E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto.No que tange à incapacidade, a parte autora foi submetida à perícia médica em 08/11/2019 (eventos 18, 39 e 74) , na qual restou constatada a incapacidade total e temporária, em decorrência de nefropatia grave, com necessidade de sessões de hemodiálise desde 09/11/2018, com possibilidade de reversão do quadro se realizado transplante, "tem incapacidade desde 09-11-2018(início de hemodiálise), ou seja anteriormente a data de 09-11-2018 não tinha quadro de incapacidade, podendo ter exercido atividade profissional em 11/2017".O início da incapacidade foi fixado em 09/11/2018.Não se exige, no caso concreto, o cumprimento da carência legal, pois, de acordo com o laudo médico, a parte autora está acometida de nefropatia grave, doença prevista na Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001.No que concerne à qualidade de segurado, verifico que a parte autora filiou-se ao sistema previdenciário em 03/2003 como empregado. Retornou ao sistema como contribuinte individual em 11/2017, tendo sido recolhida uma contribuição a menor e complementada em 20/11/2019. Efetuou recolhimentos referentes às competências de 03/2018 a 01/2019 no dia 12/03/2019 (eventos 14 e 51).Resta averiguar se houve efetiva prestação de serviço em 11/2017 para que esta contribuição seja validada. Oficiado, o CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEICOAMENTO DO DESPORTO esclareceu no evento 69 que o autor "prestou serviços como cosplay na XIII Mostra de Ginástica, Dança e Terceira Idade, conforme pagamentos realizados através de RPA, justificando-se assim o recolhimento da contribuição previdenciária em 11/2017", sem prejuízo de sua complementação efetivada pelo autor após a EC 103/19, na forma da legislação anterior, porquanto a Emenda Constitucional passou a regular a complementação das contribuições de competências posteriores à sua promulgação.Não sendo possível estimar com precisão a data de cessação do benefício, a fim de atender ao disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, razoável arbitrá-lo em 120 dias a partir da implantação do benefício, cabendo à parte autora requerer a prorrogação do benefício para reavaliação da permanência da incapacidade junto ao INSS, na forma do Regulamento.Tendo em vista que o autor apresentou requerimento administrativo em 22/03/2019, mais de trinta dias após o início do período da incapacidade (09/11/2018), tem-se que o benefício deveria ser concedido desde a DER, pois aplica-se o previsto no §1º, do art. 60, da Lei nº 8.213/91: "Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento."Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:1. implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da DER em 22/03/2019;2 Nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, o prazo para duração do benefício é de 120 dias a partir da implantação, cabendo à parte segurada, na hipótese de persistir a incapacidade, requerer a prorrogação no âmbito administrativo, na forma do regulamento.3. pagar as parcelas em atraso com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.Diante das razões que levam à procedência do pedido e do caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência para que o INSS implante o auxílio doença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de responsabilização e multa diária.Comunique-se à autarquia para cumprimento.O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 60 dias do trânsito em julgado.Poderá fazer o desconto das quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, e, ainda, da concessão do benefício administrativamente, observada a prescrição quinquenal.Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, conforme estabelece o artigo 55, Lei n.º 9.099/95.Registre-se. Publique-se. Intime-se.”3. Recurso do INSS: Aduz que a parte autora filiou-se ao sistema previdenciário em 03/2003 como empregado, retornou ao sistema como contribuinte individual em 11/2017, tendo sido recolhida uma contribuição a menor e complementada em 20/11/2019, e efetuou recolhimentos referentes às competências de 03/2018 a 01/2019 no dia 12/03/2019. Alega ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Aduz que o pagamento complementar para a contribuição previdenciária referente à competência 11/2017 se deu no dia 20/11/2019, posteriormente ao início da incapacidade (09/11/2018), de modo que a regularização não pode gerar efeitos retroativos, sob pena de infringência ao artigo 59, §1º, da lei 8.213/91. Alega que a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, permite a complementação da contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido, contudo, somente pode ser feita ao longo do mesmo ano civil. Requer a reforma da sentença com a consequente manutenção da decisão proferida na via administrativa que indeferiu a concessão do benefício com fundamento na ausência da qualidade de segurado do apelado na data de início da incapacidade.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 5. Laudo pericial médico (clínica geral). Data da perícia: 08.11.2019: parte autora (35 anos – professor de educação física – personal). Segundo o perito: “Relatórios médicos informando acompanhamento de insuficiencia renal cronica terminal em programa de hemodialise(2f,4f e 6F), hipertensão arterial e endocardite. Relato de problema renal desde 2009, e início de hemodiálise em 09-11-2018 2019 Cr 7,4 e U 98 Eco 01-2019 com suspeita de vegetação ou trombo em AD e com FE 0,62 VE normal Eco 31-01-2019 com suspeita de trombo infectado de cava superior até o AD e com VE normal Eco 04-2019 sem trombo em AD e com VE normal (...) 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Sim, tem quadro de incapacidade. Origem de nefrite intersticial. Manifesta com necessidade de hemodiálise. Limitação pois necessita ficar em setor de hemodiálise 3X na semana pelo período mínimo de 4 horas em cada uma destas. Terapeutica com hemodialise ou transplante renal 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Tem incapacidade desde 09-11-2018(início de hemodiálise). 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Sim no quadro atual, porém se conseguir realizar transplante renal este quadro muda. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Sim no quadro atual, porém se conseguir realizar transplante renal este quadro muda. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Tem incapacidade com probabilidade de temporária, pois está na fila de transplante renal. 12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? No mínimo seis meses após a possível realização do transplante renal.”Relatório médico de esclarecimentos (evento 39): “O (a) autor (a) é portador (a) de insuficiencia renal cronica terminal e hipertensão arterial; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que desde 09-11-2018(início de hemodiálise) não tem condições de exercer sua atividade profissional de professor de educação física, sendo que esta incapacidade pode ser revertida com a realização de transplante renal.”.Relatório médico de esclarecimentos (evento 74): “O (a) autor (a) é portador (a) de insuficiencia renal cronica terminal e hipertensão arterial; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que tem incapacidade desde 09-11-2018(início de hemodiálise), ou seja anteriormente a data de 09-11-2018 não tinha quadro de incapacidade, podendo ter exercido atividade profissional em 11/2017.”.6. De acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 02, evento 14), o autor manteve último vínculo empregatício, como empregado, no período de 04.06.2007 a 03/2009 (última remuneração); efetuou recolhimentos como contribuinte individual em 11/2017, de 01/03/2018 a 30/04/2019 e de 01/06/2019 a 30/06/2019. A contribuição referente a competência de 11/2017, inicialmente paga abaixo do valor mínimo, foi complementada em 20.11.2019 (evento 47). Por sua vez, as contribuições de 03/2018 a 02/2019 foram todas recolhidas em 12/03/2019 (evento 51). No CNIS anexado no evento 78, emitido em 02/2021, não consta mais indicador de pendência para a competência 11/2017. Destarte, considerando que a contribuição referente à competência de 11/2017 foi recolhida, por meio de RPA, pela prestação de serviços ao CENTRO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEICOAMENTO DO DESPORTO, que confirmou nestes autos a prestação do serviço, bem como ante sua regular complementação pelo autor, deve ser computada conforme procedido pelo juízo de origem.7. Destarte, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, inclusive no que tange à incidência da EC 103/2019, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. DECADÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Parte autora objetiva a revisão da RMI de seu benefício previdenciário . (DIB: 25/07/1996).2. Conforme consignado na sentença:“Trata-se de demanda proposta em face do INSS em que se postula a revisão da concessão do benefício, após o reconhecimento de tempo especial.Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.Fundamento e decido.De início, observo que este Juizado é competente para a apreciação da demanda, uma vez que o autor renunciou expressamente, na inicial, aos valores que excedem a alçada (60 s.m.).Acolho a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista a renda mensal do benefício do autor anexada pelo INSS (evento 18).Da decadênciaNos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, "é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."O Plenário do STF, em julgado com Repercussão Geral reconhecida, pacificou a constitucionalidade do dispositivo transcrito:(...)Cumpre consignar que não se trata de revisão de negativa ou cancelamento de benefício (objeto da ADI 6096), mas, sim, de revisão de ato concessório.O benefício foi concedido em 1996. Assim, por ocasião do ajuizamento desta ação, em 15/05/2020, já havia se consumado a decadência, visto que se encontrava decorrido o prazo decenal.Impende destacar que o pedido administrativo de revisão protocolado em 05/11/1996 não tem o condão de interromper o prazo decadencial, uma vez que o pleito revisional para reconhecimento de tempo especial baseou-se nos mesmos documentos, operando-se a coisa julgada administrativa, ante a não interposição do recurso administrativo adequado.Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário .Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial.Indefiro a gratuidade de justiça diante do valor da renda mensal do autor.Publique-se e Intimem-se. Registrada eletronicamente.”3. Recurso da parte autora: requer os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Recorrente. No mérito, afirma que pretende o Recorrente a revisão do ato concessório do beneficio de aposentadoria, NB Nº 102.573.496-0, com DER 25.07.1996, em AÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA INCLUSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS, POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SUJEITOS A AGENTES NOCIVOS, PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU “PLUS” PARA RECALCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA. Alega que não há o que ser falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer dessas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, e o advento da prescrição quinquenal das prestações. Sustenta que não há falar em decadência do direito do Recorrente de ver reconhecida atividade especial, para a qual não existe previsão legal em relação a decadência. Note-se que o que se ataca não é um elemento do ato de concessão formadora da RMI, mas o reconhecimento de um suposto direito e, apenas reflexamente, se requer a revisão do benefício, motivo pelo qual não se pode entender que decaia o direito de alguém ver averbado em seus registros um tempo de especial, exposto a agentes nocivos, e efetivamente desempenhados. Destarte, à orientação do Supremo Tribunal Federal, contida no RE 630.501/RS, deixa claro que o prazo decadencial contido no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 não deva incidir para o pedido de reconhecimento do direito a um benefício mais vantajoso, por se tratar de um outro núcleo essencial. O reconhecimento do benefício mais vantajoso equipara-se à pretensão revisional. Pleiteia: “1. Seja deferida, conforme Lei 1060/50, os benefícios da justiça gratuita; 1. Dar provimento ao presente recurso para REFORMAR a sentença originária reconhecendo que NÃO INCIDE PRAZO DECADENCIAL para revisão que abarca como tese os períodos não analisados e reconhecidos como tempo especial, laborados em condições de exposição a agentes nocivos, seja por categoria profissional ou formulários comprobatórios, não apreciados pela Autarquia Previdenciária, visto tratar-se de “fundo de direito” do segurado, e não apenas revisão de renda mensal mensal de benefício concedido. 1. Dar provimento, julgando procedente a AÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA INCLUSÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS, POR CATEGORIA PROFISSIONAL, SUJEITOS A AGENTES NOCIVOS, PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU “PLUS” PARA RECALCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA. 1. Que sejam considerados todos os períodos especiais especificados, por categoria profissional, ou pelos formulários de exposição referentes as empresas METALÚRGICA MAZAM S/A (02.10.1967 a 10/01/1968 – ELETRICISTA); JOEL ANTOINE VAN HCKER ( 01.08.1968 a 30.09.1968 – OFICIAL ELETRICISTA) ; EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS ENCO LTDA ( 20.11.1968 a 20.01.1969 – ELETRICISTA) ; EUTECTIC BRASIL IND E COM LTDA (17.12.1973 a 27.01.1975 – ELETRICISTA); CIA METROPOLITANO DE SPAULO ME (01.05.1975 a 25.07.1996 – OFICIAL DE MANUTENÇÃO (elétrica)), por enquadramento por categoria profissional previsto no código 1.1.8 e 2.1.1 do Decreto 53.831/64 até 10.12.1997 e, posteriormente, conforme códigos 2.3.2 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79, considerando como tempo total para a transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou ainda, considerando o tempo convertido de especial em tempo comum, para um “plus” no tempo considerado pela Autarquia para a concessão do benefício NB Nº 102.573.496-0, com DER 25.07.1996. 5 - Com o reconhecimento dos períodos especiais, e o resultado do cômputo do tempo de serviço, a CONVERSÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS, seja a Autarquia-Ré compelida a REVISAR IMEDIATAMENTE o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO, CONCEDENDO A MAIS BENEFÍCA AO AUTOR, OU SEJA, APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, com o PLUS da conversão de período, assim como, a majoração da RMI, com base em normas Legais e o Direito adquirido pelo Recorrente, desde a data do requerimento do benefício, com o pagamento das diferenças apuradas em atraso, vencidas e vincendas, devidamente corrigidas na forma da lei; respeitando a prescrição qüinqüenal. 6 - Pagar os valores em atraso, referentes à diferença entre o benefício pago e o devido, até a presente data e mais as parcelas que vencerem no curso do processo. 7 - Deverá o valor devido ser corrigido monetariamente, desde a data que deveria ser pago ao Recorrente, ou seja, 29.08.1995 e aplicado juro legal ao mês, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do C.P.C. 8 - Por fim, o cumprimento de sua obrigação de fazer, no prazo de 30 dias contados do transito em julgado da r. decisão a ser proferida, sob pena de do § 3º, do artigo 461, do Código de Processo Civil.”4. De pronto, ressalte-se que é cediço que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ainda, conforme §2º do artigo 99 do CPC, o pedido somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. In verbis “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Neste passo, no caso concreto, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo não afastada a presunção legal de hipossuficiência.5. DECADÊNCIA: A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, revendo posição anteriormente adotada, decidiu que o prazo de dez anos para a decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, alterando o art. 103 da Lei 8.213/91, também se aplica aos benefícios concedidos antes da sua entrada em vigor. O Pleno do STF, em sede de Repercussão Geral, em 16/10/2013, pacificou entendimento no sentido de não haver direito adquirido à inexistência de prazo decadencial para fins de revisão de benefício previdenciário e, pois, pela aplicação do lapso decadencial de dez anos para o pleito revisional aos benefícios originariamente concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523/97. Recurso Extraordinário 626.489/SE: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário . 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário . 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido”.6. Desta forma, o prazo decadencial para o exercício do direito à revisão de benefício previdenciário corresponde a 10 (dez) anos: a) contados de 01/08/1997, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97 e; b) a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, no caso de benefícios concedidos a partir da vigência da referida MP (art. 103 da Lei nº 8.213/91).7. Outrossim, a despeito da Súmula 81 da TNU, registre-se que o STF, inclusive em julgados posteriores à edição da referida Súmula, entendeu que a pretensão de revisão com fundamento em questões não aventadas quando do deferimento do benefício também está sujeita ao prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a análise de questões não apreciadas na via administrativa, por ocasião da concessão do benefício, não se caracterizará como benefício novo, mas importará, em última análise, em revisão da renda mensal inicial. Neste sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELA ADMINISTRAÇÃO POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RE 626.489. TEMA 313 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para a primeira instância, sob o argumento de que a decadência não atinge os pedidos revisionais referentes a questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão do benefício. Nas razões de seu recurso extraordinário, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição Federal. É o relatório. DECIDO. O recurso merece prosperar. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, incide, inclusive, sobre os benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão Plenária realizada em 16/10/2013. A decisão restou assim ementada: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário . 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário . 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Assevere-se que, naquela oportunidade, firmou-se entendimento no sentido de que a decadência atinge a pretensão de rever benefícios previdenciários, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido. Dito de outra forma, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. A pretensão de revisão com fundamento em questões não aventadas quando do deferimento do benefício também está sujeita ao prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a análise de questões não apreciadas na via administrativa, por ocasião da concessão do benefício, não se caracterizará como benefício novo, mas importará, em última análise, em revisão da renda mensal inicial. Nesse sentido, destaco o ARE 845.209-AgR, de relatoria do Min. Marco Aurélio, no qual a Primeira Turma desta Corte, interpretando o julgado do Pleno no RE 626.489, negou provimento a recurso em que a parte autora afirmava que “o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa”, tendo assentado o acórdão, in verbis: “Nesse sentido, uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.” Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário para restabelecer, em todos os seus termos, a sentença de primeiro grau. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente(RE 1140258, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 25/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 28/06/2018 PUBLIC 29/06/2018) 8. Ainda, o STJ, nos RESPs 1631021 e RESP 1612818, firmou a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.” 9. Destarte, tendo em vista a DIB do benefício objeto desta ação e a data do ajuizamento da demanda, há que se entender pela ocorrência da decadência do direito de revisão.10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar em parte a sentença apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Mantenho, no mais, a sentença.11. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (neurologia): parte autora (45 anos – auxiliar de fiação). Segundo o perito: “Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos, constata-se que o(a) Autor(a) apresenta quadro de lombalgia sem radiculopatia em pós-operatório tardio de hérnia de disco lombar. Não há alterações de exame neurológico. Trata-se de doença osteodegenerativa compatível com sua faixa etária com agravamento no decurso do tempo e necessidade de tratamento neurocirúrgico. Houve boa resolução cirúrgica sem agravamento detectado. Não detectado agravamento atual que gere incapacidade para suas atividades habituais. Vem realizando atividades laborais no momento. Concluo que não há incapacidade para atividades habituais do(a) Autor(a).”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. 8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (54 anos – injetador). Segundo o perito: “Autor apresentou quadro laboratorial que evidenciam patologia em discos e vértebras, alterações degenerativas. Não existe correlação de exame clínico com exames laboratoriais apresentados levando concluir que existe patologia sem repercussões clínicas, lembro que esta patologia pode ter origem traumática ou idiopática, ou seja, sem uma causa definida que é o caso deste autor. Convêm lembrar que alterações anatômicas em discos e vértebras lombares e cervicais ao exame de raios-x, tomografia ou ressonância estão presentes emquarenta por cento de pessoas assintomáticos, sendo necessária uma correlação clínica entre exame clínico e exame de imagem. Autor apresentou quadro clínico e laboratorial sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico e laboratorial. Autor apresentou alterações anatômicas em exames laboratoriais, mas estes não são os principais indicadores de incapacidade, devendo-se ter uma correspondência do exame clínico com a atividade laboral habitual do autor, o que não ocorreu na parte autora, levando concluir que existe alteração física e que esta não causa repercussões clinicas capazes de gerar incapacidade ao labor. Autor apresentou quadro clinico sem lesões incapacitantes. Não existem patologias incapacitantes detectáveis ao exame clínico. Conclusão: Autor encontra-se capacitado para suas atividades laborais.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito médico judicial analisou os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico e concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. Neste passo, ainda que se trate de doença apta a gerar eventual incapacidade anterior ou no futuro, tal fato não permite a concessão do auxílio doença/ aposentadoria por invalidez, uma vez ausente a incapacidade atual, requisito exigido em lei. Também não se verificam os requisitos para a concessão de auxílio-acidente, uma vez não comprovada nem mesmo redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual.6. Compete à parte autora a apresentação dos documentos médicos relativos às suas patologias, necessários à comprovação da incapacidade alegada.7. Prova exclusivamente técnica. O perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo encontra-se fundamentado e baseado em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de novas perícias em especialidades diversas, inclusive neurologia, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, conforme sustentado em recurso, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como especial do período laborado 20/06/1996 a 07/11/2015.No caso dos autos, conforme a solução do Tema 1031 STJ:(...)Assim, devido o enquadramento como tempo especial do período de 20/06/1996 a 01/09/2015 (Prefeitura do Município de Mauá), uma vez que a parte autora laborou como guarda municipal portando arma de fogo, conforme PPP apresentado a fls. 14/18 do anexo 19. Ou seja, restou demonstrada a nocividade da atividade desempenhada (Tema 1031 do STJ).Cabe destacar que os períodos em gozo de benefício por incapacidade (02/10/1998 a 08/12/1998, 08/05/2001 a 18/06/2001 e 06/02/2010 a 16/04/2010) também merecem conversão, já que, no momento anterior ao gozo, o autor se encontrava em atividade insalubre (Tema 998 STJ), independente de o benefício envolver B31.Quanto ao período de 02/09/2015 a 07/11/2015, deixo de enquadrar como tempo especial, tendo em vista que a parte autora apresentou PPP indicativo do tempo especial do precitado período apenas na presente demanda (anexo 2, fls. 40/42), com o que o cômputo como especial iria acarretar o pagamento de atrasados a partir da citação, sendo certo que somente com a averbação do período especial de 20/06/1996 a 01/09/2015 já se assegura à parte a revisão do benefício, sem a incidência do fator previdenciário .CONTAGEM DE TEMPOAssim, considerando o lapso de atividade especial (20/06/1996 a 01/09/2015) reconhecido nesta demanda e somados aos períodos constantes do CNIS, apura-se o total de 42 anos e 08 meses na DIB (07/11/2015). Devida, portanto, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário , uma vez que o autor alcançou 96 pontos entre a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/1991.DispositivoPelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período laborado entre 20/06/1996 a 01/09/2015 (Prefeitura do Município de Mauá).Além disso, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em favor de ADEMIR BEZERRA DA SILVA, a partir da DIB (07/11/2015), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 3.262,06 (TRÊS MIL, DUZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E SEIS CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 4.125,47 (QUATRO MIL, CENTO E VINTE E CINCO REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), para março/2021.CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados, no montante de R$ 77.229,33 (SETENTA E SETE MIL, DUZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), para abril/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, com juros e correção monetária ex vi Resolução 267/13-CJF, observada a renúncia ao excedente de alçada.Sem antecipação de tutela, a parte autora já recebe benefício.Após o trânsito em julgado expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados. (...)”3.Recurso do INSS: pleiteia o sobrestamento do feito. No mérito, aduz que a r. sentença reconheceu como tempo especial o seguinte período: - de 20/06/1996 a 01/09/2015 - Prefeitura do Município de Mauá - função: guarda municipal. Todavia, referido período deve ser considerado comum pois, até 05.03.1997, para a atividade ser considerada especial por equiparação a atividade de policial, deve o segurado comprovar a equivalência entre as atividades, assim deveria comprovar a habilitação legal para o exercício da função bem como apresentar o documento legal de porte de arma de fogo, o que não foi feito. Já para o período a partir de 06.03.1997 o agente meramente perigoso deixou de ser considerado para o enquadramento da atividade especial, tendo em vista a ausência de nocividade à saúde, vez que o mero perigo não prejudica a saúde ou a integridade física, requisito indispensável previsto no art. 57 da Lei n° 8.213/91. Afirma, ainda, que a r. sentença reconheceu como tempo especial os períodos em gozo de benefício por incapacidade (02/10/1998 a 08/12/1998, 08/05/2001 a 18/06/2001 e 06/02/2010 a 16/04/2010). Porém, os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário - anteriores a 30 de junho de 2020 - devem ser excluídos da contagem diferenciada, vez que a redação anterior do parágrafo único do artigo 65 do Regulamento da Previdência Social somente autorizava considerar como tempo especial o período em que o segurado tivesse gozado de auxílio-doença de natureza acidentária.4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.10. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.11. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).12. Período de 20/06/1996 a 01/09/2015: PPP (fls. 40/42 – evento 02) atesta a função de “guarda civil municipal”, na Prefeitura do Município de Mauá, com porte de arma de fogo de modo habitual e permanente. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, é possível o reconhecimento do período como especial.13. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em recente julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Portanto, também não assiste razão ao recorrente neste ponto, não sendo, ainda, caso de sobrestamento, conforme pleiteado no recurso, ante o julgamento do tema.14. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Dos documentos juntados aos autos verifica-se que o autor exerceu, no interregno de 26/08/1980 a 25/08/1998, a função de trabalhador rural, conforme prova documental coligida aos autos (c.f. anotações em CTPS às fls. 30 e 50 do evento 02; PPP às fls. 79 e 80 do evento 02). No que se refere a exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante), também podem sujeitar o trabalhador a condições especiais, porquanto é necessária a comprovação da exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante), em patamares superiores aos estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE - análise, portanto, quantitativa, ao contrário do que ocorreu nos laudos encartados nos autos. Também não é possível o enquadramento em razão da exposição a poeira, cinza e fuligem, pois, ao contrário do contido nos laudos periciais, tais agentes eram provenientes da palha de cana-de-açúcar queimada e não de hidrocarbonetos aromáticos. Assim sendo, a parte autora dedicou-se tão somente ao labor agrícola ( cultura de cana-de-açúcar), que não é passível de enquadramento no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, pois não há nos autos elemento probatório substancial de que tenha desenvolvido trabalho de natureza agropecuária (trabalho com gado). Feitas essas considerações, no tocante ao pleito de reconhecimento da especialidade do labor realizado pelo autor no interregno de 26/08/1980 a 25/08/1998, na função de trabalhador rural, reputo não comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos. Assim, esse pleito autoral não merece ser acolhido. 3. DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, tudo consoante fundamentação. Defiro/mantenho a gratuidade processual. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). (...)”3.Recurso da parte autora: aduz que o próprio MM Magistrado infirma o pedido do Recorrente sob o fundamento de que a especialidade do trabalhador rural apenas deve ser reconhecida em caso de desempenho das atividades em estabelecimento agroindustrial e/ou agro industrial e conforme se nota das imagens retiradas da CTPS do Recorrente, a atividade que se pretende reconhecer é justamente esta!Além do mais, é sabido que o trabalho rural até então, é tido como atividade penosa, sendo feito de forma manual, tendo que realizar grande esforço físico carregando elevada carga, exigindo-se, ainda, um alto grau de produtividade do trabalhador, o que pode levar a exaustão. Como se isso ainda não bastasse, permanecem em contato direto com os defensivos agrícolas ali aplicados para evitar as pragas que eventualmente possam aparecer, bem como a possível contaminação pelo ambiente envolvido por fuligem, em razão da existência de hidrocarboneto, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Ainda mais em estabelecimento agroindustrial, onde se sujeita a permanecer exposto a fumaça decorrente da queima das culturas para procedimentos industriais. Neste mesmo sentido, o trabalhador rural se submete as frequentes e bruscas alterações climáticas pelo simples fato de exercer suas atividades a céu aberto. Sendo assim, em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física a atividade desempenhada, considerando a sua natureza extremamente insalubre e penosa, as atividades são passíveis de reconhecimento da especialidade. Neste sentido, cabível o enquadramento de todo o intervalo em questão, por se tratar de função extremamente penosa, uma vez que o trabalhador rural está exposto ao calor e radiação advindos da exposição ao sol e além disso, animais perigosos são frequentemente encontrados no meio da lavoura, dentre eles cobras, escorpiões, entre outros animais peçonhentos. Insta salientar que o trabalhador rural, muitas vezes, trabalha em mesmo ambiente em que funcionam máquinas e tratores diversos, estes que também produzem agentes agressores, como ruído e fumaça decorrente da queima de combustível. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho rural, em se verificando as condições do ambiente de trabalho, ainda mais se tratando de agroindústria, de forma que não há óbice ao reconhecimento das atividades especiais do Recorrente, uma vez que plenamente demonstradas através dos documentos encartados aos autos. Por fim, questiona-se, não se deve aplicar o princípio “IN DUBIO PRO MISERO” (Na dúvida, pelo miserável) no caso em concreto, o qual deve permear as causas de natureza previdenciária. Pelos motivos e razões expostas, requer seja o presente recurso conhecido, e a respeito do julgamento do mérito, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de reconhecer a especialidade das atividades rurais exercidas pelo Recorrente nos períodos de 26/08/1980 a 25/08/1997, concedendo-lhe sua aposentadoria por tempo de contribuição.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividade na lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”.Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida deve ser na agropecuária. “PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).7. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, conforme CTPS e PPP anexados aos autos, restou demonstrado que a parte autora laborava como trabalhador rural em lavoura canavieira que, nos termos do entendimento do STJ supra apontado, não caracteriza tempo especial.8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização nº 0502013-34.2015.4.05.8302, representativo de controvérsia, fixou a tese de que “É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo” (Tema 128).Ainda sobre a necessidade do uso de arma de fogo para comprovação da efetiva nocividade, em julgamento proferido em sede do Tema Repetitivo nº 1031, o E. STJ fixou a seguinte tese:“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”Conforme PPP nas fls. 81/82 do evento 02 dos autos virtuais, o autor portou arma de fogo, portanto exposto ao agente perigo, durante as atividades como vigia de 05/04/2017 a 13/11/2019 (data da vigência da EC nº 103/2019, que passou a proibir a conversão de tempo especial em comum em seu art. 25, §2º), razão por que reconheço a natureza especial de tais atividades no período em questão.2. Direito à conversão.De acordo com o Tema Repetitivo n° 422 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. Assim, é possível a conversão da atividade especial a qualquer tempo, desde que limitado ao advento da Emenda Constitucional n° 103/2019, conforme disposto no § 2° do art. 25 da referida emenda.3. Dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria .O autor se enquadra na regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019, in verbis:“Art. 17: Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário , calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.Portanto, verifico que a parte autora conta com 35 anos, 06 meses e 09 dias de contribuição, até a DER, em 01/12/2020, suficientes ao preenchimento dos requisitos da referida norma de transição, inclusive o pedágio previsto no inciso II artigo supratranscrito.Desta feita, deverá o INSS efetuar o cálculo da renda mensal inicial do autor tendo em vista o tempo de serviço acima referido e implantar o benefício, considerando, como data de início de benefício (DIB) o dia 01/12/2020, com a RMI calculada nos termos do mesmo artigo supracitado.DispositivoAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de quinze dias, após o trânsito, (1) considere que a parte autora, no período de 05/04/2017 a 13/11/2019, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até a DER, (3) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, com DIB na DER, em 01/12/2020, nos termos da regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, devendo utilizar para cálculo da RMI os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista e observado o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença.Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido desde a DER, em 01.12.2020.Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação.Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.”3.Recurso do INSS: pleiteia a suspensão do feito em razão do tema 1031 do STJ. Ainda, requer a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do feito, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. No mérito, aduz que, no caso em tela, não há direito adquirido, de acordo com o documento 'Análise do direito', efetuado pelo INSS, no qual se contou tempo de contribuição, carência e idade, nas mais diversas situações, direito à aposentadoria por tempo de contribuição convencional, isto é, integral ou proporcional antes da EC 103/2019, regra de transição do art. 15 da Emenda (com pontuação), regra de transição do art. 16 da Emenda (com idade mínima e contribuição), regra de transição do art. 17 da Emenda (com pedágio de 50%) e regra de transição do art. 20 da Emenda ( com pedágio de 100%). Em nenhum deles o autor preenche todos os requisitos para a aposentadoria . Sustenta que todos os períodos que não estejam indicados no CNIS não podem ser incluídos na contagem de tempo de serviço e ficam desde logo impugnados, forte nos artigos 30, inc. II da Lei nº 8.212/91 (Lei de CUSTEIO) e artigo 29-A da Lei nº 8.213/91 (Lei de BENEFÍCIOS), salvo se vierem a ser comprovados nos autos por meio de início de prova material, contemporânea aos fatos alegados, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 8.213/91. Assim, correta a contagem de tempo efetuada pelo INSS. Quanto aos períodos laborados como vigilante, alega que o argumento de que a utilização de arma é motivo para o reconhecimento da especialidade pela singela informação constante no PPP não pode ser acolhido, pois não há elementos probatórios de que a parte autora se utilizasse de arma de fogo durante o seu labor, nos termos da Lei 10.826/2003. Acrescente-se, sequer foi apresentado que a parte autora estava cadastrado no Sistema Nacional de Armas – Sinarm, conforme determina o art. 7º caput e §§ 2º e 3º da Lei 10.826/2003.4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 5. No mais, consigne-se que não restou demonstrado que o valor da causa supera o limite de alçada do Juizado Especial Federal, ou seja, que, na data do ajuizamento da ação, as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas, ultrapassavam 60 salários-mínimos (art. 292, §§1º e 2º, CPC). De fato, o teto pecuniário de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas. Destarte, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (v. artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01). Nesse sentido, não há que se falar em renúncia expressa da parte autora, nos moldes sustentados pelo recorrente.6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.10. Posto isso, considere-se que o INSS recorrente não impugna especificadamente o período especial reconhecido na sentença, tampouco os documentos e fundamentos jurídicos que embasaram referido reconhecimento. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, discorrendo sobre as teses relativas ao tempo especial em geral e do “vigia”, sendo que algumas sequer possuem pertinência com o presente feito. Deste modo, não tendo o recorrente impugnado especificadamente o período especial reconhecido, indicando as teses que entende lhe são aplicáveis em concreto, reputo-o incontroverso. Deste modo, de rigor a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Como visto, para fins de justificar o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, pede o autor a caracterização especial dos períodos de maio de 1990 a 15 de maio de 1991, de 1.º de junho a 22 de setembro de 1991, de 1.º de setembro de 1994 a 22 de março de 1995, de 1.º de janeiro de 1996 a 9 de agosto de 2012, de 20 de novembro de 2013 a 9 de novembro de 2014, e de 8 de dezembro de 2014 a 16 de agosto de 2017.Colho dos autos que o autor, de maio de 1990 a 15 de maio de 1991, esteve a serviço da Máquinas Agrícolas Graciano Indústria e Comércio Ltda.Dá conta a CTPS do segurado de que, no período, ocupou o cargo de ajudante geral.Constato, nesse passo, que, de 1.º de junho a 22 de setembro de 1991, ele também trabalhou como ajudante geral, mas vinculado à Santa Inez Luminosos Ltda.Importante dizer, em acréscimo, que, de 1.º de setembro de 1994 a 22 de março de 1995, segundo a CTPS, trabalhou como auxiliar de serviços gerais, na Maplan – Indústria e Comércio de Móveis Ltda.Referidos cargos não estão previstos, na legislação previdenciária, como hábeis a autorizar o enquadramento especial por categoria profissional.E tampouco permitem, na medida em que inexiste, nos autos, informação sobre quais teriam sido os serviços desempenhados pelo segurado nos citados intervalos, que o reconhecimento do direito pudesse ser feito por similaridade àqueles trabalhos indicados na legislação, exceto no último caso.Além disso, prova o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela Maplan, que o autor, durante o período em que esteve vinculado à empresa, não se sujeitou, permanentemente, a fatores de risco que pudessem justificar o enquadramento pretendido.Muitas das atividades por ele desempenhadas, como, por exemplo, “regular máquinas e equipamentos”, apenas podem ser feitas com as máquinas desligadas, o que por certo afastaria a própria fonte de ruídos e de poeira vegetais (v. agentes nocivos indicados no formulário).Por outro lado, não necessariamente as atribuições de marceneiro ocorrem em ambiente de trabalho com exposição a agentes prejudiciais.Por exemplo, com frequência sem encarregam da montagem dos móveis fora do ambiente das empresas, e tal circunstância, aliada à inexistência, no caso concreto, de descrição dos serviços, impede o enquadramento especial do período de 1.º de janeiro de 1996 a 9 de agosto de 2012.Não se pode pretender tomar de empréstimo prova técnica relacionada a segurado diverso, e, em ambiente totalmente distinto, para fim o pretendido.Penso, da mesma forma, que os períodos trabalhados pelo segurado de 20 de novembro de 2013 a 9 de novembro de 2014, e de 8 de dezembro de 2014 a 16 de agosto de 2017, não podem ser considerados especiais.Por exemplo, de 8 de dezembro de 2004 até a DER, desempenhou atividades, tomando por base as informações constantes do formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empregadora, Fundação Padre Albino – Coordenadoria Geral, sem que ficasse exposto a quaisquer fatores de risco nocivos ou prejudiciais.Ademais, pela profissiografia estampada no documento, nem mesmo poderia ser reputado verdadeiro vigilante, senão, apenas, encarregado do controle de acesso à empresa.Esse mesmo entendimento se aplica, por inteiro, ao intervalo de 20 de novembro de 2013 a 9 de novembro de 2014.Prova o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empregadora M. de F. Alves Castilho & Castilho Ltda – EPP, que as atividades por ele realizadas estavam afetas à portaria do empreendimento, havendo se dedicado à colaboração relativa ao controle de entrada e saída de pessoas e veículos da guarita.Diante desse quadro, o pedido revisional improcede.Dispositivo.Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Concedo ao autor a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. (...).”3.Recurso da parte autora: Alega que trabalhou em condições especiais nos seguintes períodos: de 02/05/1990 a 15/05/1991 e de 01/06/1991 a 22/09/1991, como ajudante geral, em Empresa baixada, com Requerimento de Perícia por similaridade; de 01/09/1994 a 22/03/1995, exposto a ruído de 87 DB (PPP “Maplan Ind. E Com. De Móveis”); de 01/02/1996 a 09/08/2012, como marceneiro, em Empresa baixada – Laudo paradigma apresentado; de 20/11/2013 a 09/11/2014, como porteiro (PPP “M. de F. Alves Castilho & Castilho”); de 08/12/2014 a 16/08/2017, como vigia (PPP “Fundação Padre Albino”). Aduz que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que em relação aos períodos de 02/05/1990 – 15/05/1991 e 01/06/1991 – 22/09/1991, laborados na função de ajudante geral para as empresas “Máquinas Agrícolas Graciano” e “Santa Ignez”, e ao período de 01/02/1996 – 09/08/2012, em que laborou como marceneiro para a empresa “Tendência Móveis e Objetos”, houve requerimento expresso para a realização de perícia por similaridade/utilização de prova emprestada, uma vez que as empresas encontram-se extintas, não sendo possível ao segurado obter a documentação necessária para comprovação do exercício de atividade especial. Alega que, em relação ao período de 01/09/1994 a 22/03/1995, laborado na “Maplan – Indústria e Comércio de Móveis” na função de auxiliar de serviços gerais, apresentou o PPP fornecido pelo empregador comprovando a exposição ao agente nocivo ruído superior ao limite de tolerância permitido de forma habitual e permanente. Alega que, em relação aos períodos de 20/11/2013 a 09/11/2014, laborado em “M. de F. Alves Castilho & Castilho”, e de 08/12/2014 a 16/08/2017 (DER), na “Fundação Padre Albino”, exerceu a atividade de vigia/porteiro, realizando todas as funções inerentes à atividade, conforme profissiografia constante nos PPP’s apresentados. Sustenta ser indiscutível o direito em ter reconhecido como especial os períodos em que exerceu a atividade de vigia/porteiro, ante o dever de proteger o patrimônio e de inibir eventuais ações ofensivas, expondo-se a riscos inerentes à integridade física, independentemente do uso de arma de fogo. Requer a reforma da sentença para que: “ Determinem a anulação da r. sentença ante o cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da prova pericial por similaridade ou ainda; Reformem a r. sentença no tocante ao reconhecimento dos períodos trabalhados em atividade especial correspondente aos interregnos de (i) 01/09/1994 a 22/03/1995 trabalhado sob exposição ao ruído; (ii) de 01/02/1996 a 09/08/2012 exercido na função de marceneiro, aplicando-se os princípios da celeridade e economia processual considerando o laudo pericial paradigma como prova emprestada e (iii) de 20/11/2013 a 09/11/2014 e 08/12/2014 a 16/08/2017 exercidos na função de vigia/porteiro e assim Determinem a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para que não haja a incidência do fator previdenciário e o pagamento de todas as diferenças devidas desde a DIB corrigidas monetariamente pela Resolução nº 267/2013”.4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, nos moldes da fundamentação retro, não bastando, para tanto, apenas a afirmação de que se trata de empresas baixadas. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.13. Períodos de:- 02/05/1990 a 15/05/1991 e 01/06/1991 a 22/09/1991: CTPS (fls. 51, ID 172909059) atesta o exercício da atividade de ajudante geral. A atividade mencionada não está prevista como insalubre nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ainda, não há nos autos documentos que comprovem efetiva exposição a agentes nocivos. Incabível, no mais, a perícia técnica, nos moldes da fundamentação supra. Assim, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- 01/09/1994 a 22/03/1995: CTPS (fls. 52, ID 172909059) atesta o exercício da atividade de auxiliar de serviços gerais. PPP (fls. 60/61, ID 172909059) indica exposição a ruído de 87,0 Db e poeiras vegetais, sendo que estas últimas não caracterizam insalubridade para fins previdenciários. Por outro lado, em que pese a exposição a ruído acima do limite de tolerância, não há informação, no PPP, acerca de responsável técnico pelos registros ambientais. Anote-se que o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Assim, diante da ausência de responsável técnico (médico ou engenheiro de segurança do trabalho) apontado no PPP, sempre necessário no caso de ruído, não é possível o reconhecimento do período em tela como especial.- 01/02/1996 a 09/08/2012: CTPS (fls. 43, ID 172909059) atesta o exercício da atividade de marceneiro para a empregadora TENDENCIA MOVEIS E OBJETOS LTDA. Ausentes documentos que comprovem efetiva exposição do autor a agentes nocivos. Outrossim, a despeito das alegações recursais, o laudo técnico anexado aos autos refere-se a segurado diverso, estranho a este feito. Tampouco se trata da mesma empregadora. Neste sentido, ainda que relativo, eventualmente, à mesma atividade, não aproveita à parte autora, já que não é possível aferir se as condições de trabalho do autor, em sua empregadora e no período laborado, eram exatamente as mesmas do paradigma. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 20/11/2013 a 09/11/2014: PPP (98/99, ID 172909059) atesta o exercício do cargo de porteiro, sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição de atividades: “O colaborador controla a entrada e saída de pessoas e veículos da guarita”. Dessa forma, ao contrário do que alega o autor/recorrente, não se trata de atividade de vigia. Ademais, pelas atividades exercidas, não é possível aferir sua exposição à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 08/12/2014 a 16/08/2017: PPP (fls. 95/96, ID 172909059) atesta o exercício do cargo de vigia, na FUNDAÇÃO PADRE ALBINO – COORDENADORIA GERAL, com a seguinte descrição das atividades: “Controla o fluxo de entradas e saídas de pessoas durante o expediente, observando atitudes, realizando orientações com relação aos locais visitados, questionando o motivo, evitando a entrada de pessoas alcoolizadas, alteradas, etc, a fim de evitar possíveis depredações do patrimônio, bem como realiza o controle de entrada e saída fora de expediente de pessoas e funcionários.”. Dessa forma, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial.14. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 14.09.2015 e condenou o INSS ao pagamento de atrasados. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial e a reafirmação da DER para aposentadoria especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em diversos períodos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a aposentadoria especial; (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar agentes nocivos, especialmente fumos metálicos e hidrocarbonetos; e (iv) a validade do uso de laudos por similaridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e função semelhante é admitida quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, conforme Súmula 106 do TRF4, especialmente quando a empresa original está inativa, o que inviabiliza laudo contemporâneo.4. A especialidade do período como lubrificador é mantida, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), exige avaliação qualitativa, sendo que o EPI não neutraliza integralmente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15. O formulário e laudo similar confirmam a exposição habitual e permanente a esses agentes e a permanência em área de abastecimento, configurando periculosidade.5. A especialidade dos períodos como frentista é mantida, seja pela periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis, cujo rol é exemplificativo (STJ Tema 534 - REsp 1306113/SC) e não é neutralizada por EPI (TRF4, IRDR Tema 15), seja pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), reconhecidamente cancerígenos (LINACH Grupo 1), que demandam análise qualitativa. Os PPPs e laudos ambientais confirmam a exposição.6. O período de como soldador/ponteador é reconhecido como especial, pois a exposição a fumos metálicos provenientes da solda, reclassificados pela IARC (OMS) em 2018 para o Grupo 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos), dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o fornecimento de EPIs. A CTPS, laudo ambiental similar e prova testemunhal comprovam a atividade.7. É provido o apelo do autor para reconhecer como laborado em condições especiais o período imediatamente posterior a DER, tendo em vista a continuidade no mesmo vínculo empregatício, conforme extrato previdenciário. Possível a reafirmação da DER, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados para o melhor benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, observados os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A exposição a fumos metálicos provenientes da soldagem, classificados como carcinogênicos, caracteriza a atividade como especial, independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI. 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, caracteriza a atividade como especial, sendo a avaliação qualitativa e o EPI incapaz de neutralizar integralmente o risco. 11. A atividade de frentista é especial pela periculosidade inerente à exposição a inflamáveis e pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, sendo o rol de atividades perigosas exemplificativo e o EPI ineficaz para afastar a periculosidade. 12. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 53, 57, 58, 124, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.192/2001; Lei nº 10.741/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, 493, 496, § 3º, inc. I, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.3, 1.2.11, 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, item 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; NR-16, item 16.6; EC nº 113/2021, art. 3º; INSS/PRES, Instrução Normativa nº 77/2015, arts. 279, § 6º, 690.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADI n. 4.357; STF, RE n. 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810; STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; TNU, Súmula 49; TNU, Súmula 50; TNU, Súmula 55; TRU4, Súmula 15; TRU4, IUJEF n.º 0005298-40.2007.404.7255/SC, Rel. Susana Sbrogio Galia, j. 21.05.2010; TRU4, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251/SC, Rel. Gilson Jacobsen, j. 26.02.2013; TRU4, 5018075-10.2016.4.04.7108, Rel. Fernando Zandoná, j. 06.12.2017; TRF4, EIAC 97.04.63361-0, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 26.10.2005; TRF4, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000; TRF4, AI n. 5026915-22.2018.4.04.0000; TRF4, AC 5016366-86.2015.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5005442-88.2016.4.04.7003, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 11.04.2019; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, Súmula 106; TRSC, Súmula 4.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)NO CASO CONCRETO, o autor requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/11/2017, que foi indeferido por ter o INSS apurado 31 anos, 10 meses e 03 dias de tempo contributivo (fl. 59 do PA).O autor requer o reconhecimento de atividade especial nos seguintes períodos:1) 19/11/2003 a 31/01/2013; CTPS (fl. 37 do PA); PPP indica exposição ao agente nocivo ruído (fls. 43/44 do PA);2) 25/11/2013 a 30/11/2016: CTPS (fls. 37 do PA); PPP indica exposição ao agente nocivo ruído (fls. 45/46 do PA);A TNU firmou a seguinte tese no Tema 174:(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".Considerando que os formulários previdenciários apresentados pelo autor não estavam de acordo com a tese supramencionada, ele foi intimado para apresentar novos documentos e se limitou a ratificar a insalubridade sem exibir outras provas documentais (eventos 14 e 17).Nesse contexto, diante da irregularidade dos formulários previdenciários e da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos, não há atividade especial a ser reconhecida e, por conseguinte, é incabível a implantação da aposentadoria pretendida.DispositivoIsto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”, 3.Recurso da parte autora: alega que que permaneceu exposto a ruído durante a sua jornada de trabalho junto à Servecom Catering Refeições Ltda. – EPP (de 19/11/2003 a 31/01/2013) e Orbital – Serviço Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. (de 25/11/2013 a 30/11/2016). Afirma que, conforme se observa dos PPPs apresentados juntamente com a inicial, a técnica utilizada na medição do ruído ali apontada, fora a obtida através de audiodosimetro/dosimetro, qual seja, a dosimetria, prevista na NHO-01 (campo 15.5 do PPP). Sustenta que a responsabilidade pelo preenchimento do formulário informativo de atividades especiais é sempre da empresa, que deveria ser fiscalizada pelo INSS, sem nenhuma participação ou responsabilidade do segurado, não sendo possível atribuir a ele, justamente a parte hipossuficiente da relação jurídica-processual, todo o prejuízo pelas suas eventuais deficiências, já que nenhuma consequência será imposta à empresa ou ao INSS em virtude da irregularidade no preenchimento do formulário pelo segurado. Assim, devem ser considerados especiais os períodos laborados junto à Servecom Catering Refeições Ltda. – EPP (de 19/11/2003 a 31/01/2013) e Orbital – Serviço Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. (de 25/11/2013 a 30/11/2016), onde o Recorrente esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo RUÍDO ACIMA DE 85 dB. Anexa, com o recurso, o Laudo Técnico da Servecom Catering Refeições Ltda. – EPP e o LTCAT da Orbital – Serviço Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. Requer seja o presente recurso recebido, conhecido e provido no sentido de reformar a sentença recorrida nos seguintes tópicos: 1 – Considerar como especiais os períodos laborados à Servecom Catering Refeições Ltda. – EPP (de 19/11/2003 a 31/01/2013) e Orbital – Serviço Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. (de 25/11/2013 a 30/11/2016), 2 – Condenar o INSS a fazer a implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao Recorrente, desde a data do requerimento administrativo ocorrido em 03/11/2017. 3 - Seja o INSS condenado a efetuar o pagamento das parcelas atrasadas, desde a DER em 03/11/2017, acrescidas de juros e correção monetária. 4 - Por fim, seja o Recorrido condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. 8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.9. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.11. Períodos: - 19/11/2003 a 31/01/2013: PPP (fls. 30 – ID 224509279), emitido por SERVECOM CATERING – REFEIÇÕES EPP, atesta o exercício da função de supervisor de operações, com exposição a ruído de 86,4 dB (A), constando DOSIMETRIA como técnica de medição.Por sua vez, o PPRA e o LTCAT, emitidos em 31/01/2012 e subscritos por engenheiro de segurança do trabalho, comprovam exposição a ruído de 86,36 dB (A), seguindo avaliação por dosimetria e metodologia e procedimentos estabelecidos pela NHO-01 da Fundacentro (ID 224509653). Por fim, o PPRA e o LTCAT, emitidos em 31/01/2013 e subscritos por engenheiro de segurança do trabalho, atestam exposição a ruído de 82,23 dB (A), utilizando metodologia e procedimentos estabelecidos pela NHO-01 da Fundacentro (ID 224509658).Desta forma, possível o reconhecimento do período como especial.- 25/11/2013 a 30/11/2016: PPP (fls. 31/32 – ID 224509279), emitido por ORBITAL – SERVIÇO AUXLIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA., informa a função de condutor de ônibus, com exposição a ruído de 86,78, constando DOSIMETRIA como técnica de medição. Por sua vez, o Laudo técnico, emitido em 18/05/2021 e subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, atesta exposição a ruído de 86,78 dB. Consta a seguinte informação: “Foram feitas medidas dos níveis de pressão sonora (dosimetria) no setor de trabalho da empresa em estudo; para tanto, foi utilizado um Audiodosímetro - Modelo NoisePro DL - Quest Technologies / 3M. Os dados obtidos constam nos itens agentes nocivos deste laudo; as leituras foram feitas próximas ao ouvido do trabalhador, com microfone específico, de acordo com as metodologias e procedimentos do Anexo 01 da NR-15 da Portaria 3.214/78, NHO 01 da Fundacentro e o Art. 180, Inciso III da IN 20/2007.” O documento informa, ainda, que as condições ambientas e o lay-out no setor de trabalho do autor são os mesmos à época do período trabalhado (ID 224509655).Assim, possível o reconhecimento do período como especial.12. Posto isto, considerando os períodos de 19/11/2003 a 31/01/2013 e de 25/11/2013 a 30/11/2016 como especiais, a parte autora possui, na DER, em 03/11/2017, tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.13. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença e: a) considerar os períodos de 19/11/2003 a 31/01/2013 e 25/11/2013 a 30/11/2016 como especiais; b) condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor do autor, com DIB em 03/11/2017 (DER), a ser calculada, na via administrativa, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF.14. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso em apreço, a autora já é titular do NB 42/181.107.594-8, deferido em 17/03/2020, concedido com DIB fixada na DER em 11/11/2019, com renda mensal inicial de R$ 1.713,21 e tempo de serviço equivalente a 31 anos, 04 meses e 09 dias, já considerado o enquadramento dos períodos de 25/02/1985 a 01/09/1987, de 21/11/1994 a 28/04/1995, 13/08/2010 a 23/04/2011 como tempo especial, segundo se infere de fls. 56/64 do anexo n. 05.Considerando os esclarecimentos prestados no anexo n. 36, verifico que a autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial dos seguintes períodos:a) de 02/03/1988 a 29/08/1992Juntou-se a cópia de formulário PPP (fls. 13/14 do anexo n. 03), emitido em 09/05/2010, no qual se informa:- o exercício das atividades de atendente de enfermagem em unidade de internação. Observa-se que a descrição da função teria sido feita a partir de informações prestadas por Suzel Marly B. Liberman gerente de enfermagem distinta da autora;- a exposição a fatores de risco biológicos (vírus, bactérias, sangue, secreção, excreção, fluidos corpóreos), sem nota de fornecimento de EPI;- anotação da atuação de responsável pelos registros ambientais a partir de 05/03/1998;- observação de que “os períodos anteriores a 1998 foram avaliados com base em informações/plantas arquitetônicos da época e validados pelo atual responsável pelo monitoramento ambiental.”O documento tem carimbo da empresa e assinatura de pessoa qualificada como seu representante legal (fl. 01 do anexo n. 04).Especificamente no caso deste documento, tenho que não seja possível atribuirvalor de prova material do vínculo pois que as informações do PPP projetam declarações deprofissional, sem que se tenha elementos para dimensionar em que medida repercutiriam ascondições efetivas da autora.Tenho, no entanto, que o enquadramento se mostre viável em virtude do exercício de cargo pertencente a categoria profissional de presumida nocividade antes da entrada em vidor da lei n. 9032, de 29/04/1995. Com efeito, o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 elenca como especial, no código 1.3.2, os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, enquanto que o Decreto n. 88.080/79, em seu anexo I, código 1.3.4, refere os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, cujos agentes são doentes ou materiais infecto-contagiantes e, por fim, os Decreto n. 2.172/97 e 3.048/99, anexo IV, código 3.0.1, cita a exposição a agentes biológicos - micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas para os (a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.Consta a anotação de contrato de trabalho para o cargo de atendente de enfermagem (fl. 04 do anexo n. 18), atende diretamente pacientes e está exposto ao contato com todo tipo de paciente, inclusive com aqueles portadores de doenças infectocontagiosas, já diagnosticadas ou não. Considera-se que os profissionais de saúde, por desempenharem atividades em locais de maior potencial de transmissão de agentes infecciosos apresentam maior probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Aqui, as noções clássicas de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo são analisadas a partir da perspectiva do risco de contaminação.Em suma, cabe o enquadramento do período de 02/03/1988 a 29/08/1992 como atividade especial.b) de 16/06/1993 a 01/06/1994Juntou-se a cópia de formulário PPP (fls. 02/04 do anexo n. 04), no qual se informa:- o exercício das atividades de auxiliar de enfermagem em unidade de pronto atendimento ;- a exposição a fatores de risco biológicos (contato com pacientes e/ou materiais não previamente esterilizados), com nota de fornecimento de EPI;- anotação da atuação de responsável pelos registros ambientais a partir de outubro de 2009;- observação de que ocorreram mudanças nos locais de trabalho, mas a exposição aos agentes ambientais foram as mesmas durante todo o período laboralO documento tem carimbo da empresa e assinatura de pessoa qualificada como seu representante legal (fl. 05 do anexo n. 04).O formulário PPP indica que a autora esteve exposta a riscos biológicos no exercício de ambas as funções. Em relação à exposição a agentes biológicos, a informação de fornecimento/uso de EPI não tem o condão de afastar a especialidade do ofício desempenhado pela demandante, já que não restou comprovada nos autos a sua real efetividade no sentido de neutralizar a nocividade do contato com agentes biológicos. O próprio INSS chegou a firmar orientação técnica quanto à ineficácia das tecnologias de proteção, fazendo consignar o seguinte no item 3.1.5 do seu Manual de Aposentadoria Especial editado em 2017:(…) No entanto, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências.Em suma, cabe o enquadramento do período de 16/06/1993 a 01/06/1994 como atividade especial.c) de 29/04/1995 a 04/05/2000Juntou-se a cópia de formulário PPP (fls. 06/07 do anexo n. 04), com data de emissão em 19/06/2019, no qual se informa:- o exercício das atividades de auxiliar de enfermagem em unidade de terapia intensiva;- a exposição a fatores de risco biológicos (vírus e bactérias), com nota de fornecimento de EPI;- a exposição a fatores de risco químicos (clorexidina, quaternário de amônia), com nota de fornecimento de EPI;- anotação da atuação de responsável pelos registros ambientais em época coincidente com a do vínculo;O documento tem carimbo da empresa e assinatura de pessoa qualificada como seu representante legal (fl. 08 do anexo n. 04).Reconheço a especialidade do período em que a autora atuou como auxiliar de enfermagem em unidade hospitalar, pois que as atividades desempenhadas a expunham a contato direto com agentes biológicos. Em suma, cabe o enquadramento do período de 29/04/1995 a 04/05/2000 como atividade especial.d) de 01/04/2014 a 28/02/2015 e de 01/02/2015 a 31/12/2018 (contribuinte individual)Inicialmente, para os fins desta sentença, deve ser mais bem delimitado o intervalo de tempo a ser analisado em juízo; tecerei considerações, ainda que breves, a respeito da possibilidade de reconhecimento de tempo especial em favor do segurado contribuinte individual.De acordo com o CNIS (anexo n. 41), a autora verteu recolhimentos ao RGPS na condição de contribuinte individual, prestador de serviços vinculados a nos períodos de 01/05/2014 a 30/06/2014, de 01/08/2014 a 28/02/2015, de 01/02/2015 a 31/08/2015, de 01/10/2015 a 30/09/2016, de 01/05/2016 31/08/2016, de 01/09/2016 31/07/2017, de 01/02/2017 30/06/2017 e de 01/11/2017 31/12/2018. Não há registro de contribuições vertidas no mês de setembro de 2015, de agosto a outubro de 2017O INSS somente validou períodos contributivos que não fossem simultâneos com os vínculos a serviço da AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL (encerrado em 01/12/2014) e a serviço de PRIME CARE CLINICA MEDICA E ASSISTENCIA DOMICILIAR (com início em 14/04/2018) e nos quais não houvesse recolhimentos efetuados com valor inferior ao salário mínimo (com efeito, efetuou-se a desconsideração dos meses de março de 2015, julho de 2015, janeiro e fevereiro de 2016, fevereiro de 2017 e janeiro de 2018). Ou seja, ao final do procedimento previdenciário de concessão do benefício foram validados os períodos de 02/12/2014 a 28/02/2015, 01/04/2015 a 30/06/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015, 01/10/2015 a 31/12/2015, 01/03/2016 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 31/01/2017, 01/03/2017 a 31/07/2017, 01/11/2017 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 13/04/2018.Considerando que a parte autora pretende tão somente o reconhecimento da natureza especial dos períodos validados como contribuinte individual, não propondo, expressamente, a integralização de contribuições faltantes ou vertidas a menor, restrinjo a análise aos períodos de 02/12/2014 a 28/02/2015, 01/04/2015 a 30/06/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015, 01/10/2015 a 31/12/2015, 01/03/2016 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 31/01/2017, 01/03/2017 a 31/07/2017, 01/11/2017 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 13/04/2018.Especificamente no que pertine ao fato de a atividade ter sido desenvolvida por contribuinte individual, oportuno observar que ao consagrar o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/1991 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo qualquer restrição à categoria de segurados no enunciado do artigo 57 daquela lei.(...)Juntou-se a cópia dos seguintes documentos:- formulário PPP emitido em data de 17/05/2019, na qual se descreve o exercício das atividades de técnico de enfermagem em home care, nos períodos de 01/01/2014 a 31/05/2014, 01/05/2014 a 30/06/2014 e de 01/08/2014 a 28/02/2015. Informa-se a exposição a fatores de risco biológicos (vírus e bactérias), com nota de fornecimento de EPI; anotou-se, ainda, a atuação de responsável pelos registros ambientais no interregno de 01/03/2012 a 30/04/2017 (fls. 18/19 do anexo n. 02)- formulário PPP emitido em data de 17/05/2019, na qual se descreve o exercício das atividades de técnico de enfermagem em home care, no período de 01/02/2015 a 31/12/2018. Informa-se a exposição a fatores de risco biológicos (vírus e bactérias), com nota de fornecimento de EPI; anotou-se, ainda, a atuação de responsável pelos registros ambientais a partir de 01/07/2016 (fls. 21/22 do anexo n. 02)Reconheço a especialidade do período em que a autora atuou como técnico de enfermagem em home care, pois que as atividades desempenhadas a expunham a contato direto com agentes biológicos no cuidado e assistência de doentes. Em suma, cabe o enquadramento dos períodos de de 02/12/2014 a 28/02/2015, 01/04/2015 a 30/06/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015, 01/10/2015 a 31/12/2015, 01/03/2016 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 31/01/2017, 01/03/2017 a 31/07/2017, 01/11/2017 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 13/04/2018 como atividade especial.e) de 14/04/2018 a 18/06/2019Juntou-se a cópia de formulário PPP (fls. 24/25 do anexo n. 04), com data de emissão em 19/06/2019, no qual se informa:- o exercício das atividades de técnica de enfermagem em equipe técnica externa;- a exposição a fatores de risco biológicos infectocontagiosos e infecciosos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas e outros), sem nota de fornecimento de EPI;- anotação da atuação de responsável pelos registros ambientais em época coincidente com a do vínculoO documento tem carimbo da empresa e assinatura de pessoa qualificada como seu representante legalReconheço a especialidade do período em que a autora atuou como técnico de enfermagem em unidade hospitalar, pois que as atividades desempenhadas a expunham a contato direto com agentes biológicos. Em suma, cabe o enquadramento do período de 14/04/2018 a 18/06/2019 como atividade especial.Verifico que, em consonância com o entendimento deste Juízo acerca das provas coligidas, restou comprovado um total geral de 34 anos, 02 meses e 04 dias, quando do requerimento administrativo do benefício NB 42/181.107.594-8 em 11/11/2019, conforme o último parecer da Contadoria Judicial (anexo nº 51).O recálculo implica majoração do salário de benefício, com a consequente revisão da RMI e atualização da renda do benefício vigente, com o pagamento de diferenças acrescidas dos consectários legais, observada a prescrição quinquenal e já descontados os valores da aposentadoria de que o autor é titular. O termo inicial dos atrasados deve ser posicionado na DER do benefício, mesmo que a documentação comprobatória só viesse a ser apresentada posteriormente em fase de revisão ou auditoria administrativa, segundo entendimento da TNU no PEDILEF 00015300620084036316, Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 18/08/2017 PÁG. 138/308.É de ser acolhido, parcialmente, o pedido formulado na inicial.Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:a) averbar e computar como atividade especial os períodos de 02/03/1988 a 29/08/1992, de 16/06/1993 a 01/06/1994, de 29/04/1995 a 04/05/2000, de 02/12/2014 a 28/02/2015, de 01/04/2015 a 30/06/2015, de 01/08/2015 a 31/08/2015, de 01/10/2015 a 31/12/2015, de 01/03/2016 a 30/09/2016, de 01/10/2016 a 31/01/2017, de 01/03/2017 a 31/07/2017, de 01/11/2017 a 31/12/2017, de 01/02/2018 a 13/04/2018 e de 14/04/2018 a 18/06/2019;b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora NB 42/181.107.594-8 (DIB na DER em 11/11/2019), elevando-se a renda mensal inicial (RMI) para o valor de R$ 2.670,64 (sem incidência do fator previdenciário ) e renda mensal atual (RMA) de R$ 2.866,03 para maio/2021;c) após o trânsito em julgado, efetuar o pagamento de valores em atraso, na importância de R$ 20.681,94, valores atualizados até maio/2021, calculados segundo as orientações do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal. Na apuração de tal montante, observou-se a prescrição quinquenal e o débito das parcelas pagas no benefício ativo.Sem condenação em custas e honorários, ante o teor dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se onde couber.(...)”. 3.Recurso do INSS: alega que não há responsável técnico pelos registros ambientais, exigível desde 14/10/1996 (MP nº 1.523/96), para os lapsos de 02/12/2014 a 28/02/2015, de 01/04/2015 a 30/06/2015, de 01/08/2015 a 31/08/2015, de 01/10/2015 a 31/12/2015, de 01/03/2016 a 30/6/2016. A partir de 03/12/1998: O PPP informa a utilização de EPI eficaz, salvo para o lapso de 13.9.18 a 18.6.19. Ainda, de 02/12/2014 a 28/02/2015, de 01/04/2015 a 30/06/2015, de 01/08/2015 a 31/08/2015, de 01/10/2015 a 31/12/2015, de 01/03/2016 a 30/09/2016, de 01/10/2016 a 31/01/2017, de 01/03/2017 a 31/07/2017, de 01/11/2017 a 31/12/2017, e de 01/02/2018 a 13/04/2018 a autora era contribuinte individual, o que impede o enquadramento. Sustenta, no mais, que os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário - anteriores a 30 de junho de 2020 - devem ser excluídos da contagem diferenciada, vez que a redação anterior do parágrafo único do artigo 65 do Regulamento da Previdência Social somente autorizava considerar como tempo especial o período em que o segurado tivesse gozado de auxílio-doença de natureza acidentária. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. 4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).9. Anote-se que o contato efetivo com os agentes biológicos, apto a ensejar o reconhecimento do período como especial, depende das atividades exercidas. Neste passo, o mero fato de a prestação dos serviços ocorrer em, ou para, ambiente hospitalar não tem por corolário inarredável a exposição efetiva e permanente a estes agentes. Por outro lado, a respeito do tempo de exposição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento de que, no caso de agentes biológicos, o fato de a exposição não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual e permanente, pois, pela própria natureza do trabalho desenvolvido, permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve o parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:“ PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.(...)5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial.(REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017). Neste sentido, também, o entendimento da TNU, firmado no TEMA 211: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Fed. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe de 17/12/2019).” Posto isso, uma vez comprovada, por meio dos documentos pertinentes, a exposição a agentes biológicos, possível o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada. 10. Conforme já pacificado pela TNU, por meio de sua Súmula 62: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”. Anote-se, neste ponto, que o Decreto nº 3.048/99, ao presumir que o segurado autônomo não poderia comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, impedindo-o de se utilizar do meio de prova previsto na Lei 8.213/91, qual seja, laudo técnico/PPP, excedeu seu poder de regulamentação, ao impor distinção e restrição entre segurados não prevista na Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. Ademais, verifica-se que no caput do art. 57 da mencionada lei, que trata da aposentadoria especial, o legislador apontou como destinatário o segurado, não havendo, portanto, qualquer exclusão expressa do autônomo/contribuinte individual. 11. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” 12. Períodos de: - 02/12/2014 a 28/02/2015, 01/04/2015 a 30/06/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015, 01/10/2015 a 31/12/2015, 01/03/2016 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 31/01/2017, 01/03/2017 a 31/07/2017, 01/11/2017 a 31/12/2017 e de 01/02/2018 a 13/04/2018: PPPs atestam a função de técnico de enfermagem, em “home care”, na CENTRAL COOPERATIVA DOS TRABALHADORES NA ÁREA DA SAÚDE, com exposição a vírus e bactérias (fls. 18/19 e 21/22, evento 4). Irrelevante a anotação de EPI eficaz, por se tratar de agentes biológicos, conforme fundamentação supra. Possível, como visto, o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual. Os PPPs apontam as seguintes atividades: “Desempenha atividades de enfermagem domiciliar, prestando assistência ao paciente: -Organizando ambiente de trabalho e dando continuidade aos plantões; - Realizam registros e elaboram relatórios técnicos; - Observar, reconhecer e descrever sinais vitais; - Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; - Ministrar medicamentos por via oral e parenteral; - Dieta; - Realizar controle hídrico; - Fazer curativos; - Aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor e frio. Trabalha em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança.” Consta indicação de responsável pelos registros ambientais no período de 01/03/2012 a 30/04/2017 (PPP de fls. 18/19) e no período de 01/07/2016 a atual (PPP de fls. 21/22). Logo, é possível o reconhecimento dos períodos como especiais. 13. Com relação aos juros e correção monetária, cumpre consignar que o tema já foi julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, mantenho o critério de cálculos adotado pela sentença.14. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)1. Período comum não averbado pelo INSS.Observo que o período requerido pelo autor de 15.04.1986 a 03.02.1987 está devidamente anotado em CTPS, conforme fl. 19 do evento 02 dos autos virtuais.A Súmula nº 75 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que:“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.Ressalto que a falta das contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do período, vez que o empregado seria penalizado por omissão a que não deu causa.De fato, ao empregador compete providenciar, no devido tempo e forma, o recolhimento das parcelas devidas ao Órgão previdenciário . Se não o faz, não pode o segurado sofrer qualquer prejuízo por tal omissão.Desse modo, determino a averbação do período de 15.04.1986 a 03.02.1987.2. Atividade especial(...)No que diz respeito à metodologia utilizada para aferição do ruído nos laudos apresentados, destaco o entendimento adotado pela E. Turma Recursal de São Paulo em acórdão proferido nos autos de nº 0005702-13.2020.4.03.6302, de que a simples indicação no PPP ou LTCAT da adoção das metodologias previstas na NHO01 ou na NR-15, ou mesmo a referência à utilização do método de medição da “dosimetria”, já são suficientes para atender ao previsto na legislação previdenciária, veja-se:“Por conseguinte, desde que o PPP ou o laudo técnico indique, expressamente, a adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas. Finalmente, embora tenha entendido de forma diversa, o método de medição “dosimetria” também é suficiente para o atendimento das normas em vigor e está em consonância com o Tema 174 da TNU, nos termos do julgado no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089- 45.2018.4.03.9300 (processo originário nº 0004366 -98.2016.4.03.6306), em 11/09/2019. (...) Assim, restou comprovada a utilização de técnica de medição de ruído que atende a legislação previdenciária, razão pela qual os períodos em comento também devem ser mantidos como atividade especial”No presente caso, conforme PPP nas fls. 38/39 do evento 02 dos autos virtuais, a parte autora esteve exposta ao agente ruído em nível superior ao limite de tolerância no período de 02.04.2009 a 01.10.2017.Com relação a eventual utilização de EPI, as Súmulas nsº 09 e 87 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõem que:“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.“A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664335, com repercussão geral reconhecida, fixou duas teses acerca dos efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quais sejam: I) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”; e II) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria” .No que se refere à data dos laudos, a TNU também disciplinou a matéria, no sentido de ser irrelevante a data do laudo pericial para fins de reconhecimento da atividade especial:“Súmula nº 68 O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” .Destarte, reconheço o desempenho de atividade especial no período de 02.04.2009 a 01.10.2017.3. Direito à conversão.De acordo com o Tema Repetitivo n° 422 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. Assim, é possível a conversão da atividade especial a qualquer tempo, desde que limitado ao advento da Emenda Constitucional n° 103/2019, conforme disposto no § 2° do art. 25 da referida emenda.4. Direito à concessão da aposentadoria .Segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, a parte autora conta 36 anos e 01 mês de contribuição, até a data da vigência da EC nº 103, em 13/11/2019, possuindo o direito à concessão do benefício. Desse modo, deverá o INSS proceder ao cálculo da renda mensal inicial do segurado, utilizando os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista, e, ao final, implantar o benefício.5. DispositivoAnte o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de quinze dias, após o trânsito, (1) averbe em favor da parte autora o período de 15.04.1986 a 03.02.1987, (2) considere que o autor, no período de 02.04.2009 a 01.10.2017, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (3) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até a DER, (4) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, com DIB na DER (23.07.2020), devendo utilizar para cálculo da RMI os salários-decontribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista e observado o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença.Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido desde a DER, em 23.07.2020.Ressalto que o benefício deverá ser concedido conforme os critérios anteriores à vigência da EC 103/2019, conforme art. 3º da própria EC.Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.”3. Recurso do INSS: aduz que a documentação apresentada não demonstra que a aferição do agente ruído foi realizada de forma regular, já que em dissonância com o art. 58 da Lei n. 8.213/91 e decretos que regulamentam a matéria. O PPP imprescinde de informar o emprego o anexo 1 da NR 15, pois somente a partir daí é possível identificar que não se realizou indevidamente uma medição pontual, em picos ou instantânea, bem como apurou-se a intensidade seguindo-se a equação prevista no referido anexo. Assim, para a apuração do ruído, não se faz possível dissociar o NEN da metodologia NHO01 da FUNDACENTRO. Em outras palavras, aferir ruído sem indicar NEN é não empregar a metodologia NHO01 como técnica e inobservar o disposto no Decreto n. 3.048/99. Ora, sabe-se que no âmbitos dos Juizados Especiais tem-se reconhecido que o anexo 1 da NR15 ou a NHO01 da Fundacentro devem ser as técnicas informadas no PPP para a verificação do trabalho nocivo por ruído. Tal entedimento consta da do Tema 174 da TNU. Portanto, o PPP deverá informar expressamente qual foi a metodologia empregada para a aferição do ruído, se a do anexo 1 da NR15 ou a NHO01 da FUNDACENTRO, sendo que nesse caso, pelas razões acima expostas, também deve ser informado o nível de exposição normalizado - NEN. OCORRE QUE O PPP DO PERÍODO EM ESTUDO (2.4.2009 a 01.10.2017) NÃO FEZ MENÇÃO À METODOLOGIA DE ACORDO COM O ANEXOI DA NR 15. A MENÇÃO GENÉRICA À NR-15 É INSUFICIENTE, PORQUANTO NÃO PERMITE identificar que não se realizou indevidamente uma medição pontual, em picos ou instantânea, bem como apurou-se a intensidade seguindo-se a equação prevista no referido anexo. Dessa forma, tais documentos não estão em conformidade com o que restou decidido no Tema 174 da TNU, daí esperar o INSS a reforma da r. sentença para afastar a condenação no reconhecimento do direito à contagem especial. Alega, no mais, que o autor não possuía tempo de contribuição para a jubilação, sobretudo porque não faz jus ao reconhecimento do período laborado entre 2.4.2009 e 01.10.2017 como tempo em atividade especial, não preenchendo, ademais, os requisitos das regras de transição da eC 103.2019.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.8.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).9. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.10. Período de 02.04.2009 a 01.10.2017:PPP (fls. 38/39 ID 213537783) atesta exposição a ruído de 86,0, utilizando a técnica de medição “NR-15”. Assim, considerando a técnica de aferição de ruído apontada no PPP e a fundamentação supracitada, possível o reconhecimento do período como especial, posto que em conformidade com o entendimento da TNU e TRU.11. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. .
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial/ aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)1.2 – caso concreto: No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento de que exerceu atividades especiais nos períodos de 08/05/1990 a 02/07/1990, 01/08/1990 a 09/10/1990, 24/06/1991 a 19/09/1991, 17/12/1991 a 10/12/ 1992, 04/01/1993 a 26/05/1993, 22/09/1993 a 06/01/1994, 02/05/1994 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 20/01/ 2019, nas funções de cortador de cana, serviços gerais e lavrador, para Guilherme Diniz Junqueira, Vittia Fertilizantes e Biológicos S.A, Biosev Bioenergia S/A, Usina Alta Mogiana S/A.Considerando os Decretos acima já mencionados, a CTPS e os formulários previdenciários apresentados, o autor não faz jus à contagem dos períodos de 08/05/1990 a 02/07/1990, 01/08/1990 a 09/10/ 1990, 24/06/1991 a 19/09/1991, 17/12/1991 a 10/12/1992, 04/01/1993 a 26/05/1993, 22/09/1993 a 06/01/1994, 02/05/1994 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 como tempos de atividade especial, considerando que não é possível o enquadramento na categoria profissional, conforme código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, uma vez que o autor não exerceu atividade agropecuária (agricultura + pecuária), nos termos da fundamentação supra.Para o período de 06/03/1997 a 20/01/2019, o autor não apresentou o formulário previdenciário correspondente, não sendo razoável a realização de perícia para suprir a ausência de documento que a parte poderia ter providenciado junto ao ex-empregador, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741- 19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).2 - pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição:Tendo em vista o que acima foi decidido, o tempo de contribuição que a parte autora possui é apenas aquele que foi apurado na via administrativa, o que é insuficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.3 - pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente:Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.O interesse processual compreende o binômio: necessidade e adequação. A necessidade advém da resistência do requerido à satisfação voluntária da pretensão do autor ou quando a lei exige expressamente a intervenção do Judiciário. Por seu turno, a adequação se dá com relação à idoneidade do provimento pleiteado para proteção ou satisfação do bem da vida pretendido.No caso concreto, o autor não requereu a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013 na esfera administrativa, junto ao INSS, conforme comprova o PA anexado aos autos (evento 22). Em verdade, o que o autor pleiteou naquela via foi a aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos são diversos da pretensão formatada nestes autos.Assim, deve o autor efetuar o requerimento do benefício pretendido na esfera administrativa e, só então, com o eventual indeferimento é que surgirá para o mesmo o interesse de agir em juízo, em sua modalidade “necessidade”. Até que isto aconteça na há lide (pretensão resistida) apta a justificar o ajuizamento da presente ação.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo:a) IMPROCEDENTES os pedidos de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC. b) EXTINTO O FEITO, por ausência de interesse de agir, com relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. (...)”3. Ainda, segundo restou decidido em sede de embargos de declaração:“(...)Aduz a parte embargante, em síntese, que a sentença é omissa e contraditória, uma vez que não reconheceu os períodos pretendidos como especiais. Pretende, também, a realização de prova pericial ou a extinção do feito sem julgamento do mérito.Nesse sentido, necessária uma análise cuidadosa dos argumentos apresentados.Sabidamente, nesta seara dos Juizados Especiais Federais foi introduzida uma concepção própria para a solução dos conflitos de interesses, qual seja, sempre orientada e informada por valores práticos e efetivos.E nesse ponto, acresce registrar que o artigo 38, da Lei 9099/1995 (aplicada subsidiariamente) estabelece que o julgador mencionará os elementos de sua convicção; e nesse delineamento, deve adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, de sorte que incompatível com qualquer norma geral relativa aos fundamentos da sentença, como o Código de Processo Civil atual que neste ponto é incompatível também com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, orientadores dos Juizados Especiais.Ora, a adoção isolada de exaustiva fundamentação de todos os pontos aventados irá, inevitavelmente, comprometer os principais fundamentais da criação e instituição dos Juizados Especiais traduzidas expressamente em seus princípios já mencionados.O Código de Processo Civil é regra geral em relação às disposições das Leis 10.250/2001 e 9099/1995, mas o relevante, na verdade, é que o julgador deve adotar a disposição mais adequada, justa e equânime para, assim, atender aos fins sociais e as exigências do bem comum e no caso, a exaustiva fundamentação de pontos irrelevantes para a solução do conflito, certamente, não atende as peculiaridades referidas.Não se trata de prolação de decisão desprovida de fundamentação suficiente, não e não, esta deve ser severamente combatida, mas sim de analisar as peculiaridades do caso concreto indicando todos os elementos de sua convicção a partir dos fatos e fundamentos narrados pela parte e constantes do processo. Fundamentação com indicação de elementos de convicção não é e nunca foi sinônimo de fundamentação ausente ou insuficiente.Além disso, o atual Código de Processo Civil expressamente prevê que permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará apenas supletivamente (parágrafo 2º, do artigo 1046).Assim, na hipótese, toda matéria relevante foi analisada e decidida de acordo com os elementos de convicção e de acordo com o que consta dos autos, sendo que as questões apontadas pela parte embargante não merecem maiores ilações, na medida em que não demonstram a existência de fundamento para o recurso interposto, não havendo qualquer reparo a ser efetuado na decisão proferida.E nesse sentido foi analisado o conflito posto em juízo, vale dizer, a decisão foi motivada de acordo com as alegações que foram reputadas pertinentes à lide, de sorte que cumprida a função jurisdicional.Destarte, a decisão guerreada analisou o conjunto probatório e declarou a parcial procedência dos pedidos pelo motivo que entendeu devido, de modo que não há nada a ser sanado. Ora, a discordância da parte embargante acerca desse ponto deve ser apreciada em sede recursal.Esclareço que a omissão e contradição apontadas não prosperam, uma vez que os motivos do decreto de improcedência dos pedidos formulados na inicial foram devidamente fundamentados na sentença.Ressalto, ainda, que o autor não apresentou o formulário previdenciário correspondente, não sendo razoável a realização de perícia para suprir a ausência de documento que a parte poderia ter providenciado junto ao ex-empregador, conforme destacado na sentença.Desse modo, não há que se falar em realização de perícia ou extinção do feito sem julgamento do mérito.Em verdade, todos os aspectos necessários para a solução fundamentada da lide foram enfrentados, de modo que eventuais irresignações devem ser dirigidas à Instância Superior.Com essas ponderações, conheço dos embargos, rejeitando-os, contudo, em seu mérito. (...)”4. Recurso da parte autora: aduz que a pericia técnica é imprescindível para a comprovação da atividade especial realizada pelo autor/recorrente. Sustenta que, embora o juizado possuir como característica a celeridade, a realização de pericia técnica não obsta em procedimento dos juizados. Assim, em razão aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, reitera o pedido de prova técnica pericial. Alternativamente, requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Requer seja dado provimento ao recurso a fim de: - anular a r. sentença a fim de retornar os autos a vara de origem a fim de ser realizada a perícia técnica nos locais de trabalho do autor/recorrente para a confirmação das atividades especiais exercidas, ou ainda a extinção SEM o julgamento do mérito, visto que o autor sequer teve a oportunidade de produzir provas.5. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer genericamente, na inicial, a realização de perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a necessidade com relação a cada período especial pretendido.6. No mérito, considero que a sentença analisou corretamente todas as questões e pedidos veiculados na inicial, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, o recurso interposto pela parte autora limitou-se a sustentar a necessidade de perícia técnica; não houve impugnação específica à sentença quanto ao mérito do não reconhecimento dos períodos especiais, com base nos documentos constantes dos autos. Logo, reputo-os incontroversos.7. Por fim, a ausência de elementos suficientes que demonstrem o direito alegado, ou seja, o tempo especial pretendido, é mérito do pedido, ou seja, é prova que deveria ter sido produzida pela parte autora a quem compete o ônus de comprovar o direito veiculado na inicial. Neste passo, não se desincumbindo a parte autora de comprovar os períodos especiais alegados, conforme fundamentação da sentença recorrida, a hipótese é de improcedência do pedido, nos termos do artigo 487, I, CPC. Anote-se que os documentos atinentes à demonstração dos períodos laborados, no caso dos autos, não caracterizam pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, já que não implicam em requisito para ajuizamento e curso da lide; caracterizam, na verdade, prova do alegado direito e, pois, sua existência ou não, enseja a análise do mérito da demanda. Destarte, não comprovado o direito alegado, conforme exposto na sentença, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, como pretende o recorrente. Consigne-se, neste ponto, que o entendimento do STJ, veiculado no Tema 629, no sentido da possibilidade de extinção do feito sem mérito em caso de ausência de provas refere-se à comprovação de atividade rural, hipótese totalmente diversa dos presentes autos.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença improcedente.3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício assistencial .4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. CASO CONCRETO: Laudo pericial médico: parte autora com 47 anos com infarto agudo do miocárdio (histórico) e hipertensão arterial sistêmica. Segundo o perito: “O exame do sistema cardiorrespiratório está dentro dos padrões de normalidade e não há evidencia de sinais de insuficiência cardíaca ou pulmonar (...) O quadro do autor da ação, segunda documentação disponível, respondeu satisfatoriamente ao tratamento proposto. Não há documentação comprobatória de agravamento psiquiátrico e clínico. Autor comprova evolução muito satisfatória conforme fração de ejeção (exames). Não comprova doença psiquiátrica, não comprova periodicidade médica psiquiátrica, parou com a medicação psiquiátrica em 2016. X. CONCLUSÃO. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui se: O estado atual de saúde mental da pericianda, apurado por exame especifico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico – pericial, complementando pela análise dos documentos medico apresentados, literatura, não são indicativos de restrições para desempenho dos afazeres habituais, inclusive o trabalho. (...) 3. DA DEFICIÊNCIA 3.1. O(a) periciado(a) é deficiente físico ou mental? (conforme art. 01 do Decreto 6.949/09: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.”) Descreva a deficiência. * Não foi caracterizado deficiência física. * não foi caracterizado deficiência psíquica. * não foi caracterizado situação de incapacidade.” 6. A parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do laudo pericial médico anexado aos autos. A mera existência da doença não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade ou necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Desnecessidade, ainda, de nova perícia em especialidade diversa, conforme requerido pelo recorrente, tendo em vista a capacitação do perito médico judicial para exame das patologias alegadas na inicial que, ademais, foram devidamente analisadas. Cerceamento de defesa e nulidade afastados.7. Anote-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ainda, nos termos do § 2º da referida lei, para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Neste passo, segundo a perícia médica, não foi constatada incapacidade laborativa, não havendo, tampouco, limitação para o exercício das atividades habituais da parte autora. Ainda, o perito não constatou a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Logo, a despeito das alegações recursais, reputo não comprovada a existência de impedimento à plena integração da parte autora à sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas enfermidades. Destarte, não preenche os requisitos ao benefício pretendido, ainda que portadora das doenças apontadas nestes autos.8. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, bem como a existência de novas patologias não apontadas anteriormente nestes autos, devem ser apreciados em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.9. Prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (incapacidade/idade e hipossuficiência socioeconômica).10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento de tempo comum.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do caso concretoTrata-se de pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, mediante o reconhecimento do período de 01/06/1982 a 30/12/1982, que alega estar devidamente anotado em CTPS.O período controvertido está devidamente anotado em CTPS formalmente em ordem (fl. 11), e será considerado para fins de carência e tempo de contribuição.Ocorre que apesar de considerado o período retro, verifico que a autora não faz jus à concessão do benefício em 05/08/2020, pois implementou 15 anos, 01 mês, e 11 dias, sendo que pelo pedágio do artigo 20 da EC 103, deveria ter implementado 15 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de contribuição.Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo.Considerando a cognição exauriente ora realizada, bem como o fato de que os períodos de contribuição ora reconhecidos poderão ser considerados, de imediato, em eventual futuro requerimento administrativo, entendo caracterizados os requisitos que justificam a antecipação dos efeitos da tutela. Por essas razões, antecipo os efeitos da tutela e determino que o INSS averbe o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão, nos termos da súmula abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada, em caso de atraso.Oficie-se para cumprimento.Saliento que o prazo ora estipulado é absolutamente razoável para o cumprimento da presente decisão, razão pela qual eventual atraso, sem justificativa comprovada, será considerado embaraço à sua efetivação e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando seus destinatários às penalidades cabíveis (art. 77, IV, e §§ 1º a 5º, do CPC). (...)”3. Recurso da parte autora: Alega que, na DER, contava com 64 anos de idade e 15 meses, 1 mês e 11 dias, preenchendo, pois, todos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por idade, vez que não há pedágio para a aposentadoria por idade. Aduz que a fundamentação do Juízo, que se refere ao pedágio relacionado ao art. 20 da EC 103 não merece prosperar. Requer a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por idade à autora.4. De acordo com o art. 18 da EC 103/2019: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.”5. Outrossim, de acordo com a contagem de tempo de serviço efetuada no juízo de origem, a autora, na DER (05/08/2020), possuía 63 anos de idade e 15 anos, 01 mês e 11 dias de tempo de contribuição, correspondente a 186 meses de carência, atendendo, pois, aos requisitos do referido artigo 18 da EC 103/2019 para concessão da aposentadoria por idade, inclusive no que tange à regra de transição referente à idade. Anote-se, por oportuno, que a regra de transição veiculada no artigo 20 da referida EC 103, apontada na sentença, refere-se à aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo, portanto, aplicável ao caso dos autos.6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo realizado em 05.08.2020, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF. Mantenho, no mais, a sentença.7. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. 2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso concreto, a parte autora já havia implementado o requisito idade na data em que formulou o pedido administrativo.Por outro lado, o laudo socioeconômico constatou que a autora reside com seu cônjuge e uma filha maior em imóvel próprio. O imóvel onde reside e os móveis que o guarnecem estão em bom estado de conservação. A renda do grupo familiar é composta pela aposentadoria percebida pelo marido da autora, de R$ 1.100,00, e pela renda auferida por sua filha como artesã autônoma.Oportuno destacar o caráter subsidiário das prestações da Assistência Social. A redação do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 não deixa dúvidas sobre esse caráter ao conferir o direito ao benefício "(...) à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.".Neste contexto, então, verifica-se que os familiares têm condições de assegurar vida digna à parte autora, cabendo-lhes o dever de prestar a necessária assistência, nos termos do disposto nos artigos 1.694 a 1.701 do Código Civil.Portanto, conclui-se que a requerente não preenche o requisito da miserabilidade.Passo ao dispositivo.Diante da fundamentação exposta, julgo improcedente o pedido nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.(...)”. 3. Recurso da parte autora: Alega que o laudo elaborado pela expert não avaliou a situação de forma precisa, pois não foi baseado na real situação da autora, mas em uma hipótese, não comprovada, levantada pela assistente social, que levou o juízo a um equívoco da situação fática. Aduz que não possui qualquer renda, a aposentadoria de seu esposo, que depende integralmente de cuidados em razão da idade e da fratura, deve ser desconsiderada, desta forma, ambos idosos dependem da ajuda da filha, que no pouco tempo que lhe sobra, após os cuidados com os pais idosos e cuidados com a casa, tenta exercer atividades de artesanato, mas encontra muitas dificuldades em razão do local onde residem, e falta de acesso e recursos. Alega que sua filha é divorciada e possui um filho, que mora com o pai, em razão das dificuldades relatadas e escassez de recursos, e possui obrigação de, em conjunto com o pai, prover-lhe o sustento. Assim, para afastar o requisito legal da vulnerabilidade socioeconômica, seria necessário, no mínimo, prova de que esta perceberia remuneração de no mínimo, um salário-mínimo, o que não ocorreu no presente caso. Alega que seu esposo sofreu uma queda e como consequência, uma fratura do acetábulo esquerdo, ou seja, teve uma fratura na articulação do quadril, o que impossibilita sua locomoção, exigindo cuidados para todas as atividades, os quais são realizados pela filha do casal. Assim, resta demonstrado que existem fatores que dificultam o acesso ao mercado de trabalho pelos membros do grupo familiar. Aduz que o extrato bancário da filha da autora, dos últimos 6 meses, bem como o informe de rendimentos – que ora se apresenta e requer a juntada, comprova, de forma irrefutável, que a filha da autora não possui nenhuma renda. Alega que a autora e seu esposo possuem a posse do sítio onde residem, mas não são os proprietários, pois nunca tiveram condições financeiras de adquirir e/ou regularizar a propriedade. Requer o acolhimento do presente recurso e o respectivo provimento, para: a) reformar a sentença recorrida, a fim deque seja determinada a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso a contar da data do primeiro requerimento administrativo. b) condenar o INSS ao pagamento do passivo correspondente, devidamente atualizado de acordo com os critérios de correção fixados pelo STF no julgamento do RE 870947, ou seja, juros conforme IPCA -E e correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960/09, através de RPV. c) ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício assistencial (obrig ação de fazer) da parte autora. Fixando-se, multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por descumprimento de ordem judicial (art. 519 c/c art. 536, §1º e art. 537 todos do Novo Código de Processo Civil).4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. Os documentos anexados em sede recursal não podem ser analisados nesta fase processual, ante a preclusão probatória e em atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa. Ademais, a despeito do disposto no artigo 435 do CPC, não é o caso de documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (435, “caput”, CPC). Ainda, mesmo que se considere tratar-se de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (parágrafo único, do art. 435, CPC), caberia à parte autora comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que, porém, não restou demonstrado. Desta forma, deveria a parte autora ter anexado os documentos com a inicial, nos termos do artigo 434, CPC, ou, ao menos, durante a instrução processual, anteriormente, pois, à prolação da sentença.10. CASO CONCRETOParte autora preenche o requisito etário.Laudo socioeconômico: A autora reside com o esposo e uma filha em sítio de propriedade da família. Consta do laudo:“(...)A família reside na zona rural em um sítio de sua propriedade, com distância de 5 km do centro da cidade. A autora informa que moravam em Bauru e com o acerto trabalhista do marido, adquiriram essa propriedade, há 09 anos. A moradia conta com quatro dormitórios, dois banheiros, uma sala e uma cozinha.(...)A filha do casal que reside com eles, num primeiro momento, relatou que está desempregada, porém no decorrer da entrevista, informou que trabalha com artesanato, é autônoma e realiza as vendas através das redes sociais. Não soube estimar valores advindos com essa atividade e justificou que com a pandemia COVID-19, houve queda nas encomendas.A autora refere não receber auxílio por parte dos filhos casados, pois possuem o orçamento comprometido com seus familiares.A família não está inserida em programas sociais ofertados pelas esferas governamentais.5. DESCRIÇÃO DAS DESPESAS MENSAIS:Despesas mensais Valor/descrição. ObservaçãoAlimentação R$ 600,00 -Água - PoçoEnergia R$ 250,00 -Farmácia R$ 200,00 –Total R$ 1050,00(...)3. Qual a renda econômica do autor e do grupo familiar que reside com ele? Qual a renda per capita?R: R$ 1100,00 aposentadoria do cônjuge e a renda da filha solteira que não foi informada.4. Quais os bens que guarnecem a casa? Quais as condições dos referidos bens? R: TV, geladeira, fogão, tanquinho, micro-ondas.5. A sobrevivência da parte do autor depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ele? Se sim, informe o nome, o grau de parentesco e o tipo de ajuda.R: Não.(...)Considerando as informações colhidas no processo, visita domiciliar e leis inerentes à pessoa idosa, não somos favoráveis à concessão do benefício pleiteado pela requerente, pois não entendemos que a família esteja em situação de risco e/ou vulnerabilidade social. Ressaltamos que a renda do cônjuge não deve ser considerada para fins do benefício em tela, porém existe o rendimento da filha que reside com os genitores, e assim, podem contar com o apoio e amparo dela, sendo que, não constituiu família, até o momento.(...)”. 11. Posto isso, a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, pelos elementos trazidos aos autos e a despeito das alegações recursais, reputo que as condições de subsistência, descritas no laudo social, afastam a hipossuficiência econômica, necessária ao benefício em tela. Anote-se, por oportuno, que a desconsideração trazida pela aplicação analógica do art. 34 do Estatuto do idoso se dá de maneira subjetiva. Ou seja, diante do caso concreto, em que se nota a situação de miserabilidade do requerente, deve o intérprete aplicar o instituído no art. 34 para apurar, de maneira mais próxima da realidade, os valores efetivamente recebidos pelo grupo familiar. Porém, pelo que se constata dos autos, a dificuldade financeira vivida pela parte autora assemelha-se à vivida pela maioria das famílias brasileiras. Neste passo, por mais que se considerem as regras de interpretação das normas de assistência social, quais sejam, in dubio pro misero, da interpretação extensiva da lei e, principalmente, o sentido social da lei, a parte autora não se enquadra entre os necessitados que o legislador quis alcançar ao instituir o benefício assistencial . Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do deficiente/idoso (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda. 12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO13. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL. SEGURADO COM DIAGNÓSTICO DE AIDS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. SÚMULA 78 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Reconheço a atividade especial de todos os períodos pleiteados, quais sejam, de 01/02/1989 a 04/03/1997 e de 16/10/2004 a 17/06/2009. Vejamos.O ínterim 01/02/1989 a 04/03/1997 tem a nocividade respaldada pelo PPP anexado ao feito, que indica que, nas funções e setores trabalhados, o requerente esteve exposto a ruídos tidos por nocivos (85 dB) em suas respectivas épocas.Tenho que o documento trazido se preste a indicar o fator de risco verificado, ainda que tenha sido elaborado em período diverso do efetivo labor. Isso porque é de se inferir que, se mais recentemente, o ambiente de trabalho se mostrava nocivo à saúde por conta do agente ruído, também o era em tempos mais remotos, quando o demandante desenvolveu as atividades.Observo que o eventual uso de EPI para o agente ruído não retira a especialidade dos períodos reconhecidos, conforme jurisprudência emanada pelo E. Supremo Tribunal Federal.Já no vínculo de 16/10/2004 a 17/06/2009, a documentação colacionada indica que, então, o autor tinha atribuições como a de zelar pelo patrimônio das empregadoras e pela segurança das pessoas, com porte arma de fogo (revólver calibre 38), de modo habitual e permanente. Nesses termos, entendo que as atividades desenvolvidas encontram equivalência no item 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, havendo periculosidade na função exercida, por riscos de ferimentos e/ou morte por disparo de arma de fogo, armas brancas e vários tipos de agressões físicas.Sobre o tema em questão, confira-se a jurisprudência emanada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a teor do seguinte r. julgado:(...)Portanto, é possível o reconhecimento das condições especiais para a função de vigilante mesmo em relação a labor prestado após 28/04/1995, ante a periculosidade da função, o que, no caso em comento, se verifica pelo porte habitual e permanente de arma de fogo.Observo, ainda, que não há que se falar acerca da ausência da fonte de custeio para o reconhecimento da nocividade, uma vez que a fiscalização sobre as contribuições correspondentes cabe, justamente, à autarquia previdenciária, não podendo o empregado ser prejudicado.Nesses termos, e de acordo com a planilha de cálculos anexada, somados os lapsos de atividade especial reconhecidos, devidamente convertidos em tempo comum, ao quanto já computado na via administrativa, o requerente perfaz, até a DER (30/10/2018), tempo suficiente à aposentadoria pleiteada.Da antecipação da tutelaTendo em vista o caráter alimentar do benefício a que o autor faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.DISPOSITIVOAssim, face ao acima exposto, JULGO PROCEDENTE o quanto pedido por SEBASTIÃO RODRIGUES JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo que extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, e o faço para reconhecer, como atividade especial, os períodos de 01/02/1989 a 04/03/1997 e de 16/10/2004 a 17/06/2009, que deverão ser averbados como nocivos pela autarquia previdenciária.Em consequência, condeno o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício (DIB) em30/10/2018 (DER) e data de início de pagamento (DIP) em01/02/2021. (...)”.3.Recurso do INSS: Consigna a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação dos Temas 1031 e 998 do STJ. No mérito, quanto ao período de 01/02/89 a 04/03/97, registros informam que o autor exercia a função de agente social junto a Legião da Boa Vontade, tendo o PPP de fls. 07/08 informado a função de marceneiro. O PPP não possui aptidão de alterar as funções exercidas pelo segurado, prevalecendo as anotações contidas na CTPS que não fazem qualquer remissão a alteração de função. O PPP não se revela idôneo, para fins de comprovação da atividade especial, pois não se embasa em metodologia de medição do ruído nos termos da NHO 01 da FUNDACENTRO. A TNU no julgamento do Tema 174 formou o precedente de que em tais condições o PPP não serve como documento idôneo para comprovar a atividade especial, sendo indispensável a apresentação de LTCAT, o que não ocorreu no caso dos autos. Quanto ao período de 16/10/04 a 17/06/09 (vigilante), o PPP de fls. 09/10 não se revela idôneo para comprovação da atividade especial, uma vez que não se embasa em registros ambientais feitos por responsável técnico legalmente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) para o lapso correspondente, desatendendo exigência do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com presença a partir de 19/07/2011. A profissão de vigilante é regulamentada pela Lei nº 7.102/83 e pelo Decreto nº 89.056/83, que em seus artigos 16 e 17 exigem habilitação específica. Se não há então prova da habilitação legal, não pode o autor pretender comprovar o exercício da atividade para gerar efeitos legais. Em assim sendo, o requerente não apresentou quaisquer documentos, não comprovou a habilitação legal, não comprovando o efetivo exercício da profissão de vigilante pela falta de documento exigido por lei (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Assim, mesmo que se entenda a possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, ainda assim faz-se necessária a comprovação da habilitação e porte e uso de arma de fogo, o que não ocorre no caso dos autos. E mesmo que se admita a extensão até 05/03/1997, é imprescindível a habilitação, porte e uso de arma de fogo, o que também não ocorre no caso dos autos. Após a vigência do Decreto n. 2.172/97, de 5/3/1997, as atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais, motivo pelo qual não cabe mais o enquadramento das atividades de vigia ou vigilante, independentemente do porte ou não de arma de fogo. Pelo exposto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial nem à concessão da aposentadoria, sendo totalmente improcedente a demanda. Outrossim, o período de gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como especial, devendo-se inclusive proceder à suspensão desta demanda até que a questão se encontre definitivamente nos Tribunais Superiores.4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Da mesma forma, no que tange aos períodos em gozo de auxílio doença, em recente julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Logo, não há que se falar em sobrestamento do feito.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.13. Períodos:- 01/02/1989 a 04/03/1997: PPP (fls. 07/08 – ID 185936356) atesta a função de marceneiro, na LEGIÃO DA BOA VONTADE – LBV, com exposição a ruído de 85 dB (A) e a agentes químicos (benzeno, tolueno, xileno e etilbenzeno). A técnica de medição de ruído utilizada foi a NR 15 (Anexo I), em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. O documento informa na descrição das atividades: “Mesmo registrado como Auxiliar de Agente Social, executava a função de marceneiro conforme segue: preparar o local de trabalho, planejar e interpretar projetos. Confeccionar e restaurar produtos de madeira e derivados. Entregar produtos confeccionados sob medida ou restaurados e montar no local da instalação em conformidade a normas e procedimentos técnicos e de segurança, qualidade, higiene e preservação ambiental”. Assim, considerando, ainda, que o PPP em tela, que atesta as atividades exercidas pela parte autora no período pleiteado, foi subscrito pelo representante legal da empresa empregadora, possível o reconhecimento do período como especial.- 16/10/2004 a 17/06/2009: PPP (fls. 09/10 – ID 185936356) atesta a função de vigilante, na CONFIANÇA SEGURANÇA EMPRES SS LTDA., descrevendo as seguintes atividades: “Executava atividades próprias de vigilante armado. Revólver Taurus Calibre 38”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Irrelevante a irregularidade apontada pelo recorrente acerca do responsável pelos registros ambientais no PPP, uma vez que não há fatores de risco ambientais a serem mensurados. Com efeito, a caracterização do tempo especial, no caso em tela, resta comprovada pelas atividades exercidas pelo segurado (profissiografia), descritas no PPP, nos termos da fundamentação supra. Logo, possível o reconhecimento do período como especial. 14. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. .
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, os registros nas páginas 12/14 da CTPS de nº 03006, série 019- RJ, emitida em 11/12/1998, cujas cópias seguem nas fl. 24/25 do evento nº 02 confirmam tais vínculos de emprego, sendo que o vínculo com a empresa Noronha e Cardoso Ltda. se deu de 01/09/1985 a 08/02/1986, com a empresa Ormec Ltda., de 08/05/1986 a 09/12/1986, e com Lanchonete Toca da Traíra Ltda., de 02/01/1987 a 30/11/1988, consoante CTPS, constando indicação das respectivas datas de entrada dos contratos de trabalho no CNIS, conforme evento nº 16.As anotações em CTPS encontram -se em ordem cronológica com os demais vínculos nela registrados, bem como está em consonância as informações constantes no CNIS do autor denotando verossimilhança de suas informações. Assim sendo, devem ser reconhecidos os períodos de 01/01/1986 a 08/02/1986, de 09/05/1986 a 09/12/1986, e de 01/01/1988 a 30/11/1988 como tempo comum.(...)Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que para demonstrar o tempo especial nos períodos de 01/06/1989 a 30/05/1991, de 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015, laborados na empresa GM BRASIL SJC, o demandante apresentou cópia de sua CTPS de fl. 26 do evento nº 02, que demonstra o devido registro com a empresa, assim como o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 08/15 do evento nº 02, o qual aponta que no exercício das funções de ajudante de manuseio de materiais, no setor de embalagem itens menores ( de 01/06/1989 a 30/05/1991), operador de máquina de usinagem – A, no setor de S M Vol/Arv MPI/Disc F II PWT ( de 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015), esteve exposto, de modo habitual, permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído de 81 dB (A), de 01/06/1989 a 30/05/1991; e 87,9 dB (A), de 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015.Referido documento informa que a metodologia utilizada para a aferição do nível de exposição do ruído foi aquela estabelecida pela NR – 15.O Tema n. 174/TNU traz a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR -15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (...) (EDCL no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300, data de julgamento: 21/3/2019).Desta forma, consoante o tema mencionado da TNU, considerando que o formulário PPP apresentado remete à metodologia empregada na NR-15, os períodos 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015 ensejam reconhecimento como tempo especial, assim como o intervalo de 01/06/1989 a 30/05/1991, haja vista a submissão a nível de pressão sonora acima dos níveis máximos permitidos para a época, nos termos da fundamentação supra.Portanto, há especialidade a ser reconhecida no período de 01/06/1989 a 30/05/1991, de 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015; e deve ser reconhecido como tempo comum os períodos de 01/01/1986 a 08/02/1986, de 09/05/1986 a 09/12/1986, e de 01/01/1988 a 30/11/1988.Passo a apreciar o direito à revisão do benefício.Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado em 15/04/2019 (DER, conforme fls. 05 e 16 do evento nº 02) é de 40 anos, 7 meses e 5 dias, sendo 7 anos, 9 meses e 6 dias de atividade especial, razão pela qual o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 176.070.727-6, concedido desde 27/05/2019, alterando-se a DIB para 15/04/2019, conforme pedido na petição inicial.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:1. averbar como tempo especial o intervalo de 01/06/1989 a 30/05/1991, de 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015;2. averbar como tempo comum o intervalo de 01/01/1986 a 08/02/1986, de 09/05/1986 a 09/12/1986, e de 01/01/1988 a 30/11/1988;3. revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 176.070.727-6, alterando-se a DIB para 15/04/2019.4. o pagamento dos atrasados no valor de R$ 47.735,91 (quarenta e se sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), consoante laudo contábil anexo aos autos virtuais, após o trânsito em julgado, por meio de ofício requisitório, com juros de mora e correção monetária de acordo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.(...)”3. Recurso do INSS: alega que:“ANÁLISE DO CASO CONCRETO”Relativamente ao período objeto deste recurso, qual seja:ATIVIDADE ESPECIAL: 01/06/1989 a 30/05/1991, de 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015 consigna-se que a Autarquia recorrente discorda do reconhecimento da especialidade, eis que a sentença recorrida desconsiderou a existência de inconsistências técnicas na documentação apresentada pela parte recorrida, notadamente em relação à inobservância da metodologia fixada em legislação para comprovar habitualidade e permanência da alegada exposição ou inobservância dos limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015), uma vez que a metodologia da Norma de Higiene Ocupacional NHO-01 da FUNDACENTRO exige o Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo que isto não está comprovado nos autos. Exsurge dos autos, ainda, a ausência de informações sobre o cumprimento da NR-15/anexo 1 (períodos até 31.12.2003) pois, para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR- 15/MTE admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo (Anexo I, item 6). Não se pode admitir a aferição de ruído por meio de decibelímetro sem que, ao final, o responsável pelos registros deixe de lançar os valores pontualmente medidos na fórmula logarítmica prevista no Anexo I, item 6, sob pena de lançar informações equivocadas quanto ao nível de ruído existente.INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS:RUÍDO com apuração por dosimetria sem indicação do nível de exposição normalizado NEn (o Decreto nº 4.882/03 exige expressamente informação em Nen) e sem referência a NR-15/anexo1, o que obsta o reconhecimento da especialidade.Diante de todo o exposto, o INSS REQUER a reforma da sentença, em toda sua extensão.ATIVIDADE COMUM: 01/01/1986 a 08/02/1986, de 09/05/ 1986 a 09/12/1986, e de 01/01/1988 a 30/11/1988: AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS, SEM RECOLHIMENTO, SEM PROVA MATERIAL E SEM VALIDAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA nº 225-STF. AVERBAÇÃO INDEVIDA.Diante de todo o exposto, o INSS REQUER a reforma da sentença, em toda sua extensão.”4. Tempo comum: Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional d Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. Posto isso, no caso em tela, foi anexada CTPS (fls. 21/43– ID 181968671) com registro dos vínculos empregatícios de 01/09/1985 a 08/02/1986 (balconista em padaria – Noronha e Cardoso Ltda), de 08/05/1986 a 09/12/1986 (ajudante – Ormec Engenharia Ltda) e de 02/01/1987 a 30/11/1988 (sub-gerente – Lanchonete Toca da Traíra Ltda). O documento encontra-se em ordem cronológica e sem rasuras. Consta, ainda, anotação de aumento de salário em maio e julho de 1986 (Ormec Engenharia Ltda) e agosto e outubro de 1988. Deste modo, possível o cômputo dos períodos reconhecidos na sentença como tempo de serviço comum.5.Tempo especial: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Nesse sentido, a despeito do entendimento veiculado na sentença, a não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu não autoriza a conclusão de que os PPP's juntados aos autos seriam inidôneos (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP.9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.12. Períodos:- 01/06/1989 a 30/05/1991: PPP (fls. 08/15, ID 181968671) atesta a exposição a ruído de 81 dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância para o período. Irrelevante a técnica de medição de ruído por se tratar de período anterior a 19/11/2003, conforme fundamentação supra. Ainda que assim não fosse, consta técnica de medição “NR 15 – PORTARIA 3.214 de 08/06/78”, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Logo, possível o reconhecimento do período como especial.- 01/12/2007 a 07/09/2014 e de 08/02/2015 a 06/08/2015: PPP (fls. 08/15, ID 181968671) atesta a exposição a ruído de 87,9 dB(A), superior, portanto, ao limite de tolerância para o período. Técnica de medição: “NR-15 Portaria 3.214 de 08/06/78”. Logo, possível o reconhecimento dos períodos como especiais, posto que em conformidade com o entendimento da TNU e TRU.13. Com relação aos juros e correção monetária, cumpre consignar que o tema já foi julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, mantenho o critério de cálculos adotado pela sentença. Correta, no mais, a DIP impugnada pelo recorrente, posto que fixada na data de competência da prolação da sentença.14. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.6. O presente debate cinge-se à demora na apreciação de recurso administrativo. Ora, por tratar-se de fase recursal administrativa, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.7. Ao tratar de apreciação de recurso administrativo, deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.8. Em concreto, o recurso foi protocolado em 22/02/2021. Na data de 11/04/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não tinha sido encaminhado ao órgão competente.9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.10. Remessa necessária improvida.