E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO A PARTIR DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4. Parcial provimento à apelação do INSS quanto aos consectários e provimento do recurso adesivo da autora para estabelecer o direito ao benefício a partir do requerimento administrativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Constatada a ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão, cabível a respectiva retificação de ofício.
Verificada a omissão do julgado acerca da preclusão da matéria discutida no agravo de instrumento, cabível o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 505 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 337 §2º, do Código de Processo Civil
3.No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal sob nº 2011.03.99.028568-2/SP e a presente ação ajuizada em 27/01/2018 apresenta causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício.
5. Provimento do recurso interposto para anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art. 282 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos à instância de origem - 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito/São Paulo - para o prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. NOVA CAUSA DE PEDIR. NOVOS ELEMENTOS DE SUPORTE AO PEDIDO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO IMPEDE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Segundo dispõe o art. 472 do Código de Processo Civil, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, caso em que a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença e nos demais casos prescritos em lei, como por exemplo a ação de alimentos.
2.A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o art. 301 §2º, do Código de Processo Civil
3.No presente caso, entendo que razão assiste à autora, porquanto a ação anteriormente intentada visou o reconhecimento de atividade rural, conforme consulta processual do feito cuja apelação tramitou neste Tribunal sob nº 2014.03.99.002116-3 e a presente ação ajuizada em 30/05/2016 apresenta causa de pedir distinta, com acréscimo de tempo e provas, não havendo identidade em relação às mesmas.
4.O julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear outro benefício.
5. Provimento do recurso interposto para anular a sentença de primeira de instância com fulcro no art.249 do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos à instância de origem - 2ª Vara da Comarca de Ibiúna/São Paulo - para o prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA ESFERA JUFICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PPP. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DO INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais em diversos períodos, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de diferenças. O INSS apela questionando o reconhecimento de períodos especiais por falta de especificação de agentes químicos e ruído abaixo do limite legal. A parte autora interpõe recurso adesivo requerendo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso e a condenação integral do INSS em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1998 a 30/11/2001, 01/07/2002 a 02/01/2006 e 05/01/2015 a 12/11/2019; (ii) a concessão de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, com a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso; (iii) os critérios de distribuição da sucumbência; e (iv) a aplicação do Tema 709 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi confirmada quanto ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1998 a 30/11/2001 e 01/07/2002 a 02/01/2006. Para empresas calçadistas, é admissível o uso de laudo pericial por similaridade, dada a exposição a hidrocarbonetos inerente à cadeia produtiva e a frequente desativação dessas indústrias. Além disso, a nocividade de agentes químicos não depende de quantificação quando o contato é manual.4. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar o reconhecimento da atividade especial por ruído no período de 05/01/2015 a 12/11/2019, uma vez que o nível de 78,81 dB(A) não superou o limite legal. Contudo, a especialidade foi mantida com base na exposição a agentes biológicos, conforme laudo pericial que demonstrou contato com plásticos contaminados com dejetos de animais, enquadrável nos normativos previdenciários.5. O recurso adesivo foi provido para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria especial na DER (30/04/2020), uma vez que totalizou 29 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de serviço especial, cumprindo os requisitos para o benefício com direito adquirido em 13/11/2019 e conforme as regras de transição da EC 103/19. O INSS deverá simular e implantar o benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição.6. O recurso adesivo foi provido para modificar a distribuição dos honorários advocatícios, determinando que o INSS pague integralmente 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme art. 85, §3º, inc. I, do CPC e Súmula 111 do STJ, em razão da natureza previdenciária da causa.7. Foi aplicado o Tema 709 do STF, que veda a continuidade do labor em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial, com a ressalva para profissionais de saúde que atuam no combate à COVID-19, conforme decisão liminar do STF.8. A sentença foi mantida quanto aos critérios de correção monetária (IGP-DI, INPC, IPCA/INPC em substituição à TR, e Selic a partir da EC 113/2021) e juros de mora (1% ao mês, taxa da poupança, e Selic a partir da EC 113/2021), sem capitalização, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo provido. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial em empresas calçadistas pode ser feito por laudo pericial por similaridade, e a exposição a agentes químicos com contato manual não depende de quantificação. A exposição a agentes biológicos também configura atividade especial. 11. A vedação de continuidade do labor especial após a aposentadoria especial, conforme Tema 709 do STF, deve ser observada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §3º, inc. I, 98, §3º, 487, inc. I, 497 e 536; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C, inc. I, 41-A, 57 e 142; Lei nº 9.876/99; Lei nº 9.032/95, art. 57; Lei nº 9.528/97, art. 58; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.3.1; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.3.1; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, Cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, art. 70, §1º, Anexo IV, Cód. 3.0.1; Decreto nº 4.827/03; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/19, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, Súmula 111; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, RE 870947; STF, Tema 1335; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 75; TRF4, APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; TRF4, APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira; TRF4, AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; TRF4, APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SÚMULA 26 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSOS DE APELAÇÃO DAS PARTES. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E À AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
- Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
- Acolhimento da preliminar de prescrição. Eventuais direitos patrimoniais devem ser a partir de 20-04-2013.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído e a agentes químicos hidrocarbonetos.
- Desnecessidade de laudo pericial contemporâneo à atividade exercida pela parte autora. Inteligência do verbete nº 68 da TNU.
- Contagem da atividade da parte, em tempo inferior a 25 anos de trabalho sujeito à condições especiais, até a data do requerimento administrativo.
- Impossibilidade de concessão de aposentadoria especial.
- Matéria preliminar de prescrição acolhida. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa. Parcial provimento ao recurso da parte autora. Desprovimento à apelação ofertada pela autarquia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO NEGATIVO. IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL ROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos.Período: 04.01.1988 a 02.06.1988.Empresa: Moinho da Lapa S/A (atual BRF S/A).Setor: produçãoCargo/função: Ajudante de câmaras friasAgente nocivo: ruído de 92 dB(A) e frio de 0º C 18ºCAtividades: “Como Ajudante de Câmaras Frias normalmente (0ºC a -18ºC), descarregava os caminhões com produtos e os estocava nas câmaras de resfriados e/ou congelados e demais setores produtivos. Separava os produtos e fazia inventários de quantidades dos mesmos, de maneira habitual e Permanente, não ocasional, nem intermitente.”Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 29 e seq. 19, fl. 8) e PPP (seq 02, fl. 67).Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/1964.Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, vez que restou comprovada a efetiva exposição do segurado a ruído em nível superior ao limite de tolerância.Períodos: de 01.01.2008 a 31.12.2013.Empresa: Prefeitura do Município de Américo Brasiliense.Setores: transporteCargos/funções: motorista.Agentes nocivos alegados: biológico (grau médio) (PPP seq. 02, fls. 68/71)Atividades: descritas nos PPPsMeios de prova: CTPS (seq. 2, fls. 30 e seq. 19, fls. 9) PPPs (seq 02, fls. 68/71; seq. 19, fls. 25/27 e seq 21, fls. 22/24 e 28/30).Enquadramento legal: prejudicado.Conclusão: o tempo de serviço nos períodos é comum. A descrição das atividades desenvolvidas demonstra que o contato do autor com agentes nocivos de natureza biológica se dava de forma eventual, vez que sua atividade precípua era conduzir a ambulância e não prestar atendimento aos doentes ou conduzir o caminhão de coleta de lixo e não efetuar a coleta de lixo. Tratando-se de exposição eventual e intermitente, é indevida o reconhecimento da atividade como especial.Em resumo, é possível o reconhecimento como tempo especial do período de 04.01.1988 a 02.06.1988.Portanto, o tempo de serviço especial no período ora reconhecido deve ser convertido em tempo deserviço comum, com o devido acréscimo, a fim de possibilitar a majoração da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo demandante.Justiça gratuita.O autor, considerando o valor da aposentadoria por tempo de contribuição e o salário que recebe como empregado, possui renda mensal média superior ao limite previsto no art. 790, § 3º da CLT, adotado por este Juízo como parâmetro para a concessão de gratuidade judiciária. Não foram apresentados documentos que comprovassem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo e, por essa razão, indefiro o requerimento de justiça gratuita.Ante o exposto, (a) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 05.06.2015; (b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b.1) averbar como tempo de serviço especial o período de 04.01.1988 a 02.06.1988, (b.2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (b.3) revisar a renda mensal inicial do NB 42/171.769.436-2, de acordo com a nova contagem de tempo de contribuição, a partir da DER (06.04.2015), observada a prescrição quinquenal. (...)”.3.Recurso da parte autora: Aduz que a renda do autor, somando aposentadoria com seu salário, não ultrapassa R$ 5 mil, logo, não é valor tão exorbitante para ter a gratuidade da justiça negada. Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que basta a declaração do autor no sentido de não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, sendo inexigível a comprovação do estado de miserabilidade, salvo quando fatos da causa justifiquem fundada dúvida sobre tal necessidade. Foi apresentada a declaração de hipossuficiência, bem como a declaração de imposto de renda do autor de 2019, cujo valor de rendimentos somavam R$ 54.414,61, em que média mensal seria de apenas R$ 4.534,55. O teto de benefícios previdenciários atual é de R$ 6.433,57, logo, a renda do autor está bem abaixo deste limite, o que lhe permite fazer jus à gratuidade da justiça. Alega que o valor mensal auferido pelo autor não é suficiente para cobrir suas despesas e ainda pagar as custas processuais e ônus sucumbenciais sem prejudicar as expensas da família. Por todo o exposto, requer a reforma da r. sentença para conceder ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Sustenta, no mais, que o período de 01/01/2008 a 31/12/2013 deve ser considerado especial, devido à nocividade do agente. Conforme se vê no PPP, o autor dirigia ambulância, tendo contato com pacientes doentes e material biológico humano, tendo contato assim com agentes biológicos nocivos à sua saúde. Além disso, é cediço que a exposição a agentes biológico não é neutralizada com uso de EPI. O fato de não haver a avaliação no PPP se a exposição do Requerente aos agentes biológicos e químicos era habitual e permanente não impede o reconhecimento de atividade especial. Quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, também é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o RISCO DE EXPOSIÇÃO! Com base nisto conclui-se que a exposição não precisa ser habitual e permanente, pois o risco ao agente biológico já coloca o autor em risco. Por esta razão é que foi requerida a prova testemunhal para o juízo tomasse conhecimento pleno de como era de fato a função do autor, mas o pleito foi negado, cerceando assim o direito de defesa. Além disso, o próprio empregador paga ao autor o adicional de insalubridade, o que é mais uma prova de que a função do autor é nociva, logo, deve ser considerada especial. Ante todo o exposto, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por ser o autor pobre e não possuir condições de arcar com as custas processuais e ônus sucumbenciais; reconhecer como especial o intervalo de 01.01.08 a 31.12.13, com a devida conversão e acréscimo de 40% sobre o tempo, e revisar a aposentadoria do autor, conforme pleiteado na inicial.4. De pronto, ressalte-se que é cediço que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ainda, conforme §2º do artigo 99 do CPC, o pedido somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. In verbis“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Neste passo, no caso concreto, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo não afastada a presunção legal de hipossuficiência.5. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Todavia, considere-se ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial. Assim sendo, não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ademais, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade da produção da prova pretendida. No caso, pretende a parte autora a produção de prova testemunhal para comprovar que dirigia ambulância, o que, porém, é desnecessário ante as informações constantes nos PPPs anexados. Conforme consignado na sentença prolatada em sede de embargos de declaração: “Prova pericial ou oral. Conforme já exposto, a comprovação da natureza especial da atividade é feita por meio de prova documental e apenas excepcionalmente por prova pericial ou testemunhal. Havendo nos autos PPPs regularmente preenchidos pelos empregadores, entendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral. Eventual discordância do segurado em relação às informações constantes nos PPPs deve ser dirimida perante a Justiça do Trabalho, pois se trata de relação de natureza trabalhista. Desse modo, indefiro o requerimento de realização de prova oral, para oitiva de testemunhas.”6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.10. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.11. A Súmula 49 da TNU preconiza: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Outrossim, sempre foi exigida a habitualidade. Neste passo, na esteira de entendimento também já manifestado pela Turma Nacional de Uniformização, pode-se concluir que “habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções”. A jurisprudência da TNU foi assentada (200451510619827 RJ) no sentido de que para (...) fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência(...)” (PEDILEF 05012181320154058307).12. MOTORISTA DE AMBULANCIA E MOTORISTA SOCORRISTA: o contato efetivo com os agentes biológicos, apto a ensejar o reconhecimento do período como especial, depende das atividades exercidas. Com efeito, o mero fato de a prestação dos serviços ocorrer em, ou para, ambiente hospitalar não tem por corolário inarredável a exposição efetiva e permanente a estes agentes. Por outro lado, a respeito do tempo de exposição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento de que, no caso de agentes biológicos, o fato de a exposição não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual e permanente, pois, pela própria natureza do trabalho desenvolvido, permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve o parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:“ PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.(...)5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial.(REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).Neste sentido, também, o entendimento da TNU, firmado no TEMA 211: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Fed. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe de 17/12/2019).”Por sua vez, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial pretendido, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.Posto isso, considere-se que os agentes biológicos se encontram presentes em todo o ambiente hospitalar, inclusive no transporte de pacientes e limpeza da ambulância. Deste modo, uma vez comprovada, por meio dos documentos pertinentes, a exposição a agentes biológicos, decorrentes da atividade habitual como motorista de ambulância, possível o reconhecimento do período como especial.13. Período de 01/01/2008 a 31/12/2013: - PPP (fls. 68/71 – ID 181826368), emitido em 30/09/2019, atesta as funções de motorista e chefe de transporte, na PREFEITURA MUNICIPAL DE AMÉRICO BRASIILIENSE, com exposição a agentes biológicos (grau médio), descrevendo as seguintes atividades: “Dirigem e manobram veículos e transportam pessoas, cargas, valores, pacientes e material biológico humano. Realizam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. Efetuam pagamentos e recebimentos e, no desempenho das atividades utilizam-se de capacidades comunicativas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção do meio ambiente”.- PPP (fls. 25/27 – ID 181826535), emitido em 16/09/2014, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE AMÉRICO BRASIILIENSE, atesta as funções de motorista e chefe de transporte, porém, não informa exposição a qualquer agente nocivo no período de 01/01/2008 a 31/12/2009 e aponta exposição a ruído, sem informar a intensidade, no período de 01/01/2010 a 31/12/2013. O documento descreve as atividades: “de 01/01/2008 a 31/12/2008 e de 01/01/2010 a 31/12/2012: “Dirigem e manobram ambulâncias, realizam transportes de pacientes residência até unidade de saúde e unidade de saúde a residência, transportam pacientes acamados até outras unidades de saúde da região”; de 01/01/2009 a 31/12/2009: “Dirigem e manobram caminhões de carga de entulho e terra, caminhão de lixo. Caminhão de água auxiliando em combate de princípios de incêndio em terrenos abandonados e em vegetação rasteiras, entrega de água em bairros com falta da mesma. Limpa e desentope galerias pluviais”. ; de 01/01/2013 a 31/12/2013: “Administram e controlam frota de veículos no transporte rodoviário de cargas e passageiros. Supervisionam atividades de motoristas e auxiliares; checam e inspecionam documentação de motoristas e de veículos. Supervisionam embarque e desembarque de cargas e passageiros; inspecionam condições do veículo e da carga; preenchem e emitem documentos fiscais de controle. Programam e controlam horários e gastos de viagens. Providenciam atendimento e assistência às vítimas e seus parentes, em caso de acidente, e acionam serviços de apoio e órgãos oficiais”.- PPP (fls. 22/24 – ID 181826537), emitido em 08/05/2014, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE AMÉRICO BRASIILIENSE, atesta as funções de motorista e chefe de transporte, com exposição a fator de risco “físico”, sem identificação do agente e intensidade. O documento descreve as atividades: “Condutor de veículo de carga. Motorista auxiliar de tráfego. Motorista de ambulância. Motorista de carga a frete. Motorista de carro forte. Motorista de furgão. Motorista de Kombi. Motorista de perua. Motorista entregador. Motorista manipulador. Motorista socorrista”.Outrossim, ante as diversas atividades descritas nos documentos apresentados, reputo que não restou comprovado que a parte autora exercia a atividade de motorista de ambulância de forma habitual. Com efeito, a parte autora dirigia veículos diversos, sendo que não se verifica, no caso em tela, a exposição a agentes biológicos nos moldes definidos pela TNU no supra transcrito tema 211. Anote-se que, embora não seja necessário que a exposição aos agentes biológicos perdure durante toda a jornada de trabalho, é necessário que esta exposição seja, ao menos, inerente ao trabalho habitualmente desenvolvido, o que não é o caso destes autos. Neste passo, ainda que o autor tenha laborado, eventualmente, como motorista de ambulância, referida atividade (e não a exposição aos agentes biológicos) não era habitual. Ademais, ainda que assim não fosse, não há informações, nos PPPs apresentados, a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.14. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita. Mantenho, no mais, a sentença.15. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. .
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A controvérsia se resume à alegação da parte autora de que teria trabalhado em condições especiais em períodos não reconhecidos pelo INSS.Conforme se verifica à fl. 39 – evento 2 houve o reconhecimento pelo réu de 32 anos, 02 meses e 27 dias de tempo de serviço/contribuição da autora até a DER (03/09/2019).Analisando os autos constato que o INSS reconheceu administrativamente o período especial de 26/06/1989 a 31/03/1992 (fl. 55 – evento 13), razão pela qual o mesmo será considerado incontroverso por este juízo.Passo a analisar os períodos requeridos pela parte autora como trabalhados em condições especiais.O período de 01/04/1992 a 06/05/1993não pode ser enquadrado como especial. Em que pese o formulário apresentado pela parte autora constar que a parte autora esteve exposto a fator de risco ruído (fl. 44 – evento 2), a jurisprudência atual e pacífica é no sentido de que em relação a ruído e calor sempre foi necessário a apresentação de laudo. Nesse ponto, verifico que a parte autora trouxe aos autos apenas formulário, motivo pelo qual não é possível o enquadramento como especial do período.Nesse sentido:(...)Em que pese o laudo técnico anexado aos autos (fl. 45-46 – evento 2), verifico que foi emitido no ano de 1990, ou seja, em data anterior ao período pleiteado (01/04/1992 a 06/05/1993), não podendo ser aproveitado para a comprovação da especialidade.O período de 28/09/1994 a 15/08/2019 não pode ser enquadrado como especial. Os PPPs anexados (fls. 47-56 – evento 2), não comprovam a efetiva exposição aos agentes agressivos.Não há como reconhecer a exposição ao agente agressivo, uma vez que os PPPs acima referidos relatam que o uso do EPI/EPC neutralizou(aram) os agentes nocivos, o que descaracteriza a insalubridade da atividade, já que a parte autora trabalhou devidamente protegida. A respeito, confira-se a remansosa jurisprudência:(...)Nesse ponto destaco que os PPPs apresentados indicam que o EPI/EPC eram eficazes. Noto que nos casos em que é apresentado o PPP com a referida informação tenho decidido que fica afastada a especialidade no período.Assim, somando-se os períodos de tempo de serviço constantes nos autos concluo que o segurado até a DER de 03/09/2019 soma, conforme tabela abaixo, 32 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de serviço, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.DescricaoPeriodos ConsideradosContagem simplesFatorAcréscimosCarênciaInícioFimAnosMesesDiasAnos MesesDias1) METALMA EMBALAGENS E COMPONENTES LTDA.02/09/198602/08/198811111,00---24 2) GENAREX CONTROLES GERAIS10/08/198806/10/1988-1271,00---2 3) SITEC EQUIP HIDRAULICOS20/03/198923/06/1989-341,00---4 4) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRATORES26/06/198924/07/19912-291,40-92925 5) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRATORES25/07/199131/03/1992-861,40-388 6) COMPANHIA BRASILEIRA DE TRATORES01/04/199206/05/19931161,00---14 7) TECUMSEH DO BRASIL LTDA28/09/199416/12/199842191,00---52 8) TECUMSEH DO BRASIL LTDA17/12/199828/11/1999-11121,00---11 9) TECUMSEH DO BRASIL LTDA29/11/199917/06/2015156191,00---187 10) TECUMSEH DO BRASIL LTDA18/06/201503/09/201942161,00---51 Contagem Simples31119---378 Acréscimo---117-TOTAL GERAL32226378Considerando que a parte autora não faz jus à aposentadoria integral, há que ser atendida a regra de transição, a qual impõe limite de idade e o cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I e § 1º.(...)Considerando-se que a parte autora nasceu em 14/02/1968 (fl. 09 – evento 2), não cumpriu o requisito etário na DER (03/09/2019), não fazendo jus à concessão do benefício pretendido.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a reconhecer e averbar o período especial incontroverso de 26/06/1989 a 31/03/1992, bem como a expedir certidão de tempo de serviço em um total de 32 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de serviço/contribuição até a DER de 03/09/2019, nos termos da tabela acima, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (...)”.3.Recurso da parte autora: alega que a sentença não reconheceu os períodos de 01/04/1992 a 06/05/1993 e de 28/09/1994 a 15/08/2019 como laborados em condições especiais. Alega que a utilização de EPI eficaz não afasta a especialidade dos períodos trabalhados com exposição a ruído acima dos limites legais. Requer a reforma da sentença, condenando-se o recorrido a reconhecer, enquadrar e converter a atividade especial desenvolvida pelo recorrente nos períodos, 01/04/1992 a 06/05/1993 laborados na COMPANHIA BRASILEIRA DE TRATORES, e 28/09/1994 a 15/08/2019 laborados na empresa TECUMSEH DO BRASIL LTDA , com a consequente concessão da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição, acrescido do pagamento das prestações vencidas, desde a DER.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.9.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.11. Períodos:- 01/04/1992 a 06/05/1993: Formulário Dirben 8030 (fl. 44 – ID 188909051), emitido em 05/12/2003, informa a função de ajustador mecânico, na COMPANHIA BRASILEIRA DE TRATORES, com exposição a ruído de 104 dB (A), de modo habitual e permanente. O documento atesta, ainda, que as condições físicas e ambientais sempre foram as mesmas conforme laudo técnico pericial.Por sua vez, o relatório pericial (fls. 45/46 – ID 188909051), elaborado em 15/02/1990 e subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, atesta ruído ambiente de 88 dB (A). Segundo o laudo, a leitura do pico máximo ficou em 104 dB (A)., sendo a fonte de ruído originada da máquina hidráulica para testes de peças.Assim, considerando o nível de ruído acima dos limites de tolerância, conforme entendimento do STJ supracitado, bem como ante o decidido no tema 208 TNU, possível o reconhecimento do período como especial.- 28/09/1994 a 15/08/2019: PPPs (fls. 47/49 e 50/56) atestam o exercício das funções de ajudante industrial, operador industrial I e operador industrial II, na TECUMSEH DO BRASIL LTDA., com exposição a ruído de 93 dB (A) até 31/12/1996, de 90 dB (A) de 01/01/1997 a 31/12/1998, de 89 dB (A) de 01/01/1999 a 31/12/1999, de 89,20 dB (A) de 01/01/2000 a 31/12/2000, de 89,40 dB (A) de01/01/2001 a 31/12/2002, de 85,70 dB (A) de 01/01/2003 a 04/08/2004, de 85,20 dB (A) de 05/08/2004 a 08/09/2005, de 84,80 dB (A) de 09/09/2005 a 27/072006, de 85,10 dB (A) de 28/07/2006 a 16/09/2007, de 87,40 dB (A) de 17/09/2007 a 31/10/2008, de 87,80 dB (A) de 01/11/2008 a 31/12/2008, de 80,40 dB (A) de 01/01/2009 a 21/10/2009, de 78,50 dB (A) de 22/10/2009 a 15/07/2010, de 81,05 de 16/07/2010 a 16/09/2011, de 81,10 dB (A) de 17/09/2011 a 26/11/2012 de 77,80 dB (A) de 27/11/2012 a 31/08/2013, de 87,20 dB (A) de 01/09/2013 a 20/09/2013, de 91 dB (A) de 21/09/2013 a 28/09/2014, de 90,50 dB (A) de 29/09/2014 a 19/11/2015, de 89,10 dB (A) de 20/11/2015 a 29/11/2016, de 86,90 dB (A) de 30/11/2016 a 29/11/2017, de 91,10 dB (A) de 30/11/2017 a 31/05/2018, de 88,10 dB (A) de 01/06/2018 a 29/11/2018, de 89,30 dB (A) de 30/11/2018 a 15/08/2019 (data de emissão do PPP).Contudo, não há informações a respeito do conselho de classe do responsável técnico pelos registros ambientais, não havendo comprovação de que se trata de médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Com efeito, o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos.Deste modo, não é possível o reconhecimento do período como especial, sendo de rigor a improcedência do pedido neste ponto, por motivo diverso do apontado na sentença.12. Posto isto, considerando o período de 01/04/1992 a 06/05/1993 como especial, a parte autora ainda não possui, na DER (03/09/2019), tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ainda, na DER, não contava com a idade mínima de 53 anos, não fazendo, pois, jus à aposentadoria proporcional, conforme a legislação então vigente.13. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e considerar o período de 01/04/1992 a 06/05/1993 como especial. Mantenho, no mais, a sentença.14. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. .
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS PARCELAS EM ATRASO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA AUTARQUIA. URGÊNCIA NO PROVIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento recebido, não obstante a extinção do feito pelo pagamento, visto que, consoante consta da própria sentença, este não se completou, ficando a parte impossibilitada do levantamento dos valores referentes às parcelas do benefício em atraso, restando claro, ainda, que os eventuais pedidos de levantamento deverão ser feitos perante o Juízo.
2. Na espécie, houve concordância expressa da autarquia a qual, na página 39 do cumprimento de sentença assim se pronunciou: "após conferência do cálculo executado, no valor de R$ 34.321,40 para 05/2019 pelo Setor de Cálculos e Pagamentos Judiciais, concorda com o montante e não interporá impugnação nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil".
3. A seguir, com a homologação dos cálculos foram expedidas Requisições de Pequeno Valor, havendo o pagamento, ensejando a concordância da parte agravante com seu valor, junto de pedido de expedição de alvará, nos termos da Resolução n.º 458/2017, art. 40, §2º.
4. A decisão agravada extinguiu a execução, em virtude da satisfação da obrigação, contudo determinou que a expedição dos mandados de levantamento ocorressem apenas após o trânsito em julgado, o que, considerando as peculiaridades do caso concreto, é capaz de causar dano à agravante, tendo em vista a natureza da prestação e o contexto atual.
5.Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), é cabível a concessão da tutela de urgência, no âmbito do agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC).
6. Agravo de instrumento provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, denota-se que parou de verter contribuições ao sistema previdenciário , em 30/06/1999 e retornou ao RGPS em 01/11/2014, com o nítido intuito de adquirir sua condição de segurada, para o fim de requerer benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária, e assim procedeu em 14/04/2014, data do requerimento administrativo.
- A documentação médica carreada aos autos não deixa dúvida de que a autora estava incapacitada quando retornou à Previdência Social. Depreende-se que a baixa visão que a deixou sem capacidade laborativa de forma total e permanente, é resultado de transplante de córnea "que ficou completamente irregular". Há informação nos autos que o transplante de córnea do olho direito foi realizado em 23/06/2000. Diante desse contexto, não se trata de agravamento da patologia posterior à refiliação da parte autora no sistema previdenciário .
- A incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, o que inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Ao se filiar novamente ao sistema previdenciário , de caráter contributivo, em 01/11/2014, a enfermidade da autora já havia se agravado a ponto de lhe causar incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva, conforme constatado pelo jurisperito.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CNIS E CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C.STF. HONORÁRIOS INCUMBIDOS AO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Não obstante a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
2.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
3. Anotações de vínculos empregatícios na CTPS posteriores ao período não registrado, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
4. Condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade considerando os períodos de trabalho constantes dos informes do CNIS e da CTPS, mais o vínculo decorrente da ação trabalhista, a perfazer mais de 180 contribuições requeridas para a obtenção do benefício.
5.Juros e Correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
6.Honoráriosde 10% do valor da condenação até a presente decisão, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença recorrida.
7.Apelação da autarquia improvida. Apelação da autora provida.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO.1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada ao idoso.2. A sentença de improcedência foi assim prolatada: “Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A Lei n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, prevê em seu artigo 20 benefício de prestação continuada consistente no pagamento mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Em complemento à regra prevista no caput, o § 11 do mesmo artigo dispõe que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. O requisito etário é incontroverso. Nos termos do § 1.º, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Consta do laudo socioeconômico que a família é composta pela autora e o cônjuge (Nelson da Conceição), que sobrevivem com os proventos recebidos por ele no valor de R$ 1.450,00 (anexo n.º 17). O filho (Márcio Welington da Conceição), por ser divorciado, não integra o núcleo familiar. A renda per capita é de R$ 725,00 (SETECENTOS E VINTE E CINCO REAIS), superior a meio salário mínimo e dos limites da pobreza, notadamente considerando os critérios utilizados para sua aferição pelos programas governamentais, tal como o bolsa-família. As fotos da residência (anexo n.º 18) evidenciam que, embora simples, reúne condições dignas de habitabilidade, havendo indícios de renda informal que descaracterizam a alegada inexistência de meios de a autora prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não restando ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL EM NOVO PEDIDO. PERDA DO OBJETO POR CAUSA SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO. SUCUMBÊNCIA PELO INSS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Negado o pedido de processamento de averbação de tempo de serviço, sem o respectivo pedido de benefício, a pretensão da parte autora necessitará da intervenção do judiciário, tendo em vista que inexiste vedação legal para tal situação.
2. Considerando que o feito foi extinto sem julgamento do mérito por perda do interesse processual em decorrência de causa superveniente ao ajuizamento da ação, cabível a condenação da autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, por não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial e juntada de documentos. O autor apelou, requerendo a anulação da sentença e a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, alegando ter solicitado dilação de prazo para a juntada da documentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita; (ii) a validade do indeferimento da petição inicial por não cumprimento de emenda, mesmo com pedido de dilação de prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois os rendimentos mensais da parte autora são inferiores ao teto dos benefícios previdenciários e há declaração de hipossuficiência, embora anexada a destempo. A jurisprudência do TRF4 adota o teto dos benefícios previdenciários como parâmetro, considerando rendimentos líquidos após descontos obrigatórios e, excepcionalmente, gastos com saúde. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 5041446-11.2021.4.04.0000; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5038680-48.2022.4.04.0000; TRF4, AG 5037682-17.2021.4.04.0000).4. A sentença que indeferiu a petição inicial por não cumprimento de emenda deve ser anulada se o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos foi formulado tempestivamente, ou seja, dentro do prazo concedido para a emenda.5. A flexibilização do prazo para juntada de documentos, quando solicitada dentro do período original, atende aos princípios da economia e celeridade processuais, evitando a prolação de sentença prematura e movimentações desnecessárias, e resguardando o interesse do jurisdicionado.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da ação.Tese de julgamento: 7. Concede-se a Assistência Judiciária Gratuita quando os rendimentos da parte autora se enquadram nos parâmetros jurisprudenciais. A anulação da sentença que indeferiu a petição inicial é cabível se o pedido de dilação de prazo para emenda foi formulado tempestivamente, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.