CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). PEDIDO CONCESSIVO DE BENEFÍCIO. PROVA DOCUMENTAL DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. No entanto, observa-se que o recorrente comprovou documentalmente que, em 23/04/2015, foi denegado o seu pedido administrativo de aposentadoria por idade "por não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural".
4 - Demanda aforada em 18/05/2016, isto é, apenas um ano após a negativa recebida, e, como se extrai da inicial, o seu objeto também é a obtenção de aposentadoria por idade rural, o que denota a ausência de necessidade de novo pedido administrativo mais recente a esse título, não somente pelo curto prazo decorrido entre o indeferimento administrativo e a propositura da ação, mas sobretudo pelo fato da judicialização ter como seu principal objetivo comprovar o alegado período de atividade rural não reconhecido voluntariamente pela autarquia para a concessão da aposentadoria pleiteada.
5 - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2.Conforme consignado na sentença:“(...)A perícia médica concluiu que o autor padece de “Hipertensão arterial, Angina e Dislipidemia” (pág. 1, anexo n.º 15), por isso que está incapacitado total e temporariamente para a atividade de jardineiro. A doença se iniciou em janeiro de 2020 e a data de início da incapacidade foi fixada em setembro de 2020, devido a progressão das comorbidades que “causam limitação importante da sua mobilidade e não estão respondendo ao tratamento medicamentoso” (pág. 1), sugerindo reavaliação em cento e vinte dias (pág. 3).A conclusão foi impugnada sob a alegação de que “o autor possui 53 (cinquenta e três) anos de idade e por toda a vida trabalhou em cargos que exigiam o uso de força braçal, condições estas que, juntamente com a enfermidade que apresenta, tornam praticamente impossível sua reinserção no mercado de trabalho atual” (pág. 1, anexo n.º 19), citando osdocumentos que instruem a petição inicial.Embora não haja capacidade laborativa, não restou evidenciado que se trate de impedimento de longo prazo, assim entendido o que perdure por pelo menos dois anos (art. 20, § 10, Lei n.º 8.742/93). Toda a documentação médica exibida foi analisada pelo perito em conjunto com as condições pessoais do autor e realizado exame físico, no qual não se concluiu, por ora, que a incapacidade possa perdurar por mais de cento e vinte dias. O referido prazo não é prognóstico cabal para recuperação do autor, mas evidencia que o retorno ao mercado de trabalho não pode ser descartado.Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.Registre-se. Intimem-se.”3. Recurso da parte autora: aduz que, com relação ao requisito da deficiência, cumpre ressaltar que através do laudo pericial o Sr. Perito afirmou que o recorrente é portador de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico CID l64, e que sua INCAPACIDADE É TOTAL E TEMPORÁRIA. Afirma que o recorrente possui 53 (cinquenta e três) anos de idade e por toda a vida trabalhou em cargos que exigiam o uso de força braçal, condições estas que, juntamente com a enfermidade que apresenta, tornam praticamente impossível sua reinserção no mercado de trabalho atual. Sustenta que não há necessidade que a incapacidade daquele que pleiteia o benefício de amparo assistencial ao deficiente seja permanente, até, porque, o próprio benefício pode ser revisto a cada dois anos. Aduz que não tem condições financeiras de manter seus mínimos sociais para sua manutenção e seu bem estar.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial médica produzida no que tange à data de início de sua doença e incapacidade, bem como quanto ao prazo arbitrado para sua reavaliação. Saliente-se, no mais, que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não caracteriza, por si, o impedimento de longo prazo, requisito legal para a concessão do benefício assistencial pretendido. O laudo encontra-se fundamentado e baseado no exame clínico da parte autora e nos documentos e exames médicos apresentados, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Posto isso, a TNU já decidiu no sentido do entendimento acolhido na sentença, no julgamento do TEMA 173: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).”5. Destarte, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.7. É o votoACÓRDÃODecide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, sendo que a Juíza Federal Maira Felipe Lourenço acompanha o resultado com acréscimo de fundamentação. Participaram do julgamento as Excelentíssimas Juízas Federais Luciana Melchiori Bezerra, Maira Felipe Lourenço e Lin Pei Jeng.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. RECURSO PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)IncapacidadeNo caso dos autos, o perito do Juízo informou no laudo emitido nos autos que a parte autora é portadora de carcinoma de mama à esquerda, que lhe causa incapacidade laborativa total e temporária, consignando em conclusão:“A patologia alegada é geradora de incapacidade total e temporária para o desempenho de atividades profissionais. Com efeito, relata ser advogada. Verifica-se, pois, que existe incapacidade laboral total e temporária, com início em setembro de 2020 e término previsto para início de junho de 2021, de acordo com o quadro clínico até o momento.”O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais.Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade ou necessidade de repetição do ato.Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial.Concluo, desta maneira, que a parte autora, embora não esteja definitivamente incapacitada, apresenta enfermidade que a incapacita temporariamente para o exercício de atividades laborativas, restando preenchido o exigido para o benefício de auxílio-doença .Descarta-se a aposentadoria por invalidez, visto que a incapacidade da postulante não é total e permanente (art. 42 da Lei nº 8.213/91).Carência e da qualidade de seguradoNo que diz respeito ao preenchimento dos requisitos referentes à qualidade de segurado e à carência, verifico que o indeferimento administrativo do pedido de benefício da autora se deu em razão da “Data do Início da Doença - DID - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS”.Observo do extrato do CNIS carreado ao feito que a autora ingressou no RGPS em 01/03/1990, efetuando recolhimentos como contribuinte individual desde 01/12/1999, sem perda da qualidade até a presente data.Contudo, os recolhimentos, em sua maior parte, foram realizados abaixo do valor mínimo, sendo, assim, registradas pendências sobre as contribuições no sistema do CNIS.Depois de indeferido o seu requerimento administrativo de benefício pelo motivo já citado, a autora complementou algumas de suas contribuições recolhidas a menor, na forma permitida em lei, consoante os documentos acostados ao feito e, ainda, o extrato atualizado do CNIS, que revela a regularidade das contribuições concernentes às competências de agosto, setembro de outubro do ano de 2020.O perito judicial fixou a data de início da incapacidade da autora em setembro/2020, data do diagnóstico de sua doença (quesito 8 do Juízo).Desse modo, percebe-se que, à época do início da incapacidade (09/2020), a autora contava com 2 meses de contribuições regulares/complementadas.À vista do laudo pericial, infiro que o Perito informou em resposta ao quesito 21 do Juízo que a autora padece de neoplasia maligna, doença esta relacionada na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, e, assim, consoante o disposto no art. 26, II, da Lei 8.213/91, tem-se, in casu, pela isenção de carência à concessão do benefício de auxílio-doença almejado.Dessarte, considerando a dispensa de carência em razão da doença que acomete a autora, e comprovada a qualidade de segurada à época do início da incapacidade (contribuição complementada ao valor mínimo exigido, tenho por cumpridos os requisitos legais para o alcance do benefício em questão.Data do Início do BenefícioConstatada a existência de incapacidade em momento anterior ao pedido administrativo, entendo que a parte autora tem direito à concessão do auxílio-doença e ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento do benefício em 29/10/2020.Cessação do benefícioConsiderando o disposto no art. 60, § 8, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, entendo que o benefício deve ser pago pelo prazo mínimo de recuperação estabelecido pelo perito judicial, qual seja, desde a DER (29/10/2020) até o início de junho/2021, adicionando-se 2 (dois) meses ao período indicado no laudo pericial, para condicionar a sua cessação à avaliação da autora por meio de perícia médica a ser realizada pelo INSS a qualquer tempo após a implantação, devendo este, para tanto, convocar a segurada para comparecer à perícia.Por outro lado, deverá a parte autora, na oportunidade da perícia administrativa, comprovar que realizou os efetivos acompanhamentos e tratamentos médicos indicados ao controle de sua doença.Tutela de urgênciaColho dos autos que à parte autora já foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela nos autos, contudo o INSS cessou o benefício em 16/04/2021.Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em conceder o benefício da parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC. O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV.DispositivoPelo exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial aduzidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:a) conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora MARCIA MANZANO CALDEIRA desde 29/10/2020, data do requerimento administrativo, mantendo-o integralmente até 05/06/2021, data de cessação sugerida pelo perito judicial (início de junho/2021) adicionando-se 2 (dois) meses a este período para condicionar a sua cessação à avaliação da autora por meio de perícia médica a ser realizada pelo INSS a qualquer tempo após a implantação, devendo este, para tanto, convocar a segurada para comparecer à perícia, com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS;b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 29/10/2020 (data do requerimento administrativo) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução 267/13 CJF e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição;Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. Fixo a DIP em 01/05/2021.RESSALTO QUE EVENTUAL NOVA AÇÃO COM FINALIDADE SIMILAR SOMENTE SERÁ ACEITA SE A PARTE AUTORA COMPROVAR EFETIVO TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO E/OU MEDICAMENTOSO INCESSANTE PELO PRAZO DECORRIDO ENTRE A DATA DESTA SENTENÇA ATÉ A DATA DO FUTURO AJUIZAMENTO, PORQUANTO A NEGATIVA OU NÃO SUJEIÇÃO AOS TRATAMENTOS ADEQUADOS E À DISPOSIÇÃO EQUIPARA-SE AO ESTADO DOENTIO CONSCIENTEMENTE DIRIGIDO, OU SEJA, COMPORTAMENTO DESONESTO POR VISAR MANTER-SE INCAPAZ SIMPLESMENTE PARA OBTER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .O INSS poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte autora tenha recebido remuneração na condição de empregado, no período abrangido pelo benefício. Por outro lado, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos, salvo mediante efetiva demonstração do exercício de atividade laborativa, conforme reiterada jurisprudência do TRF da 3ª Região (AC n° 2300480 - 0010733-49.2018.4.03.9999, 10ª Turma; AC n° 2250270 - 0020618-24.2017.4.03.9999, 9ª Turma). Também poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão do benefício deferido nestes autos em sede de antecipação de tutela, bem como de outros benefícios inacumuláveis, nos termos da legislação.Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas e, após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto nos artigos 9º e 10 da Resolução 405/2016 do CJF.Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. (...)”3. Em sede de embargos de declaração restou assentado que:(...)Contribuições previdenciárias complementadasNo que diz respeito ao pleito de reconhecimento e validação das competências de 11/2019, 01/2020, 04/2020 e 05/2020, recolhidas a menor e cujos valores foram complementados pela postulante em 11/09/2020, conforme comprovantes colacionados ao feito (fls. 14/17 do arquivo nº 2), tenho que deve ser deferido em parte.Consoante asseverado pelo INSS em manifestação aos embargos de declaração, a Emenda Constitucional nº 103 inovou na questão da complementação das contribuições, impondo que estas sejam complementadas, para alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido, ao longo do mesmo ano civil. O mesmo se aplica no caso de agrupamento de contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências.Veja-se: “Art. 195, § 14, da CF. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.”“Art. 29 da EC 103/2019. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.”Considerando que a contribuição relativa à competência de 11/2019 se deu na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o dispositivo acima elencado aplica-se à situação dos autos. Desse modo, não tendo a autora efetivado a complementação da contribuição da competência 11/2019 dentro do respectivo ano civil, qual seja, ano de 2019, não há que ser validada pelo ente autárquico a citada contribuição. Vale destacar que a autora é advogada atuante há vários anos, e há tempos verte recolhimentos a menor, presumindo-se a sua completa ciência acerca da normativa a respeito da complementação das contribuições, em especial das alterações promovidas pela EC 103 nesse sentido.Por outro lado, quanto às contribuições relativas às competências de 01/2020, 04/2020 e 05/2020, estas foram complementadas ao longo do mesmo ano civil, conforme comprovantes de pagamento colacionados ao feito. Portanto, nos moldes das alterações legais promovidas pela emenda constitucional em comento, devem ser as contribuições relativas às competências de 01/2020, 04/2020 e 05/2020 validadas como tempo de contribuição, inclusive para fins de carência e qualidade de segurado, devendo ser averbadas pelo INSS para todos os fins, inclusive promovendo a regularização perante o sistema do CNIS(...)DispositivoPelo exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial aduzidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo(a) autor(a), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:a) conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora MARCIA MANZANO CALDEIRA desde 29/10/2020, data do requerimento administrativo, mantendo-o integralmente até 05/06/2021, data de cessação sugerida pelo perito judicial (início de junho/2021) adicionando-se 2 (dois) meses a este período para condicionar a sua cessação à avaliação da autora por meio de perícia médica a ser realizada pelo INSS a qualquer tempo após a implantação, devendo este, para tanto, convocar a segurada para comparecer à perícia, com RMI e RMA a serem calculadas pelo INSS; b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 29/10/2020 (data do requerimento administrativo) até o mês imediatamente anterior à DIP , que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução 267/13 CJF e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição; c) computar e averbar como tempo de contribuição regular, inclusive para fins de carência, os recolhimentos como contribuinte individual recolhidos a menor pela autora, mas complementados nos termos legais, relativos aos períodos de 01/2020, 04/2020 e 05/2020, inclusive promovendo a regularização perante o sistema do CNIS.Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. Fixo a DIP em 01/05/2021.(...)”4. Recurso do INSS: aduz que o LAUDO PERICIAL FOI CLARO AO INDICAR O INÍCIO DA INCAPACIDADE NO DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE, OCORRIDO EM SETEMBRO DE 2020, MAIS PRECISAMENTE EM 02/09/2020 (EVENTO 02, FL 19 - "ANTECEDENTEDE' COREBIOPSY' DATADA DE 02/09/2020 DE NÓDULO DE MAMAS ESQUERDA ÀS 2 HORAS COM RESULTADO ANATOMOPATOLÓGICO DE CARCINOMA MAMÁRIO INVASIVOTIPO LUMINALB"). Dito isso, ainda assim a parte autora não fará jus ao benefício, pois PERDERA A QUALIDADE DE SEGURADO EM 16/08/2018, uma vez que teve ÚLTIMO RECOLHIMENTO INDIVIDUAL VÁLIDO EM 06/2017 (EVENTO35, FL29), conforme extrato CNIS. Nesse passo, observa que TODOS OS RECOLHIMENTOS POSTERIORES E PRÉVIOS À INCAPACIDADE FORAM FEITOS EM VALORES INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL, INSUFICIENTES PORTANTO A CARACTERIZAR A FILIAÇÃO, como pretende a autora. Conclui-se ainda que a AUTORA BUSCOU UMA REGULARIZAÇÃO TARDIA E OPORTUNISTA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES EM 11/09/2020 (EVENTO 02, FLS 14/17), O QUE DESTOA DA NOÇÃO DE SEGURO SOCIAL, motivo pelo qual tais contribuições complementares não podem ser validadas. Nesse sentido, RELEMBRA-SE QUE É OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, CASO QUEIRA MANTER SUA FILIAÇÃO, RECOLHER AS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES TEMPESTIVAMENTEEOBSERVANDO O MÍNIMO LEGAL, A TEOR DO ART. 30, II, DA LEI N.º 8.212/91, sem o que não se pode considerar filiado ao RGPS. Perante tais fatos, desnecessário mencionar que, quando do surgimento da incapacidade laboral, a parte autora não mais possuía qualidade de segurado. Requer que seja reformada a sentença, a fim de a ação seja julgada IMPROCEDENTE, tanto em relação ao benefício por incapacidade, quanto em relação às contribuições complementares recolhidas extemporaneamente, após o início dessa incapacidade.5. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . 6. Laudo pericial médico: parte autora (50 anos – advogada) apresenta carcinoma de mama à esquerda. Segundo o perito: “O quadro relatado pela requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta diagnóstico de câncer de mama esquerda desde 21/09/2020, com cirurgia em outubro de 2020, estando ainda em acompanhamento com quimioterapia, que deve perdurar até abril ou maio de 2021. A Pericianda encontra-se incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, sendo o início da incapacidade em setembro de 2020, com incapacidade até junho de 2021, já estando apta ao trabalho em início de junho de 2021.”7. De acordo com o CNIS anexado aos autos (fls. 07/11, ID 181953257), a parte autora efetua recolhimentos como contribuinte individual desde 1999. As contribuições referentes às competências de 11/2019, 01/2020, 04/2020 e 05/2020, foram complementadas em 11.09.2020 (fls. 14/17, ID 181953257). Por sua vez, as contribuições de agosto e setembro de 2020 apresentam o indicador IREC-LC123 (Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social) e foram recolhidas regularmente, com alíquota de 11% (fls. 38, evento 181953500).8. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.9. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2.Conforme consignado na sentença:“(...)No caso concreto, quanto ao requisito da deficiência, em perícia médica realizada em 15/10/2020, evento nº 32, o Sr. Perito Médico nomeado pelo Juízo esclareceu que a autora, do lar, relatou, em entrevista pericial “...muita dor no corpo, ‘nos ossos’.Refere que tem vezes que não consegue segurar a cabeça (sic). (...)”. Como hipótese diagnóstica, constatou que a autora apresenta epicondilite (CID10-M77), sinovite (CID10-M65) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID10-M51).Ao exame físico pericial observou o Experto “Entra em Sala Só. Deambula sem auxílio. Manuseio documentos: manuseia documentos (inclusive em mão com antebraço com tipoia). Calos em mãos: não. Uso de órteses: tipoia em antebraço esquerdo. Manuseia todos os documentos, postura ativa, capaz de agachar-se quando cai os documentos no chão. Reflexos: Bicipital: mantido e simétrico. Estílo-Radial: mantido e simétrico. Tricipital: mantido e simétrico. Patelar: mantido e simétrico. Aquileu: mantido e simétrico. Marcha: Sem alterações. Anda na ponta dos pés e calcanhares. Ombros: Alinhados. Sem evidência de flogose, atrofias. Movimentos de flexão, abdução, adução e extensão mantidos. Movimentos de rotação interna e externa mantidos. Joelhos: Ausênci a de edemas, rubor, calor, massas palpáveis. Ausência de deformidade articular. Flexão e extensão de perna mantidos. Movimento de adução com rotação interna de coxa mantido. Não verificados sinais de semiflexão fixas em joelhos. Volume articular mantido. Não verificado presença de varismos ou valguismos. Não verificadas crepitações. Sem evidência de sinais de derrame articular. Mãos e Cotovelos: ausência de atrofia, deformidades articulares, movimentos de pinça mantidos, flexão, extensão adução e abdução de dedos mantidos. Presença de hematoma em primeiro dedo de mão esquerda e calor. Amplitude de punho mantida. Pele sem alteração. Manobras: Mill: positivo bilateralmente. Palpação de Epicôndilos: positivo bilateralmente. Coluna: Ausência de deformidade. Flexão, extensão, inclinação lateral mantidas para constituição e idade. Rotação/ torção de tronco mantido sem queixas álgicas. Movimentos de pescoço de flexão, extensão, inclinação, rotação mantidos. Manobras: Lasègue: negativa bilateralmente. Lasègue Modificado: negativa bilateralmente. Hoover: ausência de sinais de simulação. Spurling: Negativo bilateralmente. Musculatura paravertebral: nomotensa. Percussão de Apófises: indolor. Pés sem evidência de edemas, ulcerações, amplitude articular mantida”.Acrescentou que não foram obtidos elementos comprobatórios de uso diário e prolongado/crônico de anti-inflamatórios, analgésicos, adjuvantes/potencializadores, dentre outros, para otimização clínica de quadro de dor. Concluiu, de acordo com documentos médicos juntados aos autos até o momento da perícia e aqueles apresentados por ocasião dela, que a autora não pode ser considerada pessoa com deficiência e nem que apresenta impedimentos de longo prazo por mais de dois anos.Em resposta aos quesitos, respondeu que a autora, em razão da epicondilite, apresenta incapacidade total e temporária por quatro meses, a partir do exame físico pericial (15/10/2020)Dessa forma, não havendo incapacidade de longo prazo, não reconheço presente o requisito da deficiência.A perícia médica oficial ocorre com o fim precípuo de fornecer ao Juízo elementos probatórios médicos acerca da (in) capacidade de trabalho da parte submetida à perícia. E, dessa forma, o laudo pericial oficial, de maneira segura, concluiu pela incapacidade da parte autora para a realização de atividade laborativa pelo período de 04 meses, a contar da data da realização da perícia, ou seja, 15/10/2020. Portanto, não restou preenchido o requisito da deficiência, seja por ocasião do requerimento administrativo (NB nº 704.287.699-8 - DER em 19/10/2018), seja por ocasião da perícia médica judicial.Nem sempre a existência de doença e/ou deficiência coincide com incapacidade, sendo que esta se encontra relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que a pessoa esteja qualificada ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.Dessa forma, por não haver incapacidade de longo prazo da parte autora, não se observa um dos requisitos essenciais à concessão do benefício pretendido.Quanto ao critério de hipossuficiência econômica, torna-se desnecessárias maiores argumentações quanto à aferição do requisito socioeconômico, nos termos do enunciado n.º 167 da FONAJEF ("Nas ações de benefício assistencial , não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar" - aprovado no XIII FONAJEF)Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).3. DISPOSITIVOPelas razões acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Neide Soares da Silva e extingo o presente processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que tem direito a concessão do Benefício de Prestação Continuada, tendo em vista a incapacidade total e permanente e falta de renda para prover a sua sobrevivência digna. Afirma que é portadora de doenças graves e está inapta para exercer suas atividades laborativas em caráter definitivo. Aduz que, não obstante, o Laudo Médico Pericial tenha concluído pela existência da incapacidade laboral de forma total e temporária, por um período não superior a dois anos, e no caso da doença epicondilite, por um período aproximado de quatro meses, é cediço que a autora/recorrente não padece somente de epicondilite, conforme documentos médicos anexados à Inicial e as constatações do próprio laudo médico pericial. Afirma que seus problemas de saúde vem se agravando ao longo dos anos, de forma que não possui nenhuma condição de trabalhar para prover seu próprio sustento, tendo aptidão somente para os serviços braçais e gerais que exige uma boa saúde. Salienta que devido a doença na coluna e outras patologias a ela relacionadas, aliado à sua idade e baixo grau de instrução, ainda, que a conclusão do laudo médico pericial tenha constatado pela incapacidade total e temporária por um período não superior a dois anos, é evidente que não há como ter uma previsão certa do tempo que vai durar a sua incapacidade laborativa, cabendo ao INSS a reavaliação periódica, nos termos da legislação previdenciária. Requer seja julgada procedente a presente Ação, condenando o Instituto Requerido à concessão do Benefício de Prestação Continuada, por tempo indeterminado, desde a DER – Data de Entrada do Requerimento Administrativo, nos termos do pedido inicial.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial médica produzida. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não caracteriza, por si, o impedimento de longo prazo, requisito legal para a concessão do benefício assistencial pretendido. O laudo encontra-se fundamentado e baseado no exame clínico da parte autora e nos documentos e exames médicos apresentados, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Posto isso, a TNU já decidiu no sentido do entendimento acolhido na sentença, no julgamento do TEMA 173: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).”5. Destarte, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Da perícia médica.O laudo pericial, elaborado por perito de confiança deste Juízo (anexado em 02/02/2021), o médico clínico geral concluiu que: “(...) Trata-se de um autor de 14 anos de idade que está cursando a 6ª serie fundamental e já repetiu de ano algumas vezes. Apresentou relatórios de psiquiatra e psicóloga que referem que o autor está inserido no Caps desde julho de 2019 e que apresenta os seguintes diagnósticos: CID F70 e F91.3. O diagnóstico de F91.3 é um distúrbio desafiador de oposição e que componentes biológicos e ambientais estão associados. Possui também, o diagnostico F70 (deficiência mental leve) desde criança. Conclui -se que, apresenta deficiência mental leve”. Em resposta ao quesito 1 (pessoa considerada deficiente) afirmou que: “(...) Sim. O autor apresenta o diagnóstico de deficiência mental leve desde criança, conforme relatórios de psiquiatra e psicólogo”.Da perícia social.A perícia social realizada, conforme laudo anexado em 07/01/2021, informou que o núcleo familiar da parte autora é composto por 03 (três) pessoas, quais sejam: Adrian Henrique da Silva, 13 anos de idade, estudante, deficiente mental, sem renda; pela avó, Sandra Aparecida dos Santos, 52 anos de idade, desempregada, faz coleta de material reciclável, declarou renda no valor de R$ 100,00; e pela tia, Samara Dos Santos da Silva, 09 anos de idade, estudante, sem renda.A avó da parte autora declarou que a família não possui renda fixa. Na época do estudo social informou que recebia auxílio-emergencial no valor de R$ 600,00, tendo como referência o mês de dezembro de 2020. A mãe da parte autora não reside no imóvel, não ajuda na criação do filho, deixando o requerente sob os cuidados e total responsabilidade da avó materna.Em que pese a avó da parte autora ter recebido benefício de auxílio-emergencial, constato que o auxílio tem caráter provisório. Ressalto que referido pagamento não deverá ser calculado na renda per capita familiar, considerando que o benefício está sendo pago para pessoas que não possuem condições dignas de sobrevivência, como é o caso do requerente.Assim, através dos documentos, registros fotográficos e laudos periciais anexados aos autos, verifico que a parte autora preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício almejado.Analisando as alegações do réu (petição anexada em 08/04/2021), constato que o estudo social deixou claro a situação de miserabilidade vivida pela parte autora e demais familiares. Vê-se que a família é composta de apenas uma pessoa adulta, que não pode trabalhar para cuidar do neto (com grave problema de saúde, deficiente mental) e de uma filha com 09 anos de idade. O laudo social informa que a família não possui renda fixa.Em relação à perícia médica, friso que o médico concluiu que o autor é considerado pessoa com deficiência mental desde criança. Apesar de frequentar a escola regularmente, já repetiu de ano algumas vezes.Assim, restam afastadas todas as impugnações feitas pelo réu em relação às perícias realizadas nestes autos, não restando dúvida de que o autor faz jus à concessão do benefício pleiteado.Considerando que avó materna da parte autora, SANDRA APARECIDA DOS SANTOS, de acordo com as informações trazidas no laudo social, é a responsável pelo menor Adrian Henrique da Silva, e considerando que a criança está adaptada à rotina da casa da avó e com ela possui estreito vínculo afetivo, deverá a avó e guardiã de fato providenciar ação de guarda de menor perante a justiça estadual, em desfavor da representante legal, nos termos da legislação vigente.Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora e condeno o réu à concessão do benefício de amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, a partir de 10/12/2019 (DER).De ofício, concedo a tutela específica, nos termos do aduzido na fundamentação, devendo ser intimado o Instituto Nacional do Seguro Social a implantar o benefício de amparo assistencial à parte autora, mas com pagamento das prestações mensais, por força dos efeitos da antecipação de tutela ora concedidos, a partir da competência de agosto de 2021, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ciência, ficando as prestações atrasadas a serem liquidadas e executadas no momento oportuno. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso.Ressalto, ainda, que não deverá ser implantado o benefício em questão se a parte estiverrecebendo outro mais vantajoso.(...)”3. Recurso do INSS: Alega que o requisito deficiência não se encontra preenchido, pois embora portador de deficiência intelectual, esta foi classificada como de natureza LEVE, fato este que não enquadra o autor como portador de deficiência incapacitante de longo prazo exigido pela legislação para que o benefício requerido seja deferido. Aduz que, ainda que com alguns percalços, o autor frequenta escola, estando já na 6ª série, o que demonstra sua capacidade intelectual de frequentar escola, e projetando a sua realidade para o futuro é possível concluir e afirmar que o autor terá capacidade laboral para trabalhos braçais e até mesmo intelectuais de menor complexidade, comprovando-se, pois, que referido requisito não foi preenchido. Alega que a parte autora também não preenche o outro requisito, qual seja, a hipossuficiência financeira, posto que consta do estudo social que ela reside num núcleo familiar composto por 03 pessoas (autor, avó e tia), sendo que a avó declarou auferir apenas R$ 100,00 mensais provenientes do recolhimento de materiais recicláveis, não havendo renda formal dela, o que pode ensejar omissão de eventuais rendimentos informais, o que é comum em ações do gênero. Aduz que a genitora do autor, conforme comprova o CNIS anexado (evento 34), encontra-se trabalhando de maneira formal, de sorte que cabe a ela o pagamento de pensão e ajuda no sustento do filho, autor desta ação. Alega que o genitor do autor, Sr. Alex Marcio da Silva, também tem o dever legal de prestar auxílio material para o sustento do filho, não podendo se furtar de suas obrigações legais. Aduz que foi omitido o pagamento de pensão alimentícia à tia do autor, Samara, que é uma criança, e certamente também conta com o recebimento de referida ajuda dos genitores. Sustenta que não há direito ao benefício vindicado. Caso se entenda que restou comprovada a miserabilidade no caso em questão, forçoso reconhecer que referida concessão não poderá retroagir à data do requerimento administrativo, conforme deferido em sentença, mas apenas à data da juntada do último laudo aos autos.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. CASO CONCRETO:Laudo pericial médico: Parte autora (14 anos) apresenta deficiência mental leve. Consta do laudo: “Trata-se de um autor de 14 anos de idade que está cursando a 6ª serie fundamental e já repetiu de ano algumas vezes. Apresentou relatórios de psiquiatra e psicóloga que referem que o autor está inserido no Caps desde julho de 2019 e que apresenta os seguintes diagnosticos : CID F70 e F91.3. O diagnostico de F91.3 é um distúrbio desafiador de oposição e que componentes biológicos e ambientais estão associados. Possui também, o diagnostico F70 (deficiência mental leve ) desde criança. Conclui-se que, apresenta deficiência mental leve.”.Laudo pericial social: O autor reside com avó e uma tia menor (09 anos de idade). Consta do laudo: “(...) Autor reside em casa própria da família há 42 anos, em um terreno com três no mesmo corredor, na zona urbana e periférica, critica no tráfico de drogas, com pavimentação, com rede de água encanada, esgoto e energia elétrica. De alvenaria, possui estrutura simples. Com cômodos pequenos, sem forro de lajota e apenas piso cerâmico, alguns cômodos sem portas. Construção de 05 cômodos, com cozinha, uma sala, três quartos e um banheiro interno. Em relação aos moveis e eletrodoméstico todos básicos. Na sala tem um sofá de 3 lugares, uma estante com TVde tubo pequena. Na Cozinha, um fogão de 06 bocas, uma geladeira, um armário de madeira e um bebedor. Nos quartos, tem 01 guarda roupa grande e outro pequeno, uma cama de casal e duas camas de solteiro, tv de tubo pequena e outra de LED pequena . Na lavanderia tem uma máquina de lava roupas. Em relação à acessibilidade, não encontramos adaptações como rampa e banheiro para deficiente. V- MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA Em ralação aos recursos provenientes do trabalho formal ou informal, poupança, aluguel de imóveis, pensão alimentícia, seguro desemprego, benefícios assistenciais, benefícios previdenciários – aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença, auxílio acidente). No momento a renda declarada da família é do auxílio emergencial da senhora Sandra no valor R$ 600,00 reais e mais R$ 100,00 reais na coleta de reciclagem, tendo como referência o mês de dezembro 2020. VI – RENDA PER CAPITA 1. RECEITAS E DESPESAS: As despesas da família declaradas são: alimentação R$ 400,00, energia elétrica R$ 75,00 reais; Água R$ 45,00, gás de cozinha R$ 33,00 reais. 1. CÁLCULODARENDAPERCAPITAFAMILIAR: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: •Componentes dogrupofamiliar:03 pessoas •Renda bruta mensal:R$ 100,00 reais •Renda per capita familiar:R$ 33,33 reais VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Após visita domiciliar, verificamos que o Autor não está residindo com a sua mãe Adrieli há mais de um mês, confirmado pela avó, com quem ele sempre teve maior afinidade desde o nascimento, mesmo após a saída, preferiu continuar com ela. Vale ressaltar o histórico de vida do autor, não teve a presença do pai e com conturbações na gestação do mesmo. Em relação a moradia, local simples, sem forro e telhado amianto, porém o local é crítico, de grande uso e venda de drogas ilícitas (...)”10. Para a concessão do benefício assistencial , no caso de menor, não se exige demonstração de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia médica.11. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência, descritas no laudo social, demonstram, também, a hipossuficiência econômica. Saliente-se que os genitores não residem com o autor, não constando do laudo social eventual ajuda financeira prestada por eles. Considere-se, ainda, que o grupo familiar é composto por mais uma menor (tia do autor, com 09 anos de idade). Assim, reputo possível a concessão do benefício, conforme consignado na sentença.12. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ainda, consta do laudo pericial médico que a incapacidade/deficiência do autor existe desde a infância, e não há, nos autos, comprovação de que as condições socioeconômicas de seu núcleo familiar eram mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Mantenho, portanto, a DIB fixada pelo juízo de origem, não tendo, ademais, o recorrente apontado, com base nas provas constantes dos autos, razão para fixá-la em data diversa, tratando-se, pois, de impugnação genérica.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: alega que o Requerente é portador de PERDA VISUAL IRREVERSSÍVEL DO OLHO DIREITO SEQUELA DE NEURITE ÓPTICA SECUNDÁRIA A ANEURISMA CEREBRAL CID H 54-4. Frisa que o fundamento do pedido do Autor, É A PERDA DA VISÃO MONOCULAR, que devido a sua qualificação profissional, o impossibilita de exercer a atividade laboral, pois põe a risco a integridade física e a vida, sua e de terceiros, uma vez que conduz veículo automotor de grande porte (caminhão), e que qualquer erro, seria trágico. Sustenta, ainda, que a r. sentença ignorou o pedido do cumprimento dos requisitos do art. 89 da Lei 8.213/91, (reabilitação profissional), tendo em vista que o Autor sempre laborou na profissão de motorista, não se encontrando apto para inserção ao mercado de trabalho, sem antes passar pelo processo de reabilitação profissional. Afirma que devido a atividade que o Requerente exercia, a perda da visão e o comprometimento da outra trazem um risco enorme para sua vida e de outrem, já que na sua profissão de caminhoneiro qualquer deficiência visual será fatal. Informa que não consegue se inserir no mercado de trabalho pois não consegue se aprovado em nenhum exame clinico de admissibilidade, sendo que teve sua Carteira Nacional de Habilitação rebaixada, o que o impossibilita, de voltar a exercer a função de caminhoneiro que é a única atividade que tem domínio. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade permanente para o labor; Subsidiariamente, caso seja o entendimento dessa Turma, anular a sentença e determinar a implementação do auxílio-doença em favor do Requerente, respeitando a previsão do art. 89 da Lei 8.213/91.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .4. Laudo pericial médico (neurologia): parte autora (45 anos – motorista). Segundo o perito: “O autor relata que em 2013 iniciou com visão dupla, fez Ressonância com diagnostico de aneurisma e meningioma, não sendo operado. Há cerca de 1 ano começou a ter perda da visão do olho direito. Nada sente do ponto de vista neurológico. Agora não tem mais visão dupla. No exame neurológico apresenta discreto estrabismo. Concluo portanto que o autor é portador de um quadro de perda visual no olho direito por sequela de aneurisma cerebral e meningioma desde 17/10/2019 conforme exames de Angio RNM cerebral de fls 14 e 15 do anexo 2 não incapacitante. O autor não tem incapacidade para a atividade laborativa sob o ponto de vista neurológico”.5. Outrossim, o perito médico judicial consignou que não há incapacidade para o exercício da atividade de motorista, sob o ponto de vista neurológico. As CTPS anexadas com a inicial atestam a função de motorista, sem especificação do veículo dirigido. Não foi apresentada, naquela oportunidade, cópia da CNH do autor, demonstrando eventual habilitação para dirigir caminhão. A CNH anexada no evento 26, por sua vez, é de categoria B. Todavia, as perícias administrativas apontam o exercício da atividade de motorista de caminhão, função que foi considerada, inclusive, para a concessão do auxílio doença no período de 07/03/2013 a 15/02/2014.6. Por outro lado, a parte autora sustentou, na inicial, ser portadora de PERDA VISUAL IRREVERSÍVEL DO OLHO DIREITO SEQUELA DE NEURITE ÓPTICA SECUNDÁRIA A ANEURISMA CEREBRAL, o que foi confirmado pelo perito em neurologia que apenas afastou a incapacidade laborativa sob o ponto de vista neurológico, ou seja, considerando o aneurisma e o meningioma, sem, todavia, ao que parece, analisar eventual incapacidade decorrente da perda visual no olho direito como sequela daqueles. Ressalte-se, neste ponto, que, embora não se exija perícia em especialidade médica específica, fato é que, no caso destes autos, não houve análise, pelo perito, das consequências oftalmológicas das patologias do autor, considerando, principalmente, sua atividade laborativa como motorista de caminhão. Logo, a prolação de sentença, com base exclusivamente no referido laudo, cerceou frontalmente o direito da parte autora de comprovar o direito alegado, caracterizando, pois, nulidade.7. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORApara anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia médica em especialidade apta a analisar as patologias oftalmológicas alegadas pela parte autora, com o regular prosseguimento e novo julgamento do feito. Sem prejuízo, deverá a parte autora anexar aos autos documentos que comprovem o exercício de sua função como motorista de caminhão.8. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença improcedente.3. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício assistencial .4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. CASO CONCRETO:Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora com 48 anos é portadora de epilepsia. Segundo o perito: “Trata-se de pericianda com histórico laboral referido de dona de casa. Refere queixa de crises convulsivas, caracterizadas por perda de consciência, queda, trismo, liberação vesical, de duração de 5 a 10 minutos. Refere frequência das crises, no último mês, cerca de 3 a 4 crises por semana. (...) Mediante aos elementos obtidos, nesta perícia médica, nesta data, no entender deste perito: - Não foi constatada incapacidade por período superior a 2 anos ou mesmo deficiência física, sensorial, mental ou intelectual. - Não é possível se estabelecer nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e as referidas lesões. - Não há incapacidade para atos da vida civil. - Não há dependência de terceiros para as atividades do dia a dia. Fixam as datas (de acordo com os elementos que se pôde obter nesta perícia médica): - Data do início da doença: 2008 (ao menos) de acordo com relatório médico apresentado em item 3.3 deste laudo pericial. - No momento, não foi possível constatar incapacidade ou deficiência físico, mental, sensorial ou intelectual. “6. A parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões do laudo pericial médico anexado aos autos. A mera existência da doença não impõe, por si, a concessão do benefício objeto da presente demanda. A parte autora foi submetida à perícia judicial por médico perito qualificado, compromissado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade ou necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.7. Anote-se, por oportuno, que, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ainda, nos termos do § 2º da referida lei, para efeito de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Neste passo, segundo a perícia médica, não foi constatada incapacidade laborativa, não havendo, tampouco, limitação para o exercício das atividades habituais da parte autora. Ainda, o perito não constatou a existência de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. Logo, a despeito das alegações recursais, reputo não comprovada a existência de impedimento à plena integração da parte autora à sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão de suas enfermidades. Destarte, não preenche os requisitos ao benefício pretendido, ainda que portadora das doenças apontadas nestes autos.8. Prejudicada a análise do requisito da miserabilidade, tendo em vista a necessidade de atendimento integral e cumulativo de ambos os requisitos (incapacidade/idade e hipossuficiência socioeconômica).9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SEM QUALIDADE DE SEGURADO. SEM CARÊNCIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Conforme consignado na sentença: “(...)Do caso concreto: Quanto ao requisito deficiência: No caso em apreço o autor é menor impúbere, contando 03 anos de idade por ocasião do requerimento administrativo formulado em 31/10/2018, conforme extratos que ora seguem juntados, vez que nascido em 14/09/2015. Como já abordado anteriormente, no caso de deficiente menor de 16 anos a incapacidade é presumida, todavia não é fator de afastamento da hipótese legal, visto que tal situação onera o grupo familiar, seja na impossibilidade de trabalhar de um dos membros economicamente ativos, seja nos custos extraordinários para manutenção do deficiente. Nesse aspecto, o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 - Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, com a redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011, assim dispõe: Art. 4º (...)§ 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. Cumpre, pois, avaliar se a patologia que acomete a autora impõe-lhe impedimentos ou restrições ao desempenho das atividades inerentes à sua faixa etária e à participação social. E de acordo com o laudo pericial médico anexado no Id 244656474, datado de 26/02/2022, o postulante é portador de paralisia cerebral (CID G80), patologia que lhe impõe impedimentos de natureza física e intelectual de longo prazo e que obstrui sua participação plena e efetiva em sociedade, quando comparado a outras crianças da mesma faixa etária. Esclareceu a digna perita: “O paciente apresenta desenvolvimento neuropsicomotor atrasado, até o momento atual não anda, não fala, está em uso contínuo de fraldas (não tem controle do esfíncter), apresenta espasmos frequentes, não fixa olhar, pouco contactante durante o exame médico pericial”. Nesse contexto, não restam dúvidas de que preenche o postulante o requisito de deficiência que vem delineado no artigo 20, parágrafos 2º e 10 da Lei nº 8.742/93. Quanto ao requisito da miserabilidade: No caso, o mandado de constatação anexado no Id 165313253, realizado em 05/10/2021, revelou que o postulante reside com os genitores Maria Rita de Almeida Sousa, 27 anos, e Lídio Silva Nascimento, 34 anos, em imóvel locado por R$500,00, de madeira, sem forro e piso de cimento (vermelhão), em condições razoáveis de habitabilidade, conforme evidencia o relatório fotográfico anexado. Segundo relatado, a sobrevivência da família provém do salário auferido pelo genitor, no montante líquido de R$1.600,00, podendo a chegar a R$2.200,00 com horas extras; a mãe não trabalha devido aos cuidados que o autor requer; a família também é assistida com o auxílio bolsa-família no valor de R$180,00. Segundo relatado, os avós e tios são pessoas pobres, trabalhadores rurais, sem condições de prestar-lhe auxílio financeiro. Pois bem. De início convém observar que valores oriundos de programas sociais de transferência de renda não devem ser computados como renda mensal bruta familiar, nos termos do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 (incluído pelo Decreto nº 7.617/2011), de forma que a quantia recebida a título de bolsa-família deve ser desconsiderada. De outra volta, a renda a ser computada para apuração da capacidade econômica da família é a bruta, nos termos do estabelecido no art. 4º, IV, do Decreto nº 6.214/07: “Art. 4º -(...)IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;” Tendo isso em mira, de acordo com o holerite anexado no mandado de constatação, o genitor auferiu remuneração de R$2.452,80 no mês de julho de 2021; e de acordo com os extratos CNIS que ora seguem anexados, essa foi a média de sua remuneração para o ano 2021. Assim, a renda familiar per capita é de R$817,00 aproximadamente, muito superior ao limite fixado para o período, de R$ 275,00. Contudo, o critério da renda familiar não é absoluto, devendo ser flexibilizado para que a miserabilidade seja aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida do dispositivo legal que fixa o limite da renda per capita. No caso, cumpre observar que as condições gerais de vida do autor descritas no estudo social não indicam penúria; embora a família resida em imóvel simples, este é provido de móveis e eletrodomésticos suficientes a uma vida digna. Por outro lado, observa-se que o autor está devidamente assistido pela rede de saúde pública, onde participa de sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia; também não há gastos com medicamentos e as fraldas são fornecidas pelo município; por sua vez, a atual cadeira de rodas do demandante foi fornecida pelo Centro de Reabilitação Lucy Montoro. Desse modo, demonstrado de que a família tem condições de socorrer razoavelmente seu ente, não há como acolher a alegação de miserabilidade da parte autora. Convém registrar que, como vem sendo reiteradamente apregoado por nosso Tribunal, o benefício de amparo social não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da Lei. A parte autora, portanto, não atende a um dos requisitos legais exigidos para concessão do benefício assistencial vindicado e, assim, a improcedência de sua pretensão é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. (...)”.3. Recurso da parte autora: Alega que ingressou com ação de concessão de benefício assistencial , por ser portador de paralisia cerebral desde o nascimento. Aduz que os valores indicados no CNIS indicam o salário de contribuição e não representam o valor líquido a ser utilizado pela família para o suprimento das despesas mensais. Alega que o sustento do núcleo familiar advém única e exclusivamente do trabalho de seu genitor, o qual percebe o valor líquido mensal de aproximadamente R$ 1.600,00, já que eventuais horas extras são realizadas única e exclusivamente a critério do empregador. Aduz que, das fotografias do imóvel em que a família reside, é possível concluir ainda se tratar de residência humilde, sem mesmo forro ou laje, com a fiação perigosamente exposta, de maneira que a concessão do benefício assistencial tem por intuito garantir uma melhor qualidade de vida ao autor e de maneira mais digna. Afirma que a genitora necessita dedicar-se em tempo integral para oferecer os cuidados básicos e necessários para o menor, não tendo condições de desempenhar atividade para auxiliar no sustento da família. Requer seja julgado integralmente PROVIDO o recurso inominado, concedendo o benefício assistencial ao recorrente, haja vista que no caso em testilha há o preenchimento dos requisitos para sua concessão.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. CASO CONCRETO:Laudo pericial médico: parte autora (06 anos) apresenta paralisia cerebral. Segundo o perito: “O paciente apresenta desenvolvimento neuropsicomotor atrasado, até o momento atual não anda, não fala, está em uso contínuo de fraldas (não tem controle do esfíncter), apresenta espasmos frequentes, não fixa olhar, pouco contactante durante o exame médico pericial. (...) 5) Sim, apresenta impedimento de natureza física e intelectual devido (CID: G80), de longo prazo e que obstruem a sua participação plena e efetiva em sociedade quando comparado a outras crianças da mesma faixa etária. 6) Sim, há obstrução de sua participação plena e efetiva em sociedade quando comparado a outras crianças da mesma faixa etária. 7) Desde o nascimento (14.09.2015). (...) 9) Apresenta doença que causa deficiência grave, mesmo com tratamento multiprofissional terá poucas chances de aumentar o grau de autonomia a ponto de ser autossuficiente. 10) Nestes, caso apresenta impedimento de longo prazo.”.Laudo pericial social: O autor reside com seus pais em imóvel alugado. Consta do laudo: “(...)Quantidade de Banheiros: 01 (um);Quantidade de Quartos: 03 (três);Demais Cômodos: cozinha e sala.Eletrodomésticos: A mobília e os eletrodomésticos, compostos por uma mesa, cadeiras, camas, um armário de cozinha, um guarda-roupa, uma cômoda, um sofá, geladeira, um fogão de quatro bocas, uma estante e um televisor, dentre outros, como mostram as fotos do interior da casa, são parcos e simples.Não há lavadora de roupas, mas só dois tanques de alvenaria.(...)Estado geral do imóvel, interno: precário;Estado geral do imóvel, externo: precário.Observações acerca do imóvel (Salubridade, acessibilidade e outros):Trata-se de uma casa antiga quase toda de madeira, com uma área construída estimada de 50,0 m², piso cimentado liso do tipo “vermelhão”, exceto no banheiro, cujo piso é cerâmico. O teto é desprovido de laje ou forro.O banheiro, de alvenaria, é coberto com telhas de fibrocimento do tipo Eternit (referência a uma das marcas pioneiras na fabricação do produto), sem laje ou forro no teto, assim como o restante da construção, e tem as paredes, internamente, revestidas parcialmente de acabamento cerâmico.Dada a falta de forro ou laje, a fiação elétrica fica perigosamente exposta.Nos fundos, anexa à cozinha, há uma lavanderia coberta o mesmo tipo de telha do banheiro, sem laje ou forro no teto também.Por fim, o quintal é parcialmente pavimentado.O terreno e a construção são planos, proporcionando boa acessibilidade e mobilidade aos moradores.O ambiente, no entanto, por causa do telhado baixo, é quente e abafado, embora com boa iluminação natural.(...)04 - RENDA PER CAPITA (especificar todos os rendimentos do núcleo familiar (formal e informal, comprovadas ou declaradas): R$533,33 (quinhentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).A renda mensal familiar bruta (RMFB) é constituída unicamente pelo salário líquido mensal (aproximadamente R$1.600,00) do pai do menor autor(...)A família recebe auxílio (como programa de inclusão social, cesta básica, outros) de entidade ou particulares?: ( ) Não; (X) Sim.Especificar: Bolsa Família: R$180,00 (cento e oitenta reais)(...)DESPESAS MENSAIS TOTAIS (em valores médios):Água: R$70,00Energia elétrica: R$80,00Gás: R$110,00/um botijão cheio dura cerca de 40 dias (gasto proporcional mensal: R$73,33)IPTU: encargo financeiro do locador.Moradia:Aluguel: R$500,00Telefonia:Fixo: ----Celular: R$74,00.Alimentação: R$900,00Farmacêuticos (medicamentos): ----Vestuário:Roupas e calçados são comprados apenas eventualmenteEscola: ---- Fundo mútuo: ----Plano de Saúde: Sim ( ) Não (X)Valor: ----Empresa: ----Transporte: Cigarros: ---- Financiamento: Outros: ---(...)06 - CONSIDERAÇÕES FINAIS:1. Os avós do menor residem em Macaúbas/BA, com exceção do avô materno, que reside em Vale Verde de Paratinga, também na Bahia.As avós, tanto a materna quanto a paterna, sempre foram trabalhadoras rurais e hoje são aposentadas com a renda mínima; já o avô materno é pedreiro e o paterno não trabalha. Os avós são pessoas pobres e de baixa renda, assim como os tios, e não podem dispensar nenhum tipo de provisão ao autor, sem prejuízo da própria subsistência. A maioria dos tios continuam residindo na cidade baiana de Macaúbas, exceto um tio materno, garçom em Campinas, onde também mora;2. A mãe do menor tem três irmãs unilaterais, nascidas de um relacionamento anterior de seu pai, todas residentes em Bom Jesus da Lapa/BA, das quais pouco sabe, se trabalham ou como vivem, pois perdeu contato com elas;3. Os pais do demandante também não são providos por outros parentes colaterais, como tios, primos e sobrinhos;4. O menor participa de sessões de terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia, pela rede pública de saúde;5. A atual cadeira de rodas foi fornecida pelo Centro de Reabilitação Lucy Montoro, nesta cidade;6. A locação da casa é meramente verbal e o locador não emite recibo dos pagamentos mensais das prestações locatícias. O contrato venceu em 20 de setembro deste ano e deverá ser reajustado para R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), mas os pais do menor não pretendem renovar a locação e devem alugar outro imóvel, com aluguel mais barato;7. As fraudas de que o menor faz uso diário são fornecidas pelo Município de Quintana;8. O pai do autor locomove-se de bicicleta.(...)Do cenário socioeconômico constatado NÃO SE VISLUMBRA-SE, a priori, salvo se alguma informação relevante tiver sido omitida, sinais característicos e evidenciadores de miserabilidade e hipossuficiência econômica do menor demandante, cuja manutenção é provida pelo pai, carregador em uma empresa de beneficiamento de cereais, da qual recebe mensalmente um salário líquido estimado de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), montante que parece ser suficiente, salvo melhor juízo, para o custeio das despesas domésticas correntes, incluindo o aluguel (R$500,00)(...)”.10. Para a concessão do benefício assistencial , no caso de menor, não se exige demonstração de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia médica realizada.11. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência, descritas no laudo social, demonstram, também, a hipossuficiência econômica. Em que pese a renda auferida pelo genitor do autor, decorrente de vínculo empregatício como carregador, no caso em tela, tal fato não altera a situação de hipossuficiência do grupo familiar. Considere-se que, ainda que declarada renda advinda de salário, há despesa com aluguel no importe de R$ 500,00. Ademais, a genitora do autor não pode trabalhar, devido aos cuidados que o menor exige. Os demais elementos trazidos aos autos, com a perícia social, não infirmam a alegada hipossuficiência, antes a corroboram. Assim, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, possível a concessão do benefício assistencial ante as condições atualmente apuradas.12. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do último requerimento administrativo efetuado pela parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde e socioeconômicas da parte autora eram mais benéficas na época do referido requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Deste modo, possível a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, realizado em 07/01/2019 (ID 260002647) posto que preenchidos os requisitos necessários naquela oportunidade. Por outro lado, não é possível a concessão do benefício desde o requerimento administrativo realizado em 04/09/2017, conforme informado na inicial, seja em razão do requerimento administrativo posterior, seja porque não restou comprovado, nestes autos, que as condições socioeconômicas em 2017 eram exatamente as mesmas constatadas nesta ação. Além disso, não foi anexada aos autos cópia integral do referido requerimento administrativo, não sendo possível aferir as razões de eventual indeferimento naquela oportunidade.13. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS)/deficiente, a partir da data do requerimento administrativo (07.01.2019), com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 658/2020 do CJF, e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente na forma de seu artigo 3º. Considerando a impossibilidade de cumulação da SELIC com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da aplicação da taxa SELIC será 01/01/2022.14. Tendo em vista a fundamentação supra, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora concedido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando, ainda, o prazo de 30 dias para o primeiro pagamento.15. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DA TURMA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Julgamento pela Turma da apelação do exequente fora do pedido recursal. Omissão reconhecida para análise fiel da apelação.
2. O julgado em execução fixou a correção monetária pela TR, mas deixou consignado que deveria ser aplicado na execução/cumprimento de sentença o que viesse a ser decidido pelo STF quando o julgamento do Tema 810, com repercussão geral. Desta forma, merece provimento a apelação do exequente para que a execução prossiga com base na conta de liquidação a ser lançada com aplicação do INPC na correção monetária, descontado o valor já pago pelo INSS, o qual representava o montante inicialmente calculado com incidência da TR.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos.Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.Visando a demonstrar as condições às quais se sujeitou no exercício da atividade de frentista nos períodos de 02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985, o autor carreou aos autos a CTPS do evento 2, fl. 48, que demonstra que exerceu essa atividade junto ao Posto de Gasolina Pedrosso & Rosseto Ltda nos interregnos em destaque.Acostou ainda os formulários DSS-8030 referentes aos períodos (evento 2, fls. 13/14), em que consta que trabalhava no pátio do posto de gasolina, abastecendo os veículos, expondo-se a gasolina e álcool durante 8 horas diárias, de modo habitual e permanente.Em que pese os formulários não identificarem a existência de laudo técnico da empresa, referem que o autor efetivamente desempenhou a atividade de frentista em postos de combustíveis, com sujeição a solventes químicos hidrocarbonetos, isto é, aos agentes químicos previstos no item 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.3 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e no item de mesmo número do anexo IV do Decreto 3.048/99.É possível o reconhecimento da especialidade mesmo que os formulários não façam específica alusão ao referido agente nocivo, uma vez que a submissão permanente a hidrocarbonetos é decorrência automática das atividades de frentista desempenhadas pela parte autora. Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto:(...)Ademais, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do frentista de posto de gasolina, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, nos termos do item 1.2.11 do Decreto n° 53.831/64 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003771-56.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021).Por fim, tem reconhecido o e. TRF3 que a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212 (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0042321-11.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/ 03/2021).Assim, os documentos apresentados são suficientes para o reconhecimento como atividade especial, porque se referem a atividade que pode ser enquadrada pelo agente nocivo, conforme item 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/79 na época da prestação de serviços.Portanto, de tudo quanto exposto, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985.De acordo com o processo administrativo acostado aos autos (evento 4, fls. 34/35), foram reconhecidos como especiais os períodos trabalhados de 01/04/1987 a 02/01/1989, 03/01/1989 a 28/12/1990 e de 02/01/1991 a 28/04/1995, computando-se para o autor o total de 36 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de contribuição até a DER, em 20/12/2016.Somando-se ao tempo calculado administrativamente os acréscimos dos períodos de trabalho reconhecidos como especiais nesta sentença (02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/ 06/1985), verifica-se que o autor totaliza, conforme planilha anexada no item 19, 38 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 20/12/2016, fazendo jus, portanto, à revisão pleiteada, e ao pagamento das diferenças, após recálculo de sua renda mensal inicial.Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de:a) reconhecer a natureza especial do trabalho desempenhado nos períodos de 02/05/ 1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985, determinando ao INSS que proceda a devida averbação para fins previdenciários;b) condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição de que é titular a parte autora NB 42/180.207.137-4, desde a DER em 20/12/2016, incluindo no tempo de contribuição os acréscimos decorrentes da especialidade dos períodos indicados na letra a acima, e recalcular a renda mensal inicial do benefício, na forma da lei, considerando como tempo de contribuição o total de 38 anos, 2 meses e 29 dias;(...)”.3. Recurso do INSS: aduz que:“DO CASO DOS AUTOSNão é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados pela r. sentença.A sentença efetuou o enquadramento como especiais, com base no exercício da atividade de frentista, dos períodos de 02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985, com base na CTPS (evento 2, fl. 48) e nos formulários DSS-8030 (evento 2, fls. 13/14).Os PPPs apresentados apresentam vícios diversos, além de observações que impedem o enquadramento, a saber:- ausência de referência a registros ambientais contemporâneos, feitos por responsável técnico legalmente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) para o lapso correspondente, desatendendo exigência do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91;- ausência de carimbo da empresa, consoante art. 264, § 2º, da IN 77/2015 do INSS;- relato de profissiografia de cargo que não comporta exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a fator de risco, cujo contato seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (art. 65 do Decreto 3.048/99);- referência à exposição a agentes químicos sem as necessárias especificações quanto ao tipo, substância e princípio ativo, não sendo suficiente a mera referência genérica a tais substâncias como feito;A periculosidade não é contemplada como agente nocivo por absoluta inexistência de previsão legal, o que se justifica pelo fato de não causar efeito progressivo nem prejudicial à vida laborativa útil do trabalhador, afinal eventual ocorrência de dano em labor perigoso tende a ser súbito e de grande monta, justificando-se a proteção legislativa para fins trabalhistas mas não previdenciários.Inexiste presunção legal de periculosidade da função de frentista, sendo exigível a comprovação de contato com agente nocivo mediante formulário, PPP ou laudo (Tema 157 da TNU), o que não restou cumprido no presente caso. Até porque, a atividade não comporta exposição dérmica direta a combustíveis, senão em situação acidentária; e a exposição não alcança níveis de concentração prejudiciais à saúde, porque, mesmo em havendo exposição prolongada consumada pela via respiratória, os vapores dos combustíveis se dissipam rapidamente no ar. E igualmente descaracterizado o requisito da permanência, pois o ato de abastecer veículos não é contínua, sendo frequentes os intervalos sem atendimento a clientes.Com relação ao hidrocarboneto (graxas e lubrificantes), não houve a discriminação quanto à composição dos agentes químicos que o constituem, o que impede aferir se algum deles ultrapassou os limites de tolerância estatuídos no Quadro n. 1 da Tabela do Anexo XI da NR-15-TEM.Pelo exposto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial nem à revisão da aposentadoria, sendo totalmente improcedente a demanda.”4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.8. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.9. HIDROCARBONETOS E OLEO MINERAL:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).10. Anote-se, por fim, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passível de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.11. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.12. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.14. É o voto.LUCIANA MELCHIORI BEZERRA JUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Assentadas tais premissas teóricas, passo a analisar o caso concreto. O autor postulou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição por ele desfrutado (NB 167.258.436-9) retroativamente à DER/DIB (05/02/2016), mediante a averbação dos intervalos de 01/11/1972 a 19/01/1974, 1/04/1972 a 20/07/1974 e 01/12/1974 a 08/03/1977, durante os quais alega ter laborado para I.M. Martins e Arthur Baptista & Bim nos cargos de auxiliar de tecelagem e operador. Em sede de contagem administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social averbou o interstício de 01/12/1974 a 08/03/1977 e apurou 35 anos e 6 dias de tempo de contribuição (fls. 110-112 – evento nº 8). Pois bem. Na esteira do disposto no enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, as anotações da CTPS gozam de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo ao INSS ilidi-la. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Registre-se que a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e, caso tal providência não tenha sido adotada, os direitos dos segurados da Previdência Social não podem sofrer prejuízos. O que venho de referir está didaticamente exposto na do acórdão proferido em caso análogo pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja segue transcrita: (...) Nessa linha de ideias, são passíveis de reconhecimento para os fins almejados nesta demanda os intervalos de 01/11/1973 a 19/01/1974 e 01/04/1974 a 20/07/1974, na medida em que os correspondentes vínculos de emprego encontram-se regularmente anotados na carteira de trabalho e previdência social colacionada aos autos virtuais (fls. 10-11 – evento nº 8) e o Instituto-réu não apresentou elementos capazes de afastar sua presunção de veracidade. No tocante ao período administrativamente reconhecido (01/12/1974 a 08/03/1977), descabe pronunciamento judicial, dada a manifesta ausência de interesse processual por desnecessidade de heterocomposição. Logo, como há tempo a acrescer à contagem administrativa, o autor faz jus à revisão do seu benefício previdenciário retroativamente à DIB, em conformidade com a renda mensal revisada apurada no parecer contábil que instruiu os autos (eventos nºs 29-30). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, rel. min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/ 2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Em face do exposto, rejeito a preliminar aduzida pelo réu quanto à falta de interesse processual decorrente da existência de recurso administrativo ainda não julgado, acolho a preliminar referente ao interstício de 01/12/1974 a 08/03/1977, administrativamente reconhecido e, nesse ponto, proclamo a ausência de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, segunda figura, do Código de Processo Civil. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) declarar, como tempo de contribuição, os períodos de 01/11/1973 a 19/01/1974 e 01/04/1974 a 20/07/1974, na forma da fundamentação; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação do tempo acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 167.258.436-9, titularizada pelo autor Daniel de Oliveira Pimentel, desde sua data inicial (05/02/2016), em conformidade com a nova renda mensal aferida no parecer contábil; d) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao autor as prestações vencidas, a serem calculadas em conformidade com os critérios delimitados na fundamentação, descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, ou pronto cumprimento desta sentença, porque não diviso a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar determinação de pronta averbação e revisão do benefício, tendo em vista que o autor está em gozo do benefício. Refuto o parecer contábil no tocante às parcelas atrasadas, porquanto vazado em desconformidade com os parâmetros fixados nesta sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os beneplácitos da justiça gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil) Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantação da nova renda mensal no prazo de 30 (trinta) dias e proceda-se ao agendamento de perícia contábil para o cálculo dos valores atrasados devidos, conforme parâmetros consignados no tópico 2.10 desta sentença. Apresentada a memória de cálculo, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, deixando claro que eventual impugnação há de ser feita de maneira fundamentada e instruída com cálculos contrapostos, com especificação exata dos pontos de discordância, sob pena de ser liminarmente rejeitada. Os valores a serem pagos administrativamente, mediante complemento positivo, serão atualizados monetariamente pela própria autarquia previdenciária, que adotará os índices de correção estabelecidos no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/ 1999. Finalmente, expeça-se precatório ou RPV para o pagamento dos atrasados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”3. Recurso do INSS: Aduz que, conforme se observa de fls. 09/10, do evento 8, a CTPS está com a data de emissão rasurada. Assim, impossível verificar a partir de quando as anotações foram feitas de forma contemporânea. Da mesma forma, a própria data de início do vínculo (dessa maneira, o autor aduz que está registrado de 01/11/1972 a 19/01/1974, mas não é possível dizer se o ano de início não seria, por exemplo, 1973, como acolhido na r. sentença). A concessão de benefícios previdenciário segue o que consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). De início, importa registrar que é extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho. Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários (Tema 240/TNU). Como é do mais trivial conhecimento, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção de veracidade juris tantum, ou seja, não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário. Nesse sentido, dispõe textualmente o enunciado 12 do TST. A parte autora, igualmente, não apresentou nenhum documento que pudesse comprovar o efetivo trabalho, tais como ficha de registro ou livro de empregados, ou carnês de contribuição do período ou extratos do FGTS. Ressalte-se que o ônus de prova incumbe à parte autora, uma vez que é fato constitutivo de seu direito (conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Ante todo o exposto, requer o INSS, respeitosamente, sejam os pedidos formulados na petição inicial julgados improcedentes. Ainda que mantida a condenação, requer a Vossas Excelências que a RMI do benefício concedido judicialmente seja aquela apurada pela autarquia ré.4. Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional d Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. 5. Outrossim, no que tange ao período de 01/11/1973 a 19/01/1974, a CTPS (fls. 10 – ID 221063803) demonstra vínculo empregatício com I.M. Martins, como auxiliar de tecelagem. Embora o ano de admissão encontre-se rasurado, consta anotação de opção pelo FGTS, referente ao vínculo em tela, com data de 01/11/1973, sem rasuras (fls. 19 – ID 221063803). No tocante ao outro vínculo empregatício reconhecido na sentença, de 01/04/1974 a 20/07/1974, não há rasuras e está em ordem cronológica em relação às demais anotações posteriores, as quais foram reconhecidas administrativamente pelo INSS. Por sua vez, a aparente rasura no ano de emissão da CTPS não invalida as anotações dos vínculos empregatícios nela anotados que, ademais, salvo os vínculos objeto desta demanda, foram, inclusive, reconhecidos na via administrativa. Destarte, de rigor a manutenção da sentença. 6. Por fim, não assiste razão ao INSS/recorrente, ao sustentar que a RMI do benefício concedido judicialmente deve ser aquela apurada pela autarquia ré, posto que o INSS não apontou eventuais erros nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, acolhidos na sentença, limitando-se à alegação de que o cálculo da RMI deveria ser elaborado pela autarquia.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...) Falta de interesse processual. O intervalo 01.03.1993 a 28.04.1995 já foi reconhecido como tempo de serviço especial, na via administrativa, conforme contagem do tempo de serviço constante no processo administrativo (seq 23, fl. 109). Assim, em relação a esses períodos, extingo o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Tempo especial(...) De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no(s) período(s) controvertido(s). Períodos: 29.04.1995 a 15.12.2013, 10.03.2014 a 21.05.2014 e 20.08.2014 a 04.09.2018. Empresas: Usina Santa Luiza S/A, Sucocítrico Cutrale Ltda e Mult Service Vigilância Ltda. Setores: segurança patrimonial e operacional. Cargos/funções: vigia/vigilante, vigilante agrícola e vigilante de escolta. Atividades: utilizando arma de fogo. Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 09/10 e 18) e PPP’s (seq 02, fls. 19/20, 25 e 27/28). Agentes nocivos: periculosidade. Enquadramento legal: item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e Anexo III da NR 16 do MTE. Conclusão: o tempo de serviço nos períodos 29.04.1995 a 17.07.2013, 10.03.2014 a 21.05.2014 e 20.08.2014 a 04.09.2018 é especial. Primeiro porque a atividade profissional exercida pelo segurado é análoga à de guarda, conforme Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Em se tratando de atividade exercida em período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, basta a comprovação do exercício da atividade (suficiente a anotação em CTPS), independente da demonstração da efetiva exposição ao risco. A atividade posterior à vigência da Lei 9.032/1995, mas anterior ao Decreto 2.172/1997, dispensa a existência de laudo pericial, exigindo-se laudo técnico a partir de 06.03.1997 para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado, com ou sem o uso de arma de fogo (STJ, 1ª Seção, REsp 1.837.371/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, DJ 09.12.2020). Segundo porque consta nos PPP’s que a parte autora exerceu atividade de vigilante com o uso de arma de fogo. Período: 01.10.2018 a 10.01.2019. Empresa: DLC Indústria e Comércio de Pitangueiras Ltda ME. Setor: oficina Cargo/função: soldador. Atividades: descritas no PPP. Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 10) e PPP (seq 02, fls. 30/31). Agentes nocivos: ruído - intensidade de 90,1 dB(A) - e fumos metálicos. Enquadramento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, vez que restou comprovada a exposição do segurado a ruído em nível superior ao respectivo limite de tolerância (85dB a partir de 19.11.2003). A menção genérica ao fator de risco fumos metálicos , sem especificação quantitativa ou qualitativa, não permite o enquadramento da atividade como especial. Período: 19.04.2019 a 03.02.2020. Empresa: Instituto Innovare. Setor: recepção. Cargo/função: controle de acesso. Atividades: descritas no PPP. Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 10) e PPP (seq 02, fls. 32/33). Agentes nocivos: não detectados. Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, vez que não ficou comprovada a exposição do segurado a qualquer agente nocivo à saúde. Em resumo, é possível o reconhecimento como tempo especial nos períodos 29.04.1995 a 17.07.2013, 10.03.2014 a 21.05.2014, 20.08.2014 a 04.09.2018 e 01.10.2018 a 10.01.2019. Aposentadoria especial. O benefício de aposentadoria especial, em razão de exposição aos agentes nocivos informados nos autos, exigia tempo de serviço mínimo de 25 anos e carência de 180 meses, nos termos do art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. O tempo de serviço especial, ora reconhecido, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício. O INSS, até 31.01.2019, data do requerimento administrativo, computou 27 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de contribuição e carência de 324 meses (seq 23, fl. 109). Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos 29.04.1995 a 17.07.2013, 10.03.2014 a 21.05.2014, 20.08.2014 a 04.09.2018 e 01.10.2018 a 10.01.2019, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, a parte autora já possuía tempo de serviço/contribuição superior a 35 anos. Assim, constatado que a parte autora, quando formulou o requerimento na via administrativa, já possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde aquela data, de acordo com as regras vigentes antes da EC 103/2019. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço especial nos períodos 29.04.1995 a 17.07.2013, 10.03.2014 a 21.05.2014, 20.08.2014 a 04.09.2018 e 01.10.2018 a 10.01.2019, (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 31.01.2019. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.(...)” 3.Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do feito, em razão do Tema 1031 do STJ. Recorre dos períodos de 29.04.1995 a 17.07.2013, 10.03.2014 a 21.05.2014 e 20.08.2014 a 04.09.2018. Aduz que a profissão de “VIGIA” OU "VIGILANTE" é regulamentada pela Lei nº 7.102/83 e pelo Decreto nº 89.056/83, que em seus artigos 16 e 17 exigem habilitação para o exercício da profissão, atendidos os requisitos ali especificados. Sustenta que deverá haver prova de que o autor PORTAVA ARMA DE FOGO durante sua jornada de trabalho, fato que se não se comprovou e retira toda e qualquer alegação de periculosidade da atividade. Entende que a atividade a PARTIR DA LEI N. 9.032/95, NÃO MAIS CARACTERIZADA A ATIVIDADE ESPECIAL POR GRUPO PROFISSIONAL, sendo necessária a comprovação, inclusive com apresentação do Formulário DSS-8030 (ou SB-40), de que o trabalho desenvolveu-se sob condições potencialmente prejudiciais à saúde ou integridade física. Subsidiariamente, a própria jurisprudência LIMITA O RECONHECIMENTO ESPECIAL DA ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO ATÉ 1997, já que após a vigência do Decreto n. 2.172/97, de 5-3-1997, as atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais. 4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.10. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).11. Períodos:- 29.04.1995 a 17.07.2013: PPP (fls. 19/20, ID 181769500) atesta o exercício do cargo de vigia/vigilante, na USINA SANTA LUIZA S/A, com a seguinte descrição de atividades: “Exercer serviços de vigilância em indústria, escritórios, depósitos, residências, fazendas, podendo fazer rondas em suas dependências ou ficar em pontos fixos para a fiscalização de entrada e saída de pessoas ou funcionários, veículos, materiais e produtos, para evitar roubos, atos de violência e outras infrações à ordem e segurança. Obs: Uso de arma de fogo.” Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 10.03.2014 a 21.05.2014: PPP (fls. 25/26, ID 181769500) atesta o exercício do cargo de “vigilante agr”, no setor de segurança patrimonial da SUCOCITRICO CUTRALE LTDA., com a seguinte descrição de atividades: “Sob a orientação do líder, vigia as dependências e áreas com a finalidade de prevenir, controlar e combater atos ilícitos e/ou delitos e outras irregularidades. Zela pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos, recepciona e controla a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre, fiscaliza pessoas, cargas e patrimônio. Esta atividade poderá ser realizada utilizando arma de fogo. Zelar e fazer cumprir as normas de procedimentos disciplinares de segurança, saúde ocupacional, qualidade e meio ambiente.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 20.08.2014 a 04.09.2018: PPP (fls. 27/28, ID 181769500) atesta o exercício do cargo de “vigilante de esc”, no setor operacional da MULT SERVICE VIGILÂNCIA S/C LTDA., com a seguinte descrição de atividades: “Como Vigilante de Escolta, dirigia e manobrava veículos da empresa no acompanhamento de caminhões, caminhonetes, composições ferroviárias ou veículos que transportam pessoas, cargas ou valores. Realizavam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizavam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. Trabalhavam armados com calibre 12 e revolver calibre 38 e colete balístico, sempre seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural.2. Conforme consignado na sentença: “(...)Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador (a) rural, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Período ruralCom relação ao período rural pleiteado de 02.01.1978 a 31.12.1982, verifica-se nos autos início de prova material que cobrem o período pleiteado.Entretanto, as informações trazidas pela documentação juntada aos autos não foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, não embasado em testemunhos uniformes não demonstraram que a parte autora tenha trabalhado na lavoura durante o período pleiteado, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91.Conforme parecer da contadoria, a parte autora tinha na DER (15/08/2019) 55 anos de idade, contando com 33 anos, 09 meses e 11 dias de serviço e 371 meses para efeitos de carência.A parte autora não tem direito à aposentação por tempo de contribuição na DER.Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. (...)”. 3.Recurso da parte autora: alega que os documentos acostados aos autos e o depoimento das testemunhas permitem o reconhecimento de todo o período rural, de 02/01/1978 a 31/12/1982. Afirma que, nos termos da Súmula nº 9 da TNU, os documentos em nome de seu pai devem ser utilizados como provas. Aduz que, conforme a Súmula nº 5 da TNU, o marco inicial da atividade rural deve ser a partir os 12 anos de idade. Requer a reforma da decisão para que seja computado o período rural mencionado, bem como que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: sua declaração de trabalho rural no período de 02/01/1978 a 31/12/1982 (fls. 72/73 – ID 189401036); declaração, emitida por Marinho Pereira dos Santos, atestando que o autor exerceu atividades rurais na sua propriedade, denominada Miroró, na zona rural de Wall Ferraz/ PI, no período de 01/01/1978 a 31/12/1982 (fl. 74); documento de arrecadação de Tributos Estaduais, referente ao exercício de 1978, em nome de Marinho Pereira dos Santos (fl. 75); registro de imóvel rural, de 1982, constando Domingos Raimundo Gonçalves, genitor do autor, como adquirente (fl. 76); recibo de inscrição do imóvel rural, denominado Miroro, no CAR, constando como proprietária Elizangela Rosa dos Santos Sousa (fls. 77/79); certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União de imóvel rural, emitida em 2019, constando Marinho Pereira dos Santos como contribuinte (fl. 80); seu certificado de dispensa da incorporação, de 1983 (fls. 81/82); 5. Prova oral: Primeira testemunha: informa que conhece o autor desde criança, no Piauí. Conviveu com ele até 1990 quando saiu da região. O autor permaneceu na região e só trabalhou na roça. Começou a trabalhar na roça com 10 ou 12 anos. Trabalhava todos os dias. A testemunha afirma que o autor trabalhou muitos anos na roça, mas não sabe informar o tempo exato. Quando saiu da roça o autor ainda não era casado e trabalhava com a família. Segunda testemunha: informa que conhece o autor desde criança e ele trabalhava na roça, capinando, plantando, cuidando de animais. Começou a trabalhar na roça, com aproximadamente 10 anos e permaneceu até 1982, quando mudou para São Paulo. O autor trabalhava com o sr. Marinho e no local haviam muitas pessoas trabalhando. O autor não estudava, porque não havia escolas na zona rural.6. A respeito da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores para comprovar o labor rural, assim já decidiu o C.STJ:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.- Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009) PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE.1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.3. Agravo regimental a que se nega provimento. 7. Destarte, os documentos alusivos ao pai do autor funcionam como início de prova material, provando, em princípio, que sua família tem origem rural. Todavia, os documentos anexados aos autos comprovam somente a propriedade rural em nome do genitor do autor, mas não a efetiva atividade rural realizada pelos membros da família em regime de economia familiar, apta a caracterizá-los como segurados especiais. No mais, as declarações de terceiros não constituem prova material do alegado tempo rural, mas mera prova testemunhal escrita. Os demais documentos anexados não se encontram em nome do autor, não sendo aptos a comprovar sua atividade rural. Consigne-se que a legislação em vigor não permite a comprovação de atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91). SÚMULA 149, STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ”. Destarte, ante os elementos constantes nos autos, reputo não comprovado o labor rural pelo autor no período pretendido nestes autos, não fazendo ele jus, portanto, ao benefício pretendido.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço especial e concedendo aposentadoria especial, mas com controvérsia sobre períodos específicos de atividade especial e o redimensionamento dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 13/05/1997 e de 14/05/1997 a 31/10/1999; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria especial; e (iii) o redimensionamento da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela legislação vigente à época do efetivo exercício, constituindo direito adquirido do trabalhador, conforme precedentes do STF (RE nº 174.150-3/RJ) e do STJ (AR nº 3320/PR, EREsp nº 345554/PB), e previsão no art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.827/2003.4. A especialidade por exposição a ruído é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Tema 694 do STJ - REsp 1.398.260/PR), com limites de tolerância de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo necessário que o nível de ruído seja superior ao limite.5. Os períodos de 06/03/1997 a 13/05/1997 e de 14/05/1997 a 31/10/1999 foram reconhecidos como especiais devido à exposição habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), comprovada por PPP e laudo técnico. A aferição por pico de ruído foi adotada na ausência de NEN, em conformidade com o Tema 1083 do STJ.6. O segurado faz jus à aposentadoria especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, pois em 10/01/2017 (DER) já havia cumprido 25 anos, 02 meses e 20 dias de atividades especiais.7. A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao afastamento da atividade especial, conforme o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e a tese fixada pelo STF no Tema 709 (RE 791961), que veda a continuidade da percepção do benefício se o segurado permanece ou retorna ao labor nocivo.8. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ, que reafirmou a aplicabilidade da Súmula 111/STJ após o CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Parcial provimento à apelação do INSS para redimensionar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. Provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer o tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 06/03/1997 a 13/05/1997 e determinar a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A aferição da exposição a ruído com níveis variáveis, para fins de reconhecimento de tempo especial, deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na sua ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO – PEDIDO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, e concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial e retificação de salários de contribuição; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho em ambiente hospitalar; e (iii) o reconhecimento de labor comum em período com falta de recolhimento de contribuições.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Negou-se provimento ao pedido da autora de reconhecimento de tempo comum nos períodos de 13/02/2007 a 12/12/2007 e de 01/02/2008 a 01/09/2010, pois o pedido de tempo especial não pressupõe a contagem comum do mesmo período, tendo causas de pedir distintas. Além disso, o pedido deve ser certo e determinado, e o juiz está adstrito aos limites propostos pelas partes, conforme os arts. 322, 324 e 141 do CPC.4. Negou-se provimento ao recurso do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do labor no período de 02/09/2004 a 03/11/2006, uma vez que a exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo que intermitente, configura risco de contágio e, portanto, atividade especial, conforme entendimento do TRF4 (APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS).5. Deu-se provimento ao apelo da autora para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 09/06/2011 a 28/02/2014, 29/01/2014 a 07/06/2014 e de 09/06/2014 a 08/12/2015. As atividades como diretora administrativa e assistencial hospitalar, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), demonstram uma rotina integrada ao ambiente hospitalar, com tarefas que implicam exposição a agentes biológicos.6. Negou-se provimento ao recurso do INSS quanto ao pedido de não reconhecimento do labor comum no período de 12/12/2007 a 31/01/2008. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado cooperado é da cooperativa, conforme o art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, não podendo ser exigido do empregado.7. A segurada não tem direito à aposentadoria especial, pois não cumpriu o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 08/12/2015. Determina-se a averbação dos períodos especiais reconhecidos para fins de acréscimo em eventual benefício futuro ou revisão de benefício já existente.8. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, sem majoração recursal. A sucumbência preponderante recai sobre o INSS devido ao provimento parcial do apelo da autora, e a majoração recursal não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, conforme o Tema 1.059/STJ e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora parcialmente provido e recurso da parte ré desprovido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade de atividades hospitalares, mesmo em cargos de direção, é possível quando há contato com agentes biológicos, e a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições do segurado cooperado é da cooperativa, não podendo ser exigida do empregado para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 21, 25, § 2º; CPC, arts. 141, 322, 324, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 11; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 52, 53, 57, § 3º, 58, § 2º, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 4º, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.3.2, 2ª parte; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo, item 1.3.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, item 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 3.0.0, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, itens 3.0.0, 3.0.1; Instrução Normativa nº 99 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15 do MTE, Anexo XIV.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017 (Tema 1.059); STJ, Súmula 111; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, 11.12.2017 (IRDR Tema 15); TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DJ 05.10.2005; TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, 20.08.2018; TRF4, 5038030-56.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª T., 10.08.2018; TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., 06.08.2018; TRF4, 5082278-82.2014.4.04.7000, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 10ª Turma, 23.04.2018; TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., 26.07.2013; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª T., DJU 09.05.2001; TRF4, AC 5017221-14.2019.4.04.7107, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 5ª Turma, 13.04.2021; TRF4, AC 5019296-12.2021.4.04.9999, Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 10ª T., 24.05.2023; TRF4, AC 5004993-32.2018.4.04.7110, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, 6ª T., 10.08.2023; TRF4, AC 5043797-36.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6 T., 20.11.2020; TRF4, Súmula 76; PGFN, Nota PGFN/CRJ nº 604/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais e a opção pela RMI mais vantajosa. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos concedidos e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido administrativo de revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 21/11/2001 a 19/02/2002, 16/01/2003 a 24/10/2003 e 01/04/2005 a 12/04/2006; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial para os períodos de 12/05/1981 a 04/06/1990, 01/07/1992 a 23/11/2000, 24/04/2006 a 25/05/2010 e 26/05/2010 a 25/02/2014; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e o cálculo da RMI mais vantajosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A juntada de novos documentos em grau recursal é admitida, conforme o art. 435, p.u., do CPC, desde que observado o contraditório e a boa-fé, sendo considerados meios de prova a examinar.4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo autor em razão da negativa de produção de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho.5. O período de 21/11/2001 a 19/02/2002 (NOVAPARC ASSESSORIA) é reconhecido como especial, pois a prova emprestada (Laudo Judicial Darcy Pacheco) demonstrou exposição a ruído de 91,4 dB(A), superior ao limite de 90 dB(A) vigente, e a graxas e óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos), de análise qualitativa, conforme o código 1.0.7 do Decreto nº 3.048/1999.6. O período de 16/01/2003 a 24/10/2003 (COMPESA ENGENHARIA) é reconhecido como especial, uma vez que o PPP foi considerado ineficaz e a prova por similaridade (Laudo Judicial Darcy Pacheco) comprovou exposição habitual e permanente a ruído (91,4 dB(A)) e hidrocarbonetos.7. O período de 01/04/2005 a 12/04/2006 (COSTA EQUIPAMENTOS) não é reconhecido como especial, pois o PPP indicou ruído de 79 dB(A), inferior ao limite de 85 dB(A) vigente, e a prova emprestada apresentada pelo autor estava incompleta e ilegível, não sendo robusta para comprovar a especialidade.8. O período de 12/05/1981 a 04/06/1990 (UNICON) é mantido como especial por enquadramento em categoria profissional (Trabalhadores em Barragens/Construção Civil), conforme o item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, sendo irrelevante a alegação de exposição eventual para períodos anteriores a 28/04/1995.9. O período de 01/07/1992 a 23/11/2000 (CIAC) é mantido como especial, pois os níveis de ruído de 97,1 dB(A) superam os limites legais, e a aferição por dosimetria é suficiente, mesmo sem a metodologia NEN/NHO 01 no PPP.10. Os períodos de 24/04/2006 a 25/02/2014 (GONÇALVES/GUINDAL) são mantidos como especiais, pois a exposição a óleos e graxas de origem mineral (hidrocarbonetos) é considerada nociva por análise qualitativa (NR-15, Anexo 13) e habitual e permanente, sendo indissociável da função de Operador de Guindaste.11. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir (CPC/2015, arts. 493 e 933).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A comprovação da atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos pode ser feita por prova emprestada de empresa similar, quando a documentação da empresa original for ineficaz ou inexistente, desde que respeitado o contraditório e a boa-fé processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 435, p.u., 487, inc. I e III, *a*, 493, 496, §3º, inc. I, 933, 1.010, §3º, 1.022, 1.025; CF/1988, EC 45/2004, EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §1º, 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º e 6º, 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo III, Anexo X.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, Pet. n. 10.262/RS, j. 08.02.2017; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 17.07.2023; TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, 11ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Sentença parcialmente procedente para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a (1) conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa deficiente, com renda mensal no valor de um salário mínimo, com DIB em 22/10/2020 (data do laudo médico), com DIP em 01/04/2021; e (2) reembolsar o pagamento do valor da perícia médica de R$ 200, 00 (duzentos reais) e da perícia social no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).3. Recurso da parte autora: requer a reforma parcial da sentença para que seja fixada a DIB na DER que ocorreu em 25.01.2019.4. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde da parte autora e socioeconômicas de seu núcleo familiar eram diversas ou mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Assim, devido o benefício desde a DER.5. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e fixar a data de início do benefício assistencial em 25/01/2019, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da referida data. Mantenho, no mais, a sentença.6. Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). .