VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)DO CASO CONCRETODeficiênciaNo caso dos autos, verifico que a parte autora requereu sua aposentadoria após a vigência da LC nº 142/2013, em 08/11/2013, conforme o art. 11 da mencionada norma.O laudo médico pericial (anexos 48 e 49) atesta o seguinte em relação à parte autora:“Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:A parte autora comprova ser portadora de perda auditiva bilateral e de miopia que ocasionam impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstrui a participação plena e efetiva dela na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando a presença de deficiência auditiva;Da aplicação do Instrumento (Matriz), a parte autora obteve 7.400 pontos, caracterizando deficiência leve (pontuação maior ou igual a 6.355 ou menor ou igual a 7.585);A parte autora não preenche nenhum dos critérios previstos para a aplicação do Método Linguístico de Fuzzy;A deficiência do periciando pode ser comprovada, no mínimo, desde a infância, em virtude da miopia, atingindo pontuação insuficiente para o benefício, porém foi intensificada com a perda auditiva, de modo que a deficiência leve pode ser aferida, no mínimo, desde 28/06/2018, conforme audiometria acostada à Fls. 1 dos Documentos da Petição Comum de 28/05/2019”.Na mesma linha, o laudo socioeconômico (anexo 032), que avaliou o nível de independência do autor para o desempenho de atividades e participação no contexto das relações familiares, sociais e comunitárias, concluiu que “baseados nos elementos queforam apresentados neste laudo, é possível inferir que o periciando, Manoel BatistaSoares, tem problemas visuais que não compromete sua autonomia a ponto deledepender de pessoas ou animais que forneçam apoio prático e assistência em sua vidadiária. Contudo, é possível que seus problemas visuais comprometam sua segurança ede seus colegas de trabalho, visto que ele não se sente seguro para operar umamáquina na área de metalurgia. ”Dessa forma, diante da conclusão apresentada pelos peritos judiciais, restou demonstrado nos autos a deficiência leve da parte autora, desde 28/06/2018, dataposterior à DER (21/01/2017).Assim, não restou comprovada a deficiência da parte autora para fins de obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição à Pessoa com Deficiência quando do requerimento administrativo do benefício.Atividade EspecialConsiderando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da especialidade, em labor exercido nas empresas FUNDIÇÃO FEIRENSE – EIRELI EPP de 12/09/1994 a 29/09/1997 , VILLATTE INDUSTRIAL – EIRELI EPP de 30/09/1997 a 16/10/1998, ITAL INDUSTRIA DE TRANSPORTE DE ALUMINIO LTDA – EPP de03/05/1999 a 06/06/2005, e SPICA EIRELI – EPP de 17/02/2009 a 23/06/2017 (DER em 21/01/2017) (PA – anexo 025: CTPS – fls. 16, 19, 23/24; PPPs – fls. 38/39, 41/42, 44/45, 46/47; Análise e Contagem do INSS – fls. 72/77), destaco que:No período de 12/09/1994 a 29/09/1997, as anotações em CTPS, ainda que aliadas à profissiografia declarada no PPP, são insuficientes para ensejar o enquadramento ou analogia às ocupações previstas nos quadros anexos aos decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e não consta do PPP que instruiu o processo administrativo de requerimento do benefício o responsável técnico pelos registros ambientais à época, o que torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado esteve submetido, a impedir a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo em outros documentos hábeis à comprovação da especialidade (PA – anexo 025: CTPS – fls. 16, 19, 23/24; PPP – fls. 38/39);No período de 30/09/1997 a 16/10/1998, não consta do PPP que instruiu o processo administrativo de requerimento do benefício o responsável técnico pelos registros ambientais à época, o que torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado esteve submetido, a impedir a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo em outros documentos hábeis à comprovação da especialidade (PA – anexo 025: PPP – fls. 41/42);No período de 03/05/1999 a 06/06/2005 , ainda que o PPP aponte a exposição a ruído em 89,57 dB, a calor em 36,56ºC, consta como técnica utilizada para a medição apenas o termo “quantitativa”, e para os agentes químicos anotados - sem especificação de composição ou concentração, consta como técnica utilizada para a medição apenas o termo “qualitativa”.O documento não menciona, ainda, a norma utilizada para tais aferições.Já no período de 17/02/2009 a 23/06/2017 , ainda que o PPP aponte a exposição a ruído acima de 85 dB e a calor em 35,4ºC, consta como técnicas utilizadas para a medição, respectivamente, apenas os termos “dosimetria” e “IBTUG”, e o documento não menciona, ainda, as normas utilizadas para tais aferições.Sendo o PPP o documento indispensável à aferição da atividade insalubre, substitutivo de laudos ambientais é imprescindível que esteja em conformidade com o ordenamento, o que não ocorreu (PA – anexo 025: PPPs – fls. 44/45 e 46/47).Ademais, na análise técnica da atividade especial (PA – anexo 025 – fls. 74), o INSS já havia apontado os motivos do não reconhecimento da especialidade das atividades então exercidas (ausência da metodologia paramensuração de ruído, expressão de calor segundo a NR-15, e necessáriaaferição das concentrações dos agentes químicos no ambiente de trabalho), a impedir a consideração dos fatores de risco anotados sem arrimo em outros documentos hábeis à comprovação da especialidade.Verifico que a parte autora deixou de instruir o processo administrativo de requerimento do benefício, e nem constam dos autos, outros documentos hábeis à comprovação de atividade especial (tais como laudos ambientais da época ou LTCAT em seu nome).Portanto, à míngua de provas da exposição a fatores de risco, inviável o reconhecimento da especialidade requerida nestes autos.Por derradeiro, enfatizo que:(i) cabe à parte autora instruir sua petição inicial com as provas documentais pré-constituídas, necessárias à comprovação da atividade especial pleiteada.Segundo a legislação vigente, para o período pleiteado a prova documental é indispensável a tal desiderato, competindo à parte autora a sua produção, mesmo em sede de Juizados Especiais, porquanto é seu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito;(ii) Assim, depois de negado o pedido na esfera administrativa, deve a parte autora se incumbir de apresentar todos os documentos que entende pertinentes, em virtude de terem os atos administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais só poderão ser elididos por prova em sentido contrário. Cite-se, como exemplo, a cópia do contrato social da empregadora, para demonstrar o campo de atuação da empresa no período; a cópia integral da CTPS; a cópia dos holerites onde conste a parcela relativa ao adicional de periculosidade/insalubridade; o PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT ou outros como:Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO) relativo ao período em que laborava na empresa e no qual apontem as intensidades dos fatores de risco a que sujeitava a parte autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de Aprovação do EPI (CA), a informação sobre a mudança ou não do lay-out do local de trabalho (quando o laudo for posterior à prestação do serviço), laudos feitos na Justiça do Trabalho, provas emprestadas de outros autos, dentre tantas outras opções;(iii) Em suma, são necessárias informações que retratem as condições de trabalho e seu local, providência que depende única e exclusivamente da diligência da parte, pelo que não bastaria, ainda, a simples informação de descontinuidade das atividades do empregador para que a parte autora se desincumbisse de tal ônus; e(iv) a obtenção de novos documentos que comprovassem a especialidade se caracterizaria como matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, a exigir prévio requerimento administrativo, conforme restou consolidado no julgamento pelo STF do RE 631240, em regime de repercussão geral (Tema RG-350, 03/09/2014), o que implicaria na ausência de interesse de agir nestes autos. Assim, inviável qualquer determinação do juízo para a correção do PPP emitido pelo empregador.Nesse passo, destaco que a parte autora esteve representada por advogado no processo administrativo perante o INSS, razão pela qual se presume que tinha ciência do procedimento e dos documentos necessários à análise do pedido de averbação de atividade especial.Fica prejudicada a análise do pedido de reafirmação da DER, considerando a improcedência dos pedidos formulados.Isto posto, não reconheço a atividade especial nos períodos de 12/09/1994 a 29/09/1997, de 30/09/1997 a 16/10/1998, de 03/05/1999 a 06/06/2005 e de 17/02/2009 a 23/06/2017, nos termos da fundamentação supra, e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)”.3. Recurso da parte autora: alega que foi fixado o início da deficiência em 28/06/2018, sob o fundamento de que intensificada com a perda auditiva, entretanto vale ressaltar que a própria Autarquia reconheceu as moléstias que o acometem, de modo a conceder benefício de auxilio doença por acidente de trabalho desde 01/03/2007. Diante disto, há de se ressaltar que foram acostados documentos médicos datados de 2006, 2011, 2014, 2017 e 2018, assim, confirma que o Recorrente é portador de deficiência visual e auditiva, desde período anterior a concessão da benesse administrativa. Diante dos elementos de prova constantes dos autos, resta plenamente comprovado o impedimento de longo prazo de que trata o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico previsto na Lei Complementar 142 de 08/05/2013. No mais, caso seja entendimento de Vossa Excelência, requer a conversão do julgamento em diligencia, no intuito de compreender em melhor analise, as mazelas que incapacitam o Recorrente, em interação com diversas barreiras, bem como o início da deficiência visual e auditiva. Com relação aos períodos especiais pretendidos, afirma que, quanto aos períodos de 12/09/1994 A 29/09/1997 E DE 30/09/1997 A 16/10/1998, nos formulários preenchidos e emitidos pelos empregadores FUNDIÇÃO FEIRENSE LTDA e DE VILATTE INDUSTRIAL LTDA, constam informações sobre responsável pelos registros ambientais a partir de 2015, motivo este que fundamentou a improcedência dos pedidos pelo magistrado. Contudo, vale destacar que conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a extemporaneidade do laudo, não é fundamento plausível para afastar a especialidade da atividade exercida pelo segurado. Além disso, considerando a evolução das condições de segurança e prevenção de ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo. Assim, haja vista a existência de avaliação ambiental após 2015 com a constatação de exposição do Recorrente a agentes nocivos a sua saúde, deve ser reconhecido todo o período pleiteado nos autos. No que tange aos períodos de 03/05/1999 A 06/06/2005 E DE 17/02/2009 A 23/06/2017,não foram reconhecidos como tempo especial, devido a metodologia/norma de aferição utilizada, bem como a ausência de especificação da concentração ou composição dos agentes químicos. Entretanto, nesse sentido salienta-se que, “a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Além disso, conforme entendimento consolidado, eventuais irregularidades dos formulários PPP não podem prejudicar o segurado, haja vista a responsabilidade da empregadora quanto as informações prestadas e a observância as formalidades. Ademais, quanto aos agentes químicos, a saber, poeiras minerais, fumos metálicos, silicato de alumínio e magnésio, é oportuno mencionar que não há obrigatoriedade de quantificar (intensidade) o produto, bastando simplesmente que o PPP especifique o produto, conforme comprovou o referido documento na inicial. Deve ser considerada com relação aos agentes químicos, a qualidade do produto e não a quantidade, pois uma vez em contato com o agente químico, a contaminação já existiu, causando sérios problemas à saúde do segurado. Diante disso, o Recorrente faz jus ao reconhecimento dos períodos de 03/05/1999 a 06/06/2005 e de 17/02/2009 a 23/06/2017 como atividade especial. Requer a reforma da sentença para reconhecer a condição de deficiência do Recorrente desde 01/03/2007, bem como tempo especial as atividades dos períodos de 12/09/1994 a 29/09/1997 laborados na empresa FUNDIÇÃO FEIRENSE –EIRELI EPP, de 30/09/1997 a 16/10/1998 laborados na empresa VILLATTE INDUSTRIAL – EIRELI EPP, de 03/05/1999 a 06/06/2005 laborados na empresa ITAL INDUSTRIA DE TRANSPORTE DE ALUMINIOLTDA– EPP, do período de 17/02/2009 a 23/06/2017 laborados na empresa SPICA EIRELI EPP, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para deficiente físico previsto na Lei Complementar 142 de 08/05/2013, com início em 21/01/2017, admitindo-se a reafirmação da DER caso seja necessário.4. A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamenta a concessão de aposentadoria para a pessoa com deficiência segurada do RGPS. Em seus artigos 2º e 3º, apresenta a definição da pessoa com deficiência para reconhecimento do direito à aposentadoria e estabelece as condições necessárias para a concessão do benefício: “Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período”.5. Laudo médico pericial (medicina legal e perícia médica): Perícia realizada em 18/11/2019. Parte autora (56 anos – servente de pedreiro/ auxiliar de produção) é portadora de perda auditiva bilateral, miopia e hipertensão sistêmica. Segundo o laudo, “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: A parte autora comprova ser portadora de perda auditiva bilateral e de miopia que ocasionam impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstrui a participação plena e efetiva dela na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, caracterizando a presença de deficiência auditiva; Da aplicação do Instrumento (Matriz), a parte autora obteve 7.400 pontos, caracterizando deficiência leve (pontuação maior ou igual a 6.355 ou menor ou igual a 7.584); A parte autora não preenche nenhum dos critérios previstos para a aplicação do Método Linguístico de Fuzzy”. Pontuação: 3.425.Laudo social (ID 209139342): o autor reside com a esposa e os filhos, em imóvel próprio, há 7 anos. A residência é constituída de sala, cozinha, três quartos, área de serviço e garagem. A sobrevivência da família decorre da aposentadoria da esposa do autor, no valor de R$ 2.500,00 e da renda variável da filha do periciando. Conforme o laudo, “A avaliação social considera as atividades desempenhadas pelo periciando no ambiente do trabalho, casa e social. Conforme Laudo oftalmológico 2/8/2017 o periciando tem diagnóstico conforme CID H 52.0 + H 53.0. Ele usa óculos de grau. O ambiente doméstico no qual o periciando está inserido atende as condições de acessibilidade, privacidade e salubridade. O periciando realiza algumas tarefas domésticas. Sua esposa está aposentada e realiza a maioria destas tarefas que exigem mais tempo e energia. Sim, ele dispõe de apoio e relacionamentos necessários na realização das atividades cotidianas. O histórico educacional, profissional e social evidencia que o periciando enfrentou muitos desafios considerando seu contexto de vida e ele superou muitos deles. O periciando trabalhou nas seguintes funções: ajudante 22/9/86 a 9/8/93; ajudante 12/9/94 a 16/10/98; moldador ½ oficial 3/5/99 a 6/6/2005; auxiliar de laminação 27/6/2006 a 2/10/2008 e auxiliar de produção 17/2/2009 a 23/6/2017. O periciando se empenhou muito no intuito de exercer o ofício de metalúrgico devido a estabilidade advinda do vínculo empregatício e poder gozar de benefícios sociais. Mesmo desempenhando suas atividades profissionais de forma cuidadosa, o periciando teme um acidente de trabalho. Quanto à socialização, o periciando interage de forma adequada em ambientes de convívio, pois tem: autocontrole, respeito, urbanidade e obediência às regras de convivência. Baseados nos elementos que foram apresentados neste laudo é possível inferir que o periciando, Manoel Batista Soares, tem problemas visuais que não compromete sua autonomia a ponto dele depender de pessoas ou animais que forneçam apoio prático e assistência em sua vida diária. Contudo, é possível que seus problemas visuais comprometam sua segurança e de seus colegas de trabalho, visto que ele não se sente seguro para operar uma máquina na área de metalurgia”.Complemento do laudo social: Pontuação final (ID 209139345): 3.950.6. Conforme preveem os itens 4.d e 4.e do anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, DE 27 DE JANEIRODE 2014:“4.d Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total: As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585”.7. Assim, somando-se a pontuação dos laudos médicos e social, tem-se o total de 7.375, que caracteriza deficiência leve. Neste passo, em que pesem os fundamentos do recurso, de acordo com a perícia médica realizada nestes autos, a deficiência foi considerada leve, não tendo a parte autora apresentado elementos médicos que impugnem referida conclusão. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões das provas pericias produzidas nestes autos. Anote-se que eventual conclusão anterior diversa na via administrativa não vincula o juízo. Posto isso, ainda que considerada a existência de deficiência desde 01/03/2007, como pleiteado no recurso, o autor não implementou o tempo mínimo de contribuição necessário ao benefício pretendido na DER (21/01/2017).Ademais, a perícia social concluiu que “o autor tem problemas visuais que não compromete sua autonomia a ponto dele depender de pessoas ou animais que forneçam apoio prático e assistência em sua vida diária. Contudo, é possível que seus problemas visuais comprometam sua segurança e de seus colegas de trabalho, visto que ele não se sente seguro para operar uma máquina na área de metalurgia.” Deste modo, reputo que não foram constatadas, no laudo social, barreiras que tenham efetivamente limitado ou impedido a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, em razão da deficiência auditiva. Registre-se, neste ponto, que, segundo o perito médico, a miopia, por si, existente desde a infância, não caracteriza deficiência apta a ensejar o benefício em tela. Segundo consignado pelo perito médico: “A miopia do periciando encontra-se adequadamente tratada com uso de óculos, havendo correção satisfatória com o uso de lentes corretivas (AV CC 20/30p), não ocasionando limitações ao periciando.” Ainda, segundo o laudo pericial médico: “A deficiência do periciando pode ser comprovada, no mínimo, desde a infância, em virtude da miopia, atingindo pontuação insuficiente para o benefício, porém foi intensificada com a perda auditiva, de modo que a deficiência leve pode ser aferida, no mínimo, desde 28/06/2018, conforme audiometria acostada à Fls 1 dos Documentos da Petição Comum de 28/05/2019.”Logo, a despeito das alegações recursais, ante as conclusões das perícias realizadas nestes autos, não faz jus a parte autora ao benefício pretendido. Destarte, não fazendo jus a parte autora ao benefício em tela, é, pois, irrelevante, para esta demanda, a DII fixada pelo perito médico, impugnada no recurso. Pela mesma razão, não há que se falar em reafirmação de DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, conforme requerido no recurso, uma vez que a parte autora não faz jus ao referido benefício, ainda que com DER diversa.8. Tempo especial: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.10. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.11. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.12. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.13.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).14. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.15. Períodos:- 12/09/1994 a 29/09/1997: PPP (fls. 20/21 – ID 209138862) atesta exposição a ruído de 91 dB (A) até 30/09/1995 e de 94 dB (A) de 01/10/1995 a 29/09/1997. - 30/09/1997 a 16/10/1998: PPP (fls. 23/24) atesta exposição a ruído de 94 dB. Contudo, embora conste responsável técnico pelos registros ambientais referente ao PPRA 2015, conforme sustentado no recurso, a identificação no conselho de classe é apontada como MT. Logo, não se trata de médico ou engenheiro do trabalho. Outrossim, conforme supra exposto, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- 03/05/1999 a 06/06/2005: PPP (fls. 26/27) atesta exposição a ruído de 89,57 dB (A), a calor de 36,56 º C, a poeiras minerais e fumos metálicos e a silicato de alumínio e magnésio. Consta EPI eficaz para todos os agentes. O PPP aponta, ainda, a técnica de medição do ruído como “QUANTITATIVA”.Convertido o julgamento recursal em diligência para apresentação do LTCAT que respaldou a elaboração do PPP, a parte autora anexou documentos aos autos (IDS 209139493 e 209139495). Todavia, referidos documentos reiteram o método de análise do ruído como “QUANTITATIVA”, mediante a utilização do equipamento “decibelímetro marca ENTELBRA”. Logo, não é possível reconhecer o período em tela como especial, em razão do ruído, posto que a técnica de medição não está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado.Com relação aos demais agentes nocivos (calor e agentes químicos) a informação acerca de EPI eficaz afasta a insalubridade para fins previdenciários. Anote-se, por oportuno, que o agente químico “poeira de sílica” não consta no PPP referente à parte autora, não sendo, portanto, a menção genérica a este agente no laudo técnico/PPPRA suficiente à comprovação da exposição do autor ao referido agente. Ademais, consta no laudo que as poeiras de sílica “estando em meio aquoso por exigência do processo, não permanecem em suspensão no ambiente”.Assim sendo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 17/02/2009 a 23/06/2017: PPP (fls. 28/29) consta exposição a ruído de 91 dB (A) e a calor de 35,4 C, até 26/01/2010, e a ruído de 93,80 dB (A) e a calor de 35,4 C, até 23/06/2017. Constam técnicas de medição “dosimetria” para o ruído e “IBUTG” para o calor. Contudo, embora conste responsável técnico pelos registros ambientais referente aos PPRAs 2012 e 2016, a identificação no conselho de classe é apontada como MT. Logo, não se trata de médico ou engenheiro do trabalho. Outrossim, conforme supra exposto, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.16. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.17. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a reconhecer e averbar períodos como tempo de serviço especial, converter em tempo comum, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral em diversos períodos, em razão da exposição a amianto e ruído; (iii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já demonstra satisfatoriamente as condições de trabalho, sendo a perícia judicial prova excepcional e não justificada pela mera discordância com as provas existentes, conforme precedentes do TRF4 (AC 5005493-05.2012.404.7112, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 14.06.2017; AC 5004244-52.2013.404.7122, Rel. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 13.06.2017).4. O período de 23/04/1992 a 30/09/2002 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a amianto (asbesto), agente cancerígeno, independentemente da concentração ou uso de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, IN nº 77/2015, art. 284, p.u., e jurisprudência do TRF4 (TRU4, PUIL 5009187-94.2012.4.04.7107/RS, Rel. Henrique Hartimann, j. 22.09.2016; TRF4, AC 5060048-75.2016.4.04.7000, Rel. José Antonio Savaris, Turma Regional Suplementar do PR, j. 08.02.2019). Aplica-se o fator de conversão de 1,75 para homens, previsto no código 1.0.2 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/97.5. A especialidade do período de 01/01/2006 a 01/02/2016 é mantida. A indicação de "dosimetria" é suficiente para aferição do ruído, e o uso de EPIs não elide a nocividade, conforme Enunciado nº 13 do CRPS, TRF4 (AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025) e STF (ARE 664.335/SC). 6. É possível o cômputo do período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 998 e o art. 1.040 do CPC.7. Os períodos de 19/11/2003 a 31/12/2005 e 02/02/2016 a 05/05/2017 são reconhecidos como tempo especial, aplicando-se o Tema 1083 do STJ (picos de ruído) e o Tema 174 da TNU, que exige metodologias da NHO-01 ou NR-15 a partir de 19/11/2003. Os laudos da empresa demonstram a observância da NR15 desde 2004 e a predominância de ruídos excessivos, configurando permanência. O período anterior a 19/11/2003 não é reconhecido por não haver picos de ruído acima de 90 dB(A).8. O apelo do autor é provido para reconhecer a especialidade do interstício de 06/05/2017 a 16/11/2020 e reafirmar a DER para o dia em que implementar 25 anos de atividade especial, para fins de concessão da aposentadoria especial, conforme Tema 995 do STJ e arts. 493 e 933 do CPC/2015. A comprovação de continuidade da exposição a agentes nocivos após a DER, por meio de PPP atualizado, autoriza a reafirmação, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC 5012725-73.2018.4.04.7107, Rel. Aline Lazzaron, 11ª Turma, j. 08.08.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A exposição a amianto (asbesto), agente cancerígeno, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente do limite de tolerância ou uso de EPI eficaz.11. A especialidade da atividade pela exposição a ruído é reconhecida pela dosimetria, sendo irrelevante o uso de EPIs, e a aferição deve considerar o Nível de Exposiçãp Normalizado (NEN) ou o nível máximo de ruído (pico de ruído) a partir de 19/11/2003, com observância das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15.12. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.13. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, inclusive aposentadoria especial, se comprovada a continuidade da exposição a agentes nocivos após o requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º e 11, 493, 933, 1.040, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, e 124; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; IN nº 77/2015, art. 284, p.u.; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; TNU, Súmula 49; TNU, Tema 174; TRU4, PUIL 5009187-94.2012.4.04.7107/RS, Rel. Henrique Hartimann, j. 22.09.2016; TRF4, AC 5005493-05.2012.404.7112, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5004244-52.2013.404.7122, Rel. Ézio Teixeira, 6ª Turma, j. 13.06.2017; TRF4, AC 5060048-75.2016.4.04.7000, Rel. José Antonio Savaris, Turma Regional Suplementar do PR, j. 08.02.2019; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5012725-73.2018.4.04.7107, Rel. Aline Lazzaron, 11ª Turma, j. 08.08.2025; CRPS, Enunciado nº 13.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXCEPCIONAL - CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.352.721/SP
II. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
III. Agravo interno improvido com aplicação de multa.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. DESNECESSIDADE.
Se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento fundamenta-se em precedente deste Tribunal, não contraria, portanto, a regra do caput do art. 557 do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como tempo especial do período de 01/08/1977 a 16/10/1979, 25/04/1980 a 08/02/1982, 14/06/1982 a 12/09/1982, 13/09/1982 a 16/11/1982, 01/06/1984 a 31/01/1986, 01/02/1986 a 03/05/1993 (início e término do vínculo empregatício conforme CTPS a fls. 13 do anexo 18) e 19/11/2003 a 13/07/2006.PERÍODO DE 01/08/1977 a 16/10/1979Primeiramente, verifico que o INSS apenas confirmou como tempo comum o período de 01/08/1977 a 17/09/1979 (“Anton PFA – Caldeiraria e Mecânica Ltda”, anexo 24), fazendo-se necessária, portanto, a análise da existência do vínculo empregatício do período de 18/09/1979 a 16/10/1979, o que se revela possível, à luz da CTPS de fls. 10 do anexo 18.Solvido isto, tocante ao tempo especial do período de 01/08/1977 a 16/10/1979, a CTPS a fls. 10 do anexo 18 indica o exercício da atividade de aprendiz de torneiro mecânico.A questão atinente à conversão por categoria profissional em razão do exercício da função de torneiro mecânico encontra fundamento na emissão da Circular 15/1994 (INSS). E, ainda que o caso envolva função de aprendiz, a existência de CTPS indica que a atividade era exercida nos mesmos moldes do que exercida pelo profissional, no que admitida a conversão.Devido, portanto, o enquadramento do período de 01/08/1977 a 16/10/1979 no item 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto n. 83.080/79 (analogia). Como já apreciado em caso análogo:Devido, portanto, o enquadramento do período no item 2.5.2 do Decreto n. 83.080/79, uma vez que a parte autora trabalhou como aprendiz de torneiro em estabelecimento industrial. Isto porque a mera menção a "aprendiz", por si só, não desfigura a natureza especial da atividade, sendo certo que, em relação ao torneiro mecânico, o TRF -3 vem admitindo o cômputo como especial por categoria profissional, até 28.04.1995 (analogia), como segue:PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. PREJUDICADA. ERRO MATERIAL. INCLUSÃO DE PERÍODO À POSTERIORI A DIB. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERTIDA EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICÁCIA. PPP. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL.(...)VIII - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01.10.1972 a 11.01.1973, 05.07.1973 a 02.01.1974, 15.01.1974 a 03.05.1975, 22.09.1975 a 19.04.1976, 30.01.1984 a 18.12.1984, 01.06.1985 a 11.06.1986, 12.01.1987 a 02.02.1989, conforme CTPS, no qual o autor laborou como ½ torneiro mecânico, torneiro mecânico, oficial torneiro mecânico e torneiro ferramenteiro, função análoga à de esmerilhador, categoria profissional prevista no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas', com enquadramento pela categoria profissional permitida até 10.12.1997.(..)(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 500596410.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019) - 6a TR/SP, autos 0002686-93.2018.4.03.6343, Mauá, rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, j. 24.09.2019Dos períodos de 25/04/1980 a 08/02/1982, 14/06/1982 a 12/09/1982, 13/09/1982 a 16/11/1982 e 01/06/1984 a 31/01/1986Pretende a parte autora o enquadramento como tempo especial do período laborado como 1/2 oficial torneiro mecânico entre 25/04/1980 a 08/02/1982 (“Isidoro Ojeda Garcia”, CTPS a fls. 11 do anexo 18), e 1/2 oficial torneiro entre 14/06/1982 a 12/09/1982 (“ODRABEC Consultoria e Mão de Obra Temporária Ltda”, CTPS a fls. 11 do anexo 18).Pretende, ainda, o cômputo como especial do período laborado como 1/2 of. torneiro entre 13/09/1982 a 16/11/1982 (“OBRADEC Consultoria e Mão de Obra Temporária Ltda”, CTPS a fls. 12 do anexo 18), e como torneiro mecânico entre 01/06/1984 a 31/01/1986 (“Text Turan – Mecânica Texturização e Maq. Têxteis Ltda”, CTPS a fls. 12 do anexo 18).Como já dito, em se tratando de conversão por categoria profissional (torneiro mecânico), o TRF-3 admite a aplicação analógica dos items 2.5.1 e 2.5.3, Anexo, D. 83.080/79, como segue: PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. PROFISSÃO PREVISTA NOS DECRETOS. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO DELETÉRIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.(...)Demonstrado o exercício da profissão de 1/2 oficial torneiro, que consta dos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979; bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Precedentes desta Corte. (...)- Apelação da parte autora provida.- Apelação do INSS desprovida.(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011073-07.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020) PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PREPARADORDE MÁQUINA DE IMPRESSÃO. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. (...)7. Admite-se como especial a atividade de torneiro mecânico, prevista no itens 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto 83.080/79 e no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (...)11. Remessa oficial e apelações providas em parte.(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007462-44.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)Devido, portanto, o enquadramento dos precitados períodos, por categoria profissional (analogia), no item 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto n. 83.080/79, com limite na data de 28/04/1995.Do período de 01/02/1986 a 03/05/1993 (início e término conforme CTPS a fls. 13 do anexo 18)Visando comprovar este interregno como tempo especial, laborado na empresa “LEMOR Indústria Mecânica Ltda”, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 16/18 do anexo 19, no qual há indicação do exercício da atividade de torneiro mecânico exposto a ruído de 84 dB.No tocante a alegação da autarquia de que só há indicação de responsável técnico em período posterior ao laborado pela parte autora (anexo 14, fls. 2), a jurisprudência se inclina no sentido da desnecessidade de ser o laudo contemporâneo ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU).Desse modo, quanto ao exercício da atividade de torneiro mecânico, devido o enquadramento do período de 01/02/1986 a 03/05/1993 no item 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto n. 83.080/79, e Circular 15/1994-INSS.Não bastasse, também é devido o enquadramento do período de 01/02/1986 a 03/05/1993 no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).Cabe destacar que o período em gozo de benefício por incapacidade (27/11/1992 a 03/02/1993) também merece conversão, já que, no momento anterior ao gozo, o autor se encontrava em atividade insalubre (Tema 998 STJ), independente de o benefício envolver B31.Do período de 19/11/2003 a 13/07/2006Visando comprovar este interregno como tempo especial, laborado na empresa “Rogerio Caceres Portero ME”, a parte autora apresentou perfil profissiográfico previdenciário a fls. 19/21 do anexo 19, no qual há indicação de exposição a ruído de 85,2 dB e a poeira não fibrogênica.No tocante a alegação da autarquia de que só há indicação de responsável técnico em período posterior ao laborado pela parte autora (anexo 14, fls. 3), a jurisprudência se inclina no sentido da desnecessidade de ser o laudo contemporâneo ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU).Desse modo, quanto a exposição a ruído, devido o enquadramento do período de 19/11/2003 a 13/06/2006 no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).Quanto a indicação de exposição a poeira não fibrogênica, a mera menção a este agente não garante o cômputo diferenciado.Por fim, quanto ao período de 14/06/2006 a 13/07/2006, descabe o cômputo ao menos como tempo comum, já que a CTPS indica como sendo a data de término o dia 13/06/2006 (CTPS a fls. 28 do anexo 18).CONTAGEM DE TEMPOAssim, considerando o lapso de atividade especial (01/08/1977 a 16/10/1979, 25/04/1980 a 08/02/1982, 14/06/1982 a 12/09/1982, 13/09/1982 a 16/11/1982, 01/06/1984 a 31/01/1986, 01/02/1986 a 03/05/1993 e 19/11/2003 a 13/06/2006) reconhecido nesta demanda e somando-se ao reconhecido como especial administrativamente, apura-se o total de 44 anos, 03 meses e 08 dias de tempo comum.Devida, portanto, a revisão da aposentadoria a partir da DIB (01/07/2020). E considerando a sucumbência mínima do autor, a ação procede in totum.Friso, por fim, que a Contadoria apurou o período de labor até a DER (01/07/2020), encontrando renda mais vantajosa com a aplicação do art 26 da EC 103/2019 (arquivo 32).DispositivoDiante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIO DA SILVA para condenar o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período de 01/08/1977 a 16/10/1979 (“Anton PFA – Caldeiraria e Mecânica Ltda”), 25/04/1980 a 08/02/1982 (“Isidoro Ojeda Garcia”), 14/06/1982 a 12/09/1982 (“OBRADEC Consultoria e Mão de Obra Temporária Ltda”), 13/09/1982 a 16/11/1982 (“OBRADEC Consultoria e Mão de Obra Temporária Ltda”), 01/06/1984 a 31/01/1986 (“Text Turan – Mecânica Texturização e Maq. Têxteis Ltda”), 01/02/1986 a 03/05/1993 (“LEMOR Indústria Mecânica Ltda”) e 19/11/2003 a 13/06/2006 (“Rogerio Caceres Portero ME”).Além disso, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em favor de CLAUDIO DA SILVA, a partir da DIB (01/07/2020), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 5.370,86 (CINCO MIL, TREZENTOS E SETENTA REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 5.643,16 (CINCO MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), para a competência 06/2021.CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados, no montante de R$ 15.991,83 (QUINZE MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E UM REAIS E OITENTA E TRÊS CENTAVOS), atualizados até 07/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, com juros e correção monetária ex vi Resolução 267/13-CJF.Sem antecipação de tutela, a parte autora já recebe benefício.Após o trânsito em julgado expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados.Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa.Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95).Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.Intimem-se.”.3.Recurso do INSS: alega que o autor não comprovou que, de fato, exerceu permanentemente a atividade profissional. Aduz que uma simples anotação em CTPS não tem o condão de comprovar o alegado pelo autor, sobretudo à míngua de descrição da profissiografia da atividade. Alega que, ao contrário do que afirma a parte autora, a função por ela desenvolvida (torneiro mecânico) não se enquadra no código 2.5.2 do anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e/ou da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. Portanto, o recurso não merece conhecimento quanto a essas alegações.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.8. TORNEIRO MECÂNICO E ATIVIDADES CORRELATAS: não é possível o reconhecimento da insalubridade tão somente em virtude da atividade de torneiro mecânico, sem a efetiva comprovação de exposição a agentes agressivos, posto que a referida função não se encontra expressamente prevista no rol de atividades consideradas insalubres, de acordo com a legislação pertinente e Decretos regulamentadores. Neste passo, não obstante o entendimento de que o rol das atividades consideradas especiais elencadas nos Decretos regulamentadores é exemplificativo, de forma que a ausência de previsão nos quadros anexos de determinada profissão não inviabiliza a possibilidade de considerá-la especial, faz-se necessária, porém, a efetiva comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.9. Períodos: - 01/08/1977 a 16/10/1979: CPTS (fls. 18, ID 178514635) atesta o exercício da função de “aprendiz torneiro mecânico”; - 25/04/1980 a 08/02/1982: CPTS (fls. 19, ID 178514635) atesta o exercício da função de “1/2 oficial torn. mecânico”; -14/06/1982 a 12/09/1982: CPTS (fls. 19, ID 178514635) atesta o exercício da função de “1/2 oficial torneiro”; -13/09/1982 a 16/11/1982: CPTS (fls. 20, ID 178514635) atesta o exercício da função de “1/2 of. torneiro”; -01/06/1984 a 31/01/1986: CPTS (fls. 20, ID 178514635) atesta o exercício da função de “torneiro mecânico”. Ausente qualquer documento que ateste a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais, conforme fundamentação supra. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- 01/02/1986 a 03/05/1993: CPTS (fls. 21, ID 178514635) atesta o exercício da função de “torneiro mecânico”. PPP (fls. 54/56, ID 178514635) indica exposição a ruído contínuo de 84 dB(A) e óleo de corte à base de água. Logo, é possível o reconhecimento do período como especial, em razão da exposição ao agente ruído.No mais, conforme supra consignado, as demais alegações recursais, referentes ao agente ruído, são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Portanto, o recurso não merece conhecimento quanto a essas alegações, motivo pelo qual reputo que os demais períodos reconhecidos na sentença são incontroversos.10. Com relação aos juros e correção monetária, cumpre consignar que o tema já foi julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, mantenho o critério de cálculos adotado pela sentença.11. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar os períodos de 01/08/1977 a 16/10/1979, 25/04/1980 a 08/02/1982, 14/06/1982 a 12/09/1982, 13/09/1982 a 16/11/1982 e 01/06/1984 a 31/01/1986 como comuns. Mantenho, no mais, a sentença.12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Como assinalado, pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 28/03/2017 (DER), após o reconhecimento dos seguintes tempos de trabalho especial recusados pela autarquia:- 12/07/1999 a 28/02/2000;- 01/04/2011 a 16/10/2013.(...)Diante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como de atividade especial o período de 12/07/1999 a 28/02/2000 (Plásticos Alko Ltda), por exposição a ruído nocivo, em intensidade de 90,5dB, segundo PPP anexo aos autos (evento 9, fls. 5/8).E admitida a conversão do tempo especial em comum, é de aplicar-se o fator de conversão 1,40 (para aposentadoria por tempo de contribuição), conforme determinado pelo art. 70, §2° do Decreto 3.048/99 e reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260- PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014).Não é possível reconhecer o caráter especial da atividade no período de 01/04/2011 a 16/10/2013 (Plásticos Alko Ltda), pois o PPP anexo aos autos não informa a metodologia de aferição do nível de pressão sonora (evento 9, fls. 5/8).A propósito, conforme tese firmada pela TNU, tema 174, que versa quanto a metodologia obrigatória para a medição o ruído, somente “A partir de 19 de novembro de 2003 , para aaferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 daFUNDACENTRO ou na NR -15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho,vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e arespectiva norma" (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE - destacamos).Quanto ao fator de risco “calor” também apontado no PPP, o índice de exposição informado (27,0IBUTG) se encontrava dentro do limite de tolerância fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-NR15) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). Na época, de acordo com a profissiografia relatada no PPP, as atividades do autor afiguravam-se compatíveis com a atividade leve classificada na referida NR15 (quadro n°3). Não há, portanto, enquadramento da atividade especial sob esse aspecto.No mais, impende registrar que não se está diante de caso de “dúvida” ou de “falta de provas”, mas de caso de clara existência de prova em sentido contrário do afirmado e pretendido pelo demandante, tendo em vista o PPP específico em nome próprio do autor emitido pela empresa empregadora, atestando as condições do ambiente de trabalho.3. Do pedido de aposentadoria Reconhecido, nos moldes acima, o período de trabalho especial, após a conversão para tempo comum, o demandante não ostenta, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de trabalho especial o período de 12/07/1999 a 28/02/2000, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tal período no CNIS do demandante. (...)”. 3.Recurso da parte autora: Aduz cerceamento de defesa, uma vez que o caso em exame não se mostra hábil ao julgamento antecipado, isto porque se faz necessário a produção de provas, notadamente, pericial e testemunhal para elucidação dos fatos constantes dos autos. No mérito, afirma que os documentos apresentados comprovam que, no período entre 01/04/2011 a 16/10/2013, exerceu labor em condições especiais. Requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de que, preliminarmente, seja declarada a nulidade da r. sentença de fls. por violação às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, bem como aos artigos 370, 355, 442, 443 e 464 do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juiz sentenciante, a fim de que determine a instrução do processo com a produção das provas requeridas pelas partes; ou, caso assim não se entenda, requer seja convertido o julgamento em diligência, a fim de que sejam realizadas as provas necessárias a garantir efetividade ao pronunciamento jurisdicional. No mérito, requer, seja reformada a r. sentença de fls., para que se julgue totalmente procedente o pedido formulado pelo recorrente na inicial 4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. Por fim, desnecessária a prova testemunhal requerida, tendo em vista que a comprovação do tempo especial se dá, primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente, como visto, pericial em juízo, quando presentes os requisitos. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.11. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).12. Período de 01/04/2011 a 16/10/2013: PPP (fls. 05/08 – ID 191729176) atesta o exercício da função de operador de empilhadeira, com exposição a ruído de 90,5 dB (A) e a calor de 27 IBUTG.No que tange ao agente calor, conforme consignado na sentença, “Quanto ao fator de risco “calor” também apontado no PPP, o índice de exposição informado (27,0IBUTG) se encontrava dentro do limite de tolerância fixado pela legislação trabalhista (quadro nº 1 do anexo 3 da Norma Regulamentora 15-NR15) de acordo com o tipo de atividade desenvolvida: até 30,0 (atividade leve), até 26,7 (atividade moderada) e até 25,0 (atividade pesada). Na época, de acordo com a profissiografia relatada no PPP, as atividades do autor afiguravam-se compatíveis com a atividade leve classificada na referida NR15 (quadro n°3). Não há, portanto, enquadramento da atividade especial sob esse aspecto.” Ademais, consta, no PPP, a utilização de EPI eficaz para referido agente.No que tange ao ruído, o PPP informa que a técnica de medição foi “Avaliação NPS Pontual Habitual e Permanente”. Desta forma, considerando que, nos termos da fundamentação supracitada, é vedada a medição pontual do agente ruído, não é possível o reconhecimento do período como especial em razão do referido agente.13. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.14. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, verifica-se que:1. para demonstrar o tempo especial nos períodos de 13/08/2001 a 31/12/2003, 01/05/2008 a 30/03/2010, 01/04/2010 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 01/09/2014, trabalhados na empresa Suzano S/A, o autor juntou aos autos o Formulário PPP de fls. 01/04 do evento 18, onde consta que exerceu as funções de controlador de processos, 1º assist. utilidades e operador de área, ficando exposto aos seguintes agentes nocivos:* Ruído de 93,7 dB(A), calor de 26,98º C e agentes químicos, no período de 13/08/2001 a 31/12/2003;* Ruído de 93,2 dB(A) e 95,8 dB(A), no período de 01/05/2008 a 01/09/2014.Em relação aos agentes químicos e ao calor, o formulário indica que o EPI era eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade dos agentes nocivos, o que afasta a especialidade da atividade. Quanto ao ruído, verifico que o documento informa que as atividades eram exercidas de modo habitual e permanente, mas não diz se a exposição ao agente nocivos ocorria do mesmo modo.Neste ponto, importante salientar que, em alguns casos, mesmo com a ausência no PPP acerca da habitualidade e permanência do segurado aos agentes agressivos, mostra-se possível presumir a exposição habitual e permanente, em razão da função exercida e do setor onde o segurado laborava. No caso dos autos, a habitualidade e permanência da exposição podem ser presumidas pela função, setor e descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, em relação aos períodos de 13/08/2001 a 31/12/2003, 01/05/2008 a 30/03/2010 e 01/04/2010 a 30/06/2011, durante os quais o autor trabalhou operando máquinas.Já no período de 01/07/2011 a 01/09/2014 o autor exerceu funções distintas, não sendo possível presumir a habitualidade e permanência da exposição.Passo a apreciar o direito à revisão do benefício.Acrescendo-se o tempo especial ora reconhecido à contagem elaborada na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado é de 37 anos, 03 meses e 04 dias, razão pela qual o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 182.944.634-4, concedido desde 05/03/2018.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: (1) averbar como tempo especial os intervalos de 13/08/2001 a 31/12/2003 e 01/05/2008 a 30/06/2011, convertendo-os para comum; (2). revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 182.944.634-4, desde a sua concessão, ocorrida em 05/03/2018; (3) pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal. (...)”3. Recurso do INSS: requer a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do feito, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. No mérito, insurge-se contra a r. sentença que determinou o reconhecimento da atividade especial em relação aos períodos de 13.8.2001 a 31.12.2003 e 1.5.2008 a 30.6.2011, por exposição a ruído nocivo. A r. sentença, todavia, deve ser reformada, porquanto "dosimetria" não comprova o cumprimento da NR-15 - Anexo I e NHO-01 da Fundacentro.4. De pronto, não restou demonstrado que o valor da causa supera o limite de alçada do Juizado Especial Federal, ou seja, que, na data do ajuizamento da ação, as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas, ultrapassavam 60 salários-mínimos (art. 292, §§1º e 2º, CPC). De fato, o teto pecuniário de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas. Destarte, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (v. artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01). Nesse sentido, não há que se falar em renúncia expressa da parte autora, nos moldes sustentados pelo recorrente5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.11. Períodos de 13/08/2001 a 31/12/2003 e 01/05/2008 a 30/06/2011: PPP (fls. 05/08 – evento 02) atesta exposição a ruído de 93,7 dB (A), no primeiro período, e a 93,2 dB (A), no segundo, utilizando a técnica de medição “Dosimetria”. Assim, considerando a técnica de aferição de ruído apontada no PPP e a fundamentação supracitada, possível o reconhecimento dos períodos como especiais, posto que em conformidade com o entendimento da TNU e TRU.12. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS COM BASE NOS TEMAS STJ Nº 554 E 642. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELCIMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO E CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ATO ADMINISTRATIVO DE REPERCUSSÃO NEGATIVA. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Os atos administrativos cujos efeitos tenham repercussão negativa na esfera de interesses individuais ou afetem direitos patrimoniais do administrado não prescindem, para sua validade, do absoluto respeito ao contraditório e à ampla defesa.
2. É de ser concedida a ordem a fim de se assegurar a manutenção do pagamento da aposentadoria até o julgamento definitivo do recurso administrativo interposto pela impetrante contra o ato revisional, vale dizer, até a data em que exaurida na via administrativa a discussão a respeito da suposta irregularidade na concessão do benefício.
3. Remessa oficial improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. GONARTROSE. DISCOPATIA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. RETROAÇÃO. DII ALTERADA COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“Trata-se de ação proposta neste Juizado.Devidamente intimada a regularizar os autos, sob pena de extinção, a parte autora deixou de dar cumprimento integral à determinação judicial no prazo estabelecido.Assim, a decretação de extinção do feito é medida que se impõe.Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito , nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC (Lei nº 13.105/2015).Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”3. Segundo, ainda, assentado em sede de embargos de declaração:“Proferida sentença de extinção, a parte autora opôs embargos de declaração alegando a existência de contradição em seu teor, tendo em vista que apresentou todos os documentos exigidos.Nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão proferidos em processos sob o rito dos Juizados Especiais nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 1.022), desde que opostos no prazo de cinco dias.No caso dos autos, ante a natureza do pronunciamento atacado e a data do protocolo da peça recursal, os embargos devem ser conhecidos.No mérito, todavia, a pretensão da parte embargante não merece prosperar.É que não vislumbro na sentença embargada o(s) vício(s) apontado(s) na peça recursal. O que há, em verdade, é a manifestação de inconformismo da parte embargante com a sentença proferida, não sendo este o meio adequado para se pleitear a reforma do pronunciamento judicial em questão, à luz do que dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/1995.De todo modo, saliento que em que pesem as exageradas manifestações da parte autora, é possível verificar, da simples leitura da “informação de irregularidades da inicial” (anexo 04) que não foi dado integral cumprimento ao quanto determinado, ou seja, não foi apresentado “comprovante de endereço legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação”.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto cabíveis e tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.Registrada eletronicamente.Publique-se. Intimem-se.”4. Recurso da parte autora: aduz que, na exordial, apresentou procuração com poderes específicos para renúncias de possíveis valores excedentes a 60 salários mínimos, bem como juntou novamente em15/06/21. Quanto cópia do processo administrativo este não se tem, devido ao fato de que até o momento o INSS não o disponibilizou. Desta forma, impossível trazer a estes autos cópia do processo administrativo, no mais, em momento oportuno o INSS terá seu direito de resposta, onde o mesmo poderá alegar o necessário em sua defesa, não merecendo a apelante ter seu direito cerceado. Requer a nulidade da sentença, determinando assim, o retorno dos autos ao juízo de origem.5. Segundo ID 209289405: “Informo que analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, constatei o seguinte: - Não consta comprovante de endereço legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação; - Não consta cópia integral e/ou legível dos autos do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide; - Não consta dos autos comprovante do indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício objeto da lide;” 6. Instada a sanar as irregularidades apontadas, a parte autora anexou petição informando que “ENCONTRA-SE ANEXO A INICIAL A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS (DE RENÚNCIA DE POSSÍVEIS VALORES EXCEDENTES A 60 SALÁRIOS), TODAVIA, REQUER PELA JUNTADA NOVAMENTE”7. Compete à parte autora a apresentação de todos os documentos e elementos necessários à análise do direito pleiteado na inicial, providenciando, ainda, o cumprimento integral das determinações judiciais, ou, se o caso, justificando a impossibilidade de fazê-lo, demonstrando-a inequivocamente. Parte autora, devidamente intimada por publicação, posto que representada por advogado, não cumpriu integralmente a determinação judicial, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo oportunamente. Anote-se que, estando a parte autora representada por advogado, é válida sua intimação por publicação, não sendo, pois, necessária a sua intimação pessoal, a teor do que dispõe o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Ademais, tratando-se de descumprimento de determinação judicial, desnecessário prévio requerimento da parte ré para extinção do feito.8. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.9. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXCEPCIONAL - CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral no recurso extraordinário que tem por objeto os critérios legais de aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte: ARE 1.170.204/RS.
II. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
III. Agravo interno improvido com aplicação de multa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E URBANO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO RURAL.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum proposta pelo autor contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de período de atividade rural e urbano, e indenização por danos morais. A sentença de parcial procedência rejeitou o reconhecimento do período de atividade rural e determinou a averbação de períodos de labor urbano. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de período de atividade rural, considerando a atividade urbana do genitor e a prova material apresentada; (ii) a validade da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Município de Progresso/RS para o período de labor urbano; (iii) o cômputo de competências como conselheiro tutelar com recolhimento inferior ao salário mínimo; e (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há parcelas prescritas, pois, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, de natureza alimentar e caráter permanente, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, e o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.4. É possível o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, sem fixação de requisito etário, desde que comprovado o efetivo exercício do labor rural com os mesmos meios de prova exigidos para períodos posteriores, conforme a ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS do TRF4 e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.5. O apelo da parte autora quanto ao período rural (05/12/1973 a 11/03/1980) é desprovido, e o feito é extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do Tema 629/STJ. Isso porque os documentos e a autodeclaração apresentados são inábeis como início de prova material, e a atividade urbana comprovada do genitor desde 1962, com todos os documentos em seu nome, impede o reconhecimento do labor rural do demandante, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ.6. O recurso do INSS é parcialmente provido para afastar o reconhecimento do tempo de labor urbano nas competências de 06/2005 e 11/2006, uma vez que o recolhimento como contribuinte individual foi inferior ao salário mínimo (PREC-MENOR-MIN), não permitindo o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O período de 07/2005 a 10/2006, contudo, é válido e deve ser computado, dada a ausência de interesse recursal do INSS.7. A apelação do INSS é desacolhida quanto ao período de labor urbano junto à Prefeitura Municipal de Progresso (08/01/1990 a 07/04/1995). A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela municipalidade, dotada de fé pública, é válida, pois a estrutura administrativa do município, com o Fundo Municipal de Seguridade Social atrelado ao Executivo, faz do Chefe do Poder Executivo o gestor natural do sistema, sendo as informações ali contidas suficientes para comprovar o vínculo laboral.8. O pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é rejeitado, pois, mesmo admitindo-se a possibilidade de reafirmação na via judicial, conforme o IRDR nº 4 do TRF4, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado.9. Ambas as apelações são rejeitadas quanto aos honorários advocatícios. É mantida a distribuição da sucumbência recíproca, mas majoritária da parte autora, que é condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa (com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça), e o INSS condenado a pagar R$ 5.000,00 ao procurador do autor, considerando que a parte autora teve averbados períodos consideráveis de labor urbano.10. A majoração recursal é inaplicável, conforme o Tema 1.059/STJ, que estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, o que não ocorreu no presente caso de provimento parcial do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Sentença mantida na parte em que reconheceu como de efetivo labor urbano os períodos em que o autor trabalhou na Prefeitura Municipal de Progresso/RS e como Conselheiro Tutelar do Município, reformando o julgado apenas para excluir as competências de junho/2005 e novembro/2006; extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao período rural; negado provimento ao recurso do autor e dado parcial provimento ao recurso do INSS.Tese de julgamento: 12. A comprovação de atividade rural exige início de prova material robusta, sendo inviável o reconhecimento quando há atividade urbana do genitor que descaracteriza o regime de economia familiar. 13. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida por município com Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) atrelado ao Executivo municipal possui fé pública e é válida para comprovar o vínculo laboral. 14. Recolhimentos previdenciários como contribuinte individual com base inferior ao salário mínimo não são computáveis para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo complementação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1946, art. 157, inc. IX; CF/1967, art. 158, inc. X; CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, inc. II, p.u.; EC nº 20/1998; CPC, art. 85, § 11, art. 320, art. 485, inc. IV, art. 486, art. 1.026, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 1.166/71, art. 1º, inc. II, *b*; Lei nº 8.213/91, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 103, art. 106, arts. 38-A e 38-B; Lei nº 9.784/99, art. 2º, p.u., inc. VII; Lei nº 13.846/19; LC nº 11/1971; MP nº 871/2019; IN nº 77/2015 do INSS; IN nº 85/2016 do INSS; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 533; STJ, Tema 629; STJ, Tema 1.059; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TRF4, IRDR 4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível do impetrante e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu a segurança para anular acórdão administrativo, determinar a reabertura do processo administrativo, computar período especial já reconhecido judicialmente, oportunizar a indenização de período rural e computar competências complementadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo da justificação administrativa para reconhecimento de tempo rural por suposta falta de início de prova material; (ii) a possibilidade de cômputo de período especial já reconhecido judicialmente no processo administrativo; (iii) o direito à complementação de contribuições abaixo do salário mínimo e seus efeitos; e (iv) os efeitos da indenização de período rural após a EC nº 103/2019 para fins de direito adquirido e regras de transição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial foi conhecida, pois a sentença que concede a segurança, ainda que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC por sua especialidade.4. A reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança é possível quando a decisão administrativa incorre em vício de ilegalidade manifesta, sem dilação probatória, protegendo o direito líquido e certo ao devido processo legal.5. A sentença foi mantida para anular o acórdão administrativo e determinar o cômputo do período especial de 15/04/2008 a 15/05/2019, já reconhecido judicialmente, pois a decisão administrativa não realizou análise efetiva e adequada do pedido, violando o dever de motivação do art. 50 da Lei nº 9.784/1999.6. A sentença que determinou a anulação do acórdão para que nova decisão seja proferida, computando as complementações das competências 02/2020 a 12/2020 e 03/2022 a 10/2022, foi mantida. Isso porque o art. 21, §§ 2º e 5º, da Lei nº 8.212/1991 assegura o direito à complementação das contribuições a qualquer tempo, independentemente do implemento dos requisitos para o benefício.7. Foi dado parcial provimento à remessa oficial para limitar a segurança à emissão das guias para indenização do período rural a partir de 11/1991, sem determinar os efeitos de seu recolhimento. Isso se deve à controvérsia sobre a aplicação da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 para contribuições complementadas após sua edição, questão com repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.329), o que afasta o direito líquido e certo quanto aos efeitos.8. O recurso de apelação do impetrante foi provido para reconhecer seu direito líquido e certo ao processamento da justificação administrativa. A decisão administrativa que negou o procedimento, sob o fundamento de ausência de início de prova material, a despeito dos documentos apresentados, configurou cerceamento de defesa e ilegalidade, pois privou o segurado de complementar a prova material já apresentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do impetrante provida.Tese de julgamento: 10. O indeferimento de justificação administrativa para comprovação de tempo rural, havendo início de prova material, viola o direito líquido e certo à ampla defesa e ao devido processo legal.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, inc. X, p.u., art. 50, §1º; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º e 5º, art. 45-A; EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STF, RE 1.508.285, Tema 1.329.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE E REMESSA DO RECURSO ADMINISTRATIVO AO CRPS.
1. A demora excessiva na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso administratrivo e sua remessa ao CRPS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.