. A produção de algodão, café e milho era vendida. Nessa propriedade morava apenas a família da autora. No sítio tinha uma parte plantada, outra parte era pasto. Não tinham máquina no sítio. A autora estudou até o quarto ano primário, a escola ficava a uns sete quilômetros de distância do sítio. A autora estudava de manhã e trabalhava no período da tarde. A autora morou naquele sítio até se casar. Depois o sítio foi vendido, não se lembra em qual ano. Quando a autora saiu para casar, sua irmã já tinha saído mas os outros irmãos ainda estavam no sítio. Na época da colheita do café, a família mesmo dava conta, nunca tiveram empregados.Primeira testemunha: Atualmente reside em Tupã. Conheceu a autora no sítio do pai dela, trabalhando. O sítio do pai da testemunha era pouco distante do sítio do pai da autora. O sítio do pai da testemunha ficava no município de Quatá. A autora trabalhava com o pai dela, com café, algodão, milho. A testemunha via a autora trabalhando. A testemunha não trabalhou no sítio do pai da autora, apenas a família da autora trabalhava no sítio do pai da autora. Quando conheceu a autora, tinha uns dez anos de idade, tinha praticamente a mesma idade da autora. No sítio da autora, morava apenas a família dela. A autora tinha três irmãos, sendo um irmão e duas irmãs. A autora ficou no sítio do pai dela até se casar. Tinha apenas uma escola na região.Segunda testemunha: Conhece a autora há muito tempo, mas perderam contato. Conheceu a autora quando tinha uns oito anos de idade. O pai da testemunha tinha um sítio próximo ao sítio do pai da autora. O sítio do pai da autora chamava Fortuna. A autora morava com os pais e os irmãos. O pai da autora era o Sr. Antonio. No sítio do pai da autora tinha produção de café, algodão, milho. Nunca viu outras pessoas além da família da autora trabalhando naquela propriedade. Não se lembra até quando morou na região. Casou-se no ano de 1979, quando já não estava mais na região. Durante todo o período em que morou perto da autora, a autora e família sempre trabalharam no sítio. Na época em que a testemunha estudava, a autora não estudava. A família da autora não tinha trator.12. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Ademais, o benefício previdenciário de aposentadoria é devido desde a data do requerimento administrativo, nos termos da legislação pertinente. Neste sentido, inclusive, a Súmula 33, TNU. Desta forma, correta a DIB fixada na sentença.13. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença:“(...)Para o caso dos autos, foi realizada perícia judicial em 11.11.2020 (Id. 65262959). O perito judicial foi conclusivo em afirmar que a autora está incapaz total e definitivamente para o exercício de atividades laborativas, por ser portadora de “esquizofrenia”. Transcrevo os principais trechos:Com base nos elementos expostos e analisados conclui-se:Está incapacitado total /definitiva para atividade que lhe garanta a subsistência. Quesitos do Juízo(...)5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?2005.(...)7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?2005.8. É possível determinar a data de início da incapacidade?2005. (...) (G.N).Considerando que o perito fixou a data o início da doença, e igualmente a progressão do quadro e a incapacidade em 2005 - fato incomum - levando em conta ainda a natureza crônica da doença apontada, tenho que, para a correta análise do direito ao benefício, outros elementos devem ser consideradosRessalta-se que a perícia é documento auxiliar não vinculativo ao juízo que analisa fatos narrados e documentos acostados como um todo.Portanto, conforme o artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito às colocações periciais:Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.Ademais, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, e ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.Dos elementos de prova inseridos nos autos, concluo que a parte autora não possui direito ao benefício pleiteado, porque na época de ingresso no RGPS já estava incapaz. Além da supracitada, natureza crônica da doença apontada, reforça a conclusão pela incapacidade preexistente, a natureza do vínculo com o RGPS ser de segurado facultativo, o qual independe do exercício de atividade laborativa remunerada, já que: “É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11”.Dessa maneira, é permitido até mesmo ao desempregado o recolhimento de contribuições facultativas, de modo que a existência de contribuições previdenciárias nessa qualidade não faz presumir o efetivo exercício de atividade laborativa, como no caso do segurado empregado, por exemplo. Pelo contrário, reforça o entendimento deste Juízo no sentido de que a autora, ao se vincular ao RGPS, em fins de 2004 (CNIS – Id. 65261245, pág. 56), já não podia trabalhar, tendo recolhido contribuições na condição de segurado facultativo, que pode ser tanto o desempregado como a própria dona de casa.Portanto, tratando-se de incapacidade decorrente de doença crônica, que não se instalam repentinamente, resta patente que o início das contribuições somente ocorreu já estando presente a incapacidade que pretende invocar para fins de recebimento do benefício. Dessa maneira, somente se restasse efetivamente comprovado que a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da doença é que teria a autora direito a benefício previdenciário .Assim, não tendo a parte autora demonstrado de forma cabal, mediante documentação médica da época, que sua incapacidade somente ocorreu após ter ingressado no RGPS e cumprido a carência exigida, é de se reputar preexistente a incapacidade.(...)Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (...)”. 3. Recurso da parte autora: Alega que a médica perita concluiu pela incapacidade total e permanente da Autora, tendo fixado a Data de Início da Doença, Agravamento e a Data de Início da Incapacidade - DII no ano de 2005. A recorrente é portadora de Esquizofrenia Paranóide devidamente verificada pela Senhora Perita Judicial em seu laudo pericial. Vale a pena lembrar que a Requerente vem recebendo o seu benefício Auxílio-Doença Previdenciário desde 2012. Portanto, a parte Autora, faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que o início das suas contribuições se deu no ano de 2004. Ante o exposto, requer seja dado provimento ao presente recurso, para, que seja julgado procedente o pedido inicial para conceder a Aposentadoria por Incapacidade Permanente à parte Autora. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .5. Laudo pericial médico: parte autora (39 anos – psicóloga) é portadora de quadro delirante, com transtornos graves desde adolescência/esquizofrenia. Relata que, desde 19 anos tinha muito medo e após se formar aos 26 anos teve surto psiquiátrico, e em 2005, iniciou tratamento psiquiátrica com diagnóstico de imediato, de fobia social e esquizofrenia, tinha alucinações auditivas e visuais, relata melhora com tratamento medicamentoso. Incapacidade total e permanente desde 2005.6. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 56/60 – ID 255628818), a autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa nos períodos de 01/10/2004 a 31/10/2004, 01/12/2004 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 31/05/2011, 01/07/2011 a 31/07/2011 e de 01/09/2011 a 30/11/2012. Esteve em gozo de benefícios de auxílio doença nos períodos de 18/10/2012 a 19/05/2015 e de 11/02/2019 a 24/12/2020. 7. Foram anexados aos autos relatórios de médicos psiquiatras, demonstrando a existência de alucinações e delírios, com uso de medicação psicotrópica desde, pelo menos, outubro de 2012, constando a informação de que a última consulta havia sido realizada em novembro de 2009. Os demais relatórios médicos apresentados comprovam que a autora esteve em tratamento de 2013 a 2021, mas que ainda apresentava alucinações diárias (fls. 25/55 – ID 255628818). Ademais, consta nos autos certidão de interdição, emitida após sentença proferida em 08/09/2016, no processo 0004315-22.2015.8.26.0495, decretando a interdição da autora em razão da incapacidade absoluta para gerir todos os atos da vida civil (fl. 24 – ID 255628818). A perícia judicial, por sua vez, concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente para qualquer atividade, desde 2005. 8. Todavia, a despeito da existência da doença e da incapacidade laborativa, registre-se que, segundo a perícia realizada nestes autos, a autora é portadora de quadro delirante, com transtornos graves desde a adolescência. Consta no laudo pericial, que, desde 19 anos tinha muito medo e, após se formar aos 26 anos, teve surto psiquiátrico, e em 2005, iniciou tratamento psiquiátrica com diagnóstico de imediato, de fobia social e esquizofrenia, com alucinações auditivas e visuais. O documento médico anexado no ID 255629583 confirma o quadro delirante grave e progressivo desde as fases iniciais da adolescência, já tendo a autora sido submetida a diversos tratamentos com resposta parcial e insuficiente. Neste passo, reputo correto o entendimento da sentença no que tange à preexistência da incapacidade da autora. Com efeito, conforme consignado pelo juízo de origem, “Além da supracitada, natureza crônica da doença apontada, reforça a conclusão pela incapacidade preexistente, a natureza do vínculo com o RGPS ser de segurado facultativo, o qual independe do exercício de atividade laborativa remunerada, já que: “É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11”. Dessa maneira, é permitido até mesmo ao desempregado o recolhimento de contribuições facultativas, de modo que a existência de contribuições previdenciárias nessa qualidade não faz presumir o efetivo exercício de atividade laborativa, como no caso do segurado empregado, por exemplo. Pelo contrário, reforça o entendimento deste Juízo no sentido de que a autora, ao se vincular ao RGPS, em fins de 2004 (CNIS – Id. 65261245, pág. 56), já não podia trabalhar, tendo recolhido contribuições na condição de segurado facultativo, que pode ser tanto o desempregado como a própria dona de casa. Portanto, tratando-se de incapacidade decorrente de doença crônica, que não se instalam repentinamente, resta patente que o início das contribuições somente ocorreu já estando presente a incapacidade que pretende invocar para fins de recebimento do benefício. Dessa maneira, somente se restasse efetivamente comprovado que a incapacidade decorreu de progressão ou agravamento da doença é que teria a autora direito a benefício previdenciário . Assim, não tendo a parte autora demonstrado de forma cabal, mediante documentação médica da época, que sua incapacidade somente ocorreu após ter ingressado no RGPS e cumprido a carência exigida, é de se reputar preexistente a incapacidade.”9. Assim sendo, não obstante a DII fixada pela perícia judicial, o quadro psiquiátrico da parte autora é anterior ao seu ingresso no RGPS, não sendo razoável o entendimento de que, considerando a natureza dessa espécie de patologia, a incapacidade tenha eclodido apenas em 2005, com o diagnóstico da esquizofrenia e início do tratamento, principalmente considerando o grau de gravidade constatado na perícia e demais informações do perito, que demonstram que se trata de patologia que já vinha acarretando incapacidade laborativa desde a adolescência da autora. Deste modo, reputo tratar-se de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, motivo pelo qual não faz a parte autora jus aos benefícios pretendidos (arts. 59, § único e 42, § 2º, Lei nº 8.213/91). Registre-se, por oportuno, que, ainda, que se trate de doença elencada no artigo 151 da Lei 8.213/91, sendo dispensado o cumprimento de carência, a qualidade de segurada é requisito diverso e sempre necessário. Por fim, a concessão de auxílio doença na via administrativa não vincula o juízo. 10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (35 anos – auxiliar de logística). Segundo o perito: “Com base nos elementos, fatos expostos e analisados, conclui-se que a autora é portadora de quadro clínico compatível com lombociatalgia crônica à direita (sem sinais de sofrimento radicular), não comprovando uma situação atual compatível e correlata com incapacidade laboral para as atividades em geral. Esta conclusão foi possível tendo como parâmetros a história clínica, o exame físico atual, a devida correlação com os exames complementares e a concordância com a última avaliação pericial realizado no INSS. Trata-se de uma patologia de crônica, cominíciodos sintomas em2017 (“sic”), degenerativa e sem sinais de agravamento atual. Como se refere à mesma patologia, foi possível inferir que não havia uma situação de incapacidade laboral quando da solicitação do benefício de auxílio doença ao INSS em 26/06/2020 (data do pedido).”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2.Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, foi realizada perícia médica judicial com vistas a constatar eventual incapacidade ou deficiência.Constou do laudo do perito que:“De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que a pericianda apresentou episódio de acidente vascular encefálico em julho de 2007 quando demandou internação e também foi identificado quadro de hipertensão arterial sistêmica, atuando como fator de risco para o evento isquêmico cerebral. Posteriormente, a periciando passou a evoluir com quadro de epilepsia caracterizado por crises convulsivas do tipo tônico-clônicas generalizadas demandando acompanhamento neurológico regular e uso de medicações anticonvulsivantes. Segundo informações obtidas, a pericianda ainda evolui com alguns escapes convulsivos, ficando definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para atividades que ofereçam risco de perda da integridade física para si mesmo e para os outros, porém sem restrições para sua função habitual.”.No quesito 3.7 o expert judicial respondeu que:“(…) 3.7 – Essa incapacidade, se existente, é temporária (suscetível de recuperação) ou permanente (não existe prognóstico de cura ou de reabilitação)?R: Permanente. (…)”Assim, do ponto de vista médico considero que há impedimento de longo prazo, uma vez que ela tem incapacidade permanente para o trabalho.Foi, ainda, determinada, no presente caso, a realização de perícia socioeconômica.No tocante ao requisito socioeconômico, primeiramente se faz necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso, a entidade familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social. Nesse sentido, aliás, a Lei nº 13.146/2016, a qual, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade.A inovação legislativa veio a adequar a legislação ao já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Firmou aquela Corte, então, entendimento no sentido de que a “definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade”. (AGRCL 4.154/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 19/09/2013).Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou idoso.Foi realizado o estudo socioeconômico por profissional da confiança deste Juízo, cujas principais impressões estão reproduzidas nos excertos a seguir:“III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO:Aautora teve um acidente vascular cerebral, ficou com esquecimento e sofre com convulsões.Conforme laudo médico o Cid doença é I64. Arequerente está fazendo uso dos remédios: Losartana e fenitoina. Arequerente não é dependente para realizar suas atividades diárias. Aautora faztratamento no posto de saúde pelo SUS(Sistema Único de Saúde), não pode ficar sozinha devido as convulsões. Arequerente mora com um filho que está desempregado e não está conseguindo nem trabalhos informais devido a pandemia. Aautora mora com seu ex-esposo que recolhe reciclagem. Afamília mora em um local de risco e em estado de miserabilidade. Aautora tem uma filha, que possui condições de ajudar, conforme relatado. Arequerente recebe o bolsa família. Parentes que moramnomesmoquintal,mas emcasa separada. Não há. Parentes que moramemoutrolocal próximo. Filha:Karina albano Machado, ela trabalha como operadora de telemarketing, e é solteira e reside em Guaianazes, São Paulo/SP. Adeclarante nãosoube informar a renda da filha ”IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA:“A residência é em área de invasão. O padrão da residência é muito simples; Nº de Cômodos: 01; Infraestrutura do local: No local da moradia as ruas são pavimentadas, têm guias, o bairro tem rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, tem linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias, etc., mas a casa da autora fica em um local de risco e de difícil acesso. Estadoda Casa: possui péssimo estado de conservação. Estadodos Móveis: regular estado de conservação. Cômodos da casa: uma cozinha, um banheiro, dois quartos e uma sala. Estadoe móveis da casa: um beliche, um colchão de solteiro, um armário, um guarda-roupa, em péssimo de conservação. Estadoe eletrodomésticos: Tem um fogão, uma geladeira, um micro-ondas, uma televisão, em péssimo estado de conservação. Habitabilidade:A moradia possui péssimo estado de condições de habitabilidade. “V – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAA autora vive da renda que o ex-esposo recebe no valor de R$ 200,00 e do bolsa família no valor de R$ 89,00”O grupo familiar do autor é composto por 3 pessoas: a autora, que tem 55 anos, seu ex-esposo, Rômulo Aparecido, que tem 53 anos e seu filho, Rômulo Henrique que tem 25 anos.A autora, segundo a assistente social, mora em uma região de risco e em estado de miserabilidade. As ruas são pavimentadas, a residência situa-se em área de invasão. O bairro tem rede de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água. A casa está em péssimo estado de conservação e habitabilidade. Ela é composta por uma cozinha, dois quartos e uma sala.O esposo da autora trabalha, segundo a assistente social, com reciclagem e ganha aproximadamente R$200,00 por mês.A autora recebe benefício do Bolsa Família, no valor de R$89,00.Em consulta ao sistema informatizado CNIS, observo que o filho da autora está trabalhando e apresenta última remuneração, em abril 2022, de R$2.270,15, e apresentou remunerações esparsas desde de setembro de 2021 com média de R$1.650,00.A autora tem uma filha, que se chama Karina, que não reside com ela, mas que trabalha e segundo relatado à assistente social em seu laudo, tem condições de auxiliá-la. Em consulta ao CNIS, observo que ela apresenta remuneração em abril de 2022 de R$1.825,26.Ainda que a renda familiar per capita não seja o único critério utilizado por este Juízo para analisar se a parte autora é economicamente hipossuficiente, mostra-se de rigor esclarecer que segundo a pesquisa social a parte autora encontra-se em estado de hipossuficiência econômica.A despesa do grupo familiar da parte autora é de R$285,00.O grupo do autor é formado por 3 pessoas, e verifica-se que a renda mensal atual é de R$2.470,15 (R$200,00 + R$2.270,15) per capita atual é de R$823,33– valor este superior ao limite legal de ½ salário-mínimo, que atualmente é de R$606,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º c/c artigo 11-A da Lei 8.213/91.No entanto, observo das fotos aportadas aos autos pela assistente social que a autora mora efetivamente em uma área de invasão de extrema miserabilidade e risco social, sendo visível a situação de exclusão social que ela se encontra, motivo pelo qual entendo que ela faz jus atualmente à concessão do benefício LOAS, já que ela não possui o mínimo para garantir sua sobrevivência.Diante disso, e dos demais documentos encartados aos autos, demonstram claramente que o autor se encontra em situação de miserabilidade, e consequentemente, de vulnerabilidade social, pois sua subsistência não pode ser provida dignamente por ela ou por sua família, o que é evidenciado, especialmente, pelo fato da renda familiar estar insuficiente para cobrir todas as despesas básicas familiares.Portanto, tem-se que o requisito econômico também foi preenchido.Diante desse quadro, preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial requestado nesta demanda, faz jus a parte autora à sua percepção desde 01/08/2018, data do indeferimento do requerimento administrativo, NB 87/703.131.340-7 (ID 105997483). DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, consistente em conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente – LOAS DEFICIENTE, NB 87/703.131.340-7 (ID 105997483), desde 01/08/2018.Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas do benefício do previdenciário desde a data acima definida.O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido, nos termos da Resolução CJF 658/2020, que dispõe sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013.Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observado o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução CJF 658/2020.Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contém os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente.Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário , inclusive do recebimento do seguro–desemprego, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91, bem como eventuais parcelas percebidas à título de auxílio-emergencial.Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação.Oficie-se ao chefe da agência competente do INSS.Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.(...)”.3. Recurso do INSS: Alega que a parte autora/recorrida não comprovou os requisitos do benefício pleiteado. Aduz que a parte autora NÃO se encontra desamparada pela família, posto que HÁ FAMILIARES EM TORNO DO NÚCLEO FAMILIAR lhe prestando assistência. Alega que, embora modesta, a renda familiar em comento é suficiente para o pagamento de gastos necessários e indispensáveis à subsistência da família. Na eventualidade de manutenção da r. sentença, requer que a data de início do benefício assistencial seja fixada na juntada do laudo socioeconômico. Pleiteia, ainda, a exclusão da multa diária, posto que indevida.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Caso concreto:Laudo pericial médico: Autora (54 anos) apresenta Epilepsia e hipertensão arterial sistêmica.. Segundo o perito: “(...) apresentou episódio de acidente vascular encefálico em julho de 2007 quando demandou internação e também foi identificado quadro de hipertensão arterial sistêmica, atuando como fator de risco para o evento isquêmico cerebral. Posteriormente, a periciando passou a evoluir com quadro de epilepsia caracterizado por crises convulsivas do tipo tônico-clônicas generalizadas demandando acompanhamento neurológico regular e uso de medicações anticonvulsivantes. Segundo informações obtidas, a pericianda ainda evolui com alguns escapes convulsivos, ficando definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para atividades que ofereçam risco de perda da integridade física para si mesmo e para os outros, porém sem restrições para sua função habitual.”.Laudo socioeconômico: A autora reside com seu ex-esposo e um filho de 25 anos. Consta do laudo:“(...)A requerente mora com um filho que está desempregado e não está conseguindo nem trabalhos informais devido a pandemia.A autora mora com seu ex-esposo que recolhe reciclagem. A família mora em um local de risco e em estado de miserabilidade.A autora tem uma filha, que possui condições de ajudar, conforme relatado.A requerente recebe o bolsa família.(...) A residência é em área de invasão.O padrão da residência é muito simples;Nº de Cômodos: 01;Infraestrutura do local: No local da moradia as ruas são pavimentadas, têm guias, o bairro tem rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, tem linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias, etc., mas a casa da autora fica em um local de risco e de difícil acesso.Estado da Casa: possui péssimo estado de conservação.Estado dos Móveis: regular estado de conservação.Cômodos da casa: uma cozinha, um banheiro, dois quartos e uma sala.Estado e móveis da casa: um beliche, um colchão de solteiro, um armário, um guarda-roupa, em péssimo de conservação.Estado e eletrodomésticos: Tem um fogão, uma geladeira, um micro-ondas, uma televisão, em péssimo estado de conservação.Habitabilidade: A moradia possui péssimo estado de condições de habitabilidade.V. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA.A autora vive da renda que o ex-esposo recebe no valor de R$ 200,00 e do bolsa família no valor de R$ 89,00.(...)VI - RENDA PER CAPITA* Componentes do grupo familiar: 03* Renda bruta mensal: R$ 289,00* Renda per capita familiar: R$ 96,33RECEITAS E DESPESASReceitas:Renda bruta da autora: R$ 289,00Despesas:Alimentos: R$ 200,00Água: R$ 0,00Luz: R$ 0,00Gás de cozinha: R$ 85,00Telefone: R$ 0,00Remédio: R$ 0,00TOTAL mensal: R$ 285,00(...)”.10. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde e socioeconômicas da parte autora eram mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Deste modo, possível a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, posto que preenchidos os requisitos necessários naquela oportunidade.11. A multa diária fixada pelo juiz a quo, de acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil, afigura-se plenamente possível no intuito de assegurar o cumprimento da decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 987.280). Assim sendo, a alegação de multa diária prematura e excessiva não merece acolhida. Deveras, ao ser imputada a astreinte ao Ente Público, a valoração deve levar em consideração o princípio da razoabilidade, ponderando-se o valor da própria obrigação, de modo que não seja mais vantajoso para a Fazenda o descumprimento da obrigação e pagamento da multa, mas também não seja esta estipulada em patamar capaz de causar grave dano ao Erário. In casu, tendo em conta a relevância do bem jurídico em discussão e os elementos consignados na sentença, entendo que a multa aplicada é adequada, não se verificando nenhuma ilegalidade.12. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso concreto, o autor, nascido em 23/06/1958, protocolou requerimento administrativo em 09/08/2019, indeferido por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural por tempo igual a 180 contribuições (Evento 02 – fl. 22).Para efeito de comprovação do labor rural, a parte autora anexou aos autos os seguintes documentos:a) Certidão de casamento realizado em 25/01/1986, onde consta a profissão do autor como lavrador e da esposa (Lourdes de Paula) como do lar (Evento 02 – fls. 04);b) CTPS do autor emitida com anotação com vinculo urbano em 1986 e de 1988 a 1995, como caseiro a partir de 04/01/2016 (Evento 02 – fls. 06/12);c) Declaração de labor rural por terceiro e CNPJ do empregador do autor, constando o empregador como produtor rural desde 21/02/2020 (Evento 10 – fls. 01/02).Tendo em vista que a parte autora completou a idade de 60 anos no ano de 2018 e que laborava na área rural na condição de volante/diarista e de empregado rural, observa-se que aplica-se ao caso concreto a regras_2 e 3 da fundamentação acima consignada.Análise dos requisitos no caso concreto.A) DA IDADEEm 09/08/2019, data do requerimento administrativo, a parte autora contava com 61 anos de idade, razão pela qual restou cumprido o requisito etário.B) DA CARÊNCIAConsiderando a data de nascimento da parte autora, esta deve possuir 180 meses de carência para a obtenção do benefício; nos termos da tabela contida no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; com redação dada pela Lei nº 9.032/1995.B.1) Do período compreendido entre 03/01/2000 e 09/08/2019 (DER)De acordo com os depoimentos das testemunhas, que conhecem a parte autora há mais de 40 anos, o autor poderia ser enquadrado na categoria de trabalhador rural, porquanto teria prestado serviço por vezes como diarista ou volante para diversos proprietários e posteriormente trabalhando como empregado para o Sr. Creon Martins, cuidando da plantação de milho, feijão, banana, mandioca, no sítio do Martins, ficando parte da produção para o patrão e parte sendo vendida. Afirmaram que o autor não é caseiro no sítio, fazendo efetivamente serviços de roça.Não há dentre os documentos juntados qualquer documento que comprove o labor rural do autor relativo a este período. Sua CTPS contem anotação como caseiro a partir de 2016 e o documento (c) acima se reporta à condição de produtor rural do patrão do autor a partir de 2020, sendo, portanto, posterior à DER aqui pretendida (09/08/2019).Note-se que é inadmissível o reconhecimento da condição de trabalhador rural com base somente em depoimento testemunhal.Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça:"A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO .”Por este motivo este período não pode ser considerado como tempo de serviço rural, do que decorre não poder ser considerado para fins de carência.C) DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO OU AO IMPLEMENTO DA IDADENão havendo o reconhecimento do tempo imediatamente anterior à data em que implementou a idade (2018) ou DER (2019), nos termos consignados no item B.1, não se pode, igualmente, considerar cumprido este requisito específico para a aposentadoria por idade do trabalhador rural.Em síntese, não cumpridos em sua integralidade os requisitos para a aposentadoria por idade rural, é de rigor o indeferimento do benefício, razão pela qual o pedido formulado pela parte autora não deve ser acolhido.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade rural, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).(...)” 3. Recurso da parte autora: alega que, nascido em 23/06/1958, começou muito cedo a trabalhar na lavoura, sendo que há muitos anos exerce essa atividade e sempre ajudou primeiramente seus pais e após proveu seu próprio sustento, exercendo trabalhos na lavoura durante toda sua vida. Salienta que nasceu e cresceu na lavoura, não tendo nunca exercido qualquer outro trabalho. Em sua CTPS constam alguns registros de trabalhos rurais, sendo que desde 2016 (último registro) ele está empregado com Creon Dias Martins. Aduz que, muito embora tenha como cargo caseiro, o trabalho é rural, já que o requerente não reside na propriedade rural, vai trabalhar todos os dias, e faz todo o tipo de serviços rurais, inclusive plantações de mandioca, banana e tudo mais que é produzido na propriedade.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Parte autora recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 2. Conforme consignado na sentença: “(...)In casu, a análise de todos os requisitos perpassa pelo reconhecimento da existência de qualidade de segurado no momento da incapacitação laborativa, razão pela qual tais requisitos serão analisados simultaneamente.Conforme consta na CTPS juntada aos autos e no extrato do CNIS (evento 002, páginas 11-23 e evento 008 – págs. 2-3), o último labor devidamente registrado do autor ocorreu no lapso 11.04.2014 a 12.12.2014, como canavicultor, junto à empresa Bioenergia do Brasil S/A. Percebeu, ainda, administrativamente, auxílio-doença de natureza previdenciária entre 23.06.2014 a 12.12.2014.Quanto à incapacitação laborativa, segundo a conclusão lançada no laudo médico judicial (evento 021 - grifei): “O quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta quadro de alterações cardíacas relacionadas à doença de Chagas, que se apresenta como incapacitante para labores com esforços físicos severos. Está incapacitado para labores que exijam esforços físicos moderados e severos, como por exemplo nas atividades rurais. (...) A patologia alegada é geradora de incapacidade parcial e permanente para o desempenho das atividades profissionais desempenhadas pelo autor – trabalhador rural.”.A análise da CTPS do autor e a prova oral colhida em audiência revela que quase toda a vida laborativa deste se desenvolveu como canavicultor ou trabalhador rural, em labores reconhecidamente severos, de modo que deve ser reconhecida incapacidade permanente para a atividade habitual.A doença veio a se manifestar em 2014, quando o autor já possuía 55 anos (61 anos hoje), e, sopesadas suas condições pessoais – ensino fundamental incompleto (até o 2° ano), experiência profissional restrita a única atividade, a qual se encontra total e irreversivelmente impossibilitado de realizar -, entendo ser inviável reabilitação ou readaptação.Deste modo, ao meu ver, encontra-se o demandante total e permanentemente inapto para o desempenho de atividade laborativa.Pois bem.A divergência pendente reside na condição de segurado do autor no momento da incapacitação.O expert do juízo, nos quesitos acerca do início da doença e da incapacidade, respondeu o seguinte:a. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).R:- Relata diagnóstico em 2014.i. Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique.R:- Não há como atestar incapacidade antes do momento da perícia médica, até porque o Periciando diz que vinha trabalhando normalmente até então.Da leitura do laudo, vê-se que a ausência de fixação do início da incapacidade decorreu de suposta continuidade do labor após o diagnóstico da doença. Todavia, não é isso que se revela a prova nos autos.Como já consignado, o último vínculo em CTPS no autor remonta a dezembro de 2014, estendido até essa data pelo pagamento de auxílio-doença previdenciário (a última remuneração da empresa ocorreu em junho de 2014). Logo, presente qualidade de segurado, pelo menos, até 12.12.2015.As testemunhas foram unânimes ao relatar que, desde 2014, o autor nunca mais trabalhou em virtude de problemas de saúde. Até afirmam que ele buscou novas oportunidades, porém, a empresa não realizava a admissão em virtude da moléstia identificada. E, de fato, deve-se reconhecer que desde essa época o autor já possuía incapacitação.O perito não apontou a origem da informação de que o autor teria permanecido trabalhando a afastar o reconhecimento da incapacidade desde o diagnóstico da doença. Tal indicação não consta nem mesmo no histórico inicial do laudo.Além disso, a própria conclusão do perito foi no sentido de que a motivação da incapacitação para labores com esforço físico severos é a presença de "alterações cardíacas relacionadas à doença de chagas", circunstância detectada em exames médicos juntados aos autos como ecodopplercardiograma datado de 16.01.2015 e cateterismo cardíaco datado de 03.09.2014, o que tem aptidão para demonstrar que, ainda enquanto segurado do RGPS, sobreveio a incapacidade laborativa do autor para suas atividades habituais.Reconheço, portanto, a data do início da incapacidade permanente em 03.09.2014, enquanto o autor ainda detinha a qualidade de segurado.Comprovada a presença de todos os requisitos, inclusive a carência de 12 meses (art. 25, inciso I da Lei 8.213/91), deve ser concedido ao autor auxílio por incapacidade permanente.Quanto à data de início da benesse, tenho deva corresponder à data do requerimento administrativo, ou seja, 17.12.2019. A despeito de existir a incapacidade desde a cessação do benefício anterior (cessado em dezembro de 2014), o autor não comprovou requerimento administrativo de renovação do benefício em momento anterior.Tendo em vista a conclusão pela incapacidade permanente, resta prejudicada a fixação de data de cessação da aposentação ora deferida.A renda mensal inicial do benefício será calculada administrativamente e observada a regra anterior à Emenda Constitucional 103/2019, não devendo de ser, por imperativo constitucional (art. 201, § 2º, da CF), inferior a um salário mínimo.O fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente é a incapacidade total e permanente para o labor sem possibilidade de readaptação. Considerando que a incapacidade fora reconhecida desde o ano de 2014, devem, portanto, serem aplicadas as regras anteriores à EC 103/19.(...)Destarte, ACOLHO O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder ao autor o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade permanente, desde 17.12.2019, em valor a ser apurado administrativamente, com base nas regras anteriores à EC 103/2019.Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a imediata implantação do benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a ELABDJ comprovar o cumprimento no prazo de 30 dias.(...)” 3. Recurso do INSS: Alega que, ao reconhecer incapacidade desde 03.09.2014, a sentença extrapolou os limites da jurisdição, pois entrou em colisão contra coisa julgada formada no Processo 00017704920158260407, no qual restou assentado não existir incapacidade. Aduz que a Justiça já se pronunciou, de forma imutável, que não havia incapacidade do autor em 2016. Sustenta que não poderia a sentença proferida nos presentes autos vir declarar incapacidade desde 2014 para conceder benefício desde 2019. Alega que a última relação previdenciária do autor encerrou em 2014 (vínculo laboral até 06/2014 e auxílio-doença até 12/12/2014, portanto, só se pode falar em qualidade de segurado até 15.02.2016 (contados 12 meses desde a cessação do benefício previdenciário por incapacidade). Sustenta que a sentença partiu de premissa inválida (de que haveria incapacidade desde 2014, mas a própria Justiça já definiu que não havia incapacidade e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença cessado em 2014), sendo que não poderia a sentença afirmar incapacidade desde 2014 porque há coisa julgada dizendo que não havia incapacidade desde 2014. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida existência de coisa julgada e a extinção da relação jurídica entre o Recorrido e a Previdência Social, extinguir o processo, com cassação da antecipação de tutela , declarando a ausência do direito vindicado na inicial. 4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (30/06/2020): Parte autora (60 anos – trabalhador rural) apresenta Doença de Chagas, com alterações cardíacas. Consta do laudo: “(...) 1. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o(a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? R:- Sim, está totalmente incapacitado para atividade rural. (...) 1. Defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. R:- Parcial e permanente. 1. No caso de incapacidade parcial, favor apontar: 8.1- Se restou sequela da lesão ocorrida. Em caso afirmativo, favor identificá-las. R:- Sequelas cardíacas. 8.2- Se das sequelas identificadas, quais foram às consequências traumáticas e funcionais dos órgãos e membros atingidos. R:- Alterações cardíacas que impedem o Periciando para atividades com esforços físicos. 8.3- Se tal sequela causou redução na capacidade laborativa. Especificar qual o grau. R:- Sim, para labores com esforços físicos moderados e severos. 8.4- Se a lesão deixou sequelas estéticas e deformidades, quantificando os graus de perdas das mobilidades. R:- Não. 8.5- Se houve redução de capacidade de um dos membros, quais são os riscos de sobrecarga desse membro afetado e do outro membro. Especificar também se há possibilidade de comprometimento de outros membros ou órgãos? Quais? R:- Não é o caso de lesão ortopédica. 1. Em se tratando de periciando(a) incapacitado(a), favor determinar a data provável do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. Justificar a resposta. R:- Relata sintomas desde 2014, mas vem trabalhando normalmente até 2019. 1. O(a) periciando(a), necessita da assistência permanente de outra pessoa? R:- Não. 1. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? R:- Miocardiopatia Chagásica com alterações importantes. (...) a. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R:- Relata diagnóstico em 2014. i. Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. R:- Não há como atestar incapacidade antes do momento da perícia médica, até porque o Periciando diz que vinha trabalhando normalmente até então. a. A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R:- Progressão e agravamento. a. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos par esta conclusão. R:- Não há como atestar incapacidade antes do momento da perícia médica. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R:- Está apto para labores com esforços físicos leves, mas como já tem idade avançada e pouca instrução, acreditamos não ter condições de reabilitação profissional. (...)”6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (ID 178407571), o último vínculo empregatício do autor teve início em 11/04/2014, com última remuneração em 06/2014. Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 23/06/2014 a 12/12/2014.7. Outrossim, a parte autora ajuizou anteriormente a ação n. º 0001770-49.2015.8.26.0407, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. A ação foi julgada improcedente, por ausência de incapacidade laborativa; a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento. O acórdão transitou em julgado em 13.06.17 para a parte autora e em 21.06.17 para o INSS. Possível o ajuizamento de outra ação judicial, uma vez que a parte autora efetuou novo requerimento administrativo, bem como anexou novos documentos médicos. Anote-se que a circunstância de a perícia realizada no feito anterior ter concluído pela inexistência de incapacidade laborativa não afastaria, em princípio, o direito ao benefício por incapacidade, ante as conclusões do perito judicial nesta ação e a natureza das patologias do autor. Contudo, não é possível considerar a DII em 2014, conforme procedido na sentença, posto que sobre a inexistência de incapacidade laborativa nessa data operou-se a coisa julgada. Assim, seria possível reconhecer a DII, tão somente, a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da referida demanda anterior, ou seja, 22.06.2017. Todavia, na referida data, a parte autora não mais possuía qualidade de segurada, não fazendo, portanto, jus ao benefício pretendido. 8. No mais, ainda que se considere a data do início da incapacidade na data da perícia, em 30.06.2020, conforme apontado pelo perito médico judicial nestes autos, o autor tampouco teria qualidade de segurado, posto que, após a cessação do benefício de auxílio-doença, em 12/12/2014, não voltou a verter contribuições ao RGPS.9. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.10. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico: parte autora (52 anos – auxiliar de produção). Segundo o perito: “Apresenta diagnostico de doença de crohn e discopatia de coluna, atualmente está em tratamento em uso de medicamento sem internações ou complicações decorrente da patologia. Nega internações recentes ou mudanças de tratamento. Apresenta colonocopia datada 28/10/2019 ileo colón dentro dos padrões de normalidade Raio X de coluna discreta escoliose datado em 09/02/2020. Atualmente ao exame físico não apresenta nenhuma alteração de sem limitações de movimentos, sem sinais de desestabilização da patologia. Doença de curso crônico, em que o tratamento medicamentoso visa o controle e estabilização da doença. Não apresenta alterações ao exame físico e sem alterações psíquico, não apresenta restrições para as atividades de vida diárias. Não há evidência de lesões de órgãos alvo, complicações ou instabilidade clínicas. Não há evidência de eventos agudos com instabilidade clínica posterior a cessação do benefício. Atualmente, na avaliação clínica pericial está em bom estado geral, sem manifestações de descompensação atividade das doenças. (...) Não foi caracterizado incapacidade laboral.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.