DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos de labor especial e tempo rural indenizável, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de labor rural e especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) a legalidade da reafirmação da DER; (iii) a configuração de danos morais pelo indeferimento administrativo do benefício; e (iv) a aplicação dos critérios de avaliação de ruído e agentes químicos, bem como a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS, que se opunha à concessão do benefício e ao reconhecimento dos tempos rural e especial, foi desprovido. A sentença está em consonância com a legislação e a jurisprudência ao condicionar o cômputo do tempo rural posterior a 11/1991 ao recolhimento das contribuições, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.4. A reafirmação da DER para 16/03/2018, data em que o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, está em conformidade com o Tema nº 995 do STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos são implementados.5. Foi negado provimento ao apelo da parte autora quanto ao reconhecimento de períodos especiais nas empresas Paquetá Calçados Ltda., Akesse Sul, Guapo e Julio Cesar Lena. A sentença foi mantida, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da Paquetá indicava ruído inferior ao limite legal, e para as demais empresas, não havia prova material suficiente, e a apelação não apresentou novos elementos para alterar essa conclusão.6. Foi dado provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o período de 10/03/2008 a 19/02/2013, laborado na Unifibras Industrial Ltda., como tempo especial. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e solventes, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15, permite avaliação qualitativa, mesmo após 1998. O uso de creme protetor de segurança (EPI) não é suficiente para elidir a nocividade desses agentes, dada a possibilidade de absorção percutânea ou inalação e o potencial de causar danos sistêmicos, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335/SC) e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. O pedido de indenização por danos morais foi negado. O indeferimento administrativo do benefício, mesmo que posteriormente revertido judicialmente, não configura dano moral, a menos que haja um procedimento flagrantemente abusivo ou doloso por parte da Administração, o que não foi demonstrado no caso.8. Foi dado parcial provimento ao apelo da parte autora para reafirmar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão do período especial reconhecido. O Tema 995/STJ assegura a reafirmação da DER para a data mais vantajosa. A apuração da data exata de concessão e da Renda Mensal Inicial (RMI) será realizada na fase de liquidação de sentença, considerando o período especial adicional reconhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora e negado provimento ao recurso de apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e solventes, agentes químicos do Anexo 13 da NR-15, permite avaliação qualitativa para reconhecimento de tempo especial, sendo o uso de creme protetor de segurança insuficiente para elidir a nocividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, § 10, art. 38-B, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, art. 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 11, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Temas nºs 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, AR 3.629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 09.09.2008; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; STJ, REsp nº 1.398.260/STJ (Tema Repetitivo); STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 532; STJ, Tema Repetitivo nº 533; STJ, Tema Repetitivo nº 534; STJ, Tema Repetitivo nº 638; STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 995; STJ, Tema Repetitivo nº 1.007; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TNU, Súmula 9; TNU, Tema Representativo nº 219; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.08.2017; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR Tema 15).
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Passo a análise do caso concreto.No presente caso, a parte autora tem direito à concessão do benefício assistencial .Conforme perícia médica realizada na especialidade de ortopedia em 15/06/2020, a autora preenche o requisito da deficiência nos termos exigidos pela lei. É o que se extrai do seguinte trecho do laudo pericial:(...)5 - ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS:Autora com queixa de dores na coluna, em estado pós operatório desta, mediante relato. A partir de elementos apresentados documenta-se que Autora fora diagnosticada com síndrome genética (fenótipo marfanóide) tendo apresentado importante deformidade na coluna dorsal e, pela evolução, submetida ao reparo cirúrgico. Em que pese boa correção clínica, apontada tanto às radiografias quanto ao exame clínico pericial, Autora evolui com dor crônica e importante restrição funcional descrita ao exame físico ortopédico. Relatório assinado pela Dra. B.C., CRM 190.989, enumera lista de analgésicos potentes em uso, para controle da dor, além da própria hipótese de radiculopatia aventada (também endossada pelo exame físico presente). Isto posto, considerando a pouca idade e possibilidade melhora do quadro; exame físico presente e terapêuticas disponíveis, na rede pública inclusive, conclui-se por incapacidade total e temporária, sob óptica pericial. Sugere-se reavaliação em 12meses. Fixa-se a data de início da doença já ao nascimento, pelo seu caráter genético; e, da incapacidade em março de 2018, de acordo com relatório médico do acompanhamento ortopédico, pela piora da escoliose (deformidade) e indicação do procedimento cirúrgico, assinado pelo Dr.S.M.G., CRM 177158, da mesma data.6 – COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE:Configura-se incapacidade total e temporária, sob óptica pericial.7 -QUESITOS DO JUIZO:1. O periciando é portador de doença ou lesão? Resposta: Sim. Autora com queixa de dores na coluna, em estado pós operatório desta, mediante relato. 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Resposta: Não, mediante elementos apresentados à luz pericial. 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? Resposta: Sim.1. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Resposta: Sim.1. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Resposta: Fixa-se a data de início da doença já ao nascimento, pelo seu caráter genético; e, da incapacidade em março de 2018, de acordo com relatório médico do acompanhamento ortopédico, pela piora da escoliose (deformidade) e indicação do procedimento cirúrgico, assinado pelo Dr.S.M.G., CRM 177158, da mesma data.1. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Resposta: Sim, progressão do quadro na coluna.4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Resposta: Não há como se apontar de modo técnico tal data.1. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Resposta: Fixa-se a data de incapacidade em março de 2018, de acordo com relatório médico do acompanhamento ortopédico, pela piora da escoliose (deformidade) e indicação do procedimento cirúrgico, assinado pelo Dr.S.M.G., CRM 177158, da mesma data.1. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Resposta: Totalmente.1. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. Resposta: Prejudicado.1. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Resposta: Prejudicado.1. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Resposta: Sim.1. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Resposta: Não.1. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Resposta: Temporária.1. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: Sugere-se reavaliação pericial em 12meses.1. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: Prejudicado, sugere-se reavaliação pericial em 12meses.1. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? Resposta: Prejudicado.15. Há incapacidade para os atos da vida civil? Resposta: Mediante elementos apresentados à luz pericial, não.16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Resposta: Sim. Temporária.17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. Resposta: Prejudicado.18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? Resposta: Mediante elementos apresentados, não.19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Resposta: Mediante elementos apresentados à luz pericial, não.(...) A autora é portador de impedimento a longo prazo nos termos exigidos pelo §2° do artigo 20 da LOAS, enquadrando-se, destarte, no conceito de deficiente.Consideradas as características da moléstia que o acomete, o quadro atual e a conclusão pericial no sentido de que está incapaz desde março/2018, com prazo de reavaliação da capacidade laborativa de 12 meses, a partir de 15/06/2020 (data da perícia médica), portanto, superior a dois anos, enquadra-se na hipótese legal de concessão do benefício.Nesse sentido, inclusive, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão de 25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019): "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação."Desta forma, demonstrado o requisito da deficiência.Com relação ao requisito da miserabilidade, em estudo social realizado em 09/08/2019, constatou a Sra. Assistente Social que a autora residia com os pais, Sandra Aparecida Oliveira Damasceno e Edinaldo Ferreira Damasceno, uma irmã menor de idade, Yasmin Mirella Damasceno, e uma irmã maior de idade, Evelin Tainara Oliveira Damasceno, em casa própria. A renda familiar informada, de R$ 1.554,90, advinha o trabalho do trabalho do genitor. A família mantinha ainda, a propriedade de um veículo automotor.Em 21/10/2020, a parte autora juntou cópia de sentença homologatória de divórcio celebrado entre seus pais, datada de 15/09/2020, da qual se extrai que, com a separação de fato de ambos, a pensão alimentícia passou a ser fixada em 30% sobre os vencimentos do pai.Com a juntada de cópia CTPS da irmã da autora Evelin Tainara Oliveira Damasceno em 22/06/2021, demonstrou que a irmã manteve vários vínculos empregatícios a partir do requerimento administrativo do benefício (em 19/06/2018) ora pleiteado, quais sejam, de 01/12/2017 a 13/07/2018, 14/02/2019 a 14/05/2019, 22/06/2019 a 11/12/2020 e o atual, com início em 02/08/2021.Compulsando os dados contidos no CNIS, e frente aos vínculos e remunerações do genitor da autora apresentados pelo INSS em 05/03/2021, e da cópia da CTPS da irmã da autor, Evelin Tainara Oliveira Damascena, foi possível concluir pela ausência de miserabilidade até o divórcio ocorrido entre os pais. Até a data da sentença homologatória de divórcio, ao menos, não há provas de que a renda familiar estivesse em patamar inferior a ½ salário mínimo per capta, considerando as remunerações recebidas pelo genitor e pela irmã Evelin.Após a homologação do divórcio por sentença, em 15/09/2020, com a fixação de alimentos no valor de 30% sobre a remuneração do genitor, e considerando que a irmã da autora, Evelin Tainara Oliveira Damasceno, permaneceu um período sem registro em CTPS (de 12/12/2020 a 01/08/2021), houve alteração significativa na renda familiar da autora. Assim, entendo que restou demonstrada o requisito da miserabilidade exigido em lei a partir de 15/09/2020.Ressalto que o critério de um quarto do salário mínimo não é absoluto nem o único a aferir a miserabilidade ou a hipossuficiência daquele que pleiteia o benefício assistencial , devendo o julgador embasar-se no conjunto probatório existente em cada caso concreto.No caso concreto, a renda do grupo familiar não é suficiente para o pagamento das despesas mensais. Ademais, na hipótese dos autos, há a possibilidade de enquadramento na previsão da Lei 10.689/2003, que fixou como critério de pobreza alimentar o patamar de meio salário mínimo per capita para participação das famílias no Programa Nacional de Acesso à alimentação conhecido como “Fome Zero”. Por fim, saliente-se que, um dos Princípios Fundamentais assegurados pela Constituição Federal é o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Tendo em vista que os requisitos necessários para a concessão do benefício somente foram demonstrados no curso da instrução processual, em especial após a sentença homologatório do divórcio dos pais da autora, fixo a DIB em 15/09/2020.São cabíveis descontos de valores recebidos a título de outros benefícios previdenciários inacumuláveis, inclusive, se assim apurado na execução, de eventual auxílio emergencial.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial no valor de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e instituído pela Lei n° 8.742, de 07.12.93, com DIB em 15/09/2020.Em razão da natureza alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença.Condeno, ainda, o INSS no pagamento das diferenças apuradas desde a 15/09/2020 até a 31/10/2021, no valor de R$ 15.920,08 (QUINZE MIL NOVECENTOS E VINTE REAIS OITO CENTAVOS), observada a prescrição quinquenal e conforme planilha em anexo.Determino que na implantação do benefício seja efetuado o pagamento administrativo a partir de 01/11/2021, independentemente de PAB ou auditagem, por decorrer diretamente desta sentença.(...)”3. Recurso do INSS: Alega que o requerimento administrativo foi protocolizado em 19/06/2018, restando devidamente comprovado nos autos que não houve qualquer ilegalidade no indeferimento do benefício. Aduz que a parte autora não comprova inscrição atualizada no CadUNICO, não comprova ser pessoa com deficiência, eis que o médico perito afirma que é portadora de doença que a torna incapaz para o trabalho de forma temporária e não informa a data de início da doença, assim como não restou comprovado a hipossuficiência econômica do grupo familiar. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido, considerando que restou devidamente comprovado nos autos, a legalidade do ato administrativo que indeferiu o beneficio assistencial , pela não comprovação dos requisitos previstos no artigo 20, da Lei n. 8742/93. De forma subsidiária, requer-se a reforma da sentença para fixar a DIB na data da citação da autarquia para os termos da presente ação judicial.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. CASO CONCRETOLaudo pericial médico. Perícia realizada em 15/06/2020: Parte autora com 17 anos. Segundo o perito: “Autora com queixa de dores na coluna, em estado pós operatório desta, mediante relato. A partir de elementos apresentados documenta-se que Autora fora diagnosticada com síndrome genética (fenótipo marfanóide) tendo apresentado importante deformidade na coluna dorsal e, pela evolução, submetida ao reparo cirúrgico. Em que pese boa correção clínica, apontada tanto às radiografias quanto ao exame clínico pericial, Autora evolui com dor crônica e importante restrição funcional descrita ao exame físico ortopédico. Relatório assinado pela Dra. B.C. , CRM 190.989, enumera lista de analgésicos potentes em uso, para controle da dor, além da própria hipótese de radiculopatia aventada (também endossada pelo exame físico presente). Isto posto, considerando a pouca idade e possibilidade melhora do quadro; exame físico presente e terapêuticas disponíveis, na rede pública inclusive, conclui-se por incapacidade total e temporária, sob óptica pericial. Sugere-se reavaliação em 12meses. Fixa-se a data de início da doença já ao nascimento, pelo seu caráter genético; e, da incapacidade em março de 2018, de acordo com relatório médico do acompanhamento ortopédico, pela piora da escoliose (deformidade) e indicação do procedimento cirúrgico, assinado pelo Dr.S.M.G., CRM 177158, da mesma data. 6 – COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE: Configura-se incapacidade total e temporária, sob óptica pericial.”Laudo pericial social: A autora reside com os pais e duas irmãs. Consta do laudo:“(...)INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA:A autora reside no local há 14 anos, a casa é localizada em área urbana em rua pavimentada, com guias e sarjetas, com iluminação pública e numeração sequencial. O bairro é urbano provido de equipamentos sociais de proteção social e cobertura por serviços de saneamento básico de água, esgotamento sanitário e energia elétrica.A residência rebocada internamente e sem pintura interna ou externa contem cozinha, banheiro, dois dormitórios e garagem com piso cerâmico e com laje. A mobília é precária e muito simples com restritivo uso doméstico do grupo familiar residente no domicílio. O pai possui um Renault modo CLIO/2013.(...)MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA:A subsistência do grupo familiar é provida pelo salário mensal do pai Edinaldo Ferreira Damasceno no valor de R$ 1.554,90 + cartão alimentação de R$ 450,00 (SIC).RENDA PER CAPITA1. RECEITAS E DESPESAS:Receita de R$ 1.554,90As despesas do grupo são:energia elétrica R$ 68,00 (acordo),gás R$ 82,00 trimestral,água R$ 54,00 (acordo),alimentação R$ 450,00 (cartão alimentação) emedicação R$ 89,21 (descontado em folha) = que totaliza gastos mensais de R$ 204,00(...)CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃOComo não existe outro instrumento ou recurso técnico que possa modificar ou contrariar a conclusão da perícia na data oportunamente realizada, deve se dar como real a condição de vulnerabilidade social e não econômica conforme o disposto na lei 8742/93 da autora Hellen Glenda Damasceno, sujeito da nossa ação profissional no processo pericial.(...)”.10. Para a concessão do benefício assistencial , no caso de menor, não se exige demonstração de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia médica. Comprovado, ainda, segundo a perícia médica, o impedimento de longo prazo, com duração mínima de 02 anos, nos termos do TEMA 173 da TNU. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência demonstram, também, a hipossuficiência econômica, conforme consignado na sentença. Embora não conste nos autos a inscrição da autora no CadUNICO, o INSS não anexou cópia integral do processo administrativo para comprovar suas alegações recursais no que tange à inexistência do referido cadastro. Anote-se que se trata de autora que ingressou em juízo sem assistência de advogado, não lhe tendo sido, ademais, determinada a comprovação em tela. Ausente, por fim, o interesse recursal do INSS no que tange à fixação da DIB na data da citação, posto que a sentença fixou a DIB em data posterior àquela.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)O empregado da agroindústria é aquele que trabalha no beneficiamento dos produtos agrícolas, na transformação das matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura; este trabalhador está mais afeto aos equipamentos e máquinas que são utilizados na cadeia produtiva, o que o aproxima da natureza industrial da atividade. Por outro lado, o lavrador é aquele que trabalha diretamente com o cultivo, utilizando-se de equipamentos singelos, distante da tecnologia daqueloutro ramo. Neste, a natureza da atividade é essencialmente rural.Portanto, a situação do Sr. EDSON, comprovada sua atividade como trabalhador rural/rurícola/serviços gerais que se dedicava a atividades de preparo do solo, plantio, colheita na zona rural (anotações CTPS) se aproxima muito mais da figura do lavrador/camponês/rurícola, do que daquele que lida com maquinários que exigem conhecimentos técnicos e tem nítida natureza industrial.Não bastasse isso, é notório que em tema de Direito Previdenciário impera o princípio do tempus regit actum, conforme já abordado, inclusive. Se por um lado o Decreto-Lei nº 53.831/64 trouxe referida previsão dos trabalhadores na agroindústria, as demais normas subsequentes não a abordaram. Assim, mesmo para esta categoria, para seu reconhecimento automático (presunção absoluta), é preciso que o período a ser reconhecido coincida com aquele enquanto a norma estava em vigor (de 10/04/1964 a 09/09/1968).Assim, também por este aspecto não assiste razão à tese autoral, porquanto os intervalos requeridos iniciam-se já em 1987; ou seja, há tempos do término da vigência do Decreto-Lei nº 53.831/64.Mas acrescento ainda que em que pese haver previsão no item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária), estes não tinham obrigação do recolhimento das respectivas contribuições. Assim, se não lhes era previsto o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, menos ainda o reconhecimento de atividade diferenciada, justamente pela ausência da fonte de custeio próprio a cargo do empregado; que dirá a Aposentadoria Especial.Mesmo com o advento do Decreto-Lei nº 564 de 01/05/1969, não houve tal exigência; mas apenas e tão somente a partir do Decreto-Lei nº 704 de 24/07/1969, dês que observada a implantação gradual prevista no artigo 9º do Decreto-Lei 564/69. Todavia, não há comprovação nos autos de que seus empregadores se encontravam inseridos no Plano Básico da Previdência Social ou no Regime Geral de Previdência, o que repele, mais uma vez o pedido.Em outras palavras, o dispositivo indicado não tem aplicação para o caso em comento. Portanto, sem razão a parte autora neste período.Em Informativo do Colendo Superior Tribunal de Justiça o tema restou pacificado: “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para não equiparar a categoria "profissional de agropecuária" à atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. Dessa forma, para o colegiado, este último não faz jus à aposentadoria especial prevista para o primeiro no Decreto 53.831/1964. O pedido teve origem em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na qual um trabalhador rural pleiteou a conversão de tempo comum em especial do período em que trabalhou em uma usina na lavoura de cana-de-açúcar, entre 18 de agosto de 1975 e 27 de abril de 1995. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas a turma recursal dos juizados especiais de Pernambuco reconheceu que teria natureza especial a atividade na indústria canavieira desempenhada pelo empregado rural em períodos anteriores a abril de 1995, até a edição da Lei nº 9.032/1995. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) manteve o acórdão, sob o entendimento de que as atividades desempenhadas por empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais enquadram-se no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, sendo consideradas especiais, por categoria profissional, até a vigência da Lei 9.032/1995. Para a autarquia previdenciária, o entendimento da TNU é oposto ao do STJ, cuja jurisprudência é no sentido de que o Decreto 53.831/1964, no seu item 2.2.1, considera como insalubres somente os serviços profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade exercida apenas na lavoura. Segundo o relator do pedido, ministro Herman Benjamin, o ponto controvertido é saber se o trabalhador rural da lavoura de cana-de-açúcar poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária do Decreto 53.831/1964, vigente à época da prestação dos serviços. O ministro observou que está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho (Tema 694). "O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente", ressaltou.”.Sem razão, portanto, a tese autoral, quanto ao vínculo de 18/07/1994 a 13/12/1994.(...)Tendo em vista que remanesceram os intervalos de 01/06/1995 a 06/12/1995, de 27/02/1996 a 12/12/1996, de 06/01/1997 a 14/12/1997, de 09/01/1998 a 14/12/1998, de 04/01/1999 a 11/12/1999, de 03/01/2000 a 15/12/2000, de 03/01/2001 a 30/11/2001, de 07/01/2002 a 08/10/2002, de 06/01/2003 a 27/10/2003, de 08/01/2004 a 28/11/2004, de 03/01/2005 a 17/08/2020; razão porque é com base nos PPPs de fls. 37/60 que a especialidade da atividade será aferida.Naqueles de fls. 51/60, que refletem os interregnos de 1995 a 1999, há menção de que o fator de risco ruído foi mensurado em 89 dB(a), mas com uso de equipamento de proteção individual –protetor auricular -, com índice de eficácia de atenuação de 18 dB(a); o que em muito reduz influência e impede a consideração de trabalhado que requer cômputo diferenciado.Chamo a atenção para o Parágrafo Único do artigo 412 do Código de Processo Civil, quando dispõe: “Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.” (sem destaque no original).Como se não bastasse, não há menção de que a exposição ocorria de maneira permanente, ao passo que no quesito 15.9 do formulário (Atendimento dos requisitos das NR-06 eNR-09 do MTE pelos EPI informados), todos confirmaram que havia o uso ininterrupto dos equipamentos, dos quais eram observados os prazos de validade, com a periodicidade da troca, conforme recibos firmados pelos colaboradores.Ademais, ao final e ao cabo, não justifica que o ruído tenha se estabilizado com o decorrer do tempo, justamente porque é de notória sapiência que os maquinários agrícolas evoluíram na segurança e tecnologia. Os caminhões atualmente possuem cabines ergonômicas e confortáveis, cujo isolamento com o mundo exterior impede que o ruído seja insalubre.Reitero que os elementos trazidos à apreciação judicial devem ser tidos ou como totalmente verdadeiros ou como absolutamente falsos; não havendo resguardo lógico para se atribuir idoneidade para algumas informações e inidoneidade para outras que compõem o mesmo documento.Lembro, posto oportuno, que não basta que a medição do ruído tenha alcançado intensidade superior ao limite regulamentar de tolerância no ambiente laboral, mas que a exposição tenha sido habitual e permanente de pelo menos oito (08) horas diárias, conforme exigência da tabela constante do Anexo I, da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego 15 e Tabela do item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional -NHO –01 da FUNDACENTRO.Em outros termos, é a fusão do tempo de exposição com o grau de intensidade que caracterizará a insalubridade ou não. Veja que pelas tabelas não há impedimento de um trabalhador se dedicar às suas atividades em um ambiente em que o ruído seja aferido em 100 dB(a), por exemplo, mas dês que a exposição seja de no máximo uma (01) hora diária ou quinze (15) minutos -conforme a fonte pesquisada -de maneira habitual e permanente.Compartilho da tese de que se o agente nocivo for apenas qualitativo, em razão da presunção científica de sua nocividade, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial; porém, caso a mensuração seja quantitativa, ou seja, a nocividade é constatada apenas quando limites preestabelecidos são ultrapassados e, o efetivo uso de EPI for eficaz para impedir ou reduzir o agente para níveis toleráveis, não estará caracterizada a atividade especial (Direito Previdenciário –Frederico Amado –Editora Jus Podivm -2ª edição 2012 –pag. 332).A decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2014, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, foram fixadas duas teses, a saber: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.” e “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.” A partir de 03/01/2000, em nenhum de quaisquer dos formulários remanescentes (37/50) apontam a presença de nenhum agente nocivo no ambiente laboral do autor.Uma das hipóteses a justificar a diferença situa-se na rotina de empresas canavieiras de trocar as frotas periodicamente, sendo certo que com o passar do tempo, as cabines dos caminhões passaram a contar com tecnologia que garante a saúde do trabalhador, pois contam com condicionadores de ar, poltronas ergométricas e cabines hermeticamente fechadas, tudo a reduzir ou impedir a influência de fatores de risco.CONTINUIDADE DO LABORPor fim, entendo como impossível a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91; já que se deferida fosse esta espécie de descanso remunerado desde a DER, de rigor seu automático cancelamento com supedâneo na redação do Art. 46 da mesma norma já que permanece laborando para os mesmos empregadores, ao menos até MAI/2021.Assim, se é proibido ao segurado manter a aposentadoria especial ao continuar em labor diferenciado; por certo que seu indeferimento segue o mesmo raciocínio. Ademais, esta situação demonstra, sob outra perspectiva, de que efetivamente não existia/existe insalubridade/penosidade/periculosidade suficientes no ambiente laboral a caracterizar seu trabalho como especial e justificar a aposentadoria por tempo de contribuição.Na sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal de 05/06/2020, foi decido nos autos do Recurso Extraordinário nº 791.691, com repercussão geral a tese no Tema 709, nos seguintes termos: “i)-É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii)-Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário .”.É exatamente o caso dos autos.Ademais, reforço que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 aos 12/11/2019, a conversão de tempo especial em comum restou vedada; razão porque, também sob este aspecto, o pleito deve ser indeferido.DISPOSITIVOAnte o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Sr. EDSON ANTÔNIO GATTI para que fosse reconhecida a natureza da atividade como especial, com conversão para comum, dos períodos de 18/07/1994 a 13/12/1994, de 01/06/1995 a 06/12/1995, de 27/02/1996 a 12/12/1996, de 06/01/1997 a 14/12/1997, de 09/01/1998 a 14/12/1998, de 04/01/1999 a 11/12/1999, de 03/01/2000 a 15/12/2000, de 03/01/2001 a 30/11/2001, de 07/01/2002 a 08/10/2002, de 06/01/2003 a 27/10/2003, de 08/01/2004 a 28/11/2004, de 03/01/2005 a 17/08/2020. (...)”.3.Recurso da parte autora: Aduz cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de prova pericial e de oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta que: “A despeito do entendimento esposado, há nos autos demais elementos que indicam com clareza o direito perseguido. Com efeito, Excelência, durante grande parte de sua vida, pelo menos desde o ano de 1.987, o recorrente desenvolveu as atividades de motorista de caminhão e, mais tarde, concomitantemente, encarregado de queima de cana, conforme se denota dos inclusos documentos nesse sentido, tais como PPPs das respectivas empresas e cópias de sua CTPS. O fato é que em referidas profissões, que são de caráter especialíssimo, o recorrente esteve exposto de forma constante a agentes nocivos, o que enseja, pois, a conversão do tempo desempenhado, que está como comum, em especial. Ademais, de qualquer maneira, mesmo anteriormente à vigência da lei n. 9.032/95, ou seja, 28.04.1995, registre-se que somente a comprovação do exercício da atividade era necessário, pois existia a presunção de insalubridade, conforme citado anteriormente. Nesse sentido, destaca o seguinte precedente: (...) Portanto, Excelências, como visto, até 28.04.1995 é possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por categoria profissional. No entanto, conforme já mencionado, no caso em apreço, os documentos apresentados, tais como cópias de sua CTPS e dos respectivos PPPs, Perfil Profissiográfico Previdenciário , permitem concluir que o requerente efetivamente trabalhou em atividades especiais no período. Em relação ao período antes de 28.04.1995, e, ainda, antes da edição da Lei n. 8.213/91, diferentemente do que afirmado na r. sentença, temos que se mostra sim perfeitamente possível o enquadramento como especial, haja vista que o disposto no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, que é voltado aos empregados em empresa agroindustrial ‘agricultura - trabalhadores na agropecuária’, cuja exposição aos agentes nocivos é presumida” (TRF 3ª Região, 10ª Turma,AC nº 1827/SP, processo nº 0001827-86.2012.4.03.6117, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 15.10.2013). Ora, note-se que não se tratava o recorrente de mero trabalhador rural, mas de motorista, empregado em uma empresa agroindustrial. Os próprios empregadores declararam nos PPPs que ele na realidade exercia tais funções, exposto a diversas situações que o enquadram como especial. Ora, se o próprio interessado declara, oficialmente, tal atividade, de rigor o seu enquadramento como especial. A despeito da nomenclatura “trabalhador rural”, o fato é que o requerente exerce todas as atividades acima elencadas, circunstância inclusive que poderia e deveria ter sido constatada in loco, mediante a realização de prova pericial. No que diz respeito aos demais períodos, todos também devidamente comprovados, temos que o entendimento esposado pelo Juízo a quo não pode prevalecer, como se verá. De plano, note-se que, além de motorista de caminhão, o recorrente também exerce as funções de encarregado de queima de cana, cujo período de exercício foi devidamente informado nos PPPs, mas sequer objeto de análise na r. sentença. Quanto aos equipamentos de proteção individual, “a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor, havendo a necessidade de provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado”. (STJ, 5ª Turma, REsp. 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,DJ 10.04.2006, p. 279). Ademais, Excelências, em se tratando de ruído, deve-se ressaltar que os danos causados ao organismo por aquele agente agressivo vão muito além daqueles relacionados à perda da audição, razão pela qual se aplica a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo teor é o seguinte: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. (...) Por tudo isso é que, reitere-se, a perícia mostrava-se imprescindível, para dirimir quaisquer dúvidas a respeito Importante ressaltar ainda, que os laudos, produzidos unilateralmente pelo empregador, podem ter contido informações que não coadunam exatamente com a realidade fática, até mesmo porque, o labor é desempenhado pelo recorrente em tais condições há mais de 30 anos, e somente uma avaliação in loco, poderia deixar claro como se dá o exercício e em que condições. Por outro lado, a afirmação em sentença de que as condições atuais de trabalho beneficiam o trabalhador, já que “os caminhões atualmente possuem cabines ergonômicas e confortáveis, cujo isolamento com o mundo exterior impede que o ruído seja insalubre”, , com a devida vênia, deve ser rechaçada, pois, a despeito disso, permanece o recorrente de maneira constante exposto a eles e, além disso, é fato inconteste que, conforme acima relatado, exerce ele tais atividades há mais de 30 anos. Ora, Excelências, são exatos 34 anos exposto de maneira permanente a ruídos extremos, em condições precárias. (...) Ademais, fica o recorrente exposto ao fogo, pois também é encarregado da queima da cana, o que sequer foi considerado. Por tais motivos que seria de rigor, até mesmo como forma de garantir a aplicação da lei e a concretização da justiça, a aferição por um perito, e o consequente reconhecimento de ao menos algum período. Agora, não reconhecer absolutamente nenhum período, com meras presunções, mostra uma rigidez excessiva, sem precedentes, que em nada auxilia a prestação jurisdicional, pois não reconhece uma situação clara e muito bem comprovada. Por outro lado, impossível não destacar que os próprios PPPs atestam de maneira clara que a medição do ruído alcanço sim intensidade superior ao limite regulamentar tolerado no ambiente de trabalho. Agora, se não foi informado a habitualidade e o caráter permanente, que efetivamente é o que impera no caso em concreto, tal fato, repita-se, não pode penalizar o recorrente! Daí que se depara com a iminente necessidade de realização da prova pericial Outro ponto da r. sentença e que merece ser esclarecido, é que a concessão do benefício aqui pleiteada independe da continuidade ou não do labor desde a DER, como equivocadamente mencionado, já que, na realidade, aqui se requer a aposentadoria por tempo de contribuição, e não a aposentadoria especial, como quer fazer crer. Ora, a afirmação constante na r. sentença, nesse tópico, em nada tem a ver com o caso em concreto. Portanto, o fato de o recorrente continuar laborando, igualmente, em nada altera seu direito, pois não está ele impedido de continuar a exercer seu mister até o deslinde do feito, pois não há qualquer impedimento legal que o impeça. Por fim, o acolhimento do pleito, ainda que de forma parcial, com a conversão do tempo especial até a entrada em vigor da E.C. 103/2019, se mostra perfeitamente possível, pois, além de existir pedido expresso a respeito, possui o recorrente direito adquirido, visto que todos os requisitos legais necessários à concessão do beneplácito já estavam devidamente preenchidos naquela ocasião. (...)Assim, em razão do acima exposto, aguarda seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a respeitável sentença monocrática, para o fim de 1) anular a r. sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos a vara de origem para a realização de prova pericial, direta ou indireta, a critério de Vossas Excelências, e, ainda, outras provas que entendam pertinentes, nos limites do requerido na inicial, ou, em última hipótese, caso assim não entenda Vossa Excelência, 2) condenar o recorrido a conceder a recorrente o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, da maneira colocada na inicial, condenando-se ainda o mesmo no pagamento de honorários advocatícios, tudo em homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA.”4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer genericamente, na inicial, a realização de perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a necessidade com relação a cada período especial pretendido. Da mesma forma, o pedido de prova testemunhal foi efetuado de forma genérica na inicial, sem que a parte autora tivesse fundamentado e justificado sua necessidade em relação a cada período especial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividade na lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”.Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida deve ser na agropecuária. “PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).7. MOTORISTA: A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, apenas até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente agressivo.8. Superada a análise do alegado cerceamento de defesa e do enquadramento das atividades na agropecuária e como motorista, em tese, analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”, com relação a cada período especial pretendido.Com efeito, o recorrente pleiteou, na inicial, o reconhecimento de tempo especial nos seguintes termos: “reconhecer como tempo de serviço válido e comprovado, para fins de aposentadoria, o tempo desempenhado em atividades especiais pelo requerente, na condição de motorista de caminhão e encarregado de queima de cana, nos termos dos documentos anexados, como já exposto, cujos períodos e empregadores são: - TRANSRURAL – TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA - período de atividade entre 09.05.1987 a 30.11.1987, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIOSALLESVANINI EOUTRO– FAZENDACUBATÃO- período de atividade entre 03.05.1990 a 09.12.1990, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E OUTRO – FAZENDA CUBATÃO - período de atividade entre 21.01.1991 a 19.05.1991, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E OUTRO – FAZENDA CUBATÃO - período de atividade entre 27.05.1991 a 08.07.1991, onde atuou como motorista; - TRANSRURAL – TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRÍCOLAS - período de atividade entre 04.05.1992 a 28.11.1992, onde atuou como motorista; - TRANSRURAL – TRANSPORTES ESERVIÇOS AGRÍCOLAS - período de atividade entre 06.05.1993 a 26.10.1993, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – FAZENDA CUBATÃO - período de atividade entre 01.02.1994 a 09.05.1994, onde atuou como motorista; Ñ- ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – FAZENDA CUBATÃO - período de atividade entre 18.07.1994 a 13.12.1994, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – FAZENDA CUBATÃO - período de atividade entre 12.01.1995 a 20.05.1995, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre 01.06.1995 a 06.12.1995, onde atuou como motorista;- ANTONIOMÁRIOSALLES VANINI EJ.P. MOTTASALLES – SÍTIOTAPERÃO - período de atividade entre 27.02.1996 a 12.12.1996, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre 06.01.1997 a 14.12.1997, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre 09.01.1998 a 14.12.1998, onde atuou como motorista;- ANTONIOMÁRIOSALLES VANINI EJ.P. MOTTASALLES– SÍTIOTAPERÃO - período de atividade entre 04.01.1999 a 11.12.1999, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre 03.01.2000 a 15.12.2000, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre 03.01.2001 a 30.11.2001, onde atuou como motorista;- ANTONIOMÁRIOSALLES VANINI EJ.P. MOTTASALLES – SÍTIOTAPERÃO - período de atividade entre 07.01.2002 a 08.10.2002, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre 06.01.2003 a 27.10.2003, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre 08.01.2004 a 28.11.2004, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES - período de atividade entre 03.01.2005 até a DER17.08.2020, onde atua como motorista e encarregado de queima de cana, conforme regular anotação em sua CTPS, fl. 26, os quais convertidos em especial, atingem 38 anos, 09 meses e 29 dias, valendo-se do multiplicador 1,4, conforme enquadramento da categoria constante na respectiva tabela, prevista no artigo 60, § 2º, do Decreto Federal 83080/79 e, posteriormente, regulado pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 e n. 4.882/03 e pela Lei n. 8.213, artigo 57;” A sentença, por sua vez, analisou diversos períodos, afastando a especialidade, seja em razão do não enquadramento da atividade (agropecuária e motorista), seja em decorrência da exposição ao ruído, que entendeu não insalubre no caso concreto. Ainda, restou consignado na sentença que “A partir de 03/01/2000, em nenhum de quaisquer dos formulários remanescentes ( 37/50) apontam a presença de nenhum agente nocivo no ambiente laboral do autor.”Em seu recurso, a parte autora, após sustentar a necessidade de perícia técnica, afirma que “durante grande parte de sua vida, pelo menos desde o ano de 1.987, o recorrente desenvolveu as atividades de motorista de caminhão e, mais tarde, concomitantemente, encarregado de queima de cana, conforme se denota dos inclusos documentos nesse sentido, tais como PPPs das respectivas empresas e cópias de sua CTPS.” E que, nessas profissões, esteve exposto a agentes nocivos. Alega, ainda, que “além de motorista de caminhão, o recorrente também exerce as funções de encarregado de queima de cana, cujo período de exercício foi devidamente informado nos PPPs, mas sequer objeto de análise na r. sentença.” Por fim, discorre sobre os equipamentos de proteção individual e afirma que os PPPs atestam de maneira clara que a medição do ruído alcançou intensidade superior ao limite regulamentar tolerado no ambiente de trabalho. Pleiteia, assim, “aferição por um perito, e o consequente reconhecimento de ao menos algum período.”Ora, ao que se verifica da inicial, o autor pretende o reconhecimento de vários períodos especiais em razão de sua atividade laborativa. Em recurso, sustenta, também, a exposição a ruído, de modo genérico, sem correlacionar a algum período especifico ou, ao menos, indicar a intensidade desse agente. Deste modo, uma vez que a sentença não reconheceu nenhum período especial, por razões diversas, cabia ao recorrente a impugnação específica da decisão, no que tange a cada período pleiteado. Registre-se que os períodos especiais pretendidos sequer foram arrolados no recurso, limitando-se o recorrente a alegar que, durante grande parte de sua vida, pelo menos desde o ano de 1.987, desenvolveu as atividades de motorista de caminhão e, mais tarde, concomitantemente, encarregado de queima de cana, conforme PPPs e CTPS anexados aos autos. Neste passo, não cabe à Turma Recursal reanalisar cada período elencado na inicial, posto que esta análise já foi feita no juízo de origem; desta forma, compete ao recorrente especificar no recurso a matéria que pretende seja devolvida em sede recursal, com base no que foi decidido na sentença. Assim sendo, no caso em tela, deveria o autor ter indicado os períodos que entende não foram, indevidamente, reconhecidos como especiais, bem com os fundamentos que ensejariam seu reconhecimento, de forma individual, contrapondo-se aos fundamentos da sentença que entendeu pelo não reconhecimento. O recurso, do modo como apresentado, impõe ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso e a que períodos especificadamente se referem, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Deste modo, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, com o enfrentamento da fundamentação utilizada para embasar a improcedência e a devida correlação com cada período especial pretendido, reputa-se tacitamente aceita a decisão.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, conforme petição do arquivo 10, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/11/1992 a 18/11/1993, de 06/03/1997 a 23/06/1997, de 01/12/1997 a 16/06/2001, de 18/03/2002 a 31/07/2011 e de 01/11/2011 a 31/03/2020.1) 03/11/1992 a 18/11/1993 (Adelair Povoa Toranzo)Conforme cópia da CTPS de fls. 39 do arquivo 02, o autor trabalhou no referido vínculo laboral entre 03/11/1992 a 18/02/1993, portanto com data distinta da indicada pelo demandante.Na carteira de trabalho, verifica-se que ele exercia o cargo de frentista.Contudo, não acostou aos autos documentos com informações patronais que apontassem a exposição a agente insalubre.No tocante à função de frentista, a jurisprudência do E. TRF-3 reconhece o labor como frentista de posto de gasolina entre aqueles passíveis de contagem diferenciada ( TRF-3 - APELREEX 1063670 - 9a T, rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.8.09), desde que demonstrada a efetiva exposição aos agentes químicos elencados no referido item 1.2.11 por meio de formulário ou PPP, mesmo para o labor prestado em período anterior a 28/04/1995, não sendo possível a conversão apenas com fundamento na categoria profissional.2) 06/03/1997 a 23/06/1997 (Auto Posto Novo Humaitá Ltda.) e 01/12/1997 a 16/06/2001 (Auto Posto Novo Humaitá Ltda.)O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 110/113 do arquivo 03 traz a informação de que trabalhava como frentista, apontando a exposição a vapores de hidrocarbonetos, além de óleo e graxa.Por se tratar de período posterior a 05/03/1997, há no formulário menção de exposição a vapores de hidrocarbonetos, detalhando-se que o autor, no exercício da atividade, fazia o abastecimento com álcool, gasolina e diesel. Ainda que, eventualmente, o autor fizesse lavagem dos carros, a atividade habitual era a de abastecimento, como se lê do PPP. No ponto, a TRU/SP firmou entendimento quanto à possibilidade de conversão em casos tais: "...b) no caso do frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico Previdenciário , a exposição ao agente nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis, considerasse permanente a exposição, independentemente de menção expressa no documento, salvo se houver prova nos autos de que o segurado, apesar da nomenclatura utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido atividade diversa...." (Tema 52/2020)Sem prejuízo disso, noto que o PPP menciona a eficácia do EPI, o que, em se tratando de exposição a hidrocarbonetos, é suficiente para o afastamento da insalubridade, em especial após 02/12/1998, não trazendo o autor prova de ineficácia do EPI ou categoria de agentes onde irrelevante o manejo do equipamento.Logo, o autor faz jus à conversão do período de 06/03/1997 a 23/06/1997 e 01/12/1997 a 02/12/1998 (item 1.0.17, Anexo, D. 3.048/99)4) 18/03/2002 a 31/07/2011 (K.L.L. Posto de Abastecimento e Serviços Ltda.)O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 119/120 do arquivo 03, no qual consta a informação de que trabalhava como frentista caixa, apontando a exposição a gasolina, álcool, óleo e diesel.No caso, ainda que se narre a exposição a derivados de petróleo, tais como a gasolina e diesel, noto que o autor operava as bombas de combustível conforme a necessidade do serviço, já que a função principal era o recebimento de valores, no que não provada a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (inciso I, art 373, CPC), já que esta não era a função habitual da parte.No mais, o PPP aponta o uso de EPI eficaz (luvas, sapatos, etc).5) 01/11/2011 a 31/03/2020 (Auto Posto Muraki Ltda.)O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 108/109 do arquivo 03, no qual consta a informação de que trabalhava como frentista caixa, apontando a exposição a exposição a fatores de risco físco - ruído de 74,6 dB, bem como a fatores de risco químicos – etanol e gasolina.Em primeiro lugar, em relação ao ruído, o nível de exposição se deu dentro do limite de tolerância, segundo o item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).No que tange ao agente químico, o PPP noticia a exposição a elementos químicos tais como vapores de etanol e gasolina, o que, somado à atividade desempenhada, autoriza, em tese, o cômputo especial, na linha do já decidido pela TRU-3 (Tema 52/2020), sendo que, como se lê do PPP, a atividade principal do autor é o abastecimento de veículos.Tocante ao EPI, contudo, uma vez mais, há notícia do fornecimento do mesmo, e não há questionamento em relação a isto na exordial, tampouco prova de exposição a agente que, por si, tornaria irrevelante a eficácia do uso do equipamento.CONCLUSÃOAssim, somando-se o lapso de tempo especial (06/03/1997 a 23/06/1997 e 01/12/1997 a 02/12/1998), convertido para tempo comum, reconhecido nesta sentença, ao computado administrativamente, apura-se na DER (23/10/2019) 26 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de contribuição, consoante cálculo judicial (arquivo 20), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida na exordial.DispositivoDiante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por IDIVAN AFONSO DA SILVA para condenar o INSS a:1) reconhecer os intervalos de 06/03/1997 a 23/06/1997 e 01/12/1997 a 02/12/1998, laborado na empresa “Auto Posto Novo Humaitá Ltda.”, convertendo para tempo comum com acréscimo de 1,4;Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências para o cumprimento do decisum, no prazo de trinta dias. Sentença registrada eletronicamente. (...)” 3.Recurso do INSS: aduz que discorda o INSS do enquadramento feito, pois: 1. A metodologia de aferição de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve observar os anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15; 2. No campo dos fatores de risco, os PPP´s indicam "hidrocarbonetos" e óleo e graxa, sem especificações; 3. O autor não provou que os PPP´s foram assinados por pessoa com poderes para tanto.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Nesse sentido, a irregularidade formal alegada pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP.7. HIDROCARBONETOS:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).8. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “ PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).” 9. Períodos de:- 06/03/1997 a 23/06/1997: PPP (fls. 112/113 – evento 03) atesta a função de frentista, com exposição a vapores de hidrocarbonetos e óleo/graxa. Logo, possível o reconhecimento do período como especial, nos termos da fundamentação supra.- 01/12/1997 a 02/12/1998: PPP (fls. 110/111 – evento 03) atesta a função de frentista, com exposição a vapores de hidrocarbonetos e óleo/graxa. Logo, possível o reconhecimento do período como especial, nos termos da fundamentação supra.10. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. EVENTOS 27/28: embora nominada de “contrarrazões de recurso inominado”, a parte autora requer: “Por todo exposto, requer o Recorrido a reforma da sentença de primeira instância, com o reconhecimento da especialidade de TODO o período laborado na função de frentista no período de 03/11/1992 a 23/10/2019, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 23/10/2019, nos termos da inicial, por ser medida de Direito e de inteira J U S T I Ç A!” Reputo, todavia, prejudicado o pedido formulado pela parte autora, posto que não houve interposição regular de recurso inominado. Ademais, ainda que assim não fosse, a petição em tela foi interposta após o prazo legal para impugnação da sentença, não sendo, pois, possível seu recebimento como recurso.12. INSS-Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.É o voto.ACÓRDÃODecide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, sendo que as Juízas Federais Maira Felipe Lourenço e Lin Pei Jeng acompanham o resultado com ressalva de fundamentação. Participaram do julgamento as Excelentíssimas Juízas Federais Luciana Melchiori Bezerra, Maira Felipe Lourenço e Lin Pei Jeng.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)O CASO DOS AUTOSRECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIALEmbora a parte autora peça o reconhecimento da atividade especial no período de 20/08/2008 a 18/03/2020 trabalhado para a Fundação Pio XXII, verifico que, conforme CTPS, PPP e CNIS anexados aos autos (fls. 43, 61/62 e 67 dos autos), a parte autora trabalhou para tal empregador apenas de 05/02/2001 a 01/10/2007, sendo este o período cuja especialidade das atividades deve ser apreciada no presente feito.Assim, no período de 05/02/2001 a 01/10/2007, em que a autora trabalhou para FUNDAÇÃO PIO XII, na função de auxiliar de escritório no setor de radioterapia, o PPP de fls. 61/62 do item 02 dos autos, prova exposição a vírus e bactérias de forma NÃO habitual e permanente, visto que realizava atividades administrativas, tais como planejamento, atualização de cadastros, impressão de documentos e orientação a pacientes, entre outras.Da mesma forma, o PPP de fls. 58/60 do item 02 dos autos prova que, no período de 28/08/2008 a 28/12/2018, em que a parte autora exerceu a função de recepcionista para o HOSPITAL SÃO JORGE LTDA, também houve exposição a vírus e bactérias de forma NÃO habitual e permanente, em razão do caráter administrativo das atividades prestadas.Ressalto que a Lei nº 9.032/95, alterando a redação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, passou a exigir prova de exercício de atividades em condições especiais de maneira permanente, não ocasional nem intermitente para concessão de aposentadoria especial.O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, segundo o Decreto nº 4.885/2003, que alterou a redação do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, é aquele em que a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da atividade exercida, o que não é o caso da parte autora.Esclareça-se que, quanto aos períodos descritos acima, os fatores de postura inadequada e arranjo físico não são agentes nocivos previstos em lei para caracterizar atividade em tempo especial.Dessa forma, não há tempo especial a reconhecer e, consequentemente, não há reparo a ser feito no ato de indeferimento do benefício pela parte ré.DISPOSITIVO.Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, e REJEITO o pedido de reconhecimento do tempo especial no período de 05/02/2001 a 01/10/2007, de 20/08/2008 a 18/03/2020, e de 28/08/2008 a 28/12/2018, bem como a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 193.547.276-0, requerida em 26/12/2018 (DER), Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). (...)”3.Recurso da parte autora: sustenta a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa da recorrente, tendo em vista que foi indeferido o pedido para realização de perícia judicial no local de trabalho da recorrente. Ademais, não foi oportunizada à recorrente a possibilidade de requerimento de produção de provas, notadamente a expedição de ofício ao Hospital Pio XII e ao Hospital São Jorge para apresentar nos autos eventuais laudos técnicos, bem como a produção de prova testemunhal. Assim, deve ser anulada a r. sentença, remetendo o processo à instância a quo para abertura da fase probatória, com a consequente expedição de ofício ao Hospital Pio XII e ao Hospital São Jorge para apresentar nos autos eventuais laudos técnicos, bem como a produção de prova testemunhal. No mérito, afirma que os PPPs anexos comprovam que a recorrente está habitualmente exposta a agentes biológicos, pois tem contato direto com paciente durante toda a sua jornada laboral. Realmente, recepcionistas que atuam em ambiente hospitalar estão diariamente expostos aos fatores de risco: bactérias, vírus e fungos, mantendo contato direto com pacientes e acompanhantes, em locais fechados, com pouca ou nenhuma ventilação, prestando assistência direta aos pacientes. O desempenho das atividades laborais da recorrente se dá totalmente inserido em ambiente hospitalar, em local fechado e favorável à propagação de doenças derivadas de agentes biológicos, com contato direto com pacientes aglomerados na sala de espera, sem uso de EPI, diariamente e por toda a jornada de trabalho. Isto posto, REQUER, Vossas Excelências, se dignem a prover este recurso inominado para: I) anular a r. sentença, remetendo o processo à instância a quo para abertura da fase probatória, com a consequente expedição de ofício ao Hospital Pio XII e ao Hospital São Jorge para apresentar nos autos eventuais laudos técnicos, bem como a produção de prova testemunhal, e; II – reformar a r. sentença para: 1) determinar a CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM, referente: aos períodos de 05/02/2001 a 01/10/2007 trabalhados junto à Fundação Pio XII, e; ao período de 28/08/2008 a 28/12/2018 trabalhado junto à Hospital São Jorge LTDA; 2) determinar a AVERBAÇÃO DO TEMPO CONVERTIDO REFERIDO NO ITEM ANTERIOR para fins de contagem de tempo de contribuição; 3) condenar o recorrido a CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado.4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. Por fim, desnecessária a prova testemunhal requerida, tendo em vista que a comprovação do tempo especial se dá, primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente, como visto, pericial em juízo, quando presentes os requisitos. Ademais, não há que se falar em expedição de ofícios aos empregadores para apresentação de laudos técnicos, posto que a apresentação dos documentos aptos a comprovar o tempo especial pretendido é ônus da parte autora, sendo que esta não demonstrou, nestes autos, a impossibilidade de cumpri-lo.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10. A Súmula 49 da TNU preconiza: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Outrossim, sempre foi exigida a habitualidade. Neste passo, na esteira de entendimento também já manifestado pela Turma Nacional de Uniformização, pode-se concluir que “habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções”. A jurisprudência da TNU foi assentada (200451510619827 RJ) no sentido de que para (...) fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência(...)” (PEDILEF 05012181320154058307).11. Períodos:- 05/02/2001 a 01/10/2007: PPP (fls. 61/62 – evento 02) atesta a função de auxiliar de escritório, na FUNDAÇÃO PIO XII, com exposição a “postura inadequada” e “vírus e bactérias”. O documento aponta as seguintes atividades: "Auxiliar nas rotinas administrativo-operacionais do Departamento de Radioterapia, conforme orientação dos profissionais responsáveis pelo assunto, incluindo a recepção de clientes internos e externos, efetivação dos procedimentos realizados; prestar atendimento e orientação a pacientes, familiares e visitantes conforme solicitação; agendar exames e retornos conforme prescrição médica, orientando o paciente; coletar informações diárias para atualização de indicadores de desempenho do departamento; solicitar ao SAME os prontuários dos pacientes conforme agendamento visando a disponibilidade dos mesmos no atendimento médico; realizar o lançamento das FAAs e fichas de convênio no sistema de informação da Instituição para a cobrança dos tratamentos realizados; lançar no sistema de informação as APAC de exames, para a liberação e agendamento do exame em outro setor para o seguimento do tratamento; efetivar no sistema os procedimentos realizados pelo departamento para faturamento; solicitar reposição de materiais e suprimentos do departamento conforme orientação da liderança imediata; levantar dados para a elaboração e divulgação dos indicadores de desempenho hospitalar, definidos pelo Sistema; avaliar os resultados de seu desempenho conforme retornos de sua liderança imediata, definindo ações de melhoria contínua para o desenvolvimento profissional entre outros inerentes a função".- 28/08/2008 a 28/12/2018: PPP (fls. 58/60 – evento 02) informa a função de recepcionista no HOSPITAL SÃO JORGE LTDA., com exposição a “bactérias, vírus e fungos”. O documento aponta as seguintes atividades: "Recepcionar e prestar serviços de apoio a pacientes, prestar atendimento telefônico e fornecer informações; marcar consultas e receber clientes ou visitantes; averiguar suas necessidades e dirigir ao lugar ou a pessoa procurada; agendar serviços; observar normas internas de segurança. Organizar informações e planejar o trabalho do cotidiano."Anote-se que o contato efetivo com os agentes biológicos, apto a ensejar o reconhecimento do período como especial, depende das atividades exercidas. Ainda, a respeito do tempo de exposição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento de que, no caso de agentes biológicos, o fato de a exposição não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual e permanente, pois, pela própria natureza do trabalho desenvolvido, permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve o parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Neste sentido, também, o entendimento da TNU, firmado no TEMA 211: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Fed. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe de 17/12/2019).”Todavia, ainda que considerado o entendimento supra, as atividades efetivamente exercidas pela parte autora, descritas nos PPPs, como auxiliar de escritório e recepcionista, não ensejam a caracterização do período como especial, posto que não se trata de exposição habitual a agentes biológicos. Com efeito, o mero fato de a prestação dos serviços ocorrer em ambiente hospitalar não tem por corolário inarredável a exposição efetiva e permanente a agentes biológicos. Destarte, ainda que o PPP aponte a exposição a agentes biológicos, a natureza das atividades efetivamente exercidas pela parte autora, no caso em tela, não enseja a caracterização dos períodos como especiais, uma vez ausente, em tais atividades, a exposição habitual aos referidos agentes nocivos.Logo, não é possível o reconhecimento do períodos como especiais.12.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO INSS NO QUE TANGE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA DESDE A DCB, SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase de execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
II - Na fase de conhecimento não houve determinação de desconto dos períodos em que exercida atividade laborativa/efetuado o pagamento de contribuições. Logo, incabível, no presente momento, o acolhimento da alegação.
III – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários
IV – Negado provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, somente é possível, na fase de execução, a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
II - Na fase de conhecimento não houve determinação de desconto dos períodos em que exercida atividade laborativa/efetuado o pagamento de contribuições. Logo, incabível, no presente momento, o acolhimento da alegação.
III – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários
IV – Negado provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS, DO SEPREM E DA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PERÍODOS DE ATIVIDADE COMO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, A AGENTES QUÍMICOS E ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO AO RECURSO DO SEPREM. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O Tribunal Regional Federal é incompetente para analisar as questões relacionadas ao período laborado como servidor público municipal (estatutário), porquanto, nesse aspecto, não se está diante de hipótese prevista no artigo 108, inciso II, da Carta Magna de 1988 (competência delegada).
Não pode haver cumulação de pedidos se para um é competente a Justiça Federal e para o outro, a Justiça Estadual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos para o qual esta Corte não é competente.
Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído, agentes químicos e como auxiliar de enfermagem.
Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Há direito à emissão de certidão de tempo de contribuição dos interregnos especiais reconhecidos ao segurado, o qual tem amparo constitucional e é perfeitamente plausível, a teor do que preleciona o art. 5º, XXXIV, alínea "b", da Lei Maior.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao SEPREM, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Provimento à apelação do SEPREM. Parcial provimento ao apela da parte autora. Desprovimento do recurso interposto pelo INSS.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)O autor postulou a declaração, como tempo especial, dos seguintes intervalos:a) 02/02/1987 a 07/11/1987, laborado para a Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Lençóis Paulista, no cargo de trabalhador rural; eb) 20/04/2006 a 24/05/2016, laborado para Edmilson Casagrande & Outros, nos cargos de tratorista e operador de colhedeira/revezador.Requereu, ainda, a conversão, em tempo comum, de tais períodos e o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo do NB 175.284.902-4 (DER em 16/03/2017).Os vínculos de emprego estão formalmente anotados na carteira de trabalho e previdência social (fls. 10-20 - evento nº 14). A autarquia previdenciária não apresentou elementos que pudessem infirmá-los, de modo a prevalecer a presunção juris tantum de veracidade dos contratos de trabalho.O réu também não reconheceu a especialidade dos mencionados períodos, apurou, até a DER (16/03/2017), tempo de contribuição de 29 anos e 18 dias e indeferiu a concessão do benefício requerido pelo autor (fls. 37-38 e 42-43 – evento nº 14).Pois bem.O intervalo compreendido entre 01/02/1987 e 28/04/1995 não poderá ser definido como especial, pois a atividade desempenhada (trabalhador rural) não se encontra prevista nos anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Assinale-se, quanto à atividade de trabalhador rural, que o enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 (“trabalhadores na agropecuária”) exige o exercício simultâneo de atividades na agricultura e pecuária, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001 (STJ, PUIL nº 452/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/06/2019), o que não restou comprovado nestes autos. Outrossim, os fatores de risco discriminados no perfil profissiográfico previdenciário de fls. 21-22 do evento nº 14 (postura inadequada, levantamento e transporte de peso, ferimentos, lesões, contato com animais peçonhentos e intempéries) não autorizam o reconhecimento da alegada especialidade.Já o interregno de 20/04/2006 a 24/05/2016 é passível de caracterização como especial, na mediada em que o formulário de fls. 24-28 do evento nº 14 refere sujeição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância (86,70, 87,80 e 86,60) entre 20/04/2006 e 31/07/2014, assim como a agrotóxicos (item 1.0.11, c, anexo IV do Decreto nº 3.048/1999) durante o interstício compreendido entre 01/08/2014 e 24/05/2016.Assinale-se que o perfil profissiográfico previdenciário no qual se embasou o enquadramento ora determinado foi emitido pela empresa com base nos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social) e, nessa condição, configura documento apto a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social).A autarquia previdenciária, por sua vez, não apontou qualquer vício formal capaz de retirar a validade dos documentos apresentados.Em consonância com o parecer contábil que instrui o feito (eventos nºs 29-30), apuro, até 15/02/2019 (DER reafirmada, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, art. 176-D do Decreto nº 3.048/1999 e art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015), 35 anos e 1 dia de tempo de contribuição, razão pela qual, nessa data, o autor preencheu os requisitos para a concessão da almejada aposentadoria .2.10 PARCELAS VENCIDASAs prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, rel. min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução dojulgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de:a) declarar, como tempo especial, as atividades desempenhadas pelo autor durante o período compreendido entre 20/04/2006 e 24/05/2016, na forma da fundamentação.b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação do tempo especial acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, e na sua conversão em tempo comum;c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor Elias Rafael, desde 15/02/2019 (DER reafirmada), em conformidade com os parâmetros fixados no parecer contábil; (...)”.3. Recurso do INSS: alega que, com o fito de comprovar a exposição a agentes nocentes no período de 20/04/2006 e 24/05/2016, o autor logrou carrear aos autos o PPP contido no anexo nº 14 - páginas 24/28. Ocorre que dito PPP não pode ser considerando ante a presença de diversos vícios formais, como a supressão de informação do campo 13.7 (código de GFIP considerado), ausência da indicação do cargo do vistor signatário do documento, e de comprovação de que esse é representante legal da empresa. Outrossim, na CTPS do autor não consta as alterações de funções constante das informações consignadas no PPP, sendo que o autor foi instado na via administrativa a comprovar as alterações de funções (para operador de colheitadeira/revezador, e operador de colhedora), mas não o fez (arquivo nº 14 - páginas 34/35). Sob aspecto material, igualmente não comprova a exposição. Com efeito, a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente ruído -registrada no PPP - não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. No caso concreto a medição de ruído foi realizada em desacordo com o definido pela NHO 01 da FUNDACENTRO, que exige a apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN (e não por mera menção pontual dos "decibéis"). Dessa forma, não havendo na documentação apresentada nos autos indicação da metodologia para aferição de ruído nos termos das normas da FUNDACENTRO, com a respectiva menção ao nível de exposição normalizado (NEN), tal documentação não serve como prova da especialidade do trabalho, devendo, portanto, ser tal período considerado comum. Cabe mencionar que, para períodos posteriores a 11/10/01, data da publicação da Instrução Normativa INSS nº 57/2001 até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto 4.882/03), é necessária a apresentação de histograma ou memória de cálculo para análise técnica de exposição a ruído, em cumprimento ao art. 280 da IN nº 77/2015. A apresentação de histograma ou memória de cálculo visa a comprovar a habitualidade e permanência da exposição a ruído, uma vez que não basta uma mera medição pontual de ruído para caracterizar a insalubridade durante toda a jornada de trabalho. Ocorre que o PPP apresentado pelo autor apresentou medição de ruído realizada em desacordo com o definido pela NH 01 da FUNDACENTRO, que exige a apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN (e não por mera menção pontual dos "decibéis"). O descumprimento da legislação previdenciária, neste ponto, inviabiliza o reconhecimento do período como trabalho especial, ressaltando que tal exigência legislativa está em vigor desde 2003, já tendo havido tempo hábil para adaptação das empresas a tais regras. Ante o exposto, deve o referido período ser considerado comum, tendo em vista não ter sido utilizada a metodologia da FUNDACENTRO, cuja exigência já está em vigor desde 2003. Quanto aos supostos agentes químicos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, o PPP faz somente menção genérica aos supostos agentes, sem especificá-los quais seriam esses, bem como sem indicar a intensidade e concentração, restando igualmente impossibilitado o enquadramento. Diante do exposto, patente a necessidade de reforma total da r. sentença, para o fim de se decretar a improcedência total dos pedidos. Subsidiariamente, insta alegar que não se reafirma DER para período anterior ao ajuizamento, quando o processo administrativo já tinha sido encerrado com o correto indeferimento por falta de tempo de contribuição. Tampouco é correto impor o pagamento de juros de mora, se não havia mora constituída. Conforme julgamento dos embargos de declaração, no tema 995, o STJ entendeu que, quando da reafirmação da DER, o pagamento dos atrasados não deve retroagir para antes da data do ajuizamento da ação e não pode haver a incidência de juros, que somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Nesse sentido, a não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu não autoriza a conclusão de que os PPP's juntados aos autos seriam inidôneos (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP.8. GFIP: se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo especial em comum, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo, ainda, o segurado ser penalizado por falha do empregador. Ademais, a responsabilidade legal pelo pagamento das contribuições previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91), cabendo ao INSS a verificação administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando, se o caso, eventual cobrança. Destarte, o mero fato de constar GFIP "0" ou em branco, por si, não conduz à conclusão de ausência de insalubridade, como pretende o recorrente.9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.12. Período de 20/04/2006 a 24/05/2016: CTPS (fl. 12 – ID: 185820885) informa o vínculo empregatício com o empregador Edmilson Casagrande e outros, exercendo a função de tratorista. Consta a informação de que, em julho de 2011, passou a exercer a função de revezador colhedora (fl. 19).PPP (24/28 – ID: 185820885) atesta o exercício das funções de tratorista, operador de colhedeira/ revezador e operador de colhedora D, com exposição a calor de 24,70 º C, ruído de 86,60 dB (A) e a radiação não ionizante até 30/06/2011, a ruído de 87,80 dB (A) e radiação não ionizante de 01/07/2011 a 30/04/2013, a ruído de 86,70 dB (A) e a poeiras incômodas (calcário) de 01/05/2014 a 31/07/2014, a ruído de 85,50 dB (A) de 01/08/2014 a 30/07/2015 e a ruído entre 81,70 e 82,20 dB (A) a partir de 31/07/2015. O documento informa exposição a radiação não ionizante (incidência de raios solares) a agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a partir de 31/07/2015. Consta que a medição de ruído utilizou a técnica DOSIMETRIA.No que tange à exposição a agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, consigne-se que o documento informa o uso de EPI eficaz. Por sua vez, a exposição ao calor e à radiação não ionizante, por ocorrer em ambiente externo, decorrente de fonte natural (luz solar), é variável e, pois, não habitual e permanente.Com relação ao ruído, reputo que as atividades descritas permitem concluir que se trata de exposição habitual e permanente ao agente agressivo, não havendo, por outro lado, informação no documento que infirme tal presunção. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Anote-se que o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. No mais, a técnica de medição do ruído apontada no PPP encontra-se em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado.Desta forma, considerando a exposição, acima dos limites de tolerância, ao agente ruído, possível o reconhecimento do período de 20/04/2006 a 30/07/2015 como especial. Por outro lado, no período de 31/07/2015 a 24/05/2016, o ruído encontra-se abaixo dos limites de tolerância para o período.13. Posto isto, considerando o período de 31/07/2015 a 24/05/2016 como comum, a parte autora não possui na DER reafirmada (15/02/2019), tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido.14. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Conforme CNIS anexado aos autos (ID: 185820914), o autor manteve o vínculo iniciado em 20/04/2006 até 10/12/2019. Em seguida, iniciou novo vínculo empregatício a partir de 06/04/2020, com última remuneração registrada em 03/2021. Nesse sentido, excluído o período especial de 31/07/2015 a 24/05/2016 e computando-se o período comum posterior a DER reafirmada na sentença, a parte autora preenche 35 anos de contribuição em 11/06/2019. Todavia, considerando o ajuizamento da presente ação em dezembro de 2019, sem comprovação de novo requerimento administrativo posterior à DER original, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação do INSS neste feito, data em que foi a autarquia cientificada acerca do direito pleiteado e ora reconhecido nestes autos.Anote-se, neste ponto, que conforme se verifica na tese fixada pelo STJ, somente foi afetada, no Tema 995, a possibilidade de se considerar o tempo posterior ao ajuizamento da ação. Não estava, pois, sob a análise a hipótese de reafirmação entre a DER original e o ajuizamento da demanda judicial. Deste modo, não tendo a questão sido expressamente analisada pelo STJ, não assiste razão ao INSS ao sustentar que a reafirmação judicial de DER para data anterior ao ajuizamento da demanda estaria vedada. A decisão prolatada pelo STJ, em sede de embargos de declaração, apontada pelo INSS, refere-se apenas ao tipo de reafirmação que estava sendo analisada, ou seja, com tempo posterior ao ajuizamento da ação judicial. Deste modo, não houve enfrentamento da possiblidade de reafirmação de DER para período anterior ao ajuizamento da ação no Tema 995. Da mesma forma, em nenhum momento foi consignado, pelo STJ, ser necessário, neste caso, novo pedido administrativo. Logo, considerando os princípios norteadores que regeram a análise da reafirmação da DER, acolhidos pelo STJ, reputo possível a reafirmação da DER mesmo nos casos em que implementados os requisitos antes do ajuizamento.Com relação a incidência de juros de mora, devida sua incidência desde a citação do INSS, posto que a DER foi reafirmada para data anterior ao ajuizamento do feito, momento em que o direito da parte autora à concessão do benefício já havia se aperfeiçoado. Portanto, a mora do INSS ficou caracterizada na data de sua citação nesta demanda. Assim, deve ser afastada, neste particular, a tese fixada pelo STJ na análise dos embargos de declaração no REsp nº 1.727.063/SP, em 19/05/2020, uma vez que trata de situação distinta.15. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar o período de 31/07/2015 a 24/05/2016 como comum; b) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 27/03/2020 (data da anexação da contestação do INSS). Mantenho, no mais, a sentença.16. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELO INSS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO NEGADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como, por exemplo, a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 301 §2º, do Código de Processo Civil
3.No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, até 2014 e presente ação foi ajuizada em 2016 apresentando causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício.
5. Provimento do recurso interposto por Maria Aparecida Camargo Lima, para anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art.249 do Código de Processo Civil para determinar o retorno dos autos à instância de origem - Vara Única da Comarca de Tabapuã/São Paulo - para o prosseguimento do feito com a instrução processual.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX DA CF. TEMAS 339 DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II – A Suprema Corte, no julgamento do AI n.º 791.292 QO-RG/PE, vinculado ao tema n.º 339 e submetido ao rito do art. 543-B, do CPC de 1973, reproduzido no atual art. 1.036 do CPC, reafirmou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.050.346/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 955) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição ao FGTS.IV - Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia.V - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Agravo interno improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de atividade especial do autor e julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria especial e por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para segurado contribuinte individual e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para agentes biológicos; (ii) a comprovação da exposição a agentes biológicos nos períodos controvertidos; (iii) o direito à reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial; e (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade exercida por contribuinte individual, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, conforme Súmula 62 da TNU e Tema 1291 do STJ.4. A atividade de farmacêutico exercida entre 25/08/1993 e 11/07/1994 é enquadrada como especial por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, item 2.1.3, até 28/04/1995.5. A exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, protozoários) nas funções de farmacêutico/bioquímico em laboratórios e bancos de sangue, nos períodos de 01/09/2001 a 30/06/2004, 03/01/2000 a 22/09/2010 e 01/03/2004 a 06/11/2018, caracteriza a especialidade da atividade.6. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade em casos de exposição a agentes biológicos, dada a ineficácia reconhecida na neutralização plena do risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Manual de Aposentadoria Especial do INSS (Resolução INSS/PRES nº 600/2017, item 3.5).7. O interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial após a DER está caracterizado, uma vez que o INSS deixou de reconhecer período imediatamente anterior laborado nas mesmas condições.8. O conjunto probatório (PPP, laudo técnico, contrato social, fichas de registro e GFIPs) comprova a continuidade da atividade especial após a DER, estendendo o reconhecimento da especialidade para o período de 07/11/2018 a 05/02/2020, data em que o autor completa 25 anos de tempo especial.9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, nos termos do Tema 995/STJ.10. A concessão do benefício após o ajuizamento da ação justifica a manutenção da sucumbência recíproca, não havendo condenação exclusiva do INSS.11. Os consectários legais devem observar o Tema 1170 do STF para juros e, para correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021, ressalvada a definição final na fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de atividade especial para segurado contribuinte individual exposto a agentes biológicos, cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI, sendo cabível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial quando os requisitos são implementados no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 493, 933; Lei nº 8.213/91, arts. 11, V, 'h', 57, 58; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.732/98; Lei nº 11.430/06; EC nº 103/19; EC nº 113/2021, art. 3º; Decretos nº 53.831/64, item 2.1.3; Decreto nº 83.080/79, item 2.1.3; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, item 3.0.1; Resolução INSS/PRES nº 600/2017, item 3.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 1291; STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.09.2015; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TNU, Súmula 62; TRF4, IRDR Tema 15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.