E M E N T APREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 301 §2º, do Código de Processo Civil
3.No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal sob nº 2015.03.99.035566-5 e a presente ação ajuizada em 2018, apresentando causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas em referência ao pedido de benefício rural por idade .
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício.
5. Provimento do recurso interposto por José Carlos Pereira Domingues, para anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art.249 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos à instância de origem - 1ª Vara da Comarca de Piedade/São Paulo - para o prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.2. Conforme consignado na sentença:I - RELATÓRIO:Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.II - FUNDAMENTAÇÃO:Compulsados os autos, observa-se a ausência de documento(s) indispensável(is) ao regular andamento do feito, qual(is) seja(m):1. procuração e declaração de hipossuficiência devidamente atualizadas, com data de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da ação;2. comprovante de endereço devidamente atualizado, com data de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da açãoRessalto que todos os documentos instrutórios (procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço) devem obedecer a este prazo.O comprovante de endereço deve ter o(a) autor(a) por titular e/ou documentos que comprovem a relação de parentesco ou dependência entre o(a) titular do comprovante de endereço e a parte autora (por exemplo, se o comprovante está no nome do cônjuge do(a) demandante, a certidão de casamento deve vir aos autos também). É essencial que o comprovante de endereço seja atual, com data de no máximo 120 (cento e vinte) dias antes do ajuizamento da ação.Apenas a título ilustrativo, anoto que as cartas e correspondências remetidas pelo INSS às partes não são aceitas por este Juízo como comprovantes de residência porque não possuem a data em que foram postadas ou remetidas. Em outras palavras: não é possível saber a data em que tais documentos foram produzidos, e os documentos aptos a comprovar a residência dos autores devem datar de, pelo menos, 120 dias antes da propositura da ação. Mas não é só: não se sabe com base em que foram produzidos, de modo que podem ter tido fundamento em simples alegação de quem quer que seja (são documentos unilaterais).É por tal motivo que este Juízo somente aceita como comprovantes de residência, via de regra, contas de consumo - tais como de telefone, energia elétrica e água - e até mesmo contratos de aluguel, dentre outros, pois se tratam de documentos que indicam a residência atual dos autores e que podem ser facilmente obtidos por qualquer pessoa.É cediço que, consoante disposto no artigo 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não sendo devidamente cumprida tal determinação, dispõe o Código de Ritos, no seu art. 321, que o demandante deverá ser intimado a sanar a falha no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.A intimação para regularização é providência inócua e despida de sentido no sistema virtual, pois não gera qualquer ganho para a parte autora, já que o custo laboral da emenda seráexatamente o mesmo do ajuizamento de outra demanda, enquanto que, na sistemática de organização desta unidade jurisdicional, significará um custo adicional com o controle dos processos com prazo de intimação vencido.Assim, é medida até mesmo de justiça que se dê prioridade ao processamento imediato dos pedidos corretamente ajuizados, fato que não ocorrerá caso se permita a tramitação conjunta de feitos corretamente ajuizados com feitos defeituosos.Por fim, a presente sentença está em fina sintonia com o ordenamento jurídico pátrio mesmo após a edição do CPC/2015 porque: a prolação de despacho neste momento implicaria negar a celeridade processual e a duração razoável do processo, garantidas na CF (art. 98, I, que impõe rito sumariíssimo nos Juizados e art. 5º, LXXVIII, que prevê duração razoável do processo e celeridade na tramitação processual); a Lei 10.259/2001 e a Lei 9.099/95 não preveem tal despacho; tais leis formam sistema à parte, especial, que possui evidente, importante e específica ênfase à rapidez nos julgamentos, o que é compatível com a simplicidade das causas cá julgadas; inexiste surpresa em se exigir documento indispensável à propositura da ação e o comprovante de residência o é, pois atina à competência absoluta para processar e julgar o feito; surpresa haveria se este juízo alterasse seu posicionamento neste momento, vez que assim tem atuado há anos, como é de conhecimento da comunidade jurídica, com arrimo no sistema legal que diz respeito aos Juizados; lei geral não revoga lei especial; na lição de Norberto Bobbio, quando existente antinomia de segundo grau, a que se verifica quando, além de contradição entre os comandos normativos (antinomia de primeiro grau), há colidência entre os princípios de solução das antinomias de primeiro grau, e quando a antinomia de primeiro grau especificamente diz respeito à briga entre os princípios cronológico e da especialidade, o último prevalece; o Enunciado 4 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) assim está redigido: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015" incide no caso, considerando que o comprovante de residência diz respeito à competência absoluta; o novel CPC teve por escopo (ao menos retórico) acelerar os julgamentos, de modo que exegese teleológica enseja inferir que sua aplicação não pode gerar efeito desacelerador.III - DISPOSITIVO:Ante o exposto, indefiro a petição inicial com base no artigo 330, I, do CPC, e extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, I, do Código de Ritos.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).Defiro o pedido de concessão de justiça gratuita.Publique-se. Registre-se e Intimem-se.”3. Recurso da parte autora: aduz que, diante da negativa administrativa do recorrido na concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, socorreu-se do judiciário e ajuizou a presente demanda, buscando o seu direito de gozar de referido benefício previdenciário , vez que preenche os requisitos para a sua concessão. Entretanto, o MM. juiz de primeiro grau, DE OFÍCIO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, fundamentando a sua decisão no artigo 330 I (inépcia da inicial)do CPC. Salienta que as razões ventiladas pelo r. magistrado não merecem prosperar, vez que totalmente infundadas e sem qualquer amparo legal, haja vista que os documentos em questão foram juntados aos autos. De certo, agindo de tal maneira, o r. julgador está criando norma legal que determina a inexistência e/ou invalidade de documentos juntados aos autos quando datados de mais de 120 (cento e vinte) dias anteriores ao ajuizamento da ação. Por isso, data vênia, a presente decisão está equivocada e eivada de nulidade, violando de morte os princípios que regem o rito dos juizados especiais, bem como o princípio do acesso à justiça(artigo 5º, inciso XXXV, CRFB/88). Afirma que a r. decisão violou o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, nos termos do artigo 489, §1º do CPC, consubstanciado na garantia fundamental trazida pela CRFB/88 em seu artigo 93, inciso IX, acarretando nulidade a r.sentença judicial atacada e ensejando a sua anulação. Sustenta que o n. julgador não fundamentou o dispositivo legal que disciplina a invalidade de tais documentos, vez que este NÃO existe. Portanto, não há que se falar em invalidade da procuração e da declaração de hipossuficiência, muito menos na extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento nessa esdrúxula alegação. Tendo em vista que o autor está devidamente qualificado na petição inicial, presumem-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além disso, o artigo 319 do Novo Código de Processo Civil aduz que, na petição inicial, a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Assim, não se afigura necessário que o Juízo exija da parte autora a apresentação da inicial com outros documentos “senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. E mesmo que, no presente caso, se considere o comprovante de residência como um documento indispensável à propositura da ação, deveria o Magistrado, em respeito à legislação federal vigente, conceder o prazo legal para que a parte aditasse a petição incial. Diante de todo o exposto, a parte recorrente requer a esta I. Turma Recursal o conhecimento do presente recurso, com o seu recebimento nos efeitos devolutivo e regressivo e, no mérito lhe dê TOTAL PROVIMENTO, reformando a decisão de 1º Grau a fim de JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para: Anular a sentença proferida e determinar a apreciação de mérito do pleito aqui postulado pelo julgador a quo, com o seu regular prosseguimento, concedendo-se ao recorrente, ao final, o benefício previdenciário nesses autos postulado e; Dar prioridade à apreciação do julgamento do feito, por se tratar de verba de caráter alimentar.4. O feito foi extinto sem julgamento do mérito sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis ao regular andamento do feito.5. Contudo, não obstante a irregularidade apontada e apesar do entendimento veiculado pelo juízo de origem, não houve intimação para eventual emenda ou complementação, em violação ao disposto no artigo 321 do CPC, que se aplica ao rito dos Juizados Especiais Federais. Destarte, tratando-se de vício sanável, nos termos do referido dispositivo, de rigor a anulação da sentença para que seja oportunizada ao autor a emenda de sua inicial, inclusive com a análise dos documentos anexados com o recurso, e o regular prosseguimento do feito. Cerceamento de defesa caracterizado.6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORAparaanular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja oportunizada à parte autora a regularização de sua petição inicial, com a análise dos documentos anexados com o recurso, e o regular prosseguimento e novo julgamento do feito.7. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO.
EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM JUÍZO. TEMA 277 DA TNU. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. ESTUDO SOCIAL E INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS ALÉM DA ALÍQUOTA DE 5% INDEVIDOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DEVIDO ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Autora pagou o valor apurado pelo INSS referente a diferença a mais dos 5% de alíquota frente ao pedido de benefício de aposentadoria por idade ao qual fazia jus desde o primeiro requerimento.
2.A Lei nº 12.470 instituiu o facultativo de baixa renda como forma de contribuição ao INSS com o valor reduzido de 5% do salário-mínimo ao homem ou mulher de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da residência e não tenha renda própria.
3.Os requisitos para tanto são: não possuir renda própria de nenhum tipo (incluindo aluguel, pensão alimentícia, pensão por morte, entre outros), não exercer atividade remunerada e dedicação apenas ao trabalho doméstico, na própria residência, possuir renda familiar de até dois salários mínimos, sendo que Bolsa Família não entra no cálculo e estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com situação atualizada nos últimos dois anos. A inscrição é feita junto ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do Município.
4.As contribuições válidas realizadas podem ser utilizadas para a obtenção de aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e salário-maternidade .
5.A utilização das contribuições como facultativo de baixa renda para obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a Certidão de Tempo de Contribuição requerem o pagamento da diferença entre 5% e 20% (Alíquota total).
6.No caso dos autos, trata-se de pedido de aposentadoria por idade, para qual incide a alíquota de 5%.
7.No que diz com o benefício de aposentadoria por idade, a autora cumpriu os requisitos para a sua obtenção na data do primeiro requerimento, em 23/02/2014, uma vez que completou 60 anos de idade em 02/02/2012 (nascida em 02/02/1952 - fl.12), é detentora dos benefícios do Programa Bolsa Família e na data do requerimento havia cumprido a carência de 180 meses, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº8.213/91.
8.O total das contribuições recolhidas supera o tempo de carência, de acordo com os vínculos trabalhistas apostos na CTPS e nos informes do CNIS, de modo que a autora já fazia jus ao benefício na data do primeiro requerimento.
9.Para a aposentadoria por idade basta no caso a comprovação do recolhimento da alíquota de 5%.
10. No caso, há a comprovação do pagamento além do requerido no período de 02/2012 a 12/2012, de modo que a autora deve ser ressarcida do valor recolhido e comprovado nos autos, bem como que seja pago pelo INSS o valor devido no período de 23/02/2014 (primeiro requerimento, quando a autora já reunia os requisitos do direito ao benefício) à 09/07/2014 (segundo requerimento).
11.Há comprovação nos autos de que a autora recebia baixa renda. O Estudo Social realizado em 19/08/2015 concluiu que a autora residia sozinha está com 63 anos e tem alguns problemas de saúde, estando aposentada desde 12/2014 recebendo R$788,00.
12.A cópia do cartão do Bolsa Família em nome da autora comprova a inscrição no CadÚnico com recebimento de um salário mínimo antes da concessão da aposentadoria .
13. As testemunhas, todas conhecedoras da situação da autora por longa data, confirmaram que a autora possui baixa renda, mora sozinha e que dependia do Bolsa Família antes da aposentadoria, sendo dona de casa.
14.Provimento ao recurso para condenar o INSS a pagar as diferenças apuradas entre o primeiro e segundo requerimento administrativo, bem como a devolução do valor de R$371,89 indevidamente pago pela autora.
15.Inversão da sucumbência para condenar a autarquia a pagar o valor de R$880,00, a título de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 301 §2º, do Código de Processo Civil.
3.No presente caso, razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal no ano de 2011 e a presente ação ajuizada em 08/12/2016 apresenta causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício de aposentadoria por idade.
5. Provimento do recurso, para anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art.249 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 301 §2º, do Código de Processo Civil
3.No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, apresentando causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício, de tal sorte que o D.Julgador entendeu por pedidos reconhecidos semelhantes, em parte.
5. Provimento do recurso interposto por Ageni Maria de Oliveira, para anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art.249 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos à instância de origem - 2ª Vara da Comarca de Nova Andradina/MS - para o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 337 §2º, do Código de Processo Civil
3. No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal sob nº 2011.03.99.028568-2/SP e a presente ação ajuizada em 27/01/2018 apresenta causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício.
5. Provimento do recurso interposto para anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art. 282 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos à instância de origem - 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito/São Paulo - para o prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REAJUSTAMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . DIB: 11/09/1989. APLICAÇÃO DOS TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T AVOTO-VISTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Do caso concretoRequer o autor a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos de tempo de serviço comum e também períodos de trabalho que alega ter laborado sob condições especiais.Na petição inicial, afirma que o INSS não computou integralmente os seguintes vínculos de trabalho: de 01/07/1986 a 28/06/1989, de 14/05/2001 a 11/04/2002.Afirma ainda não foram reconhecidos como laborados sob condições especiais os seguintes períodos: de 15/09/1989 a 12/10/1990, de 01/07/1992 a 12/03/1998, e de 09/12/2002 a 20/05/2014, de 15/09/2014 a 29/06/2015.Para comprovação de suas alegações juntou cópia do procedimento administrativo de concessão no evento 03.A anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção relativa quanto à veracidade do que nela se contém. Com efeito, não se pode exigir do segurado empregado mais do que a exibição de sua CTPS para a comprovação dos vínculos empregatícios, atuais ou pretéritos, ainda que tais vínculos não constem do CNIS. Ao se negar valor probatório à CTPS, ante a ausência de contribuições ou de referência no CNIS, o INSS parte do princípio de que o segurado age de má-fé, utilizando documentos fraudulentamente preenchidos para a obtenção do benefício previdenciário .À evidência, constatando-se a existência de fraude, a autarquia pode e deve apontar tal fato para, concretamente, desconstruir o documento como fonte de prova do tempo de serviço. Contudo, simplesmente negar o reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS é recusar o efeito que lhe é próprio de comprovar o tempo de serviço e demais termos do contrato de trabalho.No mesmo sentido, confira-se a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).Nesta esteira, vislumbro a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 01/07/1986 a 28/06/1989 (fl. 13) e de 14/05/2001 a 11/04/2002 (fl. 15), pois anotados em CTPS formalmente em ordem e obedecendo a ordem cronológica.Até 28/04/1995 a legislação considerava atividade especial o período trabalhado em determinadas funções, presumindo a exposição do profissional a agentes insalubres. Por sua vez, a atividade desempenhada pelo autor, como torneiro mecânico, é equiparada às profissões dos itens 2.5.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.2 do anexo II do Decreto n. 83.080/1979, razão pela qual é possível o reconhecimento dos períodos acima, como especiais.No mesmo sentido é a jurisprudência:(...)Aduz o autor que durante o período de 01/07/1992 a 12/03/1998 trabalhou como torneiro mecânico, o que estaria demonstrado por anotação em CTPS.Ocorre na anotação de fl. 14 da CTPS trazida no evento 03, consta como cargo: SERVIÇOS GERAIS, e que a anotação complementar de fls. 29/30 não supre a necessidade de efetiva comprovação de exercício da função especial.Assim sendo, convertemos o feito em diligência para que a parte autora manifestasse interesse na complementação da prova (evento 13), mas apesar de devidamente intimada (evento 14), manifestou-se de forma extemporânea (anexos 17 e 18).O período de 15/09/1989 a 12/10/1990 está discriminado no PPP de fls. 46/47 e será considerado como tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 102,5 dB.O período de 09/12/2002 a 20/05/2014 consta no PPP de fls. 50/51 e será considerado como tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 90,2 db.O período de 15/09/2014 a 29/06/2015 consta no PPP de fls. 53/54, e será considerado como tempo de serviço especial em razão de exposição a níveis de ruído de 91,12 dB.Feitas tal considerações, observo que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois na data da DER (26/08/2019), havia completado 35 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de contribuição (planilha anexa).Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a:- averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo;- implantar o benefício previdenciário /assistencial conforme fundamentação acima exarada e súmula abaixo identificada.Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável, bem como observada a prescrição quinquenal. (...)PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE:- de 01/07/1986 a 28/06/1989 (TEMPO COMUM - CTPS)- de 14/05/2001 a 11/04/2002 (TEMPO COMUM - CTPS)- de 15/09/1989 a 12/10/1990 (TEMPO ESPECIAL)- de 09/12/2002 a 20/05/2014 (TEMPO ESPECIAL)- de 15/09/2014 a 29/06/2015 (TEMPO ESPECIAL)"3. Recurso da parte autora: aduz que no período de 01/07/1992 a 12/03/1998 laborou junto a Auto Pira S/A Indústria e Comercio de Peças, onde no ínterim de 01/07/1992 a 12/03/1998 exerceu a função de serviços gerais (anotação CTPS as fls. 12 – doc. 19 – evento 3); 01/09/1994 a 30/05/1997 exerceu a função de “1/2 oficial torneiro”; e 01/06/1997 a 12/03/1998, exerceu a função de “operador de maquina”, conforme anotações em CTPSas fls. 59/60 – vide docs. 34/35 (evento 3). Assim, devido o reconhecimento como tempo especial do período de 01/09/1994 a 30/05/1997, onde o Recorrente exerceu a função de “1/2 oficial torneiro”; enquadramento por categoria profissional, Decreto 83.080/79 e 53.831/64, código 2.5.3 e código 2.5.2. Afirma que a comprovação do exercício da atividade foi efetuada pela apresentação da CTPS (vide anotação fls. 12, 18, 20, docs. 17 a 19), tendo em vista que a empresa encerrou suas atividades, restando o Autor impossibilitado da juntada de formulário/PPP, tendo este acesso somente ao Laudo Ambiental da empresa, elaborado em 1993. Esclarece que a manifestação do Recorrente em complementação de provas não foi extemporânea, tendo em vista que o juízo de primeiro grau, a fim de comprovar o exercício da função especial determinou em diligencia que o Recorrente no prazo de 15 dias, manifestasse acerca do interesse de produzir prova testemunhal em audiência (evento 13), sendo o despacho disponibilizado no DJE em 28/08/2020, publicado em 31/08/2020, iniciando-se o prazo em 01/09/2020 com termino em 22/09/2020. Na data de 21/09/2020, ou seja, dentro do prazo concedido de 15 dias, o Recorrente apresentou sua manifestação favorável à audiência de instrução, informando os dados das testemunhas. Alega, no mais, que houve erro material na contagem apresentada pelo Contador, vez que foi computado como data de saída do vinculo junto a Termotron do Brasil Ltda, 01/06/1998, sendo o correto 30/06/1998, conforme anotação em CTPS fls. 13 (doc. 19). Requer a reforma parcial da r. sentença, de modo a ser reconhecido como tempo especial o período de 01/09/1994 a 30/05/1997 e computo correto de tempo comum do período de 15/04/1998 a 30/06/1998.4. Em decisão prolatada em 25/08/2020 restou consignado que: “Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante o reconhecimento de períodos de trabalho comum e também períodos em que alega ter trabalhado sob condições especiais. Dentre outros pedidos, requer a parte autora o reconhecimento do período de 01/07/1992 a 12/03/1998 como laborado sob condições especiais na função de TORNEIRO MECÂNICO. Contudo, a parte não trouxe laudo, PPP ou formulário que indicasse o exercício de função de torneiro durante este período. Alega que há anotação em CTPS. Anoto, de início, que apenas a anotação em CTPS não é suficiente para comprovação de exercício de atividade especial. No mais, especificamente com relação a este período, verifico que na anotação de fl. 14 da CTPS trazida no evento 03, consta como cargo: SERVIÇOS GERAIS, e que a anotação complementar de fls. 29/30 não supre a necessidade de efetiva comprovação de exercício da função especial. Assim sendo, defiro o prazo de 15 dias para que a parte se manifeste acerca do interesse em produzir prova testemunhal em audiência. Com o cumprimento, ou após o decurso, tornem os autos conclusos. Int.” A parte autora, por sua vez, em petição anexada em 21/09/2020, aduziu que, no período de 01/07/1992 a 12/03/1998 laborou junto a Auto Pira S/A Indústria e Comercio de Peças, exercendo inicialmente a função de serviços gerais (anotação CTPS as fls. 12 – doc. 19 – evento 3). No interregno de 01/09/1994 até 30/05/1997 exerceu a função de “1/2 oficial torneiro” e a partir de 01/06/1997 passou a exercer a função de “operador de maquina”, conforme anotações em CTPS as fls. 59/60 – vide docs. 34/35 (evento 3). Salientou que a empresa encerrou suas atividades, restando o Autor impossibilitado da juntada de formulário/PPP para comprovar o exercício da função de ½ oficial torneiro. Contudo, tendo em vista o encerramento das atividades da empresa e a fim de comprovar o exercício da função de “1/2 oficial torneiro”, tem interesse na produção de prova testemunhal, requerendo a designação de Audiência de Instrução e Julgamento, apresentando naquela oportunidade o respectivo rol de testemunhas. A sentença foi prolatada em seguida, sem apreciação do referido pedido de produção de prova testemunhal pelo juízo de origem, que entendeu pela extemporaneidade da manifestação. Todavia, conforme se verifica dos autos, a manifestação da parte autora pela produção da prova oral foi anexada dentro do prazo concedido e, ademais, mais de um mês antes da prolação da sentença. Logo, neste ponto reputo caracterizado o cerceamento de defesa e, pois, a nulidade da sentença. Contudo, a questão acerca da nulidade restou decidida e afastada, por maioria, na sessão de julgamento realizada em 21/10/2021, conforme voto prolatado pela relatora originária, Dra. Maíra Felipe Lourenço. Destarte, vencida neste ponto, pedi vista dos autos e passo, então, a analisar o mérito.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. TORNEIRO MECÂNICO E ATIVIDADES CORRELATAS: não é possível o reconhecimento da insalubridade tão somente em virtude da atividade de torneiro mecânico, sem a efetiva comprovação de exposição a agentes agressivos, posto que a referida função não se encontra expressamente prevista no rol de atividades consideradas insalubres, de acordo com a legislação pertinente e Decretos regulamentadores. Neste passo, não obstante o entendimento de que o rol das atividades consideradas especiais elencadas nos Decretos regulamentadores é exemplificativo, de forma que a ausência de previsão nos quadros anexos de determinada profissão não inviabiliza a possibilidade de considerá-la especial, faz-se necessária, porém, a efetiva comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.9. Períodos:- 01/09/1994 a 30/05/1997: alega o recorrente que exerceu a função de “1/2 oficial torneiro”. Não é possível o reconhecimento da insalubridade tão somente em virtude das atividades exercidas (torneiro mecânico/meio oficial torneiro), conforme fundamentação supra. O laudo de avaliação ambiental, anexado no evento 18, por sua vez, não é apto a comprovar a insalubridade alegada, posto que não se refere individualmente ao autor, não sendo possível aferir em que setor da empresa efetivamente ele trabalhava e, pois, a qual nível de ruído indicado no laudo estava exposto. Ademais, trata-se de avaliação realizada em 1993, não havendo comprovação de manutenção das mesmas condições apuradas quando do período laborado pelo autor. Desta forma, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 15/04/1998 a 30/06/1998: sustenta o recorrente a existência de erro material na contagem da contadoria no que tange à data de saída do referido vínculo, sendo considerada a data de 01/06/1998, quando o correto seria 30/06/1998. Consta na CTPS o vínculo com a empresa TERMOTRON DO BRASIL LTDA. no período de 15/04/1998 a 30/06/1998. A contagem elaborada na via administrativa também considerou termo final em 30/06/1998, uma vez que o CNIS indica última remuneração em 06/1998. Deste modo, assiste razão ao recorrente, já que a contadoria judicial computou o vínculo somente até 01/06/1998.10. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTOAO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar em parte a sentença e retificar o erro material referente ao vínculo com a empresa TERMOTRON DO BRASIL LTDA., para que conste 15/04/1998 a 30/06/1998. Mantenho, no mais, a sentença.11. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO QUE, AO DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REVOGAÇÃO TÁCITA DA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM SENTENÇA. TEMA 692 STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.
1. O acórdão embargado, ao dar provimento a apelação do INSS para o fim de julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora, revogou tacitamente a tutela provisória que havia sido concedida em sentença.
2. Nada obstante, não houve menção no julgado quanto à (in)existência de obrigatoriedade de devolução dos valores pagos à parte autora.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 692 dos recursos repetitivos, a revogação da tutela provisória implica o retorno ao estado anterior à sua concessão.
4. Para aplicação da tese firmada no Tema em questão, basta ter havido a concessão da tutela antecipada e sua revogação por decisão posterior, sendo irrelevante a circunstância de não ter sido expressamente requerida, nas razões de apelação, a devolução dos valores pagos.
5. Neste cenário, tem-se presente situação em que há a obrigatoriedade de a parte autora da ação devolver os valores do benefício previdenciário recebido por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela final, considerando-se que esta decisão, de natureza precária, foi reformada.
6. A referida devolução, no entanto, deve observar os parâmetros definidos pela tese firmada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 301 §2º, do Código de Processo Civil
3.No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal sob nº 2014.03.99.002116-3 e a presente ação ajuizada em 30/05/2016 apresenta causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício.
5. Provimento do recurso interposto por Maria Aparecida Camargo Lima, para anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art.249 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos à instância de origem - 1ª Vara da Comarca de Ibiúna/São Paulo - para o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 337 §2º, do Código de Processo Civil
3. No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal sob nº 0027683-56.2006.403.999, visou o reconhecimento de atividade rural, no entanto foi julgada improcedente pelo TRF3ª Região, conforme consta às fls. 147/148, ao fundamento de não comprovar o regime de economia familiar e a presente ação ajuizada em 29/01/2014 apresenta causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício.
5. Provimento do recurso interposto para anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art. 282 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos à instância de origem - Vara única da Comarca de Catanduva/São Paulo - para o prosseguimento do feito.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE APOSENTADORIA . PROVA DOCUMENTAL DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço, com o consequente pleito de aposentadoria, não sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
4 - A possibilidade de cômputo de tempo de serviço para fins previdenciários, decorrente de vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, atualmente está prevista, em âmbito administrativo, na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estipula em seu artigo 71 que "a reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos previdenciários", sendo necessária a análise de outros elementos, exigidos nos dispositivos subsequentes, para o reconhecimento dos direitos dos segurados.
5 - Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A VOTO- PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Pois bem, analisando os presentes autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar seu interesse de agir, na medida em que não trouxe aos autos prova da existência de algum requerimento de benefício formulado junto ao réu, muito menos o indeferimento de tal pedido.Embora alegue a parte autora que o réu teria deixado de registrar junto aos seus sistemas o seu requerimento de benefício, a documentação apresentada com a inicial não demonstra isso, conforme já salientado no despacho constante do anexo 10, cujos trechos pertinentes transcrevo abaixo:"Saliento que os prints de agendamento de perícia trazidos aos autos pela parte autora não possuem dados que possibilitem identificar o titular efetivo de tais requerimentos, sendo que no extrato do CNIS não há registro algum de requerimento de benefício formulado pela parte autora. Outrossim, o formulário de pág. 18 do anexo 02 não conta com nenhum registro de protocolo de recebimento pelo réu, não sendo hábil, portanto, para comprovar o prévio requerimento administrativo. Ademais, o número de benefício citado no suposto formulário de requerimento não conta sequer com pre-habilitação para análise de pedido de benefício, conforme consulta realizada junto ao PLENUS pela serventia (anexo 09).Por fim, observo que os prints de troca de mensagens via aplicativo de mensagem, apresentados pela parte autora, caso fossem considerados como de fato pertencentes a ela (já que também não há dados suficientes para a identificação dos interlocutores), retratam que o suposto requerimento de benefício foi realizado pela secretária de seus patronos, de forma que, caso o requerimento de benefício tenha sido de fato realizado, e com os dados do demandante, a documentação respectiva deve estar de posse dele e/ou de seus patronos, não havendo razão, portanto, para não ter sido trazida a estes autos juntamente com a inicial. (...)"Na oportunidade em que foi proferida a decisão acima, foi conferida à parte autora a oportunidade de emendar a petição, trazendo aos autos documentos que comprovassem seu interesse de agir. Contudo, esta não trouxe nenhum novo documento, tendo pleiteado a inversão do ônus da prova.Assim, restou caracterizada a ausência de interesse processual da parte autora, motivo pelo qual o processo não comporta resolução do mérito.Quanto à inversão do ônus da prova, pretendida pela parte autora, fica indeferido tal pedido, uma vez que resultaria em impor ao réu o ônus de comprovar fato negativo (provar que o requerimento da parte autora não existiu), providência que se mostra impossível, de forma a incidir na espécie a ressalva constante do § 2º do art. 373 do CPC.Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 330, III e do art. 485, VI, ambos do CPC.Sem custas e honorários.Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal.Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”3. Recurso da parte autora: Alega que é portador de diversas enfermidades, o que o torna incapaz para o labor. Aduz que requereu junto ao INSS o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 631.082.315-2, com DER em 30/01/2020, cuja perícia foi agendada para 18 de fevereiro de 2.020 as 11h40min. Alega que, por erro no sistema do INSS, não consta mais nenhuma informação referente a esse benefício. Alega que compareceu na entrevista médica, em 18/02/2020, tendo sido o benefício indeferido pelo INSS. Aduz que os motivos da negativa da concessão do benefício não constam no sistema previdenciário , e no portal “MEU INSS” sequer constam os requerimentos realizados pelo autor. Alega que as APS estão todas fechadas ante a pandemia causada pelo Covid-19, e que o autor não consegue realizar qualquer requerimento de cópia de processo administrativo do benefício postulado administrativamente; não consegue ter acesso às informações do indeferimento do mesmo; não consta sequer o pedido nas informações do CNIS; ou seja, está sofrendo reiterados prejuízos, e por razões alheias às suas vontades. Requer a reforma da sentença para que seja designada perícia médica, ou, ao menos, a concessão do benefício auxílio-doença em caráter liminar.4. JULGAMENTO EM SEDE RECURSAL CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, a fim de que o INSS informe se a parte autora compareceu à perícia designada e qual foi o desfecho do processo administrativo.5. O autor anexou, com a inicial, comprovante de agendamento de atendimento presencial em 31/jan/2020, protocolo 1144075042 (situação CANCELADO) e em 18/fev/2020, protocolo 1020380787 (situação AGENDADO) – fls. 17, evento 2; Requerimento de benefício por incapacidade e marcação de perícia médica (requerimento n.º 200832333; benefício n.º 6310823152 (fls. 18, evento 2); telas do portal do INSS, com as informações de que nenhuma solicitação de atendimento foi encontrada em nome do autor, com a indicação de um número de telefone para mais informações e de que nenhum benefício foi encontrado para a consulta (fls. 24/33, evento 2). Por sua vez, a pesquisa PLENUS anexada no evento 9 também não aponta benefício requerido pelo autor. Deste modo, de fato, pelos documentos anexados aos autos, não é possível concluir que houve indeferimento de pedido administrativo de benefício por incapacidade pelo INSS.6. Todavia, convertido o julgamento em diligência, o INSS anexou informações, no evento 38, demonstrando que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 20/01/2020, tendo comparecido à perícia médica administrativa realizada no dia 18/02/2020, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, o que acarretou o indeferimento do benefício.7. Destarte, restou comprovado que o autor efetuou prévia provocação na via administrativa, mediante o requerimento pertinente. Eventual impossibilidade de concessão do benefício é matéria de mérito, que deve, pois, ser analisada após a regular instrução probatória.8. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora e ANULOa sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê regular prosseguimento, instrução e julgamento ao feito.9. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.